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PETIÇÃO 15.719 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. O BRB-Banco de Brasília S.A. (BRB), em petição incidental com pedido de tutela provisória de urgência, alega que celebrou, antes da decretação da liquidação extrajudicial das instituições financeiras referidas nos autos (Banco Master S.A., Will Financeira S.A. e Banco Pleno S.A.), contratos de cessão de direitos creditórios regularmente formalizados e registrados, com transferência da titularidade das respectivas carteiras.
  2. Sustenta que os liquidantes das aludidas instituições passaram a reter os fluxos financeiros decorrentes dessas operações, sob o argumento de que o redirecionamento dos pagamentos ao BRB configuraria exclusão de ativos da massa liquidanda e violaria o princípio da igualdade entre credores.
  3. Afirma, ainda, a parte Requerente que a medida alcança ativos que não mais integravam o patrimônio das instituições submetidas ao regime especial, razão pela qual haveria afronta ao direito de propriedade e ao ato jurídico perfeito. Aduz a presença da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo da demora, em razão da retenção de valores expressivos e dos reflexos operacionais e financeiros dela decorrentes.
  4. Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar a imediata cessação da retenção dos fluxos financeiros das carteiras cedidas e o correspondente redirecionamento dos pagamentos em seu favor, bem como a prestação de informações pelas autoridades responsáveis.

  1. Em despacho de 27 de fevereiro do corrente, foi determinada a expedição de ofício aos liquidantes do Banco Master S.A., Will Financeira S.A. e Banco Pleno S.A. para que pudessem se manifestar acerca do requerimento formulado, bem como foi dada vista ao MPF para que pudesse opinar sobre o tema.
  2. Em petição de 04 de março do corrente, o Banco Master S.A., em liquidação extrajudicial, representado por seu liquidante, apresenta manifestação em resposta ao pedido liminar formulado pelo BRB (e.Doc. 14). Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a incompetência do Supremo Tribunal Federal para exame da pretensão, ao argumento de que a reclamação em que o pedido foi manejado não se presta à discussão de controvérsia patrimonial fundada em contratos privados de cessão de crédito e em atos de gestão da massa liquidanda.
  3. No mérito, afirma que o pedido do BRB busca subverter a lógica da liquidação extrajudicial, com indevida interferência judicial na atuação do liquidante e risco de violação à par conditio creditorum. Alega, ainda, que a análise das operações e da titularidade dos créditos demanda apuração no âmbito do procedimento liquidatório, em razão da necessidade de verificação de sua validade, regularidade e eventual revisão. Ao final, requer o não conhecimento do pedido liminar; subsidiariamente, seu indeferimento; e, ainda, sua habilitação nos autos, com acesso integral ao processo, bem como que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados.
  4. O Banco Pleno S.A., também em liquidação extrajudicial, apresenta manifestação em resposta ao pedido de tutela provisória formulado pelo BRB (e.Doc. 17). Sustenta, em síntese, que os atos omissivos narrados não lhe podem ser imputados, seja porque os requerimentos administrativos mencionados não teriam sido dirigidos ao

seu liquidante, seja porque a notificação extrajudicial específica somente teria sido recebida em 3.3.2026, sem escoamento do prazo assinalado para resposta.

  1. Afirma, ainda, que não houve retenção, por sua parte, de fluxos financeiros de titularidade do BRB, ao argumento de que os valores relativos ao programa Credcesta teriam sido depositados em conta de titularidade da PKL One Participações S.A., e não em conta própria do Banco Pleno.
  2. Quanto à cessão de crédito mencionada na petição incidental, alega que vem promovendo a cobrança ordinária da operação e que já realizou, inclusive, transferência da quota-parte devida ao BRB, inexistindo valores retidos ou dever de restituição. Ao final, requer o indeferimento da tutela provisória de urgência pretendida pelo BRB.
  3. Em sua manifestação nos autos (e.Doc. 31), a Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em liquidação extrajudicial, informa integrar o mesmo grupo econômico do Banco Master S.A., submeter-se ao mesmo regime liquidatório e ser representada pelo mesmo liquidante. Em razão disso, ratifica integralmente os termos da manifestação apresentada pelo Banco Master nos autos. Ao final, requer sua habilitação e acesso à íntegra do feito, bem como que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados.
  4. O Banco Central do Brasil (BACEN), por intermédio de seu Procurador-Geral, encaminha manifestação nos autos, informando que, para subsidiar o exame dos pedidos formulados pelo BRB, consolidou no Parecer Jurídico nº 278/2026-BCB/PGBC os elementos fornecidos pelas áreas técnicas e jurídica da Autarquia (e.Doc. 36).

  1. No parecer encaminhado nos autos (e.Doc. 37), o BACEN presta informações em atendimento à solicitação desta Corte acerca do pedido formulado pelo BRB. Esclarece, em síntese, que não dispõe de acesso integral aos autos da reclamação em que originariamente tramitava o pedido agora trazido para estes autos (Rcl 88.121), bem como que as alegações deduzidas pelo BRB demandam verificação no âmbito dos regimes de liquidação extrajudicial, cuja condução incumbe aos respectivos liquidantes, no exercício das atribuições previstas na Lei nº 6.024/1974, sob supervisão da Autarquia.
  2. O BACEN também aduz que a análise sobre a existência, validade, exigibilidade e a eventual classificação dos créditos invocados deve ser realizada no curso regular do procedimento liquidatório, com observância do tratamento isonômico entre credores e da preservação da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Ao final, encaminha o Parecer Jurídico nº 278/2026-BCB/PGBC como subsídio à apreciação dos pleitos deduzidos pelo BRB.
  3. Nos e-Docs. 44-45, o BRB apresenta nova petição sobre matéria estranha ao objeto que originou esta PET. Nos referidos e-Docs., o BRB requer, com urgência, o levantamento da indisponibilidade incidente sobre imóveis objeto de título prenotado perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, a fim de viabilizar o respectivo registro. Sustenta que a prenotação é anterior à ordem de indisponibilidade posteriormente lançada em nome do Banco Master S.A., mas que o regime atualmente vigente da CNIB passou a impedir o registro, salvo manifestação judicial em sentido contrário. Alega, ainda, que o óbice registral superveniente compromete operação já estruturada e inviabiliza o cumprimento de condição precedente necessária à conclusão de negociação em fase final. Ao final, requer a apreciação urgente do pedido, o levantamento da indisponibilidade relativamente aos imóveis indicados, com a imediata expedição da correspondente ordem de

cancelamento pela via própria da CNIB, ou, sucessivamente, autorização judicial expressa para que a superveniência da indisponibilidade não obste o registro do título prenotado.

  1. Dada vista ao MPF para se manifestar, o Procurador-Geral da República lançou seu parecer, no sentido do não conhecimento das petições apresentadas pelo BRB, por considerar que a via eleita pela referida instituição financeira para formular o seu pleito em sede de reclamação nesta Corte não se mostra adequada. Em sua avaliação, portanto, a matéria suscitada pelo BRB seria "alheia ao Juízo perante a qual apresentada a petição incidental" (fl. 06 do e.Doc. 61). É o relatório. Decido.
  2. Inicialmente, no que concerne aos pedidos de acesso formulados pelas partes, registro que já foram apreciados e deferidos, nos termos do e-Doc. 47.
  3. Quanto ao tema veiculado nos e-Docs. 44-45, verifica-se que ele não guarda pertinência temática com o objeto desta PET, que se limita à controvérsia atinente à retenção de fluxos financeiros decorrentes de alegadas cessões de direitos creditórios realizadas antes da decretação da liquidação extrajudicial das instituições mencionadas.
  4. Assim, os e-Docs. 44 e 45 deverão ser desentranhados, a fim de instruírem nova PET, a ser distribuída por prevenção a este gabinete, para exame específico do pleito neles deduzido.
  5. Passo à análise do mérito do requerimento do BRB de tutela provisória de urgência. A pretensão deduzida consiste, em síntese, no redirecionamento em seu favor dos créditos oriundos de contratos de cessão de direitos creditórios que teriam sido regularmente formalizados

e registrados antes da decretação da liquidação extrajudicial. A tese central da instituição financeira requerente é a de que tais ativos não mais integravam o patrimônio das instituições submetidas ao regime especial de liquidação, razão pela qual sua retenção configuraria afronta ao direito de propriedade e ao ato jurídico perfeito.

  1. A controvérsia posta nos autos versa, portanto, sobre a titularidade dos créditos em disputa e sobre sua eventual submissão ao regime de liquidação extrajudicial. O BRB argumenta que os créditos em disputa não deveriam ser incluídos no juízo universal da liquidação, pois teriam sido adquiridos e incorporados definitivamente ao seu patrimônio antes da decretação da liquidação. Por sua vez, a linha de argumentação dos liquidantes e do BACEN é no sentido da inadequação da via eleita e da incompetência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria, haja vista que esta Corte não teria competência para a análise originária de controvérsia patrimonial fundada em contratos privados de cessão de crédito e em atos de gestão da massa liquidanda.
  2. Sem embargo de o Supremo Tribunal Federal ter, ex vi do art. 102 da Constituição da República, competência originária em matéria criminal para o julgamento de feitos em que há autoridades com prerrogativa de foro, tal preceito não se estende ao tema específico destes autos em que o litígio versa sobre matéria de Direito Empresarial em que, na linha do que reconhecido pelo parquet, há disputa sobre a titularidade de créditos cedidos por instituições financeiras em liquidação extrajudicial em favor do BRB.
  3. A definição da titularidade dos créditos invocados pelo BRB e o exame sobre se referidos créditos se submetem ao juízo universal da liquidação extrajudicial são matérias de cunho empresarial que não atraem a competência originária do STF fixada consoante nossa Constituição da República. Cuidam-se de matérias de natureza

patrimonial e empresarial, estranhas às hipóteses de competência originária desta Corte previstas no art. 102 da Constituição.

  1. A Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, atribui ao liquidante amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, nos seguintes termos:

Art. 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

  1. Em linha com o regime legal aplicável, o Banco Central consignou, no Parecer Jurídico nº 278/2026-BCB/PGBC, que a liquidação extrajudicial de instituição financeira é conduzida sob regime especial, competindo ao liquidante proceder à verificação, classificação e administração dos créditos e obrigações da massa liquidanda, de modo a preservar a integridade patrimonial da instituição e assegurar tratamento isonômico entre os credores. Assentou, ainda, que, nos casos em exame, os trabalhos liquidatórios ainda se encontram em curso, sem conclusão da análise das operações e dos créditos invocados pelo BRB (e-Doc. 37). Senão vejamos o trecho do parecer que interessa ao tema sub judice:

Qualquer deliberação dos Liquidantes das massas das referidas instituições postas sob regime especial diante das


pretensões do BRB, entretanto, exige que tal pretensão seja


submetida à análise da gestão da massa liquidanda sobre a


existência, a validade e a exigibilidade dos créditos


correspondentes (assim como vale para a pretensão de

qualquer outro sujeito de direito que reclame da massa o recebimento de valores em alegada decorrência de negócios anteriores ao advento do regime de liquidação), além da

análise da adimplência do cedido, o devedor da obrigação. Verificadas as características técnicas e as eventuais


peculiaridades das cessões de crédito alegadas pelo BRB, cabe


aos Liquidantes, no desempenho dos amplos poderes que lhe


são conferidos pelo art. 16 da Lei nº 6.024, de 1974, após


concluírem tal verificação, reconhecerem o direito alegado


pelo BRB (de que lhe sejam redirecionados determinados


fluxos financeiros) ou, se for o caso, fixar a classificação dos créditos daquela instituição financeira distrital a serem habilitados no Quadro Geral de Credores das correspondentes massas liquidandas. (fl. 9 do e.Doc. 37). (Grifamos)

  1. Constata-se, portanto, que a competência administrativa para decidir sobre a verificação e classificação dos créditos relacionados à liquidação extrajudicial é, de maneira incontroversa, do liquidante responsável. Incumbe a ele, prima facie, aferir a natureza de cada crédito para realizar o ativo e pagar o passivo da instituição em liquidação, o que se dá em moldes análogos ao da falência das demais sociedades empresárias.
  2. Havendo discordância quanto ao tratamento dispensado a um determinado crédito, inclusive no que concerne à sua titularidade e inclusão ou não no processo de liquidação extrajudicial, a matéria poderá

ser judicializada e vir a ser submetida a controle jurisdicional ulterior no primeiro grau de jurisdição. Nessa linha de raciocínio, descabe ao

Supremo Tribunal Federal, em sede originária, apreciar temas de índole empresarial e concursal apenas porque relacionados, de algum modo, a feitos que tramitam nesta Corte. A competência criminal originária desta Corte não a torna um juízo universal para abranger, ipso facto, todas as


matérias cíveis e empresariais relacionadas a investigados na esfera penal.

  1. Reconheço, assim, a incompetência desta Corte para processar e julgar o requerimento formulado pelo BRB nestes autos (e-Docs. 2-5).
  2. De acordo com o instituto germânico Kompetenz-Kompetenz, que tem sido reiteradamente adotado por esta corte em matéria de arbitragem (v.g. Rcl nº 85813, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 08/10/2025, p. 09/10/2025), mas que a ela não se restringe, a decisão do juízo incompetente deve limitar-se à análise de sua própria incompetência em uma dada matéria. Assim, deixo de tecer qualquer comentário acerca do tema de fundo objeto do pedido formulado pelo BRB, cabendo ao juízo de primeiro grau decidir, em sua plenitude, a esse respeito.
  3. Considerando, por seu turno, o atual interesse jurídico de entidade autárquica federal (BACEN) de preservar, neste feito, a higidez dos atos praticados por liquidante por ela nomeado, DETERMINO a

remessa destes autos (PET 15.719) ao juízo federal de primeiro grau em Brasília, nos termos do art. 109, I, da CRFB. Registro que referido juízo

de primeiro grau não fica obstado de eventualmente reconhecer a ulterior competência do juízo estadual, caso, v.g., o BACEN opte por não demonstrar interesse de participar do feito na referida instância.

  1. Por fim, diante da especificidade da matéria veiculada nos e- Docs. 44-45, DETERMINO o seu desentranhamento previamente à remessa acima determinada, a fim de que tais documentos (e-Docs. 44-45) possam instruir uma nova PET a ser distribuída a este gabinete por prevenção, feito em que referido tema será apreciado. Cumpra-se.

Dê-se ciência ao MPF. Intimem-se. À Secretaria Judiciária para adoção das providências pertinentes. Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator