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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

Ofício nº 3031520/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Brasília/DF, 6 de agosto de 2026.

A Sua Excelência o Senhor

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes, s/nº CEP 70.175-900 - Brasília - DF Referência: PET nº 15.877/DF. Assunto: Solicitação de extração de relatório consolidado (SISBAJUD).

Senhor Ministro, Com os meus cumprimentos, reporto-me à decisão proferida por Vossa Excelência nestes autos (EV. 17), que determinou o sequestro e bloqueio de ativos financeiros, bens móveis e imóveis dos investigados Ciro Nogueira Lima Filho, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda, BRGD S.A., Green Investimentos S.A. e Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, até o limite de R\$ 18.850.000,00 para cada um dos alvos. A medida de bloqueio de valores foi devidamente implementada conforme o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores (Protocolo nº 20260067740808) acostado ao

EV. 18 . Desde então, diversas instituições financeiras passaram a informar o resultado

das ordens diretamente nos autos, confirmando a efetivação de bloqueios expressivos, como o de aproximadamente R$ 9,4 milhões na Caixa Econômica Federal em nome de Ciro Nogueira. Ocorre que, para fins de saneamento do feito e para que haja uma clara e definitiva identificação dos valores efetivamente bloqueados e transferidos para contas judiciais em relação a todos os alvos, é indispensável a extração da certidão consolidada do sistema. Diante disso, solicita-se a Vossa Excelência que determine à assessoria de seu Gabinete a extração da "Consulta de Requisições", conforme preconiza o Manual do

SISBAJUD do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal providência é necessária uma


vez que, embora as respostas individuais das instituições financeiras tenham sido recebidas, a certidão consolidada ainda não consta nos autos, sendo este o documento oficial apto a detalhar o status de todas as ordens de bloqueio e transferências realizadas.

Respeitosamente,

ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA Delegado de Polícia Federal

Documento eletrônico assinado em 06/08/2026, às 17h00, por ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

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