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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 870073/2026 Petição n. 15.873 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.
Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, que foi alvo de medidas cautelares de proibição de manter contato com os demais investigados na Operação Compliance Zero, monitoração eletrônica e proibição de se ausentar do município onde reside e do País, além da entrega do passaporte no prazo de 48h, impostas pela decisão de 6.5.2026, interpôs agravo regimental, postulando a reconsideração da decisão agravada. Alega a desnecessidade das medidas, pela ausência de elementos idôneos, falta de contemporaneidade e desproporcionalidade. Afirma que não existem motivos para a
proibição de contato entre o agravante e seu irmão, Ciro Nogueira, vinculados por laço familiar e por atividades empresariais. Diante disso, pleiteia a revogação das providências que lhes foram impostas, bem como a concessão de prazo adicional para o aditamento do agravo, após a defesa ter amplo acesso aos autos da investigação criminal e dos procedimentos relacionados.
Em 2.6.2026, o Ministro relator, em juízo de retratação, afastou a proibição de contato entre os irmãos Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima e Ciro Nogueira Lima Filho, mantendo-se a restrição de contato em relação aos demais investigados e testemunhas e as demais medidas impostas, nos termos da decisão anteriormente proferida, bem como revogou a monitoração eletrônica imposta contra o agravante. Determinou, enfim, a intimação do Ministério Público Federal para contrarrazões recursais.
- II -
A situação fática e jurídica que autorizou a decretação e reavaliação das providências cautelares contra o requerido mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido pelo Ministro relator.
A decretação das providências foi pautada por um juízo de proporcionalidade e devidamente fundamentada nas peculiaridades do
| caso concreto, | que apontou a proeminência do papel desempenhado pelo |
|---|---|
| investigado, | que desponta como braço empresarial da estrutura |
criminosa investigada, vinculado a seu irmão, o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, e à empresa CNFL Empreendimentos.
No contexto das apurações desenvolvidas na investigação referente às condutas perpetradas pelo Banco Master e seu proprietário Daniel Bueno Vorcaro, além de pessoas e empresas relacionadas, foi elaborado pela autoridade policial a Informação de Polícia Judiciária n. 1381577/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. O documento, construído a partir da análise do celular apreendido de Daniel Vorcaro, narra sua relação com o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a qual abrangia as esferas pessoal e empresarial.
As suspeitas que recaem sobre o agravante decorrem, especialmente, da aquisição, pela CNFL Empreendimentos, de 30% da Green Investimentos S.A., por valor incompatível com o praticado no mercado, revelando possível ocultação da real vantagem e constituição de "contrato de gaveta". Nesse sentido, em 4.4.2025, poucos dias antes da ida do Senador ao encontro de Vorcaro utilizando-se de helicóptero, Felipe Vorcaro envia mensagem a Daniel Vorcaro, afirmando "Oi Daniel, tudo bem? Fabiano me pediu para assinar este doc. Venda 30% Green que tem a participação da Trinity, certo?", encaminhando contrato de compra de ações da Green pela CNFL Empreendimentos. A operação consistia em alienação de 30% de participação detida pelo Green Energia Fundo de
Investimento em Participações Multiestratégia (Green FIP), titular de quarenta milhões de ações, representativas de 100% do capital social da Green Investimentos S.A., que possui participação acionária na Trinity Energias Renováveis S.A. No ponto, Felipe Vorcaro foi presidente da Green Investimentos de 20.12.2021 a 19.11.2025, dia seguinte à deflagração da Operação Compliance Zero. No mesmo sentido, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, é indicado no documento da tratativa como contato da CNFL, por exercer a função de administrador na sociedade desde 18.12.20241.
Na conversa de 4.4.2024 com Daniel Vorcaro, Felipe Vorcaro acrescenta "Só importante estar alinhado que neste momento precisamos disso somente como instrumento particular, pois o Acordo de Acionistas da Trinity acaba restringindo essa operação, pois tem direito de preferência etc". Ainda no contexto das tratativas ilícitas, em 4.4.2024 e 5.4.2025, Felipe Vorcaro insiste no pedido de autorização para assinatura do contrato, o que é concedido por Daniel Vorcaro em 8.4.2024, enviando "Sim" à pergunta "Pode assinar esse contrato?".
O instrumento particular referido foi analisado pela equipe policial, que aponta dois possíveis erros materiais, na grafia da empresa do Senador (CNFL em vez de CNLF) e na indicação do mesmo CNPJ para o Green FIP e para a Green Investimentos. No instrumento, o Green
1 O irmão do Senador, porém, já figurava no contrato de 4.4.2024, que estabelecia os termos da aquisição da participação societária de 30% da Green Investimentos S.A.
FIP manifesta a intenção de alienar, e a CNLF a de adquirir, doze milhões de ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 30% do capital social total da Green Investimentos. O valor indicado pela aquisição é de um milhão de reais, o que contraria o valor do capital social total da empresa, declarado como quarenta milhões de reais, de modo que a aquisição de 30% de seu valor equivaleria a aproximadamente treze milhões de reais. No ponto, o valor de mercado atribuído pelo administrador do Green FIP na precificação de sua carteira de ativos indicou, em 2/2024, a Green Investimentos com valor de mercado de R$ 43.541.051,00, o que afastaria a tese de que o capital social não refletiria o valor econômico real da empresa. Nesse sentido, em 9.7.2024 Felipe Vorcaro informa que "Recebemos a distribuição anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% dos 12 MM totais distribuídos".
A condição de administrador da CNFL empreendimentos Imobiliários Ltda. possibilita ao agravante acesso a diversos documentos de relevo para a investigação, de modo que a proibição de se ausentar da comarca e do País e de manter contato com demais investigados são necessárias para evitar a reiteração delitiva e a interferência na investigação.
Os argumentos apresentados pela defesa, portanto, não elidem a valoração já manifestada sobre os achados reunidos pela Polícia
| Federal, tampouco induzem | à necessidade de revogação ou substituição |
|---|---|
| das providências cautelares | de proibição de manter contato com os |
demais investigados e testemunhas e de se ausentar da comarca onde reside e do País, cujos pressupostos permanecem inalterados.
Insubsistente, de igual modo, a apreciação de "emenda ao agravo regimental", em razão da ausência de previsão legal e de dilação probatória e uma vez que a interposição recursal opera preclusão consumativa.
A compreensão da Procuradoria-Geral República, por outro lado, é de que a flexibilização da providência de proibição de contato em relação aos investigados com vínculos familiares, tal como enfatizado na decisão de 2.6.2026, se assemelha a outros casos que igualmente tiveram relativizadas as medidas impostas aos integrantes do mesmo núcleo familiar. A manutenção da proibição em relação aos demais investigados, que não possuem grau de parentesco com o agravante, é suficiente para assegurar a aplicação da lei penal e o curso seguro das investigações.
Evidentemente, que essa conjuntura não é por si suficiente para desconsiderar em definitivo a valoração sobre a necessidade da extensão da providência em relação aos familiares do agravante, em consideração de novos fatos ou elementos significativos que venham a ser revelados.
No que concerne à medida de monitoração eletrônica, a manutenção das demais providências cautelares, especialmente a proibição de se ausentar da comarca onde reside e do País, com a
entrega de passaporte, é suficiente para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a fuga do distrito de culpa, hipótese cuja probabilidade está respaldada nas diligências materializada nos autos.
Diante desse quadro, tendo em vista a decisão que revogou a monitoração eletrônica e determinou a flexibilização da providência de proibição de contato, contra a qual a Procuradoria-Geral República não se opõe, houve o esvaziamento parcial do objeto do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral da República, portanto, aguarda o não conhecimento do recurso em relação às providências de monitoração eletrônica e proibição de contato, por perda de objeto, e o não provimento quanto aos demais pleitos, com a manutenção das demais medidas cautelares impostas, nos termos das decisões de 6.5.2026 e 2.6.2026.
Brasília, 4 de junho de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
