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URGENT! 3

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO nc 3^$?/2026

Peti^ao 16201

O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referenda, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal e da dedsao cuja copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensao a ser efetivada no(a) SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n° ySS.SSU^ 87. Fica autorizada, desde ja, a realizagao de busc? pesSoal em pessoas presentes nos locals de

cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsavel, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletronicos ou papeis de interesse da investigagao, nos termos dos arts. 240, § 2y, e 244 do Codigo de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da for^a estr?tamente necessaria para superar obstaculo a execu<;ao do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,

compartimentos, veiculos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidadc de abertura voluntaria. Fica autorizado a apreensao de documentos fisicos e eletronicos, contratos, notas fiscais, registros contabeis, comprovantcs bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societarios, registros de titularidade ou manutengao de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extra^ao e a apreensao de dados telefonicos e telematicos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteudos mantidos em nuvem acessiveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessoes ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisao, desde que relacionados aos fatos investigados. A autoriza^ao abrange computadores, smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs extemos, pen drives, cartoes de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou eletronicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, generico ou desvinculado do objeto da investiga^ao. Fica autorizado a apreensao de dinheiro em especie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode seracessado pelo enderepo http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o cbdigo 5C99-7D7F-2CF9-E158 e senha B325-78F4-D4AF-9B34

0<o-


ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relagao com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situa^ao patrimonial conhecida ou ausencia imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais circunstancias ser descritas em auto

circunstanciado.

Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse dos aivos ou nos locals de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razoes de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletronicos ou outros elementos de interesse da investiga^ao. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados e n computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartdes de memoria, midias lemoviveis e demais dispositivos eletronicos apreendidos, nos limites da autorizagao de albstamento de sigilo digital e telematico constante da referida decisao, podendo o material ser submetido a analise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritcdo^ de advocacia ou locais vinculados ao exercicio profissional da advocacia deverao contar com ?rompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7V, § 6- e seguintes, da Lei nQ 8.906/1994. A analise de documentos, midias e equipamentos apreendidos devera observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos mardfestamente estranhos ao objeto da invesdg.^ao. Consigno o cumprimento da ordem d° forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetaculariza^ao, tai como corretamente se verificou na atuagao da Policia Federal em ocasioes anteriores, observando-se u carater sigiloso de toda a investigagao, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Devera a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposi^ao

indevida, especialmente no ''umpamento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscri^ao, inclusive midiatica.

Cumprida a medida ora de terminada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente

a este Relator.

Secretaria Judiciaria d? Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.

Ministro ANDRE MENDONQA Relator Documento assinado digitalmente http.V/www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 5C99-7D7F-2CF9-E158 e senha B325-78F4-D4AF-9B34


'SuJi^emo

MANDADO DE INTIMA^AO n° 3785/2026 (IMPOSIQAO DE MEDIDAS CAUTELARES)

Peti^ao 16229 O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo cm epigrafe, MANDA que a Policia Federal INTIME AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n1' 785.851.395-87, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decUao proferida cm 17 de

junho de 2026:

a) proibi^ao de contato com JAQUES WAGNER, EDUARDO MENDONQA SODRE MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS, VALERIO MAREGA JUNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDREA LIMA NOVAES, LUIZ ANTONIO LOMBARDI, MARCIO T'OMjNGUES DOS SANTOS, ANDRE PISSOLITO CAMPOS; b) proibi^ao de contato, por qualquer mei^ d mtn ou indireto, com gercntes, administradores, corretores, funcionarios, engenheiros, arquitetcb ou c uaisque ' colaboradores da MD BA Parque Florestal Constru^oes Ltda. e do Grupo vteura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercializagao, negocia^ac, Armalizagao contratual, cessaa de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas a unidid? n" 1.702 do empreendimenio Peeme Horto; c) suspensao do passaporte no SINPA, registro de irnpedimento de safe a do territorio nacional

no STI e proibi^ao de emissao de novo passapoite;

d) proibigao de exercer, direta ou indiretamente, por si on por interpos e pessoa, alividades de gestao, administragao, represcnta^So, consultoria, contratagao, intermediactio, negocia^ao ou qualquer atua^ao economica com as pessoas jundicas vinculadas aos tatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAQOES TECNOLOGICAS I.TDA., EPITOME S.A., PKL ONE PARTICIPAQOES S.A., GF4.15 PARTICIPAQOES F CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indic< das na repretenta<;ao policial, salvo autorizaijao judicial especifica. Fica o investigado efetivamente alcantjado pelas medidas era decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado podera ensejar a imposi^io de prov dencias mais gravosas, inclusive prisao preventiva, nos tennos dos arts. 282, § 4Q, e 312 do Codigo de Processo Penal. Diante do carater sigiloso destes autos, deverao ser adotadas as providencias necessarias para a sua manuten^ao. Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.

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Ministro ANDRE MENDONCA Relator Documento assn ado digitalmente

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. C> documento pode ser acessado pelo ondereco http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo F103-1A9C-3CE6-BAFA e senha FCDC 6D01-62D5-CFA8


SERVIQO PUBLICO FEDERAL MJSP - POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAQAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPQAO COORDENAQAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA

OPERACAO CoHFc.lfrk* ZciO EQUIPE O^

TAS€

Ao(s) * dia(s) do mes de de Busca e Apreensao expedido pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal

AbJO« pelo(a) DPF

APF Z-JAb), mat. 2.3 .35/ , APF

f IM ^k)F€

compareceu no endere^o declinado no documento supramencionado, localizado no(a)

SH PV/

recebidos por de Identidade morador/responsavel pelo imovel. Apos exibigao e leitura do Mandado, observadas as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento a determina^ao judicial, logrando exito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:

JopKO

, nos autos do INQ/PET

o mat.

, mat. 2-/ 2-/ I na presenga das testemunhas ao final qualificadas, de 2026, em cumprimento ao Mandado

'LO A. a equipe policial formada

) EPF Xz geroMJO , mat. 113 I 3 6 ,

VocH, mat. 2-^q^I > APF

5 , Com 70 mtp c-or^. 5/M A Pa.^ \a//>/ VP- sendo , portador da Cedula

ng HZ-}- SSf/frfc CPF S'S . JS/ . 3S - r

ITEM UNIDADE

CouV^T^ tO o

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A. e- To^

DESCRICAO

CMV^e. PM'L erJC ^c>r<v,ci

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Local em que foi

arrecadado

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SERVING PUBLICO FEDERAL

MJSP-POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGA^AO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUP^AO COORDENA^AO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

ITEM UNIDADE

0 1

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DESCRIQAO

PCPOCO DC PafPeEl. CO/G^PO co>C \AJO'C£s(/C

DC k/buOA.'rJ - Tim t>GC GIA ZSA-Cj e. LL O

I 33 5^3

Local em que foi arrecadado

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SERVIQO PUBLICO FEDERAL MJSP - POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAQAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPQAO COORDENAQAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

I

|

Finda a diligencia, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessario, use o verso)

gue Vof A jb(>CLXi/A6 V^CA-P-^ /7C- u m. Cofxgk/o iOC- hajFcOC-S Pecos

Sip'Q 3 «~i Za i? Q Q ,

A icj<5Mc,£> F&i' r>C£>^poN|(/^Do> p^Los bove<£sf)7S CpuAttno

pe

TqL^ito li y iv'P r.cxXi^ucT k/ctAojo <-o<^co Ayd/DF

  • CoNSi^yjfi^Sc- bjpm.bij Ave, o Tcccypo^ oo^-^^^rc- po )rrx\ IO

A pClO-S y<c5/GQ^iO pc^ g/vOpN) J> S)^ Sc^ > A A

re CONTIN

RES QflA C b|Mie,wP)Vi) sen 4^

Del =

Nada mais havendo a consignar, e encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.

CHEFE DA EQUIPE:

MORADOR/RESPONS- EL DO IMOVEL: |= TESTEMUNHA

Nome: DM) GoMES _______________________________________
Identidade: I ~ IDY- DN: I rl / c-S / CPF: 6><96l . 3 o3> ■ 38, Sul / -J- 3
E nderego: ______
Profissao: Sr/yVitAbJCj^-Telefone ^i) 9 39/ c/3 O

Assinatura:________________________________________________________________ TESTEMUNHA

Nome: f^A/CXA 'JoS6 pa SilyA

Identidade: 3$^/, §80 . DN :c)l /12- CPF: -9|

sn py vfo oS.} Coy7> c)Z. (2^.______________

Enderego:

Profissao: _ OoheS 0 1^Telefone 6 994 Z4- c7 3

5S

Assinatura: _______________________


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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

TERMO DE APREENSÃO Nº 2453971/2026

2026.0068964-CGRC/DICOR/PF

No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação

d e ALESSANDRO SILVEIRA FURTADO , Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
|== [| = 2026.69483 Nota fiscal, recibo, comprovante, fatura, invoice e similares 4 UN Recibos do Pagador, do Banco Santander, tendo como beneficiário AIR BP Brasil Ltda. / Arrecadado no Closet da Suíte
2026.69570 Pen drive 3 UN Pen drive 3un, sendo um SCANDISK 16 GB; um LINK 16 GB; e um rosa Krosselegance; / Arrecadado na suíte
2026.69572 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, Iphone preto, SN JLG7XYKN4Q / Arrecadado na Suíte

Documentos pe particulares [fc não 1 UN re Alexandre Messias; T Premium; Daniel Cardoso S.A.;

classificados 2026.69537 (outros)

Planilhas e outros documentos com valores descritos com nomes DJ Participações LTDA.; 3D Minerals Ltda.; Declaração de proposta. / Arrecadado no Closet da Suíte


33 2026.69543 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, Iphone 17, cor prata / Arrecadado na Suíte
33 2026.69546 Celular Smartphone 1 UN Celular Smartphone 1un, Iphone, azul marinho / Arrecadado na Suíte

Contrato 01un, de compra e venda de direitos autorais e Contrato 1 UN outras avenças entre PKL One Participações S.A. e Topa

Mais Ltda. / Arrecadado no Closet da Suíte 2026.69506

Documentos

Instrumento particular de acordo - Cessão de direitos particulares

creditórios e centralização de repasses - Banco Master não 1 UN 20 S.A. - Associação dos Servidores - ASTEBA. /

classificados i Arrecadado no Closet da Suíte 2026.69524 (outros)

Documentos particulares

Pedaço de papel cortado com anotações de valores - não 1 UN

Timbre Gim Argello; / Arrecadado no Closet da Suíte classificados 2026.69587 (outros)


Celular Celular Smartphone 1un, Iphone preto, com capa da

1 UN Smartphone prada, 16 PRO MAX. / Arrecadado na Suíte 2026.69627

Envolvidos:

AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n° 785.851.395-87 Os bens acima foram arrecadados e apreendidos, nesta data, no cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n 3799/2026, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n° 785.851.395-87, efetivada no(a) SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF, nos autos da PET 16201 - STF, de relatoria do Ministro André Mendonça.

Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 12h52, por ALESSANDRO SILVEIRA FURTADO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:f33b83bba852bd56e20c46ba742784e5c654f71c Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 12h53, por FABIO BATISTA ILDEFONSO, Escrivão de Polícia Federal,

na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser

conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:3531c448e290e4dfe64a97f258d32479fc778593


MJSP - POLÍCIA FEDERAL

COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

CINQ/CGRC/DICOR/PF

AUTO DE EXPLORAÇÃO DE MATERIAL APREENDIDO
a
1. DADOS DO PROCEDIMENTO
Operação/Investigação
Nº Procedimento (IPL/RE/NCV)
Nº Processo Cautelar
Nº Ofício Judicial - Mandado
Vara/Juízo
Endereço da Diligência
Investigado
Equipe Policial
Data
2. OBJETIVO DA DILIGÊNCIA

Trata-se de auto de exploração relativos aos materiais ora apreendidos, quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 3799/2026, expedido pelo Ministro Relator do STF ANDRE MENDONQA, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal e da Decisão Judicial anexa, no bojo da Operação COMPLIANCE ZERO 9ª FASE (Pet. 16.201), localizada em SMPW Quadra 5, Con junto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF.

Registra-se que a presente aparentemente tido posterior, quando confrontado com outros elementos de convicção que surgirem ao longo da investigação. refutado após análise aprofundada.

NÚMERO DA EQUIPE | DF02

UNIDADE POLICIAL | CINQ/CGRC/DICOR/PF

Operação COMPLIANCE ZERO 9ª FASE RDF 2026.0068964 - CINQ/CGRC/DICOR/PF PET 16.201 MANDADO DE BISCA E APREENSÃO Nº 3799/2026 Supremo Tribunal Federal SMPW Quadra 5, Con junto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF AUGUSTO FERREIRA LIMA (785.851.395-87) DPF ALESSANDRO, EPF IDELFONSO, APF PAIVA, APF PIMENTEL e APF KOCH quinta-feira, 18 de junho de 2026 em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA (785.851.395-87)

análise é preliminar. Significa dizer que um dado como irrelevante pode se tornar importante em momento Da mesma forma, um dado tido como relevante pode ser

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MJSP - POLÍCIA FEDERAL ( COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES 4 CINQ/CGRC/DICOR/PF

3. DA LOCALIZAÇÃO MATERIAL APREENDIDO

Destarte, após o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 3799/2026 expedido pelo Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal ANDRE MENDONÇA, foram arrecadados os seguintes Itens potencialmente úteis à investigação, conforme Termo de Arrecadação:

  • ITEM 01 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS AUTORAIS E OUTRAS AVENÇAS ENTRE PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. E TOPA MAIS LTDA. LACRE 3135844;
  • ITEM 02 - RECIBOS DO PAGADOR, DO BANCO SANTANDER, TENDO COMO BENEFICIÁRIO AIR BP BRASIL LTDA. LACRE 3135843;
  • ITEM 03 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO, CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E CENTRALIZAÇÃO DE REPASSES - BANCO MASTER S.A - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES - ASTEBA LACRE 4110591;
  • ITEM 04 - PLANILHAS E OUTROS DOCUMENTOS COM VALORES DESCRITOS COM NOMES PJ PARTICIPAÇÕES LTDA; 3D MINERAIS LTDA; ALEXANDRE MESSIAS; T PREMIUM; DANIEL CARDOSO SA. DECLARAÇÃO DE PROPOSTA. LACRE 0455405;
  • ITEM 05 - PEDAÇO DE PAPEL CORTADO COM ANOTAÇÕES DE VALORES - TIMBRE GIM ARGELLO LACRE 1363380;
  • ITEM 06 - PEN DRIVES, SENDO UM SANDISK 16GB; UM LINK 16GB; e UM ROSA KROSS ELEGANCE LACRE 1363467;
  • ITEM 07 - TELEFONE IPHONE 17, COR PRATA LACRE E0001683110;
  • ITEM 08 - TELEFONE IPHONE PRETO, SN JLG7XYKN4Q LACRE E0001698397;
  • ITEM 09 - TELEFONE IPHONE AZUL MARINHO LACRE F0001241664;
  • ITEM 10 - TELEFONE IPHONE PRETO, COM CAPA DA PRADA, 16 PRO MAX. LACRE F0001241672;
4. DOS DEMAIS MATERIAIS POSSIVELMENTE RELEVANTES À
INVESTIGAÇÃO

Durante a exploração do imóvel, foi realizada busca sistemática em todos os cômodos, mobiliários e demais áreas passíveis de armazenamento de objetos e dispositivos eletrônicos. No decorrer da diligência, os materiais de interesse para a

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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

CINQ/CGRC/DICOR/PF investigação foram localizados nos seguintes ambientes da residência: suíte principal e closet do casal. Os itens nº 01 a 05 foram localizados em diferentes posições no interior do closet da suíte do casal, sendo o ambiente amplo e dotado de diversos armários, gavetas e compartimentos destinados à guarda de objetos pessoais.

18/06/2026 07:04 -15.844093,-47.998155 £2000.00m Brasilia

Figura 1 - Item 01 e 02 encontrados no closet da suíte.

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Figura 2 - Item 01 e 02 encontrados no closet da suíte.

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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

CINQ/CGRC/DICOR/PF

Figura 3 - Item 04 e 05 encontrados no closet da suíte.

Os itens nº 06 a 10 foram localizados em diferentes posições no interior da suíte do casal. Constatou-se que o item nº 07 encontrava-se ligado no momento da diligência. Ao ser indagada, a Sra. Flávia Peres relatou que o Sr. Augusto Ferreira Lima utilizava referido equipamento até período recente, declarando que ele o utilizava "até um dia desses". Por sua vez, o item nº 09 foi encontrado desligado.

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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

CINQ/CGRC/DICOR/PF

Figura 4 - Item 07 e 09 encontrados no closet da suíte.

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/ MJSP - POLÍCIA FEDERAL { COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF

Figura 5 - Item 07 e 09 encontrados no closet da suíte.

Ao acessar a suíte principal, foram identificados os itens 08 e 10, estando o último conectado ao carregador. O Item 08 estava desligado e em modo de configuração inicial, indicando que ou o aparelho foi adquirido recentemente ou que foi resetado para as configurações de fábrica. Ao ser interpelado sobre a situação do aparelho, o alvo afirmou que adquirira o aparelho recentemente e que desde sua prisão, não utilizava aparelho próprio e que utilizava o aparelho de sua esposa, item 10.

O item 10 já estava em modo avião antes de ser arrecadado. Para viabilizar a comunicação com os advogados, a equipe permitiu que a esposa do alvo utilizasse seu celular de forma supervisionada, ocasião em que foi possível identificar que a senha do aparelho possui seis dígitos, sendo os quatro primeiros "2125" e o último dígito, possivelmente, é "0".

É mister ressaltar que no momento em que o aparelho seria lacrado, a esposa do alvo teve acesso ao aparelho e deliberadamente o desligou. Ao ser informada que tal atitude poderia ser considerada de má-fé em razão de dificultar eventual extração do

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2 MJSP - POLÍCIA FEDERAL { 4 4 COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF aparelho, a esposa do alvo se recusou a fazer o primeiro desbloqueio do aparelho celular. A localização de cada item foi registrada pela equipe responsável, com o objetivo de preservar a contextualização espacial dos vestígios e subsidiar futuras análises periciais, observando-se os procedimentos de cadeia de custódia previstos na legislação vigente. Assim sendo, sem mais para o momento, este é o Auto de Exploração de Material Apreendido. Por fim, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.

Brasília/DF, 18 de junho de 2026.

APF PAIVA

Agente de Polícia Federal Mat. 24.128

APF PIMENTEL

Agente de Polícia Federal

Mat. 21.211

APF KOCH

Agente de Polícia Federal Mat. 24.081

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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE DILIGÊNCIA

2026.0068964-CGRC/DICOR/PF

OPERAÇÃO: COMPLIANCE ZERO - 9ª Fase
DATA: 18/03/2026
REFERÊNCIA: PET 16.201 - STF
ASSUNTO: Diligências - cumprimento de determinação judicial
LOCAL: SMPW Quadra 5, Con junto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF
ALVO: AUGUSTO FERREIRA LIMA
ANEXOS: Auto circunstanciado (busca e apreensão); Auto de Apreensão; Informação de Polícia Judiciária -
EQUIPE: DPF: ALESSANDRO SILVEIRA FURTADO EPF: FABIO BATISTA ILDEFONSO APF: RAPHAEL ALEXANDRE KOCH DE JESUS APF: ERIKA TRIXIE PIMENTEL AMARAL APF: MARCIO DE PAIVA RODRIGUES APF: LUAN LEONARDO DA SILVA

I - DOS FATOS

Cuida-se de medida cautelar de busca e apreensão deferida pelo eminente Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator da Petição nº 16.201 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, materializada por meio do Mandado de Busca e Apreensão nº 3799/2026, expedido em 17 de junho de 2026, no âmbito da denominada Operação Compliance Zero - 9ª Fase.

Nos termos da decisão judicial, foi determinado o cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasília/DF, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, com o objetivo de arrecadar elementos probatórios relacionados aos fatos sob investigação.

A ordem judicial autorizou a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, registros contábeis, comprovantes bancários, contratos, recibos, agendas, instrumentos societários e quaisquer outros elementos de interesse investigativo, bem como o acesso, a extração e a preservação de dados armazenados em computadores, telefones celulares, tablets, mídias removíveis, dispositivos de armazenamento e serviços em nuvem vinculados aos investigados, observados os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

Também foi expressamente autorizada a apreensão de valores em espécie, obras de arte, joias, veículos e demais bens de elevado valor econômico eventualmente encontrados em poder dos investigados, desde que presentes indícios de vinculação aos fatos apurados, incompatibilidade patrimonial ou ausência de comprovação imediata de origem lícita.

Em cumprimento à determinação emanada pela Suprema Corte, equipes da Polícia Federal procederam à execução da medida cautelar, realizando buscas nos ambientes abrangidos pela ordem judicial, promovendo a arrecadação dos materiais localizados e lavrando a documentação pertinente, com observância das cautelas legais, do sigilo da investigação e das diretrizes expressamente estabelecidas pelo Relator.

Os elementos arrecadados durante a diligência passaram, então, a ser submetidos aos procedimentos de catalogação, custódia, análise e exploração investigativa, com a finalidade de identificar evidências relacionadas aos fatos objeto da investigação, esclarecer a dinâmica dos eventos apurados e subsidiar o aprofundamento das linhas investigativas desenvolvidas no âmbito da Operação Compliance Zero - 9ª Fase.

II- DA DILIGÊNCIA

Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos em epígrafe, a equipe policial composta por esta Autoridade Policial e pelos servidores EPF Fabio Batista Ildefonso, APF Raphael Alexandre Koch de Jesus, APF Erika Trixie Pimentel Amaral, APF Marcio de Paiva Rodrigues e APF Luan Leonardo da Silva, por determinação da Coordenação desta unidade policial, deslocou-se, na data de 18 de junho de 2026, ao endereço SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasília/DF, local vinculado ao investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA.

Por volta das 06h00, a equipe chegou ao local, constatando tratar-se de condomínio residencial fechado de elevado padrão. Após a devida identificação funcional, foi franqueado o acesso ao condomínio por uma moradora. Já no interior do complexo residencial, os policiais fizeram contato com o segurança DJAN GOMES LIMA, devidamente qualificado nos autos, o qual foi convidado a acompanhar a diligência na condição de testemunha.

Nesta senda, ao chegarem à residência objeto da medida judicial, os policiais anunciaram sua presença e bateram à porta, identificando-se como integrantes da Polícia Federal. O acesso ao imóvel foi espontaneamente franqueado pela empregada doméstica da família.

Uma vez no interior da residência, a funcionária foi questionada acerca das pessoas presentes no local, informando que apenas o investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA e sua esposa, FLÁVIA CAROLINA PÉRES, encontravam-se no imóvel, ambos em um dos quartos da residência.

A equipe dirigiu-se ao referido cômodo, encontrando a porta fechada. Após nova identificação e anúncio da presença policial, o casal abriu a porta e recebeu os policiais. De imediato, o investigado foi questionado acerca do aparelho telefônico por ele utilizado. Em resposta, informou que não possuía aparelho celular e que, por orientação de sua defesa técnica, há aproximadamente seis meses não utilizava qualquer telefone celular.

Questionado acerca da verossimilhança de tal narrativa, apresentou um aparelho celular Smartphone Iphone, de cor preta, SN JLG7XYKN4Q, que, à primeira vista, aparentava não estar em uso regular, por não apresentar configuração operacional completa ou indícios recentes de utilização.

Instado a esclarecer de que forma realizava suas comunicações cotidianas, o investigado

informou que utilizava o aparelho telefônico pertencente à sua esposa, descrito como um Smartphone Iphone 16 Pro Max, acondicionado em capa da marca Prada.

Diante dessas informações, os aparelhos inicialmente apresentados foram separados para posterior arrecadação, sendo, na sequência, providenciada a qualificação de uma segunda testemunha da diligência, a Sra. MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente identificada no respectivo auto


circunstanciado.

Antes do início das buscas, o casal foi direcionado à sala do imóvel, ocasião em que novamente foi indagado acerca da existência de outros aparelhos eletrônicos utilizados pelo investigado, bem como sobre a presença de valores expressivos em espécie no interior da residência. Ambos responderam negativamente aos questionamentos.

Iniciadas as buscas, a equipe localizou, em outro cômodo da residência, dois aparelhos

telefônicos celulares, consistentes em um Smartphone Iphone 17, de cor prata, e um Smartphone Iphone, de cor azul-marinho. O primeiro deles exibia fotografia do próprio

investigado como imagem de bloqueio da tela, ao passo que o segundo apresentava características semelhantes àquelas observadas no Iphone preto anteriormente apresentado, aparentando não estar em uso regular.

Ao ser questionado sobre os aparelhos, AUGUSTO FERREIRA LIMA informou, contraditoriamente, que um deles lhe pertencia, embora alegasse não o utilizar havia algumas semanas. Posteriormente, já na presença de seus advogados, esclareceu que o referido aparelho estaria sendo utilizado exclusivamente para comunicações com sua defesa técnica.

Com o objetivo de verificar preliminarmente a vinculação dos aparelhos ao investigado e preservar elementos relevantes à investigação, foi solicitada a senha de acesso ao dispositivo. Orientado por seus advogados, que acompanhavam o cumprimento da medida, o investigado exerceu seu direito de não fornecer as credenciais de acesso.

Diante da recusa apresentada, da impossibilidade de realização de verificação imediata do conteúdo dos aparelhos e considerando os elementos observados no local, notadamente a declaração de que utilizava o telefone pertencente à esposa para a realização de suas comunicações, a equipe policial manteve contato com a Coordenação da operação e com o Delegado responsável pela investigação, oportunidade em que recebeu orientação para proceder à apreensão dos dispositivos, a fim de viabilizar posterior análise técnico-pericial.

Registre-se, por fim, fato que chamou a atenção da equipe no momento da apreensão de um dos aparelhos. Na ocasião, a Sra. FLÁVIA CAROLINA PÉRES solicitou autorização para retirar a capa protetora do celular. Durante o manuseio do dispositivo, observou-se que ela realizou rapidamente o desligamento do aparelho antes de sua efetiva arrecadação, circunstância devidamente presenciada pelos policiais presentes e registrada para fins de documentação da diligência.

Por outro lado, merece pontuar a irresignação manifestada pela defesa técnica quando da apreensão do aparelho celular em questão, sob o argumento de que o dispositivo pertenceria à Sra. Flávia Carolina Péres, pessoa que não figura como investigada nos presentes autos e tampouco como alvo da medida cautelar de busca e apreensão.


A insurgência, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o aparelho não foi arrecadado em razão de sua eventual titularidade formal e/ou material, mas sim em razão dos elementos concretos verificados durante o cumprimento da ordem judicial. Conforme relatado, o próprio investigado afirmou à equipe policial que utilizava o referido dispositivo para a realização de suas comunicações, circunstância posteriormente reiterada ao longo da diligência.

Nesse contexto, a apreensão do aparelho mostrou-se medida necessária, adequada e proporcional, voltada à preservação do acervo probatório potencialmente abrangido pela decisão judicial. Isso porque, no momento do cumprimento da ordem, não era possível afastar a existência de dados, registros, comunicações ou demais elementos informativos de interesse da investigação armazenados no dispositivo, especialmente diante da expressa afirmação do investigado de que também fazia uso do equipamento.

A medida, portanto, possui natureza eminentemente cautelar, destinando-se a resguardar possíveis fontes de prova e a assegurar a integridade dos elementos informacionais passíveis de posterior análise técnico-pericial, evitando eventual perecimento, alteração, supressão ou inacessibilidade de dados relevantes à elucidação dos fatos investigados.

Somam-se a isso as circunstâncias fáticas observadas durante a diligência, notadamente a localização de outros aparelhos telefônicos associados ao investigado, as divergências verificadas em suas declarações acerca dos dispositivos efetivamente utilizados e a impossibilidade de realização de verificação preliminar do conteúdo dos equipamentos em razão da recusa ao fornecimento das credenciais de acesso.

Registre-se, ainda, que, durante as buscas, foram localizados e arrecadados documentos físicos e dispositivos eletrônicos de armazenamento que, em análise preliminar realizada pela equipe policial no próprio local dos fatos, revelaram potencial interesse para a investigação em curso.

Dentre os itens arrecadados, destacam-se comprovantes de pagamento, recibos, planilhas financeiras, instrumentos contratuais, documentos particulares, anotações manuscritas contendo referências a valores e documentos relacionados a pessoas físicas e jurídicas que, em tese, podem guardar pertinência com os fatos investigados. Foram igualmente localizados e apreendidos três dispositivos eletrônicos de armazenamento do tipo pen drive, cujo conteúdo era desconhecido no momento do cumprimento da medida e cuja análise demandará exame técnico específico.

Embora a relevância probatória definitiva de tais materiais dependa de exame posterior e aprofundado, sua arrecadação mostrou-se necessária para fins de preservação do acervo probatório potencialmente abrangido pela decisão judicial, evitando-se o risco de perda, destruição, ocultação ou alteração de informações relevantes à elucidação dos fatos investigados.


Importa consignar, ademais, que a equipe policial não dispunha, no momento do cumprimento da ordem judicial, de elementos suficientes para excluir, de plano, a relevância probatória dos aparelhos eletrônicos, dispositivos de armazenamento e documentos encontrados no local. Ao contrário, diante do contexto fático verificado durante a diligência, da narrativa apresentada pelo próprio investigado acerca da utilização dos dispositivos telefônicos, da localização de mídias digitais passíveis de armazenamento de grande volume de informações e das referências identificadas em documentos relacionados a pessoas físicas e jurídicas potencialmente vinculadas aos fatos investigados, impunha-se a arrecadação cautelar dos bens, cabendo a análise aprofundada de sua pertinência, conteúdo e eventual valor probatório em momento posterior, mediante os procedimentos técnicos, periciais e investigativos cabíveis.

Dessa forma, diante do contexto fático então apresentado, da narrativa fornecida pelo próprio investigado acerca da utilização dos aparelhos telefônicos, da existência de documentos aparentemente relacionados a pessoas físicas e jurídicas de interesse investigativo, da localização de dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados e da finalidade cautelar inerente à medida judicial em cumprimento, a arrecadação dos bens acima mencionados revelou-se providência legítima, razoável e indispensável à adequada preservação do conjunto probatório buscado pela investigação.

Todos os itens arrecadados durante a diligência foram devidamente relacionados, acondicionados e formalmente apreendidos por meio do TERMO DE APREENSÃO Nº 2453971/2026, permanecendo sob custódia da Polícia Federal para posterior submissão aos exames, perícias e análises reputados necessários ao esclarecimento dos fatos investigados.

III- CONCLUSÃO

Diante do exposto, informa-se que a diligência foi regularmente cumprida, tendo resultado na arrecadação e apreensão de aparelhos telefônicos celulares, dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados (pen drives), documentos particulares, instrumentos contratuais, comprovantes de pagamento, recibos e demais materiais reputados, em análise preliminar, de potencial interesse para a investigação, todos devidamente relacionados no TERMO DE APREENSÃO Nº 2453971/2026 e acondicionados para posterior análise técnico-pericial e investigativa.

A equipe retornou à unidade sem intercorrências, permanecendo os materiais arrecadados sob custódia da Polícia Federal para adoção das providências subsequentes.

É o que se tinha a relatar.


Brasília/DF, 18 de junho de 2026.

Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 14h27, por ALESSANDRO SILVEIRA FURTADO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:edac2e28c29c023a98ae965c1dc143e070bbe733


POLICIA FEDERAL COORDENACAO DE INQUERITOS N JS TRIBUNAIS SUPERB/RES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Endcre^o: Sctor Comcrcial Norte, Quadra 4, Bloco A. Torre B. 5° andar - Asa Norte - Editi: o 'dultibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasilia/DF

Oficio n° 2454586/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Brasilia/!) 1 . S de junho de 2026

RDF 2026.0068964 - CINQ/CGRC/DICOR/PF PET 16201 -STF OPERAQAO COMPLIANCE ZERO - 9* FASE EQ DF-02

Ao(A) Senhor(a) Chefe do INC/DITEC/PF

Assunto: Exame Pericial (Midia) Referencia: 2026.0068964-CGRC/D, R/PF LACRE: 1363467 . SELOG/DITEC

Senhor Chefe,

Visando instruir os autos do procedimento 2026.0()68964-CGRC/D1COR/I,r:, encaminho o constante(s) no TERMO DE APREENSAO N° 2453971/2026, copia anexa ■: ajaixo ciscriminado. arrecadadas em 18/06/2026, em poder de AUGUSTO FERREIRA. LIMA, C '1 r° 735.851.395-87, requisitando, nos termos do art. 2°, § 2°, da Lei 12.830/2013, a elabora;ao de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguinte- qtL.isiios:

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Pen drive 3

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  1. Solicito a extra^ao e categoriza^ao dos arquivos de usuario (e-mail-, C'ou planillias e/ou documentos de texto) presentes nas midias computacionais enviadas a exame
  2. Extrair arquivos de imagens, audio e videos criados pelo(s) usuario(s) do ar arc Hio c constantes em

sua memoria.

  1. Outros dadosjulgados uteis.

Por fim, requisite que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam ( anegados no ePol. Os arquivos em formates distintos deverao ser encaminhados em midia.

Atenciosamente,


Documento eletronico assinado em 18/06/2026, as 13h22, por ALESSANDRO SILVEIRA FUR I7J? .), Dslegado de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autentici-ladi desk documenta pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/as: inatuia/, informando o segu i re ccdigo

verificador:7efbe6fadfd0aae658fl t'50dl 490410d44al07ab


POLICIA FEDERAL COORDENAQAO DE INQUERITOS NOS TRlBLfNAIS SUPELICRES

  • CINQ/CGRC/D1COR/PF

Endcrc^o: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B. 5° andar - Asa Norte - Eddie o '.lultibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasilia/DF

Oficio n° 2454447/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Brasilia/D I' 1 > de junho de 2026.

RDF 2026.0068964 - C1NQ/CGRC/DICOR7PF PET 16201 -STF OPERA(^AO COMPLIANCE ZERO - 9a EASE EQ DF-02

Ao(A) Scnhor(a) Chefe do INC/DITEC/PF

Alessandro de Jesus Pimenta Agente Administrative

Assunto: Exame Pericial (Telefone Celular) Matrlcula n° 15.222 /

Referenda: 2026.0068964-CGRC/DICOR/PF Response peia Area de Protocolo e Arqurvos

SPI.OG/DITFC '

LACRES: E0001698397 E F0001241664 V Senhor Chefe,

Visando instruir os autos do procedimento 2026 0068964-CGRC/DICORTE encaminho o(s) telefone(s) celular(es) constante(s) no TERMO DE APREENSAO N° 24539" P21126. copia anexa e abaixo discriminado, arrecadadas em 18/06/2026, em ooder de AUGUSTO FEFIREIRA LIMA, CPF n° 785.851.395-87, requisitando, nos termos do art. 2°, § 2°, da Cd 12.830, 2013, a elabora^ao de I Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) re>sender aos seguintes quesitos:

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documentos de texto) presentes nas midias computacicnais enviadas a exame

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  2. Outros dadosjulgados uteis. Por fim, requisito que c laudo e eveutuais anexcs cm lormalo PDF)

sejam carregados no ePol.

Os arquivos em formatos distintos deverao ser encaminhados em midia. Atenciosamente,

Documcnto eletronico assinado cm 18/06/2026, as 13hl6, por ALLSSANDRO SILVEIRA FUR I ADO, Dclegado de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autcnticidace dcstc documcnto pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/as - inatura/, infonr.ando o segu nte codigo

verificador:744dld6ddcc7aff8bc3 5b29ffd06630acc9c501f


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Endere^o: Sctor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B. 5° andar - Asa Norte - Edili .'io Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasilia/DF

Oficio n° 2454266/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Brasilia/DR 18 de junlio de 2026.

RDF 2026.0068964 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
PET 16201 STF
OPERASAO COMPLIANCE ZERO - 9' EASE EQ DF-02

Ao(A) Senhor(a) Chefe do INC/DITEC/PF

Assunto: Exame Pericial (Telefone Celular) Referenda: 2026.0068964-CGRC/DICO^; Matricula n° 15.:
Agente Administf

LACRE: E0001683110 \

Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.00()8964-CGRC/DICGR'PF, encantinh) o(s) telefone(s) celular(es) constante(s) no TERMO DE APREENSAO N° 24539' 1/2026, copia anexa e abaixo discriminado, arrecadadas em 18/06/2026, em poder de AUGUSTO FERREIRA LIMA. CPF n° 785.851.395-87, requisitando, nos termos do art. 2°, § 2°, da Lei 12.830.2013, a elaboraqao de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:

(POSSIVELMENTE EMAEU)

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Alessandro de Jesus Pirnqnta
Rpspons^vei w'a A'eade -W eAn ji'

ppj.OG/n'TF

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Celular

1

Smartphone

Ccluiar Smartphone lun, bhonc 17, cor prata ' UN

Arrecadado na Suite


Extra^ao de dados:

  1. Solicito a extra?ao e categoriza^ao dos arquivos de usuario (e-ma is c/ou planilhas e/ou

documentos de texto) presentes nas midias computacionais enviadas a ext.me.

  1. Extrair arquivos de imagens, audio e videos criados pelo(s) usuario(s) do aparelho e constantcs

em sua memoria.

  1. Outros dadosjulgados uteis.

Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em fonnato PDF') sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverao ser encaminhados em midia.

Atenciosamente,

Documento eletronico assinado em 18/06/2026, as 13H07, por ALESSANDRO SIL VEIRA FUR I ADO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidadc destc documento podc

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinre codigo

verificador:3d5c4545fba64e300ddce5823318ddf93ebc893f


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Ofício nº 2457053/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 18 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Responsável pelo Depósito da CINQ/CGRC/DICOR/PF

Assunto: Material Apreendido (encaminha) Referência: 2026.0068964-CGRC/DICOR/PF

Senhor(a) Responsável, Em cumprimento à determinação de ALESSANDRO SILVEIRA FURTADO , Delegado de Policia Federal, encaminho a Vossa Senhoria o material abaixo relacionado, descrito no Termo de Apreensão (cópia em anexo), solicitando que seja guardado até a destinação final a ser determinada posteriormente pelo presidente dos autos.

Imagem N.° do bem Tipo do bem Quant. Unidade Descrição/Observação
a #3 2026.69483 Nota fiscal, recibo, comprovante, fatura, invoice e similares 4 UN Recibos do Pagador, do Banco Santander, tendo como beneficiário AIR BP Brasil Ltda. / Arrecadado no Closet da Suíte
mf hit ba 2026.69537 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN Planilhas e outros documentos com valores descritos com nomes DJ Participações LTDA.; 3D Minerals Ltda.; Alexandre Messias; T Premium; Daniel Cardoso S.A.; Declaração de proposta. / Arrecadado no Closet da Suíte
#3 2026.69506 Contrato 1 UN Contrato 01un, de compra e venda de direitos autorais e outras avenças entre PKL One Participações S.A. e Topa Mais Ltda. / Arrecadado no Closet da Suíte


2026.69524 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN Instrumento particular de acordo - Cessão de direitos creditórios e centralização de repasses - Banco Master S.A. - Associação dos Servidores - ASTEBA. / Arrecadado no Closet da Suíte
2 ia 5 2026.69587 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN Pedaço de papel cortado com anotações de valores - Timbre Gim Argello; / Arrecadado no Closet da Suíte

Atenciosamente,

Recibo/Entrega Data____/_____/_______ Ass. _________________

Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 14h50, por FABIO BATISTA ILDEFONSO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b247ee5adb26dc7cf13a80dcd844255cdf650c63


Santander

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'AVENIDA DOUTOR CHUCR! ZADAN VILA SAD ZONA SUL

SAO PAULO SN FRANCISCO

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AV DAS NACOES UNIDAS, 12399, Comp.: ta No. da AND 4 SALA 43 DocE BROOKLIN PAULISTA 04578-000, SAO PAULO SP

  • dn - ows

5

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241212025 C= 010127000263437 15/12/2025

DM =] NAO ACEITO 105174

_ REAL va 000 RAPIDA 47520 00900015

SAD ZONA SUL

CHUCRI ZAIDAN SN VILA FRANCISCO

Fr

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Maciica

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Santander 033-7 03399.65105 91400.000005 10517.401013 8

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24/12/2025 010127000263437 DM 15/12/2025

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Beneficiério Final

SA

'ALBATROZ DOUTOR47 ZAIDAN VILA SAO ZONA SUL

AVENIDA SAO - SN FRANCISCO PAULO 5°

18.782,69

do

Baza

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BE DO

033-7 RECIBO PAGADOR

PAGAVEL PREFERENCIALMENTE 23/12/2025

NO BANCO SANTANDER

AIR BP PETROBAHIA LTDA 22.899.533/0001-90 0830 / 000606006

Data doc. Ac Processamento Numero

do Documento No. do Documento Data

23N2/2025 SSA42203 OM 26/05/2026 0000000356960

os

com R$ 12.300,00

Reglstro 1

Mensagem Ge

7

Insircbes(Texto do

241122005188 246.00

JUROS DIARIC DE

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Beneficirio Final

47.520

068/0001-52

AVENIDA DR OHUCRI ZADAN

/$P -

SADPAULO 4711-130

Vor

Mecanica

0337 03399.06067 00600.000004 35698.001019 1 13040001230000

Local de

Pagamento Vencimento

PAGAVEL NO BANCO SANTANDER 23/12/2025

PREFERENCIALMENTE

AR 5° PETROBAHIA LTDA 22.895 533000190 Cod. 0830/ 000606006

ANITA GARIBALD,252 - FEDERACAO CEP 4G210.750- SANADOR

BA

Espédedoc

Dota do Documents Documents Dota Processaments

om

Bs 000000356380

|

Ten Ripids com Baghtro R$

1 12.300,00

oatiments

DAR OF 8 To 24600de

20.50

TI Maras

SA -47.920.068/0001-52

DR

AVENIDA

/SP-

4711-130

Beneficiro Final

Core

Autenticago Mecanica


CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS E OUTRAS AVENGAS

PKL ONE PARTICIPAGOES S.A.

TOPAMAISLTDA,

COM A INTERVENIENCIA E ANUENCIA DE

EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. -EBAL

N.G.V.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAGOES S.A.

4 de maio de 2026


Particular de de Compra e Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL e Pégina 2 de 18

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS E OUTRAS AVENGAS

Pelo presente instrumento particular firmado entre Partes:

de um lado:

(a) PKL ONE PARTICIPAGOES S.A, sociedade agdes, sede cidade de Sao Paulo, estado de

por com na

Paulo, Rua n° 888, 8° andar, conjunto 81/83, Itaim Bibi, CEP 04533-003, inscrita no

na

Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (“CNPJ") sob n° 27.490.629/0001-13, neste ato representada na forma dos constitutivos pela Sra. Andréa Lima Novaes, brasileira, solteira, comunicadora social,

seus atos

portadora da Cédula de Indentidade RG n° 49.914.715-4 SSP/BA, inscrita CPF/MF sob n°

no

515.038.755-04 ("PKL")

de outro lado: (b) TOPA MAIS sociedade limitada, sede Cidade de Curitiba, Estado do na Rua

com na

Voluntérios da Pétria, 233, conj. 62, Cond. Jaime Canet ED, Bairro Centro, CEP 80020-000, inscrita no

peio

sob n.° neste aio representada na forma dos seus aos

Sr. Wagner Alexis Ruiz, brasileiro, casado sob regime da comunhéo parcial de bens, economista,

o

portador da Cédula de Identidade RG n° 28.797.270 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n® 254.932.468-48 ainda, com a interveniéncia e anuéncia de: (c) EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. EBAL, sociedade por com sede na Cidade de

Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Graga Lessa, n° 888, Vale do Ogunjs, CEP 40290-500, inscrita no

CNPJ/MF sob on®14.842.447/0001-12, neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos pelo

Sr. Gustavo Castro Lima Carlos de Souza, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de

RG n° 06.609.439-99 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob n° 870.002.5635-68

(d) N.G.V.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAGOES S.A, sociedade por ages, com sede na

Cidade de S&o Paulo, Estado de Sao Paulo, na Rua Pamplona, n° 724, 7° andar, conjunto 77, Bairro Jardim

Pauiisia, CEP 01405-0071, inscritano CNPJjMF sob on® 29.334.799/0001-34, neste ato representadana

forma dos seus atos constitutivos pela Sra. Nayanne Vinnie Novais Britto, brasileira, solteira, advogada, portadora da Cédula de Identidade RG n° 09.094.004-07 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob n° 021.616.745-01 (“NGV"; e em conjunto com EBAL “Intervenientes Anuentes");

sendo, PKL TOPA+, doravante denominadas, em conjunto, “Partes” e, individualmente, “Parte”;

e

. CONSIDERANDO QUE a total da conforme ato de homologagéo e NGV foi a empresa vencedora do leildo n° 001/2018, cujo objeto era a acionéria do Estado da Bahia no capital social da EBAL datado de 27 de abril de 2018, do Secretario em exercicio da Secretaria de Desenvolvimento Econdmico do Estado da Bahia

I. CONSIDERANDO QUE, em 05 de junho de 2018, a NGV celebrou com o Governo do Estado da

Bahia (“Estado da Bahia” simplesmente “Estado”), por meio de sua SDE, contando com a

ou

interveniéncia anuéncia da EBAL, o Contrato de Compra e Venda de Participagéo Acionéria da

e

EBAL ("Coniraio de EBAL"), cuja minuta enconira-se anexa ao Editai;

Vistos:

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PKL That fr

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Testemunhal pay.

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Instrumento Particular Outras Avengas PKL, Topa+, Pégina 3de 18 de Contrato de Compra e Venda de Direitos e NGV

CONSIDERANDO QUE transferancia, 4 adquirente

mesmas regi

comercial relativos consistente na

servidores e empregados publicos dos

Estado da Bahia

simplesmente “Clientes"), aos

a de géneros

pagamento efetuado Programa Credicesta na folha salarial

CONSIDERANDO QUE

adquirente da EBAL, Programa Credicesta, vidveis e juridicamente

associar a crediticios, financeiros,

despesas/dividas decorrentes

financeiros, funcionalidades géneros e mercadorias

percentual de 50% (cinquenta por cento) da margem de

Cliente estadual por débitos contratados segundo o Contrato de Aquisigio EBAL estabelece

inciso V da Cléusula 4.1 do a da EBAL, pelo prazo de 15 (quinze) anos de e nas operado & paca, os direitos de exploragdo

em que era

do PROGRAMA CREDICESTA (“Programa Credicesta),

ao

de linha de crédito rotativo, renovada mensalmente, a

uma

érgéos entidades da Direta e Indireta do

e

ativos aposentados pensionistas (“Potenciais Clientes” ou

e e a seus

quais atribui Programa Credicesta, coma finalidade de facilitar

se o

mercadorias oferecidas pela EBAL nas lojas de sua rede, mediante

e

observéncia limite de previsto para o

com a

dos Potenciais Clientes referidos acima;

o inciso VI da Clausula 4.1 do Contrato face a transferéncia dos o direito de modificar, ampliar, aperfeigoar e/ou, por

legftimos, diversificar as

da rede de compras e a

e congéneres,

da ou congéneres, assumidas

ao Programa Credicesta,

na rede de lojas do de EBAL assegura ao direitos de exploragdo comercial relativos ao

quaisquer mecanismos

funcionalidades do cartéo referido, este podendo

a

contratagéo de servigos, inclusive comerciais,

ficando desde logo definido que as

servigos comerciais, crediticios,

do aludidos

Potenciais Clientes através de novas por

correlagdo direta com a de

sem

adquirente da EBAL, néo extrapolar o consignagéo de cada Potencial

préprias do Programa Credicesta;

as regras

CONSIDERANDO QUE,

alterado de tempos em

Credicesta, relativo a

bens e servigos por da Bahia ("Decreto 18.353"),

ao Programa Credicesta, o direito de vidveis e juridicamente legftimos, diversificar as associar a ampliago da rede de compras e a

crediticios, financeiros, securitérios e

Artigo 3° n° 18.353, de 27 de abrii de 2018, conforme 0 do

tempos, do Governador do Estado da Bahia, que dispde sobre o Programa

folha de pagamento de créditos rotativos para de

em

servidores empregados da direta e indireta do Estado

e

detentor dos direitos de comercial relativos assegura ao

modificar, ampliar, aperfeigoar ou, por quaisquer mecanismos

funcionalidades do carto referido, a este podendo

contratacdo de servicos, inclusive comerciais, congéneres;

CONSIDERANDO QUE o inciso VII da Cléusula 4.1 do Contrato de EBAL assegura ao adquirente da EBAL, durante o Prazo de Exploragéo, relativamente aos Potenciais Clientes

estaduais inscritos no Programa Credicesta, a manutengéo dos limites e percentuais de desconto

pagamento consignado em folha de pagamento, conforme legislag&o especifica atualmente para

vigor, observadas as descritas nos Considerandos acima;

em

Vil. CONSIDERANDO QUE o Decreto 18.353 em seu Artigo 1° determina que o Programa Credicesta

ser4 gerido e operado pela EBAL;

CONSIDERANDO QUE NGV transferiu, em 05 de junho de 2018, para PKL, os direitos de

a

comercial exclusivos relativos ao Programa Credicesta, em caréter irevogével e

irretratével, por meio de Contrato Cess&o de Direitos e Outras Avengas (“Contrato de Cesséo”);

CONSIDERANDO QUE 11 de agosto de 2025, PKL Banco Master S.A. ("Master"),

em a e o

celebraram Quarto Aditamento ao Contrato de Licenciamento de Direito de Explorag&o do

0

Programa Credicesta Outra Avengas, do qual direito de Banco Master og

e por meio o o

Vistos: /

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PKL IAL 2

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Particular de Contrato de Compra e Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL e Pégina 4 de 18

Direitos de Credicesta (conforme definido seguir) foi restringido & cobranga de

a

operagdes de crédito concedidas até referida data, extinguindo-se o direito de realizar novas operagdes de crédito; &

QUE em 25 de fevereiro de 2026 (“Data de Rescis&o do Pleno"), ocorreu a para unilateral do Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploragéo do

Programa Credicesta e Outras Avengas ("Contrato do Banco Pleno”), celebrado entre a PKL e Banco Pleno S.A. ("Banco Pleno" ou simplesmente “Pleno”), celebrado em 11 de setembro de 2025,

nos termos da Cléusula 12.1 de referido instrumento;

Xl. CONSIDERANDO QUE a PKL e 0 Banco Pleno celebraram instrumento confirmando a resciséo do

Contrato do Banco Pleno, bem como disciplinando que a PKL faré a cobranga das operagdes de crédito que foram concedidas até a Data de Rescis&o do Pleno, sendo o referido Contrato do Banco Pleno considerado extinto partir de entéo ficando extinto direito de realizar novas operagdes

a e o

de crédito sob o Programa Credicesta;

XI. CONSIDERANDO QUE a PKL tem o interesse em vender a totalidade dos direitos de exploragéo

comercial relativos Programa Credicesta pela NGV no &mbito do cedidos de

ao &

maneira irrevogavel e irretratével, e com exclusividade pela NGV a PKL;

RESOLVEM as Partes firmar o presente Contrato de Compra Venda de Direitos e Outras Avengas

e

(“Contrato”), que seré regido pelas seguintes e

CLAUSULA 1°. DA CESSAO

1.1. Sujeito aos termos de previstas no presente Contrato, neste ato, a PKL vende e transfere a TOPA+, a totalidade e nada menos que a totalidade dos direitos de comercial relativos ao

Programa Credicesta, os quais foram adquiridos pela NGV no &mbito do Leildo, e cedidos de maneira

imevogével e irretratavel pela NGV a PKL (“Contrato de Cess&o"), com o objetivo de: (i) por si ou por

Financeira (abaixo definida), fomentar, e ampliar a rede de compras e a de servigos, inclusive comerciais, crediticios, financeiros, e congéneres, através de novas funcionalidades

atribuidas ao Programa Credicesta (“Novas Operacdes Credicesta"); e (ii) desenvolver, fomentar, ampliar

e permitir a da rede de estabelecimentos que operem sob a marca Cesta do Povo (“Lojas Cesta do Povo"), para a comerciaiizagdo de produios financeiros e securitérios e de negdcios de adquiréncia

de Produtos e, em conjunto com as Novas Operagdes Credicesta, os “Direitos de Credicesta”).

1.1.1. A Compra e Venda ora estabelecida inclui a outorga de licenga ou qualquer outro direito sobre a marca Cesta do Povo, estando limitado a exploragéo comercial exclusiva relativos ao Programa Credicesta nas lojas que operem sob tal marca na rede de integrante do Programa Credicesta, para a das Novas Operacdes Credicesta e da Operacéo de Produtos Adicionais.

1.1.2. A Compra e Venda ora estabelecida n&o impede que a PKL mantenha seus atuais cédigos de convénio relativos ao Programa Credicesta com o Estado da Bahia para, exclusivamente, desenvolver as atividades de cobranga e repasse, referentes aos direitos creditérios decorrentes do Programa Credicesta com o Estado da Bahia constituidos até a data do presente Contrato,

ou seja, sem o direito ou prerrogativa de fazer novas operagdes do Programa Credicesta do Estado da

Bahia a partir desta data, sendo tal restrig&o aplicavel aos demais cddigos de convénio mantidos pela PKL junio outros programas entidades.

a ou

Vistos:

PKL ef

a

opa+ EBAL Testemunhat


Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL e Pégina 5 de 18

e

1.1.3. As Partes e oferecidas aos Intervenientes Cientes das Novas cientes concordam que as operagdes de crédito e financeiras e Credicesta ocorrera através do BANCO TOPAZIO SA,
CNPJ 07.679.404/0001-00 financeira devidamente autorizada a funcionar e a realizar nacional segundo a governamentais competentes (juntamente com o Topézio" ou simplesmente "Topézio"), ou de ur oi de crédito a terceiros em todo 0 aplicavel e conforme autorizagéo emitida pelas autoridades Topézio, “Instituicéo Financeira), qual ser indicada a a

pela TOPA+ em substituigéo do Topézio.

1.1.4. APKL obriga-se ainda a:

de assinatura do presente Contrato, (i) no prazo de 05 (cinco) dias contados da data

notificar Governo do Estado da Bahia demais entidades pagadoras e repassadoras,

o e

de totalidade dos pagamentos e averbagBes relativos a novos descontos e que a retengdes realizados folha de pagamento sob o Programa Credicesta: (a)

a serem em

realizados exclusivamente através de novo cédigo de convénio pertencente

ser

2 qual devera criado pelo Governo do Estado da Bahia, notificagdo

0 ser

dando conta da assinatura do presente Contrato de Compra e Venda, com a finalidade

operagdes do Pr Credicesta antes da presente data de separar efetivi it as ma

ite

(quando operado pela PKL ejou por instituiges financeiras por ela licenciadas) das

futuras Novas Operagdes Credicesta a realizadas pela e (b) sendo que

serem

liquidagdes financeiras referentes ao cédigo de convénio,

todos os pagamentos e novo

portanto as do Programa Credicesta realizados pela TOPA+ com

exclusividade partir desta data, devem realizados exclusivamente em conta corrente

a

bancéria de titularidade da TOPA+ no Banco e (ii) aabster-se de alterar referidas instrugdes ap6s a assinatura do presente Contrato, com vistas de formairretratavel, irrevogével e incondicional que a totalidade dos

a assegurar, pagamentos relativos descontos retengdes serem realizados em folha de

a e a

pagamento sob o Programa Credicesta referentes as Novas Credicesta realizadas pela TOPA+ ser realizados exclusivamente em conta corrente bancéria indicada pela TOPA+.

As Partes acordam que a TOPA+ ceder, total ou parcialmente, & Financeira efou a
Exploragéo Credicesta, direitos de relatives relativos as
tree da dg is
os Direitos ou ou ainda, os crédito

Credicesta.

1.1.6. A NGV concorda expressamente com a Compra e Venda

efetuou venda onerosa ou gratuita, dos Direitos de

a ou

juridica ou fisica, exceto a PKL.

ora entabulada, declarando que néo

Credicesta a outra pessoa

1.1.7. AEBAL concorda expressamente com a Compra e Venda ora entabulada, nada tendo a reclamar ou ressalvar.

1.1.8. Igualmente, PKL declara e garante & TOPA+, que n&o efetuou a venda ou onerosa ou

a

gratuita, dos Direitos de Credicesta a outra pessoa juridica ou fisica.

CLAUSULA 2°. DO PREGO DA CESSAO 2.1. Preco de Aquisicio. Em contrapartida 8 Compra Venda, TOPA+ neste ato obriga-se a pagar a PKL,

e a

de fixo reajustévei de 10.000.000,00 {dez de reais) 0 "Preco de

0 prego e R$

0 qual sera pago de forma parcelada nos termos da cléusulas seguintes.

Vistos:

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Tofja+

PKL

/

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Instrumento Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL e Pégina 6 de 18

e —

NGV

2.1.1. Forma de Pagamento do Preco de O Prego de Aquisigdo serd pago pela TOPA+ a PKL, mediante transferéncia para a conta corrente indicada por escrito e pertencente & PKL, da

Seguinie 1oiima:

(i) data de assinatura do presente Contrato, a TOPA+

na

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

quantia do valor da Parcela PA, conforme definida abaixo;

& PKL, o valor de descontando-se tal

(ii) primeira Unica parcela do Prego de Aquisigdo, no montante equivalente a

a e

R$ 10.000.000,00 (dez milhdes de reais), descontado o montante do Sinal descrito

cléusula 2.1.1(i) deste Contrato PA"), ser paga pela TOPA+ a PKL no prazo

na

de 30 (trinta) dias corridos contado a partir da data em que a TOPA+ tiver

celebrado com Clientes, pelo menos R$ 200.000.000,00 (duzentos milhdes de

os

reais) Novas Operagdes Credicesta ("Data de Vencimento da Parcela PA").

em acordam que a Parcela PA nao ser, hipétese alguma, devida antecipada de forma 2.2. As Partes em minado momento antes de atingida

ima, mesmo que haja a

do presente Contrato hipéteses aqui previstas anteriormente atingimento da referida meta.

nas ao

2.3. Apraga de pagamento a Cidade de Paulo/SP (“Praca de Pagamento”).

Contrato, “Dia Util" significa todos dias bancos comerciais

2.4. Para fins deste a os em que os

financeiras) esto obrigados a abrir na Praga de Pagamento.

vencimento da Parcela PA coincida dia seja Dia Util, vencimento 2.5. Caso o com um que o

automaticamente prorrogado para o primeiro Dia Util subsequente.

2.6. Os pagamentos devidos pela TOPA+ 4 PKL segundo o presente Contrato efetuados mediante depésito em conta bancéria da propria PKL, informada por escrito com antecedéncia minima de 10

a ser

(dez) Dias Uteis do vencimento da Parcela PA, valendo o comprovante de depdsito com a devida

autenticag&o bancéria como recibo para todos os fins.

2.7. Penalidade por Atraso no Pagamento. O inadimplemento com relac&o ao pagamento da Parcela PA,

sera devido pela TOPA+ & PKL, além do valor principal: (a) multa punitiva e de natureza

compensatéria equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) dia, limitada a 2% (dois por cento);

ao

(b) juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao més); (c) corregdo monetaria verificada de

e

acordo com a variagdo do IPCA/IBGE; tudo calculado base valor devido desde data do

com no a

vencimento e até a efetiva liquidag&o do débito.

  1. Se houver suspenséo, ainda temporaria qualquer motivo, Direitos de

que e por dos Comerciai do Programa Credicesta imposto & TOPA+, EBAL, NGV ejou PKL, efetivamente suspenda

que

aatividade comercial dos Direitos de Explorag#o, Data de Vencimento da Parcela PA partir de tal evento
limitando a hipotética revogago, alteragéo de nulidade do Decreto 18.353 superior
ou ou a

90 (noventa) dias corridos, Parcela PA partir de tal evento

a a automaticamente canceladas e no serdo consideradas devidas.

  1. Caso TOPA+ qualquer

a por motivo, perca a exclusividade dos Direitos de

(definidos na cléusula 1.1 acima), Parcela PA estar4 automaticamente

a cancelada

Credicesta a partir de tal evento e

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PKL

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EBAL

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2


Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL Pagina 7 de 18

e e

\4 sera considerada devida, nem mesmo proporcionalmente conforme expressamente positivado na

Clausula 2.2 acima.

2.10. Fechamento do presente Contrato por agéo ou omisséo da PKL, a PKL deverd

Se nfo houver o devolver valor do Sinal dobro TOPA+, maximo de 3 (trés) Dias Uteis contado a partir

o em para a no prazo

de notificagéo encaminhada pela TOPA+.

2.11. Se nfo houver 0 Fechamento do presente Contrato por 0 valor do Sinal para a PKL.

omisséo da TOPA+, a TOPA+perderéa

ou

CLAUSULA 3°. OUTRAS OBRIGAGOES

qualidade de detentora do controle societério da EBAL, obriga-se a instruir a EBAL a

3.1. A NGV, na

prontamente atender as demandas e instrugdes da TOPA+ relativas 4 operacionalizag&o da exploragéo

de Credicesta partir da data de assinatura do presente Contrato,

comercial dos Direitos a incluindo, limitando a celebragao de contratos e outros documentos que se fagam necessérios

mas no se

para tanto.

das demais por ela assumidas presente Contrato, a NGV e a PKL, 3.2. Sem prejuizo no

conjuntamente, neste ato obrigam-se a:

instruir a EBAL 3s demandas da TOPA+ relativas a

0 a prontamente atender e

operacionalizagdo da exploragéo comercial dos Direitos de Credicesta a

partir da data de assinatura do presente Contrato, incluindo, mas néo se limitando a

celebragzo de contratos e outros documentos que se fagam necessérios para tanto;

a escrito Estado, no sentido de que este

(ii) instruir EBAL a repassar por ao

efetive todas medidas necessérias junto de sua direta e

as aos

indireta quais usuérios do Programa Credicesta estejam vinculados, para que os

aos os

valores descontados das respectivas folhas de pagamento de tais associados para

dos empréstimos concedidos sejam exclusiva e diretamente repassados a TOPA+, terceiro por ela indicado, em conta bancéria de titularidade desse, ela

ou ou por

indicada;

(iif) uma vez consubstanciada a Compra e Venda, nfo realizar, de qualquer forma, a

dos Direitos de Credicesta;

(iv) obter e manter vigentes todas licengas, alvaras, certificados, autorizagdes, bem como

as

de toda regulatéria a dos servigos conexos a

das Novas Operagdes Credicesta;

v) manter em vigor o Contrato de EBAL e o Contrato de Compra e Venda;

(vi) obter emanter vigentes todas licengas, certificados, autorizagdes, bem como

as

de toda regulatdria necessérios & das Novas Operagdes

Credicesta, no &mbito da dos Direitos Credicesta;

(vii) cumprir, durante Prazo de (definido Considerando lll deste Contrato),

o no

todas as leis, regulamentos efou posturas, federais, estaduais municipais vigentes,

ou

bem como providenciar a das licengas, alvaras necessérias &

e

sua atividade, sendo a (nica responsével por perdas e danos de qualquer natureza

HM

PKL


Instrumento Particular Venda de Direitos @ Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL Pégina 8 de 18

de Contrato de Compra e - NGV decorrentes de infragdes que houver dado causa, bem como pelo pagamento das

a

multas, eventualmente aplicadas pelas autoridades competentes; e

(vii)

3.3. Sem prejuizo das

obriga-se a:

@ ressarcir pelos danos diretos indiretos causados por si, por seus

responder e e

contratados, & TOPA+ efou terceiros por ela indicados, quando da

prepostos ou a

das atividades indicadas na Clausula 1.1.2 deste Contrato, em relagéo aos

anteriormente 4 assinatura deste Contrato, desde que, por direitos creditérios existentes

dolo, culpa ou ma-fé.

demais obrigagdes por ela assumidas no presente Contrato, a TOPA+ neste ato conforme sua politica de

Operagdes Credicesta aos

critério e nos termos

demanda das Novas Operagdes Credicesta, aps assinatura do disponibilizar as Novas

crédito, ou de terceiro por ela indicado,

Clientes, montante que a seu exclusivo

com recursos no

da anélise de crédito, julgue necessério ao atendimento da

sua

presente Contrato;

responsabilizar-se integralmente diretamente perante os Clientes, eventuais terceiros

(ii) e

Banco Central do Brasil, acerca das Novas Credicesta, sem prejuizo de

0

seu direito de regresso conforme estabelecido pela legislagéo aplicavel;

exercer

(ii) responder integralmente perante terceiros, Banco Central do Brasil, Instituicdes de

Consumidor, de Protegéo ao Crédito, publicos, Poder

ao

demais instituigdes financeiras, pelos atos que venha praticar, medidas que

e

venha implementar Vier desenvolver para viabilizagdo das

a e programas que a

das Novas Operagoes

assumidas no ambiio deste Conirato acerca Credicesta do Direito de Exploragéo Credicesta, exclusivamente a partir da data da

e

assinatura do presente Contrato resguardado desde j& 0 exercicio direito de regresso

nos termos deste Contrato;

(iv) cumprir todos procedimentos previstos Decreto 18.353, relacionados ao

os no

preenchimento pelos clientes Credicesta dos requisitos para manutengéo da posigéo

de associado ao Programa Credicesta, v) orientar seus eventuais correspondentes da obrigatoriedade da assinatura nas

acerca

propostas de concess&o de empréstimo, bem como sobre a autorizagéo de débito em

folha de pagamento dos demais documentos a anlise do pedido de

e

concessdo de crédito e a da margem consignavel;

(vi) obter e manter vigentes todas as licengas, alvaras, certificados, bem como

de {oda reguiaidria necessarios a consecugao das Novas Operagdes Credicesta, ou se assegurar de que tais obrigagdes sejam cumpridas por terceiros,

cabendo exclusivamente a TOPA+, a de ajustes que se fagam necessérios para tanto;

(vii) realizar operagdes de crédito financeiras oferecidas Cientes das Novas

as e aos

Operages Credicesta através do Banco Topézio de outra Financeira

ou

indicada pela TOPA+;

Vistos:

PKL o+

2


Instrumento Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL e 9 de 18

e -

NGV/

(vil) coordenar a e dos procedimentos de cobranga de valores

dos Clientes relativos as Operagdes Credicesta, firmadas apés a assinatura deste

Contrato: & © efetuar o pagamento da Parcela PA na Data de Vencimento da Parcela PA a PKL, nos termos e definidos neste Contrato.

3.4. Sem prejuizo das demais obrigagdes por ela assumidas presente Contrato, a EBAL neste ato

no

obriga-se a:

@) prontamente atender as demandas instrugdes da TOPA+, a ela transmitidas

e

diretamente e/ou pela NGV efou pela PKL, relativas & operacionalizagao da exploragéo comercial dos Direitos de Exploragéo Credicesta durante todo o perfodo em que a

TOPA+ puder Novas Operagdes Credicesta, incluindo, mas ndo se limitando

exercer as

4 celebrag&o de contratos e outros documentos que se fagam necessérios para tanto;

(ii) repassar ao Estado,

da NGV gfou PKL, no sentido

6rgdos de sua

Credicesta estejam vinculados, folhas de pagamento de tais

concedidos sejam diretamente repassados 4 TOPA+, da mesma;

a ela transmitidas pela TOPA+, diretamente ou através

li

i de gt

junto

direta quais os usudrios do Programa

e indireta aos

e para que os valores descontados das respectivas

associados para amortizagdo dos empréstimos

em conta bancéria de titularidade

(ii) abster-se de iniciar qualquer procedimento judicial extrajudicial, relacionados ao

ou

objeto deste Contrato, em face dos Clientes das Novas Operagdes Credicesta, exceto

se em conex&o com a defesa de processo proposto pelo referido Cliente em face da

EBAL, aNGV efouaPKL;e

(iv) abster-se de participar ativamente em qualquer agdo judicial ou

extrajudicial iniciada por terceiros contra TOPA+, especificamente sobre o

a que verse

objeto deste Contrato, excegéo feita hipéteses PKL, NGV efou a EBAL sejam

a em que a

inciufdas como

3.5. As Partes acordam que as assumidas pela PKL, NGV EBAL referéncia Estado da

e em ao

Bahia acima estdo restritas a transmiss&o de instrugdes da TOPA+ Estado,

e ao e

implicaréo em qualquer responsabilidade da PKL, NGV da EBAL pelo produto, pelos processos de cobranga efou por eventual impontualidade ou falhas na reteng&o de pagamentos pelo Estado.

CLAUSULA 4°. CONDIGOES PARA O FECHAMENTO

4.1. das Partes para o Fechamento da Operag#o. A efetiva da Compra Venda,

e

assim como as demais obrigagdes das Partes

nos termos deste Contrato, estdo subordinadas e sujeitas &

das seguintes condigBes, termos dos artigos 125 4

nos e 126 do Cédigo Civil, ou sua por escrito, por ambas as Partes, até a Data de Fechamento (inclusive):

[U] inexisténcia de qualquer

rescindindo o Con ds

fins econémicos, os Direitos¢ de judicial, administrativa arbitral suspendendo

ou ou

EBAL efou a possibilidade da TOPA+ utilizar

para

Credicesta;

BN 4

PKL BAL

N74

NGV Testemunhal 2

7”

7


Particular Outras Avengas - PKL, Topa+, EBAL Pégina 10 de 18

Instrumento de Contrato de Compra e Venda de Direitos e NGV/

(ii) inexisténcia de qualquer judicial, administrativa ou arbitral, regulamento, ordem

ato de qualquer Autoridade Governamental ou Lei Aplicavel proibindo ou

ou

inviabilizando a da Compra & Venda.

4.2. da TOPA+ para 0 Fechamento da Operacéo. A efetiva consecugéo da Compra e Venda e

demais obrigages da TOPA+ termos deste Contrato estdo subordinadas e sujeitas a

as nos

das seguintes termos dos artigos 125 e 126 do Cédigo Civil, ou a sua

nos

por escrito, pela TOPA+, até a Data de Fechamento:

0 de DD Regulatdria. pela prepostos e contratados da TOPA, de

auditoria regulatdria satisfatéria (a critério exclusivo da TOPA+) englobando as

uma

empresas PKL, NGV e EBAL, com prazo méximo de 10 dias;

(ii) Cédigos de Convénio TOPA+. O competente pelo Estado da Bahia deveré ter

emitido competente cédigo de convénio em favor da TOPA+, para que haja o regular

0

desenvolvimento e dos Direitos de Credicesta;

fii} Declaragdes Carantias. As Garantias prestadas pela PKL

& &

verdadeiras, corretas e precisas todos aspectos relevantes e materiais (sem

em os seus

qualquer e

(iv) Cumprimento do Contrato. A PKL devera ter cumprido todas as e as

relevantes.

estabelecidas neste Contrato em todos os seus aspectos

Condicdes da PKL para o Fechamento da A efetiva da Compra e Venda, assim

4,3,

estdo subordinadas sujeitas a

demais obrigagdes da PKL nos termos deste Contrato, e

como as

termos dos artigos 125 126 do Cédigo Civil, ou a sua das seguintes condigdes, nos e

rendncia, por escrito, pela PKL, até a Data de Fechamento:

i) DeclaracBes Garantias. As declaragdes garantias prestadas pela TOPA+ serdo

e e

verdadeiras, corretas precisas todos os seus termos (sem qualquer omisséo);

e em

{ii A TOPA+ deverd ter cumprido todas as obrigagdes

estabelecidas neste Contrato em todos os seus aspectos relevantes.

4.4. de Implementar a Compra e Venda. O cumprimento (ou dispensa, quando aplicével nos

termos deste Contrato) das precedentes a obrigagéo das Partes de efetivarem a

Compra e Venda e realizar o Fechamento.

4.5. Notificacdes. Cada uma das Partes notificar4 a outra, por escrito, sobre todos os acontecimentos, circunstancias, fatos e ocorréncias relacionados a si 4 EBAL efou & NGV, conforme o caso,

ou

subsequentes a data de assinatura deste Contrato e anteriores 4 Data de Fechamento que tenham como

de qualquer compromisso, obrigag&o si prestada ou assumida neste

ou por

ntrato.

CLAUSULA 5°. CUMPRIMENTO DAS CONDIGOES PRECEDENTES

5.1. Cumprimento das Precedentes Data de Fechamento. O Fechamento ocarrera

no prazo

méximo de 30 (trinta) dias contado pariir da daa

a em que que ocorrer a ou conforme

0 caso, de todas as condiges precedentes Londic Precedentes”) es”) indi indicadas 4.1, 4.2

nas e

43 acima (Data de hg

L NG

A

2


Particular de Contrato de Compra e Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL Pégina 11 de 18

e

CLAUSULA 6°. FECHAMENTO 6.1. Fechamento. Sujeito condigdes deste Contrato, efetivagéio da Compra e Venda,

aos termos e a

ocorreré Fechamento 0 “Fechamento”). O Fechamento seré realizado no prazo estipulado na

na Data de

cléusula 5.1 acima, data efou local acordado entre as Partes.

ou em outra

6.2. Atos do Fechamento. As Partes obrigam-se a

Fechamento, para a efetivag&o da Compra e

(i) Termo de Fechamento. As Partes e

Fechamento confirando

o cumprimento de obrigagdes e

conforme caso, atribufdas ou em beneficio Contrato.

dos atos. Todos os atos a serem realizados na &Ci serio considerados como sé realizados simultaneaments, forma acordado pelas Partes, a auséncia de praticados na Data de Fechamento nulos

CLAUSULA 7°. DAS realizar e tomar as seguintes providéncias, na Data de Venda:

Intervenientes Anuentes assinaréo um Termo de

as

Condigdes Precedentes,

satisfagéo efou rentncia das

a

veracidade das declaragdes e garantias

deste

de cada das Partes respectivamente, nos termos

uma

Data de Fechamento, conforme previstos

sendo certo gue, exceto se de outra de um dos atos tora todos os outros atos ineficazes perante todas as Partes.

DECLARAGOES E GARANTIAS

7.1. ATOPA+, neste ato, declara e garante a PKL, que:

A TOPA+ plena capacidade e autoridade para celebrar

(i) e Poderes.

presente Contrato e realizar todas as operagBes aqui previstas e cumprir

e formalizar o

estabelecidas neste Contrato, tendo tomado todas as medidas de

todas as

societéria necessérias para autorizar a sua celebragéo

natureza e outras eventualmente

da aqui prevista. Nenhum outro ato se faz para

e a

cumprimento do presente Contrato pela TOPA+;

autorizar a e

Ausénicia de Consentimentos. A celebragéo do presente Contato & 0 i)

aqui previstas (a) ndo violam ou violardo qualquer cumprimento das

dos documentos constitutivos ou das de quaisquer

seus

celebrado, (b) néo infringem ou infringirdo contratos ou instrumentos que tenha qualquer de lei, decreto, norma, ordem administrativa ou judicial ou

regulamento ao qual a TOPA+ esteja sujeita; (iii) Inexisténcia de Impedimento Judicial. N&o ha qualquer acéo, demanda ou processo,

administrativo judicial, ainda controvérsias, dividas efou contestagdes de

ou ou

TOPAH, efou qual ela esteja envolvida ou seja

qualquer espécie pendentes contra a no parte interessada, que de qualquer forma implique ou possa implicar impedimento a

do presente Contrato ou da da aqui prevista;

Vinculativo. Este Contrato é validamente celebrado e constitui um contrato (iv) Efeito

obrigatério vinculante, exequivel contra TOPA+, de acordo com os seus termos; e

e a

manterindene a PKL em

(v) Violagéo do Presente Contrato. ATOPA+ deveré indenizar e

relagéo (a) todos quaisquer prejufzos diretos efetivamente incorridos, contingéncias,

a: e

despesas, incluindo honorarios advocaticios, efetivamente incorridos

danos, custos e

Vistos:

i

i z

PKL


Outras Avengas PKL, - Topa+, EBALe Pégina 12 de 18 Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Direitos e NGV por qualquer deles razio da invalidade, ou impreciséo de qualquer das

em

declaragdes efou garantias prestadas pela TOPA+, efou (b) todos e quaisquer

contingéncias, custos & despesas, incluindo

,

honorérios advocaticios, efetivamente por quaisquer deles em vista (i) do no

pagamento do Prego de Aquisig&o de modo pontual, nos termos do presente Contrato,

(ii) da de quaisquer dos direitos da PKL decorrentes do presente Contrato.

ou

7.2. APKL, neste ato, declara e garante a TOPA, que:

0 Autorizag3o e Poderes.

formalizar o presente Contrato e realizar

todas as obrigagdes estabelecidas neste

(ii) Auséncia de

cumprimento das obrigagdes disposigao de lei, decreto, norma, ordem administrativa ou

qual a PKL esteja sujeita;

(iil) Inexisténcia de Impedimento Judicial. Nao h4 qualquer ag&o, demanda ou

administrativo ou judicial,

qualquer espécie pendentes contra aPKL, efounoqual

interessada, que de qualquer forma impliquem ou possam

do presente Contrato

(iv) Efeito Vinculativo. Este

obrigatdrio e vinculante, exequivel contra a do Presente Contrato. A PKL

a: (a) todos e quaisquer danos, custos e despesas, incluindo honorarios por qualquer deles em declaragBes efou garantias prestadas pela PKL, efou (b) todos perdas diretos efetivamente incorridos, honorérios advocaticios, execugéo de quaisquer dos direitos da TOPA+ decorrentes do presente Contrato.

CLAUSULA

8.1. Cada uma das Partes obrigam-se a manter

informagdes, verbais relativos

ou escritas,

ies Ci os segredos in

los contratos, pareceres e outros locumentos, bem

contidos qualquer meio fisico referida Parte

em a que a

(as Confidenciais"), ficando

somente poderéo ser divulgadas a sécios,

seus

empregados, presentes futuros,

ou que precisem ter acesso as das obrigades estabelecidas

aterceiros, direta ou indiretamente, no todo

por qualquer meio, de quaisquer

por escrito, das demais Partes.

Possui plena capacidade e

todas as

Contrato;

autoridade para celebrar e

aqui previstas e cumprir

Consentimentos. A celebragéo do presente Contrato e o

aqui previstas infringem ou infringirdo qualquer

judicial ou regulamento ao processo,

ainda controvérsias, duvidas efou contestagdes de

ou

elaesteja envolvida ousejaparte implicar impedimento a da da aqui prevista;

ou

Contrato é validamente celebrado e constitui um contrato

PKL, de acordo termos;

com 0s seus

indenizar emanter indene a TOPA+em efetivamente incorridos, contingéncias, diretos

advocaticios, efetivamente incorridos

da invalidade, impreciséo de qualquer das

ou

e quaisquer e

contingéncias, custos e despesas, incluindo efetivamente incorridos por quaisquer deles em vista da

8°. CONFIDENCIALIDADE

em sigilo e respeitar a confidencialidade

as operagdes negécios da outra

e

financeiras, operacionais,

como de quai

desde j4 estabelecido que (i)

as

administradores, procuradores, consultores, prepostos

neste Contato (os

ou conjuntamente,

em parte, isolada ou

Confidenciais dependerd de prévia dos dados e

Partes (incluindo, ejuridicas), sem

técnicas

i I Contato

Informagdes Confidenciais

e

Confidenciais em virtude do

e (ii)

que a no Brasil ou no exterior, e expressa

@stemunha 2


Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL e Pégina 13 de 18

e e

v

8.2. As Partes comprometem-se utilizar qualquer das

a no

ou de quaisquer terceiros e responsabilizam-se pela

parte de quaisquer dos Representantes.

Confidenciais em proveito préprio

das obrigagdes previstas nesta Clausula por

8.3. Caso qualquer das Partes efou qualquer de Representantes sejam obrigados, em virtude de lei,

seus

de deciséo judicial determinagéo de qualquer autoridade governamental, divulgar quaisquer das

ou por a

Confidenciais, tal Parte, prejuizo do atendimento tempestivo & determinag&o legal ou

sem

administrativa, devera, exceto no seja impedida decorréncia de determinada ordem

caso em que em

judicial ou norma, comunicar imediatamente as outras Partes a respeito dessa obrigagéo, de modo que as

Partes, possivel em mitua possam intentar as medidas cabiveis, inclusive judiciais, para

se e

Confidenciais. tomadas Informagdes preservar as Caso as medidas para preservar as

parcela das Informagdes Confidenciais Confidenciais tenham éxito, devera ser divulgada somente a

estritamente necessaria a satisfagéo do dever legal efou cumprimento de ordem judicial ou de qualquer autoridade competente de divulgago das informagdes.

compromisso de confidencialidade aqui previsto as informagdes: (i) disponiveis para

8.4. Excluem-se do

de outra forma que pela divulgagéo das mesmas por qualquer das Partes efou por qualquer

0

Representantes; & (if) que comprovadaments j& do conniecimento de uma ou de todas as

de seus eram

Partes efou de qualquer de seus Representantes antes da referida Parte Obrigada ou seus Representantes

terem acesso deste Contrato de Compra e Venda.

em

8.5. 0 dever de confidencialidade previsto nesta Clausula remanesceré ao término deste Contrato pelo

de 15 (quinze) estando descumprimento sujeito disposto neste Contrato a qualquer prazo anos, seu ao

vigéncia do prazo ora referido, inclusive apds ou a deste Contrato. tempo durante a a

CLAUSULA 9°. EXECUGAO ESPECIFICA

9.1. Salvo se estiver sujeita especifico deste Contrato, as obrigagdes de

a a prazo nos termos

fazer no fazer previstas neste Contrato seréo exiglveis no prazo de 10 (dez) dias Uteis contado do

e

recebimento, pela respectiva Parte, da que constitul-la em mora, ficando facultada a Parte

credora a das medidas judiciais necessarias (i) a tutela especffica, (ii) a obtengéo do resultado

ou

prético equivalente, por meio das medidas a que se refere o paragrafo 1°, do Artigo 536 do Cédigo de

Processo Civil.

9.2. Caso as Partes descumpram qualquer das obrigagdes de dar, fazer ou ndo fazer previstas neste

Contrato e, notificada para sanar tal inadimplemento, deixe de fazé-lo no prazo, a parte prejudicada, independentemente de qualquer outro aviso, interpelagéo ou notificago judicial ou extrajudicial, e sem prejuizo da faculdade de resilir este Contrato, poderé requerer, com fundamento no Artigo 294 e seguintes combinado com o Artigo 497 e seus parégrafos, ambos do Cédigo de Processo Civil, a tutela especifica da

inadimplida, sem da da multa prevista na cléusula 2.7 acima ou, a seu juizo,

promover execugdo da obrigagéo de fazer, com fundamenio Ariigos 815 e seguinies do de

nos

Processo Civil.

9.3. As obrigagBes de ndo fazer da PKL decorrentes do presente Contrato integralmente

ser

observadas, sob pena de execugéo judicial, forma do Artigo 822 seguintes do Cédigo de Processo

na e

Civil, sendo nulos quaisquer atos praticados em desacordo presente Contrato.

com o estabelecido no

CLAUSULA 10°. RESOLUGAO

DE CONFLITOS

10.1. Qualquer questéo oriunda deste Contrato, nao sej

que ja resolvidai amigavelmentei (“Disputa), sera

2

decidida 1% exclusivamente1 por arbitragem, pelo Centro de Arbitragem da Camara de Comércio

Brasil

Vistos:

¥

JTS N

.

ZINN, weg

9

PKL NG!

i

  • EBAL

nto Particular de Contrato de Compra e Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL & Pégina 14 de 18

Canada ("CA-CCBC"), de acordo com Comércio

asegu asta Contrats, Contrato.

este

10.2. A Parte interessada submeteré a Disputa de Arbitragem da CA-CCBC com das alteragdes aqui previstas

10.3. O tribunal arbitral ser4 constituido

do Centro de Arbitragem e Mediag&o da

10.4. A Arbitragem tera sede

© ser4 conduzido,

10.5. A Parte que desejar estabelecer a

CA-CCBC, definindo 0

para a

10.6.0 promisso

assim a impreterivelmente

controvérsia 3 CA-CCBC, nos termos

Mediagao da Cémara de

o Regulamento do Centro de Arbitragem e disposto Lein® 9.307, de 23 de setembrode 1 996 e como estipulado

e como na arbitragem & CA-CCBC de acordo com 0 Regulamento

data do pedido de instauragéo da arbitragem,

cm vigor na

(“Regulamento”).

forma prevista no Regulamento

3 (trés) 4rbitros, indicados na por

Camara de Comércio Brasil-Canadé (“Tribunal Arbitral”).

Paulo, Republica Federativa do Brasil

na Cidade de S&o Paulo, Estado de S&o

exclusivamente, idioma portugués.

¢ no

arbitragem, deveré notificar outra de sua inteng&o, com cépia

a

escopo da controvérsia.

arbitral deveré Ser minutado pela CA-CCBC firmadd peias rafies,

ser e

10 dez dias contados a partir da data da da

em

desta Clausula.

Parte deixar de assinar compromisso arbitral incorrerd em confissdo da questo controversa

10.7. A que 0

objeto do pleito da parte contréria.

de (quinze) dias corridos, contados a partir da data do 10.8. As Partes ter3o o prazo comum 15

arbitral, Tribunal Arbitral, contendo as suas razdes detalhadas ¢ compromisso para apresentar ao

eventualmente julgada necesséria.

a

fazer com que o Tribunal Arbitral decida

10.9. As Partes envidar seus melhores esforcos para 0
impreterivelmente até 30 (trinta) dias, contados partir do termo do prazo estipulado no item
assunto em a
anterior, prevalecendo, todavia prazo vier ser estabelecido pelo Tribunal Arbitral.

0 que a

10.10. Na impossibilidade de atuagéo da CA-CCBC, escothido um tribunal aro

regular no pas.

de ordens judiciais preliminares

10.11. As Partes reconhecem que qualquer uma delas poder precisar para evitar danos, ou riscos de danos, aos seus direitos em caso de urgéncia ou para assegurar a e a efetividade da sentenga arbitral. Assim, o requerimento de medida liminar, ou de qualquer outra ordem

judicial preliminar, para os Tribunais, antes ou depois do inicio do processo arbitral estabelecido neste

documento, n&o considerado incompativel, forma de desisténcia voluntéria de qualquer dos

ser ou

direitos apontados nesta Clausula. Para tal finalidade as Partes elegem o foro da Comarca de Curitiba,

capital do Estado do Parana, com rentincia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

10.12. O eventual pedido de medida cautelar ou liminar, seja antes ou depois do inicio do procedimento arbitral, deveré ser comunicado ao CA-CCBC e considerado inconsistente com ou como

ser

qualquer das contidas nesta CLAUSULA 10°.

a

10.13. Cada Parte arcaré com os custos e as despesas der decorrer da arbitragem ¢ as

a que causa no partes em partes iguais os custos e as despesas cuja causa puder ser atribulda a uma delas.

Asentenga arbitral atribuiré & Parte vencida, ou a ambas as partes na proporg&o em que suas


id Particular Outras Avengas PKL, Topat, EBAL e Pagina 15 de 18

Venda de Direitos e de Contrato de Compra - néo forem acolhidas, responsabilidad final pelo custo do processo, inclusive honorérios advocaticios de

a

sucumbéncia,

10.14. Qualquer ordem, determinagéo ou sentenca proferida pelo tribunal arbitral ser final

e

vinculante sobre Partes que renunciam expressamente a qualquer A

as © Seus sucessores, recurso.

sentenga arbitral poderé ser executada perante qualquer autoridade judicidria que tenha sobre

as Partes e/ou seus sucessores.

CLAUSULA DISPOSIGOES GERAIS 11".

Adicionais. As Partes obrigam-se a celebrar quaisquer outros documentos

ou contratos

11.1.

condicdes aqui previstos, praticar todos os atos que forem razoavelmente

sujeito aos termos e a

e,

recomendaveis das operagdes previstas neste Contrato, inclusive a

necessArios ou para a

preparagéo dos documentos e entrega dos documentos legais que sejam

e a

Integralidade do Contrato, Alteragées e Compra e Venda. O presente Contrato e seus anexos

11.2.

acordo integral entre as Partes com 4 Compra e Venda, sobrepondo-se e

representam 0

ont1333 nic pods poderd

6 oar a

substituindo +05 acordos entre as Partes, verbais ou esciitos, € nao ser

escrito assinada pelas Partes. O presente Contrato ndo e poderd cedido

alteragao seja por ser

menos que a

consentimento prévio e por escrito, das Partes.

sem o

Comunicagdes. Todos documentos, comunicagdes, consentimentos, notificagdes, avisos,

11.3. os

outras formas de relativos presente Contrato serdo realizados por escrito,

e ao

meio de carta, via fac-simile, via e-mail ou por intermédio de Cartério do Registro de Tftulos e por

enviados ou entregues por qualquer das Partes termos deste Contrato, devendo

Documentos, e nos

encaminhados para os seguintes enderegos ou para qualquer outro que qualquer das Partes venha a

ser

comunicar as demais a qualquer tempo:

Paraa PKL:

PKL One Participagdes S.A.

Rua Tabapus, 888, cj. 81/83

04533-003 Paulo, SP, Brasil

Telefone: +55 71 99152-7024 E-mail: deanovaes@hotmail.com

ParaaTOPA+: Topa Mais Ltda. Rua Voluntérios da Pétria, 233, ¢j. 62, Cond Jaime Canet Ed

80020-000 Curitiba, PR, Brasil

At: Francisco Sofiati Telefone: +55 11 93618-6902 E-mail: notificacoes@topamais.com.br que nfio devera ser considerada uma notificacéio de acordo com o presente Contrato,

Rapassi Dias e Julido Advogados Avenida Paulista, 1776, 16° andar, cj. B 01310-921- S&o Paulo, SP, Brasil At.: Mauro Eduardo Rapassi Dias Correio eletronico:

do bY

FKL

rrr


Patular ds Pagina 16 de 18

Contato de Venda de o Ouras Avengas PAL

@ mauro.dias@rdja.com.br

Seré considerada vélida do recebimento via e-mail que

a

.

tenha transmitido desde comprovante tenha sido expedido

a mensagem, que o

utilizado do constem suficientes

na transmiss&o e que mesmo

destinatério da emitida pela Parte que

partir do equipamento

a

do emissor e do contenham documentos ou

11.3.2. Os documentos comunicagdes, assim como os meios fisicos que

e as

entregues, sob protocolo ou mediante AR, nos

comunicagdes, serdo considerados recebidos quando back),

recebimento da transmiss&o via fac-simile (answer

enderegos acima, ou quando da confirmagéo do

Cléusula, ser4 considerada a

via e-mail outro meio de eletrnica. Para os fins desta

ou transmitido

ainda emitida pela Parte que tenha

confimagao do recebimento via fac-simile ou via e-mail que

expedido a partir do equipamento utilizado na desde comprovante tenha sido

a mensagem, que o emissor do

informagdes suficientes 2 identificago do e

transmisso e que de tal equipamento constem destinatério da bem como da data do envio. alterar as de contatoe

11.3.3. das Informacbes de Contato. Qualquer Parte

de acordo com a ciéustila 11.3 acima,

notificagoes devam ser enviadas

as

depois que tal notificagéo for

escrita outra Parte, sendo que ter4 apenas mediante notificagéo recebida pelas Partes interessadas.

enderego fisico efou devera ser previamente

11.3.4. Qualquer mudanga de destinatario,

enviada ao enderego disposto

informada a (s) outra(s) Parte(s), sob pena de ndoo fazendo, a

recebimento por forga de mudanga presente Contrato ser declarada cumprida ainda que haja recusano no encaminhamento de cartas,

tal respeito ao principio da boa-fé e para

de enderego, valendo em extrajudicial

qualquer outra aviso, seja na esfera

ou ou

notificagdes, interpelagdes, judicial, relativos a este Contrato.

ou

disposto neste Contrato serdo consideradas efetivase

11.3.5. As notificagdes enviadas de acordo com o

(j) imediatamente quando enviadas entre 9:00 e 18:00 (horério de Brasflia) em como tendo sido entregues:

Util horério, as 9:00 (horério de Brasflia) no préximo Dia qualquer Dia (e quando enviado fora do referido

Uti); forem recebidas, se enviadas em méos, por servico de entrega expresso (courier),

e (ii) na data em que

com de recebimento, ou carta registrada em ego por diversos meios, cada dos quais estando em cumprimento ao disposto 11.3.6. Notificages enviadas um

consideradas entregues no perfodo dentre os meios utilizados, na forma

neste Contrato, serdo menor

disposta no presente Contrato.

11.4. Despesas. Cada Parte responsével por suas préprias despesas e custos advindos de qualquer ato relacionado 4 objeto do presente Contrato.

11.5. O Anexo do presente Contrato é considerado, para todos os fins e efeitos, como parte

integrante deste Contrato.

11.6. Autonomia das Caso qualquer das do presente Contrato for considerada

invalida inexequivel, remanescente do presente Contrato permaneceré em vigor.

ou 0

11.7. Contrato néo deveré presente Contrato endo deveré afetar de qualquer modo das Partes nele previstos,

O atraso de qualquer das Partes relagdo aos termos do pr

ou em

rentincia novagéo de nenhum dos termos estabelecidos

ser interpretado como ou no o presente Contrato, nem os direitos

no estritos termos da tolerancia concedida. Qualquer rentincia ou

a ser nos

Vistos:

a


Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos

e e Outras Avengas PKL, Topa*+, EBAL Pégina 17 de 18 novagéo concedida por uma Parte com relagéo tera

aos seus direitos previstos neste Contrato somente

efeito formalizada por escrito.

se

11.8. Efeito Vinculativo. Este Contrato ¢ celebrado caréter irevogével irretratével, constituindo

em e

obrigagdes legais, vélidas e vinculantes entre Partes, qualquer tftulo, sendo

as e seus sucessores a exequivel em conformidade com os seus respectivos termos.

11.9. Foro. As Partes elegem o foro da Comarca de Curitiba, capital do Estado do Paran4, para dirimir as

questdes oriundas do presente contrato, com de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. A

deste foro privilegiado efetuada respeitando a ¢ legislago vigor, especialmente 0 § 1°, do artigo escolha em 63, do de Processo Civil, com redagéo dada pela Lei n° 14.879 de 4 dejunho de 2024.

11.10. Aplicavel. O presente Contrato serd regido e interpretado de acordo com as leis da

Federativa do Brasil

E, justas e contratadas, as Partes e Intervenientes Anuentes assinam o presente Contrato na

por estarem

testemunhas abaixo, fisicamente em 3 (trés) vias, de igual teor e forma.

presenca das

Paulo/SP, 4 de maio de 2026.

[Pégina de assinaturas na préxima pagina]

[Restante da pégina intencionalmente deixado em branco]

Vistos:

AMY

TR

4

»


Instrumento Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, - Topa+, EBAL Pagina 18.de 18

e e

NGV

[Pagina de assinaturas do Contrato de Compra e Venda de Direitos e Outras Avengas celebrado entre

PKL ONE Participagdes S.A. e a Topa Mais firmado em 4 de maio de 2026.

PARTES:

al dps

0I2)40

of

PKL ONE PARTICIPAGOES S.A.

LTDA. \

eT

|

INTERVENIENTES:

a

&

Testemunhas:

|

EMPRESA BAIANADE ALIMENTOS S.A. EBAL

~ as

EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAGOES S.A.

1 Nome: Carolina da Nobrega Pascowitch

RG: 30.732.237-3 CPF: 328.913.768-62

oF EN

2 Nome: José RG: 5.2481 CPF: 524.231.588-15

Ao

2

SEMELHANGA o

= a(s) firma(s)

Reconhego por

ANDREA LIMA NOVAES

VINNIE NOVAIS BRITTO.

Salvador, 12 de Maio dg/2026. ® Em Test da verdade. ALEXANDRE SINPLICIO GONCALVES DACUNHA-

1

;

ESCREVENTE 2 Selo: 1606 AF274730-4 AF274731-2

e 1606

Consulte 0 www tiba jus br/autenticidade

R$6,96 Taxas R$7 44 Emol ego por Semelhanca(s) firma(s)

CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA..\\.. Salvador, de Maio de 2026

da Verdade

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9p

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H


INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO,

CESSAO DE DIREITOS CREDITORIOS E

3

CENTRALIZACAO DE REPASSES

BANCO MASTER SA. EM LIQUIDACAO

EXTRAJUDICIAL, instituigdo financeira inscrita no CNPJ sob n° 33.923.798/0001-00, neste ato representada pelo

0

Liquidante EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS

LTDA., Rua Elvira Ferraz, n° 440, Vila

com na

Olimpia, Paulo, SP (“Banco Master”).

ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-

ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA

ASTEBA, civil fins lucrativos, inscrita no

sem

CNPJ sob n° 04.890.235/0001-57, sede na Rua Monte

o com

Castelo, n° 01, Barbalho, Salvador, BA, CEP 40.301-210,

neste ato representada forma de estatuto social

na seu

(“ASTEBA”).

ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SAUDE E

AFINS DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO

DA BAHIA ASSEBA, associagio civil fins

sem

lucrativos, inscrita CNPJ sob n° 34.435.214/0001-02,

no o

com sede na Avenida Centenario, n° 43, 1° andar, Chame- Chame, Salvador, BA, CEP 40.157-151, neste ato

representada forma de social (“ASSEBA”

na seu estatuto e,

conjunto com a ASTEBA, “Associagdes”).

em as

Banco Master e as Associagdes sdo doravante denominados,

conjunto, “Partes” individualmente, “Parte”.

em e,

PREAMBULO

CONSIDERANDO QUE [eo], Banco Master

em 0 e as

celebraram [Contrato de o] (“Contrato™),

o por

meio do qual Associagdes obrigaram, dentre

as se outras

avengas, a repassar ao Banco Master os valores arrecadados

em razdo das operagdes nele previstas, vinculadas descontos

a

consignados de servidores elas associados;

a

CONSIDERANDO QUE Associagdes, qualidade de

as na

entidades representativas de servidores piblicos de

e

consignatérias habilitadas perante 6rgdos de gestdo de

os

pessoal competentes, atuam, do Contrato,

no como

agentes de arrecadagdo dos valores descontados folha de

em

pagamento dos servidores associados, valores esses que, por

propria natureza juridica, constituem de terceiros

sua recursos

mantidos sob sua guarda destinagdo

com


contratual especifica previamente definida;

e

CONSIDERANDO QUE a relagéo entre Partes sempre se

as

desenvolveu de forma regular, transparente cooperativa,

cumprimento reciproco tempestivo das obrigagdes

com 0

contratuais, até superveniéncia dos eventos extraordinarios

a

adiante descritos, alheios a vontade a esfera de controle das

e

CONSIDERANDO QUE

regime de Liquidagdo Extrajudicial desde

conduzida por Brasil, que

Extrajudicial (“Banco Pleno”) igualmente teve extrajudicial instituigdo

na

arrecadados

no

CONSIDERANDO

extrajudicial de 6.024/1974, produz efeitos imediatos sobre

disponibilidade

a

atribuindo ao Liquidante

poderes de arrecadagdo e

coletividade de credores; CONSIDERANDO

regimes de notificadas, formal

financeiras e titulares, cessiondrios ambito do Contrato, instaurando-se

quanto a pessoa a

CONSIDERANDO quanto titularidade do crédito,

de preservar

a

pagamento a

Associagdes,

em

a reter em conta

arrecadados a partir de

linha com a l6gica do Codigo

transferéncia até definitivamente esclarecida; CONSIDERANDO QUE expressa e para em momento algum,

sido identificados, que indiquem

Banco Master encontra-se em

o

novembro de 2025, Liquidante nomeado pelo Banco Central do

Banco Pleno S.A. Em Liquidagio

o —

sua liquidagdo

decretada pelo Banco Central do Brasil,

qual encontravam depositados valores

se

4mbito do Contrato;

QUE decretagdo da liquidagdo

a

financeira, termos da Lei n°

nos

administragdo e

a

do patriménio da instituigdo liquidanda,

nomeado pelo Banco Central amplos

administragio responsabilidade pela

e a

preservagio dos ativos beneficio da

em

QUE decretagdo dos referidos

a

extrajudicial, Associagdes foram

as

e informalmente, por diversas

terceiros que apresentaram supostos

se como

ou credores dos valores arrecadados no

objetiva e fundada

quem os repasses deveriam ser realizados;

QUE diante desse cendrio de incerteza

e com o exclusivo

integridade dos valores evitar e risco de o
quem ndo conduta prudencial fosse seu e de sua propria titularidade legitimo conservativa, entiio (“Valores Futuros Retidos”), credor, passaram valores os

em

que inspira os artigos 312 335, inciso IV,

e

Civil, abstendo-se de realizar qualquer

que a titularidade do crédito estivesse as Partes reconhecem, de forma

todos os fins de direito, que as Associagdes,

agiram com dolo culpa, ndo tendo

ou até a presente data, quaisquer elementos

de irregularidades, apropriagdo

a


indevida ou intengdo de sua massa liquidanda, tendo

exclusivamente da davida fundada

¢ do dever de diligéncia CONSIDERANDO

liquidagdo extrajudicial

contas mantidas

realizada

aproximado de R$ (“Valores Retidos Associagdes reconhecem

constituirem recursos ambito do Contrato, centralizar no Banco Master,

CONSIDERANDO quanto a titularidade tratativas diretas, francas esclarecer a

segura ¢ definitiva,

o

as Associagdes, desde integral disposigdo de

titular, tio logo este restasse identificado de forma inequivoca;

CONSIDERANDO

qualquer agfio judicial,

administrativa

em curso

Acordo, sendo presente

o

preventiva instauragdo de litigio

definitiva a relagdo contratual; CONSIDERANDO QUE ambas existéncia de obrigagdes reciprocas decorrentes do Contrato que a resolugdo de eventuais

implicaria custos elevados, para todos os envolvidos;

CONSIDERANDO QUE do Contrato partir

a

extrajudicial

titularidade do Banco Master,

parcelas devidas creditorios, tendo

as

Master atuara

como

conciliagdo interna

deste Acordo;

e

CONSIDERANDO QUE

da boa-fé, da cooperagio controvérsias, reconhecem causar prejuizo Banco Master ou a

ao

a dos valores decorrido

quanto ao legitimo credor na guarda de de terceiros;

recursos

QUE anteriormente a decretagio da

do Banco Pleno, acumulou-se,

em

naquela instituigdo vinculadas a

e

no ambito do Contrato, 0 montante

100.000.000,00 (cem milhdes de reais)
no Banco arrecadados Pleno”), valores ndo integrar seu patrimdnio, por conta que ordem

por e no cuja destinagdo Partes convencionam

as

na forma deste Acordo; QUE tio logo instaurada divida

a

dos créditos, Partes iniciaram

as

e colaborativas objetivo de

com o

juridica dos valores definir, de forma

e

destino dos arrecadados, tendo

recursos

o primeiro contato, manifestado sua transferir os valores legitimo

ao seu

QUE nfo existe, entre Partes,

as

procedimento arbitral medida

ou

relacionada aos valores objeto deste

instrumento celebrado de forma

e consensual, justamente para evitar

a

e para conferir seguranga juridica as Partes reconhecem

a e

controvérsias pela via judicial durago prolongada incerteza |

e os valores arrecadados ambito

no

da dos regimes de

parcelas se apuradas eventualmente conciliagdo, em de e

a terceiros cessiondrios de direitos

Partes convencionado que Banco

o

agente centralizador do recebimento, da

da destinagdo desses valores, forma

na as pautadas pelos principios

e da eficiéncia de

na

que a composigdo amigavel atende


melhor aos interesses de ambas

da massa liquidanda do Banco

RESOLVEM Partes celebrar

as

Particular de Acordo, Cessio

de Repasses clausulas condigdes seguir estabelecidas.

e a

CLAUSULA PRIMEIRA

1.1. Para os fins deste Acordo,

terdo os seguintes significados:

(i) “Banco Central”: Banco

o

(ii) “Contrato”: o [Contrato de Master e Associagdes

as em

aditamentos;

(iii) “Conta do Banco Master”:

agéncia 00019, Banco 243,

destinatéria exclusiva de todos

neste Acordo;

(iv) “Terceiros Notificantes™

demais terceiros que notificaram, interpelaram forma comunicaram Associagdes reivindicando,

as

em parte, a titularidade dos

Contrato;

(v) “Valores Retidos Banco Pleno”:

no

e depositados diretamente

Banco Pleno no 4mbito
titularidade da

para sua conta todos depositados contas mantidas junto

em

anteriormente a

montante aproximado de R$ 100.000.000,00 (cem milhdes de

reais);

(vi) “Valores Futuros Retidos™: Associagbes no dmbito do Contrato

em caréter prudencial conservativo,

e

das proprias Associagdes,

valores de titularidade da

para sua conta bancéria junto

[R$ apurado até data

a

conforme demonstrativo analitico Associagdes forma da cléusula 3.1;

na

(vii) “Repasses Futuros”:

arrecadados pelas Associagdes da data de assinatura deste Acordo;

e da coletividade de credores

Master;

o presente Instrumento de Direitos Creditorios

e

(“Acordo®), que pelas

se

DAS DEFINICOES os termos e expressdes a seguir

Central do Brasil;

|] celebrado entre Banco

0

[ ®], incluindo eventuais

seus a conta bancéria n° 1082061,

de titularidade do Banco Master,

valores previstos

os e repasses as instituigdes financeiras

e

ou de qualquer

no todo ou

valores arrecadados Ambito do

no os valores arrecadados

na conta da junto

ao

do Contrato, valores de

¢ os

transferidos pela propria bancria junto Banco Pleno,

ao

ao Banco Pleno

de sua liquidago extrajudicial,

no os valores arrecadados pelas

a partir de retidos,

e

em conta de titularidade no montante, deduzindo-se

os

transferidos pela propria ao Banco Pleno, de de assinatura deste Acordo,

a ser apresentado pelas os valores que vierem

no dmbito do Contrato a ser

a partir


ee

(viii) “Perfodo de Regularizagdo™: perfodo compreendido

o

entre a data de assinatura deste Acordo data de

e a

cumprimento integral das obrigagdes previstas Clausulas

nas

Segunda Terceira;

e

(ix) “Dia Util”: qualquer dia seja sébado, domingo

que ou

feriado nacional, dia qualquer motivo, ndo

ou em que, por

haja expediente bancario nas pragas de Paulo, SP, de

ou

Salvador, BA;

(x) “Liquidante do Banco Master”: EFB Regimes Especiais

a

de Empresas Ltda., ou quem venha sucedé-la condugéio

a na

do regime de extrajudicial do Banco Master, por

nomeagdo do Banco Central;

(xi) “Liquidante do Banco Pleno”: fisica juridica

a pessoa ou nomeada pelo Banco Central para a condugdo do regime de

liquidagéo extrajudicial do Banco Pleno, venha

ou quem a

sucedé-la;

(xii) “Massa Liquidanda™ conjunto de bens, direitos

o e

do Banco Master do Banco Pleno, conforme

ou o

contexto, submetido respectivo regime de liquidagdo

ao

extrajudicial termos da Lei n° 6.024/1974;

nos

(xiii) “Cessiondrios™ instituigdes financeiras demais

as e

terceiros que celebraram Banco Master instrumentos de

com o

cessdo de direitos creditérios relacionados Contrato,

ao

fazendo jus recebimento de parcela dos ao valores arrecadados pelas Associagdes, conforme identificados

nos

registros, controles instrumentos de cessdo mantidos

e pelo

Banco Master. 1.2. Os termos definidos neste Acordo poderdo utilizados

ser

no singular plural, conservando, qualquer

ou no em

caso, 0

significado lhes ¢ atribuido, referéncias qualquer

que as

a

documento instrumento incluem todos aditamentos,

ou os seus

e consolidagdes. 1.3. Na interpretagio deste Acordo, as seguintes regras: (i) titulos cabegalhos das

os e cléusulas

servem apenas para conveniéncia de referéncia nfo limitam

e

ou afetam significado das

o a que se referem,; (ii)

as expresses “inclusive”, “incluindo” similares devem

ser

interpretadas estivessem

como se acompanhadas da

“mas ndo limitando a”;

se (iii) as referéncias disposigdes

a

legais compreendem legislativas

as supervenientes

¢ a editada respeito; (iv)

a seu os prazos

estabelecidos neste Acordo serdo contados

na forma do artigo

224 do Cédigo de Processo Civil, excluindo-se

o dia do comego e incluindo-se dia do vencimento, prorrogando-se

o

para o primeiro Dia Util subsequente

0s prazos que vencerem


em dia expediente

sem

negociado de forma paritéria

assistidas por seus advogados,

regra de contra a

CLAUSULA SEGUNDA
DIREITOS CREDITORIOS
VALORES RETIDOS NO BANCO PLENO E DE SUA

DESTINACAO

2.1. As Associagdes

irrevogéavel irretrativel,

e

Pleno devem integralmente

ser

na qualidade de agente centralizador,

conciliago dos créditos, retenha se houver, e repasse

forma da clausula 2.8.

Associagdes declaram ou expectativa juridica sobre

se a adotar todas medidas necessérias a

as

inclusive

no

Banco Pleno.

2.2. Para viabilizar a centralizago prevista

considerando que as contas

encontram-se formalmente

Associagdes, estas cedem ato, de forma irrevogavel

direitos creditorios de perante o Banco Pleno aos Valores Retidos no

286 e seguintes do atualizagdes, frutos

contraprestagdo direito

ou

essa realizada para os

conciliagdo e posterior

clausula 2.8. 2.2.1. A cesso prevista nesta clausula compreende todos

direitos, agdes, privilégios

cedidos, ficando o Banco

habilitar-se, em nome proprio,

extrajudicial do Banco Pleno, bem

todos os atos necessarios a dos referidos valores.

2.2.2. As Associagdes

Master informado acerca

desses valores, incluindo

Liquidante do Banco Pleno, créditos de rendimentos, ou quaisquer movimentagdes bancério; (v) este Acordo foi

e

entre Partes, devidamente

as

ndo aplicando qualquer

se

parte que o redigiu.

DA CESSAO DOS

RELATIVOS AOS reconhecem, de forma expressa,

que os Valores Retidos no Banco

direcionados ao Banco Master,

para que este realize a

parcela de sua titularidade,

a

0 sobressalente Cessiondrios, na

aos

Em desse reconhecimento, as

possuir qualquer direito, pretensdo

os referidos créditos, obrigandosua e

ambito da liquidagdo extrajudicial do na clausula 2.1, e

mantidas junto ao Banco Pleno

registradas em nome das

e transferem ao Banco Master, neste

e a totalidade dos que sejam ou venham a ser titulares

e sua massa liquidanda relativamente

Banco Pleno, nos termos dos artigos

Codigo Civil, abrangendo principal, e sem qualquer Onus,

de regresso contra as Associagdes,

fins de habilitagdo, recebimento, destinagdo dos valores na forma da os

garantias inerentes aos créditos

e

Master autorizado, desde jai, a no quadro geral de credores da como a praticar cobranga, recebimento e quitagdo comprometem-se a manter o Banco

de quaisquer atualizagdes relevantes

comunicagdes recebidas do

estornos

que afetem os saldos mantidos


junto ao Banco Pleno. 2.3. As Associagdes comprometem-se, de forma e

irretratavel, praticar todos atos necessarios: (i)

a os ao

reconhecimento formal, perante o Liquidante do Banco Pleno, da do Banco Master de cessiondrio destinatario

e

exclusivo dos Valores Retidos no Banco Pleno, para os fins de

previstos neste Acordo; (ii) a notificagio do

Banco Pleno acerca da cessdo ora formalizada, nos termos do

artigo 290 do Cédigo Civil; e (iii) 4 imediata

transferéncia, favor do Banco Master, de todos os

em

valores relativos Valores Retidos Banco Pleno que

aos no

venham a liberados da referida liquidagéo. Para

ser no

tanto, Associagdes obrigam-se adotar, sem

as a

todas providéncias necessdrias, incluindo a prestagdo de

as

informagdes completas atualizadas, assinatura de

e a

instrumentos, declaragbes termos de reconhecimento, a

e

pritica de atos perante Liquidante do Banco Pleno,

o

institui¢des financeiras quaisquer terceiros, bem como a

e

das medidas operacionais cabiveis para assegurar a efetiva individualizagio dos referidos valores, todo e

a

qualquer tempo.

2.3.1. As obrigagdes de cooperagdo previstas na clausula 2.3

limitam-se a de atos formais, declaratérios e

informativos, mediante solicitagdo as expensas do Banco

e

Master, nfo transferem as Associagdes, em nenhuma

e

qualquer onus, custo, encargo ou responsabilidade

pela efetiva liberagdo ou recebimento dos Valores Retidos Banco Pleno, ndo estando as Associagdes

no

obrigadas promover, financiar ou patrocinar qualquer

a

medida judicial, administrativa ou de cobranga perante

a

Massa Liquidanda do Banco Pleno. 2.4. Para todos fins de direito, as Partes reconhecem que os

os

montantes indicados neste Acordo refletem exclusivamente os valores identificados até presente data, ndo constituindo

a

consolidagdo definitiva, permanecendo assegurado ao Banco Master direito de identificar, apurar exigir a imediata

o e

transferéncia, para fins de centralizagdo, conciliagdo e

forma deste Acordo, de quaisquer valores

na

adicionais arrecadados do Contrato que venham a

no

detectados decorréncia de conciliagdes futuras,

ser em

auditorias ou revisdes operacionais, ainda que relativos a

periodos pretéritos, obrigando-se as Associagdes a cooperar

para tanto.

2.5. A cessdo sistemdtica de centralizagdo previstas nesta

e a

clausula abrangem, além do principal, todos os rendimentos,

frutos, atualizagdes monetérias, juros demais acréscimos

e que tenham incidido venham incidir sobre os Valores Retidos

ou a


no Banco

reconhecidos Pleno no

extrajudicial.

2.6. Sem prejuizo das obrigagdes previstas na

Associagdes

cardter irrevogével 685 do Codigo Civil,

causa propria

especificos

independentemente requerer, acompanhar, impugnar, transigir

Liquidante respectivo

Valores Retidos

requerimentos,

sempre limitado

2.7. As Partes declaram-se cientes de no Banco

regime de liquidago extrajudicial do Banco Pleno, conduzido sob a supervisdo liberagdo est4 sujeita

ao concurso

disso, cabera unica

expensas €

habilitagéo de extrajudiciais

recebimento

Associagdes,

responsabilidade

recebimento

perante a

prevista nesta respondendo

créditos cedidos 295 € 296 do Codigo Civil,

Liquidanda do Banco

créditos ou 2.8. Recebidos

Liquidanda do Banco Pleno

clausula, o créditos, reterd

repassara imediatamente proporgdo

no prazo de cada liberacao

Pleno, inclusive aqueles eventualmente

pagos pela Massa Liquidanda do Banco

ou

do respectivo regime de

curso outorgam ao Banco

irretratavel,

e

por se tratar

e no interesse
para, em de nome qualquer

do Banco Pleno

regime de liquidagdo,

no Banco Pleno, podendo,

declaragdes, recibos

ao objeto deste Acordo.

Pleno encontram-se

2.3,

as

Master, neste ato e em

termos dos artigos 684

nos e

de mandato outorgado

em

do mandatério, poderes das Associagdes e

formalidade adicional,

receber, perante 0

e

quaisquer instincias do

e

tudo quanto se refira aos

para tanto, assinar

termos de quitagdo,

e que os Valores Retidos submetidos efeitos do

aos do Banco Central, de modo que sua efetiva

procedimentos, prioridades e

aos prazos,

de credores proprios daquele regime. Em

e exclusivamente Banco Master, as suas

ao

sob seu exclusivo onus e risco, promover a

seu crédito, acompanhamento do processo de

0

e todas medidas judiciais, administrativas ou

as

necessarias uteis a cobranga ao efetivo

ou e

dos valores, nfo podendo ser atribuida as

nenhuma qualquer

em

pela pela demora, pelo

parcial pelo nfo recebimento dos valores

ou

Massa Liquidanda do Banco Pleno. A cessdo

é realizada cariter soluto,

em pro

as Associagdes unicamente pela existéncia dos

ao tempo da cessdo, nos termos dos artigos

e jamais pela solvéncia da Massa

pelo resultado final da

Pleno, pela ordem de dos
quaisquer valores liberados pela Massa
em Banco Master da conciliagdo interna dos prevista nesta

a

a parcela de sua titularidade, se houver, e

o sobressalente Cessiondrios, na

aos

termos dos respectivos instrumentos de

e nos

maximo de até 10 (dez) dias contados

de oficia indenendentemente de aualauer

e


solicitagho providéncia

ou

aplicando-se a essa

cléusulas 3.6, 3.6.1 3.6.2 deste Acordo.

CLAUSULA TERCEIRA

RETIDOS E DA RETOMADA DOS REPASSES

3.1. As Associagdes comprometem-se Futuros Retidos, integralmente,

prazo méximo de dias

Acordo, acompanhados

arrecadagio da

e

indicagio das competéncias,

dedugdes contratualmente reconhecendo as Partes eventualmente de titularidade

conciliagio interna,

na

cabendo exclusivamente

agente centralizador,

destinaco, na forma da clausula 3.6. 3.2. As Associagdes reconhecem, ainda,

Repasses Futuros deverd

nos exatos termos, prazos e

que permanece valido, eficaz

mediante transferéncia exclusiva a Conta

caberd, qualidade

quem na

conciliagdo interna dos créditos, titularidade, se houver, Cessiondrios, na forma

definitivamente superada,

divida quanto a destinagdo retengdo prudencial.

3.3. A partir da assinatura deste

deverdo realizados

ser

Master, sendo vedada, em

contas de titularidade apresentem como supostos

dos valores, salvo mediante escrita e expressa do

igualmente vedada qualquer

sem a anuéncia prévia, Master. 3.4. As Partes obrigam-se maximo de 5 (cinco) dias

Acordo, carta conjunta, ajustados de comum acordo Terceiros Notificantes,

expressa, que a titularidade dos valores arrecadados por parte dos

no que couber,

Cessiondrios,

disposto nas

0

DOS VALORES FUTUROS transferir Valores

a os

a Conta do Banco Master, no contados da assinatura deste de demonstrativo analitico da

realizadas periodo, com a

no

valores brutos, eventuais

autorizadas valores liquidos,

e

que tais valores comportam parcelas

do Banco Master, se apuradas

parcelas devidas Cessiondrios,

e aos

Banco Master, qualidade de

ao na

respectiva apuragdo, retengdo e

a que o pagamento dos

retomado integralidade,

ser em sua

condigdes previstos no Contrato,

pleno vigor entre as Partes,

¢ em

do Banco Master, a

de agente centralizador, a

retengdo da parcela de sua

a

repasse do excedente aos

e¢ o

da clausula 3.6, ficando com assinatura deste Acordo, a

a

dos créditos que motivou a

Acordo, os Repasses Futuros

exclusivamente a Conta do Banco

qualquer hipétese, a transferéncia a de terceiros, ainda que estes se

credores, cessiondrios ou titulares

ordem judicial ou instrugéo

Liquidante do Banco Master. Fica

do destino dos repasses expressa e por escrito do Banco a assinar e encaminhar, no prazo

contados da assinatura deste forma e conteido a serem

em

entre as Partes, a todos os comunicando, de forma clara e

no ambito


do Contrato pertence ao

realizados exclusivamente

eventuais pretensdes sobre

diretamente a0 Banco Master,

3.5. Caso Associagdes

as

notificadas, interpeladas extrajudicialmente, por terceiros

objeto deste Acordo, comprometem-se a Master no prazo maximo de 5 (cinco) dias uteis contados do

recebimento da medida, cabendo

defesa de sua titularidade

relagio a tais pretensdes,

despesas processuais honorérios advocaticios, desde

e

Associagdes tenham cumprido

previstas neste Acordo

pagamento transferéncia

ou

Banco Master. 3.6. Recebidos valores

os

Banco Master realizard

reterd parcela de sua

a

apurado conciliagdo,

na

na proporgdo

instrumentos de cessdo,

contados da efetiva

valores pelas

responsabilidade integral pela apuragdo, pela

repasses, bem como pela perante os Cessiondrios. Os serdo realizados pelo Banco

automatica, independentemente requerimento, habilitagdo, parte dos Cessiondrios, qualquer formalidade, condigdo

pressuposto do recebimento, ressalvada

confirmagdo de dados bancérios, quando necesséria.

3.6.1. As Partes reconhecem,
as obrigagdes de
previstas cldusula 3.6

na

cabendo as

subsidiéria, pela identificagdo

da parcela de titularidade do parcelas devidas cada Cessiondrio

a

respectivos pagamentos,

integral definitivamente

e

Master perante Cessiondrios,

e os

com a simples liberagdo

AA.

Banco Master, que os repasses serdo

4 Conta do Banco Master e que

tais valores deverdo ser dirigidas

na pessoa de seu Liquidante.

venham a ser novamente

demandadas, judicial

ou ou

que reivindiquem os valores

comunicar Banco

o ao Banco Master assumir a

e manter as Associagdes indenes em

inclusive quanto a condenagdes,

que as

regularmente as obrigagdes

ndo tenham realizado qualquer

e

terceiros a anuéncia do

a sem transferidos pelas Associagdes, 0 a conciliagdo interna dos titularidade, houver, conforme

se

repassard sobressalente aos

€ o

termos dos respectivos

e nos

maximo de 10 (dez) dias

no prazo

liberagdo dos

e

assumindo, exclusividade, a

com

e pelos

correta destinagdo dos recursos

repasses previstos nesta clausula

Master de oficio e de forma

de qualquer interpelagio ou providéncia por poderd imposta

a quem ser

ou exigéncia adicional como

apenas a indicagdo ou para todos os fins de direito, que

interna, e repasse

exclusivas do Banco Master, no

qualquer responsabilidade, direta

ou

dos Cessionérios, pela apuragao Banco Master, pelo calculo das

ou pela efetivagéio dos

considerando-se Associagdes

as

desoneradas perante Banco

o

em relagdo cada parcela,

a

dos valores em favor do Banco

A 1.


3.6.2. O Banco Master comprovaré as Associagdes,

envio de comprovantes

ponto de

previstos na

contados

descumprimento descumprimento relevante afetar, contudo, clausula 3.6.1.

3.7. As Associagdes

Master acerca Contrato,

acompanhados

documentagdo

dias titeis contados do encerramento de 3.8. Os Valores Futuros

Master acrescidos auferidos durante mantidos indice

aplicavel,

mult, juros

periodo de retengdo, da conduta, 3.9. Previamente a

Partes realizarfio,

operacionais,

valores, confrontando lavrando-se definitiva,

divergéncias suspenderfio

deverd ser Partes, de boa-fé, prazo adicional méximo de 15 (quinze) dias uteis. 3.10. As Associagdes

transferidos contratualmente

remuneragdo, taxa de expressamente discriminadas, demonstrativo

conciliagiio retengéio, compensagdo

neste Acordo mediante

ou declaragdo de seu Liquidante ao

contato operacional, dos repasses

a

clausula 3.6, no prazo de até 5 (cinco) dias Uteis

de cada repasse, sem prejuizo de eventual dessa constituir hipétese de

para os fins da Clausula Nona, sem

das Associagdes prevista na

a prestardo contas mensais ao Banco

os

de todos valores arrecadados no dmbito do
mediante dos envio respectivos comprobatoria, de no relatérios prazo maximo de 5 (cinco) cada més. detalhados, bancérios e

Retidos serdo transferidos ao Banco

dos rendimentos efetivamente

periodo de retengdo, tenham sido

o caso

aplicagdo financeira, [atualizados pelo

em ou

desde data de cada arrecadagfio], que for

a o

vedada, qualquer incidéncia de

em a

moratérios qualquer penalidade sobre o

ou

dada prudencial justificada

a natureza e

reconhecida Cléusula Quinta deste Acordo.

na

transferéncia prevista na cldusula 3.1, as

meio de pontos de contato

por seus

procedimento conjunto de dos

demonstrativos de arrecadagdo das

os

registros controles do Banco Master,

com os e

termo de que indicard, de forma

montante liquido transferido. Eventuais

0 a ser

apuradas procedimento de conciliagdo ndo

no

transferéncia da parcela incontroversa, que

a

realizada da clausula 3.1, prosseguindo as

no prazo

da parcela controvertida, no

na poderdo deduzir

exclusivamente parcelas

as

devidas termos do Contrato,

nos

administragdo ou previstas, devendo

de forma previsto na analitica
previsto na ou cldusula 3.9, vedada encontro de

Contrato.

ou no dos valores a serem

que lhes sejam

titulo de

a

reembolso de despesas
tais dedugdes documentada, estar no

e

3.1 no termo de

¢

qualquer outra contas ndo previsto


CLAUSULA QUARTA DA COOPERACAO

DURANTE O PERIODO DE REGULARIZAGAO

4.1. As Partes comprometem-se cooperar ativamente

a

durante Periodo de Regularizagio garantir a plena

o para

deste Acordo, continuidade regularidade

a e a

dos repasses estabilidade das relagdes com os servidores

e a

associados, adotando todas providéncias operacionais

as

necessarias para que regularizagio ocorra de forma

a

ordenada.

4.2. As Partes designardo, de 5 (cinco) dias

no prazo contados da assinatura deste Acordo, pontos de contato operacionais, atribui¢do de coordenar atividades do

com as

Periodo de resolver questdes técnicas e

operacionais que surjam monitorar cumprimento das

e 0

obrigagdes previstas neste Acordo.

4.3. As Partes comprometem ndo praticar, durante o

se a

Periodo de Regularizagdo, qualquer ato que possa prejudicar a

reputagdo da outra Parte, a relagdo das Associagdes com seus associados confianga dos servidores publicos vinculados

ou a

as operagdes do Contrato, comprometendo-se a coordenar previamente qualquer comunicagdo publica relacionada ao objeto deste Acordo. 4.4. As Partes obrigam-se atuar de forma coordenada,

a

transparente de boa-fé perante os Terceiros Notificantes, o

e

Liquidante do Banco Pleno e quaisquer outros envolvidos,

abstendo-se de adotar medidas unilaterais que impliquem alteragdo do destino dos repasses, redirecionamento de fluxos

financeiros qualquer outra providéncia que possa gerar

ou

instabilidade operacional ou inseguranga juridica, ressalvadas,

qualquer caso, obrigagdes expressamente previstas

em as

neste Acordo.

4.5. Durante Periodo de Regularizagdo e enquanto

o

as

perdurarem obrigagdes de repasse previstas no Contrato, o
Banco Master poderd, mediante antecedéncia minima de 5 (cinco) dias uteis, e por meio de solicitagdo escrita com
auditores ou acesso aos registros, controles, extratos e documentos das representantes formalmente credenciados, ter

Associagdes exclusivamente relacionados a arrecadagéo,

guarda e repasse dos valores objeto do Contrato, comprometendo-se o sigilo das informagdes

a preservar

acessadas e a ndo interferir nas demais atividades das

Associagdes.

4.6. O exercicio do direito de acesso previsto na clausula 4.5 observard o comercial, limitar-se-4 ao estritamente

necessario a verificagdo do cumprimento deste Acordo do

e

Contrato e ndo poderd ser exercido de forma abusiva

ou com


frequéncia superior a 1 hipotese de indicios

descumprimento, comunicados previamente as Associagdes.

CLAUSULA QUINTA

BOA-FE DAS ASSOCIACOES

5.1. O Banco Master declara,

todos fins de direito, para os Futuros Retidos em conta decorreu exclusivamente da davida objetiva

4 pessoa do legitimo credor,

recebidas de diversas instituigdes créditos, e que tal conduta foi adotada

conservativo, curso regular das atividades das Associagdes,

no

ndo tendo estas, em momento

culpa, tampouco com intengdo Master a massa liquidanda.

ou sua

5.2. O Banco Master declara,

pelas Associagdes no decretagdo dos regimes de liquidagdo extrajudicial

assinatura deste Acordo,

segregagdo e guarda de valores

conduzidos no curso regular

sido identificados, até

a

concretos que indiquem

a

de tais operagdes.

5.3. Em razdo das declaragdes

Banco Master compromete-se

fundamento exclusivo

na

medida judicial, extrajudicial,

penal contra as Associagdes,

representantes, desde

ou

obrigagdes assumidas neste instrumento. 5.4. As declaragdes previstas Associagdes e, igualmente,

conselheiros, empregados,

pretéritos, que tenham participado, das decisdes relacionadas dos valores objeto deste invocadas perante quaisquer autoridades,

5.5. As Partes reconhecem

cléusula refletem a realidade dos fatos tal presente data e constituem elemento

da vontade das Associagdes termos do artigo 421-A,

quais o presente instrumento

(uma) trimestre, salvo na

vez por

fundados e documentados de

DO RECONHECIMENTO DA por forga do presente Acordo

e

que dos Valores

a

de titularidade das Associagdes

e fundada quanto

instaurada pelas notificagdes que pleiteavam os mesmos

cardter prudencial e

em algum, agido dolo ou

com

de causar prejuizo ao Banco ainda, que atos praticados

os

periodo compreendido entre a

e a data de

incluindo mecanismo de

o

por elas implementado, foram

de atividades, ndo tendo

suas

presente data, quaisquer elementos prética de irregularidades no previstas nesta cléusula, o

a ndo promover, com

retengdo regularizada, qualquer

ora

administrativa ou de natureza seus dirigentes, administradores

que cumpridas integralmente as nesta clausula aproveitam as a seus dirigentes, administradores,

prepostos e representantes, atuais e

direta indiretamente,

ou

a arrecadagio, guarda retengéio

e

Acordo, podendo eles

ser por juizos ou tribunais.

que as declaragdes constantes desta

como conhecida

na

essencial e determinante de celebrar este Acordo,

nos

inciso I, do Cddigo Civil,

sem as

ndo teria sido firmado

nas


condigdes aqui pactuadas.

CLAUSULA SEXTA DA QUITACAO

6.1. Com cumprimento integral das obrigagdes previstas nas

o

Clausulas Segunda Terceira, Banco Master outorgara as

e 0

Associagdes quitagdo plena, geral e irrevogdvel quanto aos

valores arrecadados retidos até data de assinatura deste

e a

Acordo, nada mais podendo reclamar, a qualquer titulo,

em

relagdo ao periodo de retengdo, sejam pedidos indenizatérios,

lucros cessantes, danos emergentes, penalidades contratuais

encargos moratorios.

ou

6.2. Ficam ressalvados da quitagdo prevista nesta clausula: (i)

direito do Banco Master de receber quaisquer valores

o

adicionais de titularidade, conhecidos desconhecidos

sua ou

data de assinatura deste Acordo, nos termos da clausula

na

2.4; (ii) obrigagdes de repasse vincendas nos termos do

as

Contrato; (iii) quaisquer obrigagdes expressamente

e

assumidas neste Acordo e ainda no integralmente cumpridas.

6.3. A quitagdo prevista nesta cldusula ndo importa

rentincia ou alteragdo das previstas Contrato,

no

que permanece em pleno vigor entre as Partes. 6.4. Cumpridas as obriga¢des que lhe ddo causa, a

prevista nesta cldusula poderd formalizada, pedido de

ser a

qualquer das Partes, termo apartado de quitagdo,

em sem

prejuizo de sua eficicia imediata automdtica nos termos

e

deste Acordo, valendo comprovante de transferéncia

o

bancéria, acompanhado do termo de conciliagdo previsto na

clausula 3.9, como prova plena do adimplemento. CLAUSULA SETIMA DA PROTECAO DE DADOS

PESSOAIS

7.1. As Partes reconhecem que o cumprimento das obrigagdes

previstas neste Acordo pode implicar tratamento

o e o

compartilhamento de dados pessoais de servidores piblicos

associados, incluindo dados de caréter financeiro, tal

e que tratamento deve observar estritamente da Lei n°

as

13.709/2018 (Lei Geral de Protegdo de Dados Pessoais

LGPD).

7.2. As AssociagBes declaram que todos dados pessoais

os

coletados e tratados do Contrato foram obtidos

no e

processados em conformidade legislagdo aplicavel,

com a e

que o compartilhamento de Banco Master

com o

nos termos deste Acordo encontra fundamento legal adequado

na LGPD, especialmente nas previstas artigo 7°,

no

incisos IT e V, da referida lei.

7.3. Cada Parte se compromete tratar dados

a os pessoais


recebidos da outra

previstas neste técnicas ¢ organizacionais

segurana ¢ a confidencialidade desses dados, artigos 46 a 51 da LGPD.

CLAUSULA NONA

PESSOAIS

9.1. As Partes reconhecem que o

previstas neste Acordo implica de dados pessoais de associados, incluindo

carater financeiro, estritamente disposigdes da Lei n°

as

de de Dados Pessoais 9.2. 0 Banco Master

coletados e tratados

processados em

época, ¢ que a Associagio nos

legal adequado previstas no art.

9.3. A Associagdo

recebidos do
finalidades previstas
operacional do

organizacionais

confidencialidade desses

da LGPD.

9.4. As Partes designardo,

contados da assinatura

responsével pela

dados no forma colaborativa LGPD durante todo

CLAUSULA DECIMA

10.1. As Partes indeterminado,

a todas as

condiges que integram

sem (i)

instrumento; (ii) assumidas cada

por negociagdes que precederam

trocadas

("Informagdes Confidenciais").

10.2. As Partes exclusivamente

Acordo no Contrato,

e

adequadas finalidades

para as

adotando medidas

para garantir a

nos termos dos

DA PROTECAO DE DADOS cumprimento das obrigagdes

transferéncia

o tratamento € a

dados sensiveis de tal tratamento deve observar e que

13.709/2018 (Lei Geral LGPD).

declara todos dados pessoais

que os 4mbito do Contrato foram obtidos e

no

conformidade aplicavel a

com a

transferéncia dos Dados Operacionais a

deste Acordo encontra fundamento

termos

LGPD, especialmente hipoteses

na nas

7°, incisos [le V, da referida lei.

compromete a tratar dados pessoais

se os

Banco Master exclusivamente para as

neste Acordo continuidade

e na

Contrato, adotando medidas técnicas e

adequadas para garantir a seguranga € a

dados, termos dos arts. 46 a 51

nos de 10 (dez) dias iteis no prazo

deste Acordo, ponto de contato

um

das obrigagdes de protecdo de

da acordada, atuard de

ora que

para assegurar a conformidade com a o Periodo de

DA CONFIDENCIALIDADE

assumem, de forma irrevogavel

e por prazo

de estrita confidencialidade

em

informagdes, documentos, valores, termos €

ou decorrem deste Acordo, incluindo,

a existéncia, deste

o e os termos

os valores pactuados; (iii) obrigagdes

as

Parte; (iv) existéncia resultado das

a e o

sua celebragdo; e (v) quaisquer

entre as Partes no das tratativas

curso

$e comprometem divulgar, publicar,

a


permitir as Informagdes

comentar, revelar ou 0 acesso

Confidenciais qualquer terceiro, incluindo, limitagdo,

a sem

orgios de imprensa, veiculos de comunicagdo, portais de

noticias, redes sociais, analistas de mercado, investidores ou

qualquer fisica juridica ndo diretamente envolvida

pessoa ou

cumprimento das obrigagdes deste Acordo.

no

A obrigagdo de confidencialidade estende a todos os 10.3. se

diretores, empregados, prestadores de servigo, assessores

juridicos, financeiros quaisquer outros

e

representantes auxiliares das Partes que tenham ou venham

ou

conhecimento das Informagdes Confidenciais, cabendo a

a ter

cada Parte tais estejam igualmente

assegurar que pessoas

vinculadas a obrigagdo de sigilo.

10.4. Sao admitidas seguintes excegdes 4 obrigagdo de

as

confidencialidade, estritamente restritivo:

em

a) divulgagdo Banco Central, outros

ao

apresentagdo juizo,

reguladores competentes, em apresentagio perante terceiros, desde que

a

exclusivamente obtengio das aprovagdes

para

regulatérias aprovagdes de negocios, devendo

e novos

Partes solicitar 6rgdo destinatario o tratamento

as ao

sigiloso das informagdes submetidas; b) divulgagdo Juizo da 1* Vara Empresarial de

ao

Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Central
de Sdo Paulo, homologagdo judicial; e exclusivamente para fins de
divulgagdo exigida judicial arbitral ou

¢) por ou

ordem de autoridade em que a administrativa competente, Parte compelida divulgar devera a

notificar imediatamente outra Parte com

a

antecedéncia minima de 5 (cinco) dias para que

adotar medidas juridicas cabiveis.

esta possa as 10.5. O descumprimento da obrigagdo de confidencialidade

por qualquer das Partes, ou por seus representantes,

empregados ou auxiliares, sujeitard Parte infratora ao

a

pagamento de multa compensatéria valor de R$

no

5.000.000,00 (cinco milhdes de reais) por evento de
divulgagio autorizada, da de dano efetivo, sem prejuizo da reparagdo
integral dos danos materiais morais demonstrados da

e e

adogdo das medidas judiciais cabiveis para a cessagdo imediata da violagdo. 10.6. Em de questionamento piiblico sobre a existéncia

caso

resultado desta negociagfio, cada Parte se limitard a

ou o

declarar chegaram entendimento amigdvel, sem

que a um

fazer qualquer mengdo valores, termos, condigdes ou

a


obrigagdes especificas deste Acordo.

10.7. A obrigagdo

ap6s o cumprimento

Acordo e nio ineficdcia de qualquer outra clausula deste instrumento.

CLAUSULA

PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO

11.1. Sem prejuizo

assumidas do

¢

urgéncia anteriormente deferida,

Parte infratora

(cinco por cento) do valor da

majorada

ser

injustificada.

11.2. O descumprimento neste Acordo implicara moratéria de R$

atraso, partir do primeiro dia {til seguinte a0

a

prazo respectivo,

aplicéveis.

11.3. As multas forma imediata,

poderdo ser objeto

Processo n°

critério

a

  1. Nenhuma

descumprimento de obrigagdes decorrente fortuito ou forga maior, incluindo,

de autoridade

alteragdes normativas

dos

no

impactem diretamente 11.5. Na ocorréncia de qualquer

se comprometem necessarios a adaptagdo

que possivel, sua

CLAUSULA

DECLARACOES E GARANTIAS

12.1. Cada Parte

capacidade juridica Acordo cumprir

e

deste

regulatoria, contratual

este Acordo

exigivel nos de confidencialidade permanece em vigor

integral de todas obrigagdes deste

as

¢ afetada por eventual invalidade ou

DECIMA PRIMEIRA DAS da execugdo especifica das obrigagdes

restabelecimento dos efeitos da tutela de

inadimplemento sujeitard a

o

pagamento de multa equivalente a 5%

ao

inadimplida, podendo judicialmente de resisténcia

em caso das obrigagdes de prazo previstas

adicionalmente pagamento de multa

o

50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de

vencimento do

prejuizo das demais penalidades

sem previstas nesta independentemente

de execugdo judicial

4056975-57.2026.8.26.0100

da Parte credora. das Partes supervenientes

regimes de

a execugéo deste Acordo.

renegociar,

a

deste finalidade econdmica.

DECIMA cléusula exigiveis de

de notificagdo prévia, ¢

préprios autos do

nos

ou em processo serd responsabilizada pelo

de eventos de caso

ndo se limitando a atos

mas

intervengdes administrativas,

decisdes proferidas

ou

liquidagdo extrajudicial que dos eventos acima, as Partes

de boa-fé, os termos

Acordo, preservando, sempre

SEGUNDA DAS declara garante a outra que: (i) tem plena

e

poderes necessérios para celebrar este

e os

obrigagdes nele assumidas; (ii) a

as

Acordo ndo viola qualquer legal,

estatutdria que esteja sujeita; (iii)

ou a

constitui obrigagdo legal, vélida vinculante,

e

termos; (iv) no existe qualquer agdo

seus €


judicial, administrativa arbitral em curso ou ameacada que

ou

possa afetar validade execugdo deste Acordo.

a ou a

12.2. O Liquidante do Banco Master declara adicionalmente que: (i) autorizado celebrar este Acordo no exercicio de

a

suas fungdes legais; e (ii) os Dados Operacionais a serem

fornecidos nos termos da Clausula Terceira sdo completos,

precisos e livres de qualquer onus ou restrigdo de terceiros.

12.3. A PKL declara adicionalmente que créditos de

os

titularidade do Banco Master nfo estdo sujeitos a qualquer

litispendéncia, penhor, anterior disputa de terceiros.

ou

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA — DISPOSICOES

GERAIS

13.1. Este Acordo é regido exclusivamente pelas leis da

Republica Federativa do Brasil.

13.2. As Partes elegem foro central da Comarca de So

o

Paulo, Estado de Paulo, para dirimir quaisquer diividas ou controvérsias decorrentes deste Acordo, com renincia

a

qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.3 Este Acordo constitui o entendimento integral e
definitivo entre Partes com as ao objeto aqui tratado,

substituindo e revogando quaisquer

negociagdes ou instrumentos anteriores sobre a mesma

matéria, incluindo qualquer proposta, minuta ou memorando

de entendimentos trocados durante as negociagdes. 13.4. A eventual invalidade ou de qualquer clausula

deste Acordo ndo afeta validade das demais, que

a

permanecerdo em pleno vigor, devendo as Partes negociar de boa-fé a da clausula invalida por disposigio que

produza efeito equivalente. 13.5. A nfo exigéncia, por qualquer das Partes, do cumprimento de qualquer prevista neste Acordo,

ou

toleréincia de seu descumprimento, nfo rentincia

a

direito de exigir cumprimento futuro dessa obrigagéo,

ao o

constituird precedente alteragdo das condigdes aqui nem para

pactuadas.

13.6. Este Acordo ¢ celebrado cardter irrevogavel

em e

irretratével, obrigando Partes, herdeiros,

as seus sucessores e

cessiondrios a qualquer titulo.

13.7. Todas as comunicagdes notificagdes entre Partes

e as

relativas a este Acordo deverdo realizadas escrito,

ser por por meio de carta com aviso de recebimento e-mail

ou por com

confirmagdo de leitura, para os enderegos indicados

e contatos

no preambulo deste instrumento, podendo Partes alterar

as

seus dados de contato mediante notificagdo prévia 5

com

(cinco) dias de antecedéncia.


13.8. As

assinado

termos da

14.063/2020,

validade juridica

E por estarem assim

presente

testemunhas abaixo Sao Paulo, concordam este Acordo podera Sct

Partes que

assinaturas eletrdnicas digitais, nos

por meio de ou

Proviséria n° 2.200-2/2001 da Lei n°

Medida e

documentos assim assinados plena tendo os

probatoria.

e

justas e contratadas, as Partes assinam o
Acordo eletronicamente, identificadas. na presenca das
de de 2026.

MASTER S.A. —EM LIQUIDACAO BANCO

EXTRAJUDICIAL

ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-

ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA

ASTEBA

ASSOCIACAO SERVIDORES DA SAUDE E

DOS

AFINS DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO

DA BAHIA ASSEBA

Testemunhas:

1

CPF:

2 CPF:

Nome:

Nome:


30 FABIO WEBERTH COMICOL "DANIEL Nome JOSE DANIEL DJ Nome ALEXANDRE NEXUS DJ FELIPE DANIEL Nome ANTONIO ADRIANO DJ ACP "DANIEL LORENCIO REE
MIN PARTICIPACOES PARTICIPACOES PARTICIPACOES GESTAD

(ERALS ROGERIO CARDOSO Empresa RONALDO CARDOSO Empresa MANGANES DYTZ CARDOSO Empresa CARDOSO

4 SANTOS COOPERATIVA - MESSIAS EUSTAQUIO JOSE GONCALVES

LTDA DA EMPRESARIAL

DE DE

MARTINS MINERADORES BEZERRA CUNHA|

DE DE LTDA DE SA LTDA DE MOURA LTOA DE

SOUSA SA SA SUSZCZYNSKI SA CAMARGOS SA

DOS DOS SOUSA: DOS
MINEIRADORES SANTOS SANTOS PARTICIPACOES

DO

CENTRO

OESTE DE 1916 CC 1907 LTDA. 1654
60508 48504 07706 Area em Area em amg 054-59 1604 ipa PFICNPY Area em 7700
#1916 #1907 #1654

210.100,00 226.250,00 254.000,00 412.000,00 950.000,00

Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Mato

Grosso


ORIEL None

PAILO

EDUARDO

MIGUEL LTDA DE

SA

2161

04363 07706 CPFICNP) Area

em

disponblidade

#2161

Valor Pesquisa

do

lance

1.237.44 1.300,00 1.500,00

Concorrendo Concorrendo Concorrendo Roraima


Nome SANTA Sn GESTAO BRASIL COMPANHIA DJ Nome JOSE Wender IMPERIAL 3D DJ Nome PUMA IMPERIAL 'SUPERGRAN MINERALS 3AMINING DJ Nome ALPHAM GESTAO BRASIL COMPANHIA SANTA 03

T

Mauricio 52.605.504CreteBREEX PREMIUM PARTICIPACOES MINERALS PARTICIPACOES PARTICIPACOES

Empresa Empresa RONALDO Empresa MINERALS Empresa MINERACAO LUZ

Gongalves MINING LUZ MINERACAO de LTDA DE
WENDEO DE LR LR STONE SA ATIVOS DESENVOLVIMENTO

PARTICIPACAO DESENVOLVIMENTO ATIVOS BAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA EMPREENDIMENTOS MINERACAO BAIANA

LTDA BEZERRA mattos. LTDA BRAZIL Vila ROCHA LTDA LTDA BRASIL LTDA LTOA

NASCIMENTO BRASIL LTDA DE LTDA PESQUISA DE

Fi LTDA LTDA

DOS & ADMINISTRADORA

de IMOBILIARIA ADMINISTRADORA ARENITO

ea MINE SANTOS LTDA MINERAL

LTDA MINERAL

SOUSA IERAL Mi MINERAL MINERACAO

LTDA LTDA LTDA

Psa CBPM CBPM

DE DE

BENS LTDA BENS

wo LT,

1813 2070 2451 2633 2351

ores a] Area Saggy Area 461° CPFICNPJ Area CPFICNPJ Area Area
#1813 #2070 #2451 #2633 #2351
810000 25.780,00 #199000 83.811,00 £1.100.00 Valor esquisa 25.000,00 86.124,60 lia Pesquisa 2.000,00 3.500,00 3.750,00 Valor Pesquisa 3.750,00 Pesquisa 43.000,00 57.083,12 70.124,69 102.525,00 250.000,00 261,000.00 Valor Pesquisa
do pos 365. 250,00 100,00 do 001,00 999,00 777.77 100,00 do do
Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Situagae lan Tocantins Concorrendo PL lan lan Bahi Nao Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Gois Nao Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Situagéo Goids Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concanando Situagéo Bahia lan

one Concorrendo Concorrendo

ALMAS CAN! CRIXAS BARRO CANSANGAO
DE DE DE DE DE
OURO] OURO] OURO| OURO| OURO|
4104,18 2000,01 695.79 1747.16 199348
Arematada Arrematada Arrematada Arrematada Arrematada
DJ DJ DJ DJ DJ
PARTICIPACOESLTDA PARTICIPACOES PARTICIPACOES PARTICIPACOES PARTICIPACOES

91.100,00 105.100,00 141.100,00 181.100,00


GESTAO COMPANHIA DANIELNome

DEJANTE CARDOSO Empresa.

DE

LOGISTICALTDA ATIVO BAANA

DESENVOLVIMENTO

DE

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MINERAL MINERAL MINERAL

LTDA LTDA CBPM

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#1159 #763 Fechamento: 8

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Registrada 44.249.011/0001-85 Leilao

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05/08/2024 08:40:10 05/08/2024 11:22:52 05/08/2024 Registro Data

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| | | | | | | | |

11:24:18 05/08/2024 08:45:08 05/08/2024 08:46:01 05/08/2024 18:47:35 03/08/2024 17:57:02 03/08/2024 08:44:47 05/08/2024 08:44:28

|  | disponibilidade | disponibilidade disponibilidade | disponibilidade | disponibilidade | disponibilidade | disponibilidade | disponibilidade |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Area | Area | Area | Area | Area | Area | Area | Area |
| em | em #1515 #1503 | em | em | em #1336 #1201\| | em 860206/2013 850583/2017 850223/1988 834390/2010 833617/2007 832647/2012 (ON 832646/2012 832645/2012 831484/2005 831442/2016 Processo Nomero | em | em #1289 #1229 |

\\&

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94 40 a8 60 NUP

42 31 98 82 39

|

\_ Area

1318,09 4643,28 9976,38 867,96 154,34 180177 1831,24 1837.49 57,92 1807,98 (Hectares) Poligonal

Pesquisa—\_—Pesquisa Pesquisa Pesquisa Pesquisa Pesquisa Disponibilidade Regime Pesquisa Pesquisa Pesquisa = Pesquisa —

de

MINERIO MINERIO MINERIO MINERIO MINERIO MINERIO MINERIO Substancia(s)

COBRE OURO BERILIO TAN DOLOMITO

DE DE DE DE DE DE DE DE LITIO

CURIONOPOLIS AGUA BARAO BARAO

NORTE ARAGUAI COCAIS ARAGUAI ARAGUAI ARAGUAI cocals ARAGUAI Municipio

AZUL

DE DE

DO

Goids Para Para Gerais Minas Gerais Minas Gerais Minas Gerais Minas Gerais Minas Gerais Minas Gerais Minas Estado

| | | | | | |

Centro- Norte Norte Sudeste Sudeste Sudeste Sudeste Sudeste Sudeste Sudeste

|

|Amematada| |Amematada| |Amematada|R$551.110,00| |Amematada| |Amematada |Arematada |Amematada |Amematada| |Arematada

RS R$ — R$ 4.310.000,00 7.111.000.00 8.710.000,00 R$3.000,00 5.602.000,10 Registrado

212.000,00 2.000,00 Lance

R$ R$ RS R$

|| | | ||

05/08/2024 09:40:57 05/08/2024 09:40:43 05/08/2024 08:43:42 05/08/2024 09:40:12 05/08/2024 08:42:07 05/08/2024 08:43:06 05/08/2024 08:42:28 05/08/2024 09:39:55 05/08/2024 11:23:24 05/08/2024 Registro Data

de.

-----

![](img_p92_1.png)

disponibilidade disponibilidade

Area Area

em em

#1609| #3470

860353/2003 846242/2002 850508/2016 851230/2008

§

| | | | | | | | |

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62 53 09 79 68

1997.25 573,42 5122,65 7492,57

Lavra-Concessao

Pesquisa Pesquisa Pesquisa NIOBIO MINERIO GRANITO NIQUEL MINERIO MANGANES MINERIO COBRE

DE DE DE

NOVA

CATALAO MARABA MARABA MARABA

PALMEIRA

|

Paraiba Para Para Para

| |

Oeste Centro- Nordeste Norte Norte

|Arrematada |Amematada| [Amematada|

2.511.000,00 RS R$2.000,00 R$2.000,00

RS

| | | | |

12:35:18 05/08/2024 09:45:26 05/08/2024 09:45:06 05/08/2024 09:42:56 05/08/2024 09:44:52

Area

em

851151/2008 850902/2007 75020,1/1942 DI

48405.851151/2008- 48405.850902/2007- 27203.750201/1942-

a8 18 70

542,43 9639,67 389,71

Pesquisa Pesquisa Pesquisa MINERIO MINERIO CASSITERITA

COBRE OURO

DE DE

MARABA RITAPOLIS

Para Gerais Minas

|

Norte Norte Sudeste

|Amematada| [Arrematada| |Amematada|

R$5.000,00 RS 3.091.000,00

481.100,00

|

05/08/2024 09:43:28 05/08/2024 17:17:21 03/08/2024 08:48:00 05/08/2024

Area

em

873611/2009 1541/2015 860894/2002

| | |

48407.873611/2009- 27206.860894/2002-

63 18 88

|

1437,25 911,03 1940,53

Pesquisa Pesquisa Pesquisa Pesquisa

MINERIO a MINERIO

OURO

DE

CAMPO CAVALCANTE

|

FORMOSO)) pp

>

Bahia Bahia Goias

|

Nordeste Nordeste Oeste Centro-

|Arrematada |Arematada|

RS R$

515.100,00 6.000,00 1.240,00

R$

|

09:42:37 05/08/2024 17:23:10 03/08/2024 09:42:11

850674/2017 850114/2015 830635/2014 VD

| | |

48405.850674/2017- 48405.850114/2015- 48403.830635/2014-

61 31 a5

9838,31 5813,02 803,33

Pesquisa Pesquisa

CASSITERITA MANGANES MINERIO MINERIO

FERRO

DE DE

ITAITUBA MARABA NOVA

LIMA

|

| Para | Para Gerais Minas |  |
|---|---|---|
| Norte | Norte \|Amematada\| \|Arrematada\|RS | Sudeste |
| R$ | R$ 2.200,00 131.311,00 05/08/2024 09:41:53 05/08/2024 08:50:16 05/08/2024 11:24:49 |  |

846074/1995 ~ 864174/2016 Processo

al

27204.846074/1995- 48417.864174/2016-

1

624,60 953,28 (Hectares)

Pesquisa Disponibilidade

|

PEGMATITO OURO MINERIO

DE

|

PEDRALAVRADA

ALMAS

|

Paraiba Tocantins

| | |

Nordeste Norte

|Arematada|RS$ |Amematada|

293.200,00 RS Registrado

85.111,00

|

05/08/2024 08:46:22 05/08/2024 Registro

Numero

NUP

Area

Poligonal

Regime

de

Substancia(s)

Municipio

~~

|

Estado

Regiso

|

Situagso

Lance

Data

de

-----

![](img_p93_1.png)

informando A horario Documento

autencidade

oficial

o emitido

cédigo do de

documento Brasilia;

por

verificador

T

PREMIUM

pode

ID15141.

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## PARTICIPACAO

conferida

no

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IMOBILIARIA

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05/08/2024,

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15:27

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