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pet16704/originals/Parte2/Pet15873/00024 Comunicacao assinada - Mandado 27052026. Mandado de Prisao (ALM)_8ae4d9ee.md

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URGENTE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA Nº 2705/2026 Petição 15873

O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do processo em referência, nos termos da decisão proferida nos autos (cópia anexa),

M A N D A

a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição do Supremo Tribunal Federal, FELIPE CANÇADO VORCARO, CPF 075.983.426-10, onde for encontrado(a) no território nacional, pelo prazo legal de cinco dias, resguardada a possibilidade de reapreciação judicial, de acordo com a evolução das diligências investigatórias que ensejam seu acautelamento provisório. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores relacionadas à "Operação Sem Desconto", devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte. Em relação ao investigado que comprovar a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivada a prisão, o investigado deverá ser apresentado para audiência de custódia em até 24 horas, a ser conduzida perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que o investigado se encontrar custodiado, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.


Página 02 do Mandado de Prisão Temporária nº 2705/2026

O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo. A prisão temporária deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal do investigado, assegurando-lhe todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança. Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 6 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator Documento assinado digitalmente