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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2459968/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 18 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900 E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
Assunto: Informações (solicita) Referência: 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF
Exmo. Sr. Ministro, Informo a Vossa Excelência que, na manhã desta quarta-feira (18/06/2026), foram cumpridos os 17(dezessete) mandados de busca e apreensão a seguir relacionados, nos termos da decisão judicial exarada nos autos da PET nº 16.201/DF. No Estado da Bahia, foram cumpridos os seguintes mandados: MBAs nºs 3793-2026, 3794-
2026, 3802-2026, 3801-2026, 3818-2026, 3817-2026, 3804-2026, 3798-2026, 3800-2026, 3803- 2026 e 3819-2026. No Distrito Federal, foram cumpridos os MBAs nºs 3795-2026 e 3799-2026. No
Estado de São Paulo, foram cumpridos os MBAs nºs 3805-2026, 3810-2026, 3812-2026 e 3814- 2026.
Seguem em anexo a este ofício as vias recibadas dos mandados. Todos os documentos cartorários produzidos pelas equipes policiais - autos circunstanciados, autos de apreensão, relatórios de diligências, ofícios etc - serão encaminhado imediatamente após conclusão dos trabalhos, devidamente digitalizados e classificados.
Ressalta-se que todas as diligências foram executadas em estrita observância às diretrizes de serenidade, respeito e discrição fixadas na decisão judicial de referência, nos termos dos arts. 245 a
250 do Código de Processo Penal, não sendo registrado o uso da força ou qualquer intercorrência em nenhum dos endereços alvos das medidas.
Respeitosamente,
assinado eletronicamente.
ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 16h44, por ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:7f7ae6e67051c0dc53e9308144d8673896fce0aa
MMario ele Castno Mocur
819. 538711-00
Supremo Tribunal Federal
DPF MARCOLiNi
24557
Burs Hermquo dr
arA
URGENTE
039 54946130MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3795/2026
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunai Federal, Relator do processo em
referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia
segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
no(a) Brasília Palace Hotel SHTN Trecho 01, conjunto 01- Setor Hotéis e Turismo Norte,
Brasília. Unidade 101 (ou outra unidade que esteja especiticamente ocupada pelo Senador),
em desfavor de JAQUES WAGNER, CPF nº 264.716.207-72.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e
registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrênicos ou papéis de interesse da investigação, nos
termos dos arts. 240, § 2º,e 244 do Códige de Processo Penal.
Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à
execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária.
Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais,
registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento,
instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos
investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
investigados.
Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. А
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDS
externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou
eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do
objeto da investigação.
Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
Supremo Tribunal Federal
de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes
investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência
imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto
circunstanciado.
de Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da
investigação.
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e
telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao
exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. А
análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G,
da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
manifestamente estranhos ao objeto da investigação.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
espetacularização, tal como corretanente se verificou na atuação da Polícia Federal em
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
contidos nos arts. 245 a 250 do mesno diploma legal.
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
indiscrição, inclusive midiárica.
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente
a este Relator.
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
URGENT! 3
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO nc 3^$?/2026
Peti^ao 16201
O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referenda, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal e da dedsao cuja copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensao a ser efetivada no(a) SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n° ySS.SSU^ 87. Fica autorizada, desde ja, a realizagao de busc? pesSoal em pessoas presentes nos locals de
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsavel, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletronicos ou papeis de interesse da investigagao, nos termos dos arts. 240, § 2y, e 244 do Codigo de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da for^a estr?tamente necessaria para superar obstaculo a execu<;ao do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
compartimentos, veiculos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidadc de abertura voluntaria. Fica autorizado a apreensao de documentos fisicos e eletronicos, contratos, notas fiscais, registros contabeis, comprovantcs bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societarios, registros de titularidade ou manutengao de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extra^ao e a apreensao de dados telefonicos e telematicos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteudos mantidos em nuvem acessiveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessoes ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisao, desde que relacionados aos fatos investigados. A autoriza^ao abrange computadores, smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs extemos, pen drives, cartoes de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou eletronicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, generico ou desvinculado do objeto da investiga^ao. Fica autorizado a apreensao de dinheiro em especie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
0<o-
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relagao com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situa^ao patrimonial conhecida ou ausencia imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais circunstancias ser descritas em auto
circunstanciado.
Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse dos aivos ou nos locals de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razoes de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletronicos ou outros elementos de interesse da investiga^ao. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados e n computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartdes de memoria, midias lemoviveis e demais dispositivos eletronicos apreendidos, nos limites da autorizagao de albstamento de sigilo digital e telematico constante da referida decisao, podendo o material ser submetido a analise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritcdo^ de advocacia ou locais vinculados ao exercicio profissional da advocacia deverao contar com ?rompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7V, § 6- e seguintes, da Lei nQ 8.906/1994. A analise de documentos, midias e equipamentos apreendidos devera observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos mardfestamente estranhos ao objeto da invesdg.^ao. Consigno o cumprimento da ordem d° forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetaculariza^ao, tai como corretamente se verificou na atuagao da Policia Federal em ocasioes anteriores, observando-se u carater sigiloso de toda a investigagao, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Devera a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposi^ao
indevida, especialmente no ''umpamento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscri^ao, inclusive midiatica.
Cumprida a medida ora de terminada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente
a este Relator.
Secretaria Judiciaria d? Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE MENDONQA Relator Documento assinado digitalmente http.V/www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 5C99-7D7F-2CF9-E158 e senha B325-78F4-D4AF-9B34
J) SIGILOSO
9
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3805/2026
Petigao 16201
O Ministro ANDRE MENDONCA, do
referéncia, nos termos do artigo 240
segue anexa, MANDA que a Policia no(a) Rua dos Franceses, 498, La Fontaine, Apto. Paulo/SP, desfavor de VALERIO MAREGA
em
Fica autorizada, desde ja,
a
cumprimento dos mandados, desde registrada pela autoridade responsével,
documentos, valores, dispositivos
termos dos arts. 240, § 2°, e 244 do Codigo de Processo Penal.
| Fica autorizado, ainda, | da o uso | |||
|---|---|---|---|---|
| execugdo | do injustificada de acesso | mandado, compartimentos, veiculos e demais ou | inclusive | para impossibilidade de abertura |
| Fica autorizado registros | a contébeis, comprovantes | apreensdo de documentos |
instrumentos societérios, registros de
investigados de terceircs, bem
ou como
investigados.
Fica autorizado extragio
o acesso, a
constantes dos dispositivos apreendidos, acessiveis partir desses dispositivos,
a
vinculadas alvos desta decisio,
aos
autorizagdo abrange computadores, smartphones,
externos, pen drives, cartbes de memdria, eletrnicos, mensagens e e-mails, vedado
objeto da investigagdo.
| Fica autorizado | a apreensdo de | dinheiro |
|---|---|---|
| valor superior | R$ 20.000,00, a | correspondente ou |
de arte, joias, veiculos,
aeronaves e outros
Supremo Tribunal Federal, Relator do processo
em
do Cédigo de Processo Penal da decisio cuja copia
e
Federal proceda a busca apreensio efetivada
e a ser
160, Bioco G, Morro dos Ingleses, Sao JUNIOR, CPF n® 863.437.346-00. de busca pessoal presentes locais de
em pessoas nos
que haja fundada suspeita, concretamente verificada
e
de que esteam de objetos,
na posse armas,
papéis de interesse da investigagao,
ou nos esiritamente
abertura ambientes bancarios,
titularidade
quaisquer outros documentos relacionados necesséria para
de portas, cofres,
ou recipientes,
voluntaria.
fisicos eletronicos,
e
agendas, recibos,
ou manutencao superar obstaculo a
gavetas, armarios,
quando houver
recusa contratos, notas fiscais,
ordens de pagamento,
de bens em dos
nome
aos fatos e a apreensdo de dados telefénicos telematicos
e
bem como de mantidos
em nuvem
credenciais, sessdes ativas contas diretamente
ou
desde que relacionados fatos investigados. A
aos
tablets, midias de armazenamento, HDs
SIM cards, microchips, arquivos fisicos
ou
o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do espécie, moeda nacional estrangeira,
| em | em | ou | em em moeda estrangeira, bem como de obras |
|---|---|---|---|
| bens de | luxo | de alto valor encontrados | posse |
ou na ser acessado pelo endereco
http://www.stf jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob senha A403-E54E-E55F-158D
o codigo E614-BEOE-BIA2-BB78 e
Tribunal ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de
com os crimes
investigados, incompatibilidade evidente a patrimonial
com conhecida ou auséncia
imediata de comprovagéo licita de origem, devendo tais circunstancias descritas
ser em auto
circunstanciado. Fica autorizado veiculos estejam dos alvos
o acesso a que na posse ou nos locais de
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razdes de contenham objetos,
que
documentos, valores, dispositivos eletrénicos elementos de
ou outros interesse da
investigacao.
Fica igualmente autorizado dados armazenados computadores, smartphones,
o acesso aos em
tablets, HDs, pen-drives, cartes de memoria, midias removiveis demais dispositivos
e
apreendidos, limites da autorizacio de afastamento de sigilo digital
nos e
telematico constante da referida decisdo, podendo material submetido a anélise policial
o ser e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas escritérios de advocacia locais vinculados
em ou ao
exercicio profissional da advocacia deverao contar acompanhamento de representante da
com
Ordem dos Advogados do Brasil, termos do art. 7, § 6° seguintes, da Lei n° 8.906/1994. A
nos e
andlise de documentos, midias equipamentos apreendidos devera observar 7°, § 6°G,
e o art.
da referida lei, preservando-se sigilo profissional excluindo-se do elementos
o e exame
manifestamente estranhos objeto da
ao
Consigno o cumprimento da ordem de forma respeitosa discreta, qualquer
serena, e sem
tal como corretamente verificou atuagdo da Policia Federal
se na em
anteriores, observando-se carater sigiloso de toda investigagdo, preceitos
a com os
contidos arts. 245 250 do diploma legal.
nos a mesmo
Deverd a autoridade policial responsével pelo cumprimento do mandado evitar exposicio
a
indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
no e
indiscricdo, inclusive midiatica.
Cumprida a medida determinada, deveré autoridade policial comunicar imediatamente
ora a
a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA
Relator Documento assinado digitalmente
sob o E614-BEOE-BIA2-BB78 senha A403-E54E-ES5F-158D
e
Supremo Tribunal Federal
SIGILOSO
URGENTE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3810/2026
Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunai Federal, Relator do processo em
referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia
segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
no(a) Alameda Escócia, 228, Alphaville 1, Barueri/SP, em desfavor de DAVID LOPES
MONTEIRO, CPF nº 252.282.798-73.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada
e
registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos
termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária à para superar obstáculo
execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária.
Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais,
registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento,
instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos
investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
investigados.
Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs
externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou
eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acessoso prospectivo, genérico ou desvinculado do
objeto da investigação.
Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
Supremo Tribunal Federal
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes
investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência
imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto
circunstanciado.
Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da
investigação.
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e
telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao
exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A
análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G,
da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
manifestamente estranhos ao objeto da investigação.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
indiscrição, inclusive midiática.
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente
a este Relator.
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
Rusbito in 1B/0/2026
SIGILOSO URGENTE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3812/2026
Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proc~da à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Guaranésia, 1070, Apto. 106, Vila Maria, São Paulo/SP, em desfavor de LUIZ
ANTONIO LOMBARDI, CPF nº 147.312.568-52.
Fica autorizada, desde já, a realização de busG1 pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, dê que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônic,os ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código':de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive' ~ara a9ertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais â1nbientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou irnpossfüilidal:ie .de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, re,gistros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem corno quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o . ,, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticas constantes dos dispositivos apreendidos, bem corno de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, srnartphones, tablets, rnídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, rnicrochips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem corno de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões~" que contenham objetos,
,j/
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros. efmentos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados e;n computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o mtterial ser·submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do ait. 7º't§ 6Q e seguintes, da Lei nº 8 .906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentqs aprendidos deverá observar o art. 7Q, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo :p~ofissioral e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da i.Q.v~~tigação.
~., . "
'
Consigno o cumprimento da ordem . de/f~i'Q1a serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o cará!er sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
~rtploma legal. . contidos nos arts. 245 a 250 do meS'Q10
.
Deverá a autoridade policial responstvel pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.
Cumprida a medida ora ~9terminada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço • http://www.slf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E4C5-CDB9-9046-A 12C e senha 711F-BC17-1AE3-6C45
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVÈSTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
OPERAÇÃOĜMQLANCEtOAn HOE EQUIPE s8-04
AOw) 18 dia(s) do mês de SUNHO
de 2026, em cumprimento ao Mandado
de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
ANDGE MENDONCA _ nos autos do INQ/PET 16201, a equipe policial formada
pelo(a) DPFUMBERTO PRIS00, mat. 9304, EPF VINICIVS mat. 21.435,
APF Prguizicy mat.6806. APF Mayio mata 94 APF
Heariqve S.C. Goncalves, mat. 25515, na presença das testemunhas ao final qualificadas,
compareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
RUA TApepVE, AD0 ,Cvws. 81/85,Tu /s sendo
recebidos por portador da Cédula
de Identidade CPF
n
morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as
formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial,
logrando êxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
ITEM UNIDADE DESCRIÇÃO Local em que foi
arrecadado
OJ(UM) NO TEBOOR, MARCA LENOVO, SN: PEOBLGN4 MESA DE
TO TO LACRE EO001689274. TRABALHO
Ol(VM) CADEANO DE ANOTAÇÕES, NA CAPA CONs- MESA DE
02 TO SA "PROTOCOLO DE CORRESPONDÊNCIA".
TRABALHO
LACRE EOOO1689266.
01(VM) ENvelope De COCRESpONDENCIA "BANCO MAS
GAVETEIRO
03 TO TeR" COVSENO UMA "NOTiFiCaCÃO ExTRA OUDACIAL"
LACRE EO001689266.
OLLUM) HD EXTERNO "SEAGATE: 2TB, FORne
CIDO PELA COORDENAÇÃO DA OPE RAÇÃO. NO HD PORSARIA
04 TO
FORA GRAVADOS 05 DADOS DE ACeSS0 AD IMÓVE
N0 ANO 2026. LACRE B00279048.
Heniger Gilaace
Aniero
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE INVÈSTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 7º, do CPP, foi determinado pela Autoridade
Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso)
O IMGIRL ESTAVA DESOCUSADO, NÃO SENTO ParTiVeL LOCALLPAR AS
atAves.Desre Momo, foi NeCESSÁALA A ENTCADA FONASDA
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai
devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo
presenciaram.
a
CHETE DA EOUPE
MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL:
TESTEMUNHA
Nome: ANDREIA FURLAN DEUSDEDIT
Identidade: 32.418.1o5
Endereço: RVA GiRoLANO DAILIBRE,he260, VIVA MORHIS, SE0 PAULO/SP
Profissão: AuHAR DE LiMPEZA
Assinatura: Amdmo Hlan
TESTEMUNHA
Nome: GILVAe RoCHA GoMES
Identidade: 8.070.141-x
Endereço: RVA CARO9A, h2659, od. RECCRD. TABOTO DA SERRA/SP
Profissão: AuxGIAR DE LIMDE?A
e
APT MAURIC
APE Henrique
APF Bombarda
DN:02/12/192/CPF: 331.608.988-81
Telefone ()95445-4332
Dшако
DN:10/0S/1978CPF: 153.525.268-52
Telefone (21) 98452-2542
PCF WLADImк
- 86 60
Hemrige 25515
3 25526
(É/) ç zz QízzmzQíaozzz
/. slcuoso
NDADO DE BUSCA E APREENSÃO na 3193/2026 Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda 5* busca e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, 2224, Condominio Mansíno Victory Tower, Apartamento 1302, Vitória, Salvador/BA, CEP 40080-004, em desfavcr de IAQUES WAGNER, CPF 11"
264.716.207-72.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca jressoai em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, -1.: que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônír cs ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2°, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão ce documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de tercein s, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, I-IDS externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200~2l2001 de 2410812001. O documento pode ser acessado pelo endereço http lIwww.stf.jus.br/porlallautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F2E0-8B9B-5751-BF2D e senha 4380-QFAE-2A6B-A164
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O9;/WW @°J'.«zm/ <»%amz¿ ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados -¿ n computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo 0 material ser submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 79, § 69 e seguintes, da Lei ng 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da inveszigação. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cuniprrmento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator.
Secretaria Iudiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator Documento assinado digitalmente http llwww.stñjus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F2E0-8B9B-5751-BF2D e senha 438D-QFAE-2A6B-A164
MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
EQUIPE 02
=
UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
FEDERAL
DADOS DO PROCEDIMENTO
| Nº Procedimento | |
|---|---|
| Nº Processo Cautelar | |
| Vara/Juízo | |
| Local da Diligência (Endereço) | Rua Barão de Loreto, 369 - Mansão Arnold Wildberger, |
| Investigado | |
| Equipe Policial | |
| Data |
RDF 2026.0068967- CINQ/CGRC/DICOR/PF
PET 16201
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Apt 901, Graça - Salvador/BA JACQUES WAGNER DPF Carlos Antonio de Azevedo Moreira; EPF Marcio
de Souza Carvalho; APF Luiz Antonio Gabriel de Castro Dourado; PPF Bruno Drummond Rodrigues quinta-feira, 18 de junho de 2026
DA DILIGÊNCIA
No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais acima citados, chefiada por este signatário, em cumprimento ao mandado judicial cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado JACQUES WAGNER.
CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Passo a narrar a diligência. A equipe chegou ao local às 05h30m, e identificou o endereço objeto do mandado consistente em um prédio de apartamentos. Assim, a equipe procedeu ao acionamento da campainha, tendo sua
entrada no local franqueada pela moradora, a Srª Manuela Pinheiro, Coelho de Sá.
Entrevistada quanto à presença do alvo, a moradora explicou que o imóvel pertence a sua família há aproximadamente 20 (vinte) anos, cujo ex-proprietário seria o Sr. JACQUES WAGNER.
Referiu que não possui nenhuma relação com o referido Senador da República, nem mesmo o conhece pessoalmente, ressaltando que no endereço não chegam correspondências dirigidas ao antigo proprietário.
Seguem documentos que comprovam a narrativa.
(Eien,
945-91)(25/01/1973
192.045.
co MANOEL PINHEIRO BLANCO io JUNIOR 88 GARRIDO MARIA LUIZA PINHEIRO
23
WE TT
| FE | J | | RI |
|---|---|---|
| “2 = | 20/07/2031 | 05/08/2991 |
CINQ/CGRC/DICOR/PF
Página 2 de 3
Em virtude dos fatos, não foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão, não havendo mais eventos dignos de nota.
Carlos Antonio de Azevedo MOREIRA Delegado(a) de Polícia Federal Matrícula n.º 15.012 / Lotado na DPF/BRA/BA
CINQ/CGRC/DICOR/PF
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MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3552/2026
GA
16201 3
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do
referéncia, termos do artigo 240
nos
segue anexa, MANDA que a
no(a) Avenida Princesa Leopoldina, n® 185, Apto. 1121, C
desfavor de GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS, CPF n® 020.966.415-00.
em
Fica autorizada, desde ja,
cumprimento dos mandados, registrada pela autoridade
documentos, valores, dispositivos
termos dos arts. 240, § 2°, e
Fica autorizado, ainda, o do mandado,
compartimentos, veiculos injustificada de acesso ou
Fica autorizado a apreensdo
registros contabeis, comprovantcs
instrumentos investigados de terceiros, bem
ou
investigados.
Fica autorizado o acesso,
constantes dos dispositivos
acessiveis a partir desses vinculadas aos alvos desta
autorizagdo abrange computadores,
externos, pen drives, cartdes eletronicos, mensagens e e-mails, vedado
objeto da investigagao. Fica autorizado apreensdo de dinheiro
a
valor superior a R$ 20.000,00,
de arte, joias, veiculos, aeronaves processo em
do Cédigo de Processe Penal e da cuja copia Policia Federal proceda a busca apreensio ser efetivada
e a
Salvador/BA, CEP 40150-080, a realizacdo
desde
responsavel,
244 do Cédigo de Processo Penal.
uso da
inclusive
e demais
ssibilidade de abertura voluntaria.
de documentos
registros de
como de ca pessoal
que haja fundada suspeita,
que estejam
etrônucos papéis
cu estritamente
para apertura de
am ou fisicos e
bancérios, agendas,
titularidade ou
quaisquer outros documentos pessoas presentes nos locais de
em
concretamente verificada e
de objetos,
na posse armas,
de interesse da investigacdo, nos necessiria para superar obstaculo a
portas, cofres, gavetas, armaérios,
recipientes, quando houver recusa contratos, notas fiscais,
recibos, ordens de pagamento, manutengdo de bens em dos
nome
relacionados aos fatos extragdio apreensdo de dados telefonicos telematicos
a e a e
apreendidos, bem de contetidos mantidos em nuvem
como
dispositivos, credenciais, sessdes ativas ou contas diretamente
decisdo, desde que relacionados aos fatos investigados. A
smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs
de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou
prospectivo, genérico ou desvinculado do
0 acesso espécie, moeda nacional ou estrangeira, em
em em
correspondente moeda estrangeira, bem como de obras
ou em
bens de luxo de alto valor encontrados na posse
e outros ou jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 24E7-4F69-C9B8-B087 e senha
eMamaa AR lo
Sp Tribunal
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relagdo crimes
com os
investigados, incompatibilidade evidente com a situagdo patrimonial conhecida ou auséncia
imediata de licita de origem, devendo tais circunstancias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse des aivos ou nos locais de
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrénicos ou outros clementos de interesse da
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartdes de memoria, midias remo e demais dispositivos eletronicos apreendidos, nos limites da de de sigilo digital e
telemético constante da referida decisdo, podendo o mate scr submetido a analise policial e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas escrit¢.ins de advocacia ou locais vinculados ao
em
exercicio profissional da advocacia deverdo contar acompanhamento de representante da
com
Ordem dos Advogados do Brasil, termos do art. 7%, § 6° e seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A
nos
andlise de documentos, midias equipamentos apreendidos devera observar art. 7%, § 6°-G,
e o
da referida lei, preservando-se sigilo profissiunal e excluindo-se do exame elementos
o
manifestamente estranhos ao objeto da inves
Consigno cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
o
tal rretam verificou atuagio da Policia Federal em
como se na
ocasides anteriores, observando-se caréter sigiloso de toda a investigagdo, com os preceitos
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a
a
indevida, especialmente cumprinento da medida, abstendo-se de toda qualquer
no e
indiscri¢do, inclusive midiatica.
Cumprida a medida ora determinada, devera autoridade policial comunicar imediatamente
a
a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE
Relator Documento assinado digitalmente
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego
jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 24E7-4F69-C988-B087 e 88X1-C14D-2905-EF90
SIGILOSO
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3551/2026
Petigio 16201
O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo Tribunal Federal,
Relator do processo em
referéncia, termos do artigo 240 do de
nos Penal da decisio cuja copia
e
MANDA Policia 0 segue anexa, que a Federal proceda a busca apreensio efetivada \
e a ser
no(a) Rua Salgueiro, 782, Edificio Lumno, Torre Signia, Apto. 1901, Patamares, Salvador/BA,
CEP 416801-11, desfavor de EDUARDO MENDONCA SODRE i
em MARTINS, CPF N°
012.342.835-14. 0 Fica autorizada, desde j4, realizagdo de busca pessoal
a em pessoas presentes nos locais de
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita,
concretamente verificada e
registrada pela autoridade de estejam objetos, Boe
que na posse de armas,
documentos, valores, dispositivos papéis de interesse da investigagdo,
cu nos
termos dos arts. 240, § 2°, e 244 do Cédigc de Processo Penal.
Fica autorizado, ainda, da osiritamente necessaria
o uso para superar a
do mandado, inclusive par: abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
compartimentos, veiculos demais ambientes recipientes, quando houver
e ou recusa
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntaria.
Fica autorizado a apreensdo de Jocumentos fisicos eletrdnicos, contratos, fiscais,
e notas
registros contabeis, comprovantes bancérios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
instrumentos societdrios, registros de titularidade de bens dos
ou manutengio em nome
investigados ou de bem quaisquer outros documentos relacionados fatos
como aos
investigados.
Fica autorizado apreensdo de dados
o acesso, a e a e
constantes dos dispositivos apreendidos, bem de mantidos
como em nuvem
acessiveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessdes ativas diretamente
ou contas
vinculadas aos alvos desta decisdo, desde que relacionados fatos investigados. A
aos
autorizagdo abrange computadores, smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartbes de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos
ou
eletrdnicos, mensagens e e-mails, vedado prospectivo, genérico desvinculado do
o acesso ou
objeto da investigagao.
Fica autorizado apreensio de dinheiro espécie, moeda nacional
a em em ou estrangeira,
em
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente moeda estrangeira, bem de obras
em como ser acessado pelo enderego jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob cédigo DOCE-3087-C91F-E8ED F474-367F-B834-EEE1
o e senha
Federal
de arte, joias, veiculos, aeronaves bens de luxo de alto valor encontrados posse
e outros ou na
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relagdo crimes
com os
investigados, incompatibilidade evidente com situagio patrimonial conhecida auséncia
a ou
imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais circunsténcias descritas auto
ser em
circunstanciado. Fica autorizado o acesso veiculos estejam ccs alvos locais de
a que na posse ou nos
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razées de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos outros elementos de interesse da
ou
investigagdo. Fica igualmente autorizado dados computadores, smartphones,
o acesso aos armazenaacs em
tablets, HDs, pen-drives, cartdes de memoria, midias rericviveis demais dispositivos es
e
apreendidos, nos limites da autorizacdo de aiastamento de sigilo digital
e
telematico constante da referida decisdo, podendo irateriel submetido a analise policial
o ser e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em de advocacia locais vinculados
ou ao
exercicio profissional da advocacia deverao com acompanhamento de representante da
Cty
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7°, § 6° e seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A analise de documentos, midias equipamentos apicendidos devera observar art. 72, § 6°-G,
e o
da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do elementos
exame
manifestamente estranhos ao objeto da cdo.
Consigno o cumprimento da ordem cle firma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
GE
tal como corretamente se verificou na atuagdo da Policia Federal
em
ocasides anteriores, observando-se carater sigiloso de toda preceitos
o a com os
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Devera autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar exposicio
a a
indevida, especialmente no cuniprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
e
indiscrigdo, inclusive
Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA
Relator
§ Documento assinado digitalmente
\
conhecida auséncia
ou
descriias
ser em au
as
05 ou nos locais de
Pt
Federal
SIGILOSO
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 3517/2026
Petigdo 16201
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunat Federal, Relator do
referéncia, nos termos do artigo
segue anexa, MANDA que a no(a) Alameda Salvador, n® 1057, Edificio Salvador Shopping Business, Torre Europa, sala
2107, Caminho das Arvores, LTDA., CNP] n® 42.645.396/0001-74.
Fica autorizada, desde ja, a
cumprimento dos mandados, desde
registrada pela autoridade
documentos, valores, dispositivos
termos dos arts. 240, § 2° e 244 do Codioc de Processo Penal.
Fica autorizado, ainda, o uso
do mandado, inclusive
compartimentos, veiculos injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntaria.
Fica autorizado apreensdo
a
registros contabeis, comprovantes instrumentos societarios, registros
investigados ou de tercenos, investigados.
Fica autorizado 0 acesso,
constantes dos dispositivos
acessiveis a partir desses dispositivos, vinculadas aos alvos desta
autorizagdo abrange computadores,
externos, pen drives, cartdes
mensagens e e-mails,
objeto da investigagao. Fica autorizado a apreensao de dinheiro
valor superior a R$ 20.000,00, processo em
240 do Cédigo de Processc Penal da decisdo cuja copia
e
Policia Federal proceca a busca e apreensdo a ser efetivada
Salvador/BA, CEP 41820-790, desfavor de BN FINANCEIRA
em realizagdo de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
que haja fundada suspeita, concretamente verificada e
responsave!, de que estejam na posse de armas, objetos,
cu papéis de interesse da investigagio, nos da forca esiritamente necesséria para superar obstaculo a
pare abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
demais ambientes recipientes, quando houver recusa
e. ou de Jdocamentos fisicos contratos, notas fiscais,
e
bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
de titularidade ou de bens em nome dos bem quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
como extragdo apreensio de dados e telematicos
a e a
apreendidos, bem como de contetidos mantidos em nuvem
credenciais, ativas ou contas diretamente
decisdo, desde que relacionados fatos investigados. A
aos
smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs
de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou
vedado prospectivo, genérico ou desvinculado do
o acesso em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em correspondente moeda estrangeira, bem como de obras
ou em jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 6CC1-CO2E-7A31-38BA senha CFE1-75AB-2D5A-5F70
o codigo e
=
NE
Federal de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de crimes
com os
investigados, incompatibilidade evidente com situagdo patrimonial conhecida auséncia
a ou
imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse alvos locais de
ou nos
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razdes de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletronicos outros elementos de interesse da
ou
investigagdo. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartes de memoria, midias demais dispositivos
e
eletrénicos apreendidos, limites da autorizacdo de afastamento de sigilo digital
nos e
telemdtico constante da referida decisdo, podendo submetido a analise policial
o ser e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em de advocacia ou locais vinculados
ao
exercicio profissional da advocacia deverdo contar acompanhamento de representante da
com
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, § 6° e seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A
analise de documentos, midias equipamentos devera observar art. 79, §
e o
da referida lei, preservando-se o sigiloc profissivnal e excluindo-se do elementos
exame
manifestamente estranhos objeto da investi cao.
ao
Consigno o cumprimento da ordem cle serena, respeitosa discreta, qualquer
e sem
espetacularizagdo, tal como corretamente se verificou na atuagdo da Policia Federal
em
ocasibes anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda investigagao, preceitos
a com os
contidos nos arts. 245 250 do diploma legal.
a mesmo
a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigio
indevida, especialmente no cuniprimento da medida, abstendo-se de toda qualquer
e
indiscrigdo, inclusive
Cumprida a medida ora determinada, devera autoridade policial comunicar imediatamente
a
a este Relator.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE MENDONGA
Relator Documento assinado digitalmente
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Dc Documento assinado digitalmente conforme Mi 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O pode ser acessado pelo enderego
sob o codigo 6CC1-C02E-7A31-38BA e senha CFE1-75AB-2D5A-5F70
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO 11° 3804/2026
Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Fenal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
no(a) Rua Manoel Barreto, 442, Apto. 301, Graça, Saivador/BA, CEP 40150-360, em desfavor
de ANDREA LIMA NOVAES, CPF n" 515.038.755 04.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoai em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Código de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à
execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societáríos, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigaçao. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse http l›'vwvw.stf.jus.brlportaiiautenticacaoƒautenticarläocumento.asp sob o código 76B8-43A9-852A-A848 e senha 111Ei-0505-14AB-39GB
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C`%}i/óøfømo Çíøfløzf/ Õ%‹Áé;×a,/ ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado.
Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da investigaçao. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados en computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removiveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7% § 69 e seguintes, da Lei n° 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
manifestamente estranhos ao objeto da inveszigaição. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularízação, tal como corretamente se verificou na atuação da Policia Federal em
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator.
Secretaria Iudiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator Documcnto assinado digitalmente http //www.stÍ.jus.br/portalfautenticacaoIauienticarDocumento.asp sob o código TGBS-43A9-852A-A848 e senha 111B-C505-14AB-39GB
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n2 374'8/2026
Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Process.) Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à bav_a e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, n2 2460, Apto. 901, Vitó.:a, Salvador/BA, CEP 40080-00, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF r.° ',23.852.395-87. Fica autorizada, desde já, a realização de busca r esoa, em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, (liv.: estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrô: ticos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Código (Ie Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força e',Try;:amente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais wnbientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossib;lidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão (.42 documentos físicos e .eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceirc, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-maus, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dc,-; alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros otementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados 2 -n computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias :movíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de ai•astamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o maferia: se-.- submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritéLInb de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar Lorn acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do ai.t. 79, 69 e seguintes, da Lei n9 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo i-m-14/.-ifis3à.,rial e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da ineessignJo. Consigno o cumprimento da ordem do foima serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretannetite e verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se c, ,-.arátet sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no tiirup qinento da medida; abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora d. terminada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária d; Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente
Supremo Tribunal Federal
SIGILOSO
URGENTE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3800/2026
Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em
referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia
segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada
no(a) Ilha da Paixão/Topete, Município de Candejas/BA (12°44'36.7"S / 38°30'50.5"W), em
desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF nº 785.851.395-87.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e
registrada pela autoridade responsável, de que estejam na posse de armas, objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou papéis de interesse da investigação, nos
termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à
execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários,
compartimentos, veículos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa
injustificada de acesso ou impossibilidade de abertura voluntária.
Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais,
registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento,
instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos
investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos
investigados.
Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos
constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem
acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente
vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A
autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs
externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos no
eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do
objeto da investigação.
Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras
de artejoias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
Supremo Tribunal Federal
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes
investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência
imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto
circunstanciado.
Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros elementos de interesse da
investigação.
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados em computadores, smartphones,
tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos
eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e
telemático constante da referida decisão, podendo o material ser submetido à análise policial e
pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao
exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. А
análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 7º, § 6º-G,
da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos
manifestamente estranhos ao objeto da investigação.
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em
ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
indiscrição, inclusive midiática.
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente
a este Relator.
Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
Phone Page tolor Peribis 18/06/69
d
em
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço pode ser ace еre
O Ministro
referéncia,
segue anexa,
no(a) Fazenda
(12°34'34.3"S
785.851.395-87.
Fica autorizada,
cumprimento registrada
documentos,
termos
Fica autorizado, execucio
compartimentos,
injustificada de
Fica autorizado
registros
instrumentos
investigados
investigados.
Fica autorizado
constantes
acessiveis
vinculadas
autorizagio
externos,
eletronicos,
objeto da investigagio
Fica autorizado valor superior
MANDADO DE BUSCA E
16201
ANDRE MENDONGA,
termos do artigo 240
nos
MANDA que a Policia
Jorge, Zona Rural,
/ em
desde realizagio
a
dos mandados, desde
pela autoridade responsével,
valores, dispositivos eletronicos
dos arts. 240, § 2°, e 244 do Cédigo de Processo
ainda, da for¢a
o uso
do mandado, inclusive veiculos e demais
impossibilidade de abertura
acesso ou
apreensao de documentos
a
contébeis, comprovantes
societarios, registros de
de terceiros, bem como
ou
acesso, a extragio
o
dos dispositivos apreendidos,
partir desses dispositivos,
a
alvos desta decisao,
aos
abrange computadores,
drives, cartdes de memoéria,
pen
mensagens e e-mails, vedado
apreensao de dinheiro
a
R$ 20.000,00, correspondente
a ou
Federal
APREENSAO n° 3503/2026 do Supremo Tribunal do Cédigo de Processo
Federal proceda a busca
Cabaceiras desfavor de AUGUSTO
Federal, Relator do processo em
Penal da decisao cuja copia
e
apreensao efetivada
e a ser
do Paraguacu/BA, CEP 44345- 000
FERREIRA LIMA, CPF de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
haja fundada suspeita, concretamente verificada e que
de estejam posse de armas, objetos,
que na
papéis de interesse da investigagao, nos
ou
Penal. esiritamente necessaria para superar obstdculo a
abertura de portas, cofres, gavetas, armdrios,
para
recipientes, quando houver recusa
ou
voluntaria.
fisicos eletrénicos, contratos, notas fiscais,
e
bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento,
titularidade manutengdao de bens em nome dos
ou
quaisquer outros documentos relacionados aos fatos de dados telefonicos e telematicos
e a
bem como de conteidos mantidos em nuvem
credenciais, sessoes ativas ou contas diretamente
desde que relacionados fatos investigados. A
aos
smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs
SIM cards, microchips, arquivos fisicos
ou
prospectivo, genérico ou desvinculado do
o acesso espécie, moeda nacional estrangeira,
| em | em moeda estrangeira, bem | ou | em de obras |
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RRR
Federal
de arte, joa,
e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse dos investigados, desde que haja fandada suspeita de relagio crimes
com os
evidente com situagao patrimonial conhecida ou
a
de comprovagao leita de devendo tals descritas auto
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vireunstanciado,
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cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razoes de que contenham objetos, documentos, valores, elotrdnicos outros elementos de interesse da
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Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, § 6° ¢ seguintes, da Lei n® 8.906/1994. A
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da referida lei, preservando-se profissional e excluindo-se do exame elementos
o
manifestamente estranhos ao objeto da investigagdo.
Consigno 0 cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer
espetacularizagdo, tal como corretamente se verificou na atuagio da Policia Federal em
anteriores, observando-se 0 cardter sigiloso de toda a investigagio, com os preceitos contidos 245 250 do mesmo diploma legal.
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Deverd autoridade policial responsdvel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigio
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indevida, especialmente cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer
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do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026. Secretaria Judiciaria
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MANDADO DE BUSCA E APREENS1-10 119 3:219/2026
Petigiio 16201
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O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referéncia, nos termos do artigo 240 do Codigo de Proccsso Penal e da decisao cuja cépia segue anexa, MANDA que a Policia Federal procecla 21 busca e apreensio a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, 2631, Edf. Space Vitoiia, Sala 101, Vitéria, Salvador/BA, CEP 40080-003, em desfavor de TERRA FIRME DA '.3AI-{IA LTDA., CNP] ng 04.241.549/0001- 29.
Fica autorizada, desde ja, a realizagao de busca pessoal em pessoas presentes nos locais de
curnprimento dos mandados, desde que haja frmdada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsavel, de qiie estejam na posse de armas, objetos,
documentos, valores, dispositivos eletrénicos on papéis de interesse da investigagao, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Codigc de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da 1'; >rga esiritamente necesséria para superar obstaculo a execucao do mandado, inclusive para; abertura de portas, cofres, gavetas, armarios, compartimentos, veiculos e den1-115 ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidacle de abertura voluntaria. Fica autorizado a apreensao cle .lo<.umentos fisicos e eletronicos, contratos, notas fiscais, registros contabeis, comprovantes bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societarios, registros de titularidade ou manutencao de bens em nome dos investigados ou de tercenos, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Pica autorizado o acesso, a extragao e a apreensao de dados telefonicos e telematicos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteudos mantidos em nuvem acessiveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessoes ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisao, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorizacao abrange computadores, srnartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartoes de meméria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou
eletronicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do
objeto da investigagao.Q Fica autorizado a apreensao de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras http //www.stf.jus.br/pofcal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob 0 codigo C393-5E74-C4CA-9C97 e senha 4342-A506-C395-02E4
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de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relacao com os crimes
investigados, incompatibilidade evidente com a situacao patrimonial conhecida ou auséncia
imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais circunstancias ser descritas em auto circunstanciado.
Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de
cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razoes de que contenham objetos,
documentos, valores, dispositivos eletronicos ou outros elementos de interesse da
and investigacao.
Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenaocs em computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartoes de memoria, midias '.'€I'§1('_ViV€:'lS e demais dispositivos
eletrénicos apreendidos, nos limites da autorizacéio de af_>~.stamento de sigilo digital e
telematico constante da referida deciséio, podendo o izsaterial ser submetido a analise policial e pericial.
As ordens eventualmente cumpridas em escricérios de advocacia ou locais vinculados ao
exercicio profissional da advocacia deveréio contai com .-icompanbamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7% § 69 e seguintes, da Lei n9 8.906/1994. A
analise de documentos, midias e equipamentos aprcendidos devera observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo pzofissional e excluindo-se do exame elementos
manifestamente estranhos ao objeto da investiga cjao. Consigno 0 cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularizagao, tal como corretamente se verificou na atuacao da Policia Federal em ocasioes anteriores, observando-se o carater sigiloso de toda a investigagao, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do meqvno diploma legal.
Devera a autoridade policial respomavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposigao
indevida, especialmente no Clll1L'1U'lIIl€l1t0 da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrigao, inclusive midislrica. Cumprida a medida ora determinada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente
a este Relator.
Secretaria Iudiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE MENDONQA
Relator Documento assinado digitalmente
Http //wvvw.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o cédigo C393-5E74_-C4CA-9C97 e senha 4342-A506-C395-02E4






























































