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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA 02ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PETIÇÃO Nº 15.877/DF:

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos do procedimento cautelar incidental em referência, vem, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, no artigo 125 e seguintes do Código de Processo Penal, no artigo 4º da Lei Federal nº 9.613/1998, e nas disposições do Decreto-Lei nº 3.240/1941, expor e requerer o que segue:

I - INTRODUÇÃO

O presente incidente cautelar foi distribuído aos 10 de abril de 2026, pelo Departamento da Polícia Federal, com a finalidade de que, no

âmbito de inquérito policial oriundo da denominada Operação Compliance Zero, fossem deferidas medidas "assecuratórias de bens, direitos e valores", em razão das supostas ilicitudes nele investigadas.

Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905 www.correagontijo.com.br


De acordo com o relato contido na representação

policial, o PETICIONÁRIO teria recebido supostas vantagens indevidas de DANIEL BUENO VORCARO, para adotar, no exercício de suas funções como Senador da

República, medidas que favorecessem o banqueiro e o seu grupo econômico.

Consta dos autos, em resumo, que:

"Indícios colhidos até o momento apontam que, de forma

O PETICIONÁRIO é investigado porque teria, em tese, na

condição de parlamentar federal, atuado em favor de DANIEL VORCARO; em contrapartida, teria recebido alegadas vantagens indevidas. Tais vantagens, segundo as equivocadas premissas policiais, teriam alcançado o montante de

R$18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais).

Embora não pretenda promover esclarecimentos

aprofundados de índole factual na presente manifestação, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO enfatiza, de antemão, que não praticou qualquer conduta ilícita, em toda a sua trajetória pública, e oferecerá, aos órgãos incumbidos da persecução penal, no momento tecnicamente adequado, esclarecimentos e elementos probatórios que

atestarão o despropósito das suposições investigatórias.


Sem prejuízo disso, para o que interessa no momento, o que ocorreu foi que, manifestando-se sobre a representação policial, a

Procuradoria-Geral da República considerou cabível o deferimento das medidas

assecuratórias, tendo enfatizado que o valor patrimonial a ser indisponibilizado deveria respeitar "o limite de R$18.850.000,00".

Nesse contexto, no dia 06 de maio de 2026, Vossa Excelência acolheu "os pedidos formulados na representação", para determinar o

bloqueio e a indisponibilidade de "ativos financeiros no país", "de quaisquer

De maneira expressa, constou da decisão referida que "a medida de bloqueio deve alcançar o valor de R$18.850.000,00".

Ocorre que a ordem cautelar de Vossa Excelência alcançou ativos do PETICIONÁRIO e de sua holding patrimonial, cujo valor extrapola,

substancialmente, o limite nela próprio estabelecido, em razão do que se requer a liberação do excesso indisponibilizado.

II - O EXCESSO DE BLOQUEIO CAUTELAR VERIFICADO

Ao deferir o pedido formulado pela Autoridade Policial, Vossa Excelência determinou "o bloqueio e a indisponibilidade" de todos os ativos

- móveis e imóveis - existentes no país, pertencentes a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, ao seu irmão, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, a funcionário da CIRO NOGUEIRA MOTOCICLETAS LTDA. e a pessoas jurídicas a eles vinculadas.

Disso resultou significativo e comprovado excesso de bloqueio cautelar, tendo sido indisponibilizados, do PETICIONÁRIO, de seus familiares


e de pessoas jurídicas com as quais mantêm vinculação, bens cujo valor total extrapola, inúmeras vezes, o limite judicialmente fixado.

A partir da ordem de Vossa Excelência, foram expedidas determinações para que todos os imóveis, todos os veículos e todos os ativos

financeiros de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO e da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. fossem indisponibilizados, o que significou, em termos concretos, a imposição de constrição patrimonial que excede significativamente o quantum estabelecido.

Tal situação torna imperioso, em consonância com o próprio comando de Vossa Excelência, que seja levantada a indisponibilidade que

recai sobre a parte excedente dos bens do PETICIONÁRIO.

Foi nesse contexto que, no dia 15 de junho de 2026, a CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sua holding familiar, requereu a

delimitação da indisponibilização patrimonial, para que sejam constritos específicos bens imóveis, que são suficientes para resguardar o feito.

Os imóveis indicados na petição da referida empresa foram cuidadosamente avaliados - por 02 (duas) respeitadas imobiliárias de

Teresina e por um prestigiado perito avaliador imobiliário - pelo valor de mercado médio de R$19.016.282,95 (dezenove milhões, dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), significativamente superior "ao limite de

AVALIADOR VALOR DE MERCADO ESTIMADO

IMOBILIÁRIA ROCHA FILHO (DOC. 01) R$20.000.000,00 SEU CANTO IMOBILIÁRIA R$17.000.000,00

INTELIGENTE (DOC. 02) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA GOMES R$20.048.848,86

CALADO - PERITO IMOBILIÁRIO (DOC. 03) VALOR MÉDIO R$19.016.282,95


Ou seja, mantendo-se a indisponibilidade apenas dos

imóveis acima especificados - que somam mais de R$19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) em valor médio de mercado -, estarão satisfatoriamente protegidos os interesses que permeiam o presente feito cautelar, sendo

desnecessária a manutenção de qualquer constrição patrimonial adicional.

Situações análogas já foram examinadas por esse

Egrégio Supremo Tribunal Federal, merecendo ênfase a decisão proferida pelo

Exmo. Ministro Celso de Mello, aos 27 de novembro de 2019, na petição nº 8.261/DF. Nela, Sua Excelência enfatizou que, constatado que a indisponibilidade patrimonial em procedimento criminal alcança valor superior àquele fixado na

decisão que a decreta, é imperiosa a liberação do excedente atingido.

No Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também há julgados que adotam idêntico posicionamento, conforme abaixo se lê:

"AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO


Nesse mesmo sentido, recentemente, a 02ª Seção do

Egrégio Tribunal Regional Federal da 01ª Região decidiu que "não se admite que a

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES.

1 Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental na Petição na Petição nº 18.412/DF, Corte Especial, Rel.

Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 18.05.2026.


Essa última decisão, considerando-se que os imóveis

indicados pela holding do PETICIONÁRIO têm valor de mercado superior àquele fixado como limite na decisão de Vossa Excelência, atesta a desnecessidade de manutenção de restrições que atinjam o patrimônio de qualquer outro investigado.

Não se pode admitir que as restrições impostas

excedam o limite que a própria decisão autorizativa da medida assecuratória definiu: é ilegal, evidentemente, o excesso de bloqueio cautelar, que está comprovado no presente caso, tanto no que concerne ao patrimônio do

PETICIONÁRIO, quanto no que toca ao patrimônio dos demais investigados.

Em suma:

(i) A decisão que decretou a medida cautelar patrimonial dos investigados destacou que ela "deve alcançar o valor de R$18.850.000,00";

2 Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1000337- 54.2022.4.01.4100, 2ª Seção, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, j. em 11/03/2026.


(ii) O excesso de bloqueio concretizado é inequívoco, pois que o valor dos bens

indisponibilizados extrapola, em muitas vezes, o limite judicialmente fixado;

(iii) Os imóveis de titularidade da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já

indicados em petição formulada pela própria empresa (Doc. 01 a Doc. 03), superam, significativamente, o limite de R$18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), sendo mais do que suficientes para satisfazer o pedido policial.

Assim, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO requer seja levantada a indisponibilidade que recai sobre o seu patrimônio e sobre o patrimônio dos

demais investigados, de modo que sejam mantidos indisponíveis, até que seja definitivamente comprovada a falta de embasamento da hipótese investigatória, apenas os imóveis acima especificados e avaliados (Doc. 01 a Doc. 03), corrigindose o excesso de bloqueio acima comprovado.

III - PEDIDOS

Diante do exposto, tendo em vista que, de acordo com a decisão de Vossa Excelência, a restrição cautelar "deve alcançar o valor de

manutenção da ordem de indisponibilidade recaia exclusivamente sobre os imóveis acima especificados (Doc. 01 a Doc. 03), de propriedade da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., determinando-se o levantamento de todas as demais restrições, que são comprovadamente excessivas - e juridicamente indevidas.

Ademais, uma vez deferido o pedido acima, requer-se:

(i) A adoção de diligências no sistema CNIB, para o levantamento da

indisponibilidade que recai sobre os bens imóveis, com a manutenção de restrição, única e exclusivamente, sobre os imóveis abaixo especificados (Doc. 01 a Doc. 03):


IMÓVEL
Lote (terreno nº 4)
Lote (terreno nº 5)
Lote (terreno nº 7)
Lote (terreno nº 8)

INSCRIÇÃO MUNICIPAL MATRÍCULA (TERESINA - PI) 14.492 031.984-8 118.802 343.829-5 145.213 031.990-2 145.214 332.928-3

(ii) A adoção de diligências no sistema RENAJUD, para que seja levantada a

indisponibilidade que recai sobre os automóveis de titularidade do PETICIONÁRIO e da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., determinando-se a restituição do veículo BMW, M440I, apreendido pela Autoridade Policial;

(iii) A adoção de diligências no sistema SISBAJUD, para que sejam levantados os

bloqueios existentes nas contas bancárias de titularidade do PETICIONÁRIO;

(iv) A expedição de ofício ao BACEN, para que seja levantada a indisponibilidade

que recai sobre os "bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que

(v) A expedição de ofício à CVM, para que seja levantada a indisponibilidade "de

titularidade do PETICIONÁRIO e da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.;

(vi) A expedição de ofício à ANAC, para que seja levantada a indisponibilidade da aeronave de prefixo PT-WSX, pertencente a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda insuficientes, para a tutela do presente feito, os imóveis especificados, requer-se

que a eles sejam acrescidos os ativos financeiros constritos, também da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantidos em conta bancária da empresa no BANCO DO BRASIL (Doc. 04), que superam os R$3.000.000,00 (três milhões de reais).


Nessa última hipótese, o valor total do patrimônio

indisponibilizado superaria a ordem de R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), que são inequivocamente suficientes para os fins a que se destina a medida assecuratória. Também nesse caso, com folga, será superado o limite de bloqueio

expresso de R$18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais).

Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 16 de junho de 2026.

le

Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292