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MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA

DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - PET 15873

Ref: INQ 15674, PET 15873 Assunto: Conversão de Prisão Temporária em Preventiva

A POLÍCIA FEDERAL, representada pelos Delegados de Polícia Federal signatários, no uso de suas atribuições previstas no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, I, "b", da Constituição Federal e no art. 230-C, § 2º, do RISTF, REPRESENTAR pela CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM

PRISÃO PREVENTIVA em face de FELIPE CANCADO VORCARO, com base nos fatos e

fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

Anexos:

  1. Relatório de Inteligência Financeira RIF nº 143234
  2. Informação de Polícia Judiciária - IPJ nº 1869375/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF.
  3. Laudo nº 17508/2026-SETEC/SR/PF/MG
  4. Informação de Polícia Judiciária - IPJ nº 1966823/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

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Sumário

  1. BREVE RECAPITULAÇÃO DOS FATOS ................................................................................. 3
  2. DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE FELIPE VORCARO............................................................. 4
  3. DOS NOVOS INDÍCIOS DE CRIMES PRATICADOS POR FELIPE VORCARO............... 5 3.1 Das Operações com Notas Comerciais Escriturais......................................................................... 7 3.2 Dos diálogos sobre as negociações com NCE's ............................................................................. 13 3.3 Das operações atípicas com uso de Debêntures............................................................................ 24 3.4 Da utilização de contas de passagem ............................................................................................. 27 3.4 Das movimentações na conta pessoal de Felipe Vorcaro ............................................................. 30
  4. DA PRISÃO PREVENTIVA........................................................................................................ 33
  5. DOS PEDIDOS.............................................................................................................................. 39

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1. BREVE RECAPITULAÇÃO DOS FATOS

Em seu contexto mais amplo, esta investigação tem por objeto geral apurar a atuação de organização criminosa, integrada por DANIEL BUENO VORCARO e associados, voltada à prática de crimes diversos, não só contra o sistema financeiro nacional, na gestão do Banco Master e instituições associadas, mas também atingindo a esfera pessoal de terceiros e a própria administração pública.

Indícios colhidos até o momento apontam que, de forma gradual e articulada, DANIEL VORCARO teria se aproximado de centros decisórios em diferentes níveis da administração estatal, estabelecendo vínculos com agentes públicos e instâncias institucionais que podem ter favorecido seus interesses privados.

No âmbito do INQ nº 15674, apuram-se de forma direta e objetiva as relações mantidas

entre Daniel Vorcaro e Ciro Nogueira Lima Filho, destacando-se os indícios de utilização da

função parlamentar para atendimento de interesses privados vinculados ao setor financeiro. Entre outros fatos, verificou-se que a suposta atuação do senador em benefício do referido agente econômico mediante a percepção sistemática de vantagens indevidas, destacando-se, entre os elementos colhidos, a apresentação da Emenda nº 11 à Proposta de Emenda à Constituição nº 65/2023, cujo teor foi concebido no âmbito de interesses privados com o propósito de ampliar a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito.

No âmbito específico da PET 15873, representou-se pela decretação de medidas de busca e apreensão, bem como pela prisão temporária de Felipe Cancado Vorcaro, diante de seu papel central na execução das movimentações patrimoniais e societárias do grupo investigado, atuando como responsável direto pela operacionalização dos ajustes financeiros ilícitos.

As diligências realizadas permitiram constatar a transferência de trinta por cento da empresa Green Investimentos para pessoa jurídica vinculada à família de Ciro Nogueira, mediante deságio superior a doze milhões de reais, por meio da utilização de instrumentos contratuais informais destinados a ocultar a efetiva natureza das operações e viabilizar o repasse de dividendos ao núcleo político. Ademais, a presença de indícios consistentes de ocultação de elementos probatórios e de


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tentativa de evasão, verificados no contexto da Operação Compliance Zero (2ª fase), fundamentou a necessidade de segregação cautelar do referido investigado, bem como a suspensão das atividades das empresas envolvidas, as quais se apresentam, em tese, como veículos destinados à prática de lavagem de capitais.

2. DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE FELIPE VORCARO
Em 6 de A diligência Embora o maio de 2026, no âmbito da Petição nº 15.873, foi decretada a prisão temporária que culminou na prisão de Felipe Cançado Vorcaro foi desencadeada por volta investigado tenha se recusado a fornecer as credenciais de acesso aos referidos

de Felipe Cancado Vorcaro pelo prazo inicial de cinco dias, medida esta cumprida no dia seguinte. Posteriormente a cautelar foi prorrogada por igual período, nos termos de decisão proferida em 11/05/2026 nos mesmos autos, passando a nova contagem a fluir a partir de 12/05/2026, com término previsto para o dia 16/05/2026.

das 06h00, tendo o ingresso no imóvel sido franqueado por funcionária doméstica. O investigado foi localizado no interior de seu quarto, na companhia de sua esposa, oportunidade em que restou formalmente cientificado da medida cautelar. No curso da ação, foram apreendidos um aparelho celular, marca Apple, modelo iPhone 15 Pro (A3102), periciado nos termos do Laudo nº 17529/2026-SETEC/SR/PF/MG; um aparelho celular, marca Apple, modelo iPhone 17 Pro (A3256), submetido à perícia consubstanciada no Laudo nº 17508/2026-SETEC/SR/PF/MG; e um tablet, marca Apple, modelo iPad Pro 11 polegadas, 4ª geração WiFi (A2759), periciado conforme Laudo nº 17448/2026-SETEC/SR/PF/MG.

dispositivos, a perícia técnica da Polícia Federal logrou êxito na extração, tratamento e categorização dos dados neles contidos, providência realizada com absoluta prioridade em razão de sua condição de custodiado1 . Em curtíssimo lapso temporal, a equipe de análise procedeu ao exame minucioso do conteúdo obtido, promovendo, ainda, a correlação dessas informações com

1 Registre-se que devido ao exíguo tempo desde a extração, a análise consubstanciada na IPJ nº 1966823/2026 diz

respeito apenas ao Iphone 17.


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os dados previamente identificados no Relatório de Inteligência Financeira - RIF nº 143.234, encaminhado espontaneamente pelo COAF em 30 de abril de 2026, o que permitiu o enriquecimento do acervo probatório e a reconstrução de vínculos operacionais até então apenas parcialmente delineados.

Nesse contexto, os elementos coligidos a partir dessas diligências revelam novos e

importantes achados acerca da atuação de Felipe Cancado Vorcaro no período subsequente às

deflagrações das fases I e II da Operação Compliance Zero, destacando-se que o próprio investigado já havia sido alvo da segunda fase da operação, ocasião em que empreendeu fuga da equipe policial encarregada da diligência.

No tópico a seguir serão abordados os principais achados decorrentes das análises do RIF

nº 143.234 e do conteúdo do Laudo nº 17508/2026, notadamente no que se refere à atuação de

Felipe Cancado Vorcaro no âmbito da estrutura investigada, ao aprimoramento de mecanismos voltados à dissimulação patrimonial e à operacionalização das práticas ilícitas, especialmente após as deflagrações das fases da Operação Compliance Zero.

3. DOS NOVOS INDÍCIOS DE CRIMES PRATICADOS POR FELIPE VORCARO

No dia 30 de abril de 2026, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no exercício de suas atribuições legais previstas na Lei nº 9.613/1998, encaminhou espontaneamente o Relatório de Inteligência Financeira RIF nº 143234, composto por 294 comunicações envolvendo 1.199 pessoas físicas e jurídicas, com movimentações financeiras que

totalizam R$18.413.892.636,00, abrangendo o período compreendido entre 25/03/2019 e

27/04/2026.


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| ]

Be

[oes

|

Quantidad do pessoas De acordo com o previso no Anexo I da do Banco Central do Brasi 3.151, de 2004, nas comunicagoes de

relacionadas no espécie entendese por

em

titular 0 proprietario da conta favorecida pelo ou objeto da Relacionados Que - -

0 do dinheiro depasitado ou 0 do dinheiro sacado

Fisica depositante a que efetuou o depdsito

sacador a pessoa que efetuou a relirada

Possoa Juridica

Exceto na hiptese de operagao realizada por intermédio de empresa de valores, os tipos "depositante” e Toul “sacador” devem ser pessoas fisicas.

Muito embora o referido RIF tenha sido elaborado de forma espontânea pelo COAF, a partir de comunicações encaminhadas por diversas pessoas obrigadas, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.613/1998, abrangendo distintos períodos e múltiplas operações consideradas suspeitas, a própria Unidade de Inteligência Financeira evidencia, de forma expressa, a centralidade de Felipe

Cancado Vorcaro no contexto investigado. Aponta-o como principal envolvido nas operações identificadas, destacando sua condição de beneficiário relevante dos fluxos financeiros analisados, em vínculo direto com Daniel Bueno Vorcaro.

1.2. 0 presente relatério demonstra operagdes suspeitas relacionadas a Felipe Cancado Vorcaro, primo de Daniel Bueno Vorcaro.

&)

OR

@ SE

Recorte de trecho original do RIF nº 143234

O relatório também demonstra que Felipe Cancado Vorcaro se vale de uma rede estruturada de pessoas físicas e jurídicas para operacionalização das transações. Dentre os indivíduos diretamente relacionados, destacam-se Marcelo Tavares Faria, Daiane Aline de

Andrade Silveira e Lucas Soares Pimenta, os quais mantêm ligação funcional com o investigado.


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Ademais, verifica-se a utilização de múltiplas holdings e sociedades empresárias - inclusive sociedades de propósito específico (SPEs) - cujos sócios se repetem em diferentes estruturas, o que evidencia a adoção de arranjos empresariais complexos, aparentemente voltados à ocultação e dissimulação da origem, natureza, disponibilidade e titularidade de bens, direitos e valores.

O RIF nº 143234 foi devidamente analisado pela equipe de investigação, cujos principais achados foram formalizados na Informação de Polícia Judiciária - IPJ nº 1869375/2026- NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. Em complemento, foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária - IPJ nº 1966823/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, na qual se procedeu à análise do conteúdo extraído das mídias apreendidas na posse e de uso de Felipe Cancado Vorcaro, buscando-se a devida correlação entre os dados obtidos nos dispositivos eletrônicos e os elementos previamente identificados no referido RIF.

3.1 Das Operações com Notas Comerciais Escriturais

Segundo o COAF, conforme comunicações nº 67873865 (id 279) e nº 67874061 (id 280), foram identificadas operações relacionadas à emissão de Notas Comerciais Escriturais no montante de R$ 132.910.000,00, com data de emissão em 13/04/2026 e vencimento previsto para 13/04/2027. Consta como emissora a empresa INFRASOLAR HOLDING LTDA (CNPJ nº 65.922.172/0001-68), figurando como adquirente/titular o BANCO BTG PACTUAL S.A. (CNPJ nº 30.306.294/0002-26). As comunicações indicam, ainda, como beneficiários finais da operação os nacionais Felipe Cancado Vorcaro e Marcelo Tavares Faria (CPF nº 090.356.116-67), evidenciando a vinculação direta de ambos com os fluxos financeiros identificados.


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Beneficiarios Finais

=)

R$ 132,91

FELIPE VORCARO

milhdes

E8075.983.426-10

= TJ)

—sssssssss—

e

Notas Comerciais Escriturais BANCO BTG Emissdo: 13/04/2026. INFRASOLAR

13/04/2027. LTDA

65.922.172/0001-68 2A

MARCELO TAVARES FARIA


IPJ 1869375/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

De acordo com o relatado, os recursos captados por meio da emissão das Notas Comerciais Escriturais foram estruturados para alimentar um fluxo financeiro complexo e previamente delineado. Inicialmente, parte significativa desses valores seria utilizada pelo INFRACAPITAL BRASIL FIP (CNPJ 61.303.199/0001-11) para a aquisição de ativos de geração distribuída pertencentes à BRGD S.A. (CNPJ 31.936.944/0001-07), com a finalidade específica de viabilizar a quitação antecipada integral de dívidas representadas por Cédulas de Crédito Bancário vinculadas a essa última companhia (BRGD S.A.).

Além disso, a estrutura prevê a realização de pagamentos de natureza extraordinária entre a empresa emissora, INFRASOLAR HOLDING LTDA, e o adquirente dos títulos, BANCO BTG PACTUAL S.A., bem como a distribuição de recursos a cotistas, com o objetivo de viabilizar novos aportes em fundos de investimento, notadamente o INFRACAPITAL BRASIL FIP e o BRASIL GD INFRA FIP (CNPJ 56.101.373/0001-03). Tais aportes, por sua vez, destinam-se ao financiamento de operações subsequentes, incluindo pagamentos, reembolsos e aquisições de ativos vinculados à EVOLUA ENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 35.064.555/0001-81).

Graficamente, a estrutura com o fluxo de recursos foi assim esquematizada:


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[TT HER

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IPJ 1869375/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Ocorre que, conforme identificado pelo próprio comunicante, a empresa INFRASOLAR HOLDING LTDA foi constituída em 26/03/2026, ou seja, apenas 18 dias antes da emissão da referida nota comercial, possuindo, ademais, capital social declarado de apenas R$ 1.000,00. Tal circunstância revela acentuada desproporção entre a capacidade econômico-financeira da emissora e o vulto da operação, no montante de R$ 132.910.000,00.

Essa evidente incompatibilidade confere especial grau de atipicidade à operação, especialmente considerando-se a presença de Felipe Cancado Vorcaro no quadro societário da emissora, como titular de participação correspondente a 36,50% do capital social, o que reforça os indícios de que a estrutura empresarial fora concebida como instrumento para viabilização de operações financeiras desprovidas de substrato econômico compatível, com potencial finalidade de ocultação e dissimulação da origem e da titularidade dos recursos movimentados.

Rememora-se que, conforme já consignado na fase sigilosa desta apuração, especialmente na IPJ nº 1381577/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, Felipe Cancado Vorcaro, por diversas ocasiões, questionou Daniel Bueno Vorcaro acerca da continuidade do envio de recursos ao denominado "parceiro BRGD" 2 . Nessas comunicações, indagava expressamente se deveria manter tais transferências, ao mesmo tempo em que relatava estar sendo compelido a realizar aportes mensais relevantes, afirmando "aportar muito lá todo mês por causa do BTG".

2 Conforme consignado nos documentos que instruem a presente cautelar, o denominado "parceiro BRGD"

corresponderia à empresa CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica vinculada à família do Senador Ciro Nogueira, a qual figura como destinatária de recursos provenientes da BRGD S.A.


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A partir desse contexto, depreende-se uma dinâmica financeira atípica, na qual a mesma instituição financeira que figurava como destinatária indireta dos recursos vinculados à BRGD - evidenciada pela necessidade reiterada de aportes mensais - aparece, simultaneamente, como adquirente de Nota Comercial no valor superior a R$ 132 milhões. Adicionalmente, verifica-se que os recursos captados por meio dessa operação foram posteriormente direcionados à própria BRGD, revelando um fluxo circular de recursos que reforça os indícios de desconexão entre as operações realizadas e sua justificativa econômica formal.

Além de Felipe Cancado Vorcaro e Marcelo Tavares Faria, integram o quadro societário da INFRASOLAR HOLDING LTDA os seguintes indivíduos: Daiane Aline de Andrade Silveira, Rodrigo Pirajá Cecilio, João Alberto Bertin Sanches, Vicente de Melo Junior e Antonio Guimarães Torres Terra de Oliveira, evidenciando a composição de um núcleo empresarial ampliado e reiterativo, com múltiplos vínculos societários interligados, típico de estruturas utilizadas para pulverização de responsabilidades e diluição da titularidade formal.

Nesse contexto, destacam-se especialmente Marcelo Tavares Faria e Daiane Aline de

Andrade Silveira, os quais apresentam perfil de intensa atuação societária em diversas empresas

vinculadas ao grupo investigado. Marcelo figura no quadro acionário de mais de uma centena de pessoas jurídicas, muitas delas recentemente constituídas ou integradas, enquanto Daiane participa de dezenas de sociedades, com expansão societária em curto espaço de tempo, mantendo vínculos diretos com Marcelo em empresas já identificadas por operações de triangulação financeira.

A análise concatenada dessas informações empresariais, aliada ao exame dos diálogos mantidos entre Felipe Cancado Vorcaro, Marcelo Tavares Faria e Daiane Aline de Andrade Silveira, revela fortes indícios de que estes últimos atuam como pessoas interpostas a serviço do primeiro. Sintetizo esses fatores a seguir.

Em relação a Daiane Aline de Andrade Silveira, foram identificados os seguintes elementos de convicção:

(a) desproporção financeira e histórico profissional incompatível, considerando que

anteriormente exercia a função de auxiliar de escritório na empresa Pacific Realty, com


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remuneração média de R$ 3.939,35, passando a figurar, atualmente, como sócia em 87 empresas;

(b) sucessão societária imediata, evidenciada pelo ingresso de Daiane em diversas

sociedades na mesma data em que Felipe Cancado Vorcaro se retira formalmente, como verificado nos casos da Asset Gestão Empresarial e da FV Participações;

(c) subordinação operacional direta, comprovada por mensagens extraídas de dispositivos

eletrônicos, nas quais Daiane solicita autorização para atos de gestão, como transferências financeiras e assinatura de documentos, recebendo ordens expressas de Felipe Cancado Vorcaro;

(d) controle centralizado das empresas, conforme identificado no arquivo "Controle fiscal

  • Empresas.xlsx", no qual as sociedades vinculadas a Daiane integram o denominado "Grupo FV", sob gestão direta de Felipe Cancado Vorcaro; e

(e) manutenção de controle indireto por meio de procurações, uma vez que, mesmo após se

retirar formalmente de determinadas sociedades, Felipe Cancado Vorcaro permanece como procurador, conservando poder sobre movimentações financeiras e decisões estratégicas.

No que tange a Marcelo Tavares Faria, a análise conjunta dos dados sustenta a premissa do uso como pessoa interposta em razão dos seguintes aspectos:

(a) elevado volume de participações societárias, figurando como sócio em 108 empresas,

com ingresso recente em 57 delas, evidenciando atuação expansiva e concentrada em curto período;

(b) dependência decisória e subordinação hierárquica, demonstrada a partir das comunicações extraídas do grupo "HOLDING", nas quais Marcelo submete situações concretas à apreciação de Felipe Cancado Vorcaro, aguardando validação prévia para adoção de qualquer medida, limitando-se à execução de diretrizes;


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(c) assunção de estruturas anteriormente vinculadas a Felipe, como no caso da FMR

Participações S.A., na qual ingressou pouco antes de relevante emissão de debêntures, substituindo a Asset Holding, sendo tal estrutura utilizada para operações que resultaram em benefício econômico direto a Felipe Cancado Vorcaro, inclusive com recebimento de valores expressivos decorrentes de triangulações financeiras ocorridas em 2026; e

(d) atuação como interlocutor operacional junto a instituições financeiras e agentes de

mercado, especialmente em tratativas relacionadas a processos de compliance, exercendo função de intermediação, porém sempre reportando suas ações e solicitando autorização prévia ao investigado, o que evidencia ausência de autonomia decisória e atuação como mero executor no âmbito da organização investigada.

Somam-se a esses aspectos, elementos adicionais que reforçam o caráter instrumental da atuação de Marcelo Tavares Faria e Daiane Aline de Andrade Silveira no contexto investigado, a saber: (a) utilização recorrente de "contas de passagem", sendo ambos identificados em múltiplas operações de triangulação financeira e estratificação (layering), nas quais suas contas bancárias e empresas recebem créditos de elevada monta seguidos de débitos imediatos para outras sociedades de propósito específico ou diretamente para contas vinculadas a Felipe Cancado Vorcaro; (b) participação em estruturas empresariais de fachada, notadamente a INFRASOLAR HOLDING LTDA, da qual figuram simultaneamente como sócios e beneficiários, empresa constituída apenas 18 dias antes de captar R$ 132,9 milhões, apesar de possuir capital social declarado de apenas R$ 1.000,00; e (c) compartilhamento de elementos estruturais comuns, como endereços empresariais e canais de gestão, a exemplo do endereço na Alameda Oscar Niemeyer, nº 288, em Nova Lima/MG, bem como o uso de e-mails administrativos vinculados ao núcleo empresarial controlado por Felipe Cancado Vorcaro, circunstâncias que evidenciam gestão centralizada e atuação coordenada no âmbito do grupo investigado.

A operação de emissão da Nota Comercial Escritural foi objeto de nova comunicação ao COAF, por meio da comunicação nº 67981141 (id 292), na qual se registrou a cessão de direitos creditórios no montante de R$ 132.910.000,00, realizada em 24/04/2026. Tal dado evidencia que, em intervalo extremamente reduzido - pouco mais de dez dias após sua emissão -, o crédito


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originalmente constituído já havia sido transferido a terceiros, o que denota elevada rotatividade do ativo financeiro.

Conforme descrito, participaram do registro dessa cessão o Banco BTG Pactual, na qualidade de credor originário, bem como os agentes Gabriel Fernando Barretti, vinculado à instituição financeira, e Marcos Puglisi de Assumpção Filho, com vínculo ao Banco JP Morgan

S.A. Nesse contexto, considerando a natureza jurídica da cessão de crédito, é possível inferir que,

após a aquisição inicial da nota comercial pelo BTG, os direitos creditórios foram posteriormente repassados ao JP Morgan, evidenciando a rápida circulação do título no mercado financeiro, circunstância que reforça os indícios de estruturação financeira complexa e possivelmente orientada à dissimulação de beneficiários e fluxos de recursos.

3.2 Dos diálogos sobre as negociações com NCE's

Para melhor compreensão da operação de emissão das Notas Comerciais Escriturais acima referidas, foram analisados os diálogos mantidos entre os envolvidos, formalizados na Informação de Polícia Judiciária - IPJ nº 1966823/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. O conteúdo examinado foi extraído do aparelho celular de Felipe Cancado Vorcaro, conforme Laudo nº 17508/2026-SETEC/SR/PF/MG. A análise buscou compreender o contexto, a finalidade e a dinâmica das transações realizadas. Objetivou-se, com isso, reunir elementos informativos capazes de corroborar ou refutar a hipótese de continuidade delitiva.

De início, ressalta-se que as operações relativas à emissão das Notas Comerciais Escriturais ocorreram após a deflagração das 1ª e 2ª fases da Operação Compliance Zero, evidenciando a persistência das atividades sob investigação em período recente. Consta, ainda, que a empresa BRGD S.A. (CNPJ nº 31.936.944/0001-07) figurou como parte relevante na operação, uma vez que parcela dos recursos captados teria como finalidade viabilizar a liquidação antecipada integral de Cédulas de Crédito Bancário vinculadas à referida companhia. Ademais, há elementos que indicam que a BRGD S.A. teria sido utilizada como instrumento para operacionalização de


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repasses financeiros indevidos, notadamente pagamentos periódicos a título de "mesada" destinados ao Senador Ciro Nogueira, o que amplia a gravidade concreta dos fatos investigados.

Para além disso, conforme já amplamente consignado no curso desta apuração, há elementos consistentes que indicam o efetivo controle de Daniel Bueno Vorcaro sobre a BRGD

S.A. Tal inferência decorre, notadamente, dos reiterados diálogos em que Felipe Cancado Vorcaro

solicita sua anuência ou autorização para realização de aportes financeiros na denominada "parceria BRGD/CNLF". Outrossim, o conjunto probatório já produzido revela que Felipe Cancado Vorcaro atua, em diversas ocasiões, como verdadeiro intermediário ou "testa de ferro" de Daniel Bueno Vorcaro na gestão e movimentação de recursos vinculados à BRGD.

Somando-se a isso, também foram identificados diálogos entre Felipe Cancado Vorcaro e Daniel Bueno Vorcaro nos quais o primeiro manifesta dificuldades para cumprir as obrigações relacionadas à denominada "parceria BRGD/CNLF". A partir de 13/01/2025, Felipe Cancado Vorcaro passa a relatar a necessidade de realizar aportes mensais expressivos, afirmando que estaria "tendo que aportar muito lá todo mês por causa do BTG". Em resposta, Daniel Bueno Vorcaro determina a continuidade dos repasses, destacando que "tem que enviar, muito

importante", e acrescentando que "se precisar eu coloco algo", o que evidencia não apenas sua

ciência sobre os fluxos financeiros, mas também sua atuação direta na decisão e na manutenção das operações.

Conforme diálogos recentes extraídos do aparelho celular de Felipe Cancado Vorcaro, no âmbito do grupo de WhatsApp denominado "HOLDING", foram identificadas mensagens enviadas na data de 13/04/2026, coincidente com a emissão das Notas Comerciais Escriturais, nas quais se descreve o modus operandi adotado. Nas comunicações, há referência expressa à necessidade de "criar duas SPEs, uma abaixo de cada FIP-IE, para descer capital e descarimbar um pouco algum recurso que seja necessário", o que indica planejamento deliberado de estruturação societária com potencial finalidade de dissimulação de origem e destinação de valores.

Na mesma data, Felipe Cancado Vorcaro compartilhou imagem de conversa em que havia cobrança quanto ao envio de formulários preenchidos com dados de Daiane Aline de Andrade


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Silveira, aparentemente relacionados à O teor das mensagens evidencia que coordenada o fluxo documental e documentação os integrantes do operacional da transação. exigida para a formalização das operações. grupo acompanhavam de forma ativa e
p - - Group Holding = Mensagem de FELIPE VORCARO no grupo HOLDINHG. Arquivo enviado por FELIPE VORCARO. Ves enviam no email? Gabriel no os alendendo Daina 4 nha mandado isso semana passada Ja tha ido enviado sim{ o uas vezes por sina. na sexta Andre do BTG mandou to Vou ver com 0 BTG aqui @ Manda enviada,de novo pro segue zoiner respondendo o &-mail dele izendo que 4 tnha mas Diálogo sobre documentações relacionadas à emissão de Notas Comerciais Escriturais.


O assunto prosseguiu no grupo, ocasião em que RODRIGO PIRAJA encaminhou a imagem de uma conversa na qual foi questionado pelo contato identificado pelo terminal +55 11 99714-0110 se a "Infracapital vai pagar por conta e ordem da BRGD, certo? Ou vai transferir

para uma vinculada da brgd?". Em resposta, RODRIGO afirmou que o valor seria transferido

"Para a conta da BRGD no BTG". O terminal telefônico mencionado consta nos cadastros vinculados a EDUARDO ZOLLNER CARNEIRO DE OLIVEIRA (CPF 459.583.268-05), que trabalha na BTG PACTUAL, conforme pesquisa em banco de dados. Na sequência, FELIPE VORCARO manifestou preocupação com a necessidade de celeridade na formalização documental da operação, afirmando que seria "...importante subir agora pela manhã os contratos e dar tempo

de liquidação hoje".


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WhatsApp Group Holding 120363263507564572

    • 1:25 ww

C77 2

Infracapital vai pagar por conta e ordem

da BRGD, certo?

Ou vai transferir para uma vinculada da

brgd?

Para a conta da BRGD no BTG

Beleza

Checando aqui com o pessoal, e funcionando j4 alteramos esse ponto na

Enquanto isso pessoal est batendo a planilha de vocés com o nosso controle:

Fala ok, mas importante subir agora pela manha os e dar tempo

de liquidagdo hoje BE

ware

OT deu retormo?

ok

= Resumir 2 ndo lidas.

Fala,

OT deu

Deu, inicialmente tinh sido barrado pelo juridico deles, mas falando com nosso juridico para terem conforto

de compliance. Com a minuta em si estdo ok

  • 0 @9

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Na continuidade dos diálogos mantidos entre Eduardo Zollner e Rodrigo Pirajá Cecilio, chama atenção a informação de que a operação "inicialmente tinha sido barrada pelo jurídico

deles", o que indica a existência de óbice prévio levantado pela área jurídica da entidade envolvida,

possivelmente em razão da identificação de inconsistências ou riscos associados à estrutura da transação.

No contexto investigativo, a referência à entidade "OT" corresponde à OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ nº 36.113.876/0001-91), instituição que atua no mercado como administradora fiduciária, custodiante e agente de garantias. Conforme apontado no Relatório de Inteligência Financeira nº 143.234 e nas análises consolidadas na IPJ nº 1381577/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, a própria OLIVEIRA TRUST foi responsável por comunicar indícios de atipicidade relacionados às operações analisadas, o que confere especial relevância à menção de que sua área jurídica inicialmente se opôs à realização do negócio.


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Na sequência das comunicações, Eduardo Zollner acrescentou que "estão falando com nosso jurídico para terem conforto de compliance", o que indica que, não obstante os apontamentos de risco identificados, haveria tratativas destinadas a viabilizar a operação mediante alinhamento jurídico entre as instituições envolvidas. Considerando o vínculo de Eduardo com o Banco BTG Pactual, infere-se que a área jurídica dessa instituição buscava superar as ressalvas previamente levantadas pelo jurídico da OLIVEIRA TRUST. Diante desse cenário, Felipe Cancado Vorcaro afirmou que "eles tinham que tratar com Chitarra", acrescentando, na sequência, que "tratar com jurídico vai ser foda", ao passo que Marcelo Tavares Faria sugeriu a adoção de contato direto com o referido interlocutor, reputado capaz de influenciar o andamento da negociação.

Piraja

Rodrigo Cecilio (86861586403348@id)

Eles tinham que tratar e com chitarra né com juridico vai ser foda

Ach que vale a pena ligar para o Chitarra

Nao?

de voz Durago: 03:03

Chamada

2026.04.15 11.33.08 03.00

IPJ nº 1966823/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Os diálogos indicam que "Chitarra" foi tratado pelos interlocutores como agente com potencial capacidade de influenciar ou viabilizar a superação dos entraves jurídicos e de compliance relacionados à aquisição das Notas Comerciais Escriturais. A partir da análise dos dados extraídos, foi possível identificar que se trata de Rafael Brasil Chitarra (CPF nº 103.715.296-46), cadastrado na agenda de contatos de Felipe Cancado Vorcaro como "Rafael

Chitarra BTG" (+55 11 99595-8229), evidenciando vínculo direto com o investigado.


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Consultas a bases de dados disponíveis indicam que Rafael Brasil Chitarra mantém vínculo profissional com o Banco BTG Pactual S.A. (CNPJ nº 30.306.294/0002-26). Ademais, informações obtidas em fontes abertas apontam que o referido indivíduo ocupa posição de direção executiva na instituição financeira, com atuação relevante em operações de financiamento, especialmente no setor de energia solar.

Ainda no contexto dos diálogos mantidos no grupo "HOLDING", verifica-se que, diante da negativa inicial da OLIVEIRA TRUST em participar da operação, Felipe Cancado Vorcaro e Marcelo Tavares Faria passaram a avaliar alternativas para viabilizar sua continuidade. Foram mencionadas instituições como HABISTEC e VORTX, evidenciando a busca ativa por substitutos capazes de estruturar o negócio. Nesse cenário, Felipe Cancado Vorcaro questiona expressamente a possibilidade de aprovação da operação por essas entidades, demonstrando preocupação concreta com os entraves de compliance.

Na continuidade do diálogo, Rodrigo Pirajá Cecilio reencaminhou mensagens em que se delineava a estrutura operacional da liberação dos recursos, consignando que "Brasil GD ok liberar

para a livre. Infracapital vamos manter em vinculada" e, ainda, que "aí autorizamos os pagamentos individualmente". Em resposta, Felipe Cancado Vorcaro questiona a distribuição dos

valores entre as estruturas, ao que Marcelo Tavares Faria esclarece, mencionando a atuação de "Chitarra", que estaria havendo retorno nas tratativas, indicando, em seguida, a divisão aproximada de "R$ 30mm Brasil GD" e "R$ 30mm Infracapital".


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WhatsApp Group Holding 120363263507564572

»

Brasil GD ok liberar para a livre. Infracapital vamos manter em vinculada

Al autorizamos os pagamentos individualmente

Qual valor em cada um

Se ele esta tendo esse tipo de retomo, chitarra esta respondendo ele

R$ 30mm Brasil GD R$ 30mm Infracapital

Ok

Caralho que ponto chegamos hein

IPJ nº 1966823/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Diante do cenário de incerteza quanto à aprovação da operação, Felipe Cancado Vorcaro passou a discutir a necessidade de novo contato com o interlocutor apontado como estratégico. Indagou, nesse contexto, se deveria "ligar para Chitarra novamente". Marcelo Tavares Faria respondeu positivamente, sugerindo a adoção da providência. Na sequência, Felipe Cancado Vorcaro aventou a possibilidade de que o próprio Marcelo realizasse a ligação. Destacou, ainda, a relevância do contato ao afirmar que, em caso de negativa, seria necessário acionar alternativas já utilizadas, como na estrutura do "CRI Evolua", com eventual participação da VORTX. Considerou, inclusive, a possibilidade de tentativa de reversão junto ao Banco BTG Pactual. Marcelo Tavares Faria, por sua vez, colocou-se à disposição para realizar a interlocução. Contudo, fez ressalva quanto à conveniência de se expor diretamente.

O diálogo prosseguiu no grupo "HOLDING", oportunidade em que Felipe Cancado Vorcaro demonstrou preocupação com a possibilidade de exclusão de Chitarra das tratativas


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destinadas à superação dos entraves com a OLIVEIRA TRUST. Nesse contexto, afirmou que "o

problema é fazerem esse call sem ele participar". Na sequência, ponderou que a ausência do

referido interlocutor poderia gerar impactos negativos, ao afirmar que "pode ficar ruim demais". Em complemento, destacou a utilidade estratégica de sua participação, sugerindo que, caso presente, poderia mencionar que "o próprio Esteves aprovou", buscando conferir maior legitimidade à operação.

Problema é fazerem esse call sem ele participar

Pode ficar demais

Ele participando pelo menos fala I4 que o proprio Esteves aprovou etc

Acho que ele vai participar

No da pra saber né

Fala uridico pra juridico

Ah ndo possivel

Cara foi ld no Esteves

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Pouco tempo depois, MARCELO FARIA reencaminhou as mensagens "Resolviso o tema

conceitual da OT" e "Tao terminando a conta la pra nos passar". Na sequência ele manda

"Chitarra". O teor das mensagens indica que CHITARRA teria comunicado a MARCELO a superação do "tema conceitual" envolvendo a OT, bem como a finalização dos procedimentos necessários para repasse das informações relacionadas à conta.


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WhatsApp Group Hob

Resolviso o tema da OT

Tao terminando a conta la pra nos passar

Al subimos os docs?

Entendo que sim

Gragas a Deus

Chitarra

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Como se evidenciou, não obstante as inúmeras dificuldades enfrentadas nas tratativas, decorrentes de um cenário de baixíssima conformidade identificado pelas próprias instâncias de controle, a operação foi efetivamente concretizada no mesmo dia dos diálogos analisados. Tal circunstância indica a superação célere dos óbices anteriormente apontados, havendo, nesse contexto, indícios consistentes de atuação relevante de Rafael Brasil Chitarra na viabilização prática da operação, especialmente porque sua intervenção ocorre em momento posterior às comunicações que evidenciavam entraves jurídicos e de compliance atribuídos à OLIVEIRA TRUST, sugerindo influência direta na reversão do quadro restritivo inicialmente apresentado.

Logo após a confirmação da operação, os interlocutores passaram a discutir a destinação e reaplicação dos recursos disponíveis, com foco na utilização de valores já distribuídos aos cotistas. Nesse contexto, Marcelo Tavares Faria questionou o montante disponível, mencionando a intenção de direcionar parte dos recursos à EQI, ao que Rodrigo Pirajá Cecilio respondeu que haveria aproximadamente R$ 3 milhões disponíveis. Na sequência, Marcelo sugeriu a formalização de contratos de mútuo para operacionalizar os repasses, enquanto Rodrigo apresentou alternativa consistente na realização de aportes na FMR Participações, ressaltando, contudo, que os valores


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distribuídos seriam "sem carimbo", ou seja, livres de vinculação formal a finalidade específica, e ponderando que eventual justificativa poderia ser apresentada como "reembolso".

Praja! Quanto femos nas milo dos cotistas?

Da de sexta

Querendo mandar um valor para EQI aqui acho que 3mm

Aturma poderia me mandar © eu fago um contrato de mituo?

Quer dar um puko no Felipe?

Ou

aportana FMR

6 que esse distibudo sem total, © fee EQ! 0 BTG fopava pagar ne do sem carimbo

6

56 se falar para eles que reeboiso

Verdade

IPJ nº 1966823/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

O conteúdo das mensagens evidencia preocupação dos interlocutores em utilizar recursos desvinculados de origem identificável ou de destinação previamente estabelecida, com o objetivo de conferir maior flexibilidade às novas movimentações financeiras. A referência expressa a valores "sem carimbo" revela estratégia para utilização de recursos sem rastreabilidade direta a operações anteriores, enquanto a sugestão de classificação como "reembolso" indica tentativa de atribuir roupagem formal diversa à natureza da transação, em linha com a dinâmica previamente identificada de reclassificação e circulação de valores no âmbito da estrutura investigada.


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Em seguida, Rodrigo Pirajá Cecilio indicou medidas que, em sua avaliação, seriam necessárias à continuidade da estruturação financeira da operação, afirmando que "o que talvez vá

precisar é criar duas SPEs, uma abaixo de cada FIP-IE, para descer capital e descarimbar um pouco algum recurso que seja necessário".

A referência à criação de SPEs abaixo de cada FIP-IE, com o objetivo de "descer capital" e "descarimbar" recursos, mostra-se especialmente relevante, pois aponta para a possível estruturação de camadas societárias e financeiras destinadas a viabilizar a circulação dos valores, reduzir sua vinculação original, das debêntures e notas comerciais escriturais, e conferir nova aparência formal à destinação dos recursos. Essa dinâmica é compatível com a hipótese investigativa de utilização coordenada de empresas, fundos e veículos societários para movimentação, reclassificação e eventual dissimulação da origem, destinação ou titularidade econômica dos valores.

Nesse cenário, compreende-se a justificativa para a criação de quase uma centena de SPEs, conforme já apontado na análise do RIF. As denominadas "SPEs" correspondem a Sociedades de Propósito Específico, enquanto "FIP-IE" refere-se aos Fundos de Investimento em Participações, estruturas amplamente utilizadas no contexto examinado. A expressão "descer capital", por sua vez, mostra-se diretamente associada às triangulações financeiras identificadas, aparentemente destinadas à dissimulação e à ocultação da origem dos recursos e de seus beneficiários, conforme descrito no RIF nº 143.234 e nas análises constantes da IPJ nº 1381577/2026.

Diante da recenticidade das operações financeiras analisadas, da elevada complexidade do sistema constituído por centenas de pessoas jurídicas interligadas e utilizadas no âmbito do grupo econômico vinculado a Felipe Cancado Vorcaro, bem como das limitações inerentes às informações constantes do RIF nº 143.234, não foi possível, até o presente momento, rastrear de modo completo e inequívoco a destinação final dos recursos oriundos da emissão das Notas Comerciais Escriturais no montante de R$ 132 milhões.

Não obstante tal limitação, o conjunto probatório reunido revela reduzida margem de dúvida quanto à atipicidade das operações, especialmente diante da incapacidade econômico-


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financeira da INFRASOLAR HOLDING LTDA, constituída poucos dias antes da emissão dos títulos e detentora de capital social absolutamente incompatível com o volume financeiro envolvido, bem como diante da clara intenção de direcionamento de recursos à BRGD S.A., entidade já vinculada a repasses ilícitos relacionados à denominada "parceria BRGD/CNLF".

Ademais, restaram evidenciadas as dificuldades impostas pela OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., decorrentes de indicativos prévios de atipicidade da operação, posteriormente superados mediante atuação coordenada dos envolvidos, inclusive com participação relevante de agente vinculado ao Banco BTG Pactual. Soma-se a isso a identificação de condutas voltadas à reclassificação e circulação artificial de recursos, evidenciadas pelo emprego reiterado de expressões como "descarimbar" valores e "descer capital", em aparente referência à utilização de múltiplas estruturas societárias com o objetivo de dissociar os recursos de sua origem formal e dificultar sua rastreabilidade, mediante o uso intensivo de sociedades de propósito específico e fundos de investimento interpostos.

Por fim, cumpre destacar a plena contemporaneidade das condutas ora analisadas, todas ocorridas em momento posterior às deflagrações das duas primeiras fases da Operação Compliance Zero, período em que Felipe Cancado Vorcaro já detinha inequívoco conhecimento de sua condição de investigado. Ainda assim, verifica-se que a organização criminosa não apenas

manteve suas atividades, como também se reorganizou e se rearticulou por meio da criação de novas pessoas jurídicas e da utilização de novas pessoas físicas interpostas, reiterando o

mesmo modus operandi anteriormente identificado, responsável por graves prejuízos ao sistema financeiro, inclusive com impactos sobre o Fundo Garantidor de Créditos e elevado número de lesados.

3.3 Das operações atípicas com uso de Debêntures

As comunicações nº 66850666 (id 222) e nº 66850986 (id 223) tratam da emissão, pela FMR Participações S.A., de debêntures simples, consistentes em títulos de dívida por meio dos quais a empresa capta recursos junto a investidores, assumindo a correspondente obrigação de pagamento futuro. A operação, no valor de R$ 25.000.000,00, foi estruturada com data de emissão


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em 05/10/2025 e vencimento previsto para 05/10/2026, tendo como investidor o NAVI INFRA FIP em Infraestrutura RL (CNPJ nº 56.958.829/0001-56).

Em termos operacionais, a FMR captou os recursos mediante promessa de remuneração atrelada à taxa CDI acrescida de 3,10% ao ano, o que representava, à época, rentabilidade próxima a 120% do CDI. Como garantias da operação, foram oferecidas a fiança pessoal de Felipe Cancado Vorcaro, a alienação fiduciária de cotas do Brasil GD Infra FIP (CNPJ nº 56.101.373/0001-03) e a constituição de conta vinculada sob regime fiduciário, destinada à preservação dos valores associados às garantias, evidenciando a formalização de estrutura jurídica com aparente robustez, porém inserida em contexto mais amplo de operações financeiras sob suspeita.

Posteriormente, em 11/02/2026, o sistema de monitoramento de prevenção à lavagem de dinheiro gerou alerta em razão de transações ligadas à substituição de uma das garantias: as cotas

do BRASIL GD INFRA FIP foram trocadas por cotas do INFRACAPITAL BRASIL FIP INFRAESTRUTURA (CNPJ 61.303.199/0001-11). Nessa movimentação, foram recebidos R$ 24.961.711,00 na conta vinculada do BRASIL GD INFRA FIP, com posterior transferência aos

cotistas para aporte no novo fundo, sendo R$ 9.163.198,71 transacionados na conta de FELIPE

VORCARO.


= R$ 24.961.711,00

RS Cotas Refiradas) 11/02/2006 YX

FELIPE VORCARO 11/02/2026 DebénturesJ

BRASIL GD INFRA FIP FMR PARTICIPACGES

23 FASE (E856.101.373/0001-03

@ Emissdo: 05/10/2025 COMPLIANCE ZERO

verter

ULR$ 25

Cotas Alienadas

Nova Garantia

11/02/2026 Comprador

SS SJ Ss SJ

INFRACAPITAL BRASIL FIP NAVI INFRA FIP


IPJ 1869375/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

É relevante destacar os vínculos existentes entre os agentes envolvidos na operação, evidenciando a interconexão das estruturas societárias utilizadas. Felipe Cancado Vorcaro figura como proprietário da Asset Holding S.A., a qual integrou o quadro societário da FMR Participações


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até 07/08/2025, ou seja, pouco mais de um mês antes da emissão das debêntures. Atualmente, a sociedade emissora conta com a participação de Marcelo Tavares Faria e Rodrigo Pirajá Cecilio, ambos já identificados em outras operações suspeitas relacionadas no RIF nº 143.234, o que reforça a recorrência de atuação conjunta no âmbito das estruturas investigadas. Ademais, o fundo Brasil GD Infra FIP, utilizado como garantia na operação, é gerido pela LAD Capital Gestora de Recursos Ltda. e também aparece vinculado a outras transações atípicas, inclusive na estruturação das Notas Comerciais Escriturais, evidenciando a reutilização coordenada de instrumentos financeiros e entidades em diferentes operações sob análise.

Outro ponto relevante diz respeito à composição das garantias da operação, uma vez que estas estavam lastreadas em cotas de fundo que apresentaram valorização expressiva em curto intervalo temporal. Verificou-se que o valor da cota do BRASIL GD INFRA FIP passou de R$

5.043,34, em 31/10/2025, para R$ 7.446,54, em 31/01/2026, representando acréscimo de

aproximadamente 47% em apenas três meses. Tal valorização, quando associada à circulação de recursos entre diferentes fundos e cotistas, impõe cautela quanto à real consistência patrimonial das garantias e dificulta a aferição da origem econômica dessa valorização, bem como a identificação dos efetivos beneficiários da estrutura financeira.

Os dados analisados em conjunto reforçam de forma significativa a hipótese de

reorganização e rearticulação da organização criminosa, especialmente sob a liderança de

Felipe Cancado Vorcaro, que, após a prisão de Daniel Bueno Vorcaro, passou a exercer com maior autonomia decisões e operações que anteriormente dependiam de sua anuência direta.

A operação envolvendo a emissão de debêntures apresenta múltiplos indicativos de atipicidade e elementos compatíveis com possível burla à identificação do beneficiário final, bem como utilização de estruturas financeiras para dissimulação patrimonial, destacando-se a combinação de fatores como a emissão de títulos por empresa vinculada a indivíduos já inseridos no contexto investigativo, a utilização de garantias baseadas em cotas de fundo com valorização expressiva e atípica em curto espaço de tempo, a posterior substituição dessas garantias e a movimentação relevante de recursos entre contas vinculadas, cotistas e fundos de investimento, inclusive em momento posterior à deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero, o


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que para sugere a continuidade delitiva e o aperfeiçoamento dos mecanismos financeiros empregados ocultação e circulação de valores.
3.4 Da utilização de contas de passagem

O Relatório de Inteligência Financeira nº 143.234 também apresentou as comunicações nº 67676031 (id 269) e nº 67676032 (id 270), as quais tratam de movimentações bancárias reputadas atípicas envolvendo as pessoas jurídicas Forgreen Energia Ltda. e Green Energy Investimentos e Participações S.A., com movimentação global reportada no montante de R$ 1.256.973.600,00. Para os fins do presente tópico, delimita-se a análise a um subconjunto de operações que evidenciam padrão recorrente de créditos seguidos de débitos na mesma data, ou em curtíssimo intervalo temporal. Esse padrão, associado à baixa retenção de saldo e à repetição de contrapartes, revela-se compatível com a tipologia conhecida como "contas de passagem" e com a prática de layering (estratificação), mecanismo comumente utilizado para dificultar o rastreamento da origem, do destino e da titularidade econômica dos recursos.

No conjunto analisado, observa-se recorrente concentração de entradas e saídas financeiras envolvendo, em sua maioria, sociedades identificadas como SPEs (Sociedades de Propósito Específico), com transferências sucessivas entre um núcleo delimitado de empresas.

Verifica-se, ainda, reduzido tempo de permanência dos valores nas contas intermediárias, bem como a repetição de indivíduos nos quadros societários dessas entidades, notadamente Daiane

Aline de Andrade Silveira, Marcelo Tavares Faria e Rodrigo Pirajá Cecilio, todos já

mencionados em outros pontos desta investigação. A análise será complementada por representação gráfica simplificada das movimentações identificadas, bem como por tabelas3 contendo o detalhamento das transações selecionadas, com indicação de datas, natureza das operações, contrapartes envolvidas e valores movimentados, a fim de evidenciar de forma objetiva o padrão financeiro identificado.

3 Para acesso as tabelas, remete-se ao texto original da IPJ 1869375/2026.


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IPJ 1869375/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

A título exemplificativo, conforme descrito na IPJ nº 1869375/2026, a Tabela 4 apresenta as movimentações atribuídas à Forgreen Energia Ltda., totalizando R$ 228.538.568,92, sendo R$ 106.172.289,84 em créditos e R$ 122.366.279,08 em débitos, evidenciando elevada rotatividade de recursos em curto intervalo temporal. De modo semelhante, a Tabela 5, referente à Green Energy Investimentos e Participações S.A., indica movimentação global de R$ 144.013.694,63, com R$ 68.201.000,00 a crédito e R$ 75.812.694,63 a débito, reforçando o padrão de circulação financeira intensa e de baixa retenção de valores.

Graficamente, as operações foram consolidadas no infográfico a seguir, o qual evidencia

movimentação total de R$ 330.402.263,55, sendo R$ 154.923.289,84 a crédito e R$

175.478.973,71 a débito. A partir desses dados, foi elaborada representação cronológica das transações, apresentada na figura subsequente, com o objetivo de demonstrar, de forma visual, a dinâmica de entradas e saídas de recursos no período analisado, bem como evidenciar o padrão recorrente de circulação financeira identificado.


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IPJ 1869375/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Em que pese a sistemática de entradas e saídas financeiras identificada seja anterior à deflagração das fases da Operação Compliance Zero, constata-se que tais práticas foram mantidas mesmo após a sua parcial publicidade. No recorte temporal ora analisado, observa-se a persistência do padrão de créditos seguidos de débitos na mesma data, característico de "contas de passagem", notadamente nos dias 23, 24 e 29 de dezembro de 2025, no âmbito da Forgreen Energia Ltda., totalizando R$ 10.259.000,00, sendo R$ 2.000.000,00 em 23/12, R$ 3.500.000,00 em 24/12 e R$ 4.759.000,00 em 29/12.

De forma correlata, no âmbito da Green Energy Investimentos e Participações S.A., identificou-se evento semelhante em 29 de janeiro de 2026, com movimentação total de R$ 10.672.694,63, sendo R$ 5.050.000,00 a crédito e R$ 5.622.694,63 a débito, reforçando a continuidade do padrão operacional mesmo após a adoção de medidas investigativas.

Em síntese, o conjunto das movimentações ora recortadas - caracterizadas por créditos e débitos na mesma data, recorrência de contrapartes e trânsito por diversas SPEs - corrobora o padrão identificado no procedimento como compatível com a utilização de "contas de passagem" e com práticas de estratificação de recursos. Esse entendimento é reforçado pela constatação de que os quadros societários da maioria das pessoas jurídicas envolvidas apresentam integrantes recorrentes, notadamente Daiane Aline de Andrade Silveira e Marcelo Tavares Faria, circunstância que evidencia a circulação de valores em ambiente empresarial inter-relacionado, com aparente


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finalidade de dificultar a identificação da origem, do destino e da titularidade econômica dos recursos.

Tal sistemática, baseada na pulverização financeira e na sucessão rápida de transações entre múltiplas entidades, impõe obstáculos relevantes à rastreabilidade dos fluxos financeiros, tornando excessivamente complexa - e, em muitos casos, quase inviável - a tarefa de monitoramento preciso dos valores movimentados, o que se revela especialmente sensível no atual estágio da investigação, em que a reconstrução dos circuitos financeiros se mostra elemento essencial para a adequada individualização de condutas e responsabilização dos envolvidos.

3.4 Das movimentações na conta pessoal de Felipe Vorcaro

O RIF nº 143.234 também trouxe informações relevantes acerca de movimentações consideradas atípicas nas contas pessoais de Felipe Cancado Vorcaro. As comunicações nº 66372248 (ID 210) e nº 67319870 (ID 242) descrevem transações realizadas nos períodos compreendidos entre 06/08/2025 e 15/01/2026, bem como entre 16/01/2026 e 12/03/2026, ambos já abrangendo momento posterior à deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero, indicando a continuidade das movimentações suspeitas. No intervalo analisado, foi registrada

movimentação financeira total de R$ 17.018.944,00, sendo R$ 8.449.183,00 a crédito e R$

8.569.761,00 a débito, evidenciando fluxo financeiro relevante diretamente em contas de titularidade do investigado, em contexto já marcado pela existência de medidas investigativas em curso.

Ambas as comunicações relatam padrão de movimentação atípica caracterizado por créditos seguidos de débitos imediatos, o que evidencia a utilização da conta pessoal de Felipe Cancado Vorcaro como conta de passagem, intermediando a circulação e triangulação de valores expressivos, especialmente entre as empresas Asset Holding Ltda. e Asset Gestão Empresarial Ltda.


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Conforme a comunicação ID 210, que, no período compreendido entre 06/08/2025 e
Dos R$ 1.136.000,00 enviados, verifica-se que R$ 1.061.000,00 foram destinados à Asset
O infográfico abaixo sistematiza, = J = = ASSET HOLDING LTDA GREEN R$ 75.000,00 | R$ R$ 75.000,00 R$ = - ASSET GESTAO EMPRESARIAL LTDA IPJ 1869375/2026 Por sua vez, a comunicação ID de forma visual SS] HOLDING LTDA 120,000,00 T R$ 75.000,00 126.00000 ®- FV NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF 242 indica que, no e integrada, as principais ; PARTICIPACOES LTDA período compreendido entre operações 16/01/2026

15/01/2026, Felipe Cancado Vorcaro recebeu o montante total de R$ 90.624.126,00, sendo que parte desses valores foi objeto de imediata saída, com débitos realizados em sequência ao crédito, totalizando envios de R$ 1.136.000,00. Não obstante a vinculação formal a atividades empresariais, o próprio comunicante ressalta a incompatibilidade entre os valores movimentados e a capacidade financeira declarada do investigado, reforçando a atipicidade das operações.

Gestão Empresarial Ltda., sociedade que possui como única sócia formal Daiane Aline de Andrade Silveira. Consta, ainda, que Felipe Cancado Vorcaro se retirou formalmente do quadro societário da referida empresa em 25/09/2024; contudo, permaneceu realizando operações financeiras de elevado valor com a pessoa jurídica, evidenciando possível manutenção de controle de fato sobre a estrutura.

financeiras reportadas pelo COAF.

R$ 75.000,00 R$ 180.000,00 R$ 65.000,00 R$ 530.000,00

FELIPE CANCADO VORCARO R$ 180.000,00 RS 65.00000 Rg 85.000,00

R$ 615.000,00 e 12/03/2026, Felipe Cancado Vorcaro recebeu o montante de R$ 8.449.183,00, sendo que parcela desses valores, correspondente a R$ 619.681,77, foi objeto de débito imediato após o crédito, totalizando envios de R$ 791.818,00, o que evidencia a rápida circulação dos recursos por sua conta pessoal. Tal padrão confirma que, mesmo após a deflagração da Operação Compliance


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Zero, o investigado manteve a utilização de sua conta bancária como instrumento intermediário para a triangulação de valores entre pessoas jurídicas vinculadas ao núcleo investigado, reforçando a caracterização de conta de passagem.

Entre os valores transacionados, destaca-se que Felipe Cancado Vorcaro recebeu R$ 250.000,00 da Green Holding Ltda., os quais foram imediatamente repassados ao fundo Makena FIM Crédito Privado. De modo semelhante, recebeu R$ 150.000,00 da Asset Holding Ltda., os quais foram prontamente transferidos à FMR Participações S.A., ambas as entidades vinculadas à gestão de Luiz Felipe de Moraes Terra Favieri, também responsável pelo Brasil GD Fundo de Investimento em Participações. Conforme já demonstrado no tópico correlato, trata-se do mesmo

núcleo de agentes envolvidos na estruturação da operação de debêntures, da qual Felipe

Cancado Vorcaro recebeu R$ 9.163.198,71 em 11/02/2026, circunstância que reforça os indícios de utilização coordenada dessas estruturas financeiras com possível finalidade de favorecimento pessoal do investigado, por meio da circulação e reaplicação de recursos em ambiente empresarial inter-relacionado.

O infográfico abaixo sistematiza, de forma visual e integrada, as principais operações financeiras reportadas pelo COAF.

IPJ 1869375/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

Ambas as comunicações reforçam as suspeições em torno das operações previamente analisadas, ao mesmo tempo em que corroboram a hipótese delineada nas conclusões do tópico 3.2, no sentido de uma reorganização estrutural da organização criminosa, em cenário no qual


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Felipe Cancado Vorcaro passa a exercer maior autonomia nas tomadas de decisão, especialmente após a restrição da liberdade de Daniel Bueno Vorcaro.

Ademais, as movimentações identificadas em contas pessoais mostram-se especialmente relevantes, não apenas pelo elevado volume de valores transacionados, mas também pela sua incompatibilidade com padrões financeiros ordinários, evidenciando a utilização dessas contas como instrumentos de intermediação financeira. Esse quadro se agrava pelo fato de tais operações persistirem mesmo em momento posterior à deflagração da Operação Compliance Zero, indicando que as estruturas operacionais da organização criminosa permaneceram ativas, com manutenção de seu modus operandi voltado à circulação, ocultação e dissimulação de recursos.

4. DA PRISÃO PREVENTIVA

Para a decretação da prisão preventiva em sede de investigação policial ou no curso do processo penal, impõe-se a observância dos requisitos previstos no Código de Processo Penal, notadamente a partir de seu art. 311.

Inicialmente, quanto às condições de admissibilidade, estas encontram-se taxativamente previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, mostram-se plenamente configuradas, uma vez que os delitos imputados - corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986) - são todos dolosos e possuem, em sua maioria, penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, o que atrai a incidência do art. 313, inciso I, do CPP, seja de forma isolada, seja em concurso material.

No que tange aos pressupostos da custódia cautelar, estes consistem na demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, consubstanciando o denominado fumus comissi delicti, bem como na verificação do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, o periculum libertatis, nos termos do art. 312, caput, do CPP.


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N que tange ao fumus comissi delicti, conforme reconhecido por Vossa Excelência na

decisão que determinou a prisão temporária de Felipe Cancado Vorcaro, este consta como figura central na engrenagem financeira da organização investigada, exercendo papel de operador financeiro responsável por conectar as diretrizes estratégicas de Daniel Bueno Vorcaro à execução concreta das operações societárias e financeiras. A decisão destaca sua participação direta em negócios juridicamente atípicos, como a alienação de participação relevante na Green Investimentos S.A. à empresa CNLF por valor significativamente inferior ao de mercado, evidenciando possível concessão de vantagem indevida a agente político. Aponta-se, ainda, a utilização de instrumentos contratuais informais, notadamente "contratos de gaveta", com o propósito de contornar mecanismos de controle e permitir o recebimento dissimulado de dividendos. No mesmo contexto, diálogos interceptados revelam que Felipe Cancado Vorcaro atuava na operacionalização da denominada "parceria BRGD/CNLF", sendo responsável pela execução de repasses periódicos de valores, inclusive mediante consulta prévia a Daniel Bueno Vorcaro acerca da continuidade e majoração dos pagamentos.

A decisão também ressalta elementos concretos indicativos de atuação deliberada voltada à evasão probatória e à ocultação de evidências, destacando episódio no qual Felipe Cancado Vorcaro se evadiu de imóvel pouco antes da chegada de equipe policial, promovendo retirada seletiva de dispositivos eletrônicos. Ademais, registra-se a conduta de dissociação formal suspeita, consubstanciada na renúncia à presidência da Green Investimentos S.A. imediatamente após a deflagração da primeira fase da investigação, interpretada como tentativa de afastamento formal de estruturas sob apuração.

Para a conversão da prisão temporária em preventiva, faz-se indispensável a demonstração do periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto decorrente da manutenção do investigado em liberdade, em razão garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

No caso em apreço, tais vetores mostram-se amplamente configurados, conforme novos elementos colhidos nas Informações de Polícia Judiciária nº 1869375/2026 e nº 1966823/2026, que evidenciam a contemporaneidade das condutas e a reiteração delitiva, especialmente pela


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realização de operações financeiras relevantes em período posterior às fases ostensivas da Operação Compliance Zero.

A análise financeira evidenciou que, apenas Ademais, restou evidenciado que o Por fim, os novos elementos também indicam investigado a nos meses de fevereiro e abril de 2026, se vale de complexa engrenagem manutenção do fluxo financeiro destinado
Analisados em seu conjunto, especialmente à luz dos diálogos travados no grupo

foram realizadas operações suspeitas que totalizam aproximadamente R$ 186 milhões, destacando-se a emissão de Notas Comerciais Escriturais pela Infrasolar Holding no valor de R$ 132,9 milhões em 13/04/2026, bem como o crédito de R$ 9,16 milhões na conta pessoal de

Felipe Cancado Vorcaro em 11/02/2026, oriundo de substituição de garantias em operação de

debêntures. Tais elementos demonstram não apenas a contemporaneidade, mas a continuidade e intensificação da atuação delitiva, mesmo após a adoção de medidas estatais repressivas.

financeira destinada à ocultação e dissimulação de capitais, dificultando sobremaneira o rastreamento da origem e da titularidade dos recursos. Observa-se a utilização reiterada de

"contas de passagem", triangulações financeiras e circulação de valores por meio de Sociedades

de Propósito Específico (SPEs), práticas que persistiram mesmo após o início das investigações, com registros concretos de movimentações atípicas nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026.

ao núcleo político vinculado ao esquema, com registros de repasses expressivos em favor da empresa CNLF, no âmbito da denominada "parceria BRGD/CNLF". Conforme apurado, foram identificados envios que totalizam aproximadamente R$ 2,8 milhões entre o final de 2024 e agosto de 2025, frequentemente realizados logo após operações de triangulação coordenadas por Felipe Cancado Vorcaro. Esse padrão evidencia a permanência do mecanismo de pagamento de vantagens indevidas, inserido em cadeia financeira estruturada para ocultar sua origem ilícita, reforçando o caráter sistêmico da atuação criminosa e o risco concreto de continuidade das condutas, com potencial benefício pessoal ao investigado, caso permaneça em liberdade.

"HOLDING", verifica-se que Felipe Cancado Vorcaro não apenas permaneceu exercendo papel


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central no núcleo financeiro da organização criminosa, como também passou a atuar com maior

grau de autonomia após a prisão de Daniel Bueno Vorcaro. Observa-se que o investigado

passou a replicar e aperfeiçoar os mecanismos de dissimulação anteriormente empregados pelo líder do grupo, assumindo diretamente a condução das operações financeiras e societárias, com poder decisório ampliado e atuação coordenada sobre os demais integrantes.

Nesse contexto, evidencia-se a utilização sistemática de pessoas jurídicas interpostas e empresas de fachada em nome de terceiros, notadamente Marcelo Tavares Faria e Daiane Aline de Andrade Silveira, os quais figuram formalmente como sócios e administradores de múltiplas sociedades, mas atuam sob diretrizes diretas do investigado. Tal estrutura permitiu a continuidade de operações de elevada complexidade, envolvendo a criação sucessiva de SPEs, triangulações financeiras e circulação de valores em ambiente empresarial interconectado, com o objetivo de ocultar e dissimular a origem e a titularidade dos recursos. O conjunto dos elementos evidencia, assim, a manutenção e o aperfeiçoamento do mecanismo de estratificação (layering), com movimentações que atingem cifras expressivas, inclusive em período posterior às fases ostensivas da Operação Compliance Zero, demonstrando a resiliência e adaptabilidade da organização criminosa.

Também merece especial atenção a possível prática de cooptação de agente do sistema financeiro, conforme se infere da atuação de Rafael Brasil Chitarra, Diretor Executivo do Banco BTG Pactual, cuja intervenção se mostrou determinante para viabilizar a emissão de R$ 132,9 milhões em Notas Comerciais pela Infrasolar Holding Ltda. Os elementos colhidos indicam que Chitarra atuou como interlocutor estratégico para superar as resistências impostas pelas áreas jurídica e de compliance da Oliveira Trust, que inicialmente haviam obstado a operação diante da manifesta incapacidade econômico-financeira da emissora, recém-constituída e com capital social irrisório.

As comunicações analisadas demonstram que o núcleo liderado por Felipe Cancado Vorcaro buscou se valer da influência do referido executivo para conferir aparência de legitimidade à transação, inclusive mediante a sugestão de invocação de suposto aval de instâncias superiores da instituição financeira, evidenciando modus operandi voltado à instrumentalização de agentes


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com poder decisório para viabilizar a circulação de recursos desvinculados de lastro ("sem carimbo") e ocultar a identidade de seus reais beneficiários.

O contexto de atuação de Rafael Chitarra ganha ainda mais relevo quando analisado à luz dos elementos extraídos na IPJ nº 1966823/2026 (fls. 83 ss). Consta que no dia 24/03/2026, HENRIQUE MOURA VORCARO (CPF 427.654.986-87), pai de DANIEL VORCARO e preso na 6° fase da Operação Compliance Zero, visitou seu filho na carceragem da Superintendência da Polícia Federal em Brasília, com registro de entrada às 09h29min e saída às 11h32min.

No dia seguinte foi registrada ligação telefônica de Henrique Vorcaro para Felipe Cancado Vorcaro, com duração de 25 minutos e 35 segundos, evidenciando comunicação direta e prolongada entre os integrantes do núcleo central da organização, em momento sensível da investigação.

Apenas 15 minutos e 55 segundos depois -, Felipe Cancado Vorcaro encaminhou mensagem a Rafael Brasil Chitarra, indicando imediata continuidade das tratativas no âmbito operacional. Na comunicação, Felipe questiona sobre a realização de "pré-comitê" e a possibilidade de detalhamento da deliberação, obtendo como resposta de Chitarra que tal etapa havia ocorrido e que, "se confirmado tudo na due diligence, a boleta está aprovada". A proximidade temporal entre os eventos, aliada ao conteúdo das mensagens, evidencia forte correlação entre a articulação interna do núcleo familiar e a atuação direcionada junto a agente do sistema financeiro. Aliás, não é por demais destacar que essa prática já é plenamente conhecida e mapeada em diversos procedimentos vinculados à Operação Compliance Zero.

Esse encadeamento fático revela a permanência de uma estrutura hierarquizada e funcional, na qual Felipe Cancado Vorcaro atua como executor operacional de diretrizes discutidas em âmbito superior, possivelmente sob influência ou orientação de Daniel Bueno Vorcaro, mesmo após sua custódia.

Esse possível controle operacional exercido por Daniel Bueno Vorcaro também se revela a partir de elementos indiretos, como a padronização adotada na identificação das operações financeiras estruturadas pelo grupo. Observa-se que as Notas Comerciais Escriturais objeto das


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transações suspeitas apresentam, de forma reiterada, a sigla "DV" em sua nomenclatura, padrão comumente associado a Daniel Vorcaro em diversos sistemas e mecanismos de identificação pessoal anteriormente analisados.

Propriedades Basicas

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As circunstâncias ora narradas - compreendendo o contato prévio entre Daniel Bueno Vorcaro e Henrique Vorcaro, seguido de comunicação direta com Felipe Cancado Vorcaro e, na sequência, de articulações com Rafael Brasil Chitarra - evidenciam, de forma consistente, a

manutenção de uma cadeia decisória estruturada no âmbito da organização criminosa,

sugerindo que Daniel Bueno Vorcaro, mesmo custodiado há mais de quatro meses, continua

exercendo comando estratégico sobre as operações. Nesse contexto, Felipe Cancado Vorcaro

atua como elo operacional essencial, responsável pela execução e validação das diretrizes emanadas do núcleo central, garantindo a continuidade das atividades ilícitas. A atuação subsequente de Rafael Brasil Chitarra, no sentido de viabilizar a aprovação de operação financeira de elevado valor, reforça a hipótese de que o grupo segue mobilizando interlocutores

estratégicos para assegurar a fluidez das transações, demonstrando não apenas a resiliência da

organização criminosa, mas também sua capacidade de adaptação e de manutenção de influência sobre estruturas institucionais relevantes, mesmo diante da atuação estatal repressiva.

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É igualmente relevante destacar que a recente alteração introduzida pela Lei nº 15.272/2025, ao acrescer o § 3º ao art. 312 do Código de Processo Penal, passou a estabelecer parâmetros objetivos para a aferição da periculosidade do agente, dentre os quais se destacam a

participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva. Tais vetores

normativos mostram-se plenamente presentes no caso em apreço, na medida em que os elementos probatórios evidenciam a inserção ativa de Felipe Cancado Vorcaro em estrutura criminosa organizada, dotada de divisão de tarefas e atuação coordenada, bem como a persistência e continuidade das práticas ilícitas mesmo após a deflagração das fases ostensivas da investigação, circunstâncias que reforçam, de forma concreta e atual, a necessidade da decretação da prisão preventiva como medida indispensável à contenção da atividade criminosa.

5. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e com fundamento no conjunto probatório acima delineado, a Polícia Federal representa pela

conversão da prisão temporária em prisão preventiva em face de Felipe Cancado Vorcaro,

como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como em razão da periculosidade concreta do investigado, evidenciada por sua atuação reiterada no âmbito de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e elevado grau de sofisticação financeira. Os elementos colhidos demonstram a persistência da atividade delitiva mesmo após a deflagração das fases ostensivas da investigação, a continuidade de operações de ocultação e dissimulação de capitais em larga escala e a capacidade de reorganização do grupo criminoso sob sua liderança, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e de manutenção do esquema ilícito. Nesse contexto, a medida extrema mostra-se imprescindível para interromper a dinâmica criminosa, resguardar a higidez da ordem econômica e impedir a continuidade de práticas voltadas à dissimulação patrimonial e ao benefício ilícito do investigado, não se revelando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.

Respeitosamente,


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Brasília/DF, 15 de maio de 2026

ICP digitalmente

RODRIGO ANDRADE

Brasil ANDERSON Data: 15/05/2026 13:00:16-0300 em Verifique DE LIMA ti gov.br

ANDERSON RODRIGO ANDRADE DE LIMA

Delegado de Polícia Federal SIP/SR/PF/RO

GUILHERME ALVES Assinado de forma digital

DE por GUILHERME ALVES DE
SIQUEIRA:06683416 SIQUEIRA:06683416613 Dados: 2026.05.15
613 13:09:22 -03'00'

GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA

Delegado de Polícia Federal DFIN/CGRC/DICOR/PF