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DOC. 46

SONIA

Assinado de COCHRAN forma digital por

SONIA E

COCHRANE RAO:0295 RAO:02956601806

Dados: 2026.05.20 6601806 15:47:21 -03'00'


C O N F I D E N C I A L

17 de janeiro de 2024. Ao

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 10º ao 15º andar CEP 04538-133, São Paulo, SP

Ref.: Emissão de Cartas de Fiança ref. UFV TNT Jaguaruana I Ltda., UFV

TNT Jaguaruana II Ltda. e UFV TNT Jaguaruana III Ltda.

Prezados Senhores,

Apresentamos nossa opinião legal ("Opinião Legal") como assessores jurídicos do Banco BTG Pactual S.A. ("Fiador") no âmbito da emissão de garantias na modalidade fiança emitidas em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB"), nos termos do "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" celebrado entre o Fiador, na qualidade de fiador, a UFV TNT Jaguaruana I Ltda. ("Jaguaruana I"), a UFV TNT Jaguaruana II Ltda. ("Jaguaruana II") e a UFV TNT Jaguaruana III Ltda. ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e a Jaguaruana II, as "Afiançadas"), na qualidade de afiançadas, e com a Trinity Energias Renováveis S.A. ("Trinity Energia"), a Trinity Gestão e Inteligência em Energia Ltda. ("Trinity Gestão"), a Trinity Holding Ltda. ("Trinity Holding" e, em conjunto com a Trinity Energia, a Trinity Gestão e a Trinity Holding, "Sociedades Garantidoras") e o Sr. João Alberto Bertin Sanches ("Sr. João" e, em conjunto com as Sociedades Garantidoras, "Garantidores"), na qualidade de garantidores, em 20 de dezembro de 2023 ("Contrato de Prestação de Garantia").

Com o objetivo de financiar a construção e implantação da exploração de usinas fotovoltaicas de titularidade das Afiançadas, com capacidade instalada total estimada de 1MW cada, localizadas no município de Jaguaruana, no Estado do Ceará ("Projeto"), (i) a Jaguaruana I celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959", no valor de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), (ii) a Jaguaruana II celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) e (iii) a Jaguaruana III celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) (em conjunto, os "Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB").


OCCHE FORBES

O Contrato de Prestação de Garantia tem por objetivo regular os termos e condições por meio dos quais o Fiador garantirá o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelas Afiançadas no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, sendo uma condição precedente para o desembolso dos recursos a apresentação ao BNB de cartas de fiança a serem emitidas pelo Fiador, cobrindo 100% (cem por cento) dos recursos a serem desembolsados no âmbito do respectivo Contrato de Financiamento Longo Prazo BNB ("Cartas de Fiança").

O cumprimento das obrigações oriundas do Contrato de Prestação de Garantia, são garantidas por (i) garantia fidejussória, na forma de fiança, prestada pelos Garantidores, conforme os termos previstos no Contrato de Prestação de Garantia ("Garantia Fidejussória"), (ii) cessão fiduciária de direitos creditórios de titularidade das Afiançadas e da Trinity Energia ("Cessão Fiduciária de Recebíveis"), nos termos previstos no "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças" celebrado, em 20 de dezembro de 2023, entre as Afiançadas, a Trinity Energia e o Fiador ("Contrato de Cessão Fiduciária") e (iii) alienação fiduciária das quotas de emissão das Afiançadas e de titularidade da Trinity Energia ("Alienação Fiduciária de Quotas" e, em conjunto com a Cessão Fiduciária de Recebíveis, as "Garantias Reais" e, as Garantias Reais em conjunto com a Garantia Fidejussória, as "Garantias"), nos termos previstos no "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças", celebrado, em 20 de dezembro de 2023, entre o Fiador e a Trinity Energia, com interveniência das Afiançadas ("Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas" e, em conjunto com o Contrato de Cessão Fiduciária, os "Contratos de Garantia").

Sem prejuízo das Garantias, foi celebrado o "Instrumento Particular de Compromisso de Aporte de Capital e Outras Avenças" ("ESA") entre as Afiançadas, a Trinity Energia, o Sr. João e o Fiador, em 20 de dezembro de 2023, segundo o qual a Trinity Energia e o Sr. João se comprometeram a realizar aportes de capital nas Afiançadas e/ou na Trinity Energia, conforme o caso, no caso de ocorrerem determinadas situações previstas naquele instrumento.

De acordo com os Contratos Sociais das Afiançadas, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Ceará e colocados à disposição para nossa revisão, a Trinity Energia é a única sócia nas Afiançadas.

Os "Documentos da Opinião" estão descritos no Anexo I.

Para emitirmos nossas opiniões abaixo consignadas, os documentos mencionados nos Anexos à presente foram examinados, além de outros documentos, contratos e instrumentos que julgamos necessários para fundamentar as opiniões doravante


expressadas. Esta Opinião Legal foi preparada em atendimento à condição precedente prevista na Cláusula 5.1 (iii) do Contrato de Prestação de Garantia.

Os termos aqui empregados em letras maiúsculas, estejam no singular ou no plural, sem que sejam diversamente definidos nesta Opinião Legal terão o mesmo significado a eles atribuídos no Contrato de Prestação de Garantia.

Para emitirmos as opiniões abaixo expressadas, assumimos, com o seu consentimento e sem qualquer verificação independente:

(a) a autenticidade de todas as assinaturas nos documentos originais ou cópias que

nos foram entregues, bem como a comprovação dos poderes de todos os signatários dos referidos documentos;

(b) a conformidade com os seus respectivos originais de todos os documentos a nós

entregues na forma de fotocópias, transmissões via fac-símile ou eletrônica;

(c) que a celebração dos Documentos da Opinião, bem como o cumprimento das

obrigações neles contidas foram devidamente autorizados pelos órgãos societários ou deliberativos competentes de cada uma de suas partes, conforme aplicável (exceto em relação às Afiançadas e às Sociedades Garantidoras, para as quais foram feitas as devidas verificações);

(d) que os Documentos da Opinião foram assinados por diretores estatutários e/ou

representantes legais de cada uma de suas partes legalmente constituídos e com poderes suficientes e necessários para tanto, em conformidade com os respectivos documentos societários, conforme aplicável (exceto em relação às Afiançadas e às Sociedades Garantidoras, para as quais foram feitas as devidas verificações);

(e) que o cumprimento das obrigações de cada parte, nos termos dos Documentos da

Opinião, está dentro da capacidade da respectiva parte (exceto em relação às Afiançadas e às Sociedades Garantidoras, para as quais foram feitas as devidas verificações);

(f) que, com exceção do Sr. João, cada uma das partes dos Documentos da Opinião é

pessoa jurídica devidamente constituída e existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil e possui todas as autorizações societárias e governamentais necessárias para a celebração dos Documentos da Opinião e o cumprimento das obrigações neles previstas, conforme aplicável (exceto em


relação às Afiançadas e às Sociedades Garantidoras, para as quais foram feitas as devidas verificações);

(g) que os documentos constitutivos das Afiançadas e das Sociedades Garantidoras,

fornecidos e listados no Anexo II estão vigentes e constituem as últimas versões dos referidos documentos;

(h) que todos os votos entregues e as declarações de vontade proferidas, conforme o

caso, nas assembleias gerais de acionistas, reuniões de conselho de administração e reuniões de sócios, conforme aplicável, das Afiançadas e das Sociedades Garantidoras, conforme mencionadas nos documentos enumerados no Anexo II, foram validamente fornecidos;

(i) que não há qualquer outro documento, contrato ou entendimento envolvendo

qualquer das partes signatárias dos Documentos da Opinião que possa de qualquer forma afetar as opiniões aqui contidas;

(j) que, para fins da Auditoria Legal (conforme definido abaixo), as Afiançadas e os

Garantidores colocaram à nossa disposição, conforme solicitado, todos os documentos e informações relevantes sobre as Afiançadas e os Garantidores, bem como seus negócios, sua situação econômico-financeira e os riscos inerentes aos seus negócios;

(k) não expressamos opinião em relação a outras leis que não sejam as leis do Brasil

vigentes na data deste documento e assumimos que não há outras leis que afetam esta Opinião Legal.; e

(l) que os documentos societários listados nos itens 5 e 7 do Anexo II serão

devidamente arquivados nas juntas comerciais competentes.

Na qualidade de assessores jurídicos do Fiador, realizamos auditoria legal com relação exclusivamente às informações relevantes relativas às Afiançadas e aos Garantidores, por estes enviadas com base em lista de auditoria jurídica elaborada por nós, em conjunto com o Fiador, e suas respectivas complementações (inclusive aquelas complementações decorrentes de solicitações adicionais feitas com base nas informações e documentos fornecidos inicialmente) ("Auditoria Legal"). O processo de Auditoria Legal foi desenvolvido por meio da análise de documentos referentes às Afiançadas e aos Garantidores necessários para a preparação e/ou assinatura dos Documentos da Opinião, bem como por meio de reuniões e contatos telefônicos para fins de esclarecimentos adicionais a respeito de questões legais envolvendo os Documentos da Opinião.


OCCHE FORBES

Observado o disposto acima e as reservas a seguir estabelecidas, expressamos as seguintes opiniões:

  1. A Trinity Energia é sociedade por ações, devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com período de duração indeterminado, tendo plena capacidade de contrair validamente todas as obrigações assumidas por meio dos Documentos da Opinião dos quais é parte.
  2. As Afiançadas, a Trinity Gestão e a Trinity Holding são sociedades limitadas, devidamente constituídas e validamente existentes de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com período de duração indeterminado, tendo plena capacidade de contrair validamente todas as obrigações assumidas por meio dos Documentos da Opinião dos quais são partes.
  3. O Sr. João é pessoa física com capacidade civil para celebrar os Documentos da Opinião dos quais é parte.
  4. O Sr. João é solteiro, não sendo necessária apresentação de outorga uxória, nos termos do inciso III do artigo 1.647 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada ("Código Civil").
  5. Todas as autorizações societárias necessárias para que as Afiançadas e as Sociedades Garantidoras (i) celebrem validamente os Documentos da Opinião, conforme aplicável, e (ii) assumam e cumpram validamente todas as suas obrigações nos termos dos Documentos da Opinião dos quais são partes foram devidamente obtidas.
  6. Os Documentos da Opinião foram validamente celebrados, conforme aplicável, pelas Afiançadas e pelos Garantidores, e os representantes legais que os representam, conforme o caso, têm poderes regulamentares ou delegados para assumir, em nome das Afiançadas e dos Garantidores, as obrigações ali estabelecidas.
  7. A celebração do Documentos da Opinião e o cumprimento das obrigações ali previstas, em nosso conhecimento e com base nas informações disponibilizadas durante o procedimento de Auditoria Legal, não viola (i) qualquer lei ou regulamento a que as Afiançadas e os Garantidores estejam sujeitos, (ii) qualquer disposição dos documentos constitutivos das Afiançadas e das Sociedades Garantidoras e/ou (iii) qualquer dos contratos financeiros celebrados pelas Afiançadas e pelos Garantidores listados no Anexo III, sendo que não foram constatadas necessidade de waivers perante terceiros em tais documentos.

OCCHE FORBES

  1. Nenhum consentimento, aprovação, licença, autorização ou registro junto a autoridade governamental ou regulatória brasileira é necessário para que as Afiançadas e os Garantidores, conforme o caso, celebrem os Documentos da Opinião e para que a garantia fidejussória dos Garantidores seja devidamente constituída e aperfeiçoada, exceto pelos registros do Contrato de Prestação de Fiança nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos já obtidos nesta data para surtir efeitos perante terceiros.
  2. A Alienação Fiduciária de Quotas das Afiançadas será eficaz em relação às Afiançadas e a terceiros mediante o arquivamento das alterações aos contratos sociais das Afiançadas nas juntas comerciais competentes, nos termos da Cláusula 3.1 (iii) do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas e dos artigos 1.003 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil. Nesta data, tais requisitos ainda não foram concluídos, embora as Afiançadas já tenham efetuados os protocolos nas juntas comerciais competentes, nos termos a seguir: (i) Jaguaruana I, protocolada para registro na JUCEC, em 9 de janeiro de 2024, sob o nº CEE2400007607, (ii) Jaguaruana II, protocolada para registro na JUCEC, em 9 de janeiro de 2024, sob o nº CEE2400007636 e (iii) Jaguaruana III, protocolada para registro na JUCEC, em 9 de janeiro de 2024, sob o nº CEE2400007642.
  3. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, conforme alterada, a garantia fiduciária no tocante aos Créditos Bancários - CDB (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) criada por meio do Contrato de Cessão Fiduciária será devidamente constituída e passará a surtir efeitos perante terceiros mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Cláusula 3.7 do Contrato de Cessão Fiduciária. Nesta data, os referidos procedimentos ainda não foram concluídos.
  4. A eficácia do Contrato de Cessão Fiduciária perante os devedores dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente está sujeita ao envio das notificações previstas na Cláusula 3.3 do Contrato de Cessão Fiduciária aos respectivos devedores. Nesta data, tais requisitos foram concluídos.
  5. Nos termos do artigo 129, 3º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme alterada, a Garantia Fidejussória criada por meio do Contrato de Prestação de Garantia é lícita, válida, eficaz e exequível e passará a surtir efeitos perante terceiros mediante registro do Contrato de Prestação de Garantia nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos. Nesta data, todos os referidos registros foram concluídos.

  1. Observado o disposto nos itens 9, 10, 11 e 12 acima em relação à constituição das garantias fiduciárias criadas por meio dos Contratos de Garantia, os Documentos da Opinião constituem obrigações legais, válidas, eficazes e vinculantes das Afiançadas e dos Garantidores, exequíveis de acordo com os seus respectivos termos e condições.
  2. Os Documentos da Opinião foram elaborados de acordo com a legislação brasileira e estão de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.
  3. Os Documentos da Opinião constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, III da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada ("Código de Processo Civil").

As opiniões acima são restritas a questões relativas à legislação e regulamentação brasileira em vigor nesta data e assumimos que não há qualquer disposição legal ou regulamentar de outras jurisdições que sejam aplicáveis de qualquer forma às Afiançadas e aos Garantidores ou a seus ativos, que possa afetar as opiniões expressadas acima. Não assumimos a obrigação de atualizar as disposições aqui constantes, ainda que qualquer regulamentação aplicável ou precedente jurisprudencial seja modificado a partir desta data ou caso venha a ser de nosso conhecimento que algum fato novo que possa alterar o conteúdo das opiniões aqui expressas tenha ocorrido.

As opiniões expressas acima são sujeitas às seguintes reservas:

(A) a exequibilidade dos Documentos da Opinião pode ser limitada em virtude de (i) disposições da Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada, e outras que afetem os direitos de credores em geral, (ii) insolvência civil, nos termos do Código Civil, (iii) possível indisponibilidade de execução específica, tutela antecipada, procedimento executivo e medidas liminares, nos termos dos artigos 294 e seguintes, 497 e seguintes, 536 e seguintes e 771 e seguintes do Código de Processo Civil, e outras disposições legais aplicáveis e (iv) aplicação de conceitos de razoabilidade, relevância e boa-fé no cumprimento de obrigações pelas partes; (B) não expressamos nenhuma opinião sobre a validade, eficácia ou exequibilidade de disposições contratuais que imponham obrigações a uma parte contratante por ato de exclusiva vontade de outra parte contratante na medida em que tais disposições possam ser consideradas puramente potestativas, sendo que, em nosso entendimento, os Documentos da Opinião não contêm qualquer disposição que possa ser considerada puramente potestativa;


(C) apesar de refletir nosso entendimento acerca da correta interpretação das normas legais e administrativas vigentes nesta data, as opiniões aqui expressadas não devem ser interpretadas como garantia de resultado em qualquer processo judicial, arbitral ou administrativo, mas sim como nossas conclusões sobre qual deveria ser o resultado apropriado na hipótese de um caso corretamente apresentado, levando-se em consideração os fatos e presunções aqui indicados, e aplicando-se o direito brasileiro;

(D) não expressamos nenhuma opinião sobre a validade, eficácia ou exequibilidade de disposições contratuais que estipulem a responsabilidade de indenizar de uma determinada parte em caso de atos praticados por tal parte com dolo ou culpa, sendo que, em nosso entendimento, os Documentos da Opinião não contêm qualquer disposição da espécie;

(E) não estão compreendidas no escopo desta opinião legal a análise e a confirmação de questões de fato, ou de informações financeiras, econômicas, mercadológicas, comerciais, estatísticas, contábeis ou similares relativas aos Documentos da Opinião; e

(F) não assumimos qualquer responsabilidade pela exatidão, veracidade ou completude das questões e/ou informações mencionada no item (E) acima contidas nos documentos por nós analisados, e não fazemos qualquer declaração de que verificamos, de forma independente, sua exatidão, veracidade ou completude.

Esta opinião é entregue exclusivamente ao Fiador e é extensiva a cada uma de suas controladas, coligadas e afiliadas que atuaram direta ou indiretamente na operação aqui descrita, bem como seus respectivos diretores, com relação à referida operação e não poderá ser utilizada por qualquer outra pessoa, física ou jurídica, sem o nosso prévio e expresso consentimento por escrito. Tais restrições não abrangem a utilização desta opinião para fins de defesa dos direitos do Fiador e de cada uma de suas controladas, coligadas e afiliadas que atuaram direta ou indiretamente na operação aqui descrita, a seu exclusivo critério, em qualquer procedimento judicial, administrativo, autorregulatório ou arbitral relacionado, direta ou indiretamente, à operação, no qual o Fiador figure como parte ou litisconsorte. Esta opinião é regida e será interpretada de acordo com a legislação brasileira aplicável e vigente nesta data.

Atenciosamente,

STOCCHE FORBES ADVOGADOS

p. Bruno Gandolfo


ANEXO I

LISTAGEM DOS DOCUMENTOS DA OPINIÃO

  1. Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças, celebrado, em 20 de dezembro de 2023, entre as Afiançadas, a Trinity Energia, a Trinity Gestão, a Trinity Holding, o Sr. João e o Fiador, devidamente registrado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em 22 de dezembro de 2023, sob o nº 1.431.677, na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará sob o nº 017487 e na Cidade de Lins, Estado de São Paulo sob o nº 00036916;
  2. Procuração referente ao Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças, outorgada em 20 de dezembro de 2023, pelas Afiançadas, em favor do Fiador;
  3. Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças, celebrado em 20 de dezembro de 2023, entre a Trinity Energia e o Fiador, com interveniência das Afiançadas, devidamente registrado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em 22 de dezembro de 2023, sob o nº 1.431.678 e na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará sob o nº 017485;
  4. Procuração referente ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças, outorgada em 20 de dezembro de 2023, pela Trinity Energia, em favor do Fiador;
  5. Procuração referente ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças, outorgada em 20 de dezembro de 2023, pelas Afiançadas, em favor do Fiador;
  6. Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças, celebrado, em 20 de dezembro de 2023, entre a Trinity Energia, as Afiançadas e o Fiador, devidamente registrado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em 22 de dezembro de 2023, sob o nº 1.431.679 e na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará sob o nº 017486;
  7. Procuração referente ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças, outorgada em 20 de dezembro de 2023, pela Trinity Energia, em favor do Fiador;
  8. Procuração referente Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças, outorgada em 20 de dezembro de 2023, pelas Afiançadas, em favor do Fiador;

  1. Instrumento Particular de Compromisso de Aporte de Capital e Outras Avenças, celebrado, em 20 de dezembro de 2023, entre a Trinity Energia, o Sr. João, as Afiançadas e o Fiador;
  2. Procuração referente ao Instrumento Particular de Compromisso de Aporte de Capital e Outras Avenças, outorgada em 20 de dezembro de 2023, pela Trinity Energia e pelo Sr. João, em favor do Fiador;
  3. Procuração referente ao Instrumento Particular de Compromisso de Aporte de Capital e Outras Avenças, outorgada em 20 de dezembro de 2023, pelas Afiançadas, em favor do Fiador; e
  4. Termo de Direito de Preferência e Right to Match para Realização de Operações Financeiras, celebrado, em 20 de dezembro de 2023, entre a Trinity Energia, as Afiançadas e o Fiador.

ANEXO II

LISTAGEM DOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS ANALISADOS

  1. Cópia da ata de assembleia geral extraordinária da Trinity Energia, realizada em 15 de maio de 2023, que deliberou, dentre outras matérias, sobre a reforma e a consolidação do estatuto social da Trinity Energia, arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo ("JUCESP"), em 24 de maio de 2023, sob o nº 211.658/23-6;
  2. Cópia da nona alteração do Contrato Social da Trinity Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga denominação da Trinity Energia), realizada em 5 de janeiro de 2022, que deliberou, dentre outros assuntos, sobre a transformação de sociedade limitada em sociedade anônima e na eleição dos Srs. João e Fabio Henrique Juliani como diretores da Trinity Energia, arquivada perante a JUCESP, em 12 de janeiro de 2022, sob o nº 5.527/22-3;
  3. Cópia da ata da reunião do conselho de administração da Trinity Energia, realizada em 12 de junho de 2023, que deliberou, dentre outras matérias, sobre a destituição do Sr. Fabio Henrique Juliani do cargo de diretor e elegeu o Sr. Roberto Brandão Junqueira de Andrade como novo diretor da Trinity Energia, arquivada perante a JUCESP, em 29 de junho de 2023, sob o nº 260.669/23-4;
  4. Cópia da ata da assembleia geral extraordinária da Trinity Energia, realizada em 27 de janeiro de 2022, que deliberou, dentre outras matérias, sobre a eleição dos membros para o conselho de administração da Trinity Energia, com mandato até 27 de janeiro de 2025, arquivada perante a JUCESP, em 2 de maio de 2022, sob o nº 218.393/22-2;
  5. Cópia da ata da reunião do conselho de administração da Trinity Energia, realizada em 15 de dezembro de 2023, que deliberou, entre outras matérias, sobre a aprovação da celebração dos Documentos da Opinião, protocolada na JUCESP sob o nº 1250115231 ("Aprovação Societária Trinity Energia");
  6. Cópia da "Alteração de Contrato Social da Sociedade Empresária Trinity Gestão e Inteligência em Energia Ltda.", realizada em 10 de março de 2022, na qual foi alterado e consolidado o contrato social da Trinity Gestão, registrada na JUCESP, em 22 de março de 2022, sob o nº 57.443/22-1;
  7. Cópia da "14ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da Trinity Holding Ltda.", realizada em 7 de dezembro de 2023, na qual foi alterado e consolidado o Contrato Social da Trinity Holding, protocolado na JUCESP sob o nº SPP2331246226;

  1. Cópia da "1ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da UFV TNT Jaguaruana I Ltda.", celebrada em 20 de junho de 2023, na qual foi alterado e consolidado o contrato social da Jaguaruana I, registrada na Junta Comercial do Estado do Ceará ("JUCEC"), em 26 de junho de 2023, sob o nº 617884;
  2. Cópia da "1ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da UFV TNT Jaguaruana II Ltda.", celebrada em 20 de junho de 2023, na qual foi alterado e consolidado o contrato social da Jaguaruana II, registrada na JUCEC, em 29 de junho de 2023, sob o nº 6183730;
  3. Cópia da "1ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da UFV TNT Jaguaruana III Ltda.", celebrada em 20 de junho de 2023, na qual foi alterado e consolidado o contrato social da Jaguaruana III, registrada na JUCEC, em 30 de junho de 2023, sob o nº 6184721;
  4. Cópias dos e-mails enviados pelo Sr. João e pelo Sr. Roberto Brandão Junqueira de Andrade, em 20 de dezembro de 2023, na qualidade de diretores da Trinity Energia, para autorizar a celebração dos Documentos da Opinião pelas Afiançadas e a prestação da Garantia Fidejussória pela Trinity Holding e pela Trinity Gestão nos termos da Aprovação Societária Trinity Energia;
  5. Cópia da "2ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da UFV TNT Jaguaruana I Ltda.", celebrado em 9 de janeiro de 2024, na qual foi alterado e consolidado o contrato social da Jaguaruana I com a averbação da Alienação Fiduciária de Quotas, protocolada para registro na JUCEC, em 9 de janeiro de 2024, sob o nº CEE2400007607;
  6. Cópia da "2ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da UFV TNT Jaguaruana II Ltda.", celebrado em 9 de janeiro de 2024, na qual foi alterado e consolidado o contrato social da Jaguaruana II com a averbação da Alienação Fiduciária de Quotas, protocolada para registro na JUCEC, em 9 de janeiro de 2024, sob o nº CEE2400007636;
  7. Cópia da "2ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da UFV TNT Jaguaruana III Ltda.", celebrado em 9 de janeiro de 2024, na qual foi alterado e consolidado o contrato social da Jaguaruana III com a averbação da Alienação Fiduciária de Quotas, protocolada para registro na JUCEC, em 9 de janeiro de 2024, sob o nº CEE2400007642.

ANEXO III

LISTAGEM DOS CONTRATOS FINANCEIROS ANALISADOS

  1. Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17869.10950, celebrado, em 30 de novembro de 2023, entre a UFV TNT Itaquitinga Ltda., a Trinity Energia e o BNB;
  2. Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959, celebrado, em 30 de novembro de 2023, entre a Jaguaruana I, a Trinity Energia e o BNB;
  3. Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961, celebrado, em 30 de novembro de 2023, entre a Jaguaruana II, a Trinity Energia e o BNB;
  4. Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962, celebrado, em 30 de novembro de 2023, entre a Jaguaruana III, a Trinity Energia e o BNB;
  5. Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.1111.10753, celebrado, em 27 de julho de 2023, entre a UFV TNT São Gonçalo do Amarante Ltda., a Trinity Energia e o BNB;
  6. Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.1193.10783, celebrado, em 1 de setembro de 2023, entre a UFV TNT São Gonçalo do Amarante Ltda., a Trinity Energia e o BNB;
  7. Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Garantias e Outras Avenças, celebrado, em 21 de novembro de 2023, entre a UFV TNT São Gonçalo do Amarante Ltda., a Trinity Energia, o Sr. João e o Banco Bradesco S.A.
  8. Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.820.10659, celebrado, em 30 de junho de 2023, entre a UFV TNT Senador Pompeu I Ltda., a Trinity Energia, o Sr. João e o BNB;
  9. Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 336.290/21, celebrada, em 20 de dezembro de 2021, entre a UFV TNT I - Bom Sucesso Ltda., Trinity Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga razão social da Trinity Energia), o Sr. João e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, conforme aditado em 11 de março de 2022 e em 3 de março de 2023 ("CCB 336.290/21");

  1. Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Garantias e Outras Avenças, para emissão de cartas de fiança no âmbito da CCB 336.290/21, celebrado, em 28 de janeiro de 2022, entre a UFV TNT I Bom Sucesso Ltda., a Trinity Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga razão social da Trinity Energia), o Sr. João e o Banco Bradesco S.A., conforme aditado em 9 de janeiro de 2023 ("CPG 336.290/21");
  2. Instrumento Particular de Constituição de Garantia - Cessão Fiduciária, em benefício do Banco Bradesco S.A., no âmbito do CPG 336.290/21, celebrado, em 16 de janeiro de 2023, entre a Trinity Energia, o Sr. João e o Banco Bradesco S.A.;
  3. Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 336.293/21, celebrada, em 20 de dezembro de 2021, entre a UFV TNT I - Bom Sucesso Ltda., Trinity Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga razão social da Trinity Energia), o Sr. João e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, conforme aditado em 11 de março de 2022 e em 3 de março de 2023 ("CCB 336.293/21");
  4. Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Garantias e Outras Avenças, para emissão de cartas de fiança no âmbito da CCB 336.293/21, celebrado, em 28 de janeiro de 2022, entre a UFV TNT I Bom Sucesso Ltda., a Trinity Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (antiga razão social da Trinity Energia), o Sr. João e o Banco Bradesco S.A., conforme aditado em 9 de janeiro de 2023 ("CPG 336.293/21");
  5. Instrumento Particular de Constituição de Garantia - Cessão Fiduciária, em benefício do Banco Bradesco S.A., no âmbito do CPG 336.293/21, celebrado, em 16 de janeiro de 2023, entre a Trinity Energia, o Sr. João e o Banco Bradesco S.A.;
  6. Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 350.777/22, celebrada, em 2 de setembro de 2022, entre a UFV TNT Mateus Leme I Ltda., a Trinity Energia, o Sr. João e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
  7. Contrato de Prestação de Fiança nº 10865322, celebrado, em 29 de setembro de 2022, entre a UFV TNT Mateus Leme I Ltda., a Trinity Energia e o Banco ABC Brasil S.A., conforme aditado em 11 de outubro de 2022;
  8. Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 367.279/23, celebrada, em 27 de setembro de 2023, entre a UFV TNT Mateus Leme II Ltda., a Trinity Energia e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
  9. Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, Lastreados em Créditos Imobiliários Devidos pela UFV Pedra da Gávea Energia Elétrica Ltda. e pela UFV Pedra Bonita Energia Elétrica Ltda., celebrado, em 10 de junho de 2022, entre a Virgo

Companhia de Securitização e a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., conforme aditado em 16 de junho de 2022;

  1. Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Notas Comerciais, com Garantia Real e Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Colocação Privada, da UFV Pedra Bonita Energia Elétrica Ltda., celebrado, em 10 de junho de 2022, entre a UFV Pedra Bonita Energia Elétrica Ltda., a Virgo Companhia de Securitização e a Trinity Energia, conforme aditado em 16 de junho de 2022;
  2. Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Notas Comerciais, com Garantia Real e Garantia Adicional Fidejussória, em Série Única, para Colocação Privada, da UFV Pedra da Gávea Energia Elétrica Ltda., celebrado, em 10 de junho de 2022, entre a UFV Pedra da Gávea Energia Elétrica Ltda., a Virgo Companhia de Securitização e a Trinity Energia, conforme aditado em 16 de junho de 2022;
  3. Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária em Garantia, celebrado, em 6 de fevereiro de 2023, entre a UFV Pedra da Gávea Energia Elétrica Ltda., a UFV Pedra Bonita Energia Elétrica Ltda., a Virgo Companhia de Securitização e a Trinity Energia;
  4. Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície e Outras Avenças, celebrado, em 6 de fevereiro de 2023, entre a UFV Pedra da Gávea Energia Elétrica Ltda., a UFV Pedra Bonita Energia Elétrica Ltda., a Virgo Companhia de Securitização e a Trinity Energia;
  5. Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Equipamentos e Outras Avenças, celebrado, em 16 de junho de 2022, entre a UFV Pedra da Gávea Energia Elétrica Ltda., a UFV Pedra Bonita Energia Elétrica Ltda., a Virgo Companhia de Securitização e a Trinity Energia; e
  6. Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças, celebrado, em 16 de junho de 2022, entre a UFV Pedra da Gávea Energia Elétrica Ltda., a UFV Pedra Bonita Energia Elétrica Ltda., a Virgo Companhia de Securitização e a Trinity Energia, conforme aditado em 6 de fevereiro de 2023.