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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Petição nº 15.877
CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ("Requerente"), já devidamente qualificado nos autos da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, expor e requerer o quanto segue.
I. BREVE CONTEXTO FÁTICO.
- No dia 10.04.2026, a Polícia Federal apresentou uma representação visando a decretação do bloqueio de bens e ativos da Requerente, bem como de diversos outros indivíduos e empresas, no contexto de uma investigação que busca apurar a existência de uma suposta organização criminosa acusada de praticar crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional.
- Nessa oportunidade, demandou-se que a ordem de bloqueio fosse cumprida até o montante de R$ 18.850.000,00, montante que corresponde ao valor
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total das vantagens indevidas que, em tese, teriam sido identificadas no âmbito do presente feito. In verbis:
"No plano patrimonial, a vantagem indevida é economicamente mensurável. De um lado, há elementos indicando repasses mensais mínimos de R$ 300.000,00, operacionalizados via BRGD S.A. em favor da CNLF, os quais totalizam ao menos R$ 6.000.000,00. De outro lado, a aquisição, pela CNLF, de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. por R$ 1.000.000,00, quando a fração societária era estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00, revela vantagem patrimonial indireta da ordem de R$ 12.000.000,00 decorrente do expressivo deságio. Soma-se a isso: (I) o custeio de viagens internacionais, hospedagens, restaurantes e voos privados, que supera com facilidade R$ 500.000,00, em cálculo conservador; (II) o recebimento de R$ 350.000,00 em espécie, por modal aéreo. Assim, em juízo mínimo e sem computar outros possíveis benefícios financeiros ainda não mapeados, o proveito econômico ilícito, decorrente do crime de corrupção passiva, diretamente individualizável, atinge pelo menos R$ 18.850.000,00. (...)
A medida deve alcançar ativos financeiros, aplicações, imóveis, veículos, aeronaves, quotas societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, bens móveis e imóveis, inclusive aqueles registrados em nome de terceiros ou de pessoas jurídicas com indícios de interposição patrimonial, até o limite mínimo de R$ 18.850.000,00, sem prejuízo de posterior ampliação do valor bloqueado à medida que sejam identificados novos proveitos econômicos oriundos das práticas criminosas sob apuração. A providência é necessária não apenas para assegurar o futuro perdimento do produto e do proveito dos crimes, mas também para impedir a dissipação patrimonial, interromper a engrenagem financeira de ocultação e garantir a efetividade da persecução penal."
- Os pedidos formulados foram deferidos pelo Exmo. Ministro Relator, tendo elas ensejada a deflagração da 5ª fase da Operação Compliance Zero, a partir do que foi decretado o bloqueio de valores, bens, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, dividendos, recebíveis, numerário, obras de arte, joias e quaisquer outros bens ou direitos de valor econômico titulados direta ou indiretamente pelos investigados até o montante de R$ 18.850.000,00. Veja-se:
"39. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na representação e com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, para: a) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o bloqueio de valores em contas bancárias e a indisponibilidade (i) de ativos financeiros no país, e (ii) de quaisquer créditos, ações/valores mobiliários titularizados por: (i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGDS.A., CNPJ31.936.944/0001- 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ52.994.162/0001-96. Em relação a cada um
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dos sete alvos mencionados neste item, a medida de bloqueio deve alcançar, o valor de R$18.850.000,00. b) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei n° 9.613/1998, e do Decreto-Lei 30240/1941, o bloqueio e a indisponibilidade (i) de bens imóveis no país, (ii) de veículos, de embarcações, de aeronaves e de criptoativos titularizados por (i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNP] 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96. Em relação a cada um dos sete alvos mencionados neste item, a medida de bloqueio deve alcançar, o valor de R$18.850.000,00. c) DETERMINAR que a constrição patrimonial ora deferida também alcance, na mesma extensão quanto aos alvos e valores acima mencionados, participações societárias, dividendos, recebíveis, numerário, obras de arte, joias e quaisquer outros bens ou direitos de valor econômico titulados direta ou indiretamente pelos investigados, inclusive em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, devendo a autoridade policial, quando necessário, indicar nos autos os meios executórios complementares para efetivação da medida."
- Ocorre, contudo, que existiu um claríssimo excesso no cumprimento da ordem de bloqueio, na medida em que foram constritos bens e valores em montante muito acima daquilo que foi requerido pela Polícia Federal e autorizado pelo Exmo. Ministro Relator, realidade que demanda a intervenção do E. Supremo Tribunal Federal ("STF").
II. DO EXCESSO DE BLOQUEIO HAVIDO EM RELAÇÃO À REQUERENTE.
- Tal como é certo que as medidas de bloqueio e indisponibilidade previstas na legislação processual servem para assegurar um eventual futuro dever de reparação sobre o acusado, é igualmente correto que a sua decretação não pode ser feita de forma genérica, excessiva ou mesmo despropositada.
- Deve, pois, haver uma necessária correlação entre o ilícito praticado e a medida assecuratória que se busca impor, sob pena de se desvirtuar o fim visado com a sua decretação e, com isso, convertê-la em algo abusivo.
- No presente caso, apesar de a defesa técnica de Requerente ainda não ter tido acesso aos relatórios de bloqueio/indisponibilidade elaborados pelo SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e ANAC, tem-se conhecimento de que existe um excesso cautelar em seu desfavor.
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- Isso porque somente os bens vinculados à Requerente que tiveram a sua indisponibilidade decretada, somados aos demais recursos financeiros existentes em suas contas bancárias, são significativamente maiores do que o valor de R$ 18.850.000,00. A se considerar, ademais, que tais medidas ainda alcançaram outras 3 (três) pessoas jurídicas e 3 (três) pessoas físicas, não há dúvidas de que o montante visado com a ordem de bloqueio foi ultrapassado de maneira ainda mais intensa.
- Nesses casos, portanto, demanda-se uma intervenção judicial a fim de que a constrição decretada esteja limitada apenas aos valores demandados.
- Para tanto, requer-se a substituição de todas as medidas assecuratórias decretadas contra a Requerente pela indisponibilidade de alguns terrenos urbanos localizados na cidade de Teresina/PI.
- São eles 4 (quatro) lotes, todos contíguos, localizados no meio da cidade de Teresina/PI, que dispõem de uma área total de 6.882,00 m², sendo que 2 (dois) deles estão posicionados de frente para a Avenida Ininga e a outra metade dispõe de fundo para a Rua Demerval Lobão. Vide o teor dos seus dados1 e disposição espacial:
IMÓVEL
Lote - terreno nº 04 + casa 352,20 m2 de área construída
Lote - terreno nº 05
Lote - terreno nº 07
Lote - terreno nº 08
| ÁREA | MATRÍCULA | INSCRIÇÃO MUNICIPAL | |
|---|---|---|---|
| 1.725,12 m2 | 14.492 | 031.984-8 | |
| 1.560,07 m2 | 118.802 | 343.829-5 | |
| 1.854,00 m2 | 145.213 | 031.990-2 | |
| 1.742,81 m2 | 145.214 | 332.928-3 |
1 As matrículas dos imóveis estão todas inseridas no Doc. 03, consistente no parecer técnico de avaliação mercadológica elaborado pelo perito imobiliário Francisco das Chagas Silva Gomes Calado.
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- Esses terrenos foram avaliados por 2 (duas) imobiliárias amplamente conhecidas na cidade de Teresina/PI, bem como por um respeitado perito avaliador imobiliário, tendo eles identificado as seguintes estimativas de valores:
(i) Imobiliária Rocha Filho: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) -
Doc. 01;
(ii) Seu Canto Imobiliária Inteligente: R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões
de reais) - Doc. 02; e
(iii) Francisco das Chagas Silva Gomes Calado, perito avaliador imobiliário:
R$ 20.048.848,86 (vinte milhões, quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) - Doc. 03.
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- Considerando-se a média das avaliações daquelas áreas, apura-se o valor de R$ 19.016.282,95 (dezenove milhões, dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), montante que é acima daquilo que foi demandado contra o Requerente e todos os demais indivíduos investigados nos presentes autos, consistente no valor de R$ 18.850.000,00.
- Por se tratar de uma medida que, a um só tempo, satisfaz integralmente a finalidade assecuratória buscada com a sua decretação e é menos onerosa à Requerente, requer-se a substituição da ordem global de bloqueio e indisponibilidade imposta nos autos pela constrição apenas dos imóveis de Matrículas nº 14.492, 118.802, 145.213 e 145.214.
III. DOS PEDIDOS.
- Anto o exposto, requer-se a substituição de todas as medidas assecuratórias decretadas contra a Requerente e os demais investigados no âmbito da Petição nº 15.877 pela indisponibilidade exclusiva dos imóveis de Matrículas nº 14.492, 118.802, 145.213 e 145.214, todos da cidade de Teresina/PI.
- Acaso ainda se entenda insuficiente, requer-se em caráter subsidiário que tais medidas sejam conjugadas com o bloqueio dos valores existentes nas contas da Requerente, que são da ordem de R$ 3 milhões, liberando-se todos os demais bens restritos ou indisponibilizados.
Termos em que, pede deferimento.
i
7 Brasília/DF, 15 de junho de 2026
Felipe Fernandes de Carvalho Gustavo Alves Magalhães Ribeiro OAB/DF n. 44.869 OAB/SP n. 390.228
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