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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PET 15.719
O BRB - Banco de Brasília S.A., já devidamente qualificado nos autos da Reclamação em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente
LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE, COM PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE
Pelos fundamentos a seguir expostos.
I. OBJETO DO REQUERIMENTO
- A presente petição tem por objeto requerer, em caráter de urgência, o levantamento da indisponibilidade que atualmente impede o registro do título prenotado sob nº 986.384 perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, ou, subsidiariamente, seja consignada autorização judicial expressa para que a superveniência da indisponibilidade não obste o registro do título anteriormente prenotado, nos exatos limites admitidos pelo regime atualmente vigente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
II. SÍNTESE FÁTICA
- Conforme nota devolutiva expedida pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o título apresentado a registro, prenotado sob nº 986.384, em 07/11/2025, foi negativamente qualificado em razão da existência de ordem de indisponibilidade ativa na CNIB, lançada em nome de Banco Master S/A, vinculada ao processo nº 1117412-75.2025.4.01.3400, aprovada em 18/11/2025.
- A própria nota devolutiva esclarece que, embora a prenotação seja anterior ao cadastramento da indisponibilidade, o regime normativo superveniente passou a estabelecer
que a ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos ainda que anteriormente prenotados, salvo previsão judicial em contrário.
- Esclarece, ainda, que o registro do título somente poderá ser efetivado após o cancelamento da indisponibilidade pela autoridade judicial ordenadora, e que tal providência deve ocorrer exclusivamente por intermédio da CNIB.
- A cadeia contratual existente demonstra que não se está diante de mera intenção negocial futura, mas de estrutura obrigacional anteriormente formalizada.
- Trata-se, portanto, de impedimento registral superveniente que atinge operação já estruturada, compromete a higidez da cadeia de garantias e, no cenário atual, impede o cumprimento da condição precedente necessária à conclusão da venda dos ativos que o BRB está finalizando.
III. DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO
- A situação concreta reclama atuação específica de Vossa Excelência, pois o próprio regime normativo hoje vigente da CNIB condiciona a superação do óbice à manifestação da autoridade judicial ordenadora.
- Tem-se, portanto, quadro normativo bastante objetivo: a superveniência da indisponibilidade pode, em tese, atingir título já prenotado; contudo, o próprio sistema admite solução diversa mediante pronunciamento judicial expresso. É exatamente essa providência que ora se requer.
IV. DO PERIGO DE DEMORA E DA URGÊNCIA
- A urgência é inequívoca.
- O BRB encontra-se em fase final de negociação, sendo o levantamento das indisponibilidades condição precedente indispensável ao fechamento da operação. A manutenção do entrave registral tem aptidão concreta para frustrar a conclusão do negócio, com prejuízo patrimonial imediato e perda de oportunidade negocial relevante.
- A demora, nesse contexto, esvazia a utilidade prática do próprio pedido. Quando a condição precedente é registral e o cartório condiciona a prática do ato à ordem judicial específica, a postergação da análise jurisdicional equivale, na prática, à inviabilização do negócio em andamento.
V. PEDIDOS
- Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) o recebimento da presente petição, com apreciação urgente do pleito; b) o deferimento, em caráter de urgência, do levantamento da indisponibilidade, relativamente aos imóveis objeto do título prenotado sob nº 986.384 perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, notadamente as matrículas nºs 4.009, 6.211,
23.195, 24.942, 57.983, 177.965, 236.339, 204.663, 99.704, 182.626, 165.315, 180.266, 150.790, 42.646, 4.718, 25.354, 29.204 e 1.379, a fim de viabilizar o respectivo registro;
c) que seja determinada a imediata expedição/cadastramento da ordem de cancelamento pela via própria da CNIB, nos termos exigidos pelo regime normativo aplicável, para viabilizar a pronta prática do ato registral; d) ao final, seja confirmada a providência urgente deferida, tornando definitivo o levantamento ou, sucessivamente, a autorização registral expressa acima requerida. e) Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


