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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1384542/2026 Petição n. 15.884 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob Sigilo
Advogado : Sob Sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 21.8.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

Em 19.3.2026, nos autos da Petição n. 15.719/DF, o Banco de Brasília S.A. (BRB) pugnou pelo levantamento de indisponibilidade que impede o registro do título prenotado n. 986.384, perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, referente a 23 imóveis vinculados a garantias fiduciárias de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) cedidas em favor do Banco1. Descreveu, na ocasião, que o título apresentado a registro prenotado em 7.11.2025 fora negativamente qualificado pela existência de ordem de

1 CCBs n. 1167/2023, 0882/2024, 0935/2024, 0965/2024, 1012/2024 e 1037/2024.


indisponibilidade ativa no CNIB, lançada em nome de Banco Master S.A., aprovada em 18.11.2025. Disse que a própria nota devolutiva informou que a ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos ainda que anteriormente prenotados, salvo decisão judicial em contrário, de modo que o registro do título somente poderia ser efetivado após o cancelamento da indisponibilidade pela autoridade judicial ordenadora.

Autuada esta Petição n. 15.884/DF para apreciação do requerimento de levantamento de indisponibilidade, a Procuradoria- Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido, de acordo com manifestação de 28.4.2026.

Mediante decisão de 24.7.2026, proferida nos autos da Petição n. 15.970/DF, o eminente Ministro relator acolheu o pleito formulado pelo BRB, para levantar parcialmente as indisponibilidades incidentes sobre os 23 imóveis aludidos, exclusivamente na extensão necessária à averbação da cessão dos créditos e respectivas garantias fiduciárias das CCBs emitidas em favor do BRB.

Em 21.8.2026, o BRB apresentou novo pedido para determinação urgente do cancelamento de qualquer indisponibilidade incidente sobre bens e valores. Sustenta que, apesar de o juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal ter retificado decisão anterior para excluí-lo de medidas de constrição patrimonial no processo n. 1117467-26.2025.4.01.3400, a


indisponibilidade de seus bens permanece indevidamente ativa nos registros imobiliários, gerando graves impactos materiais e financeiros. Alega que a decisão retificadora, proferida em 18.11.2025, foi clara ao fundamentar que a eventual responsabilidade de seus dirigentes (pessoas físicas) não se confunde com a da pessoa jurídica, que atua como instituição financeira. Aponta, como prejuízo imediato, o travamento na negociação das seis CCBs garantidas por alienação fiduciária de imóveis da Esfera Aquisições Imobiliárias Ltda. Em decorrência do bloqueio ativo sobre 23 matrículas imobiliárias perante o 18º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, o comprador das CCBs não consegue transferir a titularidade dos bens, o que inviabiliza o negócio e agrava a situação de baixa liquidez da instituição. Requer, com urgência, o efetivo cancelamento de toda e qualquer indisponibilidade incidente sobre seus bens imóveis, direitos reais e garantias vinculados ao referido processo, especialmente sobre as 23 matrículas imobiliárias identificadas. Pede, adicionalmente, a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do DF para que realize, imediatamente, o lançamento da ordem de cancelamento da restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

- II -

A Procuradoria-Geral da República, em 28.4.2026, manifestou-se em sentido contrário ao levantamento das indisponibilidades questionadas.


Reitera, assim, que o art. 320-I, §3º, do Provimento CNJ n. 188/2024 determina a impossibilidade de registro de título quando superveniente a ordem de indisponibilidade, ainda que exista prenotação anterior.

Além disso, a medida assecuratória mostra-se necessária no atual momento da investigação, no qual a participação de cada agente no desenvolvimento da organização criminosa ainda é esclarecido. A retirada da indisponibilidade, assim, seria prematura, representando risco à investigação, uma vez que revela potencial risco de dissipação de bens e ativos envolvidos, dificultando a aplicação da lei penal.

A decisão do juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que teria retificado decisão anterior para excluir o BRB de medidas de constrição patrimonial, por sua vez, não interfere na valoração firmada por esta Procuradoria-Geral da República em momento no qual se considera pertinente a constrição questionada.

A manifestação, portanto, é pelo indeferimento do pedido formulado pelo Banco de Brasília S.A. (BRB).

Brasília, 26 de agosto de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República