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URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2716/2026 Petição 15855
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua
Elvira Ferraz, nº 250, Salas 201 e 202, Vila Olímpia, São Paulo/SP, em desfavor de Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (CNPJ nº 52.994.162/0001-96).
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial. d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. e) Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2716/2026 - Petição 15855
Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição
indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente