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PETIÇÃO 15.877 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
DECISÃO:
- Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, no âmbito do INQ 5026 e da PET 15.674, por meio da qual se postula a adoção de medidas constritivas assecuratórias, consistentes em bloqueio, indisponibilidade e sequestro de bens, direitos e valores. A peça policial descreve desdobramento investigativo voltado a apurar a atuação, em tese, de organização criminosa integrada por DANIEL BUENO VORCARO, com ramificações que extrapolariam o sistema financeiro e alcançariam agentes públicos e instâncias estatais, inclusive com possível instrumentalização da função legislativa em benefício de interesses privados. Segundo a representação, o foco deste recorte investigativo recai sobre supostas condutas do Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em favor do banqueiro DANIEL BUENO VORCARO, em troca do recebimento de vantagens econômicas indevidas.
- O contexto fático apresentado é minuciosamente descrito. A investigação aponta, em primeiro lugar, para a apresentação, pelo senador, da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, em 13.8.2024, com conteúdo que teria sido elaborado por assessoria do Banco Master e reproduzido, de forma substancialmente idêntica, no texto protocolado no Senado. Mensagens extraídas do aparelho de DANIEL VORCARO indicam que o arquivo da emenda foi encaminhado por ex-diretor jurídico do banco, impresso e entregue em envelope endereçado a "Ciro" no endereço residencial do parlamentar, declarado à Receita Federal. A representação destaca, ainda, que VORCARO afirmou, logo após o protocolo, que a emenda "saiu exatamente como mandei", ao passo que interlocutores do banco registraram que a medida "sextuplicaria" o negócio do Master, sendo tratada internamente como uma verdadeira "hecatombe" para o mercado, com potencial de drenar a liquidez do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
- A Polícia Federal narra, ainda, que esse não teria sido um episódio isolado. Consta do expediente que, em novembro de 2023, DANIEL VORCARO ordenou a retirada, da residência do senador, de envelopes que conteriam minutas de projetos de lei1 de interesse do particular, posteriormente levados a "escritório" indicado por ele para revisão e, em seguida, entregues, já processados, a servidor vinculado ao parlamentar. A denotar que haveria nos episódios algo que iria além das vias ordinariamente empregadas no âmbito das relações que se estabelecem entre atores políticos e a iniciativa privada, os investigadores enfatizam que DANIEL VORCARO teve o cuidado de orientar a pessoa responsável por promover a devolução dos documentos, "para que o motorista não consiga vincular o transporte do documento ao parlamentar", bem como para
1 Segundo a representação, os projetos de lei em questão seriam o PL nº 5.174/2023, que institui o
Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN); e o PL nº 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais.
que "o envelope utilizado não faça referência ao Banco MASTER".
- A representação descreve, também, vínculo pessoal estreito entre os investigados, mas acentua que tal proximidade teria natureza funcional e instrumental. Nesse quadro, teriam sido identificadas vantagens indevidas consistentes: (i) na aquisição, por empresa vinculada ao senador (CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.), de 30% da Green Investimentos S.A. por apenas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), embora a fração correspondesse a valor estimado em cerca de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), revelando deságio expressivo;
(ii) em repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou mais -
considerando relatos de que o montante teria evoluído para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, operacionalizados na chamada "parceria BRGD/CNLF"; (iii) no uso de bens e fruição de vantagens custeadas por DANIEL VORCARO; e (iv) no custeio de viagens, hospedagens, restaurantes dentre outras despesas pessoais.
- Em seu parecer nos autos (e-Doc. 12), o MPF manifestou-se favoravelmente ao deferimento das medidas assecuratórias requeridas pela autoridade policial, diante da existência de robustos indícios de atuação concertada entre agente político e agente econômico, com vistas à obtenção de vantagens patrimoniais indevidas e à influência de interesses privados na atividade legislativa. De acordo com a PGR, a representação descreve quadro fático consistente, lastreado em relatórios de inteligência financeira, quebras de sigilo, análise de comunicações, metadados documentais e movimentações financeiras incompatíveis com rendimentos declarados, apontando recebimento reiterado de valores, aquisição societária por preço flagrantemente inferior ao de mercado, utilização de bens e serviços custeados por terceiros, além do patrocínio legislativo de proposição normativa com potencial benefício econômico direto aos envolvidos.
- Nesse contexto, o MPF reputa juridicamente cabível e necessária a decretação do sequestro de bens, direitos e valores, nos termos do Decreto-Lei nº 3.240/1941 e do art. 4º da Lei nº 9.613/1998, inclusive sobre patrimônio lícito e ativos mantidos em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, até o limite estimado do proveito econômico ilícito individualizado. Assim, o Ministério Público Federal opina pelo integral acolhimento da representação, com a imediata retirada dos bens da esfera de disponibilidade dos investigados, de modo a assegurar a eficácia da persecução penal e eventual ressarcimento ao erário. É o relatório. Decido.
- Os autos reúnem elementos informativos consistentes, dentre os quais se destacam relatório de inteligência financeira produzido de forma espontânea pela unidade de inteligência financeira, registros societários, comprovantes bancários, metadados documentais e mensagens eletrônicas trocadas entre os investigados, indicativos, em tese, da prática de atos de corrupção, lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e continuidade delitiva mesmo após o início das apurações.
I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados.
- No que se refere à individualização das condutas, os elementos até aqui reunidos permitem, em juízo de delibação, delinear atuação concretamente distinta, ainda que funcionalmente convergente, dos alvos em exame.
I.1) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
- O Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO é apontado como destinatário central das vantagens indevidas e como agente público que, em tese, instrumentalizou o exercício do mandato parlamentar em favor dos interesses privados de DANIEL BUENO VORCARO. A representação descreve, de modo específico, que o senador apresentou a
Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023 com conteúdo elaborado no âmbito do Banco Master, encaminhado por preposto de VORCARO, impresso e entregue em envelope endereçado a "Ciro" em seu endereço residencial, tendo o texto parlamentar reproduzido, em substância, a versão preparada previamente pela assessoria do banco. Os autos registram, ainda, que VORCARO, logo após o protocolo, afirmou que a emenda "saiu exatamente como mandei", ao passo que interlocutores do próprio banco celebraram que a medida "sextuplicaria"o negócio do Master, o que confere contorno objetivo, ainda que em juízo de asserção, à imputação de ato de ofício praticado em benefício particular. Também há notícia de circulação, a partir da residência do senador, de minutas de outros projetos legislativos2 de interesse do particular, posteriormente remetidas ao gabinete parlamentar. No plano patrimonial, aponta-se a percepção de vantagens reiteradas, materializadas por pagamentos mensais, aquisição societária com expressivo deságio, custeio de despesas pessoais e fruição de bens de elevado valor, além de indícios de recebimento de numerário em espécie.
- Em juízo de cognição sumária, os elementos descritos na representação são suficientes para indicar, em tese, o estabelecimento de um arranjo funcional e instrumentalmente orientado para obtenção de benefícios mútuos, extrapolando relações de mera amizade, entre o Senador CIRO NOGUEIRA e DANIEL VORCARO. Nessa perspectiva, não se afigura ordinário que o mero vínculo fraternal ou a atuação política regular e legítima ensejem: (i) a aquisição de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) a realização de repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou
2 Segundo a representação, os projetos de lei em questão seriam o PL nº 5.174/2023, que institui o
Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN); e o PL nº 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais.
mais - considerando relatos de que o montante teria evoluído para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, por intermédio de pessoa jurídica vinculada à denominada "parceria BRGD/CNLF"; (iii) a disponibilização gratuita, por tempo indeterminado, de imóvel de elevado padrão; e (iv) o pagamento de hospedagens, deslocamentos e demais despesas inerentes a viagens internacionais de alto custo.
I.2) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
- Por sua vez, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA aparece individualizado como agente de sustentação formal e operacional da estrutura empresarial vinculada ao núcleo familiar do senador. Embora tenha passado a figurar como administrador formal da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apenas em 18.12.2024, a autoria policial verificou que seu nome já constava do contrato celebrado em 4.4.2024, por meio do qual a CNLF adquiriu 30% da Green Investimentos S.A., o que, segundo a representação, evidencia sua atuação anterior e relevante na própria estruturação da operação investigada.
- Não se trata, portanto, de presença meramente acidental ou superveniente, mas de elemento que, em tese, concorreu para conferir forma jurídica e cobertura documental ao negócio apontado como mecanismo dissimulado de transferência de vantagem econômica. A ele se atribui, assim, participação na administração e instrumentalização da pessoa jurídica utilizada para recepção, formalização e circulação patrimonial de ativos em benefício do núcleo político investigado.
I.3) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
- Referido investigado é descrito, de maneira mais delimitada, como agente operacional incumbido da inserção de numerário em espécie no sistema financeiro formal. Segundo a representação, ele foi responsável por centenas de depósitos fracionados, em valores expressivos, totalizando mais de R$ 3,5 milhões (três milhões e
quinhentos mil reais), em períodos coincidentes com transferências subsequentes a favor da pessoa física do Senador, em padrão tido como compatível com interposição material voltada à mesclagem de recursos e à mitigação da rastreabilidade da origem ilícita. Sua conduta, portanto, é individualizada no plano da circulação e da dissimulação financeira, desempenhando, em tese, função de fragmentação de valores em espécie e de reintrodução desses montantes no circuito formal sob aparência de licitude.
I.4) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- No tocante às pessoas jurídicas, a CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é apontada como veículo patrimonial central do núcleo vinculado a Ciro Nogueira. Os autos indicam que a empresa não possui histórico de empregados registrados, tem vínculo societário com o senador e com seu irmão, e ostenta endereço cadastral coincidente com o da empresa CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., circunstância que reforça sua vinculação estrutural ao grupo familiar. Foi precisamente a CNLF quem adquiriu 30% da Green Investimentos S.A. por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), embora essa fração, conforme a avaliação do administrador do fundo alienante, correspondesse a aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Além disso, a representação atribui à CNLF o papel de destinatária formal dos fluxos financeiros oriundos da BRGD S.A., em dinâmica compatível com a chamada "parceria BRGD/CNLF", funcionando, em tese, como instrumento de recepção, circulação e abatimento patrimonial de recursos destinados ao senador, com aparência empresarial regular, mas finalidade dissimulatória.
I.5) BRGD S.A.
- A BRGD S.A. surge, por seu turno, como fonte primária dos valores movimentados na engrenagem financeira ilícita narrada pela autoridade policial. A própria representação a descreve como empresa
sob controle do núcleo familiar VORCARO, utilizada para viabilizar pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais, em favor do Senador, por intermédio da "parceria BRGD/CNLF". Sua função, em tese, não era apenas periférica ou episódica, mas estrutural: servir de canal empresarial de saída de recursos, permitindo que pagamentos destinados ao agente público fossem operacionalizados por meio de pessoa jurídica aparentemente regular, com subsequente absorção formal pela CNLF. Os relatórios de inteligência financeira, conforme destacado, conferem materialidade adicional a esse papel, ao apontarem transferências da BRGD para a CNLF em temporalidade convergente com comunicações que mencionam expressamente "pagamento do Ciro"e a manutenção da referida parceria.
I.6) GREEN INVESTIMENTOS S.A.
- Já a GREEN INVESTIMENTOS S.A. é individualizada como objeto societário imediato da operação reputada suspeita e, ao mesmo tempo, como veículo patrimonial apto a gerar dividendos e a viabilizar transferência indireta de riqueza ao núcleo político investigado. A companhia era integralmente detida pelo GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA e possuía participação acionária na TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., de modo que a cessão de 30% de suas ações à CNLF correspondia, economicamente, à atribuição de parcela relevante de ativo produtivo e gerador de dividendos. A representação destaca, ainda, que a operação foi mantida sob a forma de "contrato de gaveta", precisamente para contornar restrições do acordo de acionistas e evitar a supervisão regulatória normal, tendo sido estruturada, segundo os diálogos apreendidos, para criar "um lugar para gerar dividendos" em favor de terceiro sem exposição direta. O deságio extremo entre o preço pago e o valor estimado da participação é o dado objetivo que singulariza a GREEN INVESTIMENTOS nessa engrenagem.
I.7) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA
- Por fim, o GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA é individualizado como elo formal originário da operação patrimonial, por ser o titular de 100% das ações da Green Investimentos S.A. e, portanto, o alienante da fração de 30% transferida à CNLF. Segundo a representação, o administrador do fundo atribuía à integralidade das ações o valor de R$ 43.541.051,00 (quarenta e três milhões, quinhentos e quarenta e um mil, cinquenta e um reais), dado que serve de referência objetiva para evidenciar o deságio extremo do negócio entabulado com a empresa vinculada ao senador. O fundo, assim, não aparece como mero ente neutro na cadeia negocial, mas como elemento estrutural da arquitetura societária utilizada, em tese, para viabilizar transferência indireta de participação econômica valiosa em contexto de ocultação do beneficiário real e de minimização dos riscos de fiscalização. Sua conduta se individualiza, portanto, na disponibilização do ativo societário e na integração da engenharia negocial que permitiu formalizar a alienação em condições manifestamente favoráveis ao núcleo político investigado.
- Em síntese, os elementos informativos indicam, em cognição sumária, que CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO teria atuado como beneficiário político e patrimonial do esquema, mediante prática de atos de ofício e recebimento de vantagens indevidas; RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA teria concorrido para a administração e estruturação formal da empresa usada na engrenagem patrimonial; BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO teria operado como agente de inserção fracionada de numerário em espécie no sistema financeiro; CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. teria funcionado como veículo receptor e formalizador das vantagens; BRGD S.A. teria servido como fonte e canal de operacionalização dos repasses; e GREEN INVESTIMENTOS S.A. e GREEN ENERGIA FIP
MULTIESTRATÉGIA teriam integrado a estrutura societária por meio da qual se viabilizou a transferência indireta de vantagem econômica mediante alienação societária com deságio expressivo e aptidão para geração de dividendos em favor do núcleo beneficiário.
II. Do pedido de medidas assecuratórias de bloqueio de bens, direitos ou valores.
- As conclusões da representação, embora indiciárias - como próprio desta fase -, revelam quadro robusto de plausibilidade delitiva, com indícios, em tese, de corrupção passiva e ativa, organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional. A estrutura narrada caracteriza-se pelo uso de interpostas pessoas, engenharia societária complexa, operações simuladas, pagamentos indiretos e mecanismos de ocultação patrimonial.
- À vista desse panorama, reputo presentes os pressupostos para a concessão das medidas de constrição patrimonial requeridas, compreendendo, conforme a natureza do ativo, bloqueio de valores, indisponibilidade de bens e, quando cabível, sequestro.
- O art. 4º da Lei nº 9.613/1998 autoriza a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado, inclusive em nome de interpostas pessoas, quando presentes indícios suficientes de infração penal. No mesmo sentido, os arts. 125 a 132 do CPP admitem o sequestro e demais constrições patrimoniais quando houver indícios veementes de proveniência ilícita ou necessidade de preservação do resultado útil do processo. Soma-se a isso o art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º, do Código Penal, que contempla a perda do produto ou proveito do crime, bem como de bens equivalentes quando aqueles não forem localizados. A própria representação invoca esse arcabouço normativo e o conecta, de modo coerente, à situação concreta sob exame.
- A probabilidade do direito decorre, neste estágio, da convergência entre dados telemáticos, documentos, metadados, registros societários, movimentações financeiras e informações de inteligência financeira. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de ocultação patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações. O perigo de dano é manifesto. A narrativa policial descreve mecanismos de circulação intragrupo, uso de empresas sem estrutura compatível, depósitos fracionados em espécie, ocultação patrimonial e dissimulação de titularidade, tudo a revelar risco concreto de dissipação ou reintrodução de ativos no circuito econômico formal caso a constrição seja postergada. Em hipóteses dessa natureza, a demora jurisdicional compromete a utilidade do processo e pode inviabilizar a recuperação do produto ou proveito do crime.
- O conjunto narrado pela Polícia Federal não se limita, portanto, a infrações isoladas ou a meras irregularidades administrativas. O que se delineia, em tese, é a existência de verdadeira engrenagem criminosa, com divisão de tarefas, permanência, articulação entre núcleos público e privado e uso de estruturas empresariais para perpetuação, dissimulação e fruição patrimonial dos ilícitos. Nesse cenário, a constrição patrimonial requerida visa precisamente impedir a dissipação dos ativos, preservar a utilidade da persecução penal e resguardar a recomposição de danos de grande vulto causados ao sistema financeiro nacional, ao erário e à coletividade.
- Sobre os pedidos formulados pela Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República opinou, nos seguintes termos:
Na espécie, a medida é cabível, sendo necessária a retirada
da esfera de disponibilidade dos investigados e de suas empresas dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos, além de bloqueio de bens necessários a eventual ressarcimento ao erário, até o limite de R$ 18.850.000,00. Como indicado pela autoridade policial, é necessário que a constrição recaia sobre ativos via SISBAJUD, imóveis via CNIB/Registros competentes, veículos via RENAJUD, aeronaves e cotas societárias, aplicações, títulos, criptoativos, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, participações societárias e quaisquer bens móveis ou imóveis titulados pelos investigados ou mantidos em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas. Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento. O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial. (fls. 25-26 do e-Doc. 12)
- A medida, ademais, observa a proporcionalidade. Não se trata de constrição arbitrária ou dissociada do acervo probatório, mas de providência cautelar voltada à preservação de bens, direitos e valores que, em juízo de delibação, apresentam vínculo com os fatos investigados ou constituem equivalente patrimonial do proveito ilícito estimado. O montante mínimo indicado - R$ 18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) - está explicitamente ancorado na mensuração provisória do benefício econômico descrito pela autoridade policial. A constrição requerida sobre ativos financeiros, imóveis, veículos, aeronaves, cotas sociais, aplicações, títulos, criptoativos,
dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário e demais bens móveis ou imóveis titulados direta ou indiretamente pelos investigados mostra-se, por isso, adequada e necessária à preservação da efetividade da persecução penal.
- Portanto, aqui também o deferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade dos bloqueios para a recomposição eficaz do vasto prejuízo sofrido pelas vítimas dos crimes praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; (ii) a gravidade dos crimes, havendo fundadas suspeitas, em graus diversos, quanto ao envolvimento dos representados na engrenagem patrimonial ilícita descrita, e (iii) a urgência da situação, dado o elevado risco de ocultação e dilapidação patrimonial.
- Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores poderia ensejar o risco concreto de desaparecimento de bens de maneira a inviabilizar que eventual condenação futura possibilite a recomposição do prejuízo sofrido pelo erário e pela sociedade.
- A constrição patrimonial pretendida possui natureza estritamente assecuratória, não implicando juízo antecipado de culpabilidade, mas apenas a preservação do resultado útil da persecução penal e da execução de eventual condenação futura. O sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento indispensável à efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma do ressarcimento, mas, também, como mecanismo de prevenção à reiteração criminosa, impedindo que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.
- Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, pode ser
decretado o sequestro "dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo cabível sempre que houver "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".
- De modo semelhante, o artigo 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) autoriza a decretação de medidas assecuratórias "de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes."
- A esse arcabouço soma-se o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que mantém plena vigência como legislação especial, aplicável aos crimes que resultem em prejuízo à Fazenda Pública. De acordo com o artigo 4º do referido diploma, o sequestro pode recair amplamente sobre o patrimônio do investigado, inclusive compreendendo: (i) aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (ii) bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e, (iii) bens pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
- A incidência do Decreto-Lei nº 3.240/1941 mostra-se, em tese, pertinente porque os fatos sob apuração não se exaurem em lesão a interesses privados ou ao regular funcionamento do sistema financeiro, mas também projetam potencial dano patrimonial à Fazenda Pública, considerando-se a necessidade, em tese, de resguardar eventual ressarcimento de prejuízos de índole pública decorrentes dos ilícitos investigados.
- Desse modo, o fundamento jurídico da medida repousa em tríplice base normativa: (i) o Código de Processo Penal (arts. 125 a 132), que disciplina o sequestro de bens oriundos do crime; (ii) a Lei nº 9.613/1998, que permite o bloqueio de bens, direitos e valores com base em indícios de lavagem ou enriquecimento ilícito, e (iii) o Decreto-Lei nº 3.240/1941, aplicável aos delitos que causam danos à Fazenda Pública.
- Quanto às garantias constitucionais, a medida respeita o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), uma vez que sua decretação depende de autorização judicial fundamentada. Também se preservam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a constrição patrimonial não implica perda definitiva da propriedade.
- Ademais, a medida observa o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), na medida em que não se antecipa sanção, mas apenas se assegura o resultado útil do processo penal.
- Portanto, os fundamentos jurídicos para o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores dos investigados repousam na conjugação entre a legislação processual penal, a legislação especial sobre lavagem de capitais e crimes contra o erário, e os princípios constitucionais de efetividade e proteção ao patrimônio público.
- No que concerne especificamente ao montante apurado para os fins de bloqueio, o valor requerido de R$ 18.850.000,00 (dezoito milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) foi alcançado, tal como demonstrado pela Polícia Federal em sua representação e destacado pelo MPF em seu parecer, pelo seguinte cálculo:
"De um lado, há elementos indicando repasses mensais mínimos de R$ 300.000,00, operacionalizados via BRGD S.A. em
favor da CNLF, os quais totalizam ao menos R$ 6.000.000,00. De outro lado, a aquisição, pela CNLF, de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. por R$ 1.000.000,00, quando a fração societária era estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00, revela vantagem patrimonial indireta da ordem de R$ 12.000.000,00 decorrente do expressivo deságio. Soma-se a isso: (I) o custeio de viagens internacionais, hospedagens, restaurantes e voos privados, que supera com facilidade R$ 500.000,00, em cálculo conservador; (II) o recebimento de R$ 350.000,00 em espécie, por modal aéreo. Assim, em juízo mínimo e sem computar outros possíveis benefícios financeiros ainda não mapeados, o proveito econômico ilícito, decorrente do crime de corrupção passiva, diretamente individualizável, atinge pelo menos R$ 18.850.000,00". (fls. 59-60 do e-Doc. 2 e fl. 25 do e-Doc. 12)
- Dessa forma, considerando a robustez do quadro indiciário, a natureza dos delitos apurados, o vulto do prejuízo narrado, o risco concreto de ocultação e dilapidação patrimonial e a existência de suporte legal específico para tanto, impõe-se o deferimento das medidas de
constrição patrimonial requeridas, inclusive bloqueio de ativos e
indisponibilidade de bens tal como requerido pela Polícia Federal e em consonância com a manifestação do MPF nos autos.
III. DISPOSITIVO
- Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na representação e com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, para:
a) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do
Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o bloqueio de valores em
contas bancárias e a indisponibilidade (i) de ativos
financeiros no país, e (ii) de quaisquer créditos,
ações/valores mobiliários titularizados por: (i) CIRO
NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ
18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001- 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96. Em relação a cada um dos sete alvos mencionados neste item, a medida de bloqueio deve alcançar, o valor de R$18.850.000,00.
b) DETERMINAR, nos termos dos arts. 125 a 132 do
Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o bloqueio e a
indisponibilidade (i) de bens imóveis no país, (ii) de veículos, de embarcações, de aeronaves e de criptoativos
titularizados por (i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO,
CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ
31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96. Em relação a cada um dos sete alvos mencionados neste item, a medida de bloqueio deve alcançar, o valor de
R$18.850.000,00.
c) DETERMINAR que a constrição patrimonial ora
| deferida | também | alcance, | na | mesma extensão | quanto aos |
|---|---|---|---|---|---|
| alvos | e | valores econômico titulados | acima direta | mencionados, societárias, dividendos, recebíveis, numerário, obras de arte, joias e quaisquer outros bens ou direitos de valor ou indiretamente investigados, inclusive em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, devendo a autoridade policial, quando | participações pelos |
necessário, indicar nos autos os meios executórios complementares para efetivação da medida. Para a operacionalização da medida de bloqueio e
indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e imóveis, devem ser adotadas as seguintes providências:
a) Para a operacionalização da medida de bloqueio
dos imóveis em nome dos sete investigados acima
declinados (Letra "b"), deve a assessoria deste Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência; (ii) considerar que, em relação aos imóveis, o valor para bloqueio é de R$18.850.000,00, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
b) Em relação ao bloqueio de veículos, deve a
assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência.
c) Em relação ao bloqueio de ativos financeiros no
país, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD
ou por outro meio equivalente em termos de eficiência. d) Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que tome as providências junto às instituições financeiras,
no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de i) CIRO NOGUEIRA LIMA
FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF
498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ 31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96, considerando, de forma individual
para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.
e) Expeça-se ofício à Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) para que tome as providências
necessárias para a indisponibilidade de ações, valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados por: i) CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO,
CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 18.158.112/0001-30; (v) BRGD S.A., CNPJ
31.936.944/0001-07; (vi) GREEN INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
MULTIESTRATÉGIA, CNPJ 52.994.162/0001-96,
considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. A CVM deverá comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A
CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida f) Expeça-se ofício às Capitanias dos Portos dos
no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Estados da Federação, para anotação de sequestro de
quaisquer embarcações de propriedade de : i) CIRO
NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) INVESTIMENTO | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE EM | S.A., PARTICIPAÇÕES | CNPJ |
| MULTIESTRATÉGIA, | CNPJ considerando, de forma individual para cada um dos alvos | 52.994.162/0001-96, |
mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
g) Expeça-se ofício à ANAC, para a anotação de
sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de : i)
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) INVESTIMENTO | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE EM | S.A., PARTICIPAÇÕES | CNPJ |
| MULTIESTRATÉGIA, | CNPJ considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. | 52.994.162/0001-96, |
Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A ANAC deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
h) Expeçam-se ofícios às prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV) abaixo mencionadas para o
bloqueio de ativos porventura adquiridos por : i) CIRO
NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) INVESTIMENTO | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE EM | S.A., PARTICIPAÇÕES | CNPJ |
| MULTIESTRATÉGIA, | CNPJ considerando, de forma individual para cada um dos alvos | 52.994.162/0001-96, |
mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00.Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Segue abaixo a lista das prestadoras de serviços de ativos virtuais destinatárias dos ofícios:
a) FOXBIT:Rua Funchal, 538, Itaim Bibi - São Paulo/SP, CEP 04551-060, e-mail juridico@foxbit.com.br
b) MERCADO BITCOIN: Rua Olimpíadas, 205 - Conj. 41, Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04551-000, e-mail: juridico@mercadobitcoin.com.br
| c) | BINANCE: https://app.kodex.us/signin | Plataforma | Kodex | - |
|---|---|---|---|---|
| d) | COINBASE: https://app.kodex.us/signin | Plataforma | Kodex | - |
e) BITCOINTRADE (ATUALMENTE RIPIO TRADE): Av. das Américas, 2480, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.640-101 - E-mail: juridico@ripio.com e juridico@bitcointrade.com.br f) NOVADAX: E-mail: compliance@novadax.com e contato@novadax.com
g) BITYPREÇO: E-mail: juridico@bitpreco.com h) COINEXT: E-mail: juridico@coinext.com.br i) BITCOINTOYOU: E-mail: juridico@bitcointoyou.com e contato@bitcointoyou.com.
j) NOXBITCOIN: E-mail: hi@noxbitcoin.com.br k) FLOW: E-mail: compliance@flowbtc.com.br l) BITNUVEM: E-mail: suporte@bitnuvem.com m) BITBLUE: E-mail: juridico@bitblue.com n) BITCAMBIO: E-mail: juridico@grupocitar.com.br
h.1. Cada corretora acima deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
i) Expeça-se ofício à Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) no endereço Rua Cardeal
Arcoverde, 1641 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05407-002 para
que informe às suas corretoras associadas a necessidade de bloquear de ativos porventura adquiridos por : i) CIRO
NOGUEIRA LIMA FILHO, CPF 341.903.923-91; (ii) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF 453.928.973-04; (iii) BERNARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO, CPF 498.647.343-34; (iv) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
| 18.158.112/0001-30; | (v) | BRGD | S.A., | CNPJ | 31.936.944/0001- |
|---|---|---|---|---|---|
| 07; | (vi) INVESTIMENTO | GREEN | INVESTIMENTOS 43.800.578/0001-35; (vii) GREEN ENERGIA FUNDO DE EM | S.A., PARTICIPAÇÕES | CNPJ |
| MULTIESTRATÉGIA, | CNPJ considerando, de forma individual para cada um dos alvos mencionados, o valor para bloqueio de R$18.850.000,00. A | 52.994.162/0001-96, | |||
| Associação | Brasileira prazo de 30 dias do recebimento do ofício. | de Criptoeconomia deverá informar nestes autos o resultado da medida no | (ABcripto) |
- Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para a adoção de todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
- Assim, expeçam-se os competentes ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.
- Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se. Int. Brasília, 06 de maio de 2026.