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MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA

PEÇA SIGILOSA

Ref: INQ 5026, INQ 5035, PET 15.674 Assunto: Representação por medidas cautelares. Anexos: - Informação de Polícia Judiciária nº 1287197/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF; - Informação de Polícia Judiciária nº 1381577/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF; - Informação de Polícia Judiciária nº 1563338/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF; - Informação de Polícia Judiciária nº 81/2026-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP; - Relatório de Inteligência Financeira nº 118825.

A POLÍCIA FEDERAL, representada pelos Delegados de Polícia Federal signatários, no uso de suas atribuições previstas no art. 144, § 1º, inc. I, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, inc. I, "b", da Constituição Federal e no art. 230-C, § 2º, do RISTF, REPRESENTAR por medidas cautelares de BUSCA E APREENSÃO, pessoal e domiciliar, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.


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Sumário

  1. BREVE RESUMO DAS APURAÇÕES ................................................................................... 3
  2. DOS DESDOBRAMENTOS - ANÁLISE PARCIAL DO MATERIAL COLHIDO ............................. 3

2.1. Da instauração ....................................................................................................................4 2.2. Da estrutura investigativa.................................................................................................... 4 2.3. Dos atos de ofício praticados pelo senador CIRO NOGUEIRA................................................. 5

2.3.1. PEC nº 65..................................................................................................................................................... 6 2.3.2. Projeto de Lei nº 412/2022 e Projeto de Lei nº 5.174/2023 ................................................................... 16

2.4. Do vínculo de amizade às vantagens indevidas ................................................................... 17

2.4.1. Aquisição de participação societária com deságio........................................................................... 19
2.4.2. Pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (ou mais)........................................................................... 28
2.4.3. Uso de imóvel de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO pelo senador CIRO NOGUEIRA, com
assunção de posse e fruição como se próprio fosse.......................................................................................... 36
2.4.4. Viagens internacionais e despesas pessoais custeadas por DANIEL BUENO VORCARO ao Senador
CIRO NOGUEIRA.................................................................................................................................................. 37
2.4.5. Entrega de dinheiro em espécie por modal aéreo ........................................................................... 46

2.5. Da análise de Relatórios de Inteligência Financeira relacionados ao Senador CIRO NOGUEIRA

48

  1. DAS CONCLUSÕES ..........................................................................................................55
  2. DAS MEDIDAS CAUTELARES............................................................................................59

4.1. Das Buscas e Apreensões....................................................................................................... 59

  1. DOS PEDIDOS .................................................................................................................63

5.1. Da Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal ........................................................................ 63


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1. BREVE RESUMO DAS APURAÇÕES
Como detalhado nas PETs referenciadas acima, a investigação tem por objeto geral apurar Indícios colhidos até o momento apontam que, de forma gradual e articulada, VORCARO Nessa perspectiva, os fatos apontam não apenas para a prática de ilícitos financeiros de É o que se vislumbra no presente desdobramento, que trata do relacionamento pessoal e
2. DOS DESDOBRAMENTOS - ANÁLISE PARCIAL DO MATERIAL COLHIDO
Como destacado ao longo da apuração, há claras evidências da existência de uma

organização criminosa de caráter violento, dotada de significativa capacidade de infiltração em estruturas estatais. Novos elementos, recém identificados, revelam que o referido grupo criminoso também exercia influência relevante sobre agente(s) do Poder Legislativo, inclusive mediante pagamento de vantagens indevidas, com o objetivo de direcionar pautas para resguardar interesses e beneficiar diretamente DANIEL BUENO VORCARO.


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2.1. Da instauração Diante dos fatos narrados na Informação de Polícia Judiciária (IPJ) nº 1287197/2026-

NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, evidenciando a clara atuação de Senador da República na defesa dos interesses do principal investigado, a Polícia Federal representou pela abertura de investigação em desfavor do Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, a qual foi autorizada pelo Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal ANDRÉ MENDONÇA, tendo sido, em seguida, instaurado o presente inquérito, autuado sob o nº 2026.0036158-CGRC/DICOR/PF.

2.2. Da estrutura investigativa A IPJ nº 1287197/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF consignou um ato de ofício

praticado pelo Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, consistente na apresentação de emenda à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 65/2023, cujo conteúdo foi elaborado por assessoria de VORCARO e posteriormente reproduzido de forma integral pelo parlamentar. A referida proposta, conhecida como "Emenda Master", conforme denominação atribuída por agentes do mercado financeiro, mostrava-se potencialmente capaz de ampliar de maneira exponencial os negócios do referido banqueiro.

Em complemento, a equipe de investigação elaborou a IPJ 1381577/2026-

NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, cujo objeto consistiu na análise dos dados extraídos do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO. Nessa oportunidade, foram consignados elementos objetivos indicativos de possíveis outros atos de ofício praticados pelo parlamentar, da relação de estreita proximidade entre o banqueiro e o Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, bem como do recebimento de vantagens indevidas, materializadas, entre outras formas, por meio de aquisições societárias com expressivo deságio (praticamente equiparável a uma doação); pagamento periódico de valores mensais da ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou, em algumas oportunidades, superiores; ao menos uma entrega de quantia de dinheiro em espécie; utilização de imóveis pertencentes ao banqueiro como se próprios fossem; além do custeio de despesas com hotéis, restaurantes e eventos de altíssimo luxo.


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Por fim, com o intuito de reforçar os indícios já identificados, a equipe de investigação procedeu à análise do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 118825.2.5788.6416, encaminhado de ofício (RIF espontâneo) e elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em 10/02/2025. Do referido relatório, foi possível confirmar a aquisição de participação societária com expressivo deságio, pagamento periódico de valores mensais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - ou mais -, conforme tratado nas comunicações mantidas entre DANIEL BUENO VORCARO e seu primo, FELIPE CANCADO VORCARO, bem como diversos outros elementos indicativos de que o parlamentar mantém estrutura voltada a mascarar suas transações financeiras. Tais elementos foram devidamente consignados na IPJ nº 1563338/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, em conjunto com outros achados que apontam para transações atípicas realizadas por CIRO NOGUEIRA.

Feitas essas considerações acerca da estrutura investigativa, passa-se à exposição das evidências encontradas.

2.3. Dos atos de ofício praticados pelo senador CIRO NOGUEIRA Conforme consignado na IPJ nº 1287197/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, foi

identificada atuação parlamentar praticada por CIRO NOGUEIRA em benefício de interesses particulares de DANIEL BUENO VORCARO, dissociada da representação dos interesses da coletividade ou do Estado por ele representado.

A mais relevante atuação do Senador em prol dos interesses do Banco Master foi a

apresentação da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, propondo ampliar o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante. A dinâmica, demonstrando claramente que a proposta legislativa partiu de DANIEL VORCARO, será detalhada no tópico seguinte.

Ademais, a IPJ nº 1381577/2026 traz uma segunda situação em que o banqueiro pode ter usado a proximidade existente com o Senador para obter vantagens na tramitação de propostas legislativas: no final de 2023, VORCARO faz chegar ao assessor de CIRO NOGUEIRA propostas


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de redações de projetos de lei de seu interesse, que posteriormente teriam sido aprovadas. Essas tratativas serão expostas no tópico 2.3.2 desta representação.

2.3.1. PEC nº 65 A seguir, transcreve-se excerto da referida IPJ, no qual se delineia a cronologia relativa à tramitação da PEC em questão:

Sob a perspectiva cronológica, verifica-se inicialmente que a Proposta de
Emenda à Constituição nº 65/2023 foi apresentada em 21/11/2023 pelo senador
VANDERLAN CARDOSO e outros parlamentares, com o objetivo de estabelecer

um novo regime jurídico para o Banco Central do Brasil, conferindo-lhe maior autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira. Posteriormente, em 13/08/2024, o senador CIRO NOGUEIRA apresentou a Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, propondo ampliar o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante. A medida poderia favorecer instituições financeiras de médio porte com forte captação em produtos de renda fixa, como o Banco Master, razão pela qual passou a ser mencionada na imprensa como "emenda Master".

Nesse mesmo contexto temporal em que CIRO NOGUEIRA teria apresentado a Emenda

nº 11 à Proposta de Emenda Constitucional nº 65/2023, ou seja, no dia 13/08/2024, verificou-se que DANIEL BUENO VORCARO mantinha comunicação com ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (CPF 940.690.505-15), ex-diretor jurídico do Banco Master. Em diálogo registrado, DANIEL BUENO VORCARO inicia a conversa indagando "Como ficou a versão final FGC?", ao que ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA responde encaminhando o arquivo denominado "Emenda - PEC 65-2023 - revisada.docx", informando ter realizado alguns ajustes e que, em seguida, encaminharia versão atualizada do documento (fl. 5 da referida IPJ).


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Ya WhalsApp Chat Andre Banco Master 557192470935

EMENDAN®

y

civil sem.

Commi ficou final 1567 Art. 110 Fundo Garantidos de Créditos (FG) é uma personalidade uridic

a versa

fins lucativo. com de dirito ao Banco.
Central do Brasil. que o regulamentares pliciveis. por estatuto proprio. além das disposicbes legals ¢

Anexo Parigrafo O FGC exerce piblica inclusive por delegacio.

da posses splicivis.
Art de ico ses grand
26. valor de RS 100000000 (sm mihi de ess). aplicves no das

Emenda PEC 65-2023 revisada.docx

bancirio é

sistema séido compettivo importante para a vitalidade

¢

econbmica de uma nagko. Instituicdesfinanceiras fornecem, no através de suas

des precipuas. servigos de fundoscriticos dos poupadres por meio de aossea consumidores papel sistema de pagamento. na

Estou no CNJ na solenidade de recondugdo de um conselheiro baiano

d de nvestido-

(Jodo Paulo) plies monetiria.

re. a

Encontrei Jarbas Medina Osdrio me convidaram para um jantar na casa de

de Medina em homenagem a Jarbas. Sistema Financeiro Nacional formado sobpelo regras conjunto instpiblica £30, estabelecdas

Pediram para reforgar 0 convite para vc. e ou ¢ opera

pelo Conselho Monetirio Nacional Valores pelo Banco Central do Brasil pela

ix de Mobilis (CYS) de epi Seguros

¢

15:30, terei uma reunido na CCCAF AGU daquela trativa de

acordo que esta sendo conduzida pelo José Roberto. ver

fnanceira.

SPN

Aregulamentacio a do é aplcada is instiuigbes e A de forma

segmentada anaisando dimensio de sua exposicio a de sua

com mao $10 riscos elevincia a

atuacio- ou sea com menor exposiio sueitas a regramentas con
  • plexos. enquantoinstitaigbes 530 ujeitas egramentos ¢ mais Emenda -F 023 revisada docx Justamente por ees undamentos transpasegurana.

Fiz uns ajustes e j4 he mando a versao especialmente por conta da preocupacio dss utoridades

atualizada réncia: -crescent que se na com 4

estabilidade do sistema décads de 1990, do chamado Fundo Garantidor de

e

0 FGC. contribulu para a manutencio establdade do SFN

¢

prevencio de crise(s) banciria(s) sistémica(s). bem como de

de assistincia ou de suporte insnceir.

E isso?

Pag. 1/4

Figura 1 Bate-papo entre ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, em que aquele envia

o texto da emenda n° 11.

Na sequência, DANIEL BUENO VORCARO indaga se ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA

poderia imprimir o documento e providenciar sua entrega em local por ele indicado. ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA responde afirmativamente ("Claro") e, ato contínuo, encaminha mais duas versões do referido arquivo (fl. 6 da referida IPJ).


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2

WhatsApp Chat Andre Banco Master 557192470935

Ve pode imprimir e pedir pra entregarem num local pra mim

Claro

Anexo

&

Emenda PEC 65-2023

Anexo

&

Emenda PEC 65-2023

A versio revisada

Figura 2 Bate-papo entre ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, em que aquele envia

o texto final da emenda n° 11.

Na sequência, DANIEL BUENO VORCARO orienta: "Imprime e deixa em um

envelope. No seguinte endereço. Qi 15 conj 5 casa 3 Lago Sul. Coloca como remetente Daniel. Para: Ciro" (grifo nosso). Às 12h39min, do mesmo dia, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA informa: "Ja foi entregue o envelope", ao que DANIEL BUENO VORCARO responde: "Otimo" (fl. 12 da referida IPJ).


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2 WhatsApp

Chat Andre Banco Master 557192470935

Imprime ai e deixa num envelope

No seguinte enderego

bv No seguinte enderego

Ok

Ja foi entregue o envelope.

»

5 casa 3lago sul

Coloca remetente Daniel

Para :

otimo

Figura 8 Bate-papo entre ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA DANIEL BUENO VORCARO,

e em que este pede

para enviar o documento no enderego do Senador CIRO NOGUEIRA.

Cabe registrar que o endereço acima citado por DANIEL BUENO VORCARO para

entrega do documento coincide exatamente com o endereço residencial do Senador CIRO NOGUEIRA declarado à Receita Federal, conforme consultado em sistemas oficiais da Polícia Federal (fl. 13 da referida IPJ).


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Endereco Completo

AlLorens,

Origem Data

RENAVAMPF 100772025

Figura 9 Excerto de sistema que informa o enderego declarado a RFB em 06/06/2025 pelo Senador CIRO

NOGUEIRA.

O documento entregue, isto é, a versão da emenda apresentada por ANDRE
KRUSCHEWSKY LIMA, possuía conteúdo integralmente idêntico àquele posteriormente

apresentado pelo Senador CIRO NOGUEIRA ao Senado Federal no mesmo dia 13/08/2024, tanto no texto destinado a integrar a Constituição Federal, caso aprovado, quanto na respectiva justificação, constatando-se tão somente adaptações ao padrão formal exigido para a apresentação da emenda parlamentar.

O comparativo folha a folha entre o documento encaminhado pelo empregado do
BANCO MASTER e o documento apresentado ao Senado Federal pelo Senador CIRO

NOGUEIRA pode ser conferido entre as fls. 7 e 11 da IPJ nº 1287197/2026. Abaixo, apenas para fins de comprovação, especialmente no que se refere ao texto que integraria a carta magna, caso aprovado, apresenta-se o comparativo da primeira folha de ambos os documentos.


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Excerto da fl. 1 Documento

FL. 1 -Emenda a PEC 65/2023 elaborado por ANDRE

EMENDAN® -CCJ

(a PEC 65/2023

911087 524758

SENADO FEDERAL

Art. 1° 0 Fundo Garantidor de Créditos (FGC) estruturado de forma a

EMENDA N* promover a seguranga e higidez do sistema financeiro nacional e constituido por

4 PEC 65/2023 contribuigdes ordindrias e especiais de suas instituicdes associadas, de

além

créditos em que for sub-rogado, dos rendimentos de aplicagdo de seus recursos

Dé-se nova redagdo aos §8 9* a 11 do art. 164, todos da

dentre outras receitas previstas, serd regulado por Resolugdo do Conselho a
Monetdrio Nacional - CMN, vinculado administrativamente Brasil, que o regerd por estatuto proprio, além das disposicoes legais e ao Banco Central do Federal, na forma proposta pelo art. 1° da Proposta, nos termos seguir:

“Art. 164.

regulamentares

Pardgrafo unico: 0 FGC fungdo publica, inclusive delegagdo, § 9° 0 Fundo Garantidor de Créditos (FGC) estruturado de forma

exerce por a

e

nos termos das disposigoes regulamentares aplicaveis. promover a seguranga e higidez do sistema financeiro nacional constituido

e por contribuigdes de instituicdes associadas, recuperagio

Art.2° 0 total de créditos de cada pessoa, fisica ou juridica, serd garantido e especiais suas até RS 1.000.000,00 (um milho de reais), das disposides de créditos for sub-rogado, além dos rendimentos de aplicacio de

o valor de nos termos em que seus

recursos dentre outras receitas previstas, ser

regulamentares aplicaveis. regulado por Resolugio do Conselho

Monetario por proprio, das

Nacional CMN, que o regeré estatuto além disposiges

legais regulamentares

e

JUSTIFICACAO

Fundo previsto piblica, inclusive

no §9° exerce por

a e

Um sistema bancdrio s6lido e competitivo é importante para vitalidade das disposicdes legais regulamentares

nos termos

do

econdmica de uma Instituicdes financeiras fornecem, através de suas 8 11. Para fins de operacionalizagio Fundo previsto no §9°,o total atividades precipuas, servicos criticos por meio de seu papel no sistema de de créditos de cada fisica juridica, ser garantido até valor de R

pessoa, ou o $1.000.000,00 (um milla de reais), nos termos das disposicdes regulamentares

(NR)

JUSTIFICAGAO

Um sistema bancirio é importante

e competitivo para a

vitalidade econdmica de Instituicdes fornecem, através

uma financeiras

de atividades precipuas, criticos de papel sistema

suas servigos por melo seu no

Figura 3

Comparagéo entre documento enviado por ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e Senado Federal pelo Senador CIRO NOGUEIRA.

o o documento apresentado ao


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Em conversa com o contato "Caetano Adv" (+55 19 9296-8687), DANIEL BUENO

VORCARO, pouco depois do documento ter sido protocolizado no Senado Federal, informa que: "Foi a versão. Que o andre me mandou. Finap1 Saiu exatamente como mandei" (grifo nossos). A partir desse diálogo, observa se que VORCARO afirma que a versão final da Emenda nº 11 foi publicada exatamente nos termos do arquivo que ele havia recebido de ANDRE KRUSCHEWSKY e encaminhado ao Senador CIRO NOGUEIRA. A equipe de investigação ainda consignou que, a partir dos metadados extraídos do documento final encaminhado por ANDRE KRUSCHEWSKY a DANIEL BUENO VORCARO, verificou-se que o referido arquivo foi criado originalmente por JOAO ANTONIO BIAS DALL'AVA (CPF 012.780.201-01), funcionário do Banco Master, em 30/07/2024, às 18:58:00 (UTC) - 15:58:00 UTC-3 - e posteriormente modificado em 13/08/2024, às 14:48:00 (UTC) - 11:48:00 UTC-3, conforme se verifica na imagem abaixo (fl. 17 da referida IPJ).

Metadados

DallAva |

mmon:dc:creator [Joao Antonio Bias

mmon:dcterms created 18:58:00 UTC 13/08/2024 14:48:00 UTC | 1

common: meta:last-author Juridico Corporativo

office:cprevision

78

EEE 396abe68-6102-4736-0e5a-664a0082a716

Figura 14 Metadados do documento final enviado por ANDRE KRUSCHEWSKY.

Às 19:04 do mesmo dia, DANIEL BUENO VORCARO encaminha a emenda já

assinada eletronicamente pelo Senador CIRO NOGUEIRA e publicada no website2 do Senado Federal e acrescenta: "Vai ser hecatombe isso". Ou seja, afirma que a medida provocaria grande repercussão ou forte reação.

1 Pelo contexto, infere-se que ele teria tentado escrever "Final". 2 Disponível em: Emenda nº 11. Acessado durante a elaboração desta representação.


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Anexo

EMENDA hitps:/egis senado leg.br/sdleg-getter/documento?

muito boa e importante para o pais!

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Federal form proposta da

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a

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(NF)

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seu

Figura 10 Bate-papo entre ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, em que este

encaminha a emenda protocola aquele.

Poucos minutos depois da publicação, DANIEL BUENO VORCARO comemora com sua namorada Martha Graeff, com ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e com LUIZ

RENNÓ, expressando os dizeres: "Pensa numa hecatombe", "Ciro soltou um projeto de lei agora que é uma bomba atômica mercado financeiro! Ajuda os bancos médios e diminui poder dos grandes! Esta todo mundo louco", "Se fosse filme não teria tantos

desdobramentos loucos ".

A declaração de LUIZ RENNÓ, assessor jurídico do MASTER, a VORCARO,

evidencia os efeitos que a Emenda Constitucional apresentada por CIRO NOGUEIRA teria nos negócios do banco: "Vc sextuplica seu negócio" (fls. 15-6 da referida IPJ):


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wr WhatsApp

Chat Luiz Renné 553186058949 https://legis senado leg br/sdleg-getter/documento? dm=977419481s=1723583981274&disposition=inline&!s=1723583081274

Pensa numa hecatombe

Ve vai fazer passar isso?

Amigo,

Ve sextuplica seu

Bora

Nego ta louco ja

Fgc me ligando Ikk

Figura 13 Bate-papo entre LUIZ RENNO e DANIEL BUENO VORCARO, em que este avisa que seré uma

hecatombe”.

Cumpre relembrar que a fraude financeira arquitetada pelos gestores do MASTER

tinha por alicerce um modelo de funding que, na prática, dependia da credibilidade do selo do FGC para sustentar uma expansão agressiva.

O ponto central estava na captação de recursos no varejo, por meio de CDBs e outros instrumentos cobertos pelo FGC, pagando taxas bem acima da média do mercado, em vários momentos, 120% do CDI e até perto de 140% do CDI. Para tanto, era utilizado o "carimbo" do FGC como argumento comercial para tornar aceitável, ao investidor pessoa física, um risco de crédito que o mercado profissional já via como elevado.


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Com a liquidação do conglomerado MASTER, o FGC informou, em comunicado de

17/01/2026, que o valor total pago em garantias foi de R$ 40,6 bilhões, com base consolidada de cerca de 800 mil credores. Só este evento consumiu cerca de 32,5% da liquidez do fundo,

declarada em R$ 125 bilhões, em novembro de 2025:

FGC da inicio ao pagamento da garantia aos

Master, Master de Investimentos e Letsbank

Sao Paulo, 17 de janeiro de 2026 Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil concluiu 0 revisao das informagdes dos credores do Banco Master, Banco Master de Investimento Banco Letsbank. A partir das 9h30 instituicoes ja podem dar sequéncia as etapas necessarias para pelo aplicativo do FGC. No caso

pelo site (WwWW.fge.org.br).

“Cada possui

conduzida pelos liquidantes,

da

integridade de credores necessdria

modelos operacionais

0s

instituicoes liquidadas coneluséo dos trabalhos. A equipe do liquidante, com apoio do time do FGC, incansavelmente, dias, noites possivel. Meu agradecimento especial vai para

Daniel Lima, diretor-presidente

momento os credores ja podem dar continuidade ao

utilizando o aplicativo do FGC. Concluida esta

dois dias teis, em uma conta de sua titularidade.” E alerta “E importante que as pessoas estejam atentas as tentativas de golpe. Infelizmente, esse é um problema que afeta todo ©

sistema financeiro, 0 processo de pagamento de garantias pelo FGC também pode ser

alvo de criminosos.”

consolidacao das conglomerado Master, 0 numero de credores da garantia,

milhao de credores, é da ordem de 800 mil

R$ 40,6 bilhoes, contra estimativa inicial de

a

O FGC possui liquidez de R$ 125 ap6s o pagamento das garantias robustas, suficientes para suportar cenarios

AO

MERCADO

credores dos Bancos

O FGC (Fundo Garantidor de Créditos) informa que o

processo de e

de hoje, 0s depositantes e investidores dessas solicitacao dos valores de pessoas juridicas, 0 pedido de garantia devera ser

suas particularidades. A de

exige analises técnicas para garantir a consisténcia e a

para 0 pagamento da garantia. Obviamente,

e a qualidade dos processos e controles praticados pelas

impactos relevantes sobre 0 tempo necessario para a

trabalhou

e

finais de semana, para gerar 0s arquivos No Menor tempo cada um destes profissionais., comenta do FGC. Sobre o pagamento, ele diz “A partir deste processo de solicitacao da garantia

fase, 0

o credor receberd pagamento em até

das instituicoes liquidadas pertencentes ao inicialmente estimado em 1,6 Ja valor total a ser pago em garantias sera de

R$ 41,3 bilhoes. conforme dados de novembro de 2025. Mesmo do caso Master 0 fundo permanece com reservas

severos de estresse de mercado.

Depreende-se, portanto, que a emenda apresentada pelo Senador CIRO NOGUEIRA,

nos termos exatos da redação proposta por VORCARO, se aprovada, teria de fato como consequência uma "hecatombe", no mercado. Ao "sextuplicar" o negócio do Banco MASTER, o projeto legislativo teria drenado toda a liquidez do FGC.

Não se pode olvidar que, em decorrência da natureza privada e sem fins lucrativos do Fundo Garantidor de Crédito, suas reservas são custeadas pelas contribuições das instituições associadas e pela rentabilidade de seus recursos. Portanto, o prejuízo decorrente da liquidação do MASTER seria "socializado" pelo sistema bancário, e, em última análise,


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o custo econômico final seria repassado, ao menos em parte, para o conjunto dos usuários do sistema financeiro.

A Emenda, portanto, extremamente benéfica aos interesses econômicos do MASTER

(segundo avaliação interna do próprio banco, conforme demonstrado), revela-se também prejudicial, na mesma proporção, à manutenção de um Sistema Financeiro saudável e solvente.

Como será detalhado nos tópicos seguintes, a atuação do Senador CIRO NOGUEIRA

em benefício dos interesses privados do Banco MASTER está calcada não apenas em relação de amizade existente entre ambos, mas também no recebimento de vantagens financeiras indevidas.

2.3.2. Projeto de Lei nº 412/2022 e Projeto de Lei nº 5.174/2023

A dinâmica envolvendo os projetos de Lei em epígrafe, no que tange à participação de DANIEL VORCARO e CIRO NOGUEIRA, é descrita no tópico 5.1 da IPJ nº 1381577/2026 (anexa).

O que se constatou, a partir de conversas travadas por VORCARO em novembro de
2023, é que o banqueiro ordena a retirada de envelopes na residência do Senador, supostamente contendo a redação dos projetos legislativos.
Esses documentos são deixados em "escritório" indicado pelo banqueiro (em

23/11/2023), aos cuidados de "RONALDO", e, posteriormente, são entregues em mãos, nas dependências do Senado (em 27/11/2023), a VICTOR LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS, CPF 042.449.731-09, ocupante do cargo em comissão de assistente parlamentar, lotado no Gabinete do Senador CIRO NOGUEIRA.

Os diálogos apontam para uma atuação, portanto, pouco usual no processo

legislativo, qual seja: projetos de lei de interesse do particular são retirados por este, da casa de um Senador, levados para um "escritório", certamente para revisão/alterações, e depois entregue por motorista a servidor lotado no gabinete do mesmo Senador. Há o cuidado, por parte de DANIEL VORCARO, para que o motorista não consiga vincular o transporte do


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documento ao parlamentar, assim como a cautela de que o envelope utilizado não faça referência ao Banco MASTER. Quanto aos projetos de lei em questão, tem-se que o PL nº 5.174/2023 institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN), de autoria do deputado ARNALDO JARDIM, enquanto o PL nº 412/2022 institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais, sendo de autoria do senador CHIQUINHO FEITOSA.

2.4. Do vínculo de amizade às vantagens indevidas Constam, na IPJ nº 1381577/2026, múltiplas conversas mantidas entre o senador
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO e DANIEL BUENO VORCARO, as quais evidenciam

elevado grau de proximidade pessoal, materializada por registros de encontros frequentes em ambientes privados, viagens internacionais e reuniões sociais recorrentes. Em um dos excertos consignados na referida IPJ, DANIEL BUENO VORCARO, ao se dirigir à sua então namorada, Martha Graeff, afirma: "Ciro nogueira. É um senador. Muito amigo meu. Quero te apresentar. Um dos meu grandes amigos de vida" (grifo nosso) - fl. 19 da referida IPJ.


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WhatsApp Chat

Martha 19172541897

5

deve

Agente vai conversar

é

Quem esse outro com

30 conhego né?

0 E um senador Amor

©

Muito amigo meu Amor

Nao me deixa por favor Quero te apresentar

Euteamo Um dos meus grandes amigos de vida

Figura 13 Bate-papo entre MARTHA GRAEFF e DANIEL BUENO VORCARO, em que este se refere a CIRO

NOGUEIRA como “Um dos meus grandes amigos da vida

A relação mantida entre ambos revela nítido vínculo de amizade, expresso em

comunicações de tom afetivo, com reiteradas manifestações como "saudades", "como você está, meu amigo?" e "quero lhe ver". Tais registros não configuram fatos isolados, mas um padrão consistente e reiterado de comunicação direta e pessoal entre VORCARO e o senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, revelador de vínculo próximo e duradouro, tal como ilustrado no registro apresentado abaixo - fl. 23 da referida IPJ.

Figura 18

Imagem que evidencia CIRO NOGUEIRA e DANIEL BUENO VORCARO em momento de

descontracé&o.


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Tal vínculo de amizade transcende a mera relação pessoal, revelando-se, na verdade, uma relação funcional e instrumental, estruturada a partir da convergência de interesses ilícitos e orientada pelo benefício mútuo extraído por cada um dos envolvidos.

De um lado, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO atuaria no âmbito do Senado Federal,

valendo-se de sua posição institucional para exercer influência política e defender os interesses do banqueiro. De outro, VORCARO ofereceria vantagens indevidas, materializadas, entre outras formas, no pagamento periódico de valores ("mesada"), na aquisição de participações societárias com expressivo deságio, bem como no custeio de viagens internacionais de elevado padrão e outros benefícios econômicos.

Nesse contexto, o que se verifica é que da relação profissional espúria e marcada por típico mutualismo ilícito derivou o vínculo pessoal descrito na IPJ, o qual se apresenta como consequência - e não como causa - da associação funcional mantida entre os investigados.

Feitas essas considerações, passa-se à descrição das vantagens indevidas obtidas

pelo servidor público, conforme os elementos probatórios coligidos.

2.4.1. Aquisição de participação societária com deságio Em 04/04/2024, no curso de diálogo estabelecido entre DANIEL BUENO
VORCARO e seu primo FELIPE CANCADO VORCARO, o primeiro encaminhou ao

segundo o documento denominado "Contrato de Compra e Venda de Ações - Green" - fl. 25 da referida IPJ.


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WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064

DE E DE

CONTRATO COMPRA VENDA ACOES

celebrado entre

EM

GREEN ENERGIA FUNDO DE PARTICIPACORS MULTIESTRATEGIA

Contrato Compra Venda Acdes Green NFL EMPREENDIMENTOS LTDA

Oi Daniel, tudo bem? Fabiano me pediu para assinar este doc. Venda 30%

Green que tem a na Trinity, certo?

S.A.

na qualidade de interveniente anuente.

DE

DE 04 ABRIL DE 2024

Figura 19 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, no qual aquele envia

contrato de compra e venda de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. pela CNFL EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA

FELIPE VORCARO, ainda, informa que FABIANO, possivelmente FABIANO

ZETTEL, teria solicitado a assinatura do instrumento e esclarece que o contrato versa sobre a "Venda 30% GREEN que tem participação na Trinity".

Em termos objetivos, a operação em análise consiste na alienação de 30% (trinta por cento) da participação detida pelo GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (CNPJ 52.994.162/0001 96), doravante denominado GREEN FIP, o qual é titular de 40.000.000 (quarenta milhões) de ações, representativas de 100% do capital social da GREEN INVESTIMENTOS S.A. (CNPJ 43.800.578/0001-35). O teor das negociações permitiu inferir que a referida companhia possui participação acionária na TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (CNPJ 17.077.752/0001 53), doravante denominada TRINITY.

Essa seria a estrutura acionária, antes da alienação à CNLF:

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A fração societária correspondente aos referidos 30% teria sido transferida para a CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ nº 18.158.112/0001-30), doravante denominada CNLF.

A empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., registrada em

20 de maio de 2013, não apresenta histórico de empregados registrados. Consta, ainda, que o Senador CIRO NOGUEIRA detém 1% do capital social da referida pessoa jurídica, a qual tem como administrador formal, desde 18/12/2024, seu irmão RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF nº 453.928.973-04.

Não obstante a nomeação formal para a administração tenha ocorrido apenas ao final de 2024, verificou-se que o nome de RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA já figurava, no contrato de 04/04/2024, que estabelecia os termos da aquisição da participação societária de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A., evidenciando sua atuação anterior e relevante na estruturação da operação investigada:

FUNDO GREEN FIP

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAGOES)

100% | R$ 43.541.051,00

GREEN INVESTIMENTOS S.A.

(PARTICIPAGAO

20% ACIONARIA)

TRINITY ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.


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abaixo deverd comunicada is demas Partes pela Parte enderego

ser por escrito que fiver seu alterado.

e

Se para 0 Vendedor para a Interveniente Anuente:

At. Felipe Vorcaro

Telefone: +5531984541064

Com para (no servindo tal copia como intimagdo ou notificagdo judicial ou

Se para a Compradora

Raimundo Nogueira

At. Telefone: +5586999818796

  1. DISPOSICOES GERAIS

12.1. fndice de Multa. Exceto se de outra forma previsto neste Contrato,

e caso 0s

pagamentos devidos nos termos deste Contrato ndo forem tempestivamente realizados, os valores devidos e nfo pagos (i) serdo comigidos pelo (i) serdo acrescidos de multa moratéria correspondente a 2% (dois por cento); e (ii) sujeitos a juros de taxa de 12% (doze cento) calculados rata temporis, da data

mora por ao ano, pro

de vencimento até data tal pagamento for inteiramente efetuado. Caso 0 atraso perdure a que por mais de 30 (trnta) dias, a multa moratéria no seri acrescida de 8% totalizando 10% (dez por cento).

Figura 21 Pégina 8 do referido contrato enviado por FELIPE VORCARO a DANIEL VORCARO onde consta o

nome do irméo de CIRO NOGUEIRA.

Ademais, o endereço cadastral da CNLF - Avenida Deputado Paulo Ferraz, nº 1940,

bairro Beira Rio, Teresina/PI, CEP 64075-535 - coincide integralmente com o endereço da empresa CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (CNPJ nº 02.297.980/0010-52), ambas empresas vinculadas ao senador CIRO NOGUEIRA. Tal informação foi constatada a partir de consulta a bases oficiais e confirmada por imagem extraída do próprio site da referida loja, conforme demonstrado abaixo - fl. 6 da referida IPJ.

CN MOTOS TERESINA

TERESINA

1940, Bea Ro PIAUI CEP: 64075-535

19 3864-7080 cnmotos@cnmotos.

Figura 1 Fachada da empresa CN MOTOS, localizada na Avenida Deputado Paulo Ferraz, n° 1940, bairro Beira

Rio,


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Nas imagens disponíveis no google maps, registradas em junho de 2025, observa-se

apenas a presença da referida concessionária no local, não sendo possível identificar qualquer outro estabelecimento empresarial. Ademais, não há sinalização externa, placas, letreiros ou qualquer elemento visual que indique o funcionamento de outra pessoa jurídica no mesmo endereço.

Figura 2 Imagem das

localizada no mesmo fisicas da empresa CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA,

da empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Seguindo com análise do negócio jurídico, verifica-se que a transferência de 30% das ações da GREEN INVESTIMENTOS S.A. para a CNLF encontra respaldo no próprio instrumento contratual enviado por FELIPE a DANIEL VORCARO, conforme excerto apresentado a seguir - fl. 26 da referida IPJ.

CONSIDERANDO QUE:

(A) 0 Vendedor é um fundo de investimento em participagdes multiestratégia constituido de

acordo com a Resolugdo da Comissdo de Valores Mobiliarios n.° 175, de 23 de

dezembro de 2022;

(B) data deste Contrato, Vendedor ¢ legitimo titular de 100% (cem cento) das

na o o e por

acdes de da Companhia, livres desembaracadas de Onus:

e e

(©) sujeito termos e condigdes aqui estabelecidos, Vendedor deseja alienar e Compradora

aos 0 a

deseja adquirir, 12.000.000 (doze milhdes) de agdes ordinarias nominativas valor

e sem

nominal correspondentes a 30% (trinta por cento) do capital social total da Companhia, com

todos os direitos e elas inerentes, ;

Figura 20

Excerto do contrato de compra e venda de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. pela CNFL

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.


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A alienação da participação acionária à CNLF poderia ser representada conforme

diagrama abaixo, tendo por base os valores proporcionais de avaliação das ações. Todavia, como será detalhado em seguida, as quantias envolvidas na negociação foram muito inferiores aos valores esperados.

FUNDO GREEN FIP

FUNDO DE INVESTIMENTO

EM PARTICIPACOES)

70% | R$ 30.478.735,70

GREEN INVESTIMENTOS S.A.

13.062.315,30

(PARTICIPAGAO

20% ACIONARIA)

EMPRESA CNLF POSSUI 30% DE

PARTICIPACAO ACIONARIA NA

GREEN INVESTIMENTOS S.A.

(“CONTRATO DE GAVETA")

TRINITY ENERGIAS

RENOVAVEIS S.A.

Para melhor entender o contexto desse contrato, faz-se necessário retroagirmos para 24/01/2024. Na ocasião, DANIEL BUENO VORCARO buscava - com o auxílio de "Fabiano" e "Léo Palhares adv.", ao que tudo indica, FABIANO ZETTEL e LEONARDO PALHARES, alvos de fases da Operação Compliance Zero - uma forma de viabilizar o pagamento de dividendos a uma pessoa física sem que a operação ingressasse no radar de eventuais mecanismos de fiscalização - fl. 30 da referida IPJ.


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2024-01-24

Oi Daniel, tudo bem? Ontem estive com Fabiano e Leo Palhares adv. Alinhamos sobre a transferencia de 30% de para um outro cnpj Neste caso seria da holding da trinity mesmo? Ou da holding brgd? Fiquei

na duvida pois Fabiano falou em de etc

Preciso de um lugar que de pra gerar dividendos

Se for possivel seria melhor a holding da Brgd, pois na trinity a Aneel e camera de de energia pedem trimestralmente informacdes de todos os socios trinity até pessoa fisica

Ou poderia ser somente instrumento particular a principio? Fico com receio

de prejudicar a negociacdo com a brookfield se entrar um novo sécio e até

mesmo exigirem direito de preferéncia

Figura 24 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARQO, sobre a de

“contrato de gaveta” 0 pagamento de dividendos a pessoa fisica. e

Nota-se no diálogo: (I) VORCARO interessado na montagem de estrutura societária

que possa "gerar dividendos", indicando o claro propósito de repasse financeiro a terceiro; (II) FELIPE VORCARO, FABIANO ZETTEL e LEONARDO PALHARES estudando alternativas, com preferência para arranjo que minimize riscos de fiscalizadores.

Considerando que a TRINITY atua no setor de energia elétrica, encontrando-se,

portanto, submetida à regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), há a exigência de prestação trimestral de informações relativas à totalidade de seus sócios, inclusive aquelas pessoas físicas.

Na estrutura societária então montada, o GREEN FIP figurava como detentor de
100% das ações da GREEN INVESTIMENTOS S.A., a qual, por sua vez, possuía

participação acionária na TRINITY, participação esta que, inclusive, teria sido ampliada em 11/02/2025, conforme excerto da ata da assembleia geral de cotistas do GREEN FIP (fl. 29 da referida IPJ).

Sob essa perspectiva, a alienação de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. pelo

GREEN FIP à CNLF pode ser compreendida como mecanismo indireto de transferência de


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participação societária na TRINITY, na medida em que a GREEN INVESTIMENTOS S.A. detém participação acionária naquela companhia.

Retornando à cronologia do contrato, FELIPE CANCADO VORCARO ressalta: "Só

importante estar alinhado que neste momento precisamos disso somente como instrumento particular, pois o Acordo de Acionistas da Trinity acaba restringindo essa operação, pois tem direito de preferência etc".

WhatsApp Chat FET Vorcaro 553184541064

Felipe

Oi Daniel, tudo bem? Fabiano me pediu para assinar este doc. Venda 30% Green que tem a participacao na Trinity, certo?

Felipe

S6 importante estar alinhado que neste momento precisamos disso somente como instrumento particular, pois o Acordo de Acionistas Trinity acaba restringindo essa operacdo, pois tem direito de preferéncia etc

Felipe

De qualquer forma aguardo seu ok para seguir com assinatura e ja enviar o doc pra eles na sequéncia

Felipe

Oi Daniel, ok para assinar?

Figura 22 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, no qual aquele alerta

sobre a necessidade de utilizagéo de instrumento particular, com o objetivo de contornar as restrigdes previstas

no acordo de acionistas da TRINITY.

Ou seja, o ajuste não poderia ser formalizado e regularmente registrado, como

ordinariamente ocorre nas sociedades anônimas, devendo permanecer restrito à forma de "contrato de gaveta", de modo a contornar as restrições impostas pelo Acordo de Acionistas. Com isso, buscava-se viabilizar "um lugar para gerar dividendos", sem a devida supervisão dos órgãos reguladores, conforme pretendido desde o início de 2024.

No dia 08/04/2024, DANIEL BUENO VORCARO dá o "Sim" para a autorização de

assinatura do contrato, o qual prontamente FELIPE CANCADO VORCARO responde que assinou e enviou para o FABIANO, provavelmente FABIANO ZETTEL.

No que se refere ao valor ajustado para a aquisição de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A., restou pactuado que a CNLF pagaria o montante de R$

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1.000.000,00. Ocorre que o administrador do fundo GREEN FIP, então detentor de 100% das ações da GREEN INVESTIMENTOS S.A., atribuía à participação societária, a valor de mercado, a quantia de R$ 43.541.051,00 (100%), conforme avaliação realizada em fevereiro de 2024 - fl. 35 da referida IPJ.

Ainda assim, em 08/04/2024, a CNLF adquiriu 30% dessa participação acionária

(avaliada em R$ 43.541.051,00), pelo valor de R$ 1.000.000,00, montante substancialmente inferior ao estimado pelo administrador do fundo. Com base na referida avaliação, estimase que a fração societária correspondente a 30% da companhia atingiria valor aproximado de R$ 13 milhões, evidenciando-se, portanto, aquisição realizada com expressivo deságio.

Apenas para evidenciar que os 30% da participação da GREEN INVESTIMENTOS

S.A. possuíam valor significativamente superior aos R$ 1.000.000,00 supostamente pagos pela empresa vinculada ao senador CIRO NOGUEIRA, observa-se que, em 09/07/2024 (3 meses após a aquisição da participação societária pela CNLF), FELIPE CANCADO VORCARO comunicou a DANIEL BUENO VORCARO: "Recebemos a distribuição anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% dos 12 MM totais distribuídos".

Tal informação evidencia, de forma inequívoca, que o grupo detinha participação

acionária com nível de influência significativa na TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., ao que tudo indica por meio da GREEN INVESTIMENTOS S.A. Na referida distribuição, a TRINITY distribuiu dividendo no montante total de R$ 12.000.000,00 aos seus acionistas, cabendo 20% desse valor ao clã VORCARO, o equivalente a R$ 2.400.000,00.

Considerando que os 30% atribuídos à empresa ligada ao senador CIRO NOGUEIRA

corresponderiam, proporcionalmente, ao montante de aproximadamente R$ 720.000,00, verifica-se que, em um único exercício, tal valor se aproxima do montante integral supostamente investido, indicando que, em curto espaço de tempo, o investimento inicial estaria praticamente recuperado - fl. 36 da referida IPJ.


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Oi Daniel, tudo bem?

Recebemos a distribuigéo anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% dos

12 MM totais distribuidos.

Vc estara em sp nesta ou proxima semana? Seria importante alinharmos

sobre brgd

Figura 31 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele

registra os ganhos de dividendos originados da TRINITY.

Ainda no trecho acima, logo após tratar da distribuição de dividendos da TRINITY, que, em tese, beneficiária a empresa CNLF, do Senador CIRO NOGUEIRA, FELIPE VORCARO DIZ QUE "seria importante alinharmos sobre brgd".

Como se verá adiante, a empresa BRGD S.A., controlada por FELIPE, foi usada

como instrumento para viabilizar pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (ou mais) ao citado Senador da República.

Por fim, em contexto indiciário que sugere tentativa de dissociação da GREEN
INVESTIMENTOS S.A., FELIPE CANCADO VORCARO, presidente da sociedade desde
30/11/2021, promoveu seu afastamento do cargo no dia seguinte à deflagração da Operação Compliance Zero, em 19/11/2025.
2.4.2. Pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (ou mais)
Como tido, a "brgd", mencionada alhures por FELIPE CANCADO VORCARO,

refere-se à empresa BRGD S.A., inscrita no CNPJ nº 31.936.944/0001-07. Conforme dados cadastrais, a companhia possui como atividade principal o "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador", e, como atividades secundárias, "holdings de instituições não financeiras" e "outras sociedades de participação, exceto holdings".


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A empresa apresenta capital social de R$ 132.382.500,00 e está sediada no município de Nova Lima/MG. Essa empresa teve o pai de FELIPE CANCADO VORCARO, o senhor OSCAR VORCARO, como diretor entre 06/2021 e 11/2022.

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CCADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA

31.936.944/0001 COMPROVANTE DE INSCRIGAO E DE SITUAGAO|

CADASTRAL

MATRZ

15%

omerciai anterioment, |
¢ no sem

Ath 5062000 He 8463800 5 Socledades de exceto holdings

[F055

ROZMEO NONATO

| serra

006.053

Fiqura 32 Ficha cadastral da BRGD S.A.

Em 21/06/2024, FELIPE CANCADO VORCARO questiona DANIEL BUENO

VORCARO acerca da continuidade do pagamento mensal de R$ 300.000,00 ao "pessoal que investiu" na BRGD. Ao menos na conversa analisada, não há resposta de DANIEL. A indagação é reiterada por FELIPE em 24/06/2024, permanecendo, novamente, sem respostas - fl. 37 da referida IPJ.


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Oi Daniel, é para seguir com o pagamento dos 300k para o pessoal que

investiu na BRGD?

2024-06-24

Oi Daniel, é para seguir com o pagamento dos 300k para o pessoal que

investiu na BRGD?

Figura 33 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele

questiona se “é para seguir com o pagamento dos 300k”

Em 25/07/2024, FELIPE VORCARO questiona: "Oi, é para continuar pagando a

parceria brgd / cnfl? 300k mes?". A mensagem faz referência expressa à "CNFL", empresa vinculada ao senador CIRO NOGUEIRA, associando-a à parceria mencionada.

DANIEL BUENO VORCARO responde de forma objetiva: "Sim". Na sequência, FELIPE apenas confirma: "Ok".

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0i, é para continuar pagando a parceria brgd / cnfl? 300k mes?

Figura 34 Bate -papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele

questiona se “é para continuar pagando a parceria brgd 300k mes”

Neste ponto, evidencia-se que a "parceria" BRGD e "CNFL" envolveria o

pagamento mensal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e que tal repasse seria operacionalizado por FELIPE VORCARO, a mando de DANIEL VORCARO.

Em 13/01/2025, FELIPE VORCARO questiona novamente se deveria continuar

"enviando recurso pro parceiro brgd" e afirma que está tendo que "aportar muito la todo mes por causa do btg". Em resposta, DANIEL BUENO VORCARO afirma que os envios deveriam ser mantidos, por se tratar de algo "muito importante", acrescentando que, se necessário, ele próprio poderia aportar algum valor.

Esse contexto demonstra, novamente, que DANIEL BUENO VORCARO

coordenava os repasses realizados ao "parceiro BRGD", bem como exercia influência direta sobre a decisão de mantê-los, reconhecendo sua relevância e, inclusive, colocando-se à disposição para aportar recursos, se necessário.


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WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064

Oi, pode continuar enviando o recurso pro parceiro brgd? Estou tendo que aportar muito la todo mes por causa do btg

Tem que enviar muito importante

Se precisar coloco algo

Figura 35 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele

questiona se “pode continuar enviandoi o recurso pro parceiro brgd”.

Em 28/01/2025, FELIPE VORCARO informa que foi comunicado acerca do

aumento dos pagamentos ao parceiro BRGD, ressaltando que o fluxo financeiro estaria sendo direcionado praticamente todo ao BTG, o que o estaria obrigando a realizar aportes elevados mensalmente.

Em resposta, DANIEL BUENO VORCARO afirma estar na Venezuela e diz:

"Resolve isso pra mim", acrescentando: "Eu ponho dinheiro depois pra repor".

A troca de mensagens evidencia, mais uma vez, que DANIEL BUENO VORCARO

atribuía prioridade a esse pagamento e não demonstrou qualquer intenção de interrompê-lo. Ao contrário, ao afirmar "Resolve isso pra mim" e "Eu ponho dinheiro depois pra repor", sinaliza que a obrigação deveria ser mantida, comprometendo-se, inclusive, a aportar recursos para assegurar sua continuidade.


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Oi Daniel, tudo bem? Pessoal me passou aqui sobre o aumento dos pgtos parceiro brgd, mas fluxo esta indo praticamente todo para o big e ainda estou precisando aportar valores altos todo mes. Amanha estarei o dia todo

em SP, tem algum horario que poderiamos falar?

Estou na venezuela

Resolve isso pra mim

Eu ponho dinheiro depois pra repor

Figura 36 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual este solicita

que resolve isso pra mim. Eu ponho dinheiro depois pra repor”.

Posteriormente, em 30/06/2025, DANIEL BUENO VORCARO, aparentemente

irritado, questiona: "cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses ciro?" (grifo nosso). FELIPE VORCARO relata que estava tentando resolver e que havia solicitado ajuda a DANIEL BUENO VORCARO algumas vezes e ele não havia dado retorno.


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WhatsApp Chat

Oi Daniel, eu estou aqui tentando resolver tb.

conseguiria enviar 0s recursos para ajudar.

anil.

ua

enviar aigo pra

Vc acha que consegue enviar?

Vou ver se dou um jeito aqui..

Felipe Vorcaro 553184541064

2025-06-30

Cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses

Te mandei algumas vezes se

pagar amanha

acha que conseguiria enviar

c

Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k?

Figura 37 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual este

questiona “Cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses ciro?”.

Observe-se que, quando DANIEL BUENO VORCARO reclama do atraso de "dois

meses ciro", FELIPE VORCARO responde fazendo referência a mensagens previamente enviadas àquele, as quais evidenciam que o pagamento destinado ao senador CIRO NOGUEIRA guarda relação direta com o fluxo de pagamentos envolvendo a BRGD. Nesse sentido, destacam-se as seguintes mensagens: "precisava de sua ajuda para pagar o


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parceiro da brgd este mês" (grifo nosso), "estou preocupado com o pgto3 do parceiro brgd, vc acha que conseguiria enviar algo pra pagar amanhã?" e "só para lembrar do pgto7 parceiro". Ainda, observa-se que, em determinado momento, o valor da referida mesada deixou de ser R$ 300.000,00 e passou a ser R$ 500.000,00, uma vez que FELIPE VORCARO questiona: "Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k?", em referência aos valores a serem transferidos. A reclamação do banqueiro indica que o pagamento estaria associado ao apoio do senador em uma "guerra" pela qual o primeiro estaria passando: "Cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses ciro".

Em 30/08/2025, FELIPE VORCARO diz a DANIEL BUENO VORCARO que realizou o pagamento de mais uma parcela do pagamento ao "parceiro brgd".

WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064

Oi Daniel, ontem mandei mais uma parcela parceiro brgd ok?

Otimo obrigado

Ve estara em sp essa semana? Se conseguir me receber algum horario na

quinta para alinharmos

Figura 38 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele

afirma “ontem mandei mais uma parcela parceiro brgd”.

Deste modo, conclui-se que, ao menos no período compreendido entre 06/2024 e
08/2025, DANIEL BUENO VORCARO, valendo-se de FELIPE VORCARO e da empresa

BRGD como instrumentos, realizou repasses mensais de, no mínimo, R$ 300.000,00, os quais, ao longo de aproximadamente 20 meses, totalizam ao menos R$ 6.000.000,00.

3 Abreviação para pagamento.


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2.4.3. Uso de imóvel de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO pelo senador CIRO NOGUEIRA, com assunção de posse e fruição como se

próprio fosse

Troca de mensagens travada entre CIRO NOGUEIRA e DANIEL VORCARO,

ocorrida em 02/11/2025, denotam que o Senador usufruía, para fins pessoais, de imóvel(is) de propriedade do banqueiro.

Dado o contexto do relacionamento existente entre os dois, pode-se concluir que se trata de mais um indicativo de recebimento de vantagem indevida por parte do agente público. Segue a íntegra dos trechos de interesse:

+556181097777

WO

Bom dia meu amigo

Bom dia irmaozao

Ciro Nogueira

Deleted by the sender

9

Ciro Nogueira

Arquivo de mensagem de dudio

Para te da uma explicagao, eu comprei um apartamento agora

..

a Flavia ai ela vai sair la do Fasano, mim poder voltar para pra e devolver o apartamento. S6 que ainda tem que botar piso, essas

coisas, vai demorar uns trés meses ai. Mas se tu precisar aqui antes tu me avisa que eu dou um jeito, nao quero abusar da tua

boa vontade nao. Ta bom, meu irmao. Um abrago!

Veta falando do apto em sp que ja esta?

Ou precisa ourro

Outro

Pelo amor de que esta ja te disse

Figura 39 Bate-papo entre CIRO NOGUEIRA e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele da

sobre o uso do imével deste.


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0 que eu tou, porqué eu pensei que ia ficar até o final do ano, mas ai s6 consegui comprar um apartamento para ela. Porque eu

..

tenho aquele apartamento no Fasano que eu aluguei, s6 que ela esté 14, né. Ai eu comprei aquele outro para ela se mudar, mas ainda vai ter que fazer... colocar piso, armério... acho que demora uns trés ou quatro meses. Ai estou preocupado de vocé estar

precisando desse aqui que eu estou.”

aoe

Mas sério, meu irmao, se tu precisar me avisa que eu dou um jeito

Abragao,

aqui ta bom? meu irmao! Saudade grande de voce.

ae te des at Za sess Vamos

Figura 40 Bate-papo entre CIRO NOGUEIRA e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele da explicagdes

sobre o uso do imével deste.

2.4.4. Viagens internacionais e despesas pessoais custeadas por DANIEL BUENO VORCARO ao Senador CIRO NOGUEIRA
Considerando o exercício da função pública de Senador da República, a análise do

aparelho celular apreendido revelou a existência de pagamentos de viagens internacionais e despesas decorrentes realizados a mando de DANIEL VORCARO em benefício do parlamentar CIRO NOGUEIRA, que se consubstanciam em fortes indícios do recebimento pelo Senador de vantagens indevidas, de forma dissimulada, conforme detalhamento constante da IPJ-A nº 1381577/2026.

As evidências identificadas demonstram que cabia a DANIEL VORCARO custear

viagens de luxo planejadas pelo Senador CIRO NOGUEIRA, por vezes acompanhado de sua companheira FLÁVIA ROSALEN; o pagamento de acomodações de elevado padrão, inclusive em hotéis internacionais de luxo; bem como a concessão de outras vantagens, tais


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como pagamento de despesas em restaurantes sofisticados, eventos privados, presentes e transporte em aeronaves particulares.

Nesse escopo, anota-se que DANIEL VORCARO se utilizava dos serviços da

empresa BERG AVIATION ASSESSORIA AERONÁUTICA LTDA, cujo contato estava salvo em sua agenda como "BERG", titular do número + 55 31 9147-3762. A análise dos diálogos mantidos com o referido contato revelou a menção às aeronaves de matrícula PP- CFF e PR-PSE, utilizadas por DANIEL BUENO VORCARO e por terceiros por ele indicados, incluindo o senador CIRO NOGUEIRA. Constatou-se que tais aeronaves pertencem à empresa VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e foram objeto de sequestro na 1ª fase da Operação Compliance Zero.

Adicionalmente, registros extraídos das conversas evidenciam as referidas aeronaves posicionadas em hangar, corroborando sua utilização pelo investigado e por terceiros a ele vinculados. Noutros termos, diálogos mantidos com os contatos "BERG" e LEO SERRANO GIUNCHETTI indicam que CIRO NOGUEIRA foi beneficiado, ao menos em três ocasiões, com voos internacionais realizados em aeronaves particulares pertencentes a DANIEL BUENO VORCARO.

Corroborando tal afirmação, as datas das comunicações coincidem com registros de

saída do país constantes no Sistema de Tráfego Internacional (STI), demonstrando assim a correspondência entre as mensagens e os deslocamentos realizados. Vejamos:


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Figura 43 Voos realizados em aeronaves privadas de DANIEL BUENO VORCARO. Excerlo da tela do sistema STI com entradas © saidas do senador CIRO

NOGUERIA no Brasil em cotejo com os didlogos com o contato denominado BERG.

Não se exige maiores digressões para compreendermos que a realização frequente de voos em jatos particulares possui um custo elevado e, nesse caso, o que se tem evidenciado é que, enquanto Senador da República, CIRO NOGUEIRA não necessitava figurar como proprietário de uma aeronave, já que o banqueiro DANIEL VORCARO se mantinha à disposição para custear e disponibilizar tais voos ao parlamentar, cujas despesas, reprise-se, corriam por conta exclusiva do empresário. Relevante acrescentar que as vantagens indevidas, in natura, pagas por DANIEL VORCARO ao Senador CIRO NOGUEIRA não se encerravam apenas no custeio de voos em jatos privados, porquanto alguns voos eram, na verdade, parte de um pacote completo de "mimos" realizados por DANIEL VORCARO ao mencionado parlamentar, conforme se observa com riqueza de detalhes na IPJ-A nº 1381577/2026, que descreve viagens a destinos como: Paris, Nova Iorque, Lisboa, e, ressalte-se, a Courchevel, famosa estação de esqui nos alpes franceses. Vejamos alguns trechos de maior relevância:

5.3.4.2. Paris No dia 13/04/2024, em diálogo mantido com o contato AUREL GROSS, titular do número telefônico +33 6 37 83 88 66, oriundo da França, DANIEL BUENO VORCARO questionou se seria ele quem estaria auxiliando no restaurante GIGI,


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renomado estabelecimento de luxo especializado em culinária italiana, localizado em Paris. Na sequência, AUREL GROSS informou que "Irman está à disposição para cuidar da conta e garantir que tudo esteja perfeito para o seu convidado". Em resposta, DANIEL BUENO VORCARO limitouse a confirmar com um breve "Ok" e acrescentou a orientação: "Diga a ele que o principal convidado se chama Ciro".

As evidências localizadas no aparelho celular de DANIEL VORCARO demonstram

que foi o próprio banqueiro o responsável pelo custeio do jantar do Senador CIRO NOGUEIRA em Paris renomado restaurante de luxo GIGI, despesas essas que eram intermediadas por LÉO SERRANO, proprietário da empresa SL CONSULTING. As mensagens constantes da IPJ-A nº 1381577/2026 demonstram o zelo e preocupação de DANIEL VORCARO em agradar o Senador CIRO NOGUEIRA, bem como confirmam que foi o banqueiro o responsável pelo custeio do jantar:

A imagem a seguir, extraída de e-mail encaminhado pela SL CONSULTING (email: financial@slconsultingco.com), empresa de propriedade de LEO
SERRANO, detalha o fluxo financeiro das despesas vinculadas aos serviços de turismo prestados a DANIEL BUENO VORCARO, evidenciando o valor

dispendido no restaurante GIGI no dia 13/04/2024, período coincidente com a viagem de CIRO NOGUEIRA a Paris. Conforme o registro, o pagamento efetuado foi de USD 1.981,12, correspondente a aproximadamente R$ 10.175,82, considerando a cotação do dólar em 12/04/2024.

Em alguns momentos, poder-se-ia cogitar que possíveis pagamentos de despesas de
CIRO NOGUEIRA efetuados por DANIEL VORCARO seriam apenas os custeios inerentes

a patrocínios de eventos, como no caso do famoso evento LIDE BRAZIL, realizado em Nova Iorque, em maio de 2024, no qual participaram diversas autoridades governamentais brasileiras.

RECEPTIVO INTERNACIONAL: 1. 175. loco para if

180, Conta do restaurante via wire total + 1 concierge USD 1.981,12i ref. Jantar 1.050 13/04/2024 no Paris 560

Pagamento EUR conta restaurante gig] EUR tip + 10% + concerge com

©1,1034 serv fee + USD 27 )

bo DEVIDO Via wie Dos servicos cma: Uso

Figura 47 - Excerto do e-mail enviado pela empresa SL CONSULTING

referente às despesas no restaurante GIGI em Paris.


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Todavia, o que salta aos olhos é o tratamento privilegiado, diferenciado, concedido por DANIEL VORCARO ao Senador CIRO NOGUEIRA, tratamento esse que envolveu, inclusive, o custeio de suíte do tipo ROYAL, no luxuoso hotel HYATT, em Nova Iorque. Vejamos:

5.3.4.3. Nova Iorque No dia 14/05/2024, em Nova Iorque, foi realizado o evento LIDE Brazil
Investment Forum, que reuniu empresários, ministros do Supremo Tribunal

Federal, governadores e diversas outras autoridades políticas. Nesse contexto, no dia 8 de maio, DANIEL BUENO VORCARO solicitou a LEO SERRANO a reserva de mais dois quartos no "Hyatt": um destinado a CIRO NOGUEIRA e outro a FÁBIO FARIA. A referência ao "Hyatt" diz respeito ao Park Hyatt New York, hotel de luxo localizado em Nova Iorque/EUA. Ademais, DANIEL BUENO VORCARO destacou que, caso não fosse possível efetivar as reservas no Hyatt, estas deveriam ser realizadas no "Aman", em alusão a outro hotel de elevado prestígio na cidade, o Aman New York.

(...)

= WhatsApp Chat Serrano Gunchett 5511960204544

Leo

Preciso mais dois quartos no hyatt

Pra quem e quais datas?

Prociso no aman

Mesmas datas minhas

Sa nao der no hyatt

Ok quais nomes?

Fabio fara

Ok


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Os comprovantes identificados demonstram que o custeio de hospedagens na suíte
Royal do HOTEL HYATT NEW YORK custou US$ 47.779,80, (correspondente a R$
245.153,37), pagamentos que foram mais uma vez efetuados por meio de LÉO SERRANO e sua empresa SL CONSULTING.
Por relevante, no mesmo período, foram encontradas imagens que comprovam o que

se está apresentando nesse tópico a respeito do custeio por DANIEL VORCARO das despesas do Senador CIRO NOGUEIRA relacionadas a voos em jatos particulares e hospedagens. Vejamos:

Corroborando os achados, a análise da galeria de fotos de DANIEL BUENO
VORCARO revelou a existência de registros datados de 16/05/2024 e 18/05/2024, interior de uma aeronave.

nos quais DANIEL BUENO VORCARO e CIRO NOGUEIRA aparecem juntos no

dears mosted

[rage GPS GPS rage GPS GPS Lote Rar

rae GS GPS GPS GPS

Lomghade

al de Fort

Lauderdale-

Figura 55 Andlise da galeria de imagens que retratam DANIEL BUENO VORCARO e CIRO NOGUEIRA nos

Estados Unidos.


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Avançado nessa linha investigativa, consta da IPJ-A nº 1381577/2026 que DANIEL
VORCARO custeou as despesas do Senador CIRO NOGUEIRA também num evento em

Portugal, cujo montante pode ter alcançado o valor de R$ 91.280,59. Por ainda mais relevante, cabe tecer maiores detalhes a respeito da atuação de DANIEL VORCARO para o custeio de despesas do casal CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROSALEN no passeio para COUCHEVEL, que é uma estação de esqui de luxo de classe mundial localizada nos Alpes franceses, integrando o Les Trois Vallées, o maior domínio esquiável interligado do mundo com 600 km de pistas. Reconhecida pelo glamour, gastronomia estrelada (Michelin) e hotéis 5 estrelas, a estação é composta por diferentes vilas, com destaque para a icônica Courchevel 1850 nos alpes franceses. Vejamos:

5.3.4.5. Courchevel Pesquisas em sistemas disponíveis à Polícia Federal indicam que, no dia
12/01/2025, CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROSALEN saíram do aeroporto de GUARULHOS com destino ao aeroporto CHARLES DE GAULLE,

em Paris. O retorno ao Brasil estava marcado para o dia 25/01/2025 No dia 20/01/2025, período em que CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROSALEN se encontravam em viagem à França, DANIEL BUENO VORCARO solicitou ao contato denominado "SEBASTIEN COURCHEVEL" (telefone +33 6 15 43 77 09) que providenciasse a preparação de um quarto e realizasse o translado de CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROSALEN a partir do HOTEL K2 PALACE, informando que ambos seriam hóspedes no denominado "Chalet do Alberto Leite". Na sequência, DANIEL BUENO VORCARO passou a fornecer informações pessoais individualizadas de CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROLSALEN, como altura e numeração do calçado, possivelmente com a finalidade de aquisição de vestuário adequado para a prática de esqui.

As imagens demonstram a atenção especial de DANIEL VORCARO até mesmo com

o vestuário necessário para a atividade de esqui do casal. Para além disso, as vantagens indevidas recebidas pelo Senador CIRO NOGUEIRA de DANIEL VORCARO são os mais variados, ao ponto de incluir, até mesmo, o pagamento diário de contas em restaurantes durante a viagem aos alpes franceses. Vejamos:

Seguindo a cronologia, em conversa mantida em 23/01/2025 entre LEO SERRANO e DANIEL BUENO VORCARO, este questionou aquele se "eh pros

meninos continuarem pagando conta dos restaurantes do Ciro/Flávia até sábado?". DANIEL BUENO VORCARO respondeu afirmativamente ("Sim") e acrescentou: "Depois levam meu cartão para st barths".


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Dentre os gastos identificados com restaurantes, foi possível constatar, mediante cotejamento entre as mensagens de WhatsApp e os registros de pagamento por cartão de crédito, o pagamento de despesas em estabelecimentos específicos, notadamente no LA SOUCOUPE, no valor de R$ 63.600,00, e no LE TREMPLIN, no valor de R$ 58.512,00, ambos calculados com base na cotação do euro adotada em 21/01/2025. Conforme se observa na figura apresentada abaixo, há ainda outros gastos realizados em Courchevel no período analisado, os quais, somados às despesas com restaurantes atribuídas a Ciro e Flávia, totalizam R$ 1.849.201,80. Todavia, a partir da análise das conversas examinadas, não é possível, em um primeiro momento, atribuir com segurança se tais gastos adicionais estariam ou não vinculados ao custeio de despesas do referido casal.

wn i | 02025 em | fe < Ero fe oe
Mais uma vez, por relevante, imagens localizadas no os vínculos entre o Senador CIRO NOGUEIRA e DANIEL cujas despesas do agente público foram pagas pelo aparelho celular demonstram VORCARO na citada viagem, banqueiro.

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Metadados 16412025 035263 UTC [common crested

[mage GPS GPS

[common terms 1691/2025 0362 53 UTC
[mage GPS GPS Rar 0
[mage GPS GPS [mage GPS GPS Longhude Ref [se 26 3

Figura 64 Anélise da galeria de imagens que retratam DANIEL BUENO VORCARO e CIRO NOGUEIRA em

Courchevel.

O montante efetivamente pago por DANIEL VORCARO ao Senador CIRO

NOGUEIRA em despesas de viagens internacionais, incluído o uso de jatos particulares, hotéis de luxo, restaurantes, entre outros itens ainda está em apuração, mas supera, com facilidade, a quantia de R$ 500.000,00, num cálculo extremamente conservador, ressaltando, mais uma vez, que citados pagamentos guardam relação direta com a atuação


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parlamentar de CIRO NOGUEIRA em prol dos interesses financeiros de DANIEL VORCARO.

2.4.5. Entrega de dinheiro em espécie por modal aéreo
A análise trazida no tópico 5.5. da IPJ mº 1381577/2026 reforça os indícios de

pagamento de vantagens indevidas, por DANIEL VORCARO, ao Senador CIRO NOGUEIRA. Desta vez, o veículo utilizado para o repasse financeiro ilícito seria a entrega de sacola contendo numerário em espécie, direcionada ao parlamentar.

Tal hipótese criminal se origina de conversa travada entre o banqueiro e seu cunhado FABIANO ZETTEL, que também atuava comprovadamente como seu operador financeiro para pagamentos ilícitos, ocorrida em 06/08/2024 (abaixo reproduzida):

3

Whatsapp Chat Fabiano Zettel Novo +5511920820222

Resolve ciro e galerias hoje

Ok

Se conseguir tempo, me ajuda com a Adriana.

TED néo

Ted é de 33m

Galeria 7.5

Nota Ciro mais impostos 2.

~

Manda agora la

De quanto é

Taindo parte

Paga75e


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O trecho se inicia com a ordem de DANIEL VORCARO: "resolve ciro"; "manda lá

agora". Ainda no dia 06/08/2024, ZETTEL encaminha os pagamentos pendentes, em que consta a inscrição "Espécie Ciro 350k". VORCARO diz que o dinheiro para o pagamento está "indo", ao menos em parte, e reforça a ordem para que "ciro", seja pago (em espécie, como proposto por ZETTEL e não questionado pelo banqueiro). Diligências policiais lograram identificar matéria jornalística, por meio da qual o piloto MAURO CAPUTTI MATTOSINHO (CPF 332.468.198 74), ex-funcionário da empresa TAP - Táxi Aéreo Piracicaba, detalha o propósito de voo por ele comandado, na aeronave de prefixo PR-SMG, no mesmo dia 06/08/2024, no trajeto São Paulo-Brasília, com escala no Rio de Janeiro. O piloto aduz que estaria transportando uma sacola possivelmente com dinheiro em espécie, e que dentre os passageiros estaria "ROBERTO LEME"4, o qual teria mencionado o nome do Senador CIRO NOGUEIRA por diversas vezes durante a viagem, inclusive perguntando se "estava tudo certo com o Ciro" e se "o Ciro já estava os aguardando". Ademais, outras mensagens no celular de DANIEL VORCARO demonstram o uso pelo banqueiro da mesma aeronave em questão, prefixo PR-SMG, para viagens de seu interesse. Destarte, o cenário reconstituído, ocorrido no dia 06/08/2024, indica fortemente a prática dos crimes de corrupção passiva/ativa, podendo ser assim sintetizado:

  • VORCARO ordena a ZETTEL o pagamento de R$ 350.000,00, em espécie, a
"Ciro";
  • O pagamento é confirmado entre os interlocutores;
  • Aeronave usada anteriormente por VORCARO se desloca no mesmo dia de São
Paulo/SP para Brasília/DF

4 Possivelmente Roberto Augusto Leme da Silva, conhecido como "Beto Louco", é um empresário investigado

na Operação Carbono Oculto (2025) por suspeita de liderar, junto a Mohamad Hussein Mourad ("Primo"), um esquema bilionário de lavagem de dinheiro, fraudes fiscais e corrupção no setor de combustíveis


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  • O piloto afirma ter fortes suspeitas de que estava transportando dinheiro, e diz ter

ouvido os passageiros comentarem que encontrariam "Ciro".

2.5. Da análise de Relatórios de Inteligência Financeira relacionados ao Senador CIRO NOGUEIRA
A análise das comunicações constantes do RIF nº 118825 (IPJ nº 1563338/2026)

evidencia o fluxo financeiro associado ao principal investigado, revelando múltiplas atipicidades e corroborando os elementos telemáticos já expostos nesta representação.

Para além de reforçar os indícios relacionados ao recebimento de vantagens

indevidas, a análise integrada dessas comunicações permitiu identificar a existência de três estruturas recorrentes e interligadas, utilizadas, em tese, para a ocultação, dissimulação e posterior reinserção de recursos cuja origem se mostra incompatível com a capacidade econômico-financeira formal dos envolvidos, tendo como beneficiário final o Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO.

Tais estruturas operam de forma complementar e coordenada, valendo-se, dentre

outros expedientes, do ingresso sistemático de numerário em espécie, da utilização de empresas do núcleo familiar como instrumentos de mesclagem e da interposição de agentes públicos e políticos como forma de mitigação da rastreabilidade dos fluxos financeiros.

Como resultado, com especial destaque ao exame do Indexador 310 (fls. 8/15 da

referida IPJ), foi possível identificar elementos financeiros objetivamente demonstráveis que corroboram a hipótese de percepção de vantagem indevida pelo Senador da República CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, tanto no contexto do pagamento mensal de R$ 300.000,00 quanto na aquisição de participação societária realizada com expressivo deságio.

O referido indexador apresenta-se como o núcleo da materialidade financeira da

vantagem identificada, ao evidenciar o ingresso do montante de R$ 902.128,70, no período compreendido entre 15/08/2023 e 04/08/2024, na conta da CNLF, empresa vinculada ao Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, proveniente da BRGD,


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sociedade que mantém vínculos diretos com o grupo econômico liderado por DANIEL BUENO VORCARO.

A periodicidade e a coerência dos valores registrados mostramse convergentes com

os diálogos identificados na IPJ nº 1381577/2026, nos quais se discutem repasses mensais recorrentes, associados à denominada "parceria BRGD/CNLF", com referências explícitas ao nome do parlamentar. Tal correspondência reforça a interpretação de que a CNLF foi utilizada como empresa veiculadora de recursos, destinada a operacionalizar a transferência de valores que, em última instância, teriam como beneficiário final CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO.

Nesse contexto, detalhadamente descrito no subtópico 2.4.2, verifica-se que FELIPE VORCARO, em diversas oportunidades questiona DANIEL BUENO VORCARO acerca da manutenção dos repasses mensais no valor de R$ 300.000,00 ao denominado "parceiro BRGD", mencionando, em determinado momento, a possibilidade de valores de R$ 500.000,00. Em uma dessas conversas, FELIPE indaga expressamente se deveria "continuar pagando a parceria brgd / cnfl? 300k mês?", vinculando de forma direta a BRGD à empresa CNLF, associada ao Senador, ao que DANIEL prontamente responde de forma afirmativa. Em outro diálogo, DANIEL reclama que "atrasou dois meses Ciro", ao passo que FELIPE responde fazendo referência a pedidos anteriores de recursos destinados ao pagamento do referido parceiro.

Esse conjunto de diálogos indica que os repasses mensais eram planejados,

acompanhados e mantidos sob orientação direta de DANIEL BUENO VORCARO, estando associados tanto à BRGD quanto à empresa vinculada ao Senador. À luz desse contexto, mostra-se tecnicamente plausível inferir que o pagamento mensal discutido entre FELIPE e DANIEL - tratado nas conversas como "parceria" e caracterizado, no contexto investigativo, como "mesada" - guarda relação direta com o repasse de R$ 902.128,70 efetuado pela BRGD em favor da CNLF, uma vez que se verifica convergência temporal entre o período da movimentação financeira e o início dos pagamentos, que, ao que tudo indica, tiveram início a partir de 06/2024, abrangendo três parcelas mensais, além de coerência dos valores envolvidos e vínculo semântico explícito nas mensagens


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trocadas, que associam BRGD, CNLF e CIRO NOGUEIRA no interior de um mesmo circuito financeiro.

Esse circuito financeiro encontra-se representado de forma sintética no diagrama a seguir, no qual são evidenciados os vínculos societários e os fluxos de recursos que conectam os principais agentes e pessoas jurídicas envolvidas.

10/10/2024 = J

19/07/2024 303072024

MASTER SERVICOS SA

DANIEL VoRCARO BUENO

l

Ii

10/10/2024 05/11/2018 2 02/10/2015

DE PATINA FERRETTI

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NOGUEIRA

| 18/1202024

pies i v4

CIRO LIT © Senador da Repibica (PP-P1)

9

CNLF EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA

R$902.128,70

3

15/08/2023 a 04/08/2024

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=

05/11/2018 2 02/10/2019

\

BRGDS.A

0

Exsico

= 20/12/2021 19/33/2005 7/30/2001 23/12/2023 20/09/2023 2 17/06/2024

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SA MARCELO TAVARES FARIA

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10/13/2021 » 0/12/2020

ou ANTONIO TERRA i DEOLVEIRANETO

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Exsécio

  • Inicio: 23/06/2021 Fim: 07/41/2022

OSCAR MOURA VORCARO

75555 55560

Figura 31 Diagrama que demonstra os vinculos e fluxo financeiro entre empresas relacionadas a CIRO NOGUEIRA & DANIEL VORCARO.

Ainda no contexto das vantagens indevidas, destaca-se a transferência do montante de R$ 1.000.000,00 da empresa CNLF para a GREEN INVESTIMENTOS S.A., operação que se revela incompatível com a lógica econômica da estrutura societária previamente concebida por DANIEL BUENO VORCARO. Tal estrutura consistia na alienação de 30% do capital social da GREEN INVESTIMENTOS S.A., até então integralmente detido pelo GREEN FIP, em favor da CNLF, por valor artificialmente reduzido, conforme detalhado em IPJ 1381577/2026.


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Sob a ótica negocial ordinária, tratando-se de venda de participação societária detida por fundo de investimento, os recursos financeiros decorrentes da operação deveriam ingressar no patrimônio do fundo vendedor, e não no caixa da própria sociedade cuja participação foi alienada.

No diagrama abaixo, estão descritos os principais elementos referentes a esta

operação financeira envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS, incluindo a transferência do montante de R$ 1 milhão oriundos da CNLF.

EE

Fim: 19/11/2025

DANIEL BUENO CANCADO sa

VORCARD

=

GREEN INVESTIMENTOS .

20 wt

Periodo 15/08/2023 a 04/08/2024.

1.000 000.00

devs

=

DANIEL VORCARO autoriza

assinatura do contrat

FELIPE encaminha contrato

de compra e venda de 30% da

GREEN INVESTIMENTOS S.A para a CLF

FELIPE comunica DANIEL sobre o recebimento de dvidendos da TRINITY

EMPREENDIMENTOS

LTOA 30 sido

20/05/2013 v4

CIRO NOGUEIRA

FILHO

Figura 32 Cronologia dos fatos relacionados com a aquisigédo das da GREEN INVESTIMENTOS.

Em relação aos indícios de lavagem de capitais, a leitura integrada dos diversos

indexadores do RIF nº 118825 revelou a existência de estruturas recorrentes e interligadas, utilizadas, em tese, para a ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem incompatível com a capacidade econômico-financeira formal dos envolvidos, tendo como possível beneficiário final o Senador CIRO NOGUEIRA.

Tais estruturas não se apresentam de forma isolada, mas operam de modo articulado, por meio de empresas do núcleo familiar, circulação de recursos intragrupo, uso intensivo de numerário em espécie e interposição de terceiros, inclusive agentes públicos.

Diversos indexadores vinculados às empresas CN MOTOS e suas filiais evidenciam

o ingresso reiterado e volumoso de recursos em espécie, frequentemente fracionados, padrão


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tipicamente associado a tentativas de burla aos mecanismos de controle e rastreabilidade do sistema financeiro.

Destaca-se, nesse contexto, a atuação de BERNARDO RODRIGUES DE

OLIVEIRA FILHO5, responsável por 265 de depósitos em numerário que totalizam mais de R$ 3,5 milhões, em períodos coincidentes com transferências subsequentes da empresa à pessoa física do Senador. Em indexadores específicos, há inclusive registro de depósitos em espécie realizados pelo próprio CIRO NOGUEIRA, o que acentua a gravidade dos indícios de inserção direta de numerário no sistema formal.

Esse ingresso de numerário em espécie revela convergência com o modus operandi

descrito no subtópico 2.4.5, no qual se identificam indícios de pagamento de vantagens indevidas por meio do transporte de valores em modal aéreo, com destino ao senador CIRO NOGUEIRA. Em paralelo, observa-se a existência de estrutura destinada à mesclagem desses recursos, mediante sucessivos depósitos em dinheiro nas atividades aparentemente lícitas da empresa CN MOTOS.

As empresas pertencentes ou controladas pelo núcleo familiar do Senador - notadamente CNLF, CN MOTOS, CIRO NOGUEIRA AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS

LTDA. e outras - desempenham, em tese, papel central na mesclagem de recursos, ao misturar valores de origem não claramente identificada com receitas aparentes de atividades empresariais lícitas.

Essa dinâmica confere aparência de legalidade aos fluxos financeiros, ao passo que permite a circulação interna de grandes volumes de recursos, muitas vezes dissociados da capacidade operacional, do faturamento declarado ou da estrutura física das empresas. Posteriormente, esses valores são redistribuídos ao próprio Senador sob a forma de transferências empresariais, mascarando, em tese, a real natureza do ingresso patrimonial.

Outra característica relevante identificada no RIF refere-se à interposição de agentes do núcleo político e servidores públicos no custeio de despesas pessoais do Senador ou na circulação de valores em seu benefício.

5 BERNARDO consta em bases de dados como funcionário da referida empresa em Teresina/PI,

desde dezembro de 2012.


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Foram identificados, por exemplo, pagamentos de faturas de cartão de crédito do
Senador realizados por Deputados Federais do mesmo grupo político, bem como

movimentações financeiras envolvendo ex-assessores parlamentares e servidores públicos com remuneração incompatível com os valores transacionados. Esse padrão indica possível utilização de terceiros como instrumento de ocultação do real beneficiário das despesas e dos fluxos financeiros, reduzindo a exposição direta do agente político principal.

Os vínculos financeiros e não financeiros envolvendo o Senador CIRO NOGUEIRA,

identificados ao longo da análise das comunicações relacionadas à estrutura de lavagem de capitais, foram sistematizados em formato de diagrama, conforme ilustrado na imagem a seguir.

Os vínculos destacados nas cores verde e vermelho representam, de forma sintética, as transações financeiras identificadas entre os titulares das comunicações constantes do RIF nº 118825, estando a espessura das conexões proporcionalmente dimensionada ao volume financeiro associado a cada relação.


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MARI PORTELANOGUERA LAZARTE (#13) GUSTAVO SLYANOGIERA LMA ric)

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Famiar

15/12/2021229/08/2022 R$ 350.000,00

R$ 576.681,58

|

CARTOES DE CREDITO

FATURAS

01/12/2021230/05/2022 R$ 2.252.417,43 R$

191.939,51

no

13 compras exterior

RS 12.816,00

15/12/2021229/08/2022 Wg

10/20 2020.

03/ 2024 R$ 809.818,25

03/04/2023

COMER DE HOTOCLETAS R$ 50.000,00 2021

1

R$ 13.693,54

Fatura paga por

SOLETO JULIO FERRAZ ARCOVERDE Fades

PAGAMENTODE CARTAOBRS

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R$ 3.578.795,00 em 165 espécie

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869.191,00 16/04/2021223/10/2023

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Figura 33 Diagrama de vinculos financeiros ni financeiros envolvendo CIRO NOGUEIRA, identificados

e

capitais.

longo da andlise das comunicagdes relacionadas a estrutura de lavagem de

ao


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3. DAS CONCLUSÕES
Conforme delineado ao longo da presente representação, as investigações No curso das diligências, especialmente a partir da análise de dados Nesse contexto, emergiram elementos indiciários consistentes e Restou demonstrado, com elevado grau de corroboração probatória, que tiveram início telemáticos extraídos convergentes quanto o parlamentar

apresentou a Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, cujo conteúdo foi integralmente concebido por assessoria vinculada ao Banco Master, conforme evidenciado por comunicações obtidas no aparelho celular apreendido, metadados de arquivos e cotejo literal entre minutas privadas e o texto efetivamente protocolizado no Senado Federal. A proposição legislativa detinha aptidão concreta para ampliar significativamente os negócios da instituição financeira vinculada ao grupo investigado, ao passo que transferia risco relevante ao Fundo Garantidor de Créditos, evidenciando potencial externalização de prejuízos ao sistema.

Paralelamente, verificou-se que essa atuação parlamentar foi acompanhada de

alinhamento direto e contínuo com DANIEL BUENO VORCARO, materializado, entre outros elementos, pela entrega física de minutas legislativas na residência do Senador, por manifestações expressas de celebração quanto ao resultado obtido e por declarações do próprio empresário no sentido de que o texto final foi publicado em estrita conformidade com aquele por ele encaminhado.


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No mesmo sentido, conforme detalhado no tópico 5.1 A análise de diálogos mantidos por DANIEL BUENO da IPJ nº 1381577/2026, VORCARO, em novembro de
Tal dinâmica revela procedimento absolutamente dissonante Em paralelo aos atos de ofício e às distorções do processo dos padrões institucionais do legislativo, os elementos

colhidos evidenciam a existência de vínculo pessoal e funcional estável entre o parlamentar e o principal investigado, consubstanciado em comunicações frequentes, encontros privados, viagens conjuntas e relação de confiança recíproca - vínculo esse que se revela estruturalmente associado ao recebimento de vantagens indevidas.

Tais vantagens assumiram caráter reiterado, diversificado e economicamente relevante, compreendendo, dentre outros aspectos: (i) aquisição, por empresa vinculada ao senador, de participação societária com deságio expressivo em relação ao valor de mercado; (ii) recebimento sistemático de valores mensais operacionalizados por meio da BRGD S.A. e direcionados à CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.; (iii) custeio recorrente de despesas pessoais, incluindo


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utilização de aeronaves privadas, hospedagens de alto padrão, viagens internacionais, despesas no exterior e fruição de bens imobiliários pertencentes ao empresário; e (iv) concretos indícios de entrega de valor em espécie por modal aéreo.

A análise financeira aprofundada corrobora esse cenário ao revelar a existência de estruturas societárias complexas e fluxos financeiros atípicos, incompatíveis com a capacidade econômica formal declarada, bem como a utilização sistemática de pessoas jurídicas interpostas como instrumentos de veiculação, mesclagem e dissimulação de recursos.

Nesse arranjo, destaca-se a atuação de FELIPE CANCADO VORCARO, que

desempenhou função típica de operador financeiro e elo de intermediação entre o núcleo decisório e a execução material dos repasses indevidos. Competia-lhe, dentre outras atribuições, a operacionalização e o monitoramento dos pagamentos periódicos ao Senador CIRO NOGUEIRA por meio da BRGD S.A., a interlocução direta acerca de valores e inadimplementos, bem como a participação na estruturação de operações societárias com finalidade dissimulatória, inclusive envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS S.A. Ademais, atuava na coordenação de ajustes financeiros necessários à manutenção do fluxo de transferências no âmbito da denominada "parceria BRGD/CNLF".

Como registrado, FELIPE CANCADO VORCARO, presidente GREEN INVESTIMENTOS S.A. desde 30/11/2021, promoveu seu afastamento do cargo no dia seguinte à deflagração da Operação Compliance Zero, em 19/11/2025.

A imediatidade temporal da conduta, associada ao longo período no cargo de gestão, aponta claramente que tal afastamento não teria sido motivado por reestruturação societária ordinária, mas sim como pronta reação à ciência da persecução penal, buscando romper o nexo formal entre o investigado e a empresa instrumentalizada.

De outro lado, as empresas BRGD S.A. e CNLF EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA. configuram-se também como vetores centrais da engenharia financeira ilícita, sendo utilizadas para conferir aparência de licitude a fluxos de recursos de origem e destinação espúrias: a primeira, sob controle do núcleo VORCARO, como fonte primária dos


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valores; a segunda, vinculada ao parlamentar, como destinatária formal e instrumento de abatimento patrimonial e circulação dissimulada.

Destaca-se, ainda, a atuação de RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA,

irmão do Senador CIRO NOGUEIRA, que figurava como administrador formal da CNLF, pessoa jurídica desprovida de estrutura operacional compatível com as movimentações realizadas, utilizada como veículo para recepção, circulação e formalização de operações voltadas à dissimulação de vantagens indevidas.

Os Relatórios de Inteligência Financeira conferem materialidade adicional ao esquema, ao evidenciarem transferências da BRGD para a CNLF contemporâneas a comunicações que fazem referência expressa a "pagamento do Ciro" e à "parceria BRGD/CNLF", além de apontarem movimentações relevantes em espécie, repasses cruzados e pagamento de despesas pessoais por terceiros.

No mesmo contexto, sobressai a atuação de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

FILHO, que operou como agente de inserção de numerário em espécie no Sistema Financeiro, mediante realização reiterada de depósitos fracionados de valores expressivos, em padrão típico de interposição material voltada à mesclagem de recursos e à mitigação da rastreabilidade da origem ilícita.

Diante desse conjunto probatório, é possível vislumbrar, em juízo de probabilidade qualificada, que a atuação parlamentar não se revestiu de caráter episódico, mas integrou arranjo estrutural estável, no qual o exercício da função pública foi instrumentalizado em favor de interesses privados específicos, mediante contrapartida econômica indevida.

À luz desse quadro fático, identificam-se, em tese, indícios da prática dos seguintes ilícitos penais: corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986).

Por fim, ressalta-se que as conclusões ora delineadas possuem natureza estritamente indiciária, encontram-se ancoradas no acervo probatório até então reunido e destinam-se a subsidiar a persecução penal e a adoção das medidas cautelares cabíveis, não configurando juízo definitivo


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de responsabilidade, o qual dependerá do regular desenvolvimento da investigação e da observância do devido processo legal.

A robustez e a complexidade da estrutura criminosa identificada - caracterizada pelo uso de interpostas pessoas, engenharia societária sofisticada, operações simuladas, pagamentos indiretos e mecanismos de dissimulação patrimonial - evidenciam a necessidade de adoção de medidas cautelares invasivas, como instrumentos indispensáveis ao aprofundamento das investigações.

4. DAS MEDIDAS CAUTELARES
4.1. Das Buscas e Apreensões Com base nos elementos coligidos ao longo das investigações, verifica-se a existência

de fundadas razões, nos termos do Código de Processo Penal, para a decretação de medidas cautelares de busca e apreensão em desfavor das pessoas físicas e jurídicas ora indicadas, diante da necessidade de aprofundamento probatório acerca de esquema complexo, estruturado e funcionalmente dividido, destinado, em tese, ao recebimento de vantagens indevidas por agente público e à ocultação e dissimulação de valores por intermédio de empresas interpostas.

No núcleo desse contexto, figura o Senador da República CIRO NOGUEIRA LIMA

FILHO, em relação ao qual foram identificados indícios consistentes de percepção reiterada de vantagens econômicas indevidas oriundas do grupo empresarial liderado por DANIEL BUENO VORCARO, associadas temporal e funcionalmente ao exercício do mandato parlamentar. As investigações revelaram que tais vantagens não se limitaram a pagamentos diretos, mas envolveram a utilização de estruturas empresariais pertencentes ao núcleo familiar e econômico do investigado, notadamente a CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, como mecanismos de veiculação e mesclagem financeira, com o objetivo, em tese, de reduzir a exposição direta do beneficiário final e conferir aparência de licitude aos ingressos

patrimoniais.

Nesse contexto, a CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA revelou-

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se empresa central na engrenagem financeira apurada, tendo recebido valores expressivos da BRGD S.A., em montantes compatíveis com repasses mensais discutidos nas comunicações extraídas do aparelho celular apreendido, a despeito de apresentar faturamento formal e estrutura operacional absolutamente incompatíveis com a movimentação registrada. A atuação da CNLF mostra-se integrada a um circuito mais amplo de circulação interna de recursos, envolvendo empresas do mesmo núcleo familiar, repasses cruzados e posterior redistribuição, dinâmica típica de estruturas utilizadas para ocultação e dissimulação da origem e do destino de valores.

A relevância probatória da CNLF é indissociável da atuação de seu administrador,
RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, irmão do Senador CIRO NOGUEIRA,

que, na condição de gestor formal da empresa, detinha poderes diretos sobre o recebimento, movimentação e destinação dos recursos oriundos da BRGD S.A., bem como domínio sobre a documentação societária, contábil e financeira da pessoa jurídica. Embora não se trate, nesta fase, de imputá-lo como destinatário final das vantagens indevidas, sua posição funcional evidencia papel operacional indispensável à materialização do fluxo financeiro investigado, razão pela qual os indícios apontam para sua participação, em tese, no delito de lavagem de capitais, justificando a necessidade de acesso a documentos, comunicações e dispositivos sob sua guarda.

Ainda no âmbito da operacionalização financeira, destaca-se a atuação de
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, cuja conduta reiterada de realização

de centenas de depósitos em numerário, fracionados e em valores globalmente expressivos, em favor da CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, coincide temporalmente com transferências subsequentes da empresa ao Senador. Tal padrão, incompatível com atribuições meramente administrativas, aponta para sua atuação como interposto financeiro na inserção de recursos em espécie, elemento típico de práticas de mesclagem e lavagem de capitais, havendo, portanto, causa provável a apontar que mantenha sob sua posse registros informais, dispositivos eletrônicos ou numerário relevantes à elucidação dos fatos.

A CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, por sua vez,

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apresentou histórico consistente de ingressos em espécie, depósitos fracionados e movimentações financeiras dissociadas da dinâmica ordinária do ramo comercial declarado, inclusive operando no mesmo endereço físico da CNLF, o que reforça a caracterização de grupo econômico de fato. Os elementos indicam que a empresa foi utilizada como canal de mesclagem de recursos, recebendo numerário de origem não esclarecida e, posteriormente, repassando valores à pessoa física do Senador, circunstância que torna imprescindível o acesso a seus registros contábeis, fiscais, financeiros e eletrônicos.

No que se refere à BRGD S.A., os dados apontam que a empresa atuou como fonte

pagadora direta dos valores encaminhados à CNLF, em consonância com tratativas internas que faziam referência expressa a pagamentos mensais vinculados ao nome do parlamentar. Sua estrutura societária e a ausência de justificativa econômica plausível para os repasses reforçam a necessidade de apreensão de documentos, comunicações e registros internos que permitam esclarecer a origem dos recursos e a identificação dos beneficiários finais.

Nesse mesmo eixo operacional insere-se a figura de FELIPE CANCADO
VORCARO, que, conforme revelado pelas comunicações telemáticas e pelos elementos

financeiros analisados, desempenhou papel relevante na coordenação, operacionalização e continuidade dos repasses, inclusive mantendo interlocução direta com DANIEL BUENO VORCARO acerca da manutenção dos pagamentos mensais e de eventuais atrasos. Ademais, empresas por ele (FELIPE CANCADO VORCARO) controladas, notadamente a BRGD S.A. e outras estruturas societárias correlatas, foram utilizadas como instrumentos para o repasse indireto e a dissimulação da circulação de valores, evidenciando sua inserção funcional no núcleo empresarial responsável pelo pagamento das vantagens indevidas. Tal contexto autoriza concluir que documentos, registros financeiros, comunicações e dispositivos eletrônicos sob sua posse são essenciais para esclarecer a cadeia decisória dos pagamentos e o papel desempenhado por cada integrante do grupo.

A investigação também evidenciou a utilização de estruturas societárias relacionadas à GREEN INVESTIMENTOS S.A. e ao GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, notadamente por meio de operações financeiramente atípicas e dissociadas da lógica econômica regular, incluindo


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transferência de valores relevantes e operações de alienação societária com expressivo deságio. Tais estruturas se apresentam como etapas adicionais de dissimulação patrimonial, destinadas a conferir aparência formal de legalidade a vantagens econômicas indevidas, sendo imprescindível o acesso a contratos, atas, comunicações internas, avaliações e documentos eletrônicos para a correta compreensão da natureza real dessas operações.

Diante desse quadro, há fundadas razões para crer que documentos físicos, registros contábeis formais e informais, contratos, anotações manuscritas, dispositivos eletrônicos e comunicações armazenadas localmente ou em nuvem estejam sob a posse das pessoas físicas e jurídicas mencionadas, elementos esses indispensáveis para a completa reconstrução do fluxo financeiro, a individualização das condutas e a delimitação da extensão da participação de cada envolvido. Soma-se a isso o periculum in mora, decorrente do risco concreto de destruição, ocultação ou manipulação da prova, especialmente diante da natureza digital dos elementos buscados e da sofisticação da estrutura investigada.

Sob a ótica jurídica, a medida encontra amparo nos arts. 6º, incs. II e III, 240 e seguintes do Código de Processo Penal, que impõem à autoridade policial o dever de apreender objetos relacionados ao fato investigado e colher todos os elementos necessários à elucidação da infração e de sua autoria. O art. 240, § 1º, do CPP autoriza a busca domiciliar e pessoal, quando fundadas razões a indicarem a necessidade de apreender coisas obtidas por meios criminosos ou destinadas à prova, bem como descobrir elementos de convicção. Trata-se, portanto, de medida de natureza instrutória e instrumental, adequada e proporcional à gravidade dos fatos apurados e imprescindível ao regular desenvolvimento da persecução penal, inexistindo meios menos invasivos capazes de alcançar, com igual eficácia, o resultado probatório pretendido.

Portanto, o instituto da busca e apreensão constitui, em essência, diligência destinada a encontrar objetos ou pessoas para, em seguida, no interesse do inquérito policial/processo, proceder a sua constrição e manutenção sob a custódia do Estado.

Saliente-se que, caso a presente medida cautelar não seja decretada, vislumbra-se sério risco de ocultação e/ou modificação de provas. Afinal, restou demonstrado que os criminosos adotam mecanismos para burlar a atuação dos sistemas de controle fiscal/financeiro, bem como


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possuem acesso a informações privilegiadas junto aos órgãos de persecução penal, o que dificulta sobremaneira o desenvolvimento da instrução probatória. Qualquer insistência nos meios tradicionais ditos "menos invasivos" de investigação criminal poderá acarretar o perecimento dos elementos que de fato são aptos a contribuir para o melhor esclarecimento dos eventos investigados. Frise-se que, diferentemente do que acontece no caso de outras cautelares de base documental (como os afastamentos de sigilo bancário e fiscal), há o claro perigo na demora com relação ao deferimento de busca e apreensão, dada a velocidade com que os materiais que podem servir de prova dos delitos podem ser descartados, avariados ou extraviados. Aliás, a própria (re)exposição midiática dos fatos sob investigação pode funcionar como motivação para que os envolvidos se desfaçam de evidências de suas condutas. Portanto, o deferimento tempestivo de tal medida é crucial no presente caso. Outrossim, diante das lacunas existentes, que merecem e necessitam de maiores esclarecimentos, o acesso aos aparelhos telefônicos e demais dispositivos eletrônicos é imprescindível para identificação e corroboração de autoria e materialidade dos crimes, considerando a ampla relevância hodiernamente concedida a tais aparelhos de uso pessoal na era digital corrente, que aventam grande probabilidade de que sejam encontrados registros de ajustes, negociatas e envios de documentos importantes para compreensão do modus operandi e da cadeia de comando e operacionalização do esquema. Presentes, pois, os requisitos para a realização da medida cautelar, representa-se pela busca e apreensão nos endereços dispostos alhures.

5. DOS PEDIDOS
5.1. Da Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal Em virtude dos fatos, a Polícia Federal REPRESENTA a Vossa Excelência, com

fundamento no art. 240, § 1º, CPP, pela (i) expedição de MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO para as residências e locais de trabalho das pessoas descritas na tabela abaixo, fazendo constar - a fim de se prevenir eventuais questionamentos sobre a legalidade da coleta da prova -; (ii) afastamento do sigilo de eventuais documentos bancários, fiscais,


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telefônicos, bem como (iii) autorizando-se expressamente o acesso aos dados dos
dispositivos cibernéticos apreendidos (eventuais computadores, smartphones, dispositivos de

bancos de dados, mídias de armazenamento de dados - HDs, pen drive etc.), inclusive os que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, e-mails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos nessa representação, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica.

Ademais, considerando as características dos delitos ora apurados, bem como a posterior necessidade de recuperação de ativos quando da efetiva aferição dos danos aos cofres públicos, pugna-se pela (iv) autorização expressa para apreender dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valores superiores a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.

Requer-se, ainda, (v) autorização expressa para apreender smartphones, agendas

manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.

Além disso, considerando que os investigados se deslocam frequentemente para tratar de assuntos do interesse da organização criminosa, representa-se pela (vi) BUSCA PESSOAL,

com base no art. 244 do CPP, solicitando que seja expedido MANDADO DE BUSCA
PESSOAL ESPECÍFICO, distinto do mandado de busca e apreensão, a fim de ser cumprido

no local em que foram encontrados os investigados.


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Requer-se, ainda, (vii) autorização expressa para que a medida alcance inclusive bens
São os investigados apontados como alvos da medida:
Ord. NOME
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

1.

RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA BERNARDO RODRIGUES DE

2.

3.

OLIVEIRA FILHO CNLF EMPREENDIMENTOS
  1. 18.158.112/0001-30 IMOBILIÁRIOS LTDA CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO
  2. | 02.297.980/0010-52
DE MOTOCICLETAS LTDA
6. BRGD S.A. 31.936.944/0001-07
7. | FELIPE CANCADO VORCARO |
8. | GREEN INVESTIMENTOS S.A. 43.800.578/0001-35
CPF / CNPJ ENDEREÇO
SHIS QI 15 Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul, Brasília/DF Senado Federal Anexo 1, 3º Pavimento, 341.903.923-91 Brasília/DF (Gabinete do Senador).
Rua Antônio Tito, n. 345, Jóquei, Teresina/PI, CEP 64.048-290 (Escritório de apoio) Quadra as Rua 11 Lote 03 Cond.

453.928.973-04 |

Alphaville Teresina, Gurupi, Teresina/PI Rua Goncalves Dias, 2413, Lourival 498.647.343-34 Parente, Teresina/PI
Avenida Deputado Paulo Ferraz, 1940, Beira Rio, Teresina/PI Avenida Deputado Paulo Ferraz, 1940, Beira Rio, Teresina/PI
R. Ministro Orozimbo Nonato, 442, Sala Avenida Doutor Marco Paulo Simon Lima/MG

| 306, Vila da Serra, Nova Lima/MG 075.983.426-10 | Jardim, Serra do Curral Del Rey, Nova

Al. Oscar Niemeyer, 288, 1º andar, Vale do Sereno, Nova Lima/MG

Considerando a utilização do veículo de investimento GREEN ENERGIA FIP, revela-se necessária a realização de busca e apreensão destinada à obtenção de documentos a ele relacionados, com vistas à identificação de aportes de recursos, composição do quadro de cotistas, eventuais transferências e demais elementos relevantes à apuração. Ressalte-se, contudo, que a efetiva viabilidade da coleta desses elementos probatórios restringe-se ao endereço da administradora/gestora do fundo, tendo em vista que o FIP não possui existência física própria, cabendo àquela entidade a guarda e manutenção de toda a documentação pertinente.


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Conforme se extrai da Consulta Consolidada de Fundos da Comissão de Valores

Mobiliários6, a administradora e gestora do referido fundo é a LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. Assim, a mencionada pessoa jurídica deve ser igualmente incluída entre os investigados apontados como alvos da medida, haja vista sua posição central na administração do veículo de investimento e na guarda da documentação pertinente:

Ord. NOME CPF / CNPJ ENDEREÇO
9. GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA 52.994.162/0001-96 R. Elvira Ferraz, 250, Salas 201/202, Vila Olímpia, São Paulo/SP
10. LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA 28.376.231/0001-13 R. Elvira Ferraz, 250, Salas 201/202, Vila Olímpia, São Paulo/SP

Termos em que espera deferimento.

Respeitosamente,
Brasília/DF, 07 de abril de 2026

DANIEL WEDSON CAJE Assinado de forma digital

Assinado de forma digital

MOSTARDEIRO por DANIEL MOSTARDEIRO LOPES:890266 por WEDSON CAJE
COLA:0013833200 COLA:00138332002 LOPES:89026640153
Dados: 2026.04.0716:59:44 Dados: 2026.04.07
2 -03'00' 40153
14:33:53 -03'00'
DANIEL MOSTARDEIRO COLA WEDSON CAJÉ LOPES
Delegado de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal
CGRC/DICOR/PF CRC/CGRC/DICOR/PF
GUILHERME
Assinado de forma digital
ALVES DE por GUILHERME ALVES DE
SIQUEIRA:066834 SIQUEIRA:06683416613
Dados: 2026.04.07
16613 15:08:45 -03'00'
GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA Delegado de Polícia Federal DFIN/CGRC/DICOR/PF