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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

TERMO DE DEPOIMENTO N° 1113890/2026

2025.0087917-SR/PF/DF

No dia 26/02/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: Testemunha: LUDMYLA SILVA BASTOS , filho(a) de e SUELI DE JESUS SILVA BASTOS, nascido(a) em 16/08/1986, profissão Bancária, CPF nº 008.729.531-81, fone(s) (61) 993982222. Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):

E-mail: ( )Sim (x)Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim (x)Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim (x)Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE trabalha no BRB há 14 anos e 8 meses, QUE trabalhou algum tempo na área de risco, mas desde 09/2024 trabalha na GECEC (gerencia de cessão e aquisição de carteiras); QUE trabalha especificamente na compra e venda de carteiras de crédito; QUE o GT de conciliação de carteira se reportava diretamente à DIFIC e à SUOPE, cujos responsáveis eram DARIO (Diretor Executivo de Finanças) e ROBÉRIO (Superintendente de Operações Financeiras); QUE foi designada para participar do grupo de trabalho por convite da Coordenadora do GT, Suzana Ofuji; QUE o GT surgiu para verificar os repasses financeiros do Banco Master e, também, para verificar se as clausulas contratuais da operação estavam sendo cumpridas; que desde junho ou julho de 2024 já estavam sendo realizadas as compras das carteiras; QUE na GECEC era feito o acompanhamento dos repasses financeiros e a conciliação dos arquivos analíticos enviados pelo Banco Master; QUE os arquivos analíticos são as informações dos órgãos pagadores sobre os créditos consignados adquiridos pelo MASTER e repassados ao BRB; QUE já em dezembro de 2024 houve uma piora significativa e crescente nos valores devidos como repasse financeiro; QUE essa discrepância foi se tornando ainda mais significativa com o passar dos meses; QUE a análise antes da compra também é realizada na GECEC, mas essa análise prévia era concentrada no gestor da unidade, o Senhor João Leite; QUE as carteiras, normalmente, precisavam ser analisadas no mesmo dia em que chegavam no setor, com liquidação no mesmo dia; QUE, como exemplo de compra acelerada de carteiras, se recorda que em DEZEMBRO/2024 precisaram comprar nos dias 19, 23 e 26 de Dezembro carteiras de crédito no valor de 1,2 bilhões de reais; QUE essa sequência de dias é considerada um prazo exíguo para avaliação e aquisição desses ativos; QUE em 06/01/2025 o BRB formalizou ao Banco Master pedido de esclarecimento sobre contratos não reconhecidos pelos clientes e adquiridos nos dias 19, 23 e 26 de DEZEMBRO de 2024; QUE essa solicitação de esclarecimentos se replicou quase que diariamente com diversos clientes; QUE no dia 10/02/2025 a equipe da área GECEC formalizou a João o problema relativo as carteiras adquiridas em 19,23 e 26 de dezembro, perante o aumento das reclamações dos


clientes; QUE na época não sabe dizer se foram tomadas providências com a formalização do problema pelo Gestor; QUE o GT teve início no dia 27/02/2025; QUE a partir desse dia começaram a ser solicitados os lastros de validade da carteira, junto com a cobrança do financeiro; QUE antes da solicitação dos lastros foi analisada uma base de dados onde já se identificaram indícios de fraude, reportado ao Superintendente Robério; QUE dia 04/04/2025 já foi entregue um primeiro relatório informando os indícios de fraude encontrados na base de dados das carteiras de crédito; QUE um dos indícios de fraude também foi obtido em reunião realizada no SERPRO em 28/03/2025 momento em que 3 CPFs foram consultados na BASE de dados e não foi localizada a averbação; QUE a averbação é uma comprovação irrefutável da existência do crédito, pois é ela quem autoriza o órgão pagador a fazer o desconto na folha de salário do servidor público; QUE no retorno dessa reunião no SERPRO os membros do GT comunicaram imediatamente o Superintendente Robério do acontecimento; QUE os membros do GT foram enfáticos com o fato de que tanto a análise das bases, quanto a consulta no SERPRO indicava a clara fraude nas carteira do Banco Master; QUE os relatórios produzidos no GT eram encaminhados para o Robério e para o Diretor Executivo de Finanças DARIO; Que o primeiro relatório foi entregue no dia 04/04/2025;QUE nesse momento ainda não havia a análise dos lastros de validade, mas os indícios de que as operações eram fraudadas, a partir da análise da base de dados, já havia sido consolidada, nesse primeiro relatório, por exemplo já haviam sido exploradas as seguintes inconsistências: a) contratos com número iguais; b) contratos com mesmo valor de parcela, prazo e saldo total para diversos contratos; c) reclamação dos clientes por ausência de reconhecimento da dívida; entre outros muito alarmantes especificados já no primeiro documento produzido; QUE os lastros de validade foram apresentados após o primeiro relatório e, igualmente, corroboraram a hipótese de fraude nas carteiras, já que através do exame dos lastros ficou o registro de que, por exemplo: a) as CCBs não eram assinadas pelos clientes; b) as CCBS foram criadas e datadas em dia anterior ao envio e, eram assinadas pelos funcionários do Banco Master; c) não foi apresentada a autorização formal do cliente de cláusula mandato a qual permitiria a assinatura da CCB pelo Banco Master; QUE no dia 08/04/2025 foi realizada uma reunião com os empregados do Banco Master onde foi descoberto que os créditos que compunham as carteiras, eram originados por terceiros; QUE a reunião foi gravada; Que o objetivo da reunião era realizar a consulta assistida no site de averbação dos órgãos de uma seleção de CPFs realizadas pelo GT; QUE na reunião o Banco Master não conseguiu comprovar a maior parte das averbações; QUE a partir disso, da não comprovação das averbações, o Senhor Alberto Felix, Tesoureiro do Banco Master, informou que não conseguiria mostrar por se tratarem de operações originadas por Associações; Que nesse momento a equipe do BRB solicitou que fosse convocado membro da associação originadora para demonstrar a existência do crédito, o que nunca aconteceu; QUE no dia 15/04/2025 foi formalizada a dificuldade na obtenção das pendências documentais e financeiras relativas aos negócios e operações com o Banco Master; QUE no dia 17/04/2025 foi realizada outra reunião com o Banco Master porém, igualmente, não puderam ser comprovados a existência dos créditos dos contratos; QUE nessa mesma reunião o Senhor Alberto Félix informou que os recursos do BRB estavam sendo apropriados pelo Banco Master para geração de novos empréstimos na instituição e não haveria o repasse financeiro das carteiras; QUE no dia 15/05/2025 houve uma reunião gravada com os empregados do MASTER e o jurídico do MASTER para que eles pudessem explicar ao BRB o que eram as operações da TIRRENO; QUE nessa reunião o jurídico do Master tentou justificar a operação dizendo que os pagamentos pela compra da carteira da TIRRENO eram creditadas em uma conta corrente no Banco Master de titularidade da TIRRENO e que, portanto, não havia risco financeiro sobre a operação; QUE os valores da conta da TIRRENO só seriam liberados à Tirreno após a comprovação dos lastros e entrega de relatório de auditoria; QUE chegaram a enviar um extrato financeiro da conta corrente como comprovação; QUE a depoente afirma que o extrato apresentado era de uma conta corrente e não de conta meramente contábil; QUE em nenhuma das reuniões foi apresentado o documento de distrato firmado entre o Banco Master e a Tirreno


em 02/04/2025; QUE o distrato não foi apresentado a equipe e que nenhum recurso financeiro relativo a devolução foi repassado ao BRB; QUE o relatório final do GT foi concluído no dia 19/05/2025 e encaminhado no dia 20/05/2025 ao Diretor Financeiro e Superintendentes responsáveis; QUE no dia 22/05/2025 o relatório foi encaminhado ao COAUD (Comitê de Auditoria) e para SUAUD (Superintendência de Auditoria); QUE após a apresentação do relatório o BRB ainda adquiriu oito bilhões de carteiras de crédito junto ao Banco Master; QUE os repasses financeiros continuaram sendo insuficientes perante ao volume de créditos adquiridos; QUE as substituições das carteiras da TIRRENO, em tese, aconteciam por uma solicitação do Banco Central; QUE o Superintendente Robério falava aos empregados do BRB que era uma solicitação do Banco Central a substituição das carteiras da Tirreno; QUE não pode haver recompra das carteiras pelo Banco Master porque aquele banco não tinha liquidez; QUE assim as carteiras foram sendo substituídas por novas operações; QUE as substituições não foram acompanhadas pela depoente e ficaram a cargo do gestor da área GECEC João Leite; QUE no dia 26/06/2025 não havia mais CREDCESTA para substituição; QUE, então, foram apresentadas outros produtos (PIX-PARCELADO, PIX-CRÉDITO, COMPRAS E ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO; QUE com esses produtos também eram feitas revolvencias, um processo em que quando o cliente não faz o pagamento o Master substituía por outra operação; QUE dessa forma, havia uma postergação da cobrança do que era devido ao BRB; QUE até hoje ainda restam 2 bilhões em carteiras da TIRRENO que não foram pagas e nem substituídas devido ao problema de originação e liquidez do MATER; QUE devido ao problema de originação e liquidez do Banco Master foram adquiridos produtos do Will Bank, QISTA; QUE o BRB nunca recebeu qualquer repasse relativo às carteiras originadas do Will Bank e QISTA; QUE a ultima aquisição de carteira junto ao Banco Master foi realizada no dia 13/10/2025; QUE as aquisições continuaram de foram paralela as substituições de carteiras de crédito da TIRRENO; E QUE os poucos repasses financeiro relativos as parcelas devidas só eram pagos ao BRB após um processo de aquisição de novas operações junto ao Banco Master, ou seja, para receber repasses do Banco Master era necessário que o BRB adquirisse mais carteiras.

Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.


Testemunha

Documento eletrônico assinado em 26/02/2026, às 18h17, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:abbc7d0b64d2d4997f34dbfb8a7d1cf032b3c441 Documento eletrônico assinado em 26/02/2026, às 18h22, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:fbce407eaec2dfc29c837339485b7e3639dbbd23


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

TERMO DE DEPOIMENTO N° 1162267/2026

2025.0087917-SR/PF/DF

No dia 03/03/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato:

Testemunha 1: LEONARDO DOS REIS ANDRADE, identidade de gênero não informado(a), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e ROSENI DOS REIS DE ANDRADE, nascido(a) em 18/04/1992, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 031.576.191-10/documento de identidade não informado(a), residente na(o) CND QI 25 BLOCO C, nº 403, SARGENTO WOLF, bairro GUARA II, CEP 71060-264, Brasília/DF, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (61) 96884673; Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):

E-mail: ( )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU:

Que trabalha no BRB a 3 anos e meio; QUE é lotado na GECEC - Gerência de cessão e compra de carteiras de crédito, mas está cedido para um grupo de trabalho (GT carteira de crédito de varejo - GT destinado a parcela de créditos subsistentes da carteira adquirida do Banco Master); QUE trabalha na GECEC desde janeiro de 2024, quando a seção foi criada; QUE acompanhou todo o processo de compra das carteiras do Banco Master; QUE o BRB quando criou a área ele estava vendendo carteira, e deveriam ser feitos repasses ao compradores; QUE até então o BRB só havia comprado apenas duas pequenas carteiras a do Banco PAN (FGTS) e da Facta Financeira (INSS); QUE apenas em julho de 2024 ocorreu a primeira compra de carteira do MASTER referente a uma carteira de CREDCESTA; QUE ele sempre ficou responsável pelo pós-compra, ou seja, a conciliação, que consistem em verificar os repasses, tanto dos arquivos analíticos quanto do financeiro devido pelas carteiras adquiridas; QUE a análise das carteiras do MASTER ocorria sempre de forma muito veloz, e o responsável por realizar a avaliação eram o João - gerente de área e, também, a gerência de risco para realização de dois filtros (gerente Gustavo Henrique); QUE na gerencia de riscos, pelo que sabe, os filtros realizados eram se o cliente possuía alguma dívida com o BRB, ou era cliente do BRB; QUE os critérios aplicados por JOÃO (gerente de sua área) eram: idade, inadimplência do Convênio; Taxas); QUE desde o início da compra das carteiras em julho de 2024 já se observava um atraso recorrente do Banco Master em repassar tanto os arquivos analíticos, quanto o dinheiro; QUE tal fato foi objeto de muitas cobranças por parte do depoente por e-mail; Que em virtude dos constantes atrasos no repasse de dinheiro João (Gerente da área), Robério (Superintendente) e Dario (Diretor Executivo de Finanças) decidiram que poderia ser recebido primeiro o arquivo analítico (sem financeiro), para não dar prejuízo ao cliente; QUE com os arquivos analíticos o BRB passou a não cobrar, imediatamente, os clientes cuja parcela ainda não tinham sido eventualmente repassadas pelo Banco Master, portanto, os arquivos analíticos serviam como uma espécie de garantia de repasse; QUE essa providência foi tomada por volta de outubro de 2024; Que a partir de dezembro de 2024 o contato com a equipe do Banco Master ficou muito difícil, havendo muitas dificuldades para conciliar as carteiras adquiridas, não tendo sido observados repasses analíticos ou financeiros; QUE ao mesmo tempo, o período de dezembro de 2024 e de janeiro de 2025 foi marcado por vultosas cessões de carteiras do Banco Master; QUE dada essa dificuldade de conciliação e aumento expressivo de compras de carteiras de crédito do Banco Master, houve em fevereiro a criação do GT DE CONCILIAÇÃO DE CARTEIRAS; QUE mesmo antes de iniciado o GT o depoente observou um padrão incomum nas carteiras já que para contratos assinados em dias distintos havia o mesmo valor de parcela, de contrato, entre outros; ORA segundo narra, em regra os juros passam a incidir desde o primeiro dia de assinatura do termo. Logo, contratos com dias distintos não podem apresentar valor igual de parcela, em virtude dos juros incidentes; OUTRO problema já identificado era a ausência de incidência do IOF nos acordos celebrados pelo Banco Master, quando o comum seria haver a cobrança do imposto,


exceto durante a pandemia, quando houve a isenção; porém todos os contratos eram pós-pandemia; QUE nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro não eram recebidos nem arquivos do Master, nem financeiro; QUE todas essas ausências de arquivos analíticos e repasses financeiros eram imediatamente comunicadas a Chefia que, no entanto, prosseguia com novas aquisições; QUE no período foram enviadas duas cartas de cobrança ao Banco Master, a primeira no mês de fevereiro; QUE a partir de fevereiro passaram a ser realizadas reuniões recorrentes com o Banco Master para conciliação das carteiras (ao menos três vezes por semana); QUE participavam da reunião pelo Banco Master ALLAN (gerente de conciliação do Banco Master), Fabrício (Coordenador da área em que trabalhava Allan), Fabiano (Analista do Banco Master) e Alberto Félix (Superintendente de Tesouraria do Banco Master); Que além de reuniões para cobrança do envio de documentos e repasses financeiros, também foram realizadas reuniões para que pudessem ser demonstrados pelo Banco Master que os créditos vendidos ao BRB possuíam averbação dos convênios junto ao ente pagador; QUE durante essas reuniões para verificação desse lastro de existência, foram constatadas novas insubsistências dos créditos; QUE o Banco Master nunca havia encaminhado os lastros referentes as carteiras (contratos assinados, averbações); QUE durante as reuniões as averbações também não foram apresentadas; QUE na primeira reunião para apresentar as averbações, na impossibilidade de fazê-lo, o Senhor Alberto Félix, apresentou como justificativa o fato do crédito ter sido originado, não pelo Banco Master, mas por Associação e o próprio tesoureiro do Banco Master propôs marcar outra reunião, desta vez com a Associação originadora, para que esta demonstrasse o ativo, mas a reunião nunca aconteceu, apesar de terem havido diversos pedidos do BRB solicitando essa reunião para apresentação dos lastros de averbação; QUE essa reunião onde foi apontado que os créditos eram originados por terceiros e, não pelo próprio Banco Master, ocorreu em 31/03/2025; QUE esse fato dos créditos serem originados por terceiros e não pelo Banco Master chamou atenção imediatamente do GT; QUE imediatamente a Coordenadora do GT determinou que fossem identificados quantos dos contratos tinham as características de contratos das Associações (possuíam numeração distinta dos contratos do Banco Master), bem como que fosse verificado se o contrato de aquisição de carteiras do Banco Master permitia a originação de créditos por terceiros; QUE na ocasião foi levado para ROBÉRIO que os contratos de Associação correspondiam ao montante de 70% do total de contratos adquiridos; QUE o Superintendente pediu uma nova Checagem; QUE nesse novo momento também foi encontrado o percentual de 70% dos contratos; QUE a Diretoria confiava nos arquivos analíticos que eram encaminhados pelo MASTER apontando a inadimplência em 0,05%, e não com a falta de repasse financeiro, o que gerava uma continuidade das operações; QUE a Diretoria considerava que a taxa de originação de 4,6 ao mês(taxa contrato) era muito boa, alta para os padrões do BRB de 1,5 ao mês; QUE o nome TIRRENO como originadora surgiu apenas no mês de abril de 2025; QUE também acompanhou o processo de substituição dos ativos; QUE no início as trocas eram realizadas CREDCESTA-CREDCESTA; QUE paralelamente a substituição ocorriam novas compras carteiras, mas nessa fase já eram exigidos antecipadamente amostras das operações; QUE quando acabou a carteira de CREDCESTA o Banco Master passou a trocar por crédito consignado tradicional, e em seguida ofereceram carteira de empréstimo ao consumidor do WILL, PIX- PARCELADO do WILLe outros produtos pouco conhecidos de difícil conciliação; QUE esses ativos recebidos do Banco Master são considerados todos ativos problemáticos, em especial o do WILL; QUE nunca ouve repasse financeiro com relação aos ativos do Banco Will; QUE chegou a participar de reunião Banco Master, em São Paulo visando a troca dos ativos; Que participaram da reunião, pelo Banco Master, os Diretores Luiz Bull e Ângelo e a Superintendente Falopa e o Tesoureiro Alberto Felix, Que nessa ocasião Alberto Félix disse que como a compra pelo BRB havia sido negada, seriam necessárias compras de 400 milhões mensais, 200 milhões destinados a troca das carteiras da Tirreno e os outros 200 milhões para a sobrevivência do Banco Master até o encerramento do procedimento de substituição das carteiras da TIRRENO; QUE no dia DARIO mencionou que iria tratar do assunto com Paulo Henrique e Ângelo mencionou Vorcaro e que o assunto seria abordado pelos dois presidentes.

Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.


Testemunha

Documento eletrônico assinado em 03/03/2026, às 15h30, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:6a5db0e133a0ecc8697da099ba478b795ca67a4c


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

TERMO DE DEPOIMENTO N° 1166677/2026

2025.0087917-SR/PF/DF

No dia 03/03/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: Testemunha: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO, filho(a) de e MARIA DE LOURDES FERREIRA, nascido(a) em 07/06/1975, CPF nº 766.021.921-91, Brasília/DF, fone(s) (61) 96886317.

Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):

E-mail: ( )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE foi Diretor Jurídico do BRB durante os anos de Dez/2024 a Fev/2026; QUE a aquisição de carteiras do Banco Master já havia iniciado em julho de 2024 e eram vistas como vantajosas pelos demais diretores (altas taxas de rendimento com baixa inadimplência); QUE a percepção quanto a ausência de repasses, formalizada inclusive nos pareceres jurídicos, houve um início de ruídos nas diretorias quanto ao assunto. QUE em janeiro de 2025 começou a ocorrer paralelamente a compra das carteiras de crédito o estudo para compra do Banco Master; QUE foram contratadas auditoria da PWC e escritório Lefosse e criado um grupo de Superintendentes para coordenar as análises da documentação do Banco Master e, a partir dessa data, janeiro de 2025, a aquisição de carteiras foi intensificada, ocorrendo em volume até então ainda não experimentado pelo BRB. QUE o Regime de Alçadas do BRB prevê que compras até 750 milhões são de competência da Diretoria Colegiada, e acima desse valor será competência do Conselho de Administração; Que a área proponente elabora uma Nota Executiva que é encaminhada as demais áreas do banco para parecer e a Diretoria Jurídica era uma dessas áreas; Que após verificada a intensificação das compras pela Diretoria Jurídica, com grandes e repetidos valores, a partir de março de 2025 o parecer jurídico foi elaborado com algumas indicações e encaminhamentos; QUE os encaminhamentos feitos pela Diretoria Jurídica incluíam que o procedimento relativo a compra de carteiras fosse submetido ao Conselho de Administração (fortalecimento da governança com a observação do regime de alçadas; implementação de processos para monitoramento contínuo da conformidade da operação; entre outros). Que a medida que o tempo foi passando os parecerem passaram a intensificar as recomendações de cautela, inclusive recomendando que as operações somente fossem realizadas com a regularização dos fluxos de repasses financeiros devidos e checagem de todos os lastros das


operações, principalmente após abril com a realização do GT de conciliação de carteiras. QUE houve uma consulta formal formulada pelo GT de conciliação de carteiras em 25/04/2025 (sexta-feira) e respondida no dia 28/04/2026 (segunda-feira), nessa oportunidade a Diretoria Jurídica, mais uma vez, apontou a necessidade de complementação da documentação de comprovação da existência, validade e eficácia dos créditos cedidos pelo Banco Master. QUE não tem certeza de quais as Diretorias receberam o relatório produzido pelo GT de conciliação de carteiras instituído pela portaria DIFIC 2025/006, mas acredita que o resultado tenha sido encaminhado, ao menos, a DIFIC (responsável pelo GT). QUE só a partir de maio, no entanto, o assunto relativo as carteiras de crédito iniciou no âmbito das Diretorias; QUE essa discussão tomou corpo apenas no final de maio e princípio de junho, mesmo com o parecer jurídico tendo sido firmado já em abril; QUE houve uma expectativa de que com as recomendações realizadas nos pareceres haveria uma tomada de providências e, portanto, o assunto não foi levado a conhecimento do Presidente do Banco, ao menos pela Diretoria Jurídica, em abril. QUE na época do parecer jurídico sobre a insubsistência dos lastros, proferido a pedido do GT de conciliações, o Diretor Jurídico se dirigiu ao Diretor Financeiro DARIO, o então DIFIC, que afirmou estar ciente das inconsistências dos créditos e que os estudos sobre as carteiras estavam sendo desenvolvidos dentro da Diretoria Financeira, para se certificar das inconsistências e se necessário propor a tomada de providências; Que o contrato chancelado pelo jurídico sobre a compra das carteiras do Banco Master, inicialmente, ocorreu entre as partes Banco Master-BRB; QUE não conhecia o instrumento, mas depois soube que havia previsão nesse contrato de que o originador dos créditos deveriam ser o próprio Banco MASTER, sem possibilidade de originação por terceiros; inclusive foi essa a clausula que fundamentou os pedidos de substituição; Que não sabe apontar quem foi o advogado responsável por chancelar os contratos enviados pela área de negócio, mas que tem conhecimento da clausula de que os créditos deveriam ser originados pelo Banco Master e não por terceiros. QUE os contratos do Banco Master eram redigidos normalmente pelo escritório MONTEIRO RUSU; QUE o contrato Banco Master-Tirreno e BRB- TIRRENO chegaram ao Banco no momento em que o depoente estava licenciado, e o mesmo não teve acesso ao conteúdo das cláusulas contratuais ali previstas; QUE a chancela dos contratos é efetuada por uma área consultiva, sem necessidade de validação pelo Diretor Jurídico; QUE quando se identificou a TIRRENO como originadora dos créditos passou-se a substituição dos ativos; QUE participou mais intensamente da dinâmica das substituições em que o escritório Monteiro Rusu encaminhava os contratos dos ativos que seriam utilizados para a troca; Que a avaliação dos ativos da troca foi realizada pelas áreas competentes e ao jurídico cabia revisar os contratos encaminhados pelo Monteiro Rusu e emitir pareceres de viabilidade da operação de troca; Que apenas no momento das trocas foi levada ao Conselho de Administração a questão relativa as carteiras de crédito adquiridas do Banco Master, pois parte dos ativos, tais como cotas de participação em fundos, só poderiam ser aceitos com a aprovação do Conselho; QUE nesse momento o critério passou a ser o de sobrevivência, para reduzir o prejuízo; QUE paralelamente a substituição das carteiras da Tirreno, havia sim a compra de outros ativos do Banco Master, segundo Paulo Henrique, para que o Banco Master continuasse operacional até a substituição total das carteiras. QUE a partir de abril as notas executivas passam a indicar a falta de repasse financeiro das carteiras adquiridas e, a partir desse momento, o parecer jurídico passa a recomendar que as operações, de novas aquisições, somente sejam realizadas após a regularização financeira. Entretanto, não houve um parecer jurídico barrando as operações ou as contraindicando em virtude dos limites prudenciais previstos na Resolução CNM N. 4.019/2011. QUE os pontos apresentados na medida prudencial do BANCO CENTRAL como passíveis de correção pelo BRB, não são de atribuição do jurídico do BRB, que as falhas apontadas como justificativa para aplicação da medida prudencial são financeiras e contábeis; QUE o parecer da Diretoria Jurídica era meramente opinativo, não tendo o Diretor direito a Voto na Diretoria Colegiada, tampouco para impedir a concretização dos negócios celebrados entre o Banco Master e o BRB; QUE os Diretores com direito a Voto eram o DARIO (Diretoria de Varejo e


Financeira); DIOGO (Diretor de Atacado, governo e negócios digitais); CRISTIANE (Diretoria de pessoas e Operações; LUANA (diretora de riscos); José MARIA (tecnologia). QUE, em regra, as decisões da diretoria colegiada eram unânimes. QUE o trâmite das decisões colegiadas tem início com a confecção da nota executiva, em seguida os pareceres das áreas e, em seguida, já com os pareceres é realizada a votação; QUE não era incomum que todo o material necessário para a aprovação da compra das carteiras fosse disponibilizado aos Diretores votantes no mesmo dia da votação; QUE muitas das reuniões para aquisição das carteiras e substituições ocorreu de forma eletrônica; QUE os pareceres, no entanto, deveriam ser disponibilizados antes da votação e não, em momento posterior.

Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.


Testemunha

Documento eletrônico assinado em 03/03/2026, às 17h59, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

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