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Tribunal Regional Federal da 5ª Região

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PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual


06/04/2026

Número: 0800088-74.2026.4.05.8000

Classe: INQUÉRITO POLICIAL

Partes

Tipo Nome

AUTORIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTORIDADE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS
INDICIADO IPL 2025.0138444 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

Documentos

Id. Data/Hora Documento Tipo
4058000.1790952 8 24/03/2026 12:59 Ofício Expediente
4058000.1790471 6 17/03/2026 19:37 Decisão Decisão

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS - 13ª VARA FEDERAL

Av. Menino Marcelo, s/n, 6º Andar, Serraria, Maceió/AL, CEP 57046-000

Ofício n. OFI.PJe.0013.125/ 2026 Maceió, 24 de março de 2026.

A Sua Excelência o Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA Supremo Tribunal Federal - STF Brasília - DF

Assunto: Remessa de Inquérito Policial com declínio de competência

Excelentíssimo Senhor Ministro,

Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência os autos do Inquérito Policial nº

0800088-74.2026.4.05.8000 , no qual figuram como partes [Ministério Público Federal e outro] x [IPL 2025.0138444 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL] .

A presente remessa ocorre em cumprimento à decisão proferida em 17/03/2026, por meio da qual foi acolhida a manifestação ministerial e declinada a competência para atuação como Juiz das Garantias, determinando-se a remessa imediata e integral dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com sugestão de distribuição por dependência aos feitos que apuram o denominado "Caso Banco Master" , observadas as cautelas de estilo e o necessário sigilo.

Na mesma decisão, foi ainda determinado o traslado de cópia para as Representações Criminais nºs

0800122-49.2026.4.05.8000 e 0800133-78.2026.4.05.8000 , com remessa igualmente ao Supremo Tribunal Federal,

independentemente de nova deliberação.

Ressalte-se que o processo tramita em meio eletrônico, sob sigilo, estando integralmente disponível para acesso por meio do link abaixo indicado, no qual também se encontram reunidos todos os processos mencionados na decisão:

https://drive.google.com/drive/folders/19OAfQT1qEjo-_iFrqLbGxtJ2f4ff-AgB?usp=sharing

Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Respeitosamente,

Raimundo Alves de Campos Jr.

Juiz Federal - 13ª Vara/AL


Assinado eletronicamente por:

Raimundo Alves de Campos Júnior - Magistrado Data e hora da assinatura: 24/03/2026 12:59:11 Identificador: 4058000.17909528

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

26032412442747800000018013193


PROCESSO Nº: 0800088-74.2026.4.05.8000 - INQUÉRITO POLICIAL

AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DPF EM ALAGOAS e outro

INDICIADO: IPL 2025.0138444 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL

13ª VARA FEDERAL - AL (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O

Vistos etc.

  1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maceió (IPREV Maceió) em Letras Financeiras (LF) emitidas pelo Banco Master S.A., ocorridas entre dezembro de 2023 e maio de 2024.
  2. Segundo consta nos autos, auditoria da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) identificou que os aportes, que totalizam cifras milionárias, foram realizados em desacordo com a Política Anual de Investimentos (PAI), resultando em concentração de risco excessiva (cerca de 20% do patrimônio líquido do RPPS em um único emissor) e ausência de fundamentação técnica nas Autorizações de Aplicação e Resgate (APR).
  3. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, apresentou a petição de id. 17903991, pugnando pelo declínio de competência em favor do Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta o Parquet a existência de conexão instrumental e teleológica com investigações de maior amplitude sob supervisão da Suprema Corte envolvendo o Banco Master S.A., bem como o possível envolvimento do Prefeito Municipal de Maceió, Sr. João Henrique Caldas (JHC), que figura formalmente como responsável legal pela unidade gestora e detém foro por prerrogativa de função.
  4. Relativamente à presente investigação foram distribuídas a este Juízo Federal, recentemente, 02 (duas) Representações Criminais subscritas pela autoridade policial, ainda não decididas ( PJe nºs

0800122-49.2026.4.05.8000 e 0800133-78.2026.4.05.8000 ).

  1. É o breve relatório. Decido.
  2. Como apontado pelo Ministério Público Federal, a investigação recai sobre condutas que, em tese, amoldam-se aos tipos penais previstos na Lei nº 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), especificamente a gestão temerária (art. 4º, parágrafo único) ou fraudulenta (art. 4º, caput ). Isso porque, conforme o art. 1º, parágrafo único, inciso I, da referida Lei, os regimes próprios de previdência social (RPPS), ao gerirem reservas técnicas e recursos de terceiros, equiparam-se a instituições financeiras para fins penais.

  1. Por conseguinte, a competência para o processamento e julgamento de tais delitos é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal e do art. 26 da Lei nº 7.492/86.
  2. Não obstante a competência federal originária, assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à necessidade de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
  3. É fato público e notório que as operações financeiras envolvendo o Banco Master S.A., especialmente aquelas relacionadas ao direcionamento de recursos de previdências municipais e estaduais, são objeto de investigação sistêmica no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a Suprema Corte tem firmado o entendimento de que, em investigações que envolvem esquemas complexos e ramificados, a decisão sobre a cisão ou reunião dos processos cabe exclusivamente ao tribunal que detém a competência de maior graduação.
  4. Na hipótese dos autos, entendo que a conexão instrumental (art. 76, III, do CPP) é evidente, uma vez que a prova de um fato influi diretamente na prova de outro, dada a identidade do emissor dos títulos (Banco Master S.A.) e o modus operandi investigado em escala nacional.
  5. Além disso, os elementos colhidos indicam que o atual Prefeito de Maceió/AL, Sr. João Henrique Caldas (JHC), figura como responsável legal da unidade gestora perante o Ministério da Previdência Social e possui poder direto de nomeação e exoneração da cúpula do IPREV Maceió.
  6. Nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, o Prefeito Municipal possui foro por prerrogativa de função perante o Tribunal Regional Federal para crimes federais. Contudo, havendo indícios de conexão com fatos apurados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a competência deste último é atraída para, ao menos, deliberar sobre a viabilidade da investigação conjunta ou o desmembramento, em observância ao princípio do juiz natural e à Súmula 704 do STF, segundo a qual: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
  7. Ressalte-se que o foro por prerrogativa de função aplica-se a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. No caso em tela, a gestão dos recursos previdenciários municipais está intrinsecamente ligada à administração executiva, justificando o deslocamento.
  8. Mercê do exposto, acolho a manifestação ministerial e declino da competênci a para atuar como juiz das garantias neste Inquérito Policial, determinando a remessa imediata e integral destes autos, com as cautelas de estilo e observância ao sigilo, ao Supremo Tribunal Federal, com sugestão de distribuição por dependência aos autos que investigam o denominado "Caso Banco Master".

e 0800133-78.2026.4.05.8000 , remetendo-as , igualmente e independentemente de nova ordem, ao Supremo Tribunal Federal.

  1. Em seguida, dê-se baixa destes autos e dos autos das Representações Criminais na distribuição.
  2. Intimem-se o MPF e a autoridade policial.
  3. Cumpra-se com urgência.

Maceió, data da validação no sistema.

RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR.

Juiz Federal - 13ª Vara/AL


Assinado eletronicamente por:

Raimundo Alves de Campos Júnior - Magistrado Data e hora da assinatura: 17/03/2026 19:37:20 Identificador: 4058000.17904716

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

26031714271306100000018008379