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Exmo. Sr. Ministro André Mendonça - Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal

Petição n. 15.873/DF

FELIPE CANÇADO VORCARO, já qualificado nos autos da medida cautelar em referência, vem respeitosamente a V. Exa., por seus advogados, pugnar pela

revogação de sua prisão temporária ou a

não prorrogação da medida pelos seguintes motivos:

Como se sabe, no dia 06.05.2026, após a representação formulada pela Polícia Federal e a concordância do Ministério Público Federal, esse eminente Ministro relator decretou: (i) a prisão

temporária do Requerente pelo prazo de cinco dias, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea "o", da Lei nº 7.960/1989; (ii) medidas

cautelares diversas da prisão em desfavor dos investigados Ciro Nogueira Lima Filho, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima e Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho; e (iii) a suspensão das atividades das sociedades empresárias CNLF Empreendimentos Imobiliários LTDA, BRGD S.A., Green Investimentos S.A e Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia.

Em relação ao Requerente, a decisão, baseandose na representação da Polícia Federal, afirma que ele seria o operador financeiro de Daniel Vorcaro e "incumbido da interligação entre decisões estratégicas do núcleo central e a execução material das movimentações financeiras e societárias." Para


tanto, apresenta dois fatos que supostamente o vinculam, são eles: (i) "a aquisição, pelo parlamentar investigado, de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)"; e (ii) "repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais ao mesmo parlamentar - considerando relatos de que o montante teria evoluído para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, por intermédio de pessoa jurídica vinculada à denominada "parceria BRGD/CNLF".

Por sua vez, para demonstrar o preenchimento dos requisitos da prisão temporária, esse eminente Ministro relator afirma que a conduta do Requerente "indicou intenção de frustrar a atuação estatal e comprometer a colheita probatória, o que torna a medida imprescindível para: (i) impedir a continuidade de atos de ocultação ou destruição de provas, (ii) viabilizar a recuperação de dispositivos e dados ainda não apreendidos, (iii) assegurar diligências sensíveis sem interferência do investigado e (iv) permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos elementos coligidos."

A defesa do Requerente demonstrará, a seguir, que ele não praticou condutas ilícitas, assim como não estão preenchidos os requisitos para a decretação de medida extrema de privação de liberdade temporária, seja pela ausência de fundadas razões de autoria ou participação em crime contra o sistema financeiro, seja pela ausência de perigo na liberdade do Requerente e/ou seja pela possibilidade e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Além do mais, considerando o efetivo cumprimento do mandado de prisão temporária (o Requerente já se encontra recolhido no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Belo Horizonte/MG) e a bem-sucedida realização de medida de busca e apreensão (decretada nos autos da Pet nº 15855), com a apreensão de todos os bens de interesse da investigação, perdeu-se a imprescindibilidade da prisão cautelar para as investigações.

Ausência de elementos idôneos que apontem para condutas ilícitas praticadas pelo Requerente

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Os fatos narrados não são suficientes para demonstrar fundadas razões de participação em crime contra o sistema financeiro, sendo, portanto, insuficientes para embasar o decreto de prisão temporária, o qual, como dito, está fundamentado no artigo 1º, incisos I e III, alínea "o", da Lei nº 7.960/1989.

As supostas operações financeiras em apuração, mencionadas na decisão que decretou as medidas cautelares em desfavor do Requerente, se verdadeiras forem, constituem legitimas, regulares e lícitas transações societárias e comerciais, que não configuram a prática de nenhum crime por parte do Requerente e serão esclarecidas, detalhada e profundamente, sem qualquer dificuldade, em momento oportuno.

Assim, dentre os fatos apresentados pela decisão em relação ao Requerente, não há qualquer elemento que demonstre, com a

fundada razão necessária, a autoria ou participação do Requerente na

prática de crime, os quais podem, quando muito, serem utilizados para fundamentar a instauração de procedimento investigatório, mas não a decretação de prisão temporária.

Deste modo, está devidamente demonstrado que a autoridade policial não se desincumbiu do ônus de apresentar as fundadas razões que apontem para autoria ou participação do Requerente em crimes contra o sistema financeiro, o que, por si só, acarreta a revogação imediata da medida.

Ausência de pressupostos para manutenção da prisão temporária do Requerente

Como dito, esse eminente Ministro relator ordenou, entre outras medidas, a prisão temporária do ora Requerente, efetivada na data de ontem, 07.05.2026. A r. decisão tem como fundamento o artigo 1º, incisos I e III, alínea "o", da Lei nº 7.960/1989 e, para demonstrar o preenchimento dos requisitos da prisão temporária, aduz que a conduta do Requerente "indicou intenção de frustrar a atuação estatal e comprometer a colheita probatória, o que torna a medida imprescindível para: (i) impedir a continuidade de atos

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de ocultação ou destruição de provas, (ii) viabilizar a recuperação de dispositivos e dados ainda não apreendidos, (iii) assegurar diligências sensíveis sem interferência do investigado e (iv) permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos elementos coligidos."

No que tange à tentativa de frustrar as diligências policiais, observa-se que a decisão menciona dois fatos: o primeiro ocorreu quando do cumprimento do mandado de busca em apreensão na segunda fase da operação, quando o Requerente teria se "evadido" "do local poucos minutos antes da chegada da Polícia Federal"; e o segundo seria o afastamento do Requerente da presidência da Green Investimentos S.A., cargo que ocupava desde 30.11.2021, "um dia depois da deflagração da primeira fase ostensiva da operação Compliance Zero (ou seja, no dia 19/11/2025)". Em seguida, a decisão conclui que:

"(...) Tais comportamentos denotam, em juízo perfunctório, o potencial acesso do investigado a

informações privilegiadas, que o permitem se

evadir de determinado local minutos antes da abordagem policial (segunda fase) e adotar providências buscando ocultar a relevância da sua real posição no esquema delitivo (primeira fase) (...)". (grifo nosso)

Contudo, além da ausência de elemento concreto que comprovasse o hipotético intuito do Requerente de frustrar as diligências policiais (pois, os fatos apresentados constituem nitidamente meras presunções), o próprio cumprimento do mandado de prisão temporária e a arrecadação dos bens apreendidos na busca e apreensão realizada em 07.05.26, demonstram, sem qualquer dificuldade ou percalço, que o Requerente não tinha acesso a informações privilegiadas.

Da mesma forma, encontra-se superada a necessidade de manutenção da prisão para "(ii) viabilizar a recuperação de dispositivos e dados ainda não apreendidos, (iii) assegurar diligências sensíveis sem interferência do investigado e (iv) permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos elementos coligidos."

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Isso porque, a medida de busca e apreensão viabilizou a arrecadação da documentação reputada pertinente às apurações, tendo resultado na apreensão de celulares, tablets, computadores,

documentos, relógios e carro, conforme auto circunstanciado em anexo

(doc. 01). Ou seja, nitidamente a medida cautelar não se mostra mais essencial para a "recuperação de dispositivos e dados ainda não apreendidos ou para assegurar diligências sensíveis", pois todas as medidas que poderiam ser adotadas, foram cumpridas de modo positivo.

Assim, não há nada que justifique a manutenção da prisão, inclusive porque inexistem diligências pendentes que

dependam direta ou indiretamente do Requerente. Registre-se, por

oportuno, que o Requerente permanece totalmente à disposição para contribuir com o esclarecimento dos fatos, mediante a prestação de informações complementares e a apresentação da documentação correlata às alegações veiculadas.

Esta postura, aliás, já vem sendo adotada pelo Requerente desde o primeiro momento em que tomou conhecimento das investigações instauradas envolvendo o seu nome, o que pode ser comprovado pela esclarecedora manifestação apresentada pela defesa nos autos da Pet. n. 15.198/DF, em que foram rechaçados, um a um, todos os supostos fatos em que o Requerente teria alguma participação.

Neste contexto, resta esvaziado o fundamento da prisão temporária decretada, além de obstar a sua prorrogação.

Contudo, ainda que não seja reconhecida a ausência de pressupostos para manutenção da prisão temporária do Requerente, cumpre atentar, também, para a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão, eis que perfeitamente suficientes para assegurar o andamento das investigações, inclusive como foi feito com relação aos demais investigados.

Como mencionado anteriormente, a mesma decisão que decretou a prisão temporária do Requerente impôs medidas cautelares pessoais menos gravosas aos investigados Ciro Nogueira Lima

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Filho, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima e Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho.

Esses investigados, segundo a hipótese investigatória, que não é verdadeira, frise-se, poderiam, em tese, ter cometido crimes ainda mais graves do que aqueles possivelmente atribuídos ao Requerente, de modo que a invasiva decretação de prisão temporária contra o Requerente ao mesmo tempo da mais branda imposição de medidas pessoais diversas em face dos demais investigados constitui afronta ao princípio da isonomia.

Além disso, no contexto de medidas cautelares, a decretação de quaisquer delas requer a conjugação dos elementos de necessidade, adequação e proporcionalidade, inexistentes em relação ao Requerente. Aliás, para a imposição das medidas mais gravosa, observados esses elementos, exige-se motivação fundamentação mais profunda, inclusive por meio da demonstração de insuficiência das medidas mais brandas.

Nesse contexto, com relação ao Requerente, revela-se desnecessária a manutenção ou prorrogação de sua prisão, na medida em que as medidas menos gravosas são plenamente adequadas e proporcionais para os fins de "(i) impedir a continuidade de atos de ocultação ou destruição de provas, (ii) viabilizar a recuperação de dispositivos e dados ainda não apreendidos, (iii) assegurar diligências sensíveis sem interferência do investigado e (iv) permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos elementos coligidos", especialmente neste momento, em que as diligências foram cumpridas e as provas produzidas (não houve ocultação ou destruição, tendo sido recuperados todos os dispositivos e dados), bem como não há nenhum indício de risco à confrontação técnica e cronológica dos elementos.

A teor do que se diz, confira-se o trecho da decisão que decretou as medidas cautelares alternativas aos investigados supracitados:

"(...) 52. A partir dos elementos coligidos no âmbito da investigação em curso, em juízo de cognição sumária, a proibição de manter contato com as

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pessoas investigadas na Operação Compliance Zero (CPP, art. 319, III) mostra-se providência necessária, adequada e suficiente em relação ao

Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO.

  1. Em relação a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, a posição que ocupa na empresa CNLF - com domínio sobre documentos, registros e fluxos societários -, somada à sua inserção na operação apontada como mecanismo dissimulado de repasse patrimonial, recomenda a

imposição cumulativa das medidas de (i)

proibição de manter contato com os investigados (CPP, art. 319, III), (ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside (CPP, art. 319, IV) e (iii) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX), como forma de neutralizar riscos concretos à instrução e de contenção da reiteração delitiva. O mesmo raciocínio se aplica a BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, cuja atuação operacional na inserção de numerário em espécie no sistema

financeiro formal evidencia risco concreto de
continuidade de práticas de dissimulação e
necessidade de contenção por medidas

cautelares intermediárias (...)"

Nesse contexto, resta evidente também, até

mesmo pela efetividade das diligências realizadas pela Polícia Federal,

que a imposição de cautelar diversas da prisão ao Requerente é suficiente para resguardar eventual risco à instrução criminal; a possibilidade de reiteração delitiva; a ocultação patrimonial; ou a capacidade de influência institucional.

Assim, efetivada, com sucesso, a prisão temporária, atingindo sua finalidade de arrecadação de provas para instruir investigação criminal, com o cumprimento da medida de busca e apreensão com a arrecadação de bens de interesse da investigação, resta esvaziada a finalidade da medida, devendo ser revogada a prisão cautelar imposta ao

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Requerente. Além disso, pode-se fixar ao Requerente as medidas cautelares impostas ao investigado Ciro Nogueira, apontado como o suposto destinatário final dos pagamentos ilícitos, na hipótese investigatória, o que, por certo, garantirá o resultado útil da investigação.

Frise-se, por fim, que o Requerente esteve à disposição das autoridades para prestar depoimento, não tendo sido convocado em momento algum, constituiu advogados que acompanham o feito e se manifestaram nos autos, e encontrava-se em sua residência no momento da busca e apreensão com todos os seus bens moveis em seu poder, os quais foram devidamente apreendidos pela Polícia Federal na bem sucedida medida de busca e apreensão.

O Requerente é empresário, nunca foi envolvido em qualquer processo ou investigação de natureza criminal, possuindo três filhos que residem com ele e sua esposa, os quais dependem integralmente do Requerente para subsistência.

Diante do exposto, pugna a defesa do Requerente pela revogação da prisão temporária do Requerente ou sua não prorrogação, e ainda, alternativamente, seja a medida de prisão substituída por medida cautelar mais branda, como aquela imposta ao investigado Ciro Nogueira, uma vez que já efetivada, e cumpridas com sucesso, todas as diligências pela Polícia Federal.

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.

MARCOS VIDIGAL DE Assinado de forma digital por

MARCOS VIDIGAL DE FREITAS

FREITAS CRISSIUMA CRISSIUMA

Dados:2026.05.08 12:33:46 -03'00'

Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma Leonardo Gomes da Silva

OAB/RJ 130.730 OAB/RJ 252.114

João Marcelo Esteves Lima

OAB/DF 86.069

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DOC. 01

SERVIGO PUBLICO FEDERAL

MISP POLICIA FEDERAL

DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CING/CGRC/DICOR/PF

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Finda a diligéncia, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade

Policial que fossem circunstanciados seguintes fatos: (Se use o verso)

os

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Nada mais havendo a cpgsignar, é devidamente assinado clusive

presenciaram.

lido achado conforme, vai | encerrado o presente que, e

pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo


SERVIGO PUBLICO FEDERAL

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FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAGAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPCAO COORDENAGAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA

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supramencionado,

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do Supremo Tribunal Federal

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DOC. 02


CRISSIUMA

ADVOGADOS

SUBSTABELECIMENTO

Substabeleço, com reservas, ao advogado

LUÍS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA,

devidamente inscrito na OAB/DF sob o no 66.130, com escritório no SCN quadra 05, Torre Sul, sala 1402, Cent. Emp. Brasília Shopping, Asa Norte, Brasília/DF, os poderes que me foram conferidos por FELIPE CANÇADO VORCARO, nos autos das petições nºs 15.198/DF, 15.674/DF, 15.855/DF e 15.873/DF e do inquérito policial nº 5026/DF, todos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Rio de janeiro, 08 de maio de 2026. MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA

Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma

OAB/RJ 130.730

Assinado de forma digital por MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA Dados: 2026.05.08 12:32:23 -03'00'

Av. Rio Branco, 181 | Sala 3602 | Centro Rio de Janeiro RJ | CEP 20040-007 +55 21 252.2662

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