Files
pet16704/originals/Parte2/Pet15773/00042 Peticao - Oficio_5def7026.md

29 KiB

Supremo Tribunal Federal STFDigtal

23/04/2026 15 23 0052504

111111 111111111111

P.9(90/ice/rna c,/yikuria/

SIGILOSO

URGENTE

Oficio eletrônico n° 8310/2026

Brasilia, 16 de abril de 2026.

Ao Senhor GABRIEL GALIPOLO Presidente do Banco Central do Brasil

Petição 15773

Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que determinei a indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para bloqueio de R$ 146.582.649,50, e de DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358- 98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, solicitando que adote as providências necessárias para cumprimento junto ás instituições financeiras.

Atenciosamente,

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente


PETIÇÃO 15.773 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQD0.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQD0.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

  1. Trata-se de representação for da qual se requer a decretação voltadas à constrição de bens investigações relacionada enomin havendo, ainda, manifestaça t4. constrição para outros-'b s direito

da pela Policia Federal por meio assecuratórias, inicialmente específicos, no âmbito das a "Operação Compliance Zero", isterial favorável à ampliação da valores dos investigados.

  1. Os imóveis são alvo do requerimento de sequestro e bloqueio estão, em tese, es aos investigados e às pessoas jurídicas indicadas na repiesentaç i uidam-se, assim, conforme relato feito pela autorida6 policia, relacionados ao produto, proveito ou instrumento ilicitos mvestigados. Sua preservação patrimonial se mo •a neces k ao resguardo do ressarcimento dos danos e ivid eventual perdimento ou reparação futura. A representação ia deral acostada aos autos menciona, expressamente, a necessioas • 4e constrição dos imóveis indicados, com a correspondente operacio alização por meio dos sistemas competentes.
  2. Segundo a autoridade policial, os elementos colhidos ao longo das diversas fases investigativas indicam a existência de estrutura criminosa organizada e estável, supostamente integrada por DANIEL BUENO VORCARO, com atuação voltada à viabilização de operações financeiras

fraudulentas, a ocultação de irregularidades, 6. neutralização de


mecanismos de fiscalização estatal e a proteção patrimonial dos proveitos ilícitos.

  1. A representação descreve, ainda, modelo de negócios marcado por captação agressiva de recursos, alocação em ativos de alto risco ou baixa liquidez, corrupção de agentes públicos, em de operadores financeiros e empresas interpostas para ocultaçã mentos e uso de expedientes de intimidação e monitoramento il
  2. E nesse contexto que a autoridaq p. medidas destinadas a preservação do s recomposição dos prejuízos decorrentes dos ili

requer a adoção de óveis necessários s praticados.

  1. Em seu parecer lançado n autos da PET 15.771 e referido no Doc. 23 destes autos, o 1,D,APF m -se no sentido favoravel ao requerimento da Policia FedéIi L sustentando que o pedido de bloqueio e sequestro de bens esta ancorado 4p 1 quadro indiciario robusto de que PAULO HENRIQUE 13 Y A RODRIGUES COSTA teria recebido vantagem indevida materializada em seis imOveis de alto padrão, localizados nos eijcireendimentos Heritage, Arbórea Itaim, One Sixty Cyrela By Yoo, C a Lafer, Residencial Ennius Muniz e Valle dos Ipês, em valor glo al estiirdo.Ue*S. 1.46.582.649,50, com montante já identificado - como efetivawnte pago 4 v:. ;it8. 74.604.932,47.

o a manifestação ministerial, tais bens teriam sido meio de empresas interpostas e de estrutura societária e ada a ocultar o beneficiário final, circunstancia que afasta a aparê e licitude das operações e justifica a constrição patrimonial imediata dos imóveis indicados na representação, cujas matriculas constam dos autos.

  1. A PGR acrescenta que o bloqueio dos bens de PAULO 2

HENRIQUE deve ser acompanhado do sequestro de bens de DANIEL LOPES MONTEIRO, ate o limite de R$ 86.167.189,30, valor apontado como correspondente a vantagem indevida a ele atribuida, destacando que a medida encontra amparo no Decreto-Lei n. 3.240/1941, cujo art. 1° autoriza o sequestro de bens do investigado por infração penal causadora

de prejuízo direto ou indireto a Fazenda Pública o contra a administração publica e a fé pública, e onada a crimes ermite que a
constrição recaia não apenas sobre bens form investigado, mas tambem sobre aqueles de que tenha dominio ou nt.. tulados pelo
beneficio direto ou indireto, inclusive c1 tr vinculados a pessoas jurídicas utiliz ridos a terceiros ou pratica delitiva ou
beneficiadas economicamente pelo ilícito. Ne pela adequação da medida assecu inha, o parecer conclui ra preservar a efetividade da
persecução penal e impedir a d vinculado ao esquema de pagamen tação da vantagem indevida. o patrimônio supostamente
  1. Em juizo de cogniçãd4n aria, os autos revelam quadro indiciario robusto de atuaç-p pratica de ilícito-;':' de capit . A au adininistrad64, por inte fictícios, estruttirar. movimentações financeiras, ocultar a origem de /wit s e viabiliAr operações patrimoniais potencialmente simuladas. põ ao furl onal, teriam favorecido interesses privados do grupo invest clandestina de informações, monitoramento de pessoas e intimidação de

criticos.

  1. Os autos também evidenciam, segundo a representação, a

lada entre pessoas físicas e jurídicas voltada a

corrupção, ocultação patrimonial e lavagem

licial descreve a utilização de empresas tes do grupo para formalizar contratos ta a atuação de agentes pUblicos que, valendo-se de sua bem como a existência de nUcleo voltado a obtenção

3


presença de fluxo financeiro e documental compatível com operações de lavagem de capitais, inclusive por meio da utilização de pessoas jurídicas interpostas e de patrimônio ostensivamente desvinculado da capacidade econômica aparente dos envolvidos. A autoridade policial assinala, nessa linha, que os investigados e as empresas associadas teriam sido utilizados para movimentar recursos ilícitos, conferir aparêni4, de licitude a pagamentos indevidos e preservar, sob camadas societarias e patrimoniais, o produto dos crimes apurados.

  1. 0 conjunto narrado pela Policia Federal oao se limita, portanto, a infrações isoladas ou a meras irregularidades 'administrativas. 0 que se delineia, em tese, é a existência de verdadeira engrenagem criminosa, com divisão de tarefas, permanen privado e uso de estruturas empr e fruição patrimonial dose requerida visa precisamente utilidade da persecuço penal e resguardar a recomposição de danos de grande vulto causados ao4 sistema financeiro nacional, ao erário e a coletividade.

, lação entre núcleos público e a perpetuação, dissimulação enário, a constrição patrimonial edir a dissipação dos ativos, preservar a

12. Os autos reune versos elementos de prova, dentre os quais
destaca se men eletrônicas trocadas entre integrantes da organizaça Oiminosa que atestam a prática de operações de lavagem de
dinheiro, de o 'cio das investigações. do - patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo

ue toca especificamente aos imóveis, a providencia requer ostra-se ainda mais justificada. Bens imóveis, embora menos fungíveis do que ativos financeiros, podem ser objeto de alienação, oneração, cessão indireta, integralização societária ou outras formas de reorganização patrimonial aptas a dificultar ou frustrar a atuação estatal. Além disso, a própria moldura fática delineada em autos conexos 4


demonstra que o patrimônio imobiliário foi utilizado, em tese, como instrumento de ocultação patrimonial e de materialização de vantagem indevida, inclusive com uso de empresas de fachada, fundos e interpostas pessoas. Consta, por exemplo, a identificação de seis imóveis de alto padrão - Heritage, Arbórea, One Sixty, Casa Lafer, Ennius Muniz e Valle dos Ipês - associados, em tese, ao pagamento dis o de vantagem indevida a Paulo Henrique, com valor stimado em R$ 146.582.649,50 e montante já identificado com ente pago de R$ 74.604.932,47.

  1. Em tal contexto, o sequestrOe ibqueio dos imóveis individualizados pela Policia Federal - ne xatos termos em que descritos na representação e re us anexos, inclusive com as matriculas ali indicadas adequados, necessários e proporcionais. Adequadosworque reservar bens potencialmente vinculados ao produto e 'eito dos crimes; necessários, porque medidas menos gra*as não se stram suficientes para neutralizar o risco concreto de dissipto patrimonial; e proporcionais, porque se trata de constrição cautelar reversível, destinada não à antecipação de pena, mas a preservaq4! esultado útil do processo penal e da futura 4. execução.
  2. Aditionalmente VeOnstrição de imOveis requerida pela Policia Federal, o Pro ador-Geral da República opina pelo bloqueio de bens nas em relação a PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES
  • ST ' A também em relação a DANIEL LOPES MONTEIRO, ci s me p cer de e-Doc. 23 da PET 15.771, adotado nestes autos pela manif e ministerial. Em sua manifestação, sustenta, portanto, ser "necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos" (fl. 44 do e-Doc. 23 da PET 15.771).

  1. Considerando a gravidade dos fatos apurados pela Policia Federal e as condutas imputadas a cada um dos dois investigados alvos das medidas (PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA e DANIEL LOPES MONTEIRO), passo a analisar os requerimentos de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores formulados tanto pela Policia Federal (de bloqueio e sequestro de bens fl4veis específicos) quanto pelo MPF (de bens dos investigados).
  2. A representação da Policia Federal descreve um esquema criminoso voltado à prática de fraudes noSistemi. .Financeiro Nacional, envolvendo dirigentes do Banco Master, do bancö, BRB e terceiros, com indícios de práticas corruptas e lavagem Ile" dinheiro, por meio da ocultação patrimonial com imóveissikinyiksas de fachada.
  3. A detida análisQ04a extens 4 de representação da Policia Federal e do denso parecer'db IVIPF demonstra a presença inequivoca dos requisitos legais aut*adores da medida postulada. 0 acervo probatório reunido pela AutoridadOplicial, notadamente as inúmeras mensagens de WhatsApp, configura o lliVessário fumus commissi delicti (fortes
indicios de autoria rialidade delitiva).
19. ,0 periculum in mora (perigo consubstancia4o na necessidade de se estancar a lavagem de capitais e na na demora) é patente,
urgência de s egurar que a investigação possa alcançar todos os

e dos nos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, de

tir a efetividade da persecução penal. 2 "{ndicios acostados neste procedimento investigativo, por seu turno, demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores fazerem parte de um amplo, estável e bem estruturado esquema de lavagem de dinheiro criado para ocultar os recursos obtidos mediante a prática dos ilícitos

6


investigados.

  1. Sobre os pedidos formulados pela Policia Federal, a Procuradoria-Geral da República opinou nos seguintes termos:

No que concerne ao pedido oqueio de bens direcionado a Paulo Henrique Beze es Costa, este deve ser acompanhado do sequestro Daniel Lopes Monteiro, até o limite de R$ 86.167.18 , correspondente 4 vantagem indevida proporc Or Daniel Vorcaro ao advogado.

No ponto, o Decreto-Lei 40/41 instituiu medida cautelar real, estabelecil, no art. 1°, que "ficam sujeitos a

sequestro os bens do investigado ou acusado por infração
penal" de Fazenda Pu ue resul o, direto ou indireto, para a contra a administração pública, contra a fe
pública e que va descontos indevidos em benefícios
adminit A cautelar s pelo hl ento do tuto Nacional do Seguro Social (INSS). ecretada sem oitiva previa, atendendo a m istério Público ou da Policia Judiciária, baja indícios da responsabilidade e indicação dos

ser objeto da medida. ridade em relação ao congênere do Código de ocesso alé que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei n.

  1. 1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o beneficio direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a titulo gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do inicio da atividade

criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado

ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática


delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto-Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta a constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patr t2j 19 licito, visando a possibilitar o ressarcimento do ano , o o efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código. Peria.I). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autôte8 de crimes que

art. 4 9 , que o juiz, Público ou mediant ouvido o infraça • oenal, po importam dano à Fazenda P' modo mais efetivo, o patrimO coletividade atingida por tais prati No mesmo sent mo forma de tutelar, de e, assim, o interesse da elituosas. i n. 9.613/98 determina, em seu a requerimento do Ministério tação da autoridade policial, Orio Público, havendo indícios suficientes de decretar medidas assecuratórias de bens,
direitos em nome alores do vestigados ou acusados, ou existentes terpostas pessoas, que sejam "instrumento,
prod inf e ou pro to dos crimes previstos nesta Lei ou das ais antecedentes". 0 § 4° do dispositivo acrescenta
qu er decretadas medidas assecuratórias sobre
ben e valores para reparação do dano decorrente da infração p:4;t: antecedente ou da prevista nesta Lei ou para

memento de prestação pecuniária, multa e custas". Na espécie, a medida é cabível contra Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Daniel Lopes Monteiro, sendo necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos. (...) 0 Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com as representações formuladas pela autoridade policial. Requer, ainda, o sequestro de bens de Daniel Lopes 8


Monteiro, até o limite de R$ 86.167.189,30, correspondente vantagem indevida recebida. (fls. 42-45 do e.Doc. 23 da PET 15.771) (Grifamos)

  1. Portanto, aqui também o deferimento das medidas assecuratórias

de bens, direitos e valores se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilida bloqueios para a recomposição eficaz do vasto prejuízo sofrido as dos crimes praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nact ) a gravidade dos crimes, havendo fundadas suspeitas ,anto ao envolvimento de todos os representados; e, (iii) a urgência do, dado o elevado risco de ocultação e dilapidação patrimonia

23. Diante da natureza da grupo, eventual indeferimento o e do padrão de atuação do das assecuratórias de bens,
direitos e valores poderiat bens de maneira a inviabiliza ejar o r oncreto de desaparecimento de e eventual condenação futura possibilite
a recomposição do prjtuzo sofrior elo erário e pela sociedade.
24. A constriçkvatrimo e preventivo, nã 1 pretendida possui cariter assecuratório cando juizo de culpabilidade antecipado, mas
apenas a presery de even al cond tado útil da persecução penal e da execução a. A medida teria, assim, como finalidade
assegurar a eventual confi aração d os causados ao erário, bem como garantir o os proveitos do crime, na hipótese de condenação
a. 0 sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma

nto, mas, também, como mecanismo de prevenção a d. ssarc reitera 1 iminosa, impedindo que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.

  1. A medida se mostra necessária e proporcional, uma vez que há fundados indícios de que os bens identificados constituem produto ou 9

proveito direto das infrações penais investigadas, não se tratando, portanto, de patrimônio adquirido com recursos de origem licita. Segundo a representação, a indisponibilidade patrimonial visa, também, impedir a dilapidação e a transferência de bens para terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria o ressarcimento dos cofres públicos e frustraria a aplicação da justiça penal.

  1. Nos termos do artigo 125 do Código de P enal, pode ser decretado o sequestro "dos bens imóveis ad 'ridos pé To indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham s idos a terceiro", sendo cabível sempre que houver "indícios vee roveniência ilícita dos bens".
27. De modo semelhante, o a 4°, ca put, da Lei n° 9.613/1998 (Lei
de Lavagem de D. assecuratórias "de bens, dir a decretação ou valores do investigado ou acusado, ou de medidas
existentes em nome de•terpostas proveito dos crimes previs as, que sejam instrumento, produto ou ta Lei ou das infrações penais antecedentes."
28. A esse mantem plena vi uço soma-se o Decreto-Lei n° 3.240/1941, que legislação especial, aplicável aos crimes que
resultem em pre) referido da Pública. De acordo com o artigo 4° do pode recair amplamente sobre o patrimônio
o do investigad , lusive compreendendo: (i) aqueles de sua titularidade, relação a05 quais ele tenha o domínio e o beneficio direto ou

ta da infração penal ou recebidos posteriormente; (ii) bens ridos terceiros a titulo gratuito ou mediante contraprestação irrisOf rtir do inicio da atividade criminal; e, (iii) bens pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.


  1. Desse modo, o fundamento jurídico da medida repousa em tríplice base normativa: (i) o Código de Processo Penal (arts. 125 a 132), que disciplina o sequestro de bens oriundos do crime; (ii) a Lei n° 9.613/1998, que permite o bloqueio de bens, direitos e valores com base em indícios de lavagem ou enriquecimento ilícito, e (iii) o Decreto-Lei n2 3.240/1941, aplicável aos delitos que causam danos da Pública.
  2. No caso em exame, verifica-se que a re encontra devidamente instruída com docu indícios da ocorrência do esquema fra Master, bem como da prática de crime Nacional, corrupção de agentes públicos, o • lavagem de capitais.

do policial se tos que apontam robustos ul- - envolvendo o Banco tr. • Sistema Financeiro zação criminosa, e de

31. Em análise de enriquecimento expressivo ognição ia, tais indícios evidenciam ustificado dos investigados, coincidindo
temporalmente com 4operíodo Hi, portanto, vinculo ob cução dos crimes sob investigação. o entre a atividade criminosa e o patrimônio
identificado, suficiente para cterizar a fumaça do cometimento do

delito.

  1. tI uanto a o risco, este se mostra igualmente presente. O risco dTdaio à efetivi da persecução penal é concreto e atual, pois há uma probibthcjade iminente de alienação e transferencia de bens, re de valores de contas bancárias e alteração de titularidade de óve los. A inércia do Estado nesse momento poderia acarretar o irre rsivel à recuperação dos valores desviados e 4 efetividade da fu cução penal.
  2. Nesse diapasão, o acervo indiciário reunido nestes autos,

examinado 4 luz da ratio que informa os requerimentos apresentados pela Policia Federal e pelo Ministério Público, conduz, de modo inequívoco,


ao deferimento da medida constritiva não apenas em relação aos imóveis atribuidos aos investigados, mas também de forma a alcançar os demais bens que integram os respectivos patrimônios, na exata conformidade do que autoriza o art. 127 do Código de Processo Penal.

  1. Tal providência encontra, ademais, funda 1° do Decreto-Lei n° 3.240/1941, que admite o investigado ou acusado pela prática de infração prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda art. 4 2 do referido diploma legal é expli pode recair sobre a totalidade dos ben evidenciando a amplitude da tutela cautela dessa natureza.

expresso no art. quest dos bens do qual resulte blica. Na mesma direção, o por que a constrição stigado ou acusado, rimonial em hipóteses

  1. Assim, estando sentes 5s .pis requisitos legais, mostram-se legitimas as medidas asseciíMtrias de bens, direitos e valores nos termos em que foram for dos os pe •s os na representação policial e no parecer do MPF, a fim d egurar o resultado útil da persecução penal e a recomposição do patr1mônis blico lesado.
  2. 0 cará preNC.di'b,yo e restaurador da medida justifica sua adoção, b pena Estado ser privado da possibilidade de reaver valores • esJdos e cltPdesestimular a prática de novos ilícitos econômicos. to as garantias constitucionais, a medida respeita o devido (art. 5 2 , LIV, da Constituição da República), uma vez que sua d c o depende de autorização judicial fundamentada. Também se preservam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o sequestro não implica perda definitiva da propriedade, mas restrição temporária, reversível em caso de absolvição.

  1. Ademais, a medida observa o principio da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CRFB), na medida em que não se antecipa sanção, mas apenas se assegura o resultado útil do processo penal.
  2. Portanto, os fundamentos jurídicos para o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores dos inves repousam na conjugação entre a legislação processual penal, a special sobre lavagem de capitais e crimes contra o er s princípios constitucionais de efetividade e proteção ao 2rimônio publico.
  3. Dessa forma, considerando a ro natureza dos delitos apurados, o vulto do concreto de ocultação e dilapidaç ' legal especifico para tanto, im bloqueio dos imóveis t como, em maior amplitude, e valores requeridas

z quadro indicidrio, a juizo narrado, o risco .. enial e a existência de suporte eferimento do sequestro e como r os pela Policia Federal, bem medidas assecuratórias de bens, direitos lo Ministe ublico Federal.

POSITIVO

  1. Ante o eVosto: a) acolho o requermeio da autoridade policial, que conta com parecer favdtavel do MP134*ara DEFERIR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Prócesso Penal, da Lei n2 9.613/1998, e do Decreto-Lei n° 3 24b7941, o sequeStro, bloqueio e indisponibilidade dos bens imóveis divid os nas fls. 171-173 do e.Doc. 2. MINO, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de ProcesgMli, al, da Lei n° 9.613/1998, e do Decreto-Lei n° 3.240/1941, o bloqueio e a indisponibilidade (i) de bens imóveis no pais, (ii) de veículos, de embarcações e de aeronaves titularizados por (a) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no valor de R$ 146.582.649,50, e (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 13

153.020.358-98, no valor de R$ 86.167.189,30. c) DETERMINO, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei n° 9.613/1998, e do Decreto-Lei n° 3.240/1941, o bloqueio de valores em contas bancárias e a indisponibilidade (i) de ativos financeiros no pais, e (ii) de quaisquer créditos, ações/valores mobiliários titularizados por (a) PAULO HENRI UE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no vale 'de R i 46.582.649 50 e (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.0 no valor de R$ 86.167.189,30.

  1. Para a operacionalização d a de bloqueio e indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e imóveis, devem ser adotadas as seguintes providencias: a) Para a operacionalização ,da medida de bloqueio dos imóveis mencionados nas fls. 171473 da representação policial (e.Doc. 2), bem como de imóveis em nonw dosinvts1igados acima declinados ("a" e do item 41), deve a sessoria désW Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efeti 4ção do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência, (ii) considerar que, em relação aos imóveis mencionados especificamente pela Policia Federal a serem bloqueados, o valor park bloqueio é de R$ 146.582.649,50 no caso de PAULO , ENRIQW-XVERRA RODRIGUES COSTA (fl. 140 do e.Doc. 2); e de R 80,467.189,30 no caso de DANIEL LOPES MONTEIRO (fl. 157 do e.Doc. 2 deste, ,feito e fl. 45 do e.Doc. 23 da PET 15.771), caso haja ade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos

ntes. 1aqdo - ao bloqueio de veículos das pessoas físicas e respec alores mencionados na letra "h" do item 41 acima, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência.

c) Deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias 14


para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência de valores das pessoas físicas e respectivos valores apontados na letra "c" do item 41 acima.

d) Expeça-se oficio ao Banco Central do Brasil para que tome as
providências junto ás indisponibilidade de quaisquer bens ou valores operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade instituições instituições financeiras que não estejam abijitgidos financeiras, no sentido a guarda das sor bloqueio U i HENRIQUE da
valor para bloqueio de R BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 89 146.582.649 e 79.404-.. considerando o (b) DANIEL LOPES
R$ 86.167.189,30. MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, consid o o alor para bloqueio de
e) Expeça-se oficio à Comiss- que tome as providencias necess ores Mobiliários (CVM) para indisponibilidade de ações,
titularizados valores mobiliários e dexvis ah por PAUL S ENRIQUE BEZERRA RODRIGUES suleltos a supervisão da CVM
COSTA, CPF 898.3794404-68 c R$ 146.582.649,50, e por (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 'derando o valor para bloqueio de
153.020.358-98, considerand devendo comunic alor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, or o caso, a totalidade das entidades custodiantes
a ela submetida cópia desk decisa efetivação da medida. Instrua-se o oficio com everd informar nestes autos o resultado da
medida no fi Expeça o de 30 o recebimento do oficio. oficio as Capitanias dos Portos dos Estados da
F opr • - e PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, d"o sara anotação de sequestro de quaisquer embarcações de

898.3 .404-68 considerando o valor para bloqueio de R 1 .64950 e de (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30. Instrua-se o oficio com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do oficio. 15


g) Expeça-se oficio à ANAC, para a anotação de sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para

bloqueio de R$ 146.582.649,50, e de (b) DANIEL LOPES MONTEIRO,
CPF 153.020.358-98, do recebimento do oficio. considerando R$ 86.167.189,30. Instrua-se o oficio com cópia d deverá informar nestes autos o resultado da me o valor para bloqueio cisão. A ANAC zo de 30 dias de

Dê-se ciência à autoridade policia ia neste feito para a adoção de todas as providencias materiais de suas atribuições.

Assim, expeçam-se os co consignados, observando-se o car ofícios, nos termos acima ente sigiloso das medidas.

4

Após as expedições ofícios e mandados, dê-se ciência Procuradoria-Geral

Cumpra-se.

Int.

Brasflia,d5 de abril de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator