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Assinado de forma digital porSONIA COCHRANE SONIA COCHRANE RAO:02956601806Dados: 2026.05.20 15:42:57 RAO:02956601806

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS, DIREITOS EMERGENTES E CONTAS BANCÁRIAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

entre

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA. UFV TNT JAGUARUANA II LTDA. UFV TNT JAGUARUANA III LTDA. TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

na qualidade de Cedentes Fiduciantes

e

BANCO BTG PACTUAL S.A.

na qualidade de Credor Fiduciário e de Banco Depositário


Datado de 20 de dezembro de 2023


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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS, DIREITOS EMERGENTES E CONTAS BANCÁRIAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

O presente "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças" ("Contrato") é celebrado entre:

I. de um lado, na qualidade de cedentes fiduciantes:

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I");

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II");

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, "SPEs");

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo,

Estado de São Paulo, na Rua Olimpíadas, nº 134, Edifício Alpha Tower, 12º andar, conjunto 121, Vila Olímpia, CEP 04.551-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.077.752/0001-53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity" e, em conjunto com as SPEs, "Cedentes Fiduciantes"); e

II. de outro lado, na qualidade de credor fiduciário:

BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por

ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ sob o nº 30.306.294/0002-26, na forma do seu estatuto social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("BTG", "Credor Fiduciário" ou "Banco Depositário").

sendo as Cedentes Fiduciantes e o Credor Fiduciário doravante denominados, em conjunto, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte";


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CONSIDERANDO QUE:

(A) as SPEs são parte do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por meio de

minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme alterada ("Lei 14.300"), com geração de energia elétrica proveniente de fonte solar, por meio da implantação e da exploração de usinas fotovoltaicas de titularidade das SPEs, com capacidade instalada total estimada de 1MW cada, localizadas no município de Jaguaruana, no Estado do Ceará ("Projeto");

(B) com o objetivo de financiar a construção e implantação do Projeto, (i) a Jaguaruana I

celebrou com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB") o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959", no valor de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos); (ii) a Jaguaruana II celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos); e (iii) a Jaguaruana III celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) (em conjunto, os "Contratos de Financiamento

Longo Prazo BNB");

(C) em garantia das obrigações assumidas pelas SPEs no âmbito dos Contratos de

Financiamento Longo Prazo BNB, a Trinity, a Trinity Gestão e Inteligência em Energia Ltda., a Trinity Holding Ltda. e o Sr. João Alberto Bertin Sanches celebraram, em 20 de dezembro de 2023, o "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" ("Contrato Garantido");

(D) as Cedentes Fiduciantes são as legítimas titulares dos Direitos Creditórios Cedidos

Fiduciariamente (conforme definido abaixo), os quais se encontram completamente livres e desembaraçados de quaisquer Ônus (conforme definido no Contrato de Garantia), dívidas, tributos, impostos, encargos e/ou taxas em atraso;

(E) com o objetivo de garantir o cumprimento imediato e integral de todas as obrigações,

principais e acessórias atualmente devidas ou que possam ser devidas no futuro nos termos das Obrigações Garantidas (conforme definido abaixo) assumidas pelas SPEs nos termos do Contrato Garantido, as Cedentes Fiduciantes comprometeram-se a Ceder fiduciariamente a totalidade dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, em favor do Credor Fiduciário;

(F) a celebração deste Contrato e a constituição da garantia real aqui prevista foram

devidamente autorizadas pelas Cedentes Fiduciantes, em conformidade com seus respectivos documentos constitutivos;


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ISTO POSTO, as Partes acima nomeadas têm entre si justo e contratado o quanto segue, a que

se obrigam em caráter irrevogável e irretratável, por si e seus sucessores e cessionários, a qualquer título.

CLÁUSULA 1 DEFINIÇÕES E ANEXOS

1.1. Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas, empregados e que não estejam de outra forma definidos neste Contrato, ainda que posteriormente ao seu uso, são

aqui utilizados com o mesmo significado atribuído a tais termos no Contrato Garantido. Todos os termos no singular, definidos neste Contrato, deverão ter os mesmos significados quando

empregados no plural e vice-versa. As expressões "deste instrumento", "neste instrumento" e "conforme previsto neste instrumento" e palavras da mesma importância, quando

empregadas neste Contrato, a não ser que de outra forma exigido pelo contexto, referem-se a este Contrato como um todo e não a uma disposição específica deste Contrato, e referências

a cláusula, subcláusula, itens, adendo e anexo estão relacionadas a este Contrato a não ser que de outra forma especificado. Todos os termos definidos neste Contrato terão as

definições a eles atribuídas neste Contrato, inclusive quando utilizados em qualquer certificado ou documento celebrado ou formalizado nos termos e/ou em decorrência deste

Contrato.

CLÁUSULA 2 CESSÃO FIDUCIÁRIA

2.1. Pelo presente Contrato, em garantia do integral, fiel e pontual pagamento, nos prazos estabelecidos no Contrato Garantido, dos montantes devidos ou que possam ser devidos

pelas SPEs ao Credor Fiduciário nos termos do Contrato Garantido, incluindo, mas não se limitando a, principal, juros, multas, cláusula penal, Comissões, Valor de Reembolso, bem

como o ressarcimento de quaisquer valores comprovadamente despendidos que o Credor Fiduciário venha a desembolsar por conta do acionamento das Cartas de Fiança e/ou execução

do Contrato Garantido, das Garantias Reais e/ou do ESA, conforme aplicável, incluindo, mas não se limitando a, honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais e despesas processuais

fixadas em sentença judicial (inclusive despesas relacionadas à excussão), bem como quaisquer outros valores que venham a ser devidos ao Credor Fiduciário em decorrência das

obrigações assumidas no Contrato Garantido, nas Garantias Reais e no ESA ("Obrigações

Garantidas"), cujas principais características encontram-se descritas no Anexo III ao presente

Contrato, as Cedentes Fiduciantes, neste ato, nos termos do artigo 66-B da Lei 4.728, dos artigos 18 a 20 da Lei 9.514 e, no que for aplicável, artigo 26 e seguintes da Lei nº 12.810, de

15 de maio de 2013, conforme alterada ("Lei 12.810") e demais legislações e regulamentações aplicáveis, incluindo a Resolução do Banco Central do Brasil nº 304/2023 (conforme alterada

de tempos em tempos), bem como o Regulamento do Segmento Balcão B3 ("Regulamento

Balcão B3"), "Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito


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Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação" ("Manual de Normas") e "Manual de Operações - Registro de Contrato de Garantia" ("Manual de Operações")

publicados pela B3 e todos os demais normativos expedidos pela B3 (em conjunto com o Regulamento Balcão B3, o Manual de Normas e o Manual de Operações, as "Normas B3") e

os artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, cedem fiduciariamente em garantia ao Credor Fiduciário, em caráter irrevogável e irretratável, a partir desta data e até o integral pagamento

das Obrigações Garantidas, a propriedade fiduciária, o domínio resolúvel e a posse indireta dos seguintes direitos e créditos ("Cessão Fiduciária"):

(i) todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade das SPEs relacionados, decorrentes e/ou emergentes dos Contratos do

Projeto e dos Contratos de Locação, incluindo, mas não se limitando a, quaisquer privilégios, preferências, prerrogativas e ações, bem como multas de mora,

penalidades, pagamentos em decorrência de execução de cláusulas penais, indenizações e/ou pagamentos em virtude de sentenças judiciais ou arbitrais a que as

SPEs fizerem jus nos termos dos Contratos do Projeto e dos Contratos de Locação, inclusive pagamentos a que as SPEs fizerem jus em decorrência de atrasos no

atingimento de marcos contratuais ou de descumprimento da garantia de curva de potência previstos nos Contratos do Projeto e nos Contratos de Locação, além de

eventuais créditos, indenizações e pagamentos devidos às SPEs no âmbito de instrumentos acessórios, incluindo, mas não se limitando a, suas garantias, cujos

valores deverão ser depositados nas respectivas Contas Centralizadoras (conforme definido abaixo), incluindo o produto do recebimento das quantias decorrentes dos

direitos creditórios descritos neste item (i) ("Direitos Creditórios dos Contratos do

Projeto");

(ii) todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade das SPEs relacionados, decorrentes e/ou emergentes das autorizações e

quaisquer outras licenças, alvarás, concessões, outorgas e permissões, presentes e futuras, incluindo, mas não se limitando a, os direitos creditórios, bem como todos os

demais direitos decorrentes da exploração das autorizações e quaisquer outras licenças, alvarás, concessões, outorgas e permissões, presentes e futuras e que possam

ser objeto de cessão fiduciária em garantia, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e os direitos emergentes das licenças, alvarás, outorgas,

autorizações, permissões, incluídas as suas subsequentes alterações ("Direitos

Emergentes das Autorizações"), compreendendo, mas não se limitando a:

(a) todos e quaisquer direitos, presentes e/ou futuros, decorrentes, relacionados e/ou emergentes dos direitos de crédito das SPEs decorrentes da construção,

operação, manutenção e exploração do Projeto, nos termos das autorizações, licenças, alvarás, outorgas, autorizações, permissões;


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(b) o produto resultante do recebimento das quantias decorrentes dos direitos

creditórios descritos no item (a) acima;

(c) o direito de receber todos e quaisquer valores que, efetiva ou potencialmente, sejam ou venham a se tornar devidos pelas autoridades regulatórias, conforme

o caso, às SPEs, inclusive os relativos a eventuais indenizações em decorrência da extinção ou revogação das autorizações, licenças, alvarás, concessões,

outorgas e permissões; e

(d) todos os demais direitos, corpóreos ou incorpóreos, potenciais ou não, decorrentes das autorizações, licenças, alvarás, concessões, outorgas e

permissões, que possam, nos termos da legislação e regulamentação aplicável, ser objeto de cessão fiduciária;

(iii) todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de

titularidade das SPEs relacionados, decorrentes e/ou emergentes dos Seguros do

Projeto, incluindo o produto do recebimento das quantias decorrentes dos direitos creditórios descritos neste item (iii) ("Direitos Creditórios dos Seguros" e, em conjunto

com os Direitos Emergentes das Autorizações, Direitos Creditórios dos Seguros, "Recebíveis do Projeto");

(iv) a totalidade dos recursos, valores depositados e/ou quaisquer outros direitos

creditórios depositados, a qualquer tempo, (a) na conta bancária vinculada

nº 5156579, mantida pela Jaguaruana I junto à agência nº 0001 do Banco Depositário ("Conta Centralizadora - Jaguaruana I"), (b) na conta bancária vinculada nº 5156515,

mantida pela Jaguaruana II junto à agência nº 0001 do Banco Depositário ("Conta Centralizadora - Jaguaruana II") e (c) na conta bancária vinculada nº 5156577,

mantida pela Jaguaruana III junto à agência nº 0001 do Banco Depositário ("Conta Centralizadora - Jaguaruana III" e, em conjunto com a Conta Centralizadora -

Jaguaruana I e a Conta Centralizadora - Jaguaruana II, "Contas Centralizadoras"), nas quais serão creditados e retidos, nos termos deste Contrato, os Recebíveis do Projeto,

ainda que em trânsito ou em processo de compensação bancária ("Créditos Bancários

- Recebíveis do Projeto");

(v) a totalidade dos recursos, valores depositados e/ou quaisquer outros direitos

creditórios depositados, a qualquer tempo, na conta bancária vinculada nº 5162651,

mantida pela Trinity junto à agência nº 0001 do Banco Depositário ("Conta CDB" e, em conjunto com as Contas Centralizadoras, "Contas Vinculadas"), na qual serão

creditados e retidos, nos termos deste Contrato, todo e qualquer recurso relacionado à Aplicação Financeira (conforme definida abaixo) ("Créditos Bancários - CDB" e, em

conjunto com os Créditos Bancários - Recebíveis do Projeto, "Créditos Bancários");


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(vi) a totalidade dos direitos creditórios da Trinity decorrentes de sua titularidade sobre o Certificados de Depósito Bancário identificado no Anexo X a este Contrato, emitido

pelo Banco Depositário sob a forma escritural, com liquidez diária, e registrado e custodiado na B3, incluindo todos os direitos e acréscimos relacionados, seja a que

título for, inclusive a título de rendimentos, juros e demais encargos ("Aplicação

Financeira"), a qual será vinculada à Conta CDB;

(vii) a totalidade dos direitos creditórios, atuais ou futuros, detidos a qualquer tempo pelas Cedentes Fiduciantes em decorrência dos Investimentos Permitidos (conforme

definido abaixo) realizados com os recursos retidos nas Contas Centralizadoras, incluindo aplicações financeiras, rendimentos, direitos, proventos, distribuições e

demais valores recebidos ou a serem recebidos ou de qualquer outra forma distribuídos ou a serem distribuídos às Cedentes Fiduciantes, ainda que em trânsito ou

em processo de compensação bancária ("Créditos Bancários - Investimentos

Permitidos");

(viii) a titularidade das próprias Contas Vinculadas;
(ix) todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade das Cedentes Fiduciantes relacionados, decorrentes e/ou emergentes dos instrumentos de mútuos subordinados descritos no Anexo XI ("Mútuos Permitidos" e,

em conjunto com os Direitos Creditórios dos Contratos do Projeto, os Direitos Emergentes das Autorizações, os Direitos Creditórios dos Seguros, os Créditos

Bancários, a Aplicação Financeira, as Contas Vinculadas e os Créditos Bancários - Investimentos Permitidos, os "Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente").

2.1.1. A Cessão Fiduciária resulta na transferência ao Credor Fiduciário da propriedade

fiduciária, do domínio resolúvel e da posse indireta dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, permanecendo a sua posse direta com as Cedentes Fiduciantes, até o

cumprimento integral das Obrigações Garantidas, exceto em caso de excussão da presente Cessão Fiduciária.

2.1.2. As Partes concordam que a Aplicação Financeira integrará automaticamente os

Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, devendo ser bloqueado na Conta Gravame Universal (conforme definido abaixo), nos termos previstos na Cláusula 3.7 abaixo, sendo certo que a totalidade dos direitos e acréscimos relacionados, seja a que título for, inclusive a título de rendimentos, juros e demais encargos em relação à Aplicação Financeira integrarão automaticamente esta Cessão Fiduciária, sem a necessidade de quaisquer aprovações societárias adicionais da Trinity ou do Credor Fiduciário.

2.2. Estão, desde já, onerados pela Cessão Fiduciária, nos termos do artigo 1.361, parágrafo 3º, do Código Civil, independentemente da celebração de qualquer aditamento ao presente

Contrato, passando, para todos os fins de direito, a partir do momento em que constituída


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sua titularidade em favor das Cedentes Fiduciantes, a integrar a definição de "Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente", todos e quaisquer novos direitos creditórios que se

tornem de titularidade das Cedentes Fiduciantes após a data de assinatura deste Contrato, relacionados, decorrentes e/ou emergentes (i) dos Recebíveis do Projeto, (ii) de quaisquer

novos contratos celebrados pelas SPEs para implantação e operação do Projeto ou que substituam os Contratos do Projeto e/ou o Contratos de Locação, (iii) de quaisquer novos

Seguros que venham a ser contratados pelas Cedentes Fiduciantes e/ou por terceiros em benefício das SPEs no âmbito do Projeto, e (iv) de quaisquer novas licenças, autorizações,

indenizações, concessões, outorgas, resoluções, despachos, alvarás, orçamento de conexão (parecer de acesso) ou portarias relacionados ao Projeto que venham a ser expedidos pelos

órgãos reguladores competentes, bem como demais documentos necessários, exigidos para a regular condução de seus negócios e para a implantação e operação da minigeração

distribuída e fruição do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, nos termos da Lei 14.300, incluídas suas subsequentes alterações e/ou complementações, incluindo, mas

não se limitando a, todos e quaisquer direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações relacionados a referidos direitos creditórios, bem como toda e qualquer receita, multa de

mora, penalidade e/ou indenização devida às SPEs com relação a referidos direitos creditórios ("Direitos Creditórios Adicionais").

2.2.1. Para controle dos Direitos Creditórios Adicionais e mensuração da exata extensão da

Cessão Fiduciária, as Cedentes Fiduciantes comprometem-se, em caráter irrevogável e irretratável, a:

(i) em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que passem a existir Direitos Creditórios Adicionais, entregar ao Credor Fiduciário cópia de cada documento

comprobatório ou representativo dos Direitos Creditórios Adicionais;

(ii) a cada intervalo de 3 (três) meses contados da data da celebração deste Contrato, e desde que haja no período celebração de instrumentos em que as Cedentes

Fiduciantes se tornem titulares de Direitos Creditórios Adicionais, assinar um aditamento ao presente Contrato na forma do Anexo IV deste Contrato

("Aditamento"), cuja celebração será considerada, para todos os fins e efeitos, como meramente declaratória do Ônus já constituído nos termos deste Contrato sobre os

Direitos Creditórios Adicionais;

(iii) tomar todas as providências necessárias de acordo com a lei aplicável para a criação e o aperfeiçoamento da Cessão Fiduciária sobre os Direitos Creditórios Adicionais,

incluindo, mas não se limitando a, os registros e notificações descritos na Cláusula 3 abaixo (na forma e nos prazos ali previstos).

2.3. Não será devida qualquer compensação pecuniária às Cedentes Fiduciantes em razão da Cessão Fiduciária.


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2.4. Até a quitação integral das Obrigações Garantidas, as Cedentes Fiduciantes obrigamse a: (i) adotar todas as medidas e providências no sentido de assegurar ao Credor Fiduciário

a manutenção de preferência legal com relação aos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente e seus direitos e prerrogativas em relação aos Direitos Creditórios Cedidos

Fiduciariamente, nos termos deste Contrato; (ii) manter os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, gravames, dívidas ou restrições

de natureza pessoal ou real, exceto pela Cessão Fiduciária; e (iii) pagar, ou fazer com que o contribuinte responsável pague, pontualmente todos os impostos, taxas, contribuições,

tributos e demais encargos, inclusive penalidades, fiscais e parafiscais de qualquer natureza, despesas e encargos relativos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente ("Tributos").

2.5. Nos termos do artigo 627 e seguintes e do artigo 1.363 do Código Civil, as Cedentes Fiduciantes são, neste ato, nomeadas e constituídas, em caráter irrevogável e irretratável,

como fieis depositárias de todos os documentos comprobatórios relativos aos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, comprometendo-se a entregá-los ao Credor Fiduciário,

ou a quem o Credor Fiduciário indicar, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados a partir da data de qualquer solicitação efetuada pelo Credor Fiduciário às Cedentes Fiduciantes nesse

sentido.

2.6. Na hipótese de a garantia prestada pelas Cedentes Fiduciantes por força deste Contrato se tornar ineficaz, inexequível, inválida ou nula, ou venha a ser objeto de penhora,

arresto, sequestro ou qualquer outra medida judicial ou administrativa de efeito similar, as Cedentes Fiduciantes ficarão obrigadas a substituí-la ou reforçá-las com outras garantias

aceitáveis pelo Credor Fiduciário, de modo a recompor integralmente a presente garantia ("Substituição de Garantia" e "Reforço de Garantia"). Em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da

ocorrência de qualquer dos eventos listados acima, as Cedentes Fiduciantes deverão notificar o Credor Fiduciário sobre a nova garantia que pretendem prestar. A Substituição de Garantia

e/ou o Reforço de Garantia deverá ser implementado no prazo de até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data de recebimento, pelas Cedentes Fiduciantes, de notificação enviada pelo

Credor Fiduciário informando sobre sua concordância sobre a nova garantia. O documento que implementar a Substituição de Garantia e/ou o Reforço de Garantia deverá identificar os

novos ativos onerados e integrará este Contrato ou um novo contrato celebrado para tal fim, conforme o caso, para todos os fins e efeitos.

2.6.1. Caso o Credor Fiduciário, de forma justificada, não aprove a Substituição de Garantia

e/ou o Reforço de Garantia proposto inicialmente pelas Cedentes Fiduciantes, conforme descrito acima, as Cedentes Fiduciantes poderão, uma única vez e no prazo de até 10 (dez)

Dias Úteis contados do recebimento da notificação enviada pelo Credor Fiduciário rejeitando a Substituição de Garantia e/ou o Reforço de Garantia, apresentar nova opção de garantia a

ser prestada como Substituição de Garantia e/ou o Reforço de Garantia em termos aceitáveis ao Credor Fiduciário, sendo certo que, na hipótese de o Credor Fiduciário, de forma justificada,

não aprovar novamente a Substituição de Garantia e/ou o Reforço de Garantia proposta pelas Cedentes Fiduciantes, conforme descrito acima, o Credor Fiduciário poderá exigir a devolução


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e cancelamento imediato das Cartas de Fiança, conforme aplicável, e excutir as garantias representadas pelos Contratos de Garantia.

2.7. As Partes expressamente reconhecem e concordam que a Cessão Fiduciária sobre os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, inclusive sobre os Direitos Creditórios

Adicionais, se constitui na data do registro deste Contrato, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 1.361 do Código Civil.

2.8. A Cessão Fiduciária instituída pelo presente Contrato será adicional a, e sem prejuízo de, quaisquer outras garantias outorgadas para assegurar as Obrigações Garantidas e poderá, observado o disposto na Cláusula 9.1 abaixo, ser excutida de forma isolada, alternativa ou conjuntamente com qualquer outra garantia ou direito real de garantia independentemente de qualquer ordem ou preferência.

2.9. Para todos os fins de direito e diante da alocação de riscos prevista no artigo 421-A, inciso II, do Código Civil, que amparou as relações contidas no Contrato Garantido e nas

Garantias Reais, as Cedentes Fiduciantes renunciam, de forma irrevogável, irretratável e isenta de qualquer vício de consentimento, a qualquer prerrogativa, atual ou futura, de

pleitear ou de qualquer outro modo discutir, em juízo ou fora dele, o reconhecimento (i) da essencialidade dos direitos e créditos vinculados por meio deste Contrato, ou, ainda, (ii) de

qualquer outro argumento correlato que venha a impedir/obstar a livre e irrestrita excussão da Cessão Fiduciária.

2.10. As Cedentes Fiduciantes se comprometem a não alterar as Contas Vinculadas sem a prévia e expressa anuência do Credor Fiduciário.

2.11. Todos os custos relativos às Contas Vinculadas, incluindo despesas com sua abertura ou transferências de recursos, serão arcados exclusivamente pelas Cedentes Fiduciantes.

CLÁUSULA 3 REGISTRO, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS FORMALIDADES

3.1. As Cedentes Fiduciantes obrigam-se, às suas próprias custas e exclusivas expensas, a:

(i) em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da celebração deste Contrato e de qualquer de seus aditamentos ("Aditamentos"), submeter este Contrato e qualquer de seus

aditamentos para registro nos cartórios de registro de títulos e documentos do domicílio das Partes, quais sejam: (a) da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e

(b) da Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará ("Cartórios de Registro de Títulos e Documentos"); e

(ii) em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que as Cedentes Fiduciantes receberem dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos este Contrato e


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qualquer de seus aditamentos devidamente registrados, entregar ao Credor Fiduciário 1 (uma) via original deste Contrato e de seus aditamentos devidamente registrados,

sendo que o registro deste Contrato ou de quaisquer aditamentos a este Contrato perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos competentes deverá ser

concluído no prazo de 20 (vinte) dias contados (a) da data do presente Contrato, ou (b) no caso da celebração de quaisquer aditamentos a este Contrato, da data de

assinatura dos referidos aditamentos, ficando desde já acordado que, caso os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos façam exigências ao referido registro, a

prioridade sobre a Cessão Fiduciária será mantida pelo prazo de 20 (vinte) dias adicionais e a data do registro retroagirá à data de protocolo para registro, desde que

devidamente cumpridos os requisitos adicionais e em nenhum caso o registro nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos competente deixará de ter a prioridade

da prenotação por ele efetuada.

3.2. Para todos os fins da Cláusula 3.1 acima, as Cedentes Fiduciantes obrigam-se a atender, às suas expensas, quaisquer exigências que sejam feitas pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para o efetivo registro deste Contrato e de seus aditamentos.

3.3. As Cedentes Fiduciantes obrigam-se, ainda, às suas próprias custas e exclusivas expensas, a apresentar ao Credor Fiduciário, em até 15 (quinze) dias contados da celebração

deste Contrato:

(i) (a) cópia das notificações enviadas às contrapartes dos Contratos do Projeto, cujo

conteúdo deve observar substancialmente o constante do Anexo V deste Contrato

("Notificação - Contratos do Projeto") e (b) cópia das notificações enviadas às contrapartes dos Contratos de Locação, cujo conteúdo deve observar

substancialmente o constante do Anexo V-I deste Contrato ("Notificação - Contratos

de Locação" e, em conjunto com Notificação - Contratos do Projeto, as "Notificações - Direitos Creditórios dos Contratos do Projeto"), a respeito da Cessão Fiduciária, bem

como para que efetuem quaisquer pagamentos decorrentes dos Contratos do Projeto e/ou dos Contratos de Locação exclusivamente nas respectivas Contas

Centralizadoras, independentemente da sua forma de cobrança; e

(ii) cópia das notificações envidas às contrapartes dos Seguros, cujo conteúdo deve

observar substancialmente o constante do Anexo VI deste Contrato, a respeito da

Cessão Fiduciária, bem como para que efetuem quaisquer pagamentos decorrentes dos Seguros exclusivamente nas respectivas Contas Centralizadoras,

independentemente da sua forma de cobrança ("Notificações - Direitos Creditórios

dos Seguros").

3.4. Adicionalmente às notificações listadas na Cláusula 3.3 acima, as Cedentes Fiduciantes deverão notificar qualquer outra pessoa, entidade ou autoridade governamental contra a qual as Cedentes Fiduciantes venham a deter Direitos Creditórios Adicionais, em até 30 (trinta) dias


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contados da data em que for constituída sua titularidade em favor das Cedentes Fiduciantes, instruindo-as para que, conforme aplicável, efetuem os respectivos pagamentos relativos aos Direitos Creditórios Adicionais exclusivamente nas respectivas Contas Centralizadoras, independentemente da sua forma de cobrança, substancialmente nos termos das notificações previstas na Cláusula 3.3 acima ("Notificações - Direitos Creditórios Adicionais" e, em conjunto com as Notificações - Direitos Creditórios dos Contratos do Projeto, as Notificações - Direitos Emergentes das Autorizações e as Notificações - Direitos Creditórios dos Seguros, "Notificações da Cessão Fiduciária").

3.5. As Notificações da Cessão Fiduciária deverão ser realizadas e processadas: (i) por meio de cartório de registro de títulos e documentos; (ii) por meio de instrumento particular, desde

que contra assinado por representantes legais da respectiva contraparte e acompanhado da documentação que comprove os poderes dos respectivos representantes; e (iii)

exclusivamente no caso das Notificações - Direitos Emergentes das Autorizações, por meio do protocolo geral dos órgãos reguladores competentes. No caso das Notificações - Direitos dos

Contratos do Projeto que devam ser encaminhadas a terceiros que prestaram garantias em favor das SPEs no âmbito dos Contratos do Projeto e tenham sua sede localizada no exterior,

as notificações poderão ser realizadas e processadas de acordo com os termos previstos no respectivo Contrato do Projeto e/ou instrumento acessório correspondente para fins de

comunicações entre as partes.

3.5.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3.5 acima, as Partes desde já reconhecem e

concordam que, exclusivamente para fins do cumprimento das condições precedentes para emissão das cartas de fiança previstas na Cláusula 5.1 do Contrato Garantido, será suficiente a apresentação ao Credor Fiduciário de cópia do comprovante dos protocolos em cartório de registro de títulos e documentos para notificação da respectiva contraparte das Notificações - Direitos Creditórios dos Contratos do Projeto, das Notificações - Direitos Emergentes das Autorizações, das Notificações - Direitos Creditórios dos Seguros.

3.6. Para fins das Notificações - Contratos de Locação, as Cedentes Fiduciantes obrigam-se a apresentar ao Credor Fiduciário, 1 (um) dia após o envio das Notificações - Contratos de

Locação, as Notificações - Contratos de Locação devidamente assinadas pelas SPEs, com o "de acordo" das contrapartes devidamente formalizado.

3.7. A constituição da Cessão Fiduciária ora contratada sobre a Aplicação Financeira será realizada de forma universal nos termos do artigo 26 da Lei 12.810 e demais legislações e

regulamentações aplicáveis, incluindo a Resolução do Banco Central do Brasil nº 304, de 20 de março de 2023 e as Normas B3, pelo Banco Depositário, mediante registro deste Contrato

e seus eventuais aditamentos, conforme o caso, junto à B3 e transferência da Aplicação Financeira para a conta gravame universal aberta em nome do Credor Fiduciário na B3 e

atrelada a este Contrato ("Conta Gravame Universal"), conforme as Normas B3.


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3.7.1. Para fins do presente Contrato, a Trinity, desde logo, autoriza o Banco Depositário a

efetuar a devida transferência e demais formalidades para constituição da Cessão Fiduciária sobre a Aplicação Financeira junto às entidades registradoras ou depositários centrais em que

a Aplicação Financeira esteja registrada ou depositada, nos termos do artigo 26 da Lei 12.810, bem como concorda em tomar todas as medidas solicitadas pelo Banco Depositário para o

atingimento do objetivo desta disposição.

CLÁUSULA 4 RECEBIMENTO DOS RECEBÍVEIS DO PROJETO

4.1. Todos os Recebíveis do Projeto deverão ser creditados e retidos, conforme aplicável, exclusivamente nas respectivas Contas Centralizadoras, as quais deverão ser mantidas e

administradas pelo Banco Depositário, sempre de acordo com os termos deste Contrato.

4.1.1. As SPEs obrigam-se a exigir que as suas respectivas contrapartes paguem a totalidade

dos Recebíveis do Projeto exclusivamente nas respectivas Contas Centralizadoras, durante toda a vigência deste Contrato.

4.1.2. As Cedentes Fiduciantes, às suas próprias expensas, deverão tomar todas as

providências necessárias para cobrar os Recebíveis do Projeto, assim que exigíveis, atuando de boa-fé e de forma diligente de acordo com as práticas de cobrança usuais de mercado para

operações de mesma espécie.

CLÁUSULA 5 ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS

5.1. As Contas Vinculadas serão movimentadas exclusivamente pelo Banco Depositário. Não será autorizada a emissão de cheques ou a realização de operações com cartões de débito

e/ou crédito, depósitos em espécie ou cheque ou ainda a utilização dos recursos depositados nas Contas Vinculadas.

5.2. As Cedentes Fiduciantes obrigam-se a manter as Contas Vinculadas abertas e em funcionamento durante todo o período de vigência do presente Contrato, devendo arcar com

todos os custos relativos à abertura e à manutenção das Contas Vinculadas, sendo certo que as Contas Vinculadas não poderão ser encerradas até o cumprimento integral de todas as

Obrigações Garantidas.

5.3. As Cedentes Fiduciantes obrigam-se a assinar todos os documentos e a praticar todo e qualquer ato necessário ao fiel cumprimento do disposto nesta Cláusula 5.

CLÁUSULA 6 MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NAS CONTAS VINCULADAS


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6.1. Contas Centralizadoras. Nos termos deste Contrato, salvo (i) se tenha sido verificada a ocorrência de um Evento de Bloqueio, hipótese na qual observar-se-á o disposto na Cláusula 6.1.4 abaixo, (ii) o depósito de Direitos Creditórios dos Seguros, hipótese na qual observar-seá o disposto na Cláusula 6.1.3 abaixo, e (iii) os depósitos mencionados na Cláusula 6.1.2 abaixo, o Banco Depositário deverá transferir a totalidade dos recursos creditados nas Contas Centralizadoras para as contas de livre movimentação das SPEs, conforme descritas abaixo ("Contas de Livre Movimentação - SPEs"):

1. UFV TNT JAGUARUANA I LTDA conta nº 22737-7, agência nº 152, mantida junto

ao BNB;

2. UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.: conta nº 22736-9, agência nº 152, mantida junto

ao BNB; e

3. UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.: conta nº 22740-7, agência nº 152, mantida junto

ao BNB.

6.1.1. Os recursos eventualmente depositados nas Contas Centralizadoras na forma da

Cláusula 6.1 acima, serão transferidos pelo Banco Depositário para as Contas de Livre Movimentação - SPEs, até o Dia Útil imediatamente subsequente.

6.1.2. Os recursos depositados nas Contas Centralizadoras para fins de cumprimento com o

disposto na Cláusula 8.1(ix) e na Cláusula 8.2.1 do Contrato Garantido permanecerão retidos e somente serão liberados pelo Banco Depositário mediante prévia e expressa instrução do

Credor Fiduciário.

6.1.3. Em caso de ocorrência de sinistro no Projeto que acarrete o pagamento de indenização

às SPEs, os recursos decorrentes dos Direitos Creditórios dos Seguros, depositados nas Contas Centralizadoras em decorrência de referido sinistro, ficarão retidos nas Contas

Centralizadoras até que as Cedentes Fiduciantes enviem notificação ao Banco Depositário, com cópia para o Credor Fiduciário, instruindo-o a (i) transferir parte ou a totalidade de tais

recursos para as respectivas Contas de Livre Movimentação, (ii) em caso de ocorrência de um Evento de Excussão, transferir parte ou a totalidade de tais recursos ao Credor Fiduciário, para

fins de pagamento das Obrigações Garantidas, observados os termos da Cláusula 9 abaixo ou (iii) transferir parte ou a totalidade de tais recursos para conta de terceiros para pagamento

ou reembolso de despesas e custos relacionados a eventual manutenção ou recuperação das instalações do Projeto ou dos ativos que o compõem e para pagamento de fornecedores

envolvidos na construção e/ou operação do Projeto, sendo certo que o Credor Fiduciário poderá recusar a transferência dos recursos para as Contas Livre de Movimentação, de forma

justificada e fundamentada.

6.1.4. Mediante a ocorrência de qualquer uma das Hipóteses de Devolução de Fiança,

observados os prazos de cura aplicáveis, se houver, ou um Evento de Excussão (cada um


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desses eventos, um "Evento de Bloqueio"), o Credor Fiduciário bloqueará todos os recursos depositados nas Contas Centralizadoras.

6.1.5. O bloqueio das transferências de recursos das Contas Centralizadoras para as Contas

de Livre Movimentação em razão da ocorrência de um Evento de Bloqueio vigorará até que seja solucionado, a critério do Credor Fiduciário, o evento que ensejou tal bloqueio.

6.1.6. Adicionalmente, fica estabelecido que as Cedentes Fiduciantes poderão, mediante

simples notificação ao Credor Fiduciário durante a ocorrência de um Evento de Bloqueio, solicitar a liberação de até 20% (vinte por cento) do saldo das Contas Centralizadoras dentro

do período de 30 (trinta) dias para pagamento de custos e despesas operacionais do Projeto e/ou para pagamento de encargos ou principal dos Contratos de Financiamento Longo Prazo

BNB.

6.2. Conta CDB. Os recursos decorrentes da Aplicação Financeira enquanto depositados na

Conta CDB serão movimentáveis exclusivamente pelo Banco Depositário mediante prévia instrução do Credor Fiduciário, devendo ser utilizados prioritariamente para pagamento das

Obrigações Garantidas, conforme saldo em aberto das Obrigações Garantidas à época de Evento de Excussão (conforme definido abaixo), conforme aplicável.

6.3. Disposições Comuns às Contas Vinculadas. O Credor Fiduciário declara e aceita que a

transferência de recursos das Contas Centralizadoras para as Contas de Livre Movimentação - SPEs, bem como da Conta CDB para qualquer conta que vier a ser indicada pela Trinity

mediante liberação pelo Credor Fiduciário, implicará a liberação automática, para todos os fins, de qualquer Ônus sobre tais valores, de forma que os recursos assim transferidos serão

de livre, exclusiva e irrestrita movimentação e utilização pelas Cedentes Fiduciantes.

6.3.1. Caso as Cedentes Fiduciantes venham a receber quaisquer recursos relativos aos

Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente de forma diversa da prevista na Cláusula 6, recebê-los-á na qualidade de fiéis depositárias do Credor Fiduciário e deverão depositar a

totalidade dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente assim recebidos, conforme aplicável, na respectiva Conta Vinculada em até 1 (um) Dia Útil da data do seu recebimento,

sem qualquer dedução ou desconto, independentemente de qualquer notificação ou outra formalidade para tanto.

6.3.2. As Cedentes Fiduciantes e Credor Fiduciário reconhecem que os Direitos Creditórios

Cedidos Fiduciariamente poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer valores devidos no âmbito das Obrigações Garantidas, incluindo, mas não se limitando a, a

possibilidade de utilização dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente no caso de ocorrência de qualquer Evento de Excussão, não sendo necessário qualquer ato adicional das

Partes contratantes para que se efetue referidos pagamentos.

CLÁUSULA 7


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INVESTIMENTOS PERMITIDOS

7.1. É facultada a aplicação financeira pelas Cedentes Fiduciantes, por meio do Banco Depositário e mediante instruções específicas das Cedentes Fiduciantes, a serem enviadas ao Banco Depositário com cópia para o Credor Fiduciário, sobre a forma de aplicação dos recursos depositados nas Contas Vinculadas nos investimentos previstos na Cláusula 7.1.1 abaixo, os quais serão realizados em nome das Cedentes Fiduciantes ("Investimentos

Permitidos").

7.1.1. Os valores decorrentes dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente mantidos nas Contas Vinculadas serão investidos pelo Banco Depositário, os quais serão realizados em

nome das Cedentes Fiduciantes em (i) títulos públicos federais que possuam liquidez diária de resgate sem prejuízos ao valor do principal investido; ou (ii) certificados de depósitos

bancários com liquidez diária, emitidos pelo Banco Depositário.

7.1.2. Os direitos creditórios decorrentes dos Investimentos Permitidos, considerar-se-ão,

para todos os fins de direito, cedidos fiduciariamente em garantia ao Credor Fiduciário, de acordo com os termos e condições previstos neste Contrato.

7.2. Correrão por conta das Cedentes Fiduciantes todos e quaisquer tributos incidentes sobre os Investimentos Permitidos, sejam impostos, taxas, contribuições sociais ou qualquer

outra espécie tributária.

CLÁUSULA 8

COMPROMISSOS, DECLARAÇÕES E GARANTIAS DAS CEDENTES FIDUCIANTES

8.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato e no Contrato Garantido, as Cedentes Fiduciantes, de forma individual e não solidária e em relação a si

próprias, obrigam-se e comprometem-se, em caráter irrevogável e irretratável, a:

(i) manter a Cessão Fiduciária existente, válida e eficaz e em pleno vigor, sem qualquer restrição ou condição;

(ii) manter e preservar, a todo momento durante a vigência deste Contrato, todos os direitos reais de garantia aqui constituídos, não constituir gravame sobre os Direitos

Creditórios Cedidos Fiduciariamente em favor de terceiros, bem como manter em sua posse mansa e pacífica os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente livres e

desembaraçados de quaisquer outros Ônus, exceto pela presente Cessão Fiduciária;

(iii) obter e manter válidas e eficazes todas as autorizações necessárias e realizar todos os atos contratualmente exigidos para (a) a validade e exequibilidade da Cessão

Fiduciária, e (b) o fiel, pontual e integral cumprimento das Obrigações Garantidas e de


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suas demais obrigações contratuais, mantendo satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;

(iv) cumprir tempestivamente quaisquer requisitos e dispositivos legais que, no futuro,

possam vir a ser exigidos para a existência, validade, eficácia ou exequibilidade da

Cessão Fiduciária e, mediante solicitação do Credor Fiduciário, apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva solicitação ou no prazo legal

aplicável, comprovação de que tais requisitos ou dispositivos legais foram cumpridos ou evidência de que estão em tramitação para cumprimento e serão cumpridos dentro

dos prazos e segundo requisitos estipulados pela lei ou regulamentação aplicável;

(v) a qualquer tempo e às suas expensas, tomar, tempestivamente e de modo adequado,

todas as medidas necessárias que o Credor Fiduciário possa justificada e

razoavelmente vir a solicitar por escrito para o fim de conservar e proteger ou para permitir o exercício, pelo Credor Fiduciário, dos seus direitos e garantias instituídos por

este Contrato, ou cuja instituição seja objetivada pelo presente Contrato;

(vi) defender, de forma tempestiva e adequada, às suas custas e expensas, a Cessão

Fiduciária e os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, incluindo, mas não se

limitando a, contra qualquer ato, ação, processo, procedimento, reivindicações e demandas de terceiros, em juízo ou fora dele, que venha a afetar, em sua totalidade

ou em parte, os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente ou este Contrato, mantendo o Credor Fiduciário informado por meio de relatórios que descrevam o ato,

ação, processo ou procedimento relevantes bem como as medidas tomadas pelas Cedentes Fiduciantes, sem prejuízo à defesa, pelo Credor Fiduciário, de referido ato,

ação, processo ou procedimento como parte ou interveniente, a seu exclusivo critério, responsabilizando-se as Cedentes Fiduciantes perante o Credor Fiduciário em relação

aos custos e despesas razoáveis e comprovados que, nos termos deste Contrato, o Credor Fiduciário tiver de incorrer para tanto, incluindo, mas não se limitando a,

quaisquer custos e despesas razoáveis decorrentes de qualquer medida tomada para defender os direitos, interesses e a propriedade fiduciária do Credor Fiduciário sobre

os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, incluindo, mas não se limitando a, os honorários e despesas advocatícias;

(vii) exceto mediante prévia e expressa aprovação do Credor Fiduciário, abster-se de, direta

ou indiretamente, (a) a qualquer título, vender, ceder, transferir, permutar, conferir

ao capital, dar em comodato, emprestar, dar em pagamento ou, a qualquer título, alienar ou outorgar qualquer opção de compra ou venda sobre quaisquer Direitos

Creditórios Cedidos Fiduciariamente e/ou quaisquer direitos a estes inerentes, (b) criar, incorrer ou permitir a existência de qualquer Ônus sobre os Direitos Creditórios

Cedidos Fiduciariamente, exceto pela presente Cessão Fiduciária, (c) restringir, depreciar ou diminuir a garantia e os direitos criados por este Contrato, ou (d) autorizar

a baixa da Cessão Fiduciária sem a correspondente quitação integral das Obrigações


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Garantidas, sendo que qualquer ato contrário ao aqui disposto será considerado nulo de pleno direito;

(viii) mediante razoável solicitação por escrito do Credor Fiduciário, às expensas das

Cedentes Fiduciantes, assinar, anotar e prontamente entregar, ou fazer com que sejam

assinados, anotados e entregues, ao Credor Fiduciário, todos os contratos e/ou documentos comprobatórios e tomar todas as demais medidas necessárias que o

Credor Fiduciário possa justificadamente solicitar para (a) aperfeiçoar, preservar, proteger e manter a validade e eficácia dos Direitos Creditórios Cedidos

Fiduciariamente e do direito de garantia criado nos termos do presente Contrato, (b) garantir o cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, e/ou (c) garantir a

legalidade, validade e exequibilidade deste Contrato, sempre de forma que não implique assunção de qualquer obrigação adicional pelas Cedentes Fiduciantes ou

ampliação de obrigação existente das Cedentes Fiduciantes ou, ainda, extinção de direitos assegurados ao Credor Fiduciário pelos Documentos das Obrigações

Garantidas;

(ix) fornecer ao Credor Fiduciário informações ou documentos relativos aos Direitos

Creditórios Cedidos Fiduciariamente: (a) no caso de informações e documentos

solicitados pelos Credor Fiduciário, em um prazo de (a.1) até 3 (três) Dias Úteis contados da solicitação do Credor Fiduciário, desde que tais documentos existam e já

tenham sido produzidos; ou (a.2) até 10 (dez) Dias Úteis contados da solicitação do Credor Fiduciário, desde que tais documentos necessitem ser produzidos; ou (b) no

caso de informações e documentos exigidos por ordem judicial ou de autoridade competente, no prazo estabelecido na respectiva ordem judicial ou de autoridade

competente;

(x) notificar o Credor Fiduciário a respeito de qualquer acontecimento, incluindo, mas não

se limitando a, qualquer processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral,

que deprecie ou ameace a existência, a validade, a eficácia e a exequibilidade da Cessão Fiduciária em até 2 (dois) Dias Úteis contados da ciência de tal acontecimento;

(xi) informar ao Credor Fiduciário, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data da

ocorrência, sobre qualquer alteração nas condições comerciais, operacionais ou

regulatórias ou nos negócios de qualquer das Cedentes Fiduciantes que afetem negativamente a Cessão Fiduciária e/ou os Direitos Creditórios Cedidos

Fiduciariamente;

(xii) sempre que exigido em norma ou justificadamente pelo Credor Fiduciário, celebrar, no

prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de solicitação do Credor

Fiduciário nesse sentido, qualquer documento ou contrato adicional (inclusive quaisquer aditamentos ao presente Contrato) para incluir sucessor do Credor

Fiduciário como beneficiários da Cessão Fiduciária;


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(xiii) tratar quaisquer sucessores do Credor Fiduciário como se fossem signatários originais

deste Contrato, garantindo-lhes o pleno e irrestrito exercício de todos os direitos e

prerrogativas atribuídos ao Credor Fiduciário no presente Contrato;

(xiv) na ocorrência de um Evento de Excussão, não obstar a realização e implementação,

pelo Credor Fiduciário, de quaisquer atos necessários à excussão dos Direitos

Creditórios Cedidos Fiduciariamente, e à salvaguarda dos direitos, garantias e prerrogativas do Credor Fiduciário nos termos deste Contrato, sem prejuízo da

prerrogativa de buscarem preservar seus direitos nos termos da lei e deste Contrato;

(xv) cumprir, mediante o recebimento de comunicação escrita enviada pelo Credor

Fiduciário na qual este declare que ocorreu um inadimplemento das Obrigações

Garantidas e/ou uma das Hipóteses de Devolução de Fiança, todas as instruções por escrito do Credor Fiduciário para regularização das obrigações inadimplidas ou para

excussão da garantia constante neste Contrato, no prazo previsto na respectiva notificação, observadas as disposições deste Contrato e do Contrato Garantido;

(xvi) em até 30 (trinta) dias contados da data de celebração deste Contrato e da contratação

de qualquer novo Seguro, encaminhar ao Credor Fiduciário comprovação da emissão

de endosso referente aos Seguros para inclusão do Credor Fiduciário como beneficiários nas respectivas Apólices de Seguros, de acordo com a seguinte redação:

"Fica entendido e concordado que a presente apólice não poderá ser cancelada (salvo em caso de sua substituição), ou sofrer qualquer alteração, inclusive no tocante à

presente cláusula de beneficiário, sem prévia e expressa anuência do Banco BTG Pactual S.A., na qualidade de credor fiduciário ("Credor Fiduciário"), e que toda e

qualquer indenização devida nos termos da presente apólice está cedida fiduciariamente em favor do Credor Fiduciário e, portanto, deverá ser paga na conta

corrente de titularidade da [--] aberta junto ao Banco [--]. sob o nº [--], agência nº [-- ].";

(xvii) disponibilizar todos e quaisquer documentos e informações referentes a qualquer

movimentação, saldos e extratos das Contas Vinculadas ao Credor Fiduciário, em até

2 (dois) Dias Úteis contados do recebimento de solicitação do Credor Fiduciário nesse sentido;

(xviii) disponibilizar ao Credor Fiduciário, em até 5 (cinco) Dias Úteis do efetivo

descumprimento, qualquer informação com relação ao descumprimento de quaisquer

obrigações de qualquer das Cedentes Fiduciantes referentes a este Contrato;

(xix) não celebrar qualquer contrato ou praticar qualquer ato que possa restringir os

direitos ou a capacidade dos Credor Fiduciário de alienar, ceder, vender, transferir ou

de outra forma dispor dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, no todo ou


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em parte, quando da ocorrência de um Evento de Excussão, em estrita observância aos termos deste Contrato; e

(xx) não alterar, novar, modificar, prorrogar ou renovar quaisquer Direitos Creditórios

Cedidos Fiduciariamente, sem a prévia e expressa anuência dos Credor Fiduciário,

observado o disposto nos Contratos de Financiamento de Longo Prazo BNB e no Contrato Garantido.

8.2. As obrigações previstas na Cláusula 8.1 acima para as quais não tenha sido estabelecido prazo específico serão exigíveis no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento, por qualquer das Cedentes Fiduciantes, de comunicação enviada pelo Credor Fiduciário, exigindo o cumprimento da respectiva obrigação. O descumprimento do referido prazo resultará em mora das Cedentes Fiduciantes, ficando facultado ao Credor Fiduciário a adoção das medidas judiciais necessárias à (i) tutela específica, ou (ii) obtenção do resultado prático equivalente, por meio das medidas a que se referem os artigos 497 e 815 do Código de Processo Civil.

8.3. As Cedentes Fiduciantes, neste ato, declaram e garantem ao Credor Fiduciário, de forma individual e não solidária e em relação a si próprias, em caráter irrevogável e

irretratável, como condição e causa essenciais para a celebração deste Contrato, que, na data de assinatura deste Contrato:

(i) com relação às SPEs, são sociedade devidamente constituídas, organizadas e

existentes sob a forma de sociedade limitada, de acordo com as leis brasileiras e estão

em situação regular de acordo com a legislação, regulamentação e exigências normativas aplicáveis, inclusive para deter, dispor e operar seus ativos;

(ii) com relação à Trinity, é sociedade devidamente constituída, organizada e existente sob

a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras e está em situação

regular de acordo com a legislação, regulamentação e exigências normativas aplicáveis, inclusive para deter, dispor e operar seus ativos;

(iii) obtiveram todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias,

regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração deste Contrato, ao cumprimento

de todas as obrigações aqui previstas e à constituição da presente Cessão Fiduciária, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e societários necessários para tanto,

com exceção do registro deste Contrato nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos competentes;

(iv) os representantes legais das Cedentes Fiduciantes, conforme o caso, que assinam este

Contrato têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em nome das

Cedentes Fiduciantes, conforme o caso, as obrigações ora estabelecidas e, sendo


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mandatários, têm poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;

(v) este Contrato constitui obrigação lícita, válida, vinculante e eficaz das Cedentes

Fiduciantes, exequível de acordo com seus termos e condições;

(vi) a celebração, os termos e condições deste Contrato, o cumprimento das obrigações

aqui previstas e a constituição da Cessão Fiduciária: (a) não infringem os contratos

sociais das Cedentes Fiduciantes; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual qualquer das Cedentes Fiduciantes sejam parte e/ou pelo qual qualquer de

seus respectivos ativos esteja sujeito; (c) não resultarão (1) no vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual

qualquer das Cedentes Fiduciantes seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus respectivos ativos esteja sujeito, ou (2) na rescisão de qualquer de tais contratos ou

instrumentos; (d) não resultarão na criação de qualquer Ônus sobre qualquer ativo das Cedentes Fiduciantes, exceto pela Cessão Fiduciária; (e) não infringem qualquer

disposição legal ou regulamentação a que qualquer das Cedentes Fiduciantes e/ou qualquer de seus respectivos ativos esteja sujeito; e (f) não infringem qualquer ordem,

decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete qualquer das Cedentes Fiduciantes e/ou qualquer de seus respectivos ativos;

(vii) exceto pelos registros nos termos da Cláusula 3.1 acima e pelas Notificações da Cessão

Fiduciária nos termos da Cláusula 3.3 acima, nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação junto a qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório ou qualquer outro terceiro é exigido para a devida assunção e cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato;

(viii) após a realização dos registros nos termos da Cláusula 3.1 acima, a Cessão Fiduciária

constituirá garantia real válida, perfeita, legítima, legal e eficaz das Obrigações Garantidas;

(ix) são responsáveis pela existência, exigibilidade, ausência de vícios e legitimidade dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente;

(x) não há qualquer reinvindicação, demanda, litígio, ação judicial, procedimento

administrativo ou arbitral, inquérito ou investigação pendente, no Brasil ou no

exterior, não reveladas ao Credor Fiduciário, inclusive de natureza ambiental, envolvendo o Projeto e/ou qualquer das Cedentes Fiduciantes que afete

negativamente a Cessão Fiduciária e/ou os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente;

(xi) a procuração exigida nos termos da Cláusula 11.2 abaixo foi devidamente assinada,

nesta data, pelos seus representantes legais e confere validamente os poderes ali


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indicados ao Credor Fiduciário, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil;

(xii) a celebração deste Contrato é compatível com a capacidade econômica, financeira e

operacional das Cedentes Fiduciantes, de forma que a celebração do presente

Contrato não acarretará qualquer impacto negativo relevante na capacidade econômica, financeira e operacional das Cedentes Fiduciantes, ou na sua capacidade

de honrar quaisquer compromissos e obrigações;

(xiii) não há qualquer acordo ou disposição contratual que afete o seu direito de dispor

sobre os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, incluindo, mas não se limitando

a, direitos de preferência, opções de compra ou de venda, direito ou obrigação de venda conjunta ou qualquer outra obrigação ou disposição que afete os Direitos

Creditórios Cedidos Fiduciariamente e os direitos deles decorrentes, bem como de celebrar este Contrato e seus eventuais aditamentos, e cumprir com as obrigações aqui

previstas e a sua eventual excussão;

(xiv) estão sujeitas à lei civil e comercial com relação às suas obrigações nos termos do

presente Contrato, e a celebração, entrega e cumprimento deste Contrato constituem

atos privados e comerciais, e não atos públicos ou governamentais, sendo que não possui qualquer imunidade com relação à jurisdição de qualquer tribunal ou

compensação ou qualquer processo judicial seja por meio de citação ou notificação, arresto ou sequestro, penhora para a garantia da execução, execução ou de outra

forma, que possam acarretar deterioração significativa e substancial na sua situação econômica e financeira;

(xv) os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente não configuram bens de capital

essenciais a atividade empresarial das Cedentes Fiduciantes, inclusive para os fins do artigo 49, parágrafo terceiro, da Lei 11.101/05, de forma que a celebração, a outorga e eventual excussão da presente garantia para satisfação integral das Obrigações Garantidas não comprometerá sob qualquer forma, direta e/ou indiretamente, a operacionalização ou a continuidade das atividades das Cedentes Fiduciantes, assim como o adimplemento de suas demais obrigações, dado que a parcela dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente a ser liberada para as Cedentes Fiduciantes nos termos da Cláusula 6.1.6 acima é suficiente para a operacionalização e continuidade das suas atividades e adimplemento de suas demais operações;

(xvi) todas as declarações e garantias que constam deste Contrato são, nesta data, válidas, corretas e verdadeiras; e

(xvii) os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente encontram-se livres e

desembaraçados de quaisquer ônus, dívidas, questionamentos, tributos, encargos

judiciais ou extrajudiciais.


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8.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12 do Contrato Garantido, as Cedentes Fiduciantes comprometem-se a indenizar, defender, eximir, manter indene e, quando

aplicável, reembolsar o Credor Fiduciário e as demais Partes Indenizáveis pelos prejuízos, indenizações, responsabilidades, danos, desembolsos, adiantamentos, Tributos ou despesas

(inclusive honorários e despesas de advogados externos), comprovadamente pagos ou incorridos pelo Credor Fiduciário ou por qualquer das demais Partes Indenizáveis,

independentemente de sua natureza, decorrentes da falsidade, incorreção e/ou omissão material de quaisquer das declarações prestadas pelas Cedentes Fiduciantes no âmbito deste

Contrato, sem prejuízo do direito de o Credor Fiduciário exigir a devolução e o cancelamento imediato das Cartas de Fiança, conforme aplicável.

8.5. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.4 acima, as Cedentes Fiduciantes obrigam-se a notificar, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomarem conhecimento, o Credor Fiduciário caso qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 8.3 acima seja falsa e/ou incorreta na data em que foi prestada.

CLÁUSULA 9 EXCUSSÃO DA GARANTIA

9.1. Caso as Obrigações Garantidas não tenham sido quitadas nas respectivas datas estabelecidas no Contrato Garantido, conforme aplicável ("Evento de Excussão"), a

propriedade plena dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente consolidar-se-á automaticamente, independentemente de qualquer notificação prévia às Cedentes

Fiduciantes, em favor do Credor Fiduciário, o qual poderá, diretamente ou por meio de terceiros contratados ou de quaisquer de seus procuradores ou prestadores de serviço

contratados, em qualquer caso, às expensas das Cedentes Fiduciantes, sem prejuízo dos demais direitos previstos em lei, especialmente aqueles previstos no artigo 66-B, parágrafos

3º e 4º, da Lei 4.728, exercer, observada a legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando, aos normativos e resoluções da ANEEL, com relação aos Direitos Creditórios Cedidos

Fiduciariamente, todos os direitos e poderes conferidos por este Contrato, pelo Código Civil e pelas demais leis aplicáveis, podendo, ainda, a exclusivo critério do Credor Fiduciário, (i)

receber diretamente os recursos decorrentes do pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, bem como os recursos depositados nas Contas Vinculadas, e instruir,

mediante notificação por escrito, o Banco Depositário a ceder, transferir, alienar, reter, resgatar, sacar, retirar, transferir, movimentar, dispor e/ou de qualquer outra forma excutir

os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, no todo ou em parte, (ii) vender, ceder, transferir, alienar, reter, sacar, retirar, transferir, movimentar, dispor e/ou de qualquer outra

forma excutir os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, e/ou (iii) promover a execução judicial para cobrança das Obrigações Garantidas por meio da excussão, total ou parcial, da

garantia sobre os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, devendo, em todos os casos, utilizar os recursos decorrentes da excussão dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente


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no pagamento, total ou parcial, das Obrigações Garantidas, sendo vedada, em todos os casos, qualquer forma de alienação dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente por preço vil.

9.1.1. Fica assegurado ao Credor Fiduciário, após a ocorrência de um Evento de Excussão, o

direito de tomar as providências preparatórias e/ou assecuratórias, judiciais ou não, que entender cabíveis, a fim de permitir a plena e integral excussão da garantia objeto do presente

Contrato, observadas as disposições deste Contrato.

9.1.2. Na hipótese de excussão da Cessão Fiduciária, as Cedentes Fiduciantes autorizam,

desde já, a alienação dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente a terceiros e reconhecem que a venda dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente poderá ocorrer em

condições menos favoráveis do que poderiam ser obtidas por meio de uma venda sob circunstâncias normais, inclusive por um preço inferior ao valor total devido das Obrigações

Garantidas, observada a vedação de alienação por preço vil.

9.1.3. Após o integral pagamento das Obrigações Garantidas, e após a dedução/pagamento

de qualquer Tributo devido nos termos da legislação aplicável com relação ao pagamento das Obrigações Garantidas, os montantes decorrentes da excussão da Cessão Fiduciária que

excederem as Obrigações Garantidas, se houver, deverão ser devolvidos às Cedentes Fiduciantes, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após o referido pagamento e

dedução.

9.1.4. Em relação à Aplicação Financeira, o Credor Fiduciário deverá solicitar ao Banco

Depositário o desbloqueio e resgate da Aplicação Financeira com consequente depósito dos recursos na Conta CDB, e o Banco Depositário obriga-se a, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis do

recebimento da solicitação do Credor Fiduciário nesse sentido, atender a notificação de desbloqueio e resgate da Aplicação Financeira.

9.2. As Cedentes Fiduciantes neste ato renunciam, em favor do Credor Fiduciário, a qualquer privilégio legal que possa afetar a livre e integral exequibilidade ou exercício de

quaisquer direitos nos termos deste Contrato, estendendo-se referida renúncia, inclusive e sem qualquer limitação, a quaisquer direitos de preferência ou direitos relativos à posse

indireta da garantia por parte do Credor Fiduciário.

9.3. Os recursos apurados de acordo com os procedimentos de excussão previstos nesta Cláusula 9, na medida em que forem sendo recebidos, deverão ser imediatamente aplicados

de acordo com a seguinte ordem, de tal forma que, uma vez quitados os valores referentes ao primeiro item, os recursos deverão ser alocados para o item imediatamente seguinte, e assim

sucessivamente: (i) primeiramente, tais quantias deverão ser utilizados para reembolso de todas as despesas incorridas, inclusive execução das garantias representadas pelas Garantias

Reais e pelo Contrato Garantido, as quais deverão ser levadas em consideração, ainda que tais despesas tenham sido pagas pelo Credor Fiduciário, bem como pagamento de honorários

advocatícios do Credor Fiduciário; (ii) em seguida, tais quantias deverão ser utilizados para


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liquidação ou amortização, total ou parcial, do saldo devedor das Obrigações Garantidas (sendo imputado primeiramente o pagamento de juros moratórios e demais encargos,

Comissões, Valor de Reembolso e, caso aplicável, juros remuneratórios e principal); e (iii) finalmente, o saldo remanescente após a liquidação e amortização total do saldo devedor das

Obrigações Garantidas, se houver, será creditado em favor das Cedentes Fiduciantes. As Cedentes Fiduciantes permanecerão responsáveis pelo saldo devedor das Obrigações

Garantidas que não tiverem sido pagas, sem prejuízo dos acréscimos de juros, encargos moratórios e outros encargos e despesas incidentes sobre o saldo devedor das Obrigações

Garantidas enquanto não forem pagas, sendo considerada dívida líquida e certa, passível de cobrança extrajudicial ou por meio de processo de execução judicial.

9.4. A eventual execução parcial desta Cessão Fiduciária não afetará os termos, condições e proteções deste Contrato em benefício do Credor Fiduciário, sendo que o presente Contrato permanecerá em vigor até a data da integral quitação das Obrigações Garantidas, até a integral excussão da Cessão Fiduciária, nos termos da Cláusula 14.1 abaixo, ou até que a Cessão Fiduciária seja liberada, nos termos da Cláusula 14.2.

9.5. Todas as despesas necessárias e devidamente comprovadas que venham a ser incorridas pelo Credor Fiduciário, inclusive honorários advocatícios, custas e despesas judiciais

para fins de excussão da presente Cessão Fiduciária, além de eventuais Tributos, encargos, taxas e comissões, integrarão o valor das Obrigações Garantidas.

9.6. A excussão dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente na forma aqui prevista será procedida de forma independente e em adição a qualquer outra execução de garantia,

real ou pessoal, concedida ao Credor Fiduciário no âmbito do Contrato Garantido.

9.7. As Cedentes Fiduciantes desde já concordam que, para a realização da excussão da Cessão Fiduciária, não será necessária qualquer anuência ou aprovação das Cedentes

Fiduciantes, ficando o Credor Fiduciário, desde já autorizado a realizar a transferência da titularidade dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente para quaisquer terceiros que

vierem a adquirir os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente em decorrência da excussão da presente Cessão Fiduciária, observados os termos e condições deste Contrato.

9.8. As Cedentes Fiduciantes obrigam-se a praticar todos os atos e cooperar com o Credor Fiduciário em tudo que se fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Cláusula 9,

inclusive no que se refere ao atendimento das exigências legais e regulamentares necessárias, se houver, à excussão dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente.

9.9. Adicionalmente, fica consignado que não haverá qualquer obrigação de indenização pelo Credor Fiduciário, em consequência da excussão da garantia aqui constituída nos termos

do presente Contrato, seja a que título for, exceto em caso de comprovado dolo por parte do Credor Fiduciário, conforme sentença judicial transitada em julgado.


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CLÁUSULA 10 RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO

10.1. Na hipótese de excussão da presente garantia, as Cedentes Fiduciantes não terão qualquer direito de reaver das demais Cedentes Fiduciantes, conforme aplicável, qualquer

valor decorrente da excussão dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente.

10.2. As Cedentes Fiduciantes reconhecem, portanto, observado o disposto na Cláusula 10.1 acima, (i) que não terão qualquer pretensão ou ação entre si, e (ii) que a ausência de subrogação não implica enriquecimento sem causa das Cedentes Fiduciantes, haja vista que (a) as SPEs, com a totalidade de seu capital social detido pela Trinity, são tomadoras no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB e afiançadas do Contrato Garantido, e (b) o valor residual de venda dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente será restituído às Cedentes Fiduciantes, conforme o caso, após a liquidação integral das Obrigações Garantidas, caso aplicável.

CLÁUSULA 11 PROCURAÇÃO

11.1. As Cedentes Fiduciantes, neste ato, nomeiam o Credor Fiduciário como seu bastante procurador, nos termos do artigo 653 e parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil, de forma

irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil, que fica, desde já, autorizado e constituído de todos os poderes para, em nome e às expensas das Cedentes

Fiduciantes:

(i) caso as Cedentes Fiduciantes não promovam o registro deste Contrato e/ou de seus aditamentos e/ou o envio das Notificações da Cessão Fiduciária nos termos e prazos

da Cláusula 3 acima, sem prejuízo da configuração de inadimplemento de obrigação não pecuniária, sem estar obrigado a fazê-lo: (a) notificar, comunicar e/ou, de qualquer

outra forma, informar terceiros sobre a Cessão Fiduciária; (b) praticar atos perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, com amplos poderes para proceder ao

registro, à consulta, à alteração e/ou à averbação da Cessão Fiduciária, preenchendo e assinando formulários, pedidos e requerimentos necessários, caso as Cedentes

Fiduciantes não o façam; (c) representar as Cedentes Fiduciantes na assinatura de eventuais aditamentos ao presente Contrato que se façam necessários exclusivamente

para atender a eventuais exigências dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos; (d) tomar todas as medidas que sejam necessárias para o

aperfeiçoamento ou manutenção da Cessão Fiduciária; e (e) praticar todos e quaisquer outros atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato nos estritos termos

deste Contrato; e

(ii) tomar qualquer medida com relação às matérias tratadas na Cláusula 9 acima, com poderes para, exclusivamente na hipótese de ocorrência de um Evento de Excussão,


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firmar, se necessário, quaisquer documentos e a praticar quaisquer atos necessários à excussão da garantia objeto deste Contrato, na forma aqui estabelecida, inclusive

firmar os respectivos contratos e termos de transferência, receber valores, recolher Tributos, dar quitação e transigir, podendo solicitar todas as averbações, registros e

autorizações que porventura sejam necessários para a efetiva alienação, cessão, venda ou transferência da titularidade dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente em

caso da ocorrência de um Evento de Excussão, se o caso, sendo-lhe conferidos todos os poderes que lhes são assegurados pela legislação vigente para tanto.

11.2. Os poderes e direitos descritos na Cláusula 11.1 acima são conferidos ao Credor Fiduciário em conformidade com a procuração outorgada nos termos do Anexo VII deste Contrato, a qual é outorgada de forma irrevogável e irretratável como condição deste Contrato, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da assinatura deste Contrato, renovável por iguais períodos até o término da vigência deste Contrato, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil.

11.2.1.As Cedentes Fiduciantes obrigam-se a manter a procuração outorgada nos termos da

Cláusula 11.2 acima válida e eficaz durante todo o prazo de vigência deste Contrato, renovando-a, sempre que necessário, em até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, comprometendo-se a, ainda, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de solicitação nesse sentido, entregar procuração equivalente a qualquer sucessor do Credor Fiduciário, conforme seja necessário para assegurar que tal sucessor tenha poderes para realizar os atos e direitos especificados neste Contrato.

CLÁUSULA 12 NOTIFICAÇÕES

12.1. Todas e quaisquer notificações ou quaisquer outras comunicações a serem enviadas por qualquer das Partes nos termos deste Contrato deverão ser realizadas (i) por escrito, mediante entrega pessoal, por serviço de entrega especial, (ii) por correio eletrônico, observado o disposto na Cláusula 12.2 abaixo, ou (iii) por carta registrada, sempre com comprovante de recebimento, em todos os casos endereçados à Parte pertinente, para os seguintes endereços:

I. se para as Cedentes Fiduciantes:

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.

Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural CEP 62.823-000, Jaguaruana/CE At.: João Sanches Telefone: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.


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Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural CEP 62.823-000, Jaguaruana/CE At.: João Sanches Telefone: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.

Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural CEP 62.823-000, Jaguaruana/CE At.: João Sanches Telefone: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

Rua Olimpíadas, nº 134, 12º andar CEP 04.551-000, São Paulo/SP At.: João Sanches Telefone: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br

II. se para o Credor Fiduciário ou Banco Depositário:

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 12º andar São Paulo/SP At.: Apoio ao Crédito Tel.: (11) 3383-2576 E-mail: OL-apoio-ao-credito@btgpactual.com

12.2. As comunicações referentes a este Contrato serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos - ECT, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu

recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente.

12.3. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada imediatamente pela Parte que tiver seu endereço alterado, sendo que até que a mudança tenha sido comunicada às demais Partes, serão consideradas entregues as comunicações feitas aos endereços acima, nos termos da Cláusula 12.1 acima.

CLÁUSULA 13 ALTERAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS


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13.1. As Cedentes Fiduciantes permanecerão obrigadas nos termos do presente Contrato e os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente permanecerão sujeitos ao direito de garantia ora outorgado a todo momento até a resolução do presente Contrato nos termos da Cláusula 14.1 abaixo, sem limitação e sem qualquer reserva de direitos contra as Cedentes Fiduciantes, e independentemente de notificação ou anuência das Cedentes Fiduciantes, não obstante:

(i) qualquer renovação, novação (com ou sem alteração de remuneração), prorrogação, aditamento, modificação, alteração do prazo, forma, local, valor ou moeda de

pagamento das Obrigações Garantidas;

(ii) qualquer restituição ou quitação parcial das Obrigações Garantidas ou qualquer invalidade parcial ou inexequibilidade de quaisquer dos documentos relacionados às

Obrigações Garantidas;

(iii) qualquer ação (ou omissão) do Credor Fiduciário, transação, renúncia no exercício de qualquer direito, poder ou prerrogativa e prorrogação do prazo de execução de

qualquer direito, contidos nos documentos relacionados às Obrigações Garantidas ou nos termos da legislação aplicável; e/ou

(iv) a venda, permuta, renúncia, restituição, liberação ou quitação de qualquer outra garantia, direito de compensação ou outro direito de garantia real a qualquer tempo

detido pelo Credor Fiduciário (de forma direta ou indireta) para o pagamento parcial das Obrigações Garantidas.

CLÁUSULA 14 VIGÊNCIA DO CONTRATO

14.1. O presente Contrato e a Cessão Fiduciária permanecerão íntegros, válidos, eficazes e em pleno vigor até o que ocorrer primeiro entre (i) a integral quitação das Obrigações

Garantidas, (ii) a presente Cessão Fiduciária seja liberada nos termos da Cláusula 14.2 abaixo, ou (iii) a integral excussão da Cessão Fiduciária, desde que o Credor Fiduciário tenha recebido

o produto da excussão dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente de forma definitiva e incontestável.

14.2. Ocorrendo o evento a que se refere a Cláusula 14.1, item (i), acima, o Credor Fiduciário deverá, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de solicitação das Cedentes Fiduciantes nesse sentido, enviar às Cedentes Fiduciantes termo de liberação de garantia, substancialmente na forma do Anexo VIII deste Contrato, devidamente assinado por seus representantes legais: (i) atestando o término de pleno direito deste Contrato; e (ii) autorizando as Cedentes Fiduciantes a tomar quaisquer medidas necessárias à plena liberação da Cessão Fiduciária, incluindo, mas não se limitando a, a averbação de referido termo de liberação de garantia nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.


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CLÁUSULA 15 DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. Os anexos deste Contrato constituem parte integrante, complementar e inseparável deste Contrato.

15.2. Este Contrato constitui parte integrante, complementar e inseparável do Contrato Garantido e das Garantias Reais, cujos termos e condições as Partes declaram conhecer e

aceitar.

15.3. As garantias constituídas neste Contrato, no Contrato Garantido e nas Garantias Reais são independentes entre si e poderão ser excutidas em qualquer ordem, conjunta ou

separadamente.

15.4. As obrigações assumidas neste Contrato têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.

15.5. Qualquer alteração a este Contrato somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes.

15.6. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste Contrato não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento,

pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidação, nulidade ou inexequibilidade de qualquer disposição deste Contrato, as Partes

deverão negociar de boa-fé, de forma a chegar a um acordo na redação de uma nova cláusula que seja satisfatória a qual reflita suas intenções, conforme expressas no presente Contrato,

a qual substituirá aquela considerada nula, ilegal ou inexequível.

15.7. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito,

faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e

obrigações daqui decorrentes.

15.8. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Contrato. A renúncia, por qualquer Parte, a qualquer desses direitos, somente será válida se formalizada

por escrito e será interpretada restritivamente, não sendo considerada como renúncia a qualquer outro direito.

15.9. Nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba ao Credor Fiduciário em razão de qualquer inadimplemento das

Cedentes Fiduciantes prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado


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como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pelas Cedentes

Fiduciantes neste Contrato ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

15.10. Qualquer custo ou despesa comprovadamente incorrido pelo Credor Fiduciário em

decorrência de registros, averbações, processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à constituição, manutenção, excussão e/ou liberação da Cessão

Fiduciária, ao recebimento do produto da excussão da Cessão Fiduciária e à salvaguarda dos direitos e prerrogativas do Credor Fiduciário previstos neste Contrato, no Contrato Garantido

e nas Garantias Reais, incluindo, mas não se limitando a, custos, Tributos, despesas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais ou quaisquer outros custos ou despesas

comprovadamente incorridos relacionados com tais processos, procedimentos ou medidas, será de responsabilidade integral das Cedentes Fiduciantes, devendo ser reembolsado ao

Credor Fiduciário no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de entrega de cópia dos documentos comprobatórios nesse sentido.

15.11. As Partes reconhecem este Contrato como título executivo extrajudicial nos termos do

artigo 784, incisos III e V, do Código de Processo Civil.

15.12. Para os fins deste Contrato, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a

execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigos 797 e seguintes), do Código

de Processo Civil.

15.13. As Partes concordam e convencionam que a celebração deste Contrato poderá ser

feita por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves

Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e

a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. Este Contrato produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou

mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de

celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado. As Partes declaram-se cientes e de acordo que este Contrato

e todos os demais documentos assinados eletronicamente no âmbito da emissão deste Contrato serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como

renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem

prova plena desses.

CLÁUSULA 16


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APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES

16.1. As Cedentes Fiduciantes apresentaram, cada uma, para todos os fins aplicáveis, na forma do Anexo X deste Contrato, Certidões Negativas de Débitos Relativos aos Tributos

Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nome das Cedentes Fiduciantes.

CLÁUSULA 17 LEI APLICÁVEL E FORO

17.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

17.2. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões

porventura oriundas deste Contrato, ressalvado ao Credor Fiduciário o direito de optar pelo foro da localidade de qualquer dos bens das Cedentes Fiduciantes.

Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Contrato, eletronicamente nos termos da Cláusula 15.13 acima.

São Paulo, 20 de dezembro de 2023.

(As assinaturas seguem na página seguinte) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco)


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(Página de assinatura do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças", celebrado em 20 de dezembro de 2023)

|

Nome: Cargo:

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Nome: wren Cargo:

(

oh uk. Sik

Nome: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.

Nome: Cargo:

(om

Nome: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.

Nome: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA IV LTDA.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

(

Bu Sik

Nome: Nome: Cargo: Cargo:


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ANEXO I DESCRIÇÃO DOS CONTRATOS DO PROJETO

(a) "Contrato de Empreitada a Preço Global e Outras Avenças", celebrado em 21 de

setembro de 2023, entre a Solar Volt Soluções Comércio e Instalação para Energia Ltda. e a Jaguaruana I;

(b) "Contrato de Empreitada a Preço Global e Outras Avenças", celebrado em 21 de

setembro de 2023, entre a Solar Volt Soluções Comércio e Instalação para Energia Ltda. e a Jaguaruana II;

(c) "Contrato de Empreitada a Preço Global e Outras Avenças", celebrado em 21 de

setembro de 2023, entre a Solar Volt Soluções Comércio e Instalação para Energia Ltda. e a Jaguaruana III;

(d) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição nº HS Verde 56574607/2022, celebrado

entre a Companhia Energética do Ceará - COELCE e a Associação Jericoacoara Energia Solar;

(e) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição nº Verde 56573614/2023, celebrado entre

a Companhia Energética do Ceará - COELCE e a Associação Jericoacoara Energia Solar;

(f) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição nº HS Verde 56656703/2023, celebrado

entre a Companhia Energética do Ceará - COELCE e a Associação Canoa Quebrada Energia Solar;

(g) Contratos de O&M (conforme definido no Contrato Garantido).


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ANEXO II DESCRIÇÃO DOS SEGUROS

[A ser inserido oportunamente]


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ANEXO III DESCRIÇÃO DOS PRINCIPAIS TERMOS E CONDIÇÕES DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS

Para os efeitos da legislação aplicável, são garantidas pela garantia constituída nos termos deste Contrato as obrigações decorrentes do Contrato Garantido e dos demais Documentos das Obrigações Garantidas, cujos principais termos e condições encontram-se descritos abaixo. Os demais termos e condições estão previstos no Contrato Garantido e nos demais Documentos das Obrigações Garantidas.

Os termos iniciados com letra maiúscula utilizados, mas não definidos neste Anexo III deverão ser interpretados de acordo com os significados a eles atribuídos no Contrato Garantido.

(a) Valor de Compromisso: Limitado ao valor total de R$ 17.220.994,50 (dezessete

milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) ("Valor de Compromisso"), correspondente a (i) R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos) para Jaguaruana I; (ii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para a Jaguaruana II; e (iii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para Jaguaruana III.

(b) Obrigações Garantidas: Cartas de fiança a serem emitidas pelo Credor Fiduciário,

para garantir as obrigações pecuniárias principais, acessórias e moratórias, assumidas pelas SPEs perante o Credor Fiduciário no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ("Cartas de Fiança").

(c) Prazo: As Cartas de Fiança terão prazo de vigência de 12 (doze) meses contados a

partir da respectiva Data de Emissão (conforme definido no Contrato Garantido).

(d) Reembolso: Em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de notificação escrita

enviada pelo Credor Fiduciário, as SPEs pagarão ao Credor Fiduciário todo e qualquer valor pago pelo Credor Fiduciário nos termos das Cartas de Fiança, a qualquer título, incluindo, mas não se limitando, a título de principal, juros, comissões, penas convencionais e demais encargos pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB relacionados com as Cartas de Fiança e/ou com o Contrato Garantido ("Valor de Reembolso"), valor este que será pago por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED e/ou por meio de débito em contas de titularidade das SPEs, mantidas junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, conforme indicadas no Contrato Garantido ou conforme indicado na respectiva notificação, para o que fica o Credor Fiduciário expressamente autorizado pelas SPEs, de forma irrevogável e irretratável e enquanto for vigente o Contrato Garantido até a integral quitação de suas obrigações, sem prejuízo do disposto no Contrato Garantido. Os valores devidos


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ao Credor Fiduciário no âmbito do Contrato Garantido deverão ser pagos pelas SPEs diretamente ao Credor Fiduciário.

(e) Comissão de Fiança Bancária: As SPEs se obrigam a pagar ao Credor Fiduciário,

trimestralmente, após a Data de Emissão de cada Carta de Fiança e até a Exoneração da Fiança, de forma antecipada e de forma não reembolsável, uma comissão incidente sobre (i) o saldo devedor atualizado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou (ii) o valor de face das Cartas de Fiança já emitidas, entre eles o maior, no valor de 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, a título de comissão de fiança bancária ("Comissão de Fiança Bancária").

(f) Comissão Extraordinária: Caso a obrigação de depósito citada no Contrato Garantido

não seja cumprida no prazo ali estipulado, ou caso as SPEs não tenham providenciado a Exoneração da Fiança, a Comissão de Fiança Bancária será majorada automaticamente em 7,0% (sete por cento) ao ano, calculada na forma do Contrato Garantido, até a data em que ocorrer (i) a Exoneração da(s) Fiança(s); ou (ii) a cura da Hipótese de Devolução de Fiança, conforme aceita pelo Credor Fiduciário, o que ocorrer primeiro ("Comissão Extraordinária"). Para que não restem dúvidas, todas as referências à Comissão de Fiança Bancária dispostas no Contrato Garantido englobarão a Comissão Extraordinária.

(g) Forma de Pagamento das Comissões: As SPEs deverão realizar o pagamento das

Comissões (conforme definido no Contrato Garantido) diretamente ao Credor Fiduciário nos respectivos prazos previstos no Contrato Garantido, por meio de (i) Transferência Eletrônica Disponível - TED, conforme os dados previstos no Contrato Garantido, sem prejuízo do disposto do Contrato Garantido; ou (ii) débito em contas de titularidade das SPEs mantida junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, desde que as SPEs não tenham realizado o pagamento tempestivo das Comissões devidas por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, nos termos do item (i) acima.

(h) Mora: Observados os prazos de cura estabelecidos no Contrato Garantido, ocorrendo

impontualidade no pagamento pelas SPEs de qualquer quantia devida ao Credor Fiduciário, incluindo, mas não se limitando a, obrigação de pagamento das Comissões e Valor de Reembolso, conforme procedimentos e prazos dispostos no Contrato Garantido, os débitos em atraso vencidos e não pagos pelas SPEs ficarão sujeitos, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a

(i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, base 252 dias, calculados pro rata

temporis sobre o valor devido, observado o disposto no Contrato Garantido; e (ii) multa contratual não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; e (iii) despesas de cobrança devidamente comprovadas, inclusive honorários advocatícios, em caso de procedimentos extrajudiciais, ou a serem arbitrados na


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sentença, em caso de procedimentos judiciais. Exceto com relação ao Valor de Reembolso, o valor em atraso será também corrigido pelo IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e pelas das taxas médias diárias dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extra-grupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na Internet (http://www.b3.com.br), na menor periodicidade permitida por lei. Os acréscimos acima descritos serão calculados e incidirão desde a data em que qualquer pagamento se torne devido até a data de seu pagamento efetivo.

(i) Hipótese de Devolução da Fiança: O Credor Fiduciário terá o direito de exigir a

devolução e cancelamento imediato das Cartas de Fiança, mediante o envio de notificação, nas hipóteses previstas em lei e ainda nas hipóteses de devolução da fiança previstas no Contrato Garantido, que as SPEs reconhecem, desde logo, serem causa direta para aumento indevido do risco de inadimplemento das obrigações assumidas pelas SPEs e pelos Garantidores (conforme definido no Contrato Garantido), conforme aplicável, tornando mais onerosa a concessão das Cartas de Fiança.

Este anexo contém um resumo de certos termos das Obrigações Garantidas e foi elaborado pelas Partes com o objetivo de dar atendimento à legislação aplicável. No entanto, o presente anexo não se destina a, e não será interpretado de modo a, modificar, alterar, ou cancelar e substituir os termos e condições efetivos das Obrigações Garantidas ao longo do tempo; tampouco limitará os direitos do Credor Fiduciário nos termos do presente Contrato.


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ANEXO IV MODELO DE ADITAMENTO - INCLUSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS ADICIONAIS

[--]º ([--]) ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE

DIREITOS CREDITÓRIOS, DIREITOS EMERGENTES E CONTAS BANCÁRIAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

O presente "[--]º ([--]) Aditamento ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças" ("Aditamento") é celebrado entre:

I. de um lado, na qualidade de Cedentes Fiduciantes:

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I");

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II");

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, "SPEs");

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo,

Estado de São Paulo, na Rua Olimpíadas, nº 134, Edifício Alpha Tower, 12º andar, conjunto 121, Vila Olímpia, CEP 04.551-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.077.752/0001-53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity" e, em conjunto com as SPEs, "Cedentes Fiduciantes"); e

II. de outro lado, na qualidade de credor fiduciário:

BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por

ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ sob o nº 30.306.294/0002-26, na forma do seu estatuto social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("BTG", "Credor Fiduciário" ou "Banco Depositário").


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sendo as Cedentes Fiduciantes e o Credor Fiduciário doravante denominados, em conjunto, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte";

CONSIDERANDO QUE:

(A) as SPEs são partes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por meio de

minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme alterada ("Lei 14.300"), com geração de energia elétrica proveniente de fonte solar, por meio da implantação e da exploração de usinas fotovoltaicas de titularidade das SPEs, com capacidade instalada total estimada de 1MW cada, localizadas no município de Jaguaruana, no Estado do Ceará ("Projeto");

(B) com o objetivo de financiar a construção e implantação do Projeto, (i) a Jaguaruana I

celebrou com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB") o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959", no valor de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos); (ii) a Jaguaruana II celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos); e (iii) a Jaguaruana III celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) (em conjunto, os "Contratos de Financiamento

Longo Prazo BNB");

(C) em garantia das obrigações assumidas pelas SPEs no âmbito dos Contratos de

Financiamento Longo Prazo BNB, a Trinity, a Trinity Gestão e Inteligência em Energia Ltda., a Trinity Holding Ltda. e o Sr. João Alberto Bertin Sanches celebraram, em 20 de dezembro de 2023, o "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" ("Contrato Garantido");

(D) as Cedentes Fiduciantes são as legítimas titulares dos Direitos Creditórios Cedidos

Fiduciariamente (conforme definido abaixo), os quais se encontram completamente livres e desembaraçados de quaisquer Ônus (conforme definido no Contrato de Garantia), dívidas, tributos, impostos, encargos e/ou taxas em atraso;

(E) com o objetivo de garantir o cumprimento imediato e integral de todas as obrigações,

principais e acessórias atualmente devidas ou que possam ser devidas no futuro nos termos das Obrigações Garantidas (conforme definido abaixo) assumidas pelas SPEs nos termos do Contrato Garantido, as Cedentes Fiduciantes comprometeram-se a Ceder fiduciariamente a totalidade dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, em favor do Credor Fiduciário;


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(F) a celebração deste Contrato e a constituição da garantia real aqui prevista foram devidamente autorizadas pelas Cedentes Fiduciantes, em conformidade com seus respectivos documentos constitutivos;

(A) em 20 de dezembro de 2023, as Partes celebraram o "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças" (conforme alterado de tempos em tempos, "Contrato de Cessão

Fiduciária de Direitos Creditórios"), por meio do qual os Direitos Creditórios Cedidos

Fiduciariamente (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios) foram cedidos e transferidos fiduciariamente em favor dos Credor Fiduciário em garantia do fiel, integral e pontual pagamento das Obrigações Garantidas (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios);

(B) em [data], a [SPE] tornou-se titular de Direitos Creditórios Adicionais (conforme

definido no Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios); e

(C) nos termos da Cláusula 2.2.1, item (ii), do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, as Cedentes Fiduciantes obrigaram-se a aditar o Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios para especificar as características e elementos identificadores dos Direitos Creditórios Adicionais (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios).

ISTO POSTO, RESOLVEM as Partes entre si, de comum acordo e na melhor forma de direito,

celebrar o presente Aditamento, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA 1 DEFINIÇÕES

1.1. Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas empregados e que não estejam de outra forma definidos neste Aditamento são aqui utilizados com o mesmo significado atribuído a tais termos no Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. Todos os termos no singular definidos neste Aditamento deverão ter os mesmos significados quando empregados no plural e vice-versa. As expressões "deste instrumento", "neste instrumento" e "conforme previsto neste instrumento" e palavras da mesma importância, quando empregadas neste Aditamento, a não ser que de outra forma exigido pelo contexto, referem-se a este Aditamento como um todo e não a uma disposição específica deste Aditamento, e referências a cláusula, subcláusula, item, adendo e anexo estão relacionados a este Aditamento a não ser que de outra forma especificado.

1.2. Salvo qualquer outra disposição em contrário prevista neste Aditamento, todos os termos e condições do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios aplicam-se total


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e automaticamente a este Aditamento, mutatis mutandis, e deverão ser consideradas como uma parte integral deste, como se estivessem transcritos neste Aditamento.

CLÁUSULA 2 CESSÃO FIDUCIÁRIA

2.1. Em conformidade com o disposto na Cláusula 2.2 do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, a [=] ratifica, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, sem qualquer solução de continuidade, a cessão fiduciária em favor do Credor Fiduciário sobre os Direitos Creditórios Adicionais decorrentes, relacionados e/ou emergentes dos instrumentos descritos e identificados no Anexo A deste Aditamento, dos quais a [=] se tornou titular após a celebração do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, ratificando o enquadramento dos Direitos Creditórios Adicionais como "Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente", nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios.

CLÁUSULA 3 RATIFICAÇÃO, REGISTRO, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS FORMALIDADES

3.1. As Partes ratificam todos os demais termos e condições do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios que não foram expressamente alterados por meio deste Aditamento.

3.2. As Cedentes Fiduciantes obrigam-se a tomar todas as providências necessárias de acordo com a lei aplicável para a criação e o aperfeiçoamento da Cessão Fiduciária sobre os Direitos Creditórios Adicionais, nos termos da Cláusula 3 do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios (na forma e nos prazos ali previstos).

3.3. O presente Aditamento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e as obrigações aqui previstas estão sujeitas a execução específica, de acordo com os artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil.

3.4. As Partes celebram este Aditamento em caráter irrevogável e irretratável, obrigandose ao seu fiel, pontual e integral cumprimento por si e por seus sucessores e eventuais cessionários, a qualquer título.

3.5. As Partes concordam e convencionam que a celebração deste Aditamento poderá ser feita por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. Este Aditamento produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma


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das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado. As Partes declaram-se cientes e de acordo que este Aditamento e todos os demais documentos assinados eletronicamente no âmbito da emissão deste Contrato serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses.

CLÁUSULA 4 LEI APLICÁVEL E FORO

5.1. O presente Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

5.2. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Aditamento, ressalvado ao Credor Fiduciário o direito de optar pelo foro da localidade de qualquer dos bens das Cedentes Fiduciantes.

Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam o presente Aditamento eletronicamente, na forma da Cláusula 3.5 acima.

São Paulo, [=] de [=] de 20[=].

(As assinaturas seguem na página seguinte) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco)


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(Página de assinatura do "[--]º ([--]) Aditamento ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças", celebrado em [=] de [=] de [=].)

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]

[CEDENTES FIDUCIANTES]

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]


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ANEXO A DESCRIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS ADICIONAIS

INSTRUMENTO (CONTRATO / APÓLICE) PARTES DATA DE CELEBRAÇÃO / EMISSÃO (E EVENTUAIS ADITAMENTOS / ENDOSSOS)
1. [--] - [Cedente Fiduciante] - [contraparte] [--]
2. [--] - [Cedente Fiduciante] - [contraparte] [--]
3. [--] - [Cedente Fiduciante] - [contraparte] [--]

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ANEXO V MODELO DE NOTIFICAÇÕES - DIREITOS CREDITÓRIOS DOS CONTRATOS DO PROJETO

[local], [data]

Para: [CONTRAPARTE] [dados de notificação atualizados]

Ref.: Notificação de Cessão Fiduciária sobre Direitos e Créditos

[Cedente Fiduciante], sociedade limitada, com sede na Cidade de [--], Estado [--], na [--],

inscrita no CNPJ/MF sob o nº [--], neste ato representada na forma de seu contrato social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Cedente Fiduciante"), vêm, respeitosamente, notificar V.Sas. da constituição de cessão fiduciária, pela Cedente Fiduciante, em favor do BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ sob o nº 30.306.294/0002-26 ("BTG" ou "Credor Fiduciário"), nos termos do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças", celebrado entre a [--] e o Credor Fiduciário em [--] de [--] de 2023, em garantia das obrigações assumidas pela Cedente Fiduciante junto ao Credor Fiduciário no âmbito do "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças", celebrado entre [--] e o BTG, em 20 de dezembro de 2023, sobre o direito de receber quaisquer créditos, indenizações e pagamentos, presentes e futuros, no âmbito do "[descrição do Contrato do Projeto]", celebrado entre a Cedente Fiduciante e V. Sas. em [=] de [=] de 20[=], cujos valores deverão ser depositados na Conta Centralizadora (conforme definido abaixo), incluindo o produto do recebimento das quantias decorrentes dos direitos creditórios aqui descritos (em conjunto, "Direitos Creditórios dos Contratos do Projeto").

Nesse sentido, a Cedente Fiduciante comunica que todo e qualquer pagamento decorrente, relacionado e/ou emergente dos Direitos Creditórios dos Contratos do Projeto deverão ser realizados nas seguintes contas correntes ("Contas Centralizadora"):

(i) [Cedente Fiduciante]

Banco: [--] Agência: [--] Conta: [--] Titular: [--] CNPJ: [--]


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Por fim, comunicamos que eventual alteração quanto aos termos e condições aqui dispostos dependerá obrigatoriamente de prévia e expressa anuência dos Credor Fiduciário. Nesse sentido, ressaltamos que qualquer instrução diversa da contida neste pedido deverá ser acatada por V.Sas. apenas quando assinada em conjunto pelos Credor Fiduciário.

Sendo o que nos resta para o momento, colocamo-nos à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos necessários.

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]

[CEDENTE FIDUCIANTES]

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]


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ANEXO V-I MODELO DE NOTIFICAÇÕES - DIREITOS CREDITÓRIOS DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO

[local], [data]

Para: [=] [dados de notificação atualizados]

Ref.: Notificação de Cessão Fiduciária sobre Direitos e Créditos

[Cedente Fiduciante], sociedade limitada, com sede na Cidade de [--], Estado [--], na [--],

inscrita no CNPJ/MF sob o nº [--], neste ato representada na forma de seu contrato social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Cedente Fiduciante"), vêm, respeitosamente, notificar V.Sas. da constituição de cessão fiduciária, pela Cedente Fiduciante, em favor do BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ sob o nº 30.306.294/0002-26 ("BTG" ou "Credor Fiduciário"), nos termos do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças", celebrado entre a [--] e o Credor Fiduciário em [--] de [--] de 2023, em garantia das obrigações assumidas pela Cedente Fiduciante junto ao Credor Fiduciário no âmbito do "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças", celebrado entre [--] e o BTG, em 20 de dezembro de 2023, sobre o direito de receber quaisquer créditos, indenizações e pagamentos, presentes e futuros, no âmbito do "[descrição do Contrato de Locação]", celebrado entre [=] e V. Sas. em [=] de [=] de 20[=] ("Contrato de Locação"), cujos valores deverão ser depositados na Conta Centralizadora (conforme definido abaixo), incluindo o produto do recebimento das quantias decorrentes dos direitos creditórios aqui descritos (em conjunto, "Direitos Creditórios dos Contratos do Projeto").

Nesse sentido, a Cedente Fiduciante comunica que todo e qualquer pagamento decorrente, relacionado e/ou emergente dos Direitos Creditórios dos Contratos do Projeto deverão ser realizados na seguinte conta corrente ("Conta Centralizadora"):

(ii) [Cedente Fiduciante]

Banco: [--] Agência: [--] Conta: [--] Titular: [--] CNPJ: [--]


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Por fim, comunicamos que eventual alteração quanto aos termos e condições aqui dispostos dependerá obrigatoriamente de prévia e expressa anuência dos Credor Fiduciário. Nesse sentido, ressaltamos que qualquer instrução diversa da contida neste pedido deverá ser acatada por V.Sas. apenas quando assinada em conjunto pelos Credor Fiduciário.

Sendo o que nos resta para o momento, colocamo-nos à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos necessários.

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]

[CEDENTE FIDUCIANTE]

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]

De acordo em [--] de [--] de [--]:

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]

[CONSÓRCIO HY BRAZIL/FIT]

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]


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ANEXO VI MODELO DE NOTIFICAÇÕES - DIREITOS CREDITÓRIOS DOS SEGUROS

[local], [data]

Para: [SEGURADORA] [dados de notificação atualizados]

Ref.: Notificação de Cessão Fiduciária sobre Direitos e Créditos

[Cedente Fiduciante], sociedade limitada, com sede na Cidade de [--], Estado [--], na [--],

inscrita no CNPJ/MF sob o nº [--], neste ato representada na forma de seu contrato social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Cedente Fiduciante"), vêm, respeitosamente, notificar V.Sas. da constituição de cessão fiduciária, pela Cedente Fiduciante, em favor do BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ sob o nº 30.306.294/0002-26 ("BTG" ou "Credor Fiduciário"), nos termos do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças", celebrado entre a [--] e o Credor Fiduciário em [--] de [--] de 2023, em garantia das obrigações assumidas pela Cedente Fiduciante junto ao Credor Fiduciário no âmbito do "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças", celebrado entre [--] e o BTG, em 20 de dezembro de 2023, sobre o direito de receber quaisquer créditos, indenizações e pagamentos, presentes e futuros, sobre o direito de receber quaisquer créditos, indenizações e pagamentos, presentes e futuros, de titularidade da Cedente Fiduciante no âmbito do [descrição do Seguro], cujos valores deverão ser depositados na Contas Centralizadora (conforme definido abaixo), incluindo o produto do recebimento das quantias decorrentes dos direitos creditórios aqui descritos (em conjunto, "Direitos

Creditórios dos Seguros").

Nesse sentido, a Cedente Fiduciante comunica que todo e qualquer pagamento decorrente, relacionado e/ou emergente dos Direitos Creditórios dos Contratos do Projeto deverão ser realizados na seguinte conta corrente ("Conta Centralizadora"):

(iii) [Cedente Fiduciante]

Banco: [--] Agência: [--] Conta: [--] Titular: [--] CNPJ: [--]


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Por fim, comunicamos que eventual alteração quanto aos termos e condições aqui dispostos dependerá obrigatoriamente de prévia e expressa anuência do Credor Fiduciário. Nesse sentido, ressaltamos que qualquer instrução diversa da contida neste pedido deverá ser acatada por V.Sas. apenas quando assinada em conjunto pelo Credor Fiduciário.

Sendo o que nos resta para o momento, colocamo-nos à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos necessários.

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]

[CEDENTE FIDUCIANTE]

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]


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ANEXO VII MODELO DE PROCURAÇÃO - APERFEIÇOAMENTO E EXCUSSÃO

PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento, UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I"), UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II"), UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, "SPEs") e TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Olimpíadas, nº 134, Edifício Alpha Tower, 12º andar, conjunto 121, Vila Olímpia, CEP 04.551-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.077.752/0001-53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity" e, em conjunto com as SPEs, "Outorgantes"), nomeiam e constituem, em caráter irrevogável e irretratável, o BANCO BTG

PACTUAL S.A instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com

escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ sob o nº 30.306.294/0002-26 ("Outorgado"), como seus bastante procuradores, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil, no âmbito do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças", celebrado entre as Outorgantes e o Outorgado em 20 de dezembro de 2023 (conforme alterado de tempos em tempos, "Contrato

de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios"), para agir em seu nome na mais ampla medida

permitida pelas leis aplicáveis:

(i) independentemente da ocorrência de um Evento de Excussão:

(a) praticar todos os atos e firmar quaisquer documentos necessários à constituição, formalização, conservação e defesa da Cessão Fiduciária em nome das Outorgantes; e (b) efetuar o registro do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, de seus aditamentos, bem como da garantia neles prevista, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, e providenciar a assinatura e o envio das Notificações da Cessão Fiduciária; e


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(ii) mediante a ocorrência e caracterização de um Evento de Excussão:

(a) excutir, utilizar e dispor de todos os recursos depositados nas Contas

Vinculadas, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, bem como os recursos decorrentes da alienação de quaisquer títulos ou valores vinculados às Contas Vinculadas, ficando o Outorgado, por si ou seus representantes, para tanto, desde já irrevogavelmente autorizado pelas Outorgantes a movimentar, transferir, usar, sacar, dispor ou resgatar os recursos existentes nas Contas Vinculadas para a amortização, parcial ou total, das Obrigações Garantidas, sem prejuízo do exercício, pelo Outorgado, de quaisquer outros direitos, garantias e prerrogativas cabíveis;

(b) no caso de não pagamento às Outorgantes de quaisquer quantias devidas pelos

devedores dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, cobrar, ceder e receber diretamente os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente dos respectivos devedores, bem como usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais diretamente contra tais devedores, para receber os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente e exercer todos os demais direitos conferidos às Outorgantes nos contratos com tais devedores;

(c) vender, alienar e/ou negociar, judicial ou extrajudicialmente, parte ou a

totalidade dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, observados os procedimentos previstos no Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, podendo, para tanto, sem limitação, receber valores, transigir, dar recibos e quitação em nome das Outorgantes para o pagamento das Obrigações Garantidas, de modo a preservar os direitos, garantias e prerrogativas do Outorgado previstos no Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios;

(d) praticar todos os atos necessários e celebrar qualquer acordo, contrato,

escritura pública e/ou instrumento coerente com os termos do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, sempre que necessário para preservar e exercer os direitos do Outorgado nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e na medida permitida nos termos das leis aplicáveis;

(e) na medida em que for necessário para a excussão da Cessão Fiduciária,

representar as Outorgantes perante quaisquer terceiros, incluindo qualquer instituição financeira e qualquer órgão governamental brasileiro ou autoridade brasileira, seja na esfera federal, estadual ou municipal, incluindo o Banco Central do Brasil, a Junta Comercial do respectivo Estado, a B3, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, agências reguladoras competentes e qualquer autoridade ambiental, tributária, fazendária ou de transportes; e


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(f) substabelecer os poderes ora outorgados, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais, bem como revogar o substabelecimento, na medida do necessário para possibilitar o exercício dos poderes aqui outorgados.

Termos em maiúsculas empregados e que não estejam de outra forma definidos neste instrumento terão os mesmos significados a eles atribuídos no Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios.

Os poderes aqui outorgados são adicionais aos poderes outorgados pelas Outorgantes ao Outorgado nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e não cancelam ou revogam qualquer um de tais poderes.

Esta procuração é outorgada em causa própria como uma condição do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e como um meio de cumprir as obrigações ali estabelecidas, e será, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil, irrevogável, irretratável, válida e eficaz até o término do prazo estipulado a seguir.

Esta procuração será válida e eficaz pelo prazo de 1 (um) ano.

A presente procuração será regida e interpretada em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]

[local], [data].

[CEDENTES FIDUCIANTES]

Nome: [--] Cargo: [--] CPF/MF: [--]


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ANEXO VIII MODELO DE TERMO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA

TERMO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA

Pelo presente termo de liberação de garantia, o BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ sob o nº 30.306.294/0002-26, na forma do seu estatuto social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("BTG" ou "Credor Fiduciário"), na qualidade de beneficiário da garantia constituída por UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I"), UFV

TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado

do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II"), UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, "SPEs") e

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo,

Estado de São Paulo, na Rua Olimpíadas, nº 134, Edifício Alpha Tower, 12º andar, conjunto 121, Vila Olímpia, CEP 04.551-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.077.752/0001-53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity" e, em conjunto com as SPEs, "Cedentes Fiduciantes"), por meio do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças", celebrado entre as Cedentes Fiduciantes e o Credor Fiduciário em 20 de dezembro de 2023 (conforme alterado de tempos em tempos, "Contrato de Cessão

Fiduciária de Direitos Creditórios"), vem, nos termos da Cláusula 14.2 do Contrato de Cessão

Fiduciária de Direitos Creditórios:

(i) atestar o término, de pleno direito, do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, dando plena quitação às Cedentes Fiduciantes de suas obrigações relativas ao Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios; e

(ii) autorizar as Cedentes Fiduciantes a averbar a liberação, extinção e cancelamento, perante os cartórios de registro de títulos e documentos competentes, da cessão fiduciária constituída por meio do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios.


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Para todos os fins de direito, as Cedentes Fiduciantes e os oficiais dos cartórios de registro de títulos e documentos ficam autorizados a tomar todas as medidas e providências necessárias para a liberação, extinção e cancelamento da cessão fiduciária constituída por meio do

Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios.

Nome: Cargo:

[local], [data].

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Nome: Cargo:


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ANEXO IX CERTIDÕES

(Certidões Negativas de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em conjunto com a Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional, em nome das Cedentes Fiduciantes)


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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome: UFV TNT JAGUARUANA I LTDA CNPJ: 49.330.583/0001-08

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 12:32:40 do dia 16/12/2023 <hora e data de Brasília>. Válida até 13/06/2024. Código de controle da certidão: E6FA.F275.EBA2.40D6 Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.


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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome: UFV TNT JAGUARUANA II LTDA CNPJ: 49.287.497/0001-60

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 12:33:37 do dia 16/12/2023 <hora e data de Brasília>. Válida até 13/06/2024. Código de controle da certidão: 10EB.65D9.8C2C.981A Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.


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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome: UFV TNT JAGUARUANA III LTDA CNPJ: 49.344.479/0001-72

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 12:34:12 do dia 16/12/2023 <hora e data de Brasília>. Válida até 13/06/2024. Código de controle da certidão: E2C7.63A2.FD54.B369 Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.


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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome: TRINITY ENERGIAS RENOVAVEIS S.A CNPJ: 17.077.752/0001-53

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

  1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e
  2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 12:31:02 do dia 16/12/2023 <hora e data de Brasília>. Válida até 13/06/2024. Código de controle da certidão: 8833.ECB2.13AF.8D36 Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.


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ANEXO X IDENTIFICAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Titularidade Emissor Tipo Número Data de Emissão Data de Vencimento Remuneração Quantidade
TRINITY ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. BANCO BTG PACTUAL S.A. Certificado de Depósito Bancário ("CDB") CDBC237X83N | 15/12/2023 16/12/2024 101% do CDI 3.302

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ANEXO XI MÚTUOS PERMITIDOS

[A ser inserido oportunamente]


PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS, DIREITOS EMERGENTES E CONTAS BANCÁRIAS EM

GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

entre

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA. UFV TNT JAGUARUANA II LTDA. UFV TNT JAGUARUANA III LTDA. TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

na qualidade de Cedentes Fiduciantes

e

BANCO BTG PACTUAL S.A.

na qualidade de Credor Fiduciário e de Banco Depositário


Datado de 24 de outubro de 2024


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PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS, DIREITOS EMERGENTES E CONTAS BANCÁRIAS EM

GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

O presente "Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças" ("Aditamento") é celebrado entre:

I. De um lado, na qualidade de cedentes fiduciantes:

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I");

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II");

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, "SPEs");

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São

Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Olimpíadas, nº 134, Edifício Alpha Tower, 12º andar, conjunto 121, Vila Olímpia, CEP 04.551-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.077.752/0001- 53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity" e, em conjunto com as SPEs, "Cedentes Fiduciantes"); e

II. De outro lado, na qualidade de credor fiduciário:

BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por

ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ sob o nº 30.306.294/0002-26, na forma do seu estatuto social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("BTG", "Credor Fiduciário" ou "Banco Depositário").

Sendo as Cedentes Fiduciantes e o Credor Fiduciário doravante denominados, em conjunto, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte".

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CONSIDERANDO QUE:

a) As SPEs são partes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por meio de minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme alterada ("Lei 14.300"), com geração de energia elétrica proveniente de fonte solar, por meio da implantação e da exploração de usinas fotovoltaicas de titularidade das SPEs, com capacidade instalada total estimada de 1MW cada, localizadas no município de Jaguaruana, no Estado do Ceará ("Projeto");

b) Com o objetivo de financiar a construção e implantação do Projeto, (i) a Jaguaruana I celebrou com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB") o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959", no valor de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos); (ii) a Jaguaruana II celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos); e (iii) a Jaguaruana III celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) (em conjunto, os "Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB");

c) Em garantia das obrigações assumidas pelas SPEs no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, a Alienante Fiduciante, as SPEs, o Credor Fiduciário, a Trinity Gestão e Inteligência em Energia Ltda., a Trinity Participações e Administração de Bens Ltda. (nova denominação da Trinity Holding Ltda.) e o Sr. João Alberto Bertin Sanches celebraram, em 20 de dezembro de 2023, o "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" ("Contrato Garantido");

d) Com o objetivo de garantir o cumprimento imediato e integral de todas as obrigações, principais e acessórias atualmente devidas ou que possam ser devidas no futuro nos termos das Obrigações Garantidas assumidas pelas SPEs nos termos do Contrato Garantido, as Cedentes Fiduciantes comprometeram-se a Ceder fiduciariamente a totalidade dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, em favor do Credor Fiduciário, no âmbito do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças", assinado entre as Partes em 20 de dezembro de 2023 ("Contrato");

e) Na presente data, o Contrato Garantido foi aditado por meio do "Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças", para, dentre outros (i) alterar o prazo de vigência das Cartas de Fiança de 12 (doze) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão para 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão; e (ii) reduzir a Comissão de Fiança Bancária disposta na Cláusula 4.1 de

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4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano para 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano ("Alterações ao Contrato Garantido"), as Partes desejam aditar o Contrato para atualizar a Descrição dos Principais Termos e Condições das Obrigações Garantidas disposta no Anexo III do Contrato de forma a refletir as Alterações ao Contrato Garantido;

f) As Partes desejam, ainda, aditar a Cláusula 14ª do Contrato para incluir nela as Cláusulas 14.3, 14.3.1 e 14.3.2, tratando, especificamente, da liberação da propriedade fiduciária, do domínio resolúvel e da posse indireta dos direitos e créditos tratados pelos itens (v) e (vi) da Cláusula 2.1 do Contrato.

ISTO POSTO, as Partes acima nomeadas têm entre si justo e contratado o quanto segue, a

que se obrigam em caráter irrevogável e irretratável, por si e seus sucessores e cessionários, a qualquer título.

1. DEFINIÇÕES

1.1. Termos aqui utilizados iniciados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão o significado que lhes é atribuído neste Aditamento, no Contrato ou no Contrato Garantido, ainda que posteriormente ao seu uso.

2. OBJETO

2.1. As Partes desejam atualizar o Anexo III do Contrato, de forma a refletir as Alterações ao Contrato Garantido, que passará a vigorar com a redação do Anexo A ao presente Aditamento.

2.2. Ainda, as Partes desejam incluir na Cláusula 14ª do Contrato as Cláusulas 14.3, 14.3.1 e 14.3.2, que passarão a vigorar conforme a redação abaixo.

"14.3. A liberação da propriedade fiduciária, do domínio resolúvel e da posse indireta da Conta CDB, dos Créditos Bancários - CDB e da Aplicação Financeira, direitos e créditos tratados pelos itens (v) e (vi) da Cláusula 2.1 acima, ocorrerá mediante (a) a Conclusão do Projeto (conforme definido no Contrato Garantido) e (b) a comprovação de 3 (três) meses de geração de energia elétrica pelo Projeto alcançando os valores de geração P90 indicados nos estudos de irradiação solar fornecidos pelas Afiançadas ao Fiador.

14.3.1. Para fins de comprovação do indicado no item (b) da Cláusula 14.3 acima, os Cedentes Fiduciantes deverão apresentar ao Credor Fiduciário relatório emitido pela concessionária de distribuição de energia elétrica local indicando o montante de energia elétrica injetado no sistema nos 3 (três) meses em referência, observado que o montante injetado deverá ser igual ou superior aos valores de geração P90 indicados nos estudos de irradiação solar fornecidos pelas Afiançadas ao Fiador.

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14.3.2. Ocorrendo os eventos a que se referem as Cláusulas 14.3 e 14.3.1 acima, o Credor Fiduciário deverá, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de solicitação da Trinity nesse sentido, enviar à Trinity termo de liberação de garantia exclusivamente referente à Conta CDB, aos Créditos Bancários - CDB e à Aplicação Financeira. Fica desde já acordado que a liberação tratada nesta Cláusula 14.3.2 faz referência única e exclusivamente à Conta CDB, aos Créditos Bancários - CDB e à Aplicação Financeira, permanecendo os demais direitos e créditos cedidos no âmbito desta Cessão Fiduciária sujeitos à liberação nos termos das Cláusulas 14.1 e 14.2 acima."

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. Ficam ratificadas, nos termos em que se encontram redigidas, todas as cláusulas, itens, características e condições constantes do Contrato que não expressamente alteradas por este Aditamento, o qual não constitui de qualquer forma a novação de quaisquer termos do Contrato.

3.2. As Cedentes Fiduciantes obrigam-se a cumprir com os requisitos de registro, averbação e demais formalidades previstas na Cláusula Terceira do Contrato.

3.3. Os anexos deste Aditamento constituem parte integrante, complementar e inseparável deste Aditamento.

3.4. Este Aditamento constitui parte integrante, complementar e inseparável dos Documentos das Obrigações Garantidas, do Contrato Garantido e das Garantias Reais, cujos termos e condições as Partes declaram conhecer e aceitar.

3.5. As obrigações assumidas neste Aditamento têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.

3.6. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste Aditamento não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidação, nulidade ou inexequibilidade de qualquer disposição deste Aditamento, as Partes deverão negociar de boa-fé, de forma a chegar a um acordo na redação de uma nova cláusula que seja satisfatória a qual reflita suas intenções, conforme expressas no presente Aditamento, a qual substituirá aquela considerada nula, ilegal ou inexequível.

3.7. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e

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obrigações daqui decorrentes.

3.8. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Aditamento. A renúncia, por qualquer Parte, a qualquer desses direitos, somente será válida se formalizada por escrito e será interpretada restritivamente, não sendo considerada como renúncia a qualquer outro direito.

3.9. As Partes reconhecem este Aditamento como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, incisos III e V, do Código de Processo Civil.

3.10. Para os fins deste Aditamento, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigos 797 e seguintes), do Código de Processo Civil.

3.11. As Partes concordam e convencionam que a celebração deste Aditamento poderá ser feita por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. Este Aditamento produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado. As Partes declaram-se cientes e de acordo que este Aditamento e todos os demais documentos assinados eletronicamente no âmbito da emissão deste Aditamento serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses.

3.12. O presente Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

3.13. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Aditamento, ressalvado ao Credor Fiduciário o direito de optarem pelo foro da localidade de qualquer dos bens da Alienante Fiduciante e/ou das SPEs.

Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Aditamento eletronicamente, na forma da Cláusula 3.11 acima.

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São Paulo, 24 de outubro de 2024.

(As assinaturas constam das páginas seguintes.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)

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[Página de Assinaturas do Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e

Outras Avenças]

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

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[Página de Assinaturas do Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e

Outras Avenças]

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

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[Página de Assinaturas do Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e

Outras Avenças]

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

Nome: Cargo:

Testemunhas:

Nome: Cargo:

_________________________ _________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:

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ANEXO A - DESCRIÇÃO DOS PRINCIPAIS TERMOS E CONDIÇÕES DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS

Para os efeitos da legislação aplicável, são garantidas pela garantia constituída nos termos deste Contrato as obrigações decorrentes do Contrato Garantido e dos demais Documentos das Obrigações Garantidas, cujos principais termos e condições encontram-se descritos abaixo. Os demais termos e condições estão previstos no Contrato Garantido e nos demais Documentos das Obrigações Garantidas.

Os termos iniciados com letra maiúscula utilizados, mas não definidos neste Anexo III deverão ser interpretados de acordo com os significados a eles atribuídos no Contrato Garantido.

(a) Valor de Compromisso: Limitado ao valor total de R$ 17.220.994,50 (dezessete

milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) ("Valor de Compromisso"), correspondente a (i) R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos) para Jaguaruana I; (ii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para a Jaguaruana II; e (iii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para Jaguaruana III.

(b) Obrigações Garantidas: Cartas de fiança a serem emitidas pelo Credor Fiduciário, para

garantir as obrigações pecuniárias principais, acessórias e moratórias, assumidas pelas SPEs perante o Credor Fiduciário no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ("Cartas de Fiança").

(c) Prazo: As Cartas de Fiança terão prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses contados

a partir da respectiva Data de Emissão (conforme definido no Contrato Garantido).

(d) Reembolso: Em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de notificação escrita enviada

pelo Credor Fiduciário, as SPEs pagarão ao Credor Fiduciário todo e qualquer valor pago pelo Credor Fiduciário nos termos das Cartas de Fiança, a qualquer título, incluindo, mas não se limitando, a título de principal, juros, comissões, penas convencionais e demais encargos pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB relacionados com as Cartas de Fiança e/ou com o Contrato Garantido ("Valor de Reembolso"), valor este que será pago por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED e/ou por meio de débito em contas de titularidade das SPEs, mantidas junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, conforme indicadas no Contrato Garantido ou conforme indicado na respectiva notificação, para o que fica o Credor Fiduciário expressamente autorizado pelas SPEs, de forma irrevogável e irretratável e enquanto for vigente o Contrato Garantido até a integral quitação de suas obrigações, sem prejuízo do disposto no Contrato Garantido. Os valores devidos ao Credor Fiduciário no âmbito do Contrato Garantido deverão ser pagos pelas SPEs diretamente ao Credor Fiduciário.

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(e) Comissão de Fiança Bancária: As SPEs se obrigam a pagar ao Credor Fiduciário,

trimestralmente, após a Data de Emissão de cada Carta de Fiança e até a Exoneração da Fiança, de forma antecipada e de forma não reembolsável, uma comissão incidente sobre (i) o saldo devedor atualizado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou (ii) o valor de face das Cartas de Fiança já emitidas, entre eles o maior, no valor de 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, a título de comissão de fiança bancária ("Comissão de Fiança

Bancária"). A partir de 24 de dezembro de 2024, a Comissão de Fiança Bancária será

minorada para 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias.

(f) Comissão Extraordinária: Caso a obrigação de depósito citada no Contrato Garantido

não seja cumprida no prazo ali estipulado, ou caso as SPEs não tenham providenciado a Exoneração da Fiança, a Comissão de Fiança Bancária será majorada automaticamente em 7,0% (sete por cento) ao ano, calculada na forma do Contrato Garantido, até a data em que ocorrer (i) a Exoneração da(s) Fiança(s); ou (ii) a cura da Hipótese de Devolução de Fiança, conforme aceita pelo Credor Fiduciário, o que ocorrer primeiro ("Comissão

Extraordinária"). Para que não restem dúvidas, todas as referências à Comissão de Fiança

Bancária dispostas no Contrato Garantido englobarão a Comissão Extraordinária.

(g) Forma de Pagamento das Comissões: As SPEs deverão realizar o pagamento das

Comissões (conforme definido no Contrato Garantido) diretamente ao Credor Fiduciário nos respectivos prazos previstos no Contrato Garantido, por meio de (i) Transferência Eletrônica Disponível - TED, conforme os dados previstos no Contrato Garantido, sem prejuízo do disposto do Contrato Garantido; ou (ii) débito em contas de titularidade das SPEs mantida junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, desde que as SPEs não tenham realizado o pagamento tempestivo das Comissões devidas por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, nos termos do item (i) acima.

(h) Mora: Observados os prazos de cura estabelecidos no Contrato Garantido, ocorrendo

impontualidade no pagamento pelas SPEs de qualquer quantia devida ao Credor Fiduciário, incluindo, mas não se limitando a, obrigação de pagamento das Comissões e Valor de Reembolso, conforme procedimentos e prazos dispostos no Contrato Garantido, os débitos em atraso vencidos e não pagos pelas SPEs ficarão sujeitos, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, base 252 dias, calculados pro rata temporis sobre o valor devido, observado o disposto no Contrato Garantido; e (ii) multa contratual não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; e (iii) despesas de cobrança devidamente comprovadas, inclusive honorários advocatícios, em caso de procedimentos extrajudiciais, ou a serem arbitrados na sentença, em caso de procedimentos judiciais. Exceto com relação ao Valor de Reembolso, o valor em

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atraso será também corrigido pelo IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e pelas das taxas médias diárias dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extragrupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na Internet (http://www.b3.com.br), na menor periodicidade permitida por lei. Os acréscimos acima descritos serão calculados e incidirão desde a data em que qualquer pagamento se torne devido até a data de seu pagamento efetivo.

(i) Hipótese de Devolução da Fiança: O Credor Fiduciário terá o direito de exigir a

devolução e cancelamento imediato das Cartas de Fiança, mediante o envio de notificação, nas hipóteses previstas em lei e ainda nas hipóteses de devolução da fiança previstas no Contrato Garantido, que as SPEs reconhecem, desde logo, serem causa direta para aumento indevido do risco de inadimplemento das obrigações assumidas pelas SPEs e pelos Garantidores (conforme definido no Contrato Garantido), conforme aplicável, tornando mais onerosa a concessão das Cartas de Fiança.

Este anexo contém um resumo de certos termos das Obrigações Garantidas e foi elaborado pelas Partes com o objetivo de dar atendimento à legislação aplicável. No entanto, o presente anexo não se destina a, e não será interpretado de modo a, modificar, alterar, ou cancelar e substituir os termos e condições efetivos das Obrigações Garantidas ao longo do tempo; tampouco limitará os direitos do Credor Fiduciário nos termos do presente Contrato.

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1ª Aditamento CF_Trinity (15 10 2024)_v. assinatura.pdf

Documento número #d616ef75-7544-465a-b3d4-7af3e22d5d3b

Hash do documento original (SHA256): 6b6858c371b7e1b54f63c916949559a45c921f90083279dd5d0af8114b692246 Hash do PAdES (SHA256): f3ca32a742e5c7e5cde8397b94fc4c1e7a9cf44cc5f45e712d5f493692cbb307


Assinaturas

9 assinaturas digitais e 1 assinatura eletrônica

© João Alberto Bertin Sanches

CPF: 362.497.738-51 Assinou em 24 out 2024 às 11:54:33 Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 04 jun 2025

© João Alberto Bertin Sanches

CPF: 362.497.738-51 Assinou como parte em 24 out 2024 às 11:54:33 Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 04 jun 2025

© João Alberto Bertin Sanches

CPF: 362.497.738-51 Assinou como contratante em 24 out 2024 às 11:54:33 Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 04 jun 2025

© João Alberto Bertin Sanches

CPF: 362.497.738-51 Assinou como cedente em 24 out 2024 às 11:54:33 Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 04 jun 2025

© Roberto Brandão Junqueira de Andrade

CPF: 287.920.368-64 Assinou em 24 out 2024 às 14:31:24 Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 28 jun 2026

© Flávio Guilherme de O. Correia da Silva

CPF: 404.830.228-02 Assinou como validador em 24 out 2024 às 14:45:05


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© Yuri Melo Scharth Gomes
CPF: 133.477.897-33
Assinou em 24 out 2024 às 19:17:35
Emitido por AC SERASA RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 19 jan 2025
Pedro Thiago Franco Paiva
CPF: 121.353.556-58
Assinou em 24 out 2024 às 17:23:05
Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 10 out 2025
Pablo Alonso Barbosa
CPF: 395.172.568-09
Assinou como testemunha em 24 out 2024 às 15:18:29
Emitido por AC DOCCLOUD RFB v2- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 05 jun 2026
Gustavo Henrique Seabra Calado
CPF: 419.730.588-55
Assinou como testemunha em 24 out 2024 às 11:35:03
Emitido por AC SyngularID Multipla- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 21 fev 2027

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24 out 2024, 11:02:42 Operador com email carlos.galvao@btgpactual.com na Conta be1dee20-6300-45e4-a9e2-

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0c064d4199c7 adicionou à Lista de Assinatura: pablo.alonso@btgpactual.com para assinar como testemunha, via E-mail, com os pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Pablo Alonso Barbosa e CPF 395.172.568-09. 24 out 2024, 11:02:43 Operador com email carlos.galvao@btgpactual.com na Conta be1dee20-6300-45e4-a9e2-

0c064d4199c7 adicionou à Lista de Assinatura: gustavo.calado@btgpactual.com para assinar como testemunha, via E-mail, com os pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Gustavo Henrique Seabra Calado e CPF 419.730.588-55. 24 out 2024, 11:35:03 Gustavo Henrique Seabra Calado assinou como testemunha. Pontos de autenticação: certificado

digital, tipo A3 e-cpf. CPF informado: 419.730.588-55. IP: 177.66.199.245. Componente de assinatura versão 1.1032.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 11:54:33 João Alberto Bertin Sanches assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf.

CPF informado: 362.497.738-51. IP: 191.23.84.163. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.595676 e longitude -46.685063. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1032.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.


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digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 191.23.84.163. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.595676 e longitude -46.685063. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1032.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 11:54:34 João Alberto Bertin Sanches assinou como cedente. Pontos de autenticação: certificado digital,

tipo A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 191.23.84.163. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.595676 e longitude -46.685063. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1032.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 14:31:24 Roberto Brandão Junqueira de Andrade assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo

A3 e-cpf. CPF informado: 287.920.368-64. IP: 191.205.55.165. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.59296 e longitude -46.6812928. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1032.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 14:45:06 Flávio Guilherme de O. Correia da Silva assinou como validador. Pontos de autenticação: Token

via E-mail flavio@trinityenergia.com.br. CPF informado: 404.830.228-02. IP: 191.205.55.165. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.59296 e longitude -46.6812928. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1033.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 15:18:29 Pablo Alonso Barbosa assinou como testemunha. Pontos de autenticação: certificado digital,

tipo A3 e-cpf. CPF informado: 395.172.568-09. IP: 177.66.199.245. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5896832 e longitude -46.6812928. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1033.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 17:23:05 Pedro Thiago Franco Paiva assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A3 e-cpf. CPF

informado: 121.353.556-58. IP: 177.66.199.245. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5862563 e longitude -46.6820537. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1034.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 19:17:35 Yuri Melo Scharth Gomes assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A3 e-cpf. CPF

informado: 133.477.897-33. IP: 177.66.199.245. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5864854 e longitude -46.6819204. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1034.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 19:17:35 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a

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SEGUNDO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS, DIREITOS EMERGENTES E CONTAS BANCÁRIAS EM

GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

entre

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA. UFV TNT JAGUARUANA II LTDA. UFV TNT JAGUARUANA III LTDA. TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. na qualidade de Cedentes Fiduciantes

e

BANCO BTG PACTUAL S.A. na qualidade de Credor Fiduciário e de Banco Depositário


Datado de 04 de dezembro de 2025


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SEGUNDO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS, DIREITOS EMERGENTES E CONTAS BANCÁRIAS EM

GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

O presente "Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças" ("Aditamento") é celebrado entre: I. De um lado, na qualidade de cedentes fiduciantes: UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na cidade de Jaguaruana, estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I"); UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II"); UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, "SPEs"); TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Olimpíadas, nº 134, Edifício Alpha Tower, 12º andar, conjunto 121, Vila Olímpia, CEP 04.551-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.077.752/0001- 53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity" e, em conjunto com as SPEs, "Cedentes Fiduciantes"); e II. De outro lado, na qualidade de credor fiduciário: BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ sob o nº 30.306.294/0002-26, na

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forma do seu estatuto social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("BTG", "Credor Fiduciário" ou "Banco Depositário"). Sendo as Cedentes Fiduciantes e o Credor Fiduciário doravante denominados, em conjunto, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte". CONSIDERANDO QUE:

a) As SPEs são partes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por meio de minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme alterada ("Lei 14.300"), com geração de energia elétrica proveniente de fonte solar, por meio da implantação e da exploração de usinas fotovoltaicas de titularidade das SPEs, com capacidade instalada total estimada de 1MW cada, localizadas no município de Jaguaruana, no Estado do Ceará ("Projeto"); b) Com o objetivo de financiar a construção e implantação do Projeto, (i) a Jaguaruana I celebrou com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB") o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959", no valor de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos); (ii) a Jaguaruana II celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos); e (iii) a Jaguaruana III celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) (em conjunto, os "Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB"); c) Em garantia das obrigações assumidas pelas SPEs no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, a Alienante Fiduciante, as SPEs, o Credor Fiduciário, a Trinity Gestão e Inteligência em Energia Ltda., a Trinity Participações e Administração de Bens Ltda. (nova denominação da Trinity Holding Ltda.) e o Sr. João Alberto Bertin Sanches celebraram, em 20 de dezembro de 2023, o "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" ("Contrato Garantido"); d) Com o objetivo de garantir o cumprimento imediato e integral de todas as obrigações, principais e acessórias atualmente devidas ou que possam ser devidas no futuro nos termos das Obrigações Garantidas assumidas pelas SPEs nos termos do Contrato Garantido, as Cedentes Fiduciantes comprometeram-se a Ceder fiduciariamente a totalidade dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, em favor do Credor Fiduciário, no âmbito do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças", assinado entre as Partes em 20 de dezembro de 2023, conforme aditado ("Contrato");

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e) Em 24 de outubro de 2024, o Contrato foi aditado por meio do "Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças", para (i) atualizar a Descrição dos Principais Termos e Condições das Obrigações Garantidas disposta no Anexo III do Contrato; e (ii) alterar a Cláusula 14ª do Contrato para incluir nela as Cláusulas 14.3, 14.3.1 e 14.3.2, tratando, especificamente, da liberação da propriedade fiduciária, do domínio resolúvel e da posse indireta dos direitos e créditos tratados pelos itens (v) e (vi) da Cláusula 2.1 do Contrato ("Primeiro Aditamento ao Contrato"); f) Na presente data, as Partes desejam aditar o Contrato para (i) corrigir um erro na elaboração do Anexo I, o qual contém a descrição dos Contratos do Projeto, que, em desacordo com a Cláusula 2.1., item "i" do Contrato, listou originalmente apenas os Contratos do Projeto e deixou de listar os Contratos de Locação; (ii) incluir no Anexo II a descrição dos Seguros do Projeto; e (iii) atualizar a Descrição dos Principais Termos e Condições das Obrigações Garantidas disposta no Anexo III do Contrato. ISTO POSTO, as Partes acima nomeadas têm entre si justo e contratado o quanto segue, a que se obrigam em caráter irrevogável e irretratável, por si e seus sucessores e cessionários, a qualquer título.

  1. DEFINIÇÕES 1.1. Termos aqui utilizados iniciados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão o significado que lhes é atribuído neste Aditamento, no Contrato ou no Contrato Garantido, ainda que posteriormente ao seu uso.
  2. OBJETO 2.1. As Partes desejam corrigir o Anexo I do Contrato, de forma incluir nele a listagem dos Contratos de Locação, de acordo o item "i" da Cláusula 2.1. do Contrato, o qual prevê que as Cedentes Fiduciantes cederam fiduciariamente todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade das SPEs relacionados, decorrentes e/ou emergentes dos Contratos do Projeto e dos Contratos de Locação, de forma que referido Anexo I passará a vigorar com a redação do Anexo A ao presente Aditamento. 2.1.1. As Cedentes Fiduciantes ratificam que a inclusão dos Contratos de Locação no Anexo I se trata apenas de uma retificação do referido anexo e que todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade das SPEs relacionados, decorrentes e/ou emergentes dos Contratos de Locação estão e permanecem cedidos fiduciariamente ao BTG desde a assinatura do Contrato. 2.2. As Partes desejam atualizar o Anexo II do Contrato, que passará a vigorar com a redação do Anexo B ao presente Aditamento.

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2.2.1. As Cedentes Fiduciantes confirmam que a inclusão da descrição dos Seguros

do Projeto nesta data ocorreu apenas porque, no momento da assinatura do Contrato, os Seguros do Projeto ainda não haviam sido contratados. Dessa forma, as Cedentes Fiduciantes ratificam que todos os direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade das SPEs relacionadas, decorrentes ou emergentes dos Seguros do Projeto, foram cedidos fiduciariamente ao BTG desde a contratação dos Seguros do Projeto. 2.3. As Partes desejam atualizar o Anexo III do Contrato, de forma a atualizar a Descrição dos Principais Termos e Condições das Obrigações Garantidas, que passará a vigorar com a redação do Anexo C ao presente Aditamento.

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1. Ficam ratificadas, nos termos em que se encontram redigidas, todas as cláusulas, itens, características e condições constantes do Contrato que não expressamente alteradas por este Aditamento, o qual não constitui de qualquer forma a novação de quaisquer termos do Contrato. 3.2. As Cedentes Fiduciantes obrigam-se a cumprir com os requisitos de registro, averbação e demais formalidades previstas na Cláusula Terceira do Contrato. 3.3. Os anexos deste Aditamento constituem parte integrante, complementar e inseparável deste Aditamento. 3.4. Este Aditamento constitui parte integrante, complementar e inseparável dos Documentos das Obrigações Garantidas, do Contrato Garantido e das Garantias Reais, cujos termos e condições as Partes declaram conhecer e aceitar. 3.5. As obrigações assumidas neste Aditamento têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento. 3.6. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste Aditamento não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidação, nulidade ou inexequibilidade de qualquer disposição deste Aditamento, as Partes deverão negociar de boa-fé, de forma a chegar a um acordo na redação de uma nova cláusula que seja satisfatória a qual reflita suas intenções, conforme expressas no p resente Aditamento, a qual substituirá aquela considerada nula, ilegal ou inexequível. 3.7. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito,

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faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes. 3.8. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Aditamento. A renúncia, por qualquer Parte, a qualquer desses direitos, somente será válida se formalizada por escrito e será interpretada restritivamente, não sendo considerada como renúncia a qualquer outro direito. 3.9. As Partes reconhecem este Aditamento como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, incisos III e V, do Código de Processo Civil. 3.10. Para os fins deste Aditamento, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigos 797 e seguintes), do Código de Processo Civil. 3.11. As Partes concordam e convencionam que a celebração deste Aditamento poderá ser feita por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. Este Aditamento produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado. As Partes declaram-se cientes e de acordo que este Aditamento e todos os demais documentos assinados eletronicamente no âmbito da emissão deste Aditamento serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses. 3.12. O presente Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. 3.13. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Aditamento, ressalvado ao Credor Fiduciário o direito de optarem pelo foro da localidade de qualquer dos bens da Alienante Fiduciante e/ou das SPEs.

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Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Aditamento eletronicamente, na forma da Cláusula 3.11 acima.

São Paulo, 04 de dezembro de 2025. (As assinaturas constam das páginas seguintes.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)

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[Página de Assinaturas do Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Cessão Outras Avenças]

Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.

________________________________ ________________________________
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.

________________________________ ________________________________
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.

________________________________ ________________________________
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.


Nome: Cargo:


Nome: Cargo:

BANCO BTG PACTUAL S.A.

________________________________ ________________________________
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:

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[Página de Assinaturas do Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Cessão Outras Avenças] Testemunhas:

Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e

________________________________ ________________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:

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ANEXO A - CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO I


DESCRIÇÃO DOS CONTRATOS DO PROJETO E DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO

Para fins do artigo 18, IV, da Lei nº 9.514/97, os termos e as condições dos Direitos Creditórios dos Contratos do Projeto são os descritos abaixo:

a. "Contrato de Empreitada a Preço Global e Outras Avenças", celebrado em 21 de setembro de 2023, entre a Solar Volt Soluções Comércio e Instalação para Energia Ltda. e a Jaguaruana I; b. "Contrato de Empreitada a Preço Global e Outras Avenças", celebrado em 21 de setembro de 2023, entre a Solar Volt Soluções Comércio e Instalação para Energia Ltda. e a Jaguaruana II; c. "Contrato de Empreitada a Preço Global e Outras Avenças", celebrado em 21 de setembro de 2023, entre a Solar Volt Soluções Comércio e Instalação para Energia Ltda. e a Jaguaruana III; d. "Contrato de Uso do Sistema de Distribuição nº HS Verde 56574607/2022" , celebrado entre a Companhia Energética do Ceará - COELCE e a Associação Jericoacoara Energia Solar; e. "Contrato de Uso do Sistema de Distribuição nº Verde 56573614/2023" , celebrado entre a Companhia Energética do Ceará - COELCE e a Associação Jericoacoara Energia Solar; f. "Contrato de Uso do Sistema de Distribuição nº HS Verde 56656703/2023" , celebrado entre a Companhia Energética do Ceará - COELCE e a Associação Canoa Quebrada Energia Solar;

g. Contratos de O&M (conforme definido no Contrato Garantido);

h. "Contrato de Locação de Usina de Geração de Energia Elétrica Fotovoltaica e Outras Avenças", celebrado em 30 de agosto de 2023, entre a UFV TNT JAGUARUANA I LTDA. e a Associação Jericoacoara Energia Solar;

i. "Contrato de Comodato de Área em Imóvel Rural" , celebrado em 30 de agosto de 2023, entre a UFV TNT JAGUARUANA I LTDA. e a Associação Jericoacoara Energia Solar;

j. "Contrato de Locação de Usina de Geração de Energia Elétrica Fotovoltaica e Outras Avenças", celebrado em 30 de agosto de 2023, entre a UFV TNT JAGUARUANA II LTDA. e a Associação Jericoacoara Energia Solar;

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k. "Contrato de Comodato de Área em Imóvel Rural" , celebrado em 30 de agosto de 2023, entre a UFV TNT JAGUARUANA II LTDA. e a Associação Jericoacoara Energia Solar;

l. "Contrato de Locação de Usina de Geração de Energia Elétrica Fotovoltaica e Outras Avenças", celebrado em 30 de agosto de 2023, entre a UFV TNT JAGUARUANA III LTDA. e a Associação Canoa Quebrada Energia Solar; m. "Contrato de Comodato de Área em Imóvel Rural" , celebrado em 30 de agosto de 2023, entre a UFV TNT JAGUARUANA III LTDA. e a Associação Canoa Quebrada Energia Solar.

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ANEXO B - CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO II


DESCRIÇÃO DOS SEGUROS Para fins do artigo 18, IV, da Lei nº 9.514/97, os termos e as condições dos Direitos

Creditórios dos Seguros são os descritos abaixo:

Apólice de Seguro Compreensivo Empresarial nº 1001801002385, emitida em 13 de junho de 2025, pela Berkley International do Brasil Seguros S.A., com vigência até o dia 17 de junho

de 2026, conforme venha a ser endossada ou substituída.

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ANEXO C - CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO III


DESCRIÇÃO DOS PRINCIPAIS TERMOS E CONDIÇÕES DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS

Para os efeitos da legislação aplicável, são garantidas pela garantia constituída nos termos deste Contrato as obrigações decorrentes do Contrato Garantido e dos demais Documentos das Obrigações Garantidas, cujos principais termos e condições encontram-se descritos abaixo. Os demais termos e condições estão previstos no Contrato Garantido e nos demais Documentos das Obrigações Garantidas. Os termos iniciados com letra maiúscula utilizados, mas não definidos neste Anexo III deverão ser interpretados de acordo com os significados a eles atribuídos no Contrato Garantido. a. Valor de Compromisso: Limitado ao valor total de R$ 17.220.994,50 (dezessete milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) ("Valor de Compromisso"), correspondente a (i) R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos) para Jaguaruana I; (ii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para a Jaguaruana II; e (iii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para Jaguaruana III.

b. Obrigações Garantidas: Cartas de fiança a serem emitidas pelo Credor Fiduciário, para garantir as obrigações pecuniárias principais, acessórias e moratórias, assumidas pelas SPEs perante o Credor Fiduciário no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ("Cartas de Fiança").

c. Prazo: As Cartas de Fiança terão prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão (conforme definido no Contrato Garantido).

d. Reembolso: Em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de notificação escrita enviada pelo Credor Fiduciário, as SPEs pagarão ao Credor Fiduciário todo e qualquer valor pago pelo Credor Fiduciário nos termos das Cartas de Fiança, a qualquer título, incluindo, mas não se limitando, a título de principal, juros, comissões, penas convencionais e demais encargos pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB relacionados com as Cartas de Fiança e/ou com o Contrato Garantido ("Valor de Reembolso"), valor este que será pago por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED e/ou por meio de débito em contas de titularidade das SPEs, mantidas junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, conforme indicadas no Contrato Garantido ou conforme indicado na respectiva notificação, para o que fica o Credor Fiduciário expressamente autorizado pelas SPEs, de forma irrevogável e irretratável e enquanto for vigente o Contrato Garantido até a integral quitação de suas obrigações, sem prejuízo do disposto no Contrato Garantido. Os valores devidos ao Credor Fiduciário no âmbito do Contrato Garantido deverão ser pagos pelas SPEs diretamente ao Credor Fiduciário.

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e. Comissão de Fiança Bancária: As SPEs se obrigam a pagar ao Credor Fiduciário, trimestralmente, após a Data de Emissão de cada Carta de Fiança e até a Exoneração da Fiança, de forma antecipada e de forma não reembolsável, uma comissão incidente sobre (i) o saldo devedor atualizado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou (ii) o valor de face das Cartas de Fiança já emitidas, entre eles o maior, no valor de 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, a título de comissão de fiança bancária ("Comissão de Fiança Bancária"). A partir de 24 de dezembro de 2024, a Comissão de Fiança Bancária será minorada para 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. A partir de 24 de dezembro de 2025, a Comissão de Fiança Bancária será majorada para 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. f. Comissão Extraordinária: Caso a obrigação de depósito citada no Contrato Garantido não seja cumprida no prazo ali estipulado, ou caso as SPEs não tenham providenciado a Exoneração da Fiança, a Comissão de Fiança Bancária será majorada automaticamente em 7,0% (sete por cento) ao ano, calculada na forma do Contrato Garantido, até a data em que ocorrer (i) a Exoneração da(s) Fiança(s); ou (ii) a cura da Hipótese de Devolução de Fiança, conforme aceita pelo Credor Fiduciário, o que ocorrer primeiro ("Comissão Extraordinária"). Para que não restem dúvidas, todas as referências à Comissão de Fiança Bancária dispostas no Contrato Garantido englobarão a Comissão Extraordinária. g. Forma de Pagamento das Comissões: As SPEs deverão realizar o pagamento das Comissões (conforme definido no Contrato Garantido) diretamente ao Credor Fiduciário nos respectivos prazos previstos no Contrato Garantido, por meio de (i) Transferência Eletrônica Disponível - TED, conforme os dados previstos no Contrato Garantido, sem prejuízo do disposto do Contrato Garantido; ou (ii) débito em contas de titularidade das SPEs mantida junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, desde que as SPEs não tenham realizado o pagamento tempestivo das Comissões devidas por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, nos termos do item (i) acima. h. Mora: Observados os prazos de cura estabelecidos no Contrato Garantido, ocorrendo impontualidade no pagamento pelas SPEs de qualquer quantia devida ao Credor Fiduciário, incluindo, mas não se limitando a, obrigação de pagamento das Comissões e Valor de Reembolso, conforme procedimentos e prazos dispostos no Contrato Garantido, os débitos em atraso vencidos e não pagos pelas SPEs ficarão sujeitos, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, base 252 dias, calculados pro rata temporis sobre o valor devido, observado o disposto no Contrato Garantido; e (ii) multa contratual não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor

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devido; e (iii) despesas de cobrança devidamente comprovadas, inclusive honorários advocatícios, em caso de procedimentos extrajudiciais, ou a serem arbitrados na sentença, em caso de procedimentos judiciais. Exceto com relação ao Valor de Reembolso, o valor em atraso será também corrigido pelo IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e pelas das taxas médias diárias dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extragrupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na Internet (http://www.b3.com.br), na menor periodicidade permitida por lei. Os acréscimos acima descritos serão calculados e incidirão desde a data em que qualquer pagamento se torne devido até a data de seu pagamento efetivo.

i. Hipótese de Devolução da Fiança: O Credor Fiduciário terá o direito de exigir a devolução e cancelamento imediato das Cartas de Fiança, mediante o envio de notificação, nas hipóteses previstas em lei e ainda nas hipóteses de devolução da fiança previstas no Contrato Garantido, que as SPEs reconhecem, desde logo, serem causa direta para aumento indevido do risco de inadimplemento das obrigações assumidas pelas SPEs e pelos Garantidores (conforme definido no Contrato Garantido), conforme aplicável, tornando mais onerosa a concessão das Cartas de Fiança. Este anexo contém um resumo de certos termos das Obrigações Garantidas e foi elaborado pelas Partes com o objetivo de dar atendimento à legislação aplicável. No entanto, o presente anexo não se destina a, e não será interpretado de modo a, modificar, alterar, ou cancelar e substituir os termos e condições efetivos das Obrigações Garantidas ao longo do tempo; tampouco limitará os direitos do Credor Fiduciário nos termos do presente Contrato.

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Pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Yago Moreira Silva e CPF 046.043.945-63. 04 dez 2025, 19:06:24 Flávio Guilherme de O. Correia da Silva assinou como validador. Pontos de autenticação: Token

via E-mail flavio@trinityenergia.com.br. CPF informado: 404.830.228-02. IP: 187.35.190.13. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5926189 e longitude -46.6802014. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 04 dez 2025, 19:12:25 GUSTAVO HENRIQUE SEABRA CALADO assinou como testemunha. Pontos de autenticação:

certificado digital, tipo A3 e-cpf. CPF informado: 419.730.588-55. IP: 162.10.244.92. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 04 dez 2025, 19:48:16 Yago Moreira Silva assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf.

CPF informado: 046.043.945-63. IP: 187.35.190.13. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.595177 e longitude -46.6851542. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 04 dez 2025, 19:59:40 Yuri Melo Scharth Gomes assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo

A3 e-cpf. CPF informado: 133.477.897-33. IP: 162.10.240.73. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5864693 e longitude -46.6819673. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 09:00:41 João Alberto Bertin Sanches assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf.

CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 09:00:41 João Alberto Bertin Sanches assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo

A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 09:00:41 João Alberto Bertin Sanches assinou como representante legal. Pontos de autenticação:

certificado digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 09:00:41 João Alberto Bertin Sanches assinou como diretor(a). Pontos de autenticação: certificado digital,

tipo A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 17:49:47 ANA ALICE ANTUNES HADDAD assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital,

tipo A3 e-cpf. CPF informado: 090.005.956-73. IP: 162.10.240.73. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -19.938919 e longitude -43.9309375. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0


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05 dez 2025, 19:39:58 Eduardo Caldeira Campos Linhares de Carvalho assinou como testemunha. Pontos de

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DocuSign Envelope ID: D974C0BE-DF27-4B74-9A32-BD9B20BF4C7F

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

entre

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

na qualidade de Alienante Fiduciante

BANCO BTG PACTUAL S.A.

na qualidade de Credor Fiduciário

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA. UFV TNT JAGUARUANA II LTDA. UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.

na qualidade de Intervenientes Anuentes


Datado de 20 de dezembro de 2023


DocuSign Envelope ID: D974C0BE-DF27-4B74-9A32-BD9B20BF4C7F

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

O presente "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças" ("Contrato") é celebrado entre:

I. de um lado, na qualidade de alienante fiduciante:

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo,

Estado de São Paulo, na Rua Olimpíadas, nº 134, Edifício Alpha Tower, 12º andar, conjunto 121, Vila Olímpia, CEP 04.551-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 17.077.752/0001-53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Alienante

Fiduciante");

II. de outro lado, na qualidade de credor fiduciário:

BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por

ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0002-26, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Credor Fiduciário"); e

III. ainda, na qualidade de intervenientes anuentes:

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I");

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II");

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, "SPEs");

sendo a Alienante Fiduciante, o Credor Fiduciário e as SPEs doravante denominados, em conjunto, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte";


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CONSIDERANDO QUE:

(A) as SPEs são partes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por meio de minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme alterada ("Lei 14.300"), com geração de energia elétrica proveniente de fonte solar, por meio da implantação e da exploração de usinas fotovoltaicas de titularidade das SPEs, com capacidade instalada total estimada de 1MW cada, localizadas no município de Jaguaruana, no Estado do Ceará ("Projeto");

(B) com o objetivo de financiar a construção e implantação do Projeto, (i) a Jaguaruana I celebrou com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB") o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959", no valor de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos); (ii) a Jaguaruana II celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos); e (iii) a Jaguaruana III celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) (em conjunto, os "Contratos

de Financiamento Longo Prazo BNB");

(C) em garantia das obrigações assumidas pelas SPEs no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, a Alienante Fiduciante, as SPEs, o Credor Fiduciário, a Trinity Gestão e Inteligência em Energia Ltda., a Trinity Holding Ltda. e o Sr. João Alberto Bertin Sanches celebraram, em 20 de dezembro de 2023, o "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" ("Contrato Garantido");

(D) com o objetivo de garantir o cumprimento imediato e integral de todas as obrigações, principais e acessórias atualmente devidas ou que possam ser devidas no futuro nos termos das Obrigações Garantidas (conforme abaixo definido) assumidas pelas SPEs nos termos do Contrato Garantido, a Alienante Fiduciante, na qualidade de única titular e legítima detentora da totalidade das quotas do capital social das SPEs, se comprometeu a alienar fiduciariamente a totalidade dos Bens Alienados Fiduciariamente (conforme definido abaixo), em favor do Credor Fiduciário, todas livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames;

(E) a celebração deste Contrato e a constituição da garantia real aqui prevista foram devidamente autorizadas pela Alienante Fiduciante e pelas SPEs, em conformidade com seus respectivos Estatutos/Contratos Sociais, conforme aplicável;

ISTO POSTO, as Partes acima nomeadas têm entre si justo e contratado o quanto segue, a que

se obrigam em caráter irrevogável e irretratável, por si e seus sucessores e cessionários, a qualquer título.


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1. DEFINIÇÕES

1.1. Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas, empregados e que não estejam de outra forma definidos neste Contrato, ainda que posteriormente ao seu uso, são

aqui utilizados com o mesmo significado atribuído a tais termos no Contrato Garantido. Todos os termos no singular, definidos neste Contrato, deverão ter os mesmos significados quando

empregados no plural e vice-versa. As expressões "deste instrumento", "neste instrumento" e "conforme previsto neste instrumento" e palavras da mesma importância, quando

empregadas neste Contrato, a não ser que de outra forma exigido pelo contexto, referem-se a este Contrato como um todo e não a uma disposição específica deste Contrato, e referências

a cláusula, subcláusula, itens, adendo e anexo estão relacionadas a este Contrato a não ser que de outra forma especificado. Todos os termos definidos neste Contrato terão as

definições a eles atribuídas neste Contrato, inclusive quando utilizados em qualquer certificado ou documento celebrado ou formalizado nos termos e/ou em decorrência deste

Contrato.

2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

2.1 Pelo presente Contrato, em garantia do integral, fiel e pontual pagamento, nos prazos estabelecidos no Contrato Garantido, dos montantes devidos ou que possam ser devidos

pelas SPEs ao Credor Fiduciário nos termos do Contrato Garantido, dos Contratos de Garantia, incluindo, mas não se limitando a, principal, juros, multas, cláusula penal, Comissões, Valor de

Reembolso, bem como o ressarcimento de quaisquer valores comprovadamente despendidos que o Credor Fiduciário venha a desembolsar por conta do acionamento das Cartas de Fiança

e/ou execução do Contrato Garantido, das Garantias Reais e/ou do ESA, conforme aplicável, incluindo, mas não se limitando a, honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais e despesas

processuais fixadas em sentença judicial (inclusive despesas relacionadas à excussão), bem como quaisquer outros valores que venham a ser devidos ao Credor Fiduciário em decorrência

das obrigações assumidas no Contrato Garantido, nas Garantias Reais e no ESA ("Obrigações

Garantidas"), cujas principais características encontram-se descritas no Anexo II ao presente

Contrato, a Alienante Fiduciante, neste ato e nos termos do artigo 66-B, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada ("Lei 4.728") e, no que for aplicável dos artigos 1.361 e

seguintes do Código Civil, no que for aplicável, alienam e transferem fiduciariamente em garantia ao Credor Fiduciário, em caráter irrevogável e irretratável, até o integral

cumprimento das Obrigações Garantidas, observados os termos do Contrato Garantido, a propriedade fiduciária, o domínio resolúvel e a posse indireta dos seguintes bens e direitos

("Alienação Fiduciária"):

a totalidade das quotas, independentemente de espécie ou classe, de emissão das SPEs, detidas pela Alienante Fiduciante nesta data ou que venham a ser detidas pela

Alienante Fiduciante no futuro, que, nesta data, são representativas da totalidade do capital social das SPEs, conforme descritas no Anexo I deste Contrato ("Quotas");


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todas as Quotas de emissão das SPEs que porventura sejam atribuídas à Alienante Fiduciante, ou seus eventuais sucessores legais, sempre em relação às e na proporção

das Quotas, por força de desmembramentos, capitalização de lucros, reserva ou grupamentos das Quotas e distribuição de bonificações, inclusive mediante permuta,

venda ou qualquer outra forma de alienação das Quotas;

quaisquer quotas futuras que venham a ser emitidas pelas SPEs e subscritas pelos Alienantes Fiduciantes adicionalmente às Quotas, bem como o direito de subscrição

de novas ações na proporção das Quotas representativas do capital social das SPEs e de quaisquer outros valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em quotas e/ou

ações;

todas as ações, valores mobiliários e demais direitos, incluindo, mas não se limitando a, bônus de subscrição, debêntures conversíveis, partes beneficiárias, certificados,

títulos ou outros valores mobiliários conversíveis em ações e/ou quotas, relacionados à participação das Alienantes Fiduciantes nas SPEs, sejam elas detidas atualmente ou

no futuro, que, porventura, venham a substituir as Quotas, em razão de cancelamento das Quotas ou incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização

societária envolvendo as SPEs; e

todos os frutos, rendimentos, vantagens, preferências e direitos econômicos e/ou patrimoniais que forem atribuídos às Quotas, quer existentes ou futuros, a qualquer título, inclusive lucros, dividendos, rendimentos, resgates, reembolsos, distribuições, bônus, juros sobre o capital próprio e todos os demais valores, direitos e bens atribuídos às Quotas distribuídos, pagos, creditados ou de alguma forma entregues ou que de qualquer outra forma venham a ser declarados a partir desta data e ainda não tenham sido distribuídos (sendo todos os bens e direitos referidos neste item (v) doravante denominados, em conjunto, "Direitos Adicionais" e, em conjunto com as Quotas e os bens e direitos referidos no item (ii) acima, "Bens Alienados

Fiduciariamente").

2.2 A Alienação Fiduciária resulta na transferência ao Credor Fiduciário da propriedade fiduciária, do domínio resolúvel e da posse indireta dos Bens Alienados Fiduciariamente,

permanecendo a sua posse direta com a Alienante Fiduciante, até o cumprimento integral das Obrigações Garantidas, exceto em caso de excussão da presente Alienação Fiduciária.

2.3 Estão, desde já, onerados pela Alienação Fiduciária, nos termos do artigo 1.361, parágrafo 3º, do Código Civil e do artigo 66-B, da Lei 4.728, independentemente da celebração

de qualquer aditamento ao presente Contrato, passando, para todos os fins de direito, a partir do momento em que constituída sua propriedade em favor da Alienante Fiduciante, a integrar

a definição de "Quotas" e "Bens Alienados Fiduciariamente", todas e quaisquer quotas de emissão das SPEs que sejam subscritas, integralizadas, recebidas, conferidas, compradas ou


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de qualquer outra forma adquiridas (direta ou indiretamente) pela Alienante Fiduciante após a data de assinatura deste Contrato ("Novas Quotas").

2.4 Para controle das Novas Quotas e mensuração da exata extensão da Alienação Fiduciária, a Alienante Fiduciante e as SPEs comprometem-se, em caráter irrevogável e

irretratável, a, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da subscrição, recebimento, compra ou qualquer outra forma de aquisição de quaisquer Novas Quotas:

atualizar as averbações da Alienação Fiduciária realizadas no Contrato Social de cada uma das SPEs nos termos do item (iii) da Cláusula 3.1 abaixo para incorporação de

referência às Novas Quotas, sendo certo que tal averbação será considerada, para todos os fins e efeitos, como meramente declaratória do ônus já constituído nos

termos deste Contrato; e

encaminhar ao Credor Fiduciário cópia do Contrato Social de cada uma das SPEs evidenciando a atualização da averbação da Alienação Fiduciária nos termos da

Cláusula 3.1.1 abaixo.

2.5 Não será devida qualquer compensação pecuniária à Alienante Fiduciante em razão da Alienação Fiduciária.

2.6 Até a quitação integral das Obrigações Garantidas, a Alienante Fiduciante obriga-se a:

(i) fazer com que as Quotas da SPEs sempre correspondam à totalidade do capital social das

SPEs, conforme descrito no Anexo I; (ii) adotar todas as medidas e providências no sentido de assegurar ao Credor Fiduciário a manutenção de preferência legal com relação aos Bens

Alienados Fiduciariamente e seus direitos e prerrogativas em relação aos Bens Alienados Fiduciariamente, nos termos deste Contrato; (iii) manter os Bens Alienados Fiduciariamente

livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, gravames, dívidas ou restrições de natureza pessoal ou real, exceto pela Alienação Fiduciária; e (iv) pagar, ou fazer com que o contribuinte

responsável pague, pontualmente todos os Tributos, despesas e encargos relativos aos Bens Alienados Fiduciariamente, caso aplicáveis.

2.7 Nos termos do artigo 627 e seguintes e do artigo 1.363 do Código Civil, as SPEs são, neste ato, nomeadas e constituídas, em caráter irrevogável e irretratável, como fiéis

depositárias de todos os documentos comprobatórios relativos aos Bens Alienados Fiduciariamente, comprometendo-se a entregá-los ao Credor Fiduciário, ou a quem o Credor

Fiduciário indicar, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados a partir da data de qualquer solicitação efetuada pelo Credor Fiduciário às SPEs nesse sentido.

2.8 Na hipótese de a garantia prestada pela Alienante Fiduciante por força deste Contrato tornar-se ineficaz, inexequível, inválida ou nula, ou venham a ser objeto de penhora, arresto,

sequestro ou qualquer outra medida judicial ou administrativa de efeito similar, a Alienante Fiduciante e as SPEs ficarão obrigadas a substituí-la ou reforça-las com outras garantias


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aceitáveis pelo Credor Fiduciário, de modo a recompor integralmente a presente garantia ("Substituição de Garantia" e "Reforço de Garantia", respectivamente). Em até 5 (cinco) Dias

Úteis contados da ocorrência de qualquer dos eventos listados acima, a Alienante Fiduciante e as SPEs deverão notificar o Credor Fiduciário sobre a nova garantia que pretendem prestar.

A Substituição de Garantia e/ou o Reforço de Garantia deverá ser implementado no prazo de até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data de recebimento, pela Alienante Fiduciante e pelas

SPEs, de notificação enviada pelo Credor Fiduciário informando sobre sua concordância sobre a nova garantia. O documento que implementar a Substituição de Garantia e/ou o Reforço de

Garantia deverá identificar os novos ativos onerados e integrará este Contrato ou um novo contrato celebrado para tal fim, conforme o caso, para todos os fins e efeitos, sendo certo que

a Alienante Fiduciante e/ou as SPEs, conforme o caso, deverão obter toda e qualquer autorização necessária para a devida constituição da garantia, incluindo, sem se limitar a,

aprovações societárias e de terceiros.

2.8.1 Caso o Credor Fiduciário, de forma justificada, não aprove a Substituição de Garantia e/ou o Reforço de Garantia proposto inicialmente pela Alienante Fiduciante e pelas SPEs,

conforme descrito acima, a Alienante Fiduciante e as SPEs poderão, uma única vez e no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento da notificação enviada pelo Credor

Fiduciário rejeitando a Substituição de Garantia e/ou o Reforço de Garantia, apresentar nova opção de garantia a ser prestada como Substituição de Garantia e/ou o Reforço de Garantia

em termos aceitáveis ao Credor Fiduciário, sendo certo que, na hipótese de o Credor Fiduciário, de forma justificada, não aprovar novamente a Substituição de Garantia e/ou o

Reforço de Garantia proposta pela Alienante Fiduciante e pelas SPEs, conforme descrito acima, o Credor Fiduciário poderá exigir a devolução e cancelamento imediato das Cartas de

Fiança e excutir as Garantias.

2.9 As Partes expressamente reconhecem e concordam que a Alienação Fiduciária sobre os Bens Alienados Fiduciariamente, inclusive sobre as Novas Quotas, se constitui na data do

registro deste Contrato, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 1.361 do Código Civil.

2.10 A Alienação Fiduciária instituída pelo presente Contrato será adicional a, e sem prejuízo de, quaisquer outras garantias outorgadas para assegurar as Obrigações Garantidas e poderá, observado o disposto na Cláusula 6 abaixo, ser excutida de forma isolada, alternativa ou conjuntamente com qualquer outra garantia ou direito real de garantia independentemente de qualquer ordem ou preferência.

2.11 A Alienante Fiduciante reconhece que os Bens Alienados Fiduciariamente não se caracterizam como bens de capital, nem tampouco são essenciais à manutenção de sua

atividade empresarial. Sendo assim, para todos os fins de direito e diante da alocação de riscos prevista no artigo 421-A, inciso II, do Código Civil, que amparou as relações contidas nos no

Contrato Garantido e nas Garantias Reais, a Alienante Fiduciante renuncia, de forma irrevogável, irretratável e isenta de qualquer vício de consentimento, a qualquer prerrogativa,

atual ou futura, de pleitear ou de qualquer outro modo discutir, em juízo ou fora dele, o


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reconhecimento (i) da essencialidade dos bens e direitos vinculados por meio deste Contrato, ou, ainda, (ii) de qualquer outro argumento correlato que venha a impedir/obstar a livre e

irrestrita excussão da Alienação Fiduciária.

2.12 Não obstante o disposto nesta Cláusula 2, desde que não ocorra um Evento de Excussão, a Alienante Fiduciante manterá o pleno exercício dos direitos econômicos e políticos associados às Quotas durante a vigência deste Contrato, sujeitos às obrigações e restrições previstas no Contrato Garantido e neste Contrato. Fica desde já certo e ajustado que as SPEs poderão, observado o disposto no Contrato Garantido, distribuir e pagar livremente os Direitos Adicionais ao Alienante Fiduciante.

2.13 As SPEs declaram-se cientes e concordam, desde já, com os termos da Alienação Fiduciária ora constituída em favor do Credor Fiduciário e das demais disposições contidas

neste Contrato, de modo a abster-se de praticar, registrar ou implementar qualquer ato que viole ou seja incompatível com quaisquer dos termos deste Contrato.

3

3.1

REGISTRO, AVERBAÇÃO E DEMAIS FORMALIDADES

A Alienante Fiduciante e as SPEs obrigam-se, às suas próprias custas e exclusivas expensas, a:

em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da celebração deste Contrato e de qualquer de seus aditamentos ("Aditamentos"), submeter este Contrato e qualquer de seus

Aditamentos par registro nos cartórios de registro de títulos e documentos do domicílio das partes, quais sejam: (a) da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo; e

(b) da Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará ("Cartórios de Registro de Títulos e Documentos");

em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que a Alienante Fiduciante e/ou as SPEs receberem dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos este Contrato e

qualquer de seus aditamentos devidamente registrados, entregar ao Credor Fiduciário 1 (uma) via original deste Contrato e de seus aditamentos devidamente registrados,

sendo que o registro deste Contrato ou de quaisquer aditamentos a este Contrato perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos competentes deverá ser

concluído no prazo de 20 (vinte) dias contados (a) da data do presente Contrato, ou (b) no caso da celebração de quaisquer aditamentos a este Contrato, da data de

assinatura dos referidos aditamentos, ficando desde já acordado que, caso os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos façam exigências ao referido registro, a

prioridade sobre a Alienação Fiduciária será mantida pelo prazo de 20 (vinte) dias adicionais e a data do registro retroagirá à data de protocolo para registro, desde que

devidamente cumpridos os requisitos adicionais e em nenhum caso o registro nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos competente deixará de ter a prioridade

da prenotação por ele efetuada; e


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em até 10 (dez) Dias Úteis contados da celebração deste Contrato, providenciar a averbação da Alienação Fiduciária no Contrato Social de cada uma das SPEs,

evidenciando a averbação da Alienação Fiduciária nas alterações do Contrato Social de cada uma das SPEs, com a seguinte anotação: "Nos termos do "Instrumento Particular

de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças", celebrado entre a Trinity Energias Renováveis S.A. ("Sócio"), o Banco BTG Pactual S.A. ("Credor

Fiduciário") e a [Jaguaruana I]{OU}[Jaguaruana II]{OU}[Jaguaruana III] ("Sociedade"),

em 20 de dezembro de 2023 ("Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas"), o qual encontra-se arquivado na sede da Sociedade, a totalidade das quotas ordinárias,

nominativas e sem valor nominal, de emissão da Sociedade, detidas atualmente pela Sócio ("Quotas"), bem como aquelas que venham a ser detidas pela Sócio no futuro,

incluindo, mas não se limitando a, quaisquer bens, títulos ou valores mobiliários nos quais elas sejam convertidas, bem como todos os frutos, rendimentos e vantagens que

forem a elas atribuídos, a qualquer título, incluindo, mas não se limitando a, os lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e todos os demais proventos que de qualquer

outra forma vierem a ser distribuídos, encontram-se alienados fiduciariamente em favor do Credor Fiduciário para garantir, de forma integral, todas as obrigações,

principais e acessórias decorrentes do "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças", celebrado entre o Credor Fiduciário, o Sócio, a Sociedade e demais

partes, em 20 de dezembro de 2023 ("Contrato Garantido"). Exceto conforme permitido no Contrato Garantido, referidas Quotas e direitos a ela relacionados não

poderão ser, de qualquer modo, transferidos, cedidos ou alienados sem o prévio e expresso consentimento do Credor Fiduciário, e estão submetidas as demais

disposições estabelecidas no referido Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas".

3.1.1 A Alienante Fiduciante e/ou as SPEs obrigam-se a: (i) em até 5 (cinco) Dias Úteis da celebração deste Contrato e/ou qualquer Aditamento, às suas custas, protocolar para registro os respectivos Contratos Sociais de cada uma das SPEs nas juntas comerciais competentes; (ii) em até 1 (um) Dia Útil do efetivo seu efetivo registro, enviar ao Credor Fiduciário cópia dos respectivos Contratos Sociais de cada uma das SPEs, evidenciando a averbação da Alienação Fiduciária nos termos da Cláusula 3.1 acima; e (iii) arquivar o presente Contrato na sua respectiva sede social.

3.2 Para todos os fins da Cláusula 3.1 acima, a Alienante Fiduciante e as SPEs obrigam-se a atender, às suas expensas, quaisquer exigências que sejam feitas pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para o efetivo registro deste Contrato e de seus Aditamentos.

4 DIREITOS POLÍTICOS, ECONÔMICOS E PATRIMONIAIS
4.1 Enquanto não ocorrer um Evento de Excussão e/ou uma Hipótese de Devolução da
Fiança, a Alienante Fiduciante poderá exercer seus direitos de voto relativos às Quotas
livremente durante a vigência deste Contrato. No entanto o voto da Alienante Fiduciante nas

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reuniões de sócios ou alterações dos contratos sociais das SPEs referentes a quaisquer deliberações societárias concernentes às SPEs relativas às matérias a seguir relacionadas

estará sempre sujeito à aprovação prévia do Credor Fiduciário, observadas em todos os casos, as situações já permitidas no Contrato Garantido:

quaisquer alterações nas preferências, vantagens, características e condições das Quotas;

criação de nova espécie ou classe de quotas de emissão das SPEs;

emissão de novas quotas representativas do capital social de qualquer das SPEs, sem que as ações resultantes do aumento sejam subscritas pelas Alienantes Fiduciantes e

todos os direitos a elas inerentes sejam alienados fiduciariamente ao Credor Fiduciário, nos termos deste Contrato, bônus de subscrição de quotas representativas do capital

social de qualquer das SPEs, debêntures conversíveis em ações ou de partes beneficiárias ou quaisquer outros títulos ou direitos conversíveis ou que possam ser

trocados ou exercidos por, ou que evidenciem o direito de subscrever quaisquer títulos conversíveis em ações representativas do capital social de qualquer das SPEs, bem

como a outorga de opção de compra ou direito de preferência;

aprovação da contratação de novas operações bancárias, mútuos de qualquer natureza ou outras formas de endividamento, exceto conforme permitido nos termos

do Contrato Garantido;

aprovação do pagamento de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e outras distribuições semelhantes, exceto conforme permitido nos termos do Contrato

Garantido;

desdobramento ou grupamento das Quotas;

fusão, cisão, incorporação (inclusive incorporação de quotas) ou transformação do tipo societário das SPEs, bem como qualquer reestruturação ou reorganização societária,

exceto conforme permitido nos termos do Contrato Garantido;

extinção, liquidação, dissolução ou qualquer requerimento voluntário ou involuntário de falência, recuperação judicial ou proposta e/ou pedido de homologação de plano

de recuperação extrajudicial ou a prática de quaisquer atos pré-falimentares previstos em lei;

emissão de novas quotas (exceto para aumento de capital por parte da Alienante Fiduciante nos termos do item (xi) abaixo), alienação, promessa de alienação,

constituição de ônus de qualquer natureza sobre as Quotas, bem como a outorga de opção de compra ou venda de quaisquer desses títulos;


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redução do capital social das SPEs, inclusive sob a forma de cancelamento de adiantamentos para futuro aumento de capital, ou resgate de Quotas, exceto

conforme permitido nos termos do Contrato Garantido;

aumento de capital social das SPEs, sem que as quotas resultantes do aumento sejam subscritas pela Alienante Fiduciante e todos os direitos a elas inerentes sejam

alienados fiduciariamente ao Credor Fiduciário, nos termos deste Contrato;

resgate, recompra, reembolso ou amortização das Quotas;

quaisquer outras ações que sejam vedadas, em relação à Alienante Fiduciante e às SPEs, no Contrato Garantido e/ou requeiram o consentimento do Credor Fiduciário,

nos termos do Contrato Garantido;

outorga de opção de compra de quotas de emissão das SPEs;

condução, de qualquer forma, dos negócios das SPEs fora de seu curso normal ou fora de seu objeto social;

participação em grupo de sociedades e aquisição de controle de outras sociedades;

permissão para que as SPEs participem de qualquer operação que faça com que as declarações e garantias prestadas pelas SPEs e/ou Alienante Fiduciante na Cláusula 5.3

abaixo, deixem de ser verdadeiras ou que resulte na violação de qualquer obrigação assumida no âmbito do presente Contrato;

fazer com que as SPEs adotem qualquer prática, ajam, deixem de agir ou celebrem qualquer negócio que possa causar efeito adverso relevante na SPE ou em sua

condição financeira, nos seus negócios, nas operações ou nas oportunidades de negócio;

qualquer das matérias que, nos termos do Código Civil, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das Sociedades por Ações"), e dos

contratos sociais das SPEs, os seus quotistas/sócios tenham direito de recesso/retirada;

qualquer deliberação e/ou alteração nos contratos sociais das SPEs que possa acarretar restrição no direito do Credor Fiduciário em excutir sua garantia e/ou possa

prejudicar de qualquer forma o valor de mercado e/ou a liquidez dos Bens Alienados Fiduciariamente;


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endividamento, a constituição de ônus e/ou prestação de qualquer garantia (real ou fidejussória), security interest, cessão ou alienação fiduciária, penhor, hipoteca,

usufruto, vinculação de bens, concessão de privilégio ou preferência ou qualquer outro ônus, gravame ou direito real de garantia sobre bens das SPEs que exonerem terceiros

de suas responsabilidades para com as SPEs, exceto pelas Garantias Reais ou conforme permitido pelo Contrato Garantido; e

qualquer alteração aos contratos sociais das SPEs com relação às matérias indicadas acima.

4.1.1 Fica certo desde já, para todos os fins de direito, que caso venha a ser obtida aprovação do Credor Fiduciário no âmbito do Contrato Garantido para realizar quaisquer das matérias

acima vedadas, tal consentimento também se aplicará ao presente Contrato, possibilitando que a Alienante Fiduciante possa votar ou exercer seus direitos de sócio em alterações aos

respectivos contratos sociais, conforme referida autorização.

4.2 A Alienante Fiduciante e/ou as SPEs deverão informar ao Credor Fiduciário, por meio de notificação escrita entregue nos termos da Cláusula 9 abaixo, sobre a realização de reunião de sócios ou alterações dos contratos sociais das SPEs cuja ordem do dia ou matéria inclua deliberação sobre qualquer das matérias elencadas na Cláusula 4.1 acima, exceto pelas matérias previamente aprovadas e anuídas pelo Credor Fiduciário, com, no mínimo, 20 (vinte) Dias Úteis de antecedência da data da realização da respectiva reunião de sócios e da data da respectiva alteração do Contrato Social.

4.3 Caso o Credor Fiduciário não comunique à Alienante Fiduciante a orientação de voto da Alienante Fiduciante a ser proferida em referida reunião dos sócios e/ou adotada nas

alterações aos contratos sociais até o Dia Útil anterior a sua respectiva realização, a Alienante Fiduciante não poderá proferir seu voto livremente no âmbito da reunião dos sócios e/ou

aprovar as alterações aos contratos sociais da SPE em questão.

4.4 Após a ocorrência de qualquer Evento de Excussão, a Alienante Fiduciante não deverá exercer qualquer direito de voto, anuência ou outros direitos em relação às Quotas, salvo se

de acordo com instruções prévias e por escrito do Credor Fiduciário.

4.5 Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula 4, a Alienante Fiduciante não votará nas reuniões dos sócios e/ou aprovará alterações aos contratos sociais das SPEs de forma a violar os termos e condições previstos neste Contrato e no Contrato Garantido, devendo apresentar ao Credor Fiduciário cópia das atas das reuniões dos sócios e/ou das alterações aos contratos sociais das SPEs que envolverem as matérias previstas na Cláusula 4.1 acima, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados de sua realização, acompanhado dos respectivos protocolos na junta comercial competente.


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5 COMPROMISSOS, DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA ALIENANTE FIDUCIANTE E DAS SPES

5.1 Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato e no Contrato Garantido, a Alienante Fiduciante e, conforme aplicável, as SPEs, de forma individual e não

solidária e em relação a si próprias, obrigam-se e comprometem-se, em caráter irrevogável e irretratável, a:

manter a Alienação Fiduciária existente, válida e eficaz e em pleno vigor, sem qualquer restrição ou condição;

manter e preservar, a todo momento durante a vigência deste Contrato, todos os direitos reais de garantia aqui constituídos, não constituir gravame sobre os Bens

Alienados Fiduciariamente em favor de terceiros, bem como manter em sua posse mansa e pacífica os Bens Alienados Fiduciariamente livres e desembaraçados de

quaisquer outros Ônus, exceto pela presente Alienação Fiduciária;

obter e manter válidas e eficazes todas as autorizações necessárias e realizar todos os atos contratualmente exigidos para (a) a validade e exequibilidade da Alienação

Fiduciária, e (b) o fiel, pontual e integral cumprimento das Obrigações Garantidas e de suas demais obrigações contratuais, mantendo satisfeitos todos os requisitos legais e

estatutários necessários para tanto;

cumprir tempestivamente quaisquer requisitos e dispositivos legais que, no futuro, possam vir a ser exigidos para a existência, validade, eficácia ou exequibilidade da

Alienação Fiduciária e, mediante solicitação do Credor Fiduciário, apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva solicitação ou no prazo legal

aplicável, comprovação de que tais requisitos ou dispositivos legais foram cumpridos ou evidência de que estão em tramitação para cumprimento e serão cumpridos dentro

dos prazos e segundo requisitos estipulados pela lei ou regulamentação aplicável;

defender, de forma tempestiva e adequada, às suas custas e expensas, a Alienação Fiduciária e os Bens Alienados Fiduciariamente, incluindo, mas não se limitando a,

contra qualquer ato, ação, processo, procedimento, reivindicações e demandas de terceiros, em juízo ou fora dele, que venha a afetar, em sua totalidade ou em parte, os

Bens Alienados Fiduciariamente ou este Contrato, mantendo o Credor Fiduciário informado por meio de relatórios que descrevam o ato, ação, processo ou

procedimento relevantes bem como as medidas tomadas pela Alienante Fiduciante, sem prejuízo à defesa, pelo Credor Fiduciário, de referido ato, ação, processo ou

procedimento como parte ou interveniente, a seu exclusivo critério, responsabilizando-se a Alienante Fiduciante perante o Credor Fiduciário em relação

aos custos e despesas razoáveis e comprovados que, nos termos deste Contrato, o Credor Fiduciário tiver de incorrer para tanto, incluindo, mas não se limitando a,


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quaisquer custos e despesas razoáveis decorrentes de qualquer medida tomada para defender os direitos, interesses e a propriedade fiduciária do Credor Fiduciário sobre

os Bens Alienados Fiduciariamente, incluindo, mas não se limitando a, os honorários e despesas advocatícias;

exceto mediante prévia e expressa aprovação do Credor Fiduciário, abster-se de, direta ou indiretamente, (a) a qualquer título, vender, ceder, transferir, permutar, conferir

ao capital, dar em comodato, emprestar, dar em pagamento ou, a qualquer título, alienar ou outorgar qualquer opção de compra ou venda sobre quaisquer Bens

Alienados Fiduciariamente e/ou quaisquer direitos a estes inerentes, (b) criar, incorrer ou permitir a existência de qualquer Ônus sobre os Bens Alienados Fiduciariamente,

exceto pela presente Alienação Fiduciária, (c) restringir, depreciar ou diminuir a garantia e os direitos criados por este Contrato, ou (d) autorizar a baixa da Alienação

Fiduciária sem a correspondente quitação integral das Obrigações Garantidas, sendo que qualquer ato contrário ao aqui disposto será considerado nulo de pleno direito;

mediante razoável solicitação por escrito do Credor Fiduciário, às expensas da Alienante Fiduciante e das SPEs, assinar, anotar e prontamente entregar, ou fazer com

que sejam assinados, anotados e entregues, ao Credor Fiduciário, todos os contratos e/ou documentos comprobatórios e tomar todas as demais medidas necessárias que

o Credor Fiduciário possa justificadamente solicitar para (a) aperfeiçoar, preservar, proteger e manter a validade e eficácia dos Bens Alienados Fiduciariamente e do

direito de garantia criado nos termos do presente Contrato, (b) garantir o cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, e/ou (c) garantir a legalidade,

validade e exequibilidade deste Contrato, sempre de forma que não implique assunção de qualquer obrigação adicional pela Alienante Fiduciante e/ou pelas SPEs ou

ampliação de obrigação existente da Alienante Fiduciante e/ou de qualquer das SPEs ou, ainda, extinção de direitos assegurados ao Credor Fiduciário nos Documentos das

Obrigações Garantidas;

fornecer ao Credor Fiduciário informações ou documentos relativos aos Bens Alienados Fiduciariamente: (a) no caso de informações e documentos solicitados pelo

Credor Fiduciário, em um prazo de (a.1) até 3 (três) Dias Úteis contados da solicitação do Credor Fiduciário desde que tais documentos existam e já tenham sido produzidos;

ou (a.2) até 10 (dez) Dias Úteis contados da solicitação do Credor Fiduciário, desde que tais documentos necessitem ser produzidos; ou (b) no caso de informações e

documentos exigidos por ordem judicial ou de autoridade competente, no prazo estabelecido na respectiva ordem judicial ou de autoridade competente;

notificar o Credor Fiduciário a respeito de qualquer acontecimento, incluindo, mas não se limitando a, qualquer processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral,

que deprecie ou ameace a existência, a validade, a eficácia e a exequibilidade da


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Alienação Fiduciária em até 2 (dois) Dias Úteis contados da ciência de tal acontecimento;

informar ao Credor Fiduciário, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data da ocorrência, sobre qualquer alteração nas condições comerciais, operacionais ou

regulatórias ou nos negócios da Alienante Fiduciante e/ou de qualquer das SPEs que afetem negativamente a Alienação Fiduciária e/ou os Bens Alienados Fiduciariamente;

sempre que exigido em norma ou justificadamente pelo Credor Fiduciário, celebrar, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de solicitação do Credor

Fiduciário nesse sentido, qualquer documento ou contrato adicional (inclusive quaisquer aditamentos ao presente Contrato) para incluir sucessores do Credor

Fiduciário como beneficiários da Alienação Fiduciária;

tratar quaisquer sucessores do Credor Fiduciário como se fossem signatários originais deste Contrato, garantindo-lhes o pleno e irrestrito exercício de todos os direitos e

prerrogativas atribuídos ao Credor Fiduciário no presente Contrato;

na ocorrência de um Evento de Excussão, não obstar a realização e implementação, pelo Credor Fiduciário, de quaisquer atos necessários à excussão dos Bens Alienados

Fiduciariamente, e à salvaguarda dos direitos, garantias e prerrogativas do Credor Fiduciário nos termos deste Contrato, sem prejuízo da prerrogativa de buscarem

preservar seus direitos nos termos da lei e deste Contrato;

pagar ou fazer com que o contribuinte responsável, conforme definido na legislação tributária, pague, antes da incidência de quaisquer multas, penalidades, juros ou

despesas, todos os Tributos incidentes sobre os Bens Alienados Fiduciariamente;

tomar todas as medidas necessárias para o devido registro da Alienação Fiduciária nos termos deste Contrato nos contratos sociais e registros societários das SPEs;

não permitir que as SPEs realizem qualquer pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio ou qualquer outra forma de participação nos lucros das SPEs em

desconformidade com os termos deste Contrato, do Contrato Garantido e da Lei das Sociedades por Ações, conforme aplicável, sendo que, mediante a ocorrência de

Hipótese de Devolução de Fiança e/ou inadimplemento de obrigações pecuniárias e não pecuniárias no âmbito do Contrato Garantido, as SPEs deverão (a) se abster de

declarar e/ou distribuir quaisquer dividendos, juros sobre capital próprio ou qualquer outra forma de participação nos lucros, exceto se previamente aprovado pelo Credor

Fiduciário ou (b) declarar e/ou distribuir quaisquer dividendos, juros sobre capital próprio ou qualquer outra forma de participação nos lucros em conta a ser indicada

pelo Credor Fiduciário;


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cumprir, mediante o recebimento de comunicação escrita enviada pelo Credor Fiduciário na qual este declare que ocorreu um inadimplemento das Obrigações

Garantidas e/ou uma das Hipóteses de Devolução de Fiança, todas as instruções por escrito do Credor Fiduciário para regularização das obrigações inadimplidas ou para

excussão da garantia constante neste Contrato, no prazo previsto na respectiva notificação, observadas as disposições deste Contrato e do Contrato Garantido;

disponibilizar ao Credor Fiduciário, em até 5 (cinco) Dias Úteis do efetivo descumprimento, qualquer informação com relação ao descumprimento de quaisquer

obrigações da Alienante Fiduciante e/ou das SPEs referentes a este Contrato; e

não celebrar quaisquer novos acordos de quotistas, aditamentos ou modificações aos acordos de quotistas existentes e nem qualquer contrato (ou respectivos

aditamentos) que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, vincule(m) ou possa(m) criar qualquer ônus ou gravame ou limitação de disposição de quotas

emitidas pelas SPEs, tais como tag along, drag along e direitos de preferência para aquisição ou alienação de quotas de emissão das SPEs, sendo certo que os Bens

Alienados Fiduciariamente estarão automática e irrevogavelmente desvinculados de qualquer acordo de acionistas que existam ou venham a existir no futuro, na hipótese

de declaração do vencimento antecipado das Obrigações Garantidas.

5.2 As obrigações previstas na Cláusula 5.1 acima para as quais não tenha sido estabelecido prazo específico serão exigíveis no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento, pela Alienante Fiduciante e/ou por qualquer das SPEs, de comunicação enviada pelo Credor Fiduciário, exigindo o cumprimento da respectiva obrigação, ou conforme prazo legal aplicável, o que for menor. O descumprimento do referido prazo resultará em mora da Alienante Fiduciante e das SPEs, ficando facultado ao Credor Fiduciário a adoção das medidas judiciais necessárias à (i) tutela específica, ou (ii) obtenção do resultado prático equivalente, por meio das medidas a que se referem os artigos 497 e 815 do Código de Processo Civil.

5.3 A Alienante Fiduciante e as SPEs, neste ato, declaram e garantem ao Credor Fiduciário, de forma individual e não solidária e em relação a si próprias, em caráter irrevogável e

irretratável, como condição e causa essenciais para a celebração deste Contrato, que, na data de assinatura deste Contrato:

com relação à Alienante Fiduciante, é sociedade devidamente constituída, organizada e existente sob a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras e está

em situação regular de acordo com a legislação, regulamentação e exigências normativas aplicáveis, inclusive para deter, dispor e operar seus ativos;

com relação às SPEs, são sociedades devidamente constituídas, organizadas e existentes sob a forma de sociedades limitadas, de acordo com as leis brasileiras e


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estão em situação regular de acordo com a legislação, regulamentação e exigências normativas aplicáveis, inclusive para deter, dispor e operar seus ativos;

obtiveram todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração deste Contrato, ao cumprimento

de todas as obrigações aqui previstas e à constituição da presente Alienação Fiduciária, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e societários necessários para tanto,

com exceção do registro deste Contrato nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e da alteração dos respectivos Contratos Sociais, nos termos da Cláusula

3 acima;

os representantes legais da Alienante Fiduciante e das SPEs, conforme o caso, que assinam este Contrato têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em

nome da Alienante Fiduciante e das SPEs, conforme o caso, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, têm poderes legitimamente outorgados, estando

os respectivos mandatos em pleno vigor;

este Contrato constitui obrigação lícita, válida, vinculante e eficaz da Alienante Fiduciante e das SPEs, exequível de acordo com seus termos e condições;

a celebração, os termos e condições deste Contrato, o cumprimento das obrigações aqui previstas e a constituição da Alienação Fiduciária: (a) não infringem o Estatuto

Social da Alienante Fiduciante e/ou o Contrato Social das SPEs; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual a Alienante Fiduciante e/ou qualquer das

SPEs seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus respectivos ativos esteja sujeito; (c) não resultarão (1) no vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em

qualquer contrato ou instrumento do qual a Alienante Fiduciante e/ou qualquer das SPEs seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus respectivos ativos esteja sujeito, ou

(2) na rescisão de qualquer de tais contratos ou instrumentos; (d) não resultarão na

criação de qualquer Ônus sobre qualquer ativo da Alienante Fiduciante e/ou de qualquer das SPEs, exceto pela Alienação Fiduciária; (e) não infringem qualquer

disposição legal ou regulamentação a que a Alienante Fiduciante, qualquer das SPEs e/ou qualquer de seus respectivos ativos esteja sujeito; e (f) não infringem qualquer

ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Alienante Fiduciante, qualquer das SPEs e/ou qualquer de seus respectivos ativos;

exceto pelos registros e averbações nos termos da Cláusula 3.1 acima, nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação junto a qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório ou qualquer outro terceiro é exigido para a devida assunção e cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato;


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após a realização dos registros e averbações nos termos da Cláusula 3.1 acima, a Alienação Fiduciária constituirá garantia real válida, perfeita, legítima, legal e eficaz das Obrigações Garantidas;

possui plenos poderes para entregar e dar em alienação fiduciária os Bens Alienados Fiduciariamente ao Credor Fiduciário, nos termos previstos neste Contrato;

é legítima titular e possuidora dos respectivos Bens Alienados Fiduciariamente, os quais estão livres de qualquer Ônus;

nenhuma Quotas foi emitida com infração a qualquer direito, seja de preferência ou de qualquer outra natureza, de qualquer sócio das SPEs;

na presente data, o valor do capital social das SPEs, totalmente subscritos e integralizados, é o previsto no Anexo I, e não existem quaisquer Ônus, opções, direitos

de preferência ou quaisquer outros direitos de emissão ou subscrição de quotas de emissão das SPEs;

a Alienante Fiduciante é a única e legítima proprietária, beneficiária e possuidora das Quotas, que se encontram livres e desembaraçadas de quaisquer Ônus, inclusive livres

e desembaraçadas de qualquer direito de preferência (exceto pela Alienação Fiduciária), não tendo sido notificada da existência, contra a Alienante Fiduciante, de

qualquer processo, judicial, administrativo ou arbitral, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação governamental que possa, ainda que indiretamente, prejudicar ou

invalidar as Quotas e/ou a Alienação Fiduciária;

não há qualquer reinvindicação, demanda, litígio, ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou investigação pendente, no Brasil ou no

exterior, não reveladas ao Credor Fiduciário, inclusive de natureza ambiental, envolvendo a Alienante Fiduciante, o Projeto e/ou qualquer das SPEs que afete

negativamente a Alienação Fiduciária e/ou os Bens Alienados Fiduciariamente;

a procuração exigida nos termos da Cláusula 8.2 abaixo foi devidamente assinada, nesta data, pelos seus representantes legais e confere validamente os poderes ali indicados ao Credor Fiduciário, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil;

a celebração deste Contrato é compatível com a capacidade econômica, financeira e operacional da Alienante Fiduciante, de forma que a celebração do presente Contrato

não acarretará qualquer impacto negativo relevante na capacidade econômica, financeira e operacional da Alienante Fiduciante, ou na sua capacidade de honrar

quaisquer compromissos e obrigações;


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não há qualquer acordo ou disposição contratual que afete o seu direito de dispor sobre os Bens Alienados Fiduciariamente, incluindo, mas não se limitando a, direitos

de preferência, opções de compra ou de venda, direito ou obrigação de venda conjunta ou qualquer outra obrigação ou disposição que afete os Bens Alienados

Fiduciariamente e os direitos deles decorrentes, bem como de celebrar este Contrato e seus eventuais aditamentos, e cumprir com as obrigações aqui previstas e a sua

eventual excussão; e

todas as declarações e garantias que constam deste Contrato são, nesta data, válidas, corretas e verdadeiras.

5.4 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12 do Contrato Garantido, a Alienante Fiduciante e as SPEs comprometem-se a indenizar, defender, eximir, manter indene e, quando aplicável,

reembolsar o Credor Fiduciário e as demais Partes Indenizáveis pelos prejuízos, indenizações, responsabilidades, danos, desembolsos, adiantamentos, Tributos ou despesas (inclusive

honorários e despesas de advogados externos), comprovadamente pagos ou incorridos pelo Credor Fiduciário ou por qualquer das demais Partes Indenizáveis, independentemente de sua

natureza, decorrentes da falsidade, incorreção e/ou omissão material de quaisquer das declarações prestadas pela Alienante Fiduciante e/ou pelas SPEs no âmbito deste Contrato,

sem prejuízo do direito do Credor Fiduciário exigir a devolução e cancelamento imediato das Cartas de Fiança, conforme aplicável.

5.5 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.4 acima, a Alienante Fiduciante e as SPEs obrigam-se a notificar, em até 1 (um) Dia Útil contado da data em que tomarem conhecimento, o Credor Fiduciário caso qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 5.3 acima seja falsa e/ou incorreta na data em que foi prestada.

6 EXCUSSÃO DA GARANTIA
6.1 Caso as Obrigações Garantidas não tenham sido quitadas nas respectivas datas
estabelecidas no Contrato Garantido, conforme aplicável ("Evento de Excussão"), a
propriedade plena dos Bens Alienados Fiduciariamente consolidar-se-á automaticamente,
independentemente de qualquer notificação prévia à Alienante Fiduciante, em favor do
Credor Fiduciário, o qual poderá, diretamente ou por meio de terceiros contratados ou de
quaisquer de seus procuradores ou prestadores de serviço contratados, em qualquer caso, às
expensas da Alienante Fiduciante, sem prejuízo dos demais direitos previstos em lei,
especialmente aqueles previstos no artigo 66-B, parágrafos 3º e 4º, da Lei 4.728 e no Decreto-
Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, conforme alterado de tempos em tempos, exercer,
observada a legislação aplicável, com relação aos Bens Alienados Fiduciariamente, todos os
direitos e poderes conferidos por este Contrato, pelo Código Civil e pelas demais leis
aplicáveis, podendo, ainda, a exclusivo critério do Credor Fiduciário, (i) vender, ceder,
transferir, alienar e/ou de qualquer outra forma excutir os Bens Alienados Fiduciariamente,
no todo ou em parte, em uma ou mais vezes, seja através de leilão público ou venda privada,

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e/ou (ii) promover a execução judicial para cobrança das Obrigações Garantidas por meio da excussão, total ou parcial, da garantia sobre os Bens Alienados Fiduciariamente, devendo, em

todos os casos, utilizar os recursos decorrentes da excussão dos Bens Alienados Fiduciariamente no pagamento, total ou parcial, das Obrigações Garantidas.

6.1.1 Fica assegurado ao Credor Fiduciário, após a ocorrência de um Evento de Excussão, o direito de tomarem as providências preparatórias e/ou assecuratórias, judiciais ou não, que

entenderem cabíveis, a fim de permitir a plena e integral excussão da garantia objeto do presente Contrato, observadas as disposições deste Contrato.

6.1.2 A venda dos Bens Alienados Fiduciariamente dar-se-á de boa-fé e em caráter oneroso, em conjunto ou em separado, respeitando-se os seguintes procedimentos: após ocorrência

de um Evento de Excussão, o Credor Fiduciário diretamente deverá concluir a venda dos Bens Alienados Fiduciariamente, devendo o valor equivalente ao saldo devedor total das

Obrigações Garantidas ser pago ao Credor Fiduciário à vista e em moeda corrente nacional, e o saldo remanescente da venda dos Bens Alienados Fiduciariamente, após quitação integral

das Obrigações Garantidas, e após a dedução/pagamento de qualquer Tributo devido nos termos da legislação aplicável com relação ao pagamento das Obrigações Garantidas, se

houver, deverá ser devolvido pelo Credor Fiduciário à Alienante Fiduciante no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após o referido pagamento e dedução.

6.1.3 Na hipótese de excussão da Alienação Fiduciária, a Alienante Fiduciante autoriza, desde já, a alienação dos Bens Alienados Fiduciariamente a terceiros e reconhece que a venda

dos Bens Alienados Fiduciariamente poderá ocorrer em condições menos favoráveis do que poderiam ser obtidas por meio de uma venda sob circunstâncias normais, inclusive por um

preço inferior ao valor total devido das Obrigações Garantidas.

6.2 A Alienante Fiduciante neste ato renuncia, em favor do Credor Fiduciário, a qualquer privilégio legal que possa afetar a livre e integral exequibilidade ou exercício de quaisquer

direitos nos termos deste Contrato, estendendo-se referida renúncia, inclusive e sem qualquer limitação, a quaisquer direitos de preferência, de venda conjunta (tag-along, drag-

along), ou direitos relativos à posse indireta da garantia por parte do Credor Fiduciário.

6.3 Os recursos apurados de acordo com os procedimentos de excussão previstos nesta Cláusula 6, na medida em que forem sendo recebidos, deverão ser imediatamente aplicados de acordo com a seguinte ordem, de tal forma que, uma vez quitados os valores referentes ao primeiro item, os recursos deverão ser alocados para o item imediatamente seguinte, e assim sucessivamente: (i) primeiramente, tais quantias deverão ser utilizados para reembolso de todas as despesas incorridas, inclusive execução das garantias representadas pelas Garantias Reais e pelo Contrato Garantido, as quais deverão ser levadas em consideração, ainda que tais despesas tenham sido pagas pelo Credor Fiduciário, bem como pagamento de honorários advocatícios do Credor Fiduciário; (ii) em seguida, tais quantias deverão ser utilizados para liquidação ou amortização, total ou parcial, do saldo devedor das Obrigações


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Garantidas (sendo imputado primeiramente o pagamento de juros moratórios e demais encargos, Comissões, Valor de Reembolso, e, caso aplicável, juros remuneratórios e principal);

e (iii) finalmente, o saldo remanescente após a liquidação e amortização total do saldo devedor das Obrigações Garantidas, se houver, será creditado em favor da Alienante

Fiduciante. As SPEs permanecerão responsáveis pelo saldo devedor das Obrigações Garantidas que não tiverem sido pagas, sem prejuízo dos acréscimos de juros, encargos

moratórios e outros encargos e despesas incidentes sobre o saldo devedor das Obrigações Garantidas enquanto não forem pagas, sendo considerada dívida líquida e certa, passível de

cobrança extrajudicial ou por meio de processo de execução judicial.

6.4 A eventual execução parcial desta Alienação Fiduciária não afetará os termos, condições e proteções deste Contrato em benefício do Credor Fiduciário, sendo que o presente Contrato permanecerá em vigor até a data da integral quitação das Obrigações Garantidas, até a integral excussão da Alienação Fiduciária, nos termos da Cláusula 11.1 abaixo, ou até que a Alienação Fiduciária seja liberada, nos termos da Cláusula 11.2 abaixo.

6.5 Todas as despesas devidamente necessárias e comprovadas que venham a ser incorridas pelo Credor Fiduciário, inclusive honorários advocatícios, custas e despesas judiciais

para fins de excussão da presente Alienação Fiduciária, além de eventuais Tributos, encargos, taxas e comissões, integrarão o valor das Obrigações Garantidas.

6.6 A excussão dos Bens Alienados Fiduciariamente na forma aqui prevista será procedida de forma independente e em adição a qualquer outra execução de garantia, real ou pessoal,

concedida ao Credor Fiduciário no âmbito do Contrato Garantido.

6.7 A Alienante Fiduciante desde já concorda que, para a realização da excussão da Alienação Fiduciária, não será necessária qualquer anuência ou aprovação da Alienante

Fiduciante, ficando o Credor Fiduciário, desde já autorizado a realizar a transferência da titularidade dos Bens Alienados Fiduciariamente para quaisquer terceiros que vierem a

adquirir os Bens Alienados Fiduciariamente em decorrência da excussão da presente Alienação Fiduciária, observados os termos e condições deste Contrato.

6.8 A Alienante Fiduciante e as SPEs obrigam-se a praticar todos os atos e cooperar com o Credor Fiduciário em tudo que se fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Cláusula 6, inclusive no que se refere ao atendimento das exigências legais e regulamentares necessárias, se houver, à excussão dos Bens Alienados Fiduciariamente.

6.9 Exclusivamente no caso de excussão da presente garantia, a Alienante Fiduciante renuncia, neste ato, a qualquer direito ou privilégio legal ou contratual, respeitado o previsto

neste Contrato, que afete a livre e integral validade, eficácia, exequibilidade e transferência dos Bens Alienados Fiduciariamente no caso de sua excussão, estendendo-se tal renúncia,

inclusive e sem qualquer limitação, a quaisquer direitos de preferência, de primeira oferta, de venda conjunta (tag-along, drag-along) ou outros previstos na legislação aplicável ou em


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qualquer documento, incluindo, mas não se limitando a, o Estatuto Social da Alienante Fiduciante e/ou contratos sociais das SPEs, bem como qualquer contrato ou acordo de

quotistas celebrado a qualquer tempo.

6.10 Adicionalmente, fica consignado que não haverá qualquer obrigação de indenização pelo Credor Fiduciário, em consequência da excussão da garantia aqui constituída nos termos

do presente Contrato, seja a que título for, exceto em caso de comprovado dolo por parte do Credor Fiduciário, conforme sentença judicial transitada em julgado.

7 RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO
7.1 Na hipótese de excussão da presente garantia, a Alienante Fiduciante não terá
qualquer direito de reaver do Credor Fiduciário e/ou do comprador dos Bens Alienados
Fiduciariamente, qualquer valor decorrente da alienação e transferência dos Bens Alienados
Fiduciariamente, não os sub-rogando, portanto, nos direitos de crédito correspondentes às
Obrigações Garantidas.

7.2 A Alienante Fiduciante reconhece, portanto, observado o disposto na Cláusula 7.1 acima, (i) que não terá qualquer pretensão ou ação contra o Credor Fiduciário, as SPEs e/ou contra os compradores dos Bens Alienados Fiduciariamente, e (ii) que a ausência de subrogação não implica enriquecimento sem causa do Credor Fiduciário, das SPEs e/ou dos compradores dos Bens Alienados Fiduciariamente, haja vista que (y) as SPEs são tomadoras no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB e partes garantidas, afiançadas no âmbito do Contrato Garantido, e (z) o valor residual de venda dos Bens Alienados Fiduciariamente será restituído à Alienante Fiduciante após a liquidação integral das Obrigações Garantidas, caso aplicável.

8 PROCURAÇÃO
8.1 A Alienante Fiduciante e as SPEs, neste ato, nomeiam o Credor Fiduciário como seu
bastante procurador, nos termos do artigo 653 e parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil,
de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil, que
ficam, desde já, autorizado e constituído de todos os poderes para, em nome e às expensas
da Alienante Fiduciante e das SPEs:

caso a Alienante Fiduciante e/ou as SPEs não promovam os registros e averbações deste Contrato e/ou de seus aditamentos nos termos e prazos da Cláusula 3 acima, sem prejuízo da configuração de inadimplemento de obrigação não pecuniária, sem estar obrigado a fazê-lo: (a) notificar, comunicar e/ou, de qualquer outra forma, informar terceiros sobre a Alienação Fiduciária; (b) praticar atos perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e juntas comerciais, com amplos poderes para proceder ao registro, à consulta, à alteração e/ou à averbação da Alienação Fiduciária, preenchendo e assinando formulários, pedidos e requerimentos necessários; (c)


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representar a Alienante Fiduciante e as SPEs na assinatura de eventuais aditamentos ao presente Contrato que se façam necessários exclusivamente para atender a

eventuais exigências dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos; (d) tomar todas as medidas que sejam necessárias para o aperfeiçoamento ou manutenção da

Alienação Fiduciária; e (e) praticar todos e quaisquer outros atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato nos estritos termos deste Contrato; e tomar qualquer medida com relação às matérias tratadas na Cláusula 6 acima, com poderes para, exclusivamente na hipótese de ocorrência de um Evento de Excussão, firmar, se necessário, quaisquer documentos e a praticar quaisquer atos necessários à excussão da garantia objeto deste Contrato, na forma aqui estabelecida, inclusive firmar os respectivos contratos e termos de transferência, receber valores, recolher Tributos, dar quitação e transigir, podendo solicitar todas as averbações, registros e autorizações que porventura sejam necessários para a efetiva alienação, cessão, venda ou transferência da titularidade dos Bens Alienados Fiduciariamente em caso da ocorrência de um Evento de Excussão, se o caso, sendo-lhe conferidos todos os poderes que lhes são assegurados pela legislação vigente para tanto.

8.2 Os poderes e direitos descritos na Cláusula 8.1 acima são conferidos ao Credor Fiduciário em conformidade com a procuração outorgada nos termos do Anexo III deste Contrato, a qual é outorgada de forma irrevogável e irretratável como condição deste Contrato, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da assinatura deste Contrato, renovável por iguais períodos até o término da vigência deste Contrato, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil.

8.2.1 A Alienante Fiduciante e as SPEs obrigam-se a manter a procuração outorgada nos termos da Cláusula 8.2 acima válida e eficaz durante todo o prazo de vigência deste Contrato, o renovando-a, sempre que necessário, em até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento,, comprometendo-se a, ainda, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de solicitação nesse sentido, entregar procuração equivalente a qualquer sucessor do Credor Fiduciário, conforme seja necessário para assegurar que tal sucessor tenha poderes para realizar os atos e direitos especificados neste Contrato.

9 NOTIFICAÇÕES
9.1 Todas e quaisquer notificações ou quaisquer outras comunicações a serem enviadas
por qualquer das Partes nos termos deste Contrato deverão ser realizadas (i) por escrito,
mediante entrega pessoal, por serviço de entrega especial, (ii) por correio eletrônico,
observado o disposto na Cláusula 9.2 abaixo, ou (iii) por carta registrada, sempre com
comprovante de recebimento, em todos os casos endereçados à Parte pertinente, para os
seguintes endereços:

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I. se para a Alienante Fiduciante:

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

Rua Olimpíadas, nº 134, 12º andar CEP 04.551-000, São Paulo/SP At.: João Sanches Telefone: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br

II. se para o Credor Fiduciário:

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 12º andar São Paulo/SP At.: Apoio ao Crédito Tel.: (11) 3383-2576 E-mail: OL-apoio-ao-credito@btgpactual.com

III. se para as SPEs:

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.

Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural CEP 62.823-000, Jaguaruana/CE At.: João Sanches Telefone: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.

Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural CEP 62.823-000, Jaguaruana/CE At.: João Sanches Telefone: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.

Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural CEP 62.823-000, Jaguaruana/CE At.: João Sanches Telefone: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br

9.2 As comunicações referentes a este Contrato serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos - ECT, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu


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recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente.

9.3 A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada imediatamente pela Parte que tiver seu endereço alterado, sendo que até que a mudança tenha sido comunicada às demais Partes, serão consideradas entregues as comunicações feitas aos endereços acima, nos termos da Cláusula 9.1 acima.

10 ALTERAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS
10.1 A Alienante Fiduciante e as SPEs permanecerão obrigadas nos termos do presente
Contrato e os Bens Alienados Fiduciariamente permanecerão sujeitos ao direito de garantia
ora outorgado a todo momento até a resolução do presente Contrato nos termos da Cláusula
11 abaixo, sem limitação e sem qualquer reserva de direitos contra a Alienante Fiduciante e
as SPEs, e independentemente de notificação ou anuência da Alienante Fiduciante ou das
SPEs, não obstante:

qualquer renovação, novação (com ou sem alteração de remuneração), prorrogação, aditamento, modificação, alteração do prazo, forma, local, valor ou moeda de

pagamento das Obrigações Garantidas;

qualquer restituição ou quitação parcial das Obrigações Garantidas ou qualquer invalidade parcial ou inexequibilidade de quaisquer dos documentos relacionados às

Obrigações Garantidas;

qualquer ação (ou omissão) do Credor Fiduciário, transação, renúncia no exercício de qualquer direito, poder ou prerrogativa e prorrogação do prazo de execução de

qualquer direito, contidos nos documentos relacionados às Obrigações Garantidas ou nos termos da legislação aplicável; e/ou

a venda, permuta, renúncia, restituição, liberação ou quitação de qualquer outra garantia, direito de compensação ou outro direito de garantia real a qualquer tempo

detido pelo Credor Fiduciário (de forma direta ou indireta) para o pagamento parcial das Obrigações Garantidas.

11 VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1 O presente Contrato e a Alienação Fiduciária permanecerão íntegros, válidos, eficazes
e em pleno vigor até o que ocorrer primeiro entre (i) a integral quitação das Obrigações
Garantidas, (ii) a presente Alienação Fiduciária seja liberada nos termos da Cláusula 11.2
abaixo, ou (iii) a integral excussão da Alienação Fiduciária, desde que o Credor Fiduciário tenha
recebido o produto da excussão dos Bens Alienados Fiduciariamente de forma definitiva e

incontestável.


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11.2 Ocorrendo o evento a que se refere a Cláusula 11.1, item (i), acima, o Credor Fiduciário deverá, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de solicitação da Alienante Fiduciante nesse sentido, enviar à Alienante Fiduciante termo de liberação de garantia, substancialmente na forma do Anexo IV deste Contrato, devidamente assinado por seus representantes legais: (i) atestando o término de pleno direito deste Contrato; e (ii) autorizando a Alienante Fiduciante a tomar quaisquer medidas necessárias à plena liberação da Alienação Fiduciária, incluindo, mas não se limitando a, a averbação de referido termo de liberação de garantia nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.

12 DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Os anexos deste Contrato constituem parte integrante, complementar e inseparável
deste Contrato.

12.2 Este Contrato constitui parte integrante, complementar e inseparável dos Documentos das Obrigações Garantidas, do Contrato Garantido e das Garantias Reais, cujos termos e

condições as Partes declaram conhecer e aceitar.

12.3 As garantias constituídas neste Contrato, no Contrato Garantido e nas Garantias Reais são independentes entre si e poderão ser excutidas em qualquer ordem, conjunta ou

separadamente.

12.4 As obrigações assumidas neste Contrato têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.

12.5 Qualquer alteração a este Contrato somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes.

12.6 A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste Contrato não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento,

pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidação, nulidade ou inexequibilidade de qualquer disposição deste Contrato, as Partes

deverão negociar de boa-fé, de forma a chegar a um acordo na redação de uma nova cláusula que seja satisfatória a qual reflita suas intenções, conforme expressas no presente Contrato,

a qual substituirá aquela considerada nula, ilegal ou inexequível.

12.7 Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito,

faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e

obrigações daqui decorrentes.


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12.8 Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Contrato. A renúncia, por qualquer Parte, a qualquer desses direitos, somente será válida se formalizada

por escrito e será interpretada restritivamente, não sendo considerada como renúncia a qualquer outro direito.

12.9 Nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba ao Credor Fiduciário em razão de qualquer inadimplemento da

Alienante Fiduciante e/ou das SPEs prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal

inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Alienante Fiduciante e/ou pelas SPEs neste Contrato ou precedente no tocante

a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

12.10 Qualquer custo ou despesa comprovadamente incorrido pelo Credor Fiduciário em

decorrência de registros, averbações, processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à constituição, manutenção, excussão e/ou liberação da

Alienação Fiduciária, ao recebimento do produto da excussão da Alienação Fiduciária e à salvaguarda dos direitos e prerrogativas do Credor Fiduciário previstos neste Contrato, no

Contrato Garantido e nas Garantias Reais, incluindo, mas não se limitando a, custos, Tributos, despesas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais ou quaisquer outros custos ou

despesas comprovadamente incorridos relacionados com tais processos, procedimentos ou medidas, será de responsabilidade integral da Alienante Fiduciante e das SPEs, devendo ser

reembolsado ao Credor Fiduciário no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de entrega de cópia dos documentos comprobatórios nesse sentido.

12.11 As Partes reconhecem este Contrato como título executivo extrajudicial nos termos do

artigo 784, incisos III e V, do Código de Processo Civil.

12.12 Para os fins deste Contrato, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a

execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigos 797 e seguintes), do Código

de Processo Civil.

12.13 As Partes concordam e convencionam que a celebração deste Contrato poderá ser

feita por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves

Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade,

validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. Este Contrato produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que

uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local

de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São


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Paulo, conforme abaixo indicado. As Partes declaram-se cientes e de acordo que este Contrato e todos os demais documentos assinados eletronicamente no âmbito da emissão deste

Contrato serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo

expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses.

13 APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES
13.1 A Alienante Fiduciante e as SPEs apresentaram, cada uma, para todos os fins aplicáveis,
na forma do Anexo V deste Contrato, Certidões Negativas de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em
conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nome da Alienante Fiduciante e
das SPEs.
14 LEI APLICÁVEL E FORO
14.1 O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República
Federativa do Brasil.

14.2 Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões

porventura oriundas deste Contrato, ressalvado ao Credor Fiduciário o direito de optarem pelo foro da localidade de qualquer dos bens da Alienante Fiduciante e/ou das SPEs.

Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Contrato eletronicamente, na forma da Cláusula 12.13 acima.

São Paulo, 20 de dezembro de 2023.

(As assinaturas seguem na página seguinte) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco)


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(Página de assinatura do "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças", em 20 de dezembro de 2023)

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

(re

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

BANCO BTG PACTUAL S.A.

ae comes

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.

(om

Nome: Nome: Cargo: Cargo:


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ANEXO I DESCRIÇÃO DAS QUOTAS

JAGUARUANA I

Quotista N° de quotas % do Capital Social

Trinity Energias Renováveis S.A. 100 (cem) 100%
Quotista N° de quotas % do Capital Social
Trinity Energias Renováveis S.A. 100 (cem) 100%
Quotista N° de quotas % do Capital Social
Trinity Energias Renováveis S.A. 100 (cem) 100%

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ANEXO II DESCRIÇÃO DOS PRINCIPAIS TERMOS E CONDIÇÕES DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS

Para os efeitos da legislação aplicável, são garantidas pela garantia constituída nos termos deste Contrato as obrigações decorrentes do Contrato Garantido, cujos principais termos e condições encontram-se descritos abaixo. Os demais termos e condições estão previstos no Contrato Garantido.

Os termos iniciados com letra maiúscula utilizados, mas não definidos neste Anexo II deverão ser interpretados de acordo com os significados a eles atribuídos no Contrato Garantido.

(a) Valor de Compromisso: Limitado ao valor total de R$ 17.220.994,50 (dezessete

milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) ("Valor de Compromisso"), correspondente a (i) R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos) para Jaguaruana I; (ii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para a Jaguaruana II; e (iii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para Jaguaruana III.

(b) Obrigações Garantidas: Cartas de fiança a serem emitidas pelo Credor Fiduciário,

para garantir as obrigações pecuniárias principais, acessórias e moratórias, assumidas pelas SPEs perante o Credor Fiduciário no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ("Cartas de Fiança").

(c) Prazo: As Cartas de Fiança terão prazo de vigência de 12 (doze) meses contados a

partir da respectiva Data de Emissão (conforme definido no Contrato Garantido).

(d) Reembolso: Em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de notificação escrita

enviada pelo Credor Fiduciário, as SPEs pagarão ao Credor Fiduciário todo e qualquer valor pago pelo Credor Fiduciário nos termos das Cartas de Fiança, a qualquer título, incluindo, mas não se limitando, a título de principal, juros, comissões, penas convencionais e demais encargos pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB relacionados com as Cartas de Fiança e/ou com o Contrato Garantido ("Valor de Reembolso"), valor este que será pago por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED e/ou por meio de débito em contas de titularidade das SPEs, mantidas junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, conforme indicadas no Contrato Garantido ou conforme indicado na respectiva notificação, para o que fica o Credor Fiduciário expressamente autorizado pelas SPEs, de forma irrevogável e irretratável e enquanto for vigente o Contrato Garantido até a integral quitação de suas obrigações, sem prejuízo do disposto no Contrato Garantido. Os valores devidos


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ao Credor Fiduciário no âmbito do Contrato Garantido deverão ser pagos pelas SPEs diretamente ao Credor Fiduciário.

(e) Comissão de Fiança Bancária: As SPEs se obrigam a pagar ao Credor Fiduciário,

trimestralmente, após a Data de Emissão de cada Carta de Fiança e até a Exoneração da Fiança, de forma antecipada e de forma não reembolsável, uma comissão incidente sobre (i) o saldo devedor atualizado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou (ii) o valor de face das Cartas de Fiança já emitidas, entre eles o maior, no valor de 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, a título de comissão de fiança bancária ("Comissão de Fiança Bancária").

(f) Comissão Extraordinária: Caso a obrigação de depósito citada no Contrato Garantido

não seja cumprida no prazo ali estipulado, ou caso as SPEs não tenham providenciado a Exoneração da Fiança, a Comissão de Fiança Bancária será majorada automaticamente em 7,0% (sete por cento) ao ano, calculada na forma do Contrato Garantido, até a data em que ocorrer (i) a Exoneração da(s) Fiança(s); ou (ii) a cura da Hipótese de Devolução de Fiança, conforme aceita pelo Credor Fiduciário, o que ocorrer primeiro ("Comissão Extraordinária"). Para que não restem dúvidas, todas as referências à Comissão de Fiança Bancária dispostas no Contrato Garantido englobarão a Comissão Extraordinária.

(g) Forma de Pagamento das Comissões: As SPEs deverão realizar o pagamento das

Comissões (conforme definido no Contrato Garantido) diretamente ao Credor Fiduciário nos respectivos prazos previstos no Contrato Garantido, por meio de (i) Transferência Eletrônica Disponível - TED, conforme os dados previstos no Contrato Garantido, sem prejuízo do disposto do Contrato Garantido; ou (ii) débito em contas de titularidade das SPEs mantida junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, desde que as SPEs não tenham realizado o pagamento tempestivo das Comissões devidas por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, nos termos do item (i) acima.

(h) Mora: Observados os prazos de cura estabelecidos no Contrato Garantido, ocorrendo

impontualidade no pagamento pelas SPEs de qualquer quantia devida ao Credor Fiduciário, incluindo, mas não se limitando a, obrigação de pagamento das Comissões e Valor de Reembolso, conforme procedimentos e prazos dispostos no Contrato Garantido, os débitos em atraso vencidos e não pagos pelas SPEs ficarão sujeitos, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a

(i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, base 252 dias, calculados pro rata

temporis sobre o valor devido, observado o disposto no Contrato Garantido; e (ii) multa contratual não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; e (iii) despesas de cobrança devidamente comprovadas, inclusive honorários advocatícios, em caso de procedimentos extrajudiciais, ou a serem arbitrados na


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sentença, em caso de procedimentos judiciais. Exceto com relação ao Valor de Reembolso, o valor em atraso será também corrigido pelo IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e pelas das taxas médias diárias dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extra-grupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na Internet (http://www.b3.com.br), na menor periodicidade permitida por lei. Os acréscimos acima descritos serão calculados e incidirão desde a data em que qualquer pagamento se torne devido até a data de seu pagamento efetivo.

(i) Hipótese de Devolução da Fiança: O Credor Fiduciário terá o direito de exigir a

devolução e cancelamento imediato das Cartas de Fiança, mediante o envio de notificação, nas hipóteses previstas em lei e ainda nas hipóteses de devolução da fiança previstas no Contrato Garantido, que as SPEs reconhecem, desde logo, serem causa direta para aumento indevido do risco de inadimplemento das obrigações assumidas pelas SPEs e pelos Garantidores (conforme definido no Contrato Garantido), conforme aplicável, tornando mais onerosa a concessão das Cartas de Fiança.

Este anexo contém um resumo de certos termos das Obrigações Garantidas e foi elaborado pelas Partes com o objetivo de dar atendimento à legislação aplicável. No entanto, o presente anexo não se destina a, e não será interpretado de modo a, modificar, alterar, ou cancelar e substituir os termos e condições efetivos das Obrigações Garantidas ao longo do tempo; tampouco limitará os direitos do Credor Fiduciário nos termos do presente Contrato.


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ANEXO III PROCURAÇÃO - APERFEIÇOAMENTO E EXCUSSÃO

PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento, a (i) TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade por ações, com sede na Rua Olimpíadas, nº 134, Edifício Alpha Tower, 12º andar, conjunto 121, Vila Olímpia, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04.551-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 17.077.752/0001-53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Alienante Fiduciante"), a (ii) UFV TNT JAGUARUANA I

LTDA., sociedade limitada, com sede no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, na Cidade de

Jaguaruana, Estado do Ceará, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.330.583/0001- 08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados("Jaguaruana I"); (iii) UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II"); (iv) UFV TNT

JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona

Rural, na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, as "SPEs" e, em conjunto com a Alienante Fiduciante, as "Outorgantes"), nomeiam e constituem, em caráter irrevogável e irretratável, o BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0002-26 ("Outorgado"), como seus bastante procuradores, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil, no âmbito do "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças", celebrado entre as Outorgantes e o Outorgado em 20 de dezembro de 2023 (conforme alterado de tempos em tempos, "Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas"), para agir em seu nome na mais ampla medida permitida pelas leis aplicáveis:

(i) independentemente da ocorrência de um Evento de Excussão:

(a) praticar todos os atos e firmar quaisquer documentos necessários à constituição, formalização, conservação e defesa da Alienação Fiduciária em nome das Outorgantes; (b) efetuar o registro do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas, de seus aditamentos, bem como da garantia neles prevista, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e nos contratos sociais das SPEs; e


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(c) efetuar o registro das alterações aos respectivos Contratos Sociais das SPEs na

junta comercial competente.

(ii) mediante a ocorrência e caracterização de um Evento de Excussão:

(a) observado o disposto na Cláusula 6 do Contrato de Alienação Fiduciária de

Quotas, vender os Bens Alienados Fiduciariamente, no todo ou em parte, ou celebrar qualquer operação que poderia, em última análise, resultar na venda definitiva dos Bens Alienados Fiduciariamente, no todo ou em parte, a terceiros, sujeito às leis aplicáveis e aos termos e condições do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas, bem como aplicar o rendimento assim recebido para o pagamento e satisfação de todas as Obrigações Garantidas asseguradas pelo Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas que se tornarem devidas e exigíveis, devolvendo o valor excedente, se houver, à Alienante Fiduciante, recebendo todos os poderes necessários para tanto, incluindo, entre outros, o poder e capacidade de assinar contratos ou acordos relativos à venda ou transferência dos Bens Alienados Fiduciariamente e, sempre que necessário, adotar medidas, aplicar e assinar recibos e declarações, endossar cheques, bem como praticar todos os atos correlatos, incluindo, entre outros, representar as Outorgantes perante qualquer órgão governamental brasileiro quando necessário para efetivar a venda dos Bens Alienados Fiduciariamente;

(b) praticar todos os atos necessários para receber todos os valores exigíveis

mediante ou relativos a qualquer execução de seus direitos com relação a referidos Bens Alienados Fiduciariamente nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas;

(c) praticar todos os atos necessários e celebrar qualquer instrumento perante

qualquer autoridade governamental em caso de venda pública dos Bens Alienados Fiduciariamente, em conformidade com os termos e condições estabelecidos no Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas;

(d) praticar todos os atos necessários e celebrar qualquer acordo, contrato,

escritura pública e/ou instrumento coerente com os termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas, sempre que necessário para preservar e exercer os direitos do Outorgado, nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas e na medida permitida nos termos das leis aplicáveis;

(e) na medida em que for necessário para a excussão da Alienação Fiduciária,

representar as Outorgantes perante quaisquer terceiros, incluindo qualquer instituição financeira e qualquer órgão governamental brasileiro ou autoridade brasileira, seja na esfera federal, estadual ou municipal, incluindo o Banco Central do Brasil, as Juntas Comerciais competentes, a Secretaria da Receita


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Federal do Brasil, agências reguladoras competentes e qualquer autoridade ambiental, tributária, fazendária ou de energia; e

(f) substabelecer os poderes ora outorgados, no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais, bem como revogar o substabelecimento, na medida do necessário para possibilitar o exercício dos poderes aqui outorgados.

Termos em maiúsculas empregados e que não estejam de outra forma definidos neste instrumento terão os mesmos significados a eles atribuídos no Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas.

Os poderes aqui outorgados são adicionais aos poderes outorgados pelas Outorgantes ao Outorgado nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas e não cancelam ou revogam qualquer um de tais poderes.

Esta procuração é outorgada em causa própria como uma condição do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas e como um meio de cumprir as obrigações ali estabelecidas, e será, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil, irrevogável, irretratável, válida e eficaz até o término do prazo estipulado a seguir.

Esta procuração será válida e eficaz pelo prazo de 1 (um) ano.

A presente procuração será regida e interpretada em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.

São Paulo, [data].

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.


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Nome: Nome: Cargo: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:


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ANEXO IV MODELO DE TERMO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA

TERMO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA

Pelo presente termo de liberação de garantia, o BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 30.306.294/0002-26, na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Credor Fiduciário"), na qualidade de beneficiários da garantia constituída pela TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade por ações, com sede na Rua Olimpíadas, nº 134, Edifício Alpha Tower, 12º andar, conjunto 121, Vila Olímpia, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04.551-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.077.752/0001-53 ("Alienante Fiduciante"), por meio do "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças", celebrado entre a Alienante Fiduciante, o Credor Fiduciário, a (i) UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.330.583/0001-08 ("Jaguaruana I"); (ii) UFV TNT

JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, na

Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.330.583/0001-08 ("Jaguaruana II"); e (iii) UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.330.583/0001-08 ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e a Jaguaruana II, "SPEs"), em 20 de dezembro de 2023 (conforme alterado de tempos em tempos, "Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas"), vem, nos termos da Cláusula 11.2 do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas:

atestar o término, de pleno direito, do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas, dando plena quitação à Alienante Fiduciante e às SPEs de suas respectivas obrigações relativas ao Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas; e autorizar a Alienante Fiduciante e as SPEs a averbarem a liberação, extinção e cancelamento, perante os registros competentes e nos contratos sociais das SPEs, da alienação fiduciária constituída por meio do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas.

Para todos os fins de direito, a Alienante Fiduciante, as SPEs e os oficiais dos cartórios de registro de títulos e documentos ficam autorizados a tomar todas as medidas e providências


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necessárias para a efetiva liberação, extinção e cancelamento da alienação fiduciária constituída por meio do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas.

Nome: Cargo:

[local], [data].

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Nome: Cargo:


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ANEXO V CERTIDÕES

(Certidões Negativas de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em conjunto com a Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional, em nome da Alienante Fiduciante e das SPEs)


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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome: UFV TNT JAGUARUANA I LTDA CNPJ: 49.330.583/0001-08

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 12:32:40 do dia 16/12/2023 <hora e data de Brasília>. Válida até 13/06/2024. Código de controle da certidão: E6FA.F275.EBA2.40D6 Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.


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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome: UFV TNT JAGUARUANA II LTDA CNPJ: 49.287.497/0001-60

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 12:33:37 do dia 16/12/2023 <hora e data de Brasília>. Válida até 13/06/2024. Código de controle da certidão: 10EB.65D9.8C2C.981A Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.


DocuSign Envelope ID: D974C0BE-DF27-4B74-9A32-BD9B20BF4C7F

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome: UFV TNT JAGUARUANA III LTDA CNPJ: 49.344.479/0001-72

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 12:34:12 do dia 16/12/2023 <hora e data de Brasília>. Válida até 13/06/2024. Código de controle da certidão: E2C7.63A2.FD54.B369 Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.


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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome: TRINITY ENERGIAS RENOVAVEIS S.A CNPJ: 17.077.752/0001-53

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

  1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e
  2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 12:31:02 do dia 16/12/2023 <hora e data de Brasília>. Válida até 13/06/2024. Código de controle da certidão: 8833.ECB2.13AF.8D36 Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.


PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

entre,

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

na qualidade de Alienante Fiduciante

BANCO BTG PACTUAL S.A.

na qualidade de Credor Fiduciário

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA. UFV TNT JAGUARUANA II LTDA. UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.

na qualidade de Intervenientes Anuentes


Datado de 24 de outubro de 2024


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PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

O presente "Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças" ("Aditamento") é celebrado entre:

I. De um lado, na qualidade de alienante fiduciante:

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São

Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Olimpíadas, nº 134, Edifício Alpha Tower, 12º andar, conjunto 121, Vila Olímpia, CEP 04.551-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 17.077.752/0001-53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Alienante Fiduciante");

II. De outro lado, na qualidade de credor fiduciário:

BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por

ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0002-26, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Credor Fiduciário"); e

III. Ainda, na qualidade de intervenientes anuentes:

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I");

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II");

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,

Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, "SPEs");

Sendo a Alienante Fiduciante, o Credor Fiduciário e as SPEs doravante denominados, em conjunto, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte".

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CONSIDERANDO QUE:

a) As SPEs são partes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por meio de minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme alterada ("Lei 14.300"), com geração de energia elétrica proveniente de fonte solar, por meio da implantação e da exploração de usinas fotovoltaicas de titularidade das SPEs, com capacidade instalada total estimada de 1MW cada, localizadas no município de Jaguaruana, no Estado do Ceará ("Projeto");

b) Com o objetivo de financiar a construção e implantação do Projeto, (i) a Jaguaruana I celebrou com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB") o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959", no valor de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos); (ii) a Jaguaruana II celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos); e (iii) a Jaguaruana III celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) (em conjunto, os "Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB");

c) Em garantia das obrigações assumidas pelas SPEs no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, a Alienante Fiduciante, as SPEs, o Credor Fiduciário, a Trinity Gestão e Inteligência em Energia Ltda., a Trinity Participações e Administração de Bens Ltda. (nova denominação da Trinity Holding Ltda.) e o Sr. João Alberto Bertin Sanches celebraram, em 20 de dezembro de 2023, o "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" ("Contrato Garantido");

d) Com o objetivo de garantir o cumprimento imediato e integral de todas as obrigações, principais e acessórias atualmente devidas ou que possam ser devidas no futuro nos termos das Obrigações Garantidas assumidas pelas SPEs nos termos do Contrato Garantido, a Alienante Fiduciante, na qualidade de única titular e legítima detentora da totalidade das quotas do capital social das SPEs, se comprometeu a alienar fiduciariamente a totalidade dos Bens Alienados Fiduciariamente, em favor do Credor Fiduciário, todas livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames, por meio do "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças" assinado entre as Partes em 20 de dezembro de 2023 ("Contrato");

e) Na presente data, o Contrato Garantido foi aditado por meio do "Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças", para, dentre outros (i) alterar o prazo de vigência das Cartas de Fiança de 12 (doze) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão para 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão; e (ii) reduzir a Comissão de Fiança Bancária disposta na Cláusula 4.1 de

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4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano para 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano ("Alterações ao Contrato Garantido"), as Partes desejam aditar o Contrato para atualizar a Descrição dos Principais Termos e Condições das Obrigações Garantidas disposta no Anexo II do Contrato de forma a refletir as Alterações ao Contrato Garantido.

ISTO POSTO, as Partes acima nomeadas têm entre si justo e contratado o quanto segue, a

que se obrigam em caráter irrevogável e irretratável, por si e seus sucessores e cessionários, a qualquer título.

1. DEFINIÇÕES

1.1. Termos aqui utilizados iniciados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão o significado que lhes é atribuído neste Aditamento, no Contrato ou no Contrato Garantido, ainda que posteriormente ao seu uso.

2. OBJETO

2.1. As Partes desejam atualizar o Anexo II do Contrato, de forma a refletir as Alterações ao Contrato Garantido, que passará a vigorar com a redação do Anexo A ao presente Aditamento.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. Ficam ratificadas, nos termos em que se encontram redigidas, todas as cláusulas, itens, características e condições constantes do Contrato que não expressamente alteradas por este Aditamento, o qual não constitui de qualquer forma a novação de quaisquer termos do Contrato.

3.2. A Alienante Fiduciante e as SPEs obrigam-se a cumprir com os requisitos de registro, averbação e demais formalidades previstas na Cláusula Terceira do Contrato.

3.3. Os anexos deste Aditamento constituem parte integrante, complementar e inseparável deste Aditamento.

3.4. Este Aditamento constitui parte integrante, complementar e inseparável dos Documentos das Obrigações Garantidas, do Contrato Garantido e das Garantias Reais, cujos termos e condições as Partes declaram conhecer e aceitar.

3.5. As obrigações assumidas neste Aditamento têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.

3.6. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste Aditamento não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento,

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pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidação, nulidade ou inexequibilidade de qualquer disposição deste Aditamento, as Partes deverão negociar de boa-fé, de forma a chegar a um acordo na redação de uma nova cláusula que seja satisfatória a qual reflita suas intenções, conforme expressas no presente Aditamento, a qual substituirá aquela considerada nula, ilegal ou inexequível.

3.7. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.

3.8. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Aditamento. A renúncia, por qualquer Parte, a qualquer desses direitos, somente será válida se formalizada por escrito e será interpretada restritivamente, não sendo considerada como renúncia a qualquer outro direito.

3.9. As Partes reconhecem este Aditamento como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, incisos III e V, do Código de Processo Civil.

3.10. Para os fins deste Aditamento, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigos 797 e seguintes), do Código de Processo Civil.

3.11. As Partes concordam e convencionam que a celebração deste Aditamento poderá ser feita por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. Este Aditamento produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado. As Partes declaram-se cientes e de acordo que este Aditamento e todos os demais documentos assinados eletronicamente no âmbito da emissão deste Aditamento serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses.

3.12. O presente Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis da República

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Federativa do Brasil.

3.13. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Aditamento, ressalvado ao Credor Fiduciário o direito de optarem pelo foro da localidade de qualquer dos bens da Alienante Fiduciante e/ou das SPEs.

Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Aditamento eletronicamente, na forma da Cláusula 3.11 acima.

São Paulo, 24 de outubro de 2024.

(As assinaturas constam das páginas seguintes.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)

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[Página de Assinaturas do Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças]

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

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[Página de Assinaturas do Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças]

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

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[Página de Assinaturas do Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças]

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

Nome: Cargo:

Testemunhas:

Nome: Cargo:

_________________________ _________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:

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ANEXO A - DESCRIÇÃO DOS PRINCIPAIS TERMOS E CONDIÇÕES DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS

Para os efeitos da legislação aplicável, são garantidas pela garantia constituída nos termos deste Contrato as obrigações decorrentes do Contrato Garantido, cujos principais termos e condições encontram-se descritos abaixo. Os demais termos e condições estão previstos no Contrato Garantido.

Os termos iniciados com letra maiúscula utilizados, mas não definidos neste Anexo II deverão ser interpretados de acordo com os significados a eles atribuídos no Contrato Garantido.

(a) Valor de Compromisso: Limitado ao valor total de R$ 17.220.994,50 (dezessete

milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) ("Valor de Compromisso"), correspondente a (i) R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos) para Jaguaruana I; (ii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para a Jaguaruana II; e (iii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para Jaguaruana III.

(b) Obrigações Garantidas: Cartas de fiança a serem emitidas pelo Credor Fiduciário, para

garantir as obrigações pecuniárias principais, acessórias e moratórias, assumidas pelas SPEs perante o Credor Fiduciário no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ("Cartas de Fiança").

(c) Prazo: As Cartas de Fiança terão prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses contados

a partir da respectiva Data de Emissão (conforme definido no Contrato Garantido).

(d) Reembolso: Em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de notificação escrita enviada

pelo Credor Fiduciário, as SPEs pagarão ao Credor Fiduciário todo e qualquer valor pago pelo Credor Fiduciário nos termos das Cartas de Fiança, a qualquer título, incluindo, mas não se limitando, a título de principal, juros, comissões, penas convencionais e demais encargos pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB relacionados com as Cartas de Fiança e/ou com o Contrato Garantido ("Valor de Reembolso"), valor este que será pago por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED e/ou por meio de débito em contas de titularidade das SPEs, mantidas junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, conforme indicadas no Contrato Garantido ou conforme indicado na respectiva notificação, para o que fica o Credor Fiduciário expressamente autorizado pelas SPEs, de forma irrevogável e irretratável e enquanto for vigente o Contrato Garantido até a integral quitação de suas obrigações, sem prejuízo do disposto no Contrato Garantido. Os valores devidos ao Credor Fiduciário no âmbito do Contrato Garantido deverão ser pagos pelas SPEs diretamente ao Credor Fiduciário.

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(e) Comissão de Fiança Bancária: As SPEs se obrigam a pagar ao Credor Fiduciário,

trimestralmente, após a Data de Emissão de cada Carta de Fiança e até a Exoneração da Fiança, de forma antecipada e de forma não reembolsável, uma comissão incidente sobre (i) o saldo devedor atualizado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou (ii) o valor de face das Cartas de Fiança já emitidas, entre eles o maior, no valor de 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, a título de comissão de fiança bancária ("Comissão de Fiança

Bancária"). A partir de 24 de dezembro de 2024, a Comissão de Fiança Bancária será

minorada para 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias.

(f) Comissão Extraordinária: Caso a obrigação de depósito citada no Contrato Garantido

não seja cumprida no prazo ali estipulado, ou caso as SPEs não tenham providenciado a Exoneração da Fiança, a Comissão de Fiança Bancária será majorada automaticamente em 7,0% (sete por cento) ao ano, calculada na forma do Contrato Garantido, até a data em que ocorrer (i) a Exoneração da(s) Fiança(s); ou (ii) a cura da Hipótese de Devolução de Fiança, conforme aceita pelo Credor Fiduciário, o que ocorrer primeiro ("Comissão

Extraordinária"). Para que não restem dúvidas, todas as referências à Comissão de Fiança

Bancária dispostas no Contrato Garantido englobarão a Comissão Extraordinária.

(g) Forma de Pagamento das Comissões: As SPEs deverão realizar o pagamento das

Comissões (conforme definido no Contrato Garantido) diretamente ao Credor Fiduciário nos respectivos prazos previstos no Contrato Garantido, por meio de (i) Transferência Eletrônica Disponível - TED, conforme os dados previstos no Contrato Garantido, sem prejuízo do disposto do Contrato Garantido; ou (ii) débito em contas de titularidade das SPEs mantida junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, desde que as SPEs não tenham realizado o pagamento tempestivo das Comissões devidas por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, nos termos do item (i) acima.

(h) Mora: Observados os prazos de cura estabelecidos no Contrato Garantido, ocorrendo

impontualidade no pagamento pelas SPEs de qualquer quantia devida ao Credor Fiduciário, incluindo, mas não se limitando a, obrigação de pagamento das Comissões e Valor de Reembolso, conforme procedimentos e prazos dispostos no Contrato Garantido, os débitos em atraso vencidos e não pagos pelas SPEs ficarão sujeitos, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, base 252 dias, calculados pro rata temporis sobre o valor devido, observado o disposto no Contrato Garantido; e (ii) multa contratual não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; e (iii) despesas de cobrança devidamente comprovadas, inclusive honorários advocatícios, em caso de procedimentos extrajudiciais, ou a serem arbitrados na sentença, em caso de procedimentos judiciais. Exceto com relação ao Valor de Reembolso, o valor em

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atraso será também corrigido pelo IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e pelas das taxas médias diárias dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extragrupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na Internet (http://www.b3.com.br), na menor periodicidade permitida por lei. Os acréscimos acima descritos serão calculados e incidirão desde a data em que qualquer pagamento se torne devido até a data de seu pagamento efetivo.

(i) Hipótese de Devolução da Fiança: O Credor Fiduciário terá o direito de exigir a

devolução e cancelamento imediato das Cartas de Fiança, mediante o envio de notificação, nas hipóteses previstas em lei e ainda nas hipóteses de devolução da fiança previstas no Contrato Garantido, que as SPEs reconhecem, desde logo, serem causa direta para aumento indevido do risco de inadimplemento das obrigações assumidas pelas SPEs e pelos Garantidores (conforme definido no Contrato Garantido), conforme aplicável, tornando mais onerosa a concessão das Cartas de Fiança.

Este anexo contém um resumo de certos termos das Obrigações Garantidas e foi elaborado pelas Partes com o objetivo de dar atendimento à legislação aplicável. No entanto, o presente anexo não se destina a, e não será interpretado de modo a, modificar, alterar, ou cancelar e substituir os termos e condições efetivos das Obrigações Garantidas ao longo do tempo; tampouco limitará os direitos do Credor Fiduciário nos termos do presente Contrato.

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© João Alberto Bertin Sanches

CPF: 362.497.738-51 Assinou como cedente em 24 out 2024 às 11:54:33 Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 04 jun 2025

© Roberto Brandão Junqueira de Andrade

CPF: 287.920.368-64 Assinou em 24 out 2024 às 14:31:24 Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 28 jun 2026

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Pedro Thiago Franco Paiva
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Pablo Alonso Barbosa
CPF: 395.172.568-09
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Emitido por AC DOCCLOUD RFB v2- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 05 jun 2026
Gustavo Henrique Seabra Calado
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0c064d4199c7 adicionou à Lista de Assinatura: gustavo.calado@btgpactual.com para assinar como testemunha, via E-mail, com os pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Gustavo Henrique Seabra Calado e CPF 419.730.588-55. 24 out 2024, 11:35:03 Gustavo Henrique Seabra Calado assinou como testemunha. Pontos de autenticação: certificado

digital, tipo A3 e-cpf. CPF informado: 419.730.588-55. IP: 177.66.199.245. Componente de assinatura versão 1.1032.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 11:54:33 João Alberto Bertin Sanches assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf.

CPF informado: 362.497.738-51. IP: 191.23.84.163. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.595676 e longitude -46.685063. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1032.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.


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24 out 2024, 11:54:34 João Alberto Bertin Sanches assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo

A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 191.23.84.163. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.595676 e longitude -46.685063. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1032.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 11:54:34 João Alberto Bertin Sanches assinou como contratante. Pontos de autenticação: certificado

digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 191.23.84.163. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.595676 e longitude -46.685063. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1032.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 11:54:34 João Alberto Bertin Sanches assinou como cedente. Pontos de autenticação: certificado digital,

tipo A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 191.23.84.163. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.595676 e longitude -46.685063. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1032.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 14:31:24 Roberto Brandão Junqueira de Andrade assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo

A3 e-cpf. CPF informado: 287.920.368-64. IP: 191.205.55.165. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.59296 e longitude -46.6812928. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1032.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 14:45:06 Flávio Guilherme de O. Correia da Silva assinou como validador. Pontos de autenticação: Token

via E-mail flavio@trinityenergia.com.br. CPF informado: 404.830.228-02. IP: 191.205.55.165. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.59296 e longitude -46.6812928. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1033.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 15:18:29 Pablo Alonso Barbosa assinou como testemunha. Pontos de autenticação: certificado digital,

tipo A3 e-cpf. CPF informado: 395.172.568-09. IP: 177.66.199.245. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5896832 e longitude -46.6812928. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1033.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 17:23:06 Pedro Thiago Franco Paiva assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A3 e-cpf. CPF

informado: 121.353.556-58. IP: 177.66.199.245. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5862563 e longitude -46.6820537. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1034.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 19:17:35 Yuri Melo Scharth Gomes assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A3 e-cpf. CPF

informado: 133.477.897-33. IP: 177.66.199.245. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5864854 e longitude -46.6819204. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1034.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 19:17:35 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a

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SEGUNDO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

entre,

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. na qualidade de Alienante Fiduciante

BANCO BTG PACTUAL S.A. na qualidade de Credor Fiduciário

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA. UFV TNT JAGUARUANA II LTDA. UFV TNT JAGUARUANA III LTDA. na qualidade de Intervenientes Anuentes


Datado de 04 de dezembro de 2025


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SEGUNDO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS

O presente "Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças" ("Aditamento") é celebrado entre:

I. De um lado, na qualidade de alienante fiduciante: TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Olimpíadas, nº 134, Edifício Alpha Tower, 12º andar, conjunto 121, Vila Olímpia, CEP 04.551-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 17.077.752/0001-53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Alienante Fiduciante"); II. De outro lado, na qualidade de credor fiduciário: BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0002-26, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Credor Fiduciário"); e III. Ainda, na qualidade de intervenientes anuentes: UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I"); UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II"); UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, "SPEs"); Sendo a Alienante Fiduciante, o Credor Fiduciário e as SPEs doravante denominados, em conjunto, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte".

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CONSIDERANDO QUE: a) As SPEs são partes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por meio

de minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme alterada ("Lei 14.300"), com geração de energia elétrica proveniente de fonte solar, por meio da implantação e da exploração de usinas fotovoltaicas de titularidade das SPEs, com capacidade instalada total estimada de 1MW cada, localizadas no município de Jaguaruana, no Estado do Ceará ("Projeto");

b) Com o objetivo de financiar a construção e implantação do Projeto, (i) a Jaguaruana I celebrou com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB") o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959", no valor de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos); (ii) a Jaguaruana II celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos); e (iii) a Jaguaruana III celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) (em conjunto, os "Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB"); c) Em garantia das obrigações assumidas pelas SPEs no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, a Alienante Fiduciante, as SPEs, o Credor Fiduciário, a Trinity Gestão e Inteligência em Energia Ltda., a Trinity Participações e Administração de Bens Ltda. (nova denominação da Trinity Holding Ltda. e o Sr. João Alberto Bertin Sanches celebraram, em 20 de dezembro de 2023, o "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" ("Contrato Garantido"); d) Com o objetivo de garantir o cumprimento imediato e integral de todas as obrigações, principais e acessórias atualmente devidas ou que possam ser devidas no futuro nos termos das Obrigações Garantidas assumidas pelas SPEs nos termos do Contrato Garantido, a Alienante Fiduciante, na qualidade de única titular e legítima detentora da totalidade das quotas do capital social das SPEs, se comprometeu a alienar fiduciariamente a totalidade dos Bens Alienados Fiduciariamente, em favor do Credor Fiduciário, todas li vres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames, por meio do "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças" assinado entre as Partes em 20 de dezembro de 2023 ("Contrato"); e) Em 24 de outubro de 2024, o Contrato foi aditado por meio do "Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças", para atualizar a Descrição dos Principais Termos e Condições das Obrigações Garantidas disposta no Anexo II do Contrato ("Primeiro Aditamento ao Contrato");

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f) Na presente data, as Partes desejam aditar o Contrato para novamente atualizar a Descrição dos Principais Termos e Condições das Obrigações Garantidas disposta no Anexo II do Contrato. ISTO POSTO, as Partes acima nomeadas têm entre si justo e contratado o quanto segue, a que se obrigam em caráter irrevogável e irretratável, por si e seus sucessores e cessionários, a qualquer título.

  1. DEFINIÇÕES 1.1. Termos aqui utilizados iniciados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão o significado que lhes é atribuído neste Aditamento, no Contrato ou no Contrato Garantido, ainda que posteriormente ao seu uso.
  2. OBJETO 2.1. As Partes desejam atualizar o Anexo II do Contrato, de forma a atualizar a Descrição dos Principais Termos e Condições das Obrigações Garantidas, que passará a vigorar com a redação do Anexo A ao presente Aditamento.
  3. DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1. Ficam ratificadas, nos termos em que se encontram redigidas, todas as cláusulas, itens, características e condições constantes do Contrato que não expressamente alteradas por este Aditamento, o qual não constitui de qualquer forma a novação de quaisquer termos do Contrato. 3.2. A Alienante Fiduciante e as SPEs obrigam-se a cumprir com os requisitos de registro, averbação e demais formalidades previstas na Cláusula Terceira do Contrato. 3.3. Os anexos deste Aditamento constituem parte integrante, complementar e inseparável deste Aditamento. 3.4. Este Aditamento constitui parte integrante, complementar e inseparável dos Documentos das Obrigações Garantidas, do Contrato Garantido e das Garantias Reais, cujos termos e condições as Partes declaram conhecer e aceitar. 3.5. As obrigações assumidas neste Aditamento têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento. 3.6. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste Aditamento não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de

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invalidação, nulidade ou inexequibilidade de qualquer disposição deste Aditamento, as Partes deverão negociar de boa-fé, de forma a chegar a um acordo na redação de uma nova cláusula que seja satisfatória a qual reflita suas intenções, conforme expressas no presente Aditamento, a qual substituirá aquela considerada nula, ilegal ou inexequível. 3.7. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes. 3.8. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Aditamento. A renúncia, por qualquer Parte, a qualquer desses direitos, somente será válida se formalizada por escrito e será interpretada restritivamente, não sendo considerada como renúncia a qualquer outro direito. 3.9. As Partes reconhecem este Aditamento como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, incisos III e V, do Código de Processo Civil. 3.10. Para os fins deste Aditamento, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigos 797 e seguintes), do Código de Processo Civil. 3.11. As Partes concordam e convencionam que a celebração deste Aditamento poderá ser feita por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. Este Aditamento produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o l ocal de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado. As Partes declaram-se cientes e de acordo que este Aditamento e todos os demais documentos assinados eletronicamente no âmbito da emissão deste Aditamento serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses. 3.12. O presente Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

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3.13. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Aditamento, ressalvado ao Credor Fiduciário o direito de optarem pelo foro da localidade de qualquer dos bens da Alienante Fiduciante e/ou das SPEs. Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Aditamento eletronicamente, na forma da Cláusula 3.11 acima.

São Paulo, 04 de dezembro de 2025. (As assinaturas constam das páginas seguintes.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)

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[Página de Assinaturas do Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças]

Nome: Cargo:

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Nome: Cargo:

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[Página de Assinaturas do Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças]

Nome: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.

Nome: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.

Nome: Cargo:

Nome: Cargo:

UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

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[Página de Assinaturas do Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças]

TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.

Nome: Cargo:

Testemunhas:


Nome: CPF:

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Nome: Cargo:


Nome: CPF:


ANEXO A - CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO II


DESCRIÇÃO DOS PRINCIPAIS TERMOS E CONDIÇÕES DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS

Para os efeitos da legislação aplicável, são garantidas pela garantia constituída nos termos deste Contrato as obrigações decorrentes do Contrato Garantido, cujos principais termos e condições encontram-se descritos abaixo. Os demais termos e condições estão previstos no Contrato Garantido. Os termos iniciados com letra maiúscula utilizados, mas não definidos neste Anexo II deverão ser interpretados de acordo com os significados a eles atribuídos no Contrato Garantido.

(a) Valor de Compromisso: Limitado ao valor total de R$ 17.220.994,50 (dezessete milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) ("Valor de Compromisso"), correspondente a (i) R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos) para Jaguaruana I; (ii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para a Jaguaruana II; e (iii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para Jaguaruana III. (b) Obrigações Garantidas: Cartas de fiança a serem emitidas pelo Credor Fiduciário, para garantir as obrigações pecuniárias principais, acessórias e moratórias, assumidas pelas SPEs perante o Credor Fiduciário no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ("Cartas de Fiança"). (c) Prazo: As Cartas de Fiança terão prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão (conforme definido no Contrato Garantido). (d) Reembolso: Em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de notificação escrita enviada pelo Credor Fiduciário, as SPEs pagarão ao Credor Fiduciário todo e qualquer valor pago pelo Credor Fiduciário nos termos das Cartas de Fiança, a qualquer título, incluindo, mas não se limitando, a título de principal, juros, comissões, penas convencionais e demais encargos pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB relacionados com as Cartas de Fiança e/ou com o Contrato Garantido ("Valor de Reembolso"), valor este que será pago por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED e/ou por meio de débito em contas de titularidade das SPEs, mantidas junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, conforme indicadas no Contrato Garantido ou conforme indicado na respectiva notificação, para o que fica o Credor Fiduciário expressamente autorizado pelas SPEs, de forma irrevogável e

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irretratável e enquanto for vigente o Contrato Garantido até a integral quitação de suas obrigações, sem prejuízo do disposto no Contrato Garantido. Os valores devidos ao Credor Fiduciário no âmbito do Contrato Garantido deverão ser pagos pelas SPEs diretamente ao Credor Fiduciário. (e) Comissão de Fiança Bancária: As SPEs se obrigam a pagar ao Credor Fiduciário, trimestralmente, após a Data de Emissão de cada Carta de Fiança e até a Exoneração da Fiança, de forma antecipada e de forma não reembolsável, uma comissão incidente sobre (i) o saldo devedor atualizado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou (ii) o valor de face das Cartas de Fiança já emitidas, entre eles o maior, no valor de 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, a título de comissão de fiança bancária ("Comissão de Fiança Bancária"). A partir de 24 de dezembro de 2024, a Comissão de Fiança Bancária será minorada para 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. A partir de 24 de dezembro de 2025, a Comissão de Fiança Bancária será majorada para 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. (f) Comissão Extraordinária: Caso a obrigação de depósito citada no Contrato Garantido não seja cumprida no prazo ali estipulado, ou caso as SPEs não tenham providenciado a Exoneração da Fiança, a Comissão de Fiança Bancária será majorada automaticamente em 7,0% (sete por cento) ao ano, calculada na forma do Contrato Garantido, até a data em que ocorrer (i) a Exoneração da(s) Fiança(s); ou (ii) a cura da Hipótese de Devolução de Fiança, conforme aceita pelo Credor Fiduciário, o que ocorrer primeiro ("Comissão Extraordinária"). Para que não restem dúvidas, todas as referências à Comissão de Fiança Bancária dispostas no Contrato Garantido englobarão a Comissão Extraordinária. (g) Forma de Pagamento das Comissões: As SPEs deverão realizar o pagamento das Comissões (conforme definido no Contrato Garantido) diretamente ao Credor Fiduciário nos respectivos prazos previstos no Contrato Garantido, por meio de (i) Transferência Eletrônica Disponível - TED, conforme os dados previstos no Contrato Garantido, sem prejuízo do disposto do Contrato Garantido; ou (ii) débito em contas de titularidade das SPEs mantida junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, desde que as SPEs não tenham realizado o pagamento tempestivo das Comissões devidas por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, nos termos do item (i) acima. (h) Mora: Observados os prazos de cura estabelecidos no Contrato Garantido, ocorrendo impontualidade no pagamento pelas SPEs de qualquer quantia devida ao Credor Fiduciário, incluindo, mas não se limitando a, obrigação de pagamento das Comissões e Valor de Reembolso, conforme procedimentos e prazos dispostos no Contrato Garantido, os débitos em atraso vencidos e não pagos pelas SPEs ficarão sujeitos, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos, independentemente de aviso, notificação ou

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interpelação judicial ou extrajudicial, a (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, base 252 dias, calculados pro rata temporis sobre o valor devido, observado o disposto no Contrato Garantido; e (ii) multa contratual não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; e (iii) despesas de cobrança devidamente comprovadas, inclusive honorários advocatícios, em caso de procedimentos extrajudiciais, ou a serem arbitrados na sentença, em caso de procedimentos judiciais. Exceto com relação ao Valor de Reembolso, o valor em atraso será também corrigido pelo IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e pelas das taxas médias diárias dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extragrupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na Internet (http://www.b3.com.br), na menor periodicidade permitida por lei. Os acréscimos acima descritos serão calculados e incidirão desde a data em que qualquer pagamento se torne devido até a data de seu pagamento efetivo. (i) Hipótese de Devolução da Fiança: O Credor Fiduciário terá o direito de exigir a devolução e cancelamento imediato das Cartas de Fiança, mediante o envio de notificação, nas hipóteses previstas em lei e ainda nas hipóteses de devolução da fiança previstas no Contrato Garantido, que as SPEs reconhecem, desde logo, serem causa direta para aumento indevido do risco de inadimplemento das obrigações assumidas pelas SPEs e pelos Garantidores (conforme definido no Contrato Garantido), conforme aplicável, tornando mais onerosa a concessão das Cartas de Fiança. Este anexo contém um resumo de certos termos das Obrigações Garantidas e foi elaborado pelas Partes com o objetivo de dar atendimento à legislação aplicável. No entanto, o presente anexo não se destina a, e não será interpretado de modo a, modificar, alterar, ou cancelar e substituir os termos e condições efetivos das Obrigações Garantidas ao longo do tempo; tampouco limitará os direitos do Credor Fiduciário nos termos do presente Contrato.

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2 Aditamento AF Quotas_Trinity (03 12 2025).pdf

Documento número #553b4332-01b5-4035-9591-ef003ec4d299

Hash do documento original (SHA256): 2a922a9b3d66ecb7880452f53e266ead73b03483e307b61153b4c141665c958b Hash do PAdES (SHA256): b58156adea8066dfb2e9efbbdaba4f192a67494d60ac21daf811b4728cb76d42


Assinaturas

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04 dez 2025, 18:13:09 Operador com email Cecilia.Sabino@btgpactual.com na Conta be1dee20-6300-45e4-a9e2- 0c064d4199c7 fez alteração em flavio@trinityenergia.com.br: assinar como validador

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04 dez 2025, 18:33:23 Flávio Guilherme de O. Correia da Silva assinou como validador. Pontos de autenticação: Token

via E-mail flavio@trinityenergia.com.br. CPF informado: 404.830.228-02. IP: 187.35.190.13. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5926189 e longitude -46.6802014. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 04 dez 2025, 18:40:31 Eduardo Caldeira Campos Linhares de Carvalho assinou como testemunha. Pontos de

autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 113.899.416-20. IP: 162.10.242.72. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5863398 e longitude -46.6820918. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 04 dez 2025, 19:18:04 GUSTAVO HENRIQUE SEABRA CALADO assinou como testemunha. Pontos de autenticação:

certificado digital, tipo A3 e-cpf. CPF informado: 419.730.588-55. IP: 162.10.244.92. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 04 dez 2025, 19:47:06 Yago Moreira Silva assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf.

CPF informado: 046.043.945-63. IP: 187.35.190.13. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5951604 e longitude -46.685118. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 09:02:40 João Alberto Bertin Sanches assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf.

CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 09:02:40 João Alberto Bertin Sanches assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo

A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 09:02:40 João Alberto Bertin Sanches assinou como representante legal. Pontos de autenticação:

certificado digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 09:02:40 João Alberto Bertin Sanches assinou como diretor(a). Pontos de autenticação: certificado digital,

tipo A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 17:49:21 ANA ALICE ANTUNES HADDAD assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital,

tipo A3 e-cpf. CPF informado: 090.005.956-73. IP: 162.10.240.73. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 18:20:57 Yuri Melo Scharth Gomes assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo

A3 e-cpf. CPF informado: 133.477.897-33. IP: 162.10.244.92. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5831296 e longitude -46.6747392. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 08 dez 2025, 09:56:12 Operador com email Cecilia.Sabino@btgpactual.com na Conta be1dee20-6300-45e4-a9e2-

0c064d4199c7 finalizou o processo de assinatura. Processo de assinatura concluído para o documento número 553b4332-01b5-4035-9591-ef003ec4d299.


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