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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA -- DD. RELATOR DA PETIÇÃO Nº 15.915/AL

GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA, já qualificado nos autos, vem

respeitosamente a Vossa Excelência, por seus advogados signatários, constituídos nos precisos termos do instrumento de mandato que segue anexo, prestar os esclarecimentos e, ao final, requerer o que segue.

1. DELIMITAÇÃO DA CORRELAÇÃO DO PETICIONANTE AOS AUTOS E DO ESTADO ATUAL

DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS.

O fato com que a autoridade policial busca vincular o ora peticionante às investigações diz respeito a hipótese de "suspei[ção] da prática de favorecimento real" - figura no art. 349 do Código Penal -, repousando sua alegada ocorrência sobre dois elementos fáticos: (i) a suposta prestação de "informações incorretas" por meio da subscrição do Ofício nº 212/2026 - GDP/Maceió Previdência, documento por ele firmado no exercício do dever funcional de responder a requisição da autoridade policial; e (ii) a "não apresenta[ção] em cita[ção]" , pelo peticionante, do Relatório de Auditoria Direta "feita no Fundo de Previdência Municipal independente visando identificar as causas dos aportes no Master S.A. que resultaram em perdas milionárias para o IPREV". Conquanto tenha Vossa Excelência indeferido as medidas cautelares pleiteadas contra o ora peticionante, aderindo à fundamentação exarada no parecer proferido pela Procuradoria-Geral da República, que assentou que "faltam elementos de maior solidez que comprovem sua ciência e participação nos ilícitos investigados", e que os elementos constantes dos autos "não se mostram suficientes à gravidade da medida de busca e apreensão, uma vez que medidas cautelares restritivas exigem adequação ao bem jurídico a que se busca proteger", não houve, ao fim, manifestação expressa sobre a justa causa para a manutenção do peticionante nas investigações de que se tratam os presentes autos. Imbuído por esse escopo, demonstrar-se-á, nos tópicos que seguem, a integral insubsistência dos fundamentos invocados pela autoridade policial para indevidamente tentar vincular o peticionante nesta investigação. Nenhum ato relativo às aplicações de 06/12/2023 e de 13/05/2024 lhe é atribuído. A própria representação reconhece que sua inclusão no rol de investigados decorre de fato posterior aos aportes, como registrou o item 37 da decisão de Vossa Excelência.


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Observe-se que as medidas cautelares requeridas em seu desfavor foram integralmente indeferidas. A busca e apreensão restou negada no item 93.1.1 e o afastamento da função pública no item 93.5, não tendo ele sequer figurado entre os seis investigados alcançados pela constrição patrimonial do item 93.4, todos da decisão proferida por Vossa Excelência. O fundamento do indeferimento, como se viu, foi a insuficiência dos elementos, e não a mera desproporção da medida.

Remanesce, assim, apenas a manutenção passiva do peticionante como um pretenso investigado. É essa permanência que os presentes esclarecimentos buscam afastar, mediante a demonstração de que o fato imputado é atípico e de que os elementos invocados para sustentá-lo são desmentidos pelos próprios documentos dos autos.

Os dois fundamentos fáticos referidos no início deste tópico decorrem, textualmente, da própria representação policial. Mas nenhum dos dois subsiste ao exame dos autos. O primeiro - a resposta ao Ofício nº 212/2026 - é enfrentado nos tópicos 6 e 7 desta petição, que demonstram a atipicidade da conduta e a impropriedade absoluta do meio empregado. O segundo - a não apresentação do Relatório de Auditoria Direta - é enfrentado no tópico 2, que demonstra a impossibilidade material de sua apresentação por documento cuja existência jamais foi comunicada ao peticionante. Corrobora essa conclusão o próprio saneamento interno do inquérito, posterior à representação que fundamenta a permanência do peticionante no rol de investigados. No Despacho N° 2895337/2026, de 27 de julho de 2026 (fls. 165/167), a autoridade policial responsável pelo feito, ao reexaminar os elementos reunidos contra o peticionante, consignou: "Quanto a João Felipe Borges e Guilherme Alvarenga, a representação se apoia, em parte, em funções posteriores, notícias de fatos ocorridos em outros municípios, alegações de declaração inexata e possibilidade de acesso a documentos; essas circunstâncias exigem demonstração mais concreta de posse atual de provas, risco de destruição ou atuação voltada à ocultação. A mera composição formal de conselho ou o exercício posterior de função pública não autorizam automaticamente busca domiciliar, sequestro ou afastamento" (fl. 166). Trata-se de autocrítica formulada pela própria autoridade policial condutora do inquérito - e não pela defesa -, que confirma, já em sede de saneamento interno, a insuficiência dos mesmos dois fundamentos ora impugnados e reforça a conclusão de que a permanência do peticionante no rol de investigados carece de lastro fático mínimo.


2. DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CONHECIMENTO DO RELATÓRIO DE

AUDITORIA DIRETA.

Compulsando o inquérito policial, infere-se que, em dado momento, há a menção de que o peticionário não teria, supostamente, apresentado nem citado auditoria sobre os aportes - o que, posteriormente, acaba por ser desmentido nos próprios autos. O Ofício nº 212/2026 dedica ao tema três parágrafos, sob o título "Da fiscalização pelo Ministério da Previdência". Neles se registram a expedição do Ofício SEI nº 12298/MPS (fls. 94 e 121, item 1.4 da Informação Fiscal, precisamente datado de 24 de setembro de 2024), a instauração do procedimento de auditoria e o seu integral atendimento por meio do Ofício nº 1443/2024/DP/IPREV, de 25 de outubro de 2024. Houve, pois, citação expressa da auditoria. O que não foi apresentado foi o seu resultado, isto é, o Relatório de Auditoria Direta consubstanciado na Informação Fiscal SEI nº 55077671, do Processo SEI nº 10133.001392/2024-58. A razão consta do próprio relatório, assinado em 29 de outubro de 2025 (fl. 119) por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o documento previu, em seu item 10.4 (fl. 118), destinatários certos e determinados: "Sugere-se o encaminhamento à Polícia Federal e ao Ministério Público para avaliarem a adequação de se apurar a possível ocorrência, em tese, de ilícitos, considerando o conjunto de informações disponíveis e ao Tribunal de Contas respectivo, para que examine o cabimento da caracterização de irregularidades sob a sua alçada."

Não há previsão de remessa ao ente federativo ou à unidade gestora do regime. Tampouco consta dos autos qualquer documento que comprove tal remessa.

Imputa-se, em suma, a omissão de documento que o peticionante não possuía, não podia possuir e cuja existência não lhe foi comunicada. A censura pressupõe onisciência que o ordenamento não exige de agente algum.

Tanto é assim que em consulta ao Processo SEI nº 10133.001392/2024-58 (Informação Fiscal/Relatório de Auditoria Direta), verifica-se a disponibilização, tão somente, do seu andamento, não sendo possível visualizar as peças ali postas, dentre as quais consta a "Informação de Auditoria Dir Inv. Diligências - RPPS 15", datada justamente de 29/10/2025, sem que, como dito, seja possível acessar o seu conteúdo.


Conhecer a instauração de um procedimento fiscalizatório não equivale a conhecer o seu resultado. O Maceió Previdência foi requisitado a apresentar documentos em setembro de 2024 e o fez de imediato; o relatório que examinou esses documentos veio a ser assinado treze meses depois, e nunca lhe foi comunicado.

3. DA SUPRESSÃO DO TEOR INTEGRAL DA RESPOSTA PRESTADA

A hipótese que a autoridade policial direciona investigação ao peticionante repousa sobre transcrição parcial da resposta. O trecho reproduzido no tópico 6 da representação policial é interrompido exatamente na palavra "Social", suprimindo-se o

restante do período e o período seguinte.

Transcreve-se, por isso, o item 19, alínea "a" (fls. 135/136), do Ofício nº 212/2026 em sua integralidade, destacando-se em negrito o trecho que foi omitido da representação:

"À época da realização do investimento, o Banco Master S.A. encontrava-se plenamente elegível para receber recursos de RPPS, atendendo a todos os critérios objetivos previstos na regulamentação federal, notadamente por constar da lista exaustiva do Ministério da Previdência Social, conforme o inciso I, §2º do art.

21 da Resolução CMN nº 4.963/2021, bem como o art. 103 e seguintes da

Portaria MTP nº 1.467/2022, cuja elaboração e atualização se baseiam em informações oficiais prestadas pelo Banco Central do Brasil e pela

Comissão de Valores Mobiliários, conforme exploraremos melhor

adiante. Registre-se que até a lista divulgada em julho de 2025 o Banco Master S.A. ainda constava como instituição habilitada."

O que se suprimiu é justamente o que descaracteriza a hipótese que pretende a autoridade policial apurar. A resposta consigna, de modo expresso, que a lista se elabora e se atualiza a partir de informações oficiais do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, reconhecendo, assim, a natureza derivada do instrumento e a origem prudencial do requisito. E consigna, na sequência, referência temporal à lista posterior, divulgada em julho de 2025. Documento que registra a sucessão cronológica das listas não pode, ao mesmo tempo, ser tido por instrumento destinado a ocultá-la. A expressão "à época da realização do investimento" também não comporta a leitura que lhe atribui a autoridade policial. O item 18 do ofício, imediatamente anterior, apresenta em quadro as duas operações - 6 de dezembro de 2023 e 13 de maio de 2024 -, e o item 19 abre-se com a menção às "LFs emitidas pelo Banco Master S.A.", no plural.


Quanto ao aporte de 13 de maio de 2024, a afirmação sequer se discute, pois o Banco Master S.A. constava, então, da Lista Exaustiva. A resposta em momento algum singularizou a operação de dezembro de 2023.

A leitura adotada pela representação policial toma, portanto, uma das duas operações abrangidas pela frase, atribuindo-lhe exclusividade que o texto não possui e não considera o período seguinte . É sobre esse recorte - e não sobre o documento íntegro - que inadequadamente se assentou a hipótese investigada.

4. DA REGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDENCIADA.

4.1.A REGULAÇÃO PRUDENCIAL DO CMN/BACEN

Antes de adentrar ao ponto central da presente manifestação, impõe-se recompor o arcabouço normativo que rege a matéria, qual seja a regulação prudencial, fiscalizada e certificada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), e não pelo Ministério da Previdência Social (MPS).

A Lei nº 9.717/1998 - cuja aplicação aos regimes próprios foi expressamente mantida pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, até que sobrevenha a lei complementar prevista no art. 40, § 22, da Constituição Federal - estabelece em seu art. 6º, IV, e parágrafo único, que a aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) deve observar as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), considerando a natureza pública dos recursos e critérios de boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico de atuação e solidez patrimonial das instituições financeiras envolvidas. Em cumprimento a esse mandamento, o CMN editou a Resolução nº 4.963/2021 (vigente à época dos fatos, posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 5.272/2025, de 18 de dezembro de 2025, em vigor desde 2/2/2026), cujo art. 21, § 2º, inciso I, condiciona a aplicação de recursos do RPPS em ativos de renda fixa com obrigação ou coobrigação bancária à circunstância de a instituição emissora ser "instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional." Tal obrigatoriedade de constituição de comitê de auditoria e de comitê de riscos não decorre da Resolução CMN nº 4.963/2021 em si, que apenas a toma como pressuposto, mas da regulação prudencial editada pelo CMN e operacionalizada pelo BACEN, especificamente:

a) Resolução CMN nº 4.557/2017, que disciplina as estruturas de gerenciamento de riscos e de capital das instituições financeiras, exigíveis das instituições enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3 e S4; e


b) Resolução CMN nº 4.910/2021, de 27 de maio de 2021, com as

alterações da Resolução CMN nº 5.067/2023, que impõe a constituição do

órgão estatutário "comitê de auditoria" às instituições líderes de conglomerado prudencial enquadradas nos Segmentos S1, S2 ou S3, ou que atendam aos critérios de enquadramento nesses segmentos. A segmentação prudencial, prevista no art. 2º da Resolução CMN nº 4.553/2017, classifica as instituições financeiras conforme seu porte relativo ao PIB e sua relevância na atividade internacional, permitindo a aplicação proporcional das exigências regulatórias, sendo o Segmento S3, especificamente, composto pelas instituições de porte inferior a 1% e igual ou superior a 0,1% do PIB (art. 2º, § 3º), sujeitas, ainda assim, à obrigatoriedade de comitê de riscos (Res. CMN 4.557/2017) e de comitê de auditoria (Res. CMN 4.910/2021). Assim, a exigibilidade dos comitês de auditoria e de riscos decorre de um regime externo à norma que rege as aplicações dos RPPS, cuja verificação e fiscalização competem exclusivamente à autoridade monetária federal (Bacen), e não ao Ministério da Previdência Social.

É o que a Nota Técnica SEI nº 1122/2025/MPS ("Nota Técnica"), reconhece expressamente ao afirmar que o MPS "não detém competência legal para credenciar, autorizar

ou supervisionar instituições financeiras, atribuições próprias do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários".

Nesse contexto, exsurge com nitidez a distinção fundamental que sustenta a presente análise: uma coisa é o requisito material de elegibilidade (possuir, perante o Bacen, comitê de auditoria e comitê de riscos constituídos e em funcionamento); outra, inteiramente distinta, é o instrumento formal e secundário de consolidação dessa informação pelo MPS, que é a tal "Lista Exaustiva de Instituições Financeiras Elegíveis para Recebimento de Recursos dos RPPS" ("Lista Exaustiva"), cuja natureza e limites passam a ser examinados a seguir.

4.2.DA NATUREZA DA LISTA EXAUSTIVA DIVULGADA PELO MPS

É pacífico, à luz da própria manifestação do MPS, que a Lista Exaustiva possui

natureza informativa, não configurando ato de credenciamento, autorização, homologação ou

chancela regulatória de qualquer instituição financeira ou fundo de investimento. Nesse sentido, a Nota Técnica SEI nº 1122/2025/MPS, emitida pela Coordenação- Geral de Atuária e Investimentos do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, e aprovada pelo próprio Secretário de Regime Próprio e Complementar do MPS, é categórica ao afirmar:


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"a inclusão na lista não configura aval quanto à qualidade da instituição financeira ou do fundo de investimento, apenas atesta que, à época da avaliação administrativa, a instituição ou o fundo cumpriu, única e exclusivamente, os requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.963/2021" (item 35). "O MPS não recomenda, sugere ou avalia a conveniência, oportunidade ou qualidade de qualquer instituição ou fundo de investimento listados" (item 36). "a lista possui natureza estritamente informativa, não se prestando, por si só, a autorizar aplicações" (item 49). Mais relevante ainda, a Nota Técnica esclarece o procedimento de atualização da lista, admitindo expressamente sua natureza reativa e não automática: "as listas que contêm a relação de instituições financeiras... não são atualizadas de ofício por este Departamento. A instituição financeira, a administradora ou a gestora do fundo de investimento faz a solicitação e, com base na confirmação relativa à instituição do comitê de auditoria e do comitê de riscos, obtida por meio de informações ou documentos do Bacen, é efetuada a inclusão da instituição ou fundo na relação" (item 40). Logo, a atualização da lista depende de solicitação da própria instituição financeira interessada e de posterior confirmação, pelo MPS, junto ao Bacen, processo este que, por sua própria natureza administrativa, é sujeito a intervalo temporal entre o efetivo cumprimento do requisito prudencial (perante o Bacen) e o registro formal na lista pública do MPS.

Trata-se de defasagem decorrente da dinâmica natural do cotidiano do funcionamento dos órgãos, reconhecida pelo próprio MPS, e não de um indício de irregularidade na conduta do gestor do RPPS que, de boa-fé, consultou ou referenciou a lista.

4.3. O DESPACHO Nº 14/2026/COINV/CGAAI/DRPPS/SRPC

Ressalte-se que as circunstâncias acima delineadas já constam no bojo do Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL, a partir do Despacho nº 14/2026/COINV/CGAAI/DRPPS/SRPC-MPS, exarado em resposta ao Ofício nº 1094793/2026 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL ("Despacho"), o qual reiterou, de forma ainda mais contundente, os exatos termos da Nota Técnica, especificamente para fins de instrução deste feito.

Reproduz-se o teor do item 8 do referido Despacho (fl. 647), exarado pelo Coordenador de Acompanhamento de Investimentos do MPS e encaminhado à autoridade policial:


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JL &

Advocacia Consultoria

"as listagens possuíam natureza estritamente informativa e estavam materialmente delimitadas à verificação formal desse requisito específico, não possuindo caráter normativo vinculante, tampouco configurando autorização, homologação, chancela regulatória, avaliação de crédito, classificação de risco ou qualquerjuízo de valor acerca da qualidade, solvência, idoneidade ou conveniência das instituições ou fundos nela relacionados." No que concerne especificamente à defasagem temporal entre o cumprimento do requisito e o registro na lista, dispõe o item 9 do mesmo Despacho (fl. 647): "A presença de determinada instituição na lista indicava exclusivamente que, com base nas informações então disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil e consideradas no momento da consolidação da relação, havia confirmação quanto à obrigatoriedade de instituição de comitê de auditoria e de comitê de riscos." A expressão "informações então disponibilizadas" e "no momento da consolidação da relação" evidencia que a Lista Exaustiva é contingente e retrata as instituições cujos requisitos já foram confirmados pelo MPS em uma determinada data. A ausência de uma instituição na lista não é sinônimo de descumprimento do requisito; é, quando muito, indicativo de que o MPS ainda não havia processado ou recebido a confirmação. Ademais, o próprio Despacho reconhece que, por meio de solicitação da própria instituição interessada, o MPS anexou aos autos as diferentes versões da lista ao longo do tempo (Lista 2023, Lista 2024, Lista 2025 (versão 1) e Lista 2025 (versão 2), demonstrando que o instrumento é sujeito a revisões periódicas e sucessivas.

4.4.DA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 212/2026 - GDP/MACEIÓ PREVIDÊNCIA

O peticionante assumiu a presidência do IPREV Maceió em 17/09/2025, em momento posterior aos aportes realizados por gestão anterior à sua. Não participou, portanto, da decisão de investimento então tomada, tampouco presenciou os fatos e circunstâncias que a antecederam.

Ao ser instado pela Polícia Federal, por meio do Ofício nº 212/2026 - GDP/MACEIO PREVIDÊNCIA, a prestar esclarecimentos sobre operações pretéritas do Maceió Previdência, o peticionante, no exercício de sua função atual, respondeu que "à época da realização do investimento, o Banco Master S.A. encontrava-se plenamente elegível para receber recursos de RPPS, atendendo a todos os critérios objetivos previstos na regulamentação federal, notadamente por constar da lista exaustiva do Ministério da Previdência Social". É preciso, aqui, dissecar o que a declaração efetivamente disse e o que ela não disse.


A resposta não afirma fato presenciado ou verificado pelo peticionante em dezembro de 2023, mas apenas enuncia um juízo jurídico institucional sobre a elegibilidade do emissor, indicando o critério normativo aplicável (art. 21 § 2º, I, da Resolução CNM nº

4.963/2021), a fonte pública que se apoiou (a Lista Exaustiva), a origem de onde derivou essa

fonte (informações do Bacen e da CVM) e a sua sucessão no tempo (até julho de 2025). Ou seja, o peticionante apenas apontou a Lista Exaustiva como fundamento objetivo e de fácil verificação para justificar a conclusão de que a instituição era elegível, o que não se contesta em essência, porquanto o Banco Master S/A, na qualidade de instituição enquadrada no

Segmento S3 e já dotada de comitê de auditoria e de comitê de riscos constituídos junto ao Bacen, efetivamente cumpria os requisitos na data do aporte.

Não há, na resposta, imprecisão a ser reconhecida. A afirmação abrange as duas operações apresentadas no item 18 do ofício e é literalmente exata quanto ao aporte de 13 de

maio de 2024 e materialmente correta quanto ao investimento de dezembro de 2023, além de

vir expressamente acompanhada, no mesmo período, da menção à origem das informações que compõem a lista e à sua sucessão no tempo.

Trata-se, ao contrário, de resposta objetiva de quem não participou da decisão original nem foi o autor da análise técnica de credenciamento realizada em 2023, e que se valeu do instrumento público mais acessível e usualmente utilizado para essa finalidade, sem incorrer em qualquer distorção da realidade material dos fatos. A conclusão é confirmada pela prova documental dos autos: a Lista Exaustiva imediatamente subsequente àquela vigente na data do primeiro aporte - vigente a Lista atualizada em 13/06/2023, na qual o Banco Master S.A. não figurava (fls. 649/650) -, divulgada e atualizada em 06/05/2024, portanto cerca de cinco meses após a operação, já contemplava o Banco Master S.A. dentre as instituições elegíveis (fls. 651/653), nela permanecendo até a posterior intervenção e liquidação da instituição. Por fim, impõe-se afastar a premissa sobre a qual a autoridade policial constrói a tese de eventual favorecimento real, qual seja, a de que haveria uma "ilegalidade" pretérita na operação de dezembro de 2023 a ser "blindada" ou "encoberta" por uma mera declaração do atual gestor.

Ora, se o Banco Master S/A, como demonstrado, já cumpria materialmente o

requisito prudencial do art. 21, § 2º, I, da Resolução CMN nº 4.963/2021 na data do aporte, não há ilegalidade a ser encoberta pela declaração do atual Presidente.


Nesses termos, a resposta prestada pelo peticionante ao Ofício nº 212/2026 não

caracteriza declaração falsa, tampouco ato capaz e destinado a encobrir ilegalidade pretérita,

mas simples referência de uma conclusão que, em sua essência, era verdadeira, vez que o Banco Master S.A. era de fato elegível para receber recursos de RPPS na data do aporte questionado. Da articulação dos elementos acima expostos, extraem-se as seguintes conclusões, essenciais ao deslinde da presente discussão:

a) o requisito de elegibilidade estabelecido no art. 21, § 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.963/2021, vigente à época, é a existência de comitê de auditoria e de comitê de riscos na instituição financeira, requisito de natureza material, autônomo em relação a qualquer Lista Exaustiva; b) a Lista Exaustiva é informativa, sendo a sua atualização sujeita a defasagens temporais; c) o intervalo de apenas cinco meses entre o primeiro aporte (dezembro/2023) e a divulgação da inclusão do Banco Master S.A. na Lista Exaustiva imediatamente subsequente (maio/2024) constitui exemplo da mera defasagem temporal mencionada entre o cumprimento material do requisito e o seu registro formal; d) a resposta do peticionante ao Ofício nº 212/2026 não constitui declaração falsa; e) inexistindo ilegalidade na questão jurídica de origem, a saber a elegibilidade, não há proveito de crime a tornar seguro via a declaração sobre a Lista Exaustiva exarada pelo atual Presidente; e f) qualquer imprecisão que se pretendesse ver na resposta seria imprecisão de qualificação jurídica, insuscetível de configurar falsidade e irrelevante para o tipo do art. 349 do Código Penal. Por todo o exposto, não há como se extrair da conduta do defendente qualquer ilicitude, tampouco elemento subjetivo de dolo ou má-fé.

5. DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE A INFORMAÇÃO FISCAL E A REPRESENTAÇÃO POLICIAL

A representação atribui ao Relatório de Auditoria Direta conclusões que ele não contém. A distinção importa diretamente à situação do peticionante, porque a imputação que lhe é dirigida pressupõe uma ilegalidade pretérita a ser encoberta.


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A autoridade policial sustenta que a materialidade delitiva "encontra-se consubstanciada" na Informação Fiscal e qualifica as operações como decisões de investimento fraudulentas. O relatório não emprega, uma única vez, a expressão fraude. Ao revés, encerra-se com ressalva expressa quanto ao alcance de suas próprias conclusões, no item 10.3 (fl. 118): "(...) as aplicações do RPPS em Letras Financeiras foram realizadas em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 4.963/2021 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, violando o disposto no artigo 6º, IV, da Lei nº 9.717/1998, expondo a aplicação a riscos desnecessários, em prejuízo aos segurados do RPPS, podendo caracterizar irregularidades, conforme juízo de valor a ser emitido pelos órgãos competentes." E delimita o próprio escopo no item 7.18 (fl. 109), em passagem que confirma integralmente a distinção sustentada no capítulo anterior: "(...) o escopo desta auditoria não objetiva emitir juízo sobre o mérito das decisões de investimento ou a respeito das características das instituições e dos ativos, cuja supervisão compete a órgãos próprios, como Bacen e CVM." Sobre a elegibilidade, o relatório nada afirma no sentido pretendido pela representação. Limita-se a consignar, no item 7.4 (fl. 106), que a elegibilidade de que trata o § 2º do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021 "é apenas o ponto de partida do processo, e não sua conclusão". Em nenhuma das vinte e seis páginas do relatório (fls. 94/119) se afirma que o Banco Master S.A. era inelegível ou que faltava da Lista Exaustiva na data do primeiro aporte. A tese, em verdade, é construção exclusiva da autoridade policial, ou seja, não encontra respaldo na fonte que a própria representação indica como sede da materialidade. A única fonte técnica invocada para demonstrar a ilegalidade pretérita recusa-se, expressamente, a afirmá-la. Sem ilegalidade anterior reconhecida, esvazia-se o pressuposto lógico da imputação de favorecimento real.


6. DA ATIPICIDADE ABSOLUTA DO FAVORECIMENTO REAL

A conduta descrita não se ajusta ao tipo do art. 349 do Código Penal1, e a inadequação é anterior a qualquer discussão sobre a veracidade da resposta prestada. Ainda que se supusesse incorreta a informação - o que se admite apenas para argumentar -, permaneceria atípica. O tipo exige auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Proveito, aqui, é a vantagem patrimonial obtida com a infração antecedente, e o auxílio há de ser materialmente idôneo a assegurar a sua fruição pelo autor. Uma resposta a ofício não assegura proveito algum. Não oculta, não transporta, não transforma e não põe a salvo qualquer bem, direito ou valor. Qualquer que seja o proveito que se cogite - os R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais) transferidos ao Banco Master S.A. em dezembro de 2023 e maio de 2024, e que desde 18 de novembro de 2025, submetidos à liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, tendo o Maceió Previdência informado a existência de crédito na instituição - uma resposta ao ofício não o torna mais seguro. Nenhuma declaração prestada em fevereiro de 2026 é capaz de tornar mais seguro um proveito que já não está à disposição de quem quer que seja. A conduta é, quanto ao resultado visado pelo tipo, absolutamente inidônea. Registre-se, por fim, que a resposta ao Ofício nº 212/2026 tampouco constitui falsidade documental. O peticionante não forjou, adulterou ou fez inserir declaração falsa em documento público; reproduziu, de boa-fé e com fundamento em fonte oficial, informação extraída da Lista Exaustiva então vigente, cuja essência, como demonstrado no tópico 4.4, era verdadeira. E declaração de conteúdo jurídico, sujeita a verificação imediata pela autoridade a que se dirige, não é objeto idôneo de falsidade ideológica, que pressupõe a afirmação de fato juridicamente relevante e potencialidade lesiva à fé pública. Falta, ainda, a elementar "a criminoso". O art. 349 pressupõe auxílio prestado a pessoa determinada que cometeu crime - figura que, nestes autos, sequer existe: não há denúncia, não há autor identificado para quem - em hipótese -tenha prestado algum tipo de auxílio. Aliás, a resposta institucional versou sobre a elegibilidade de um banco perante a regulação prudencial, não sobre a conduta de quem quer que seja.

1 Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do

crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


E falta, por fim, o dolo específico. O tipo não se satisfaz com a consciência de responder a um ofício; exige a vontade dirigida a assegurar, para o autor da infração antecedente, a fruição do seu proveito. Nada nos autos aponta nessa direção - nem a representação o afirma, limitando-se a propor que a busca o "verificasse".

7. DA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO

A inidoneidade torna-se ainda mais evidente quando se considera o contexto em que a informação foi prestada. A resposta foi dirigida à própria autoridade que investigava os fatos, em procedimento instaurado desde 2025 e já instruído com o Relatório de Auditoria Direta e com a documentação integral requisitada da autarquia. A afirmação sobre a presença do Banco Master S.A. na Lista Exaustiva não subtraiu, alterou, ocultou ou dificultou o acesso a um único elemento de prova. As listas do Ministério da Previdência Social são públicas, estão disponíveis no sítio eletrônico do órgão e foram, elas próprias, juntadas aos autos pela autoridade policial, conforme o apenso 4. Tanto assim que a suposta incorreção foi identificada pela própria autoridade policial na simples leitura do documento, sem necessidade de qualquer diligência adicional. Informação que se refuta pela mera consulta a documento público já constante dos autos não possui aptidão para tornar seguro o proveito de crime algum.

O meio é, portanto, absolutamente impróprio. Falta à conduta a mínima idoneidade para produzir o resultado que o tipo penal pretende evitar, o que conduz à atipicidade, à luz do critério previsto no art. 17 do Código Penal. Some-se a ausência do elemento subjetivo especial. O art. 349 do Código Penal não se contenta com o dolo genérico, exigindo que o auxílio seja prestado com a finalidade específica de assegurar o proveito da infração antecedente. O paradigma da ineficácia absoluta do meio, consagrado pela Segunda Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a propósito do crime impossível (art. 17 do Código Penal), embora firmado em casos de furto - e não de favorecimento real -, oferece parâmetro doutrinário diretamente aproveitável: reconhece-se a atipicidade da conduta quando as

circunstâncias concretas em que o meio é empregado o tornam absolutamente incapaz de produzir o resultado que o tipo penal busca evitar, cabendo examinar essa aptidão em concreto, e não em abstrato (STF, HC 137290, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/02/2017, DJe 02/08/2017; STF, RHC 144516, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/08/2017, DJe 06/02/2018).


A aplicação ao caso concreto é direta: como demonstrado, a resposta foi dirigida à própria autoridade investigante, que já dispunha, nos autos, de toda a documentação necessária para aferir-lhe a exatidão, e que efetivamente a refutou pela mera leitura de documento público já juntado ao processo.

Se a vigilância direta e contínua do ofendido neutraliza a aptidão do meio empregado no crime patrimonial, a disponibilidade prévia, ao destinatário, de todos os elementos de verificação neutraliza, a fortiori, a aptidão do meio para tornar seguro qualquer proveito de crime - do que decorre, por identidade de razões, a mesma consequência jurídica reconhecida pela Corte: a atipicidade da conduta, com fundamento no art. 17 do Código Penal.

O peticionante não participou dos atos investigados, deles não teve entidade que preside, exatamente ao que lhe foi requisitado.

conhecimento senão pelos registros administrativos da autarquia e respondeu, em nome da

Nada nos autos indica finalidade diversa da de cumprir o dever de colaboração!

A conclusão está em linha com a orientação da Segunda Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para quem a inclusão de alguém no polo passivo de uma investigação exclusivamente em razão do cargo ou função que ocupa caracteriza responsabilização penal objetiva, incompatível com o princípio nullum crimen sine culpa (STF, HC 231401, 2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 21/02/2024, DJe 17/04/2024).

É exatamente essa a situação do peticionante: sua permanência no rol de investigados decorre, em última análise, de ocupar a presidência do IPREV/Maceió no momento em que a autoridade policial necessitou de esclarecimentos sobre fatos anteriores à sua gestão - e não de qualquer elemento que indique, ainda que indiciariamente, vontade dirigida a assegurar o proveito de crime alheio.

É a mesma lógica que presidiu a decisão de Vossa Excelência, ao indeferir a extensão subjetiva das buscas por não se vislumbrar, "à luz dos elementos indiciários apresentados até o momento pela autoridade policial", como a função atual poderia ter sido utilizada para influenciar os fatos apurados (itens 14 e 15). Se a função presente não autoriza sequer a diligência, com maior razão não evidencia, por si só, a justa causa para a manutenção de investigação contra o peticionante.


Registre-se, ainda, o caráter subsidiário da figura. O favorecimento real supõe conduta que se situe fora da coautoria e da receptação e que recaia sobre o proveito do crime, não sobre o discurso a respeito da regularidade dos atos praticados por terceiros. Ausentes a idoneidade do auxílio, o proveito a ser tornado seguro e a finalidade específica, não há conduta típica a apurar, de modo que a permanência do peticionante no rol de investigados não se sustenta sequer no patamar mínimo de justa causa.

Nesse sentido orienta a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: o trancamento de investigação criminal é medida excepcional, cabível quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios

mínimos de autoria e materialidade (STF, HC 268726, Decisão Monocrática, Rel. Min. André

Mendonça, j. 03/03/2026; STF, HC 138507, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/06/2017, DJe 04/08/2017; STF, Pet 8186, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/12/2020, DJe 06/04/2021). A inclusão de alguém no rol de investigados exclusivamente em razão do cargo ou função que ocupa, sem elemento concreto de participação subjetiva no fato, caracteriza

responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento (STF, HC 231401, 2ª Turma, Rel.

Min. Nunes Marques, j. 21/02/2024, DJe 17/04/2024; STF, AP 912, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07/03/2017, DJe 16/05/2017) - exatamente a hipótese aqui configurada, na qual o peticionante permanece investigado apenas por ocupar a presidência de autarquia que precisou responder a ofício sobre fatos de gestão pretérita e alheia à sua atuação.

8. DO REQUERIMENTO.

Diante de todo o exposto, requer-se o acolhimento dos presentes esclarecimentos e, por consequência, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para

manifestação quanto ao arquivamento do Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL em relação a GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA, com a sua exclusão do rol de

investigados, ante a manifesta atipicidade da conduta que lhe é atribuída e a ausência de justa causa, nos termos do art. 17 do Código Penal. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026.

DANIEL PADILHA Assinado de forma

digital por DANIEL

VILANOVA:08809 PADILHA

4

210484 VILANOVA:0880921048
DANIEL PADILHA JOÃO PADILHA FELLIPE PADILHA
OAB/AL 16.839 OAB/AL 14.581 OAB/AL 11.679