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EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Petição nº 15.771
DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição com agravo regimental
em epígrafe, vem, por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, para opor os presentes embargos de declaração contra a r. decisão (e-Doc 242, Id ea281517) que, concomitantemente, julgou prejudicado e deixou de conhecer agravo interposto por esta defesa (e-Doc 137, Id 244aef31), deduzindo para tanto as considerações que seguem.
Na última quinta-feira, 20 de agosto, Vossa Excelência julgou descabido o agravo regimental interposto no último dia 22 de maio, com fundamento nos artigos 21, § 1º, do RISTF e 1.021 do Código de Processo Civil.
Não obstante, a r. decisão ora embargada padece de vícios materiais
manifestos, tornando essencial a oposição dos presentes aclaratórios.
Isso porque, embora o r. decisum exprima os motivos que justificaram a prejudicialidade do agravo regimental, seja porque alegadamente interposto "contra a
decisão monocrática, por perda superveniente de objeto", seja porque "contra o julgamento colegiado", tais decisões nunca foram alvo do agravo em voga.
E é exatamente a partir dessa premissa equivocada - objeto do agravo regimental interposto em 22 de maio passado - que se materializam as contradições ora invocadas.
Para ilustrar o quanto se sustenta, insta conferir já no preâmbulo do agravo regimental, indevidamente julgado prejudicado, qual foi a decisão monocrática de Vossa Excelência efetivamente impugnada, notadamente diversa da decisão monocrática primeva que decretou a prisão processual ou ainda do acórdão que a referendou em 24 de abril passado (e-Doc 137, Id 244aef31):
DANIEL LOPES MONTEIRO, autos da Pefigio epigrafe,
| nos | em por suas advogadas, respeitosamente 4 presenga de Vossa Exceléncia, | vem, fulcro |
|---|
com no
artigo 317 seguintes do Regitmento Interno deste egrégio Supremo Tribunal Federal,
¢
para interpor agravo, com pedido de reconsideragio, face da decisio
em r. que
manteve inalterada prisio preventiva do Agravante (Id 4b2d9d6a), pelas razdes de
a
fato de direito deduzidas
e em 4nexo.
Repita-se para que não reste qualquer dúvida, a "r. decisão que manteve inalterada a prisão preventiva do Agravante", de referido "Id 4b2d9d6a", consiste em decisão monocrática proferida por Vossa Excelência em 16 de maio passado, e não o v. acórdão exarado em 24 de abril, em sede de referendo, vencido o e. Ministro Decano.
E da leitura atenta das razões do agravo regimental, é possível depreender os tópicos efetivamente enfrentados - diga-se, nenhum deles atrelados à decisão monocrática de 15 de abril passado ou ao acórdão que a referendou em 24 de abril.
Curiosamente, e não poderia ser mais evidente a contradição nesse particular, a r. decisão ora embargada pontua com clareza o objeto do agravo regimental da defesa sem qualquer referência à decisão ou ao acórdão de abril último, confira-se: o "requerente sustenta, em síntese: (i) inexistência de fumus comissi delicti (ii) ausência de periculum libertatis; (ii) suficiência das medidas diversas da prisão; e, (iii) violação ao princípio da isonomia, ante suposta desproporcionalidade da medida e situação de quadro clínico de doenças psiquiátricas diagnosticadas".
De fato, o agravo regimental interposto em 22 de maio de 2026 decorre da decisão monocrática exarada em 16 de maio, a partir da qual Vossa Excelência enfrentou pedidos diversos direcionados por esta defesa, notadamente nos e-Docs. 55, 89 e 111.
A propósito dos respectivos pedidos, Vossa Excelência pontuou na decisão monocrática de 16/05/2026 - justamente a decisão agravada - as particularidades de cada um deles, cumprindo destacar os seguintes trechos: "nasua
novos aptos a justificar a reconsideração da custódia cautelar, notadamente em razão do voto-vogal proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do referendo da prisão preventiva, em que teria sido reconhecida a suficiência da substituição da segregação por prisão domiciliar cumulada" (e-Doc 117, Id 4b2d9d6a, p. 1).
E, ainda: "Por ocasião da segunda renovação do pedido
e, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar. [...] Ademais, alega violação ao art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994, diante da inexistência, no Estado de São Paulo, de sala de Estado Maior disponível para custódia de advogado, circunstância que, segundo a defesa, autorizaria a substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (e-Doc 117, Id 4b2d9d6a, p. 2).
Exatamente porque se tratava de novos elementos trazidos a conhecimento desta Augusta Corte, em nada se atrelando a decisões passadas, Vossa
Excelência efetivamente julgou referidos pedidos, na forma e conteúdo
apresentados, tendo decidido nos seguintes termos (e-Doc 117, Id 4b2d9d6a):
- Ante 0
29.1 INDEFIRO, por ora, o pedido de revogagio da
| prisio | preventiva | de | DANIEL | LOPES | MONTEIRO, | bem |
|---|---|---|---|---|---|---|
| como | o | pleito | subsididrio | de substituicio cautelares diversas ou por prisio domiciliar, mantendo-se | por | medidas |
| higida | a | custédia cautelar anteriormente decretada. |
29.2 DEFIRO, por outro lado, o pedido especifico da
defesa do investigado DANIEL LOPES MONTEIRO de sua
transferéncia para local prerrogativa
em que sua como
advogado seja observada, nos termos do art. 7%, V, da Lei n®
8.906/1994.
293 Subsidiariamente, eventual
impossibilidade fitica de atendimento a determinagio anterior, promova-se o imediato reforno do requerente a
Superintendéncia Regional da Policia Federal Sio
em
Paulo.
Como se extrai da leitura da r. decisão agravada, os pedidos relativos à revogação ou substituição da prisão processual, por medidas cautelares diversas, restaram indeferidos. Por outro lado, o pleito de transferência do Embargante para sala de estado maior, à luz do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94, ou, na sua impossibilidade, pela decretação de sua custódia domiciliar, restou parcialmente deferido.
Por conseguinte, o trecho do r. decisum monocrático exarado no dia 16 de maio passado, que restou indeferido, "por ora", é que foi impugnado pelo agravo
regimental interposto no dia 22 de maio subsequente, e não o v. julgado exarado pela c. Segunda Turma, em sede de referendo.
Em outras palavras, o agravo regimental em voga nunca se voltou contra a decisão primeva que impôs a cautelar máxima, de 15 de abril, nem
contra a decisão colegiada que a referendou, de 24 de abril, sendo impositivo o provimento com urgência dos presentes embargos, para que, uma vez superada a manifesta contradição (verdadeiro erro material) estampada logo na ementa da r. decisão de 17 de agosto último, seja o agravo defensivo finalmente submetido à apreciação da c. Segunda Turma.
O desacerto da ementa foi repisado reiteradas vezes ao longo das nove laudas da r. decisão monocrática ora embargada, sempre no intuito de justificar o absoluto desacerto da "prejudicialidade" do recurso ao equivocado argumento de que teria sido interposto contra decisão monocrática referendada por acórdão da Segunda Turma.
Vale apontá-las, uma a uma, para que não reste qualquer dúvida.
É o caso do item 6 da r. decisão embargada, ao consignar que a "análise do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática (e-Doc. 137) restou prejudicada ante o julgamento pelo Colegiado da Segunda Turma desta Corte". Não é verdade. Só houve um julgamento colegiado da Segunda Turma nestes autos, entre os dias 22 e 24 de abril, e a partir dele foi referendada a decisão monocrática exarada em 15 de abril, um dia antes da prisão do Embargante. Como visto acima, todavia, o agravo regimental em
tela voltou-se contra outra decisão da lavra de Vossa Excelência, prolatada em 16 de maio de 2026.
Na mesma linha, o item 7 da decisão parte da mesma premissa equivocada e, naturalmente, chega ao mesmo resultado contraditório: "Verifica-se, de
plano, o descabimento do recurso interposto,porquanto manejado contra acórdão (e-Docs. 168 e 169) proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada" (e-Doc 242, Id ea281517 p. 6). Repita-se para que não mais reste qualquer descompasso: o
agravo regimental interposto em 22 de maio passado voltou-se contra parte da decisão monocrática exarada em 16 de maio, especificamente aquela em que foi indeferida a revogação da prisão processual por cautelares diversas, ou mesmo sua substituição por recolhimento domiciliar.
Os subsequentes itens 9, expressos em duplicidade por falha de digitação, simplesmente não conversam com a própria decisão. No primeiro, o r. decisum reconhece o extenso hiato temporal, de praticamente um mês, entre o julgamento colegiado finalizado em 24/04/2026 e o agravo regimental interposto somente em 22/05/2026. O segundo item 9 retoma o raciocínio temporal elástico, mas ignora que, após o referendo de abril, três novas petições foram apresentadas pelo Embargante - notadamente nos referidos e-Docs. 55, 89 e 111 -, que efetivamente ensejaram a decisão de 16 de maio passado - esta sim objeto de agravo.
Por fim, os itens 10 e 11 invocam os alegados reflexos normativos que ensejariam a perda superveniente de objeto do agravo, uma vez mais se apegando à premissa equivocada de que o agravo regimental defensivo se insurgiria contra a decisão colegiada prolatada quando do julgamento do referendo em 24 de abril passado (artigos 21, V, e § 5º, RISTF e 1.021, CPC).
Com o perdão pela repetição, mas a situação, sui generis que é, impõe a verborragia: em nenhuma hipótese razoável é possível admitir que esta defesa impugnou referida decisão colegiada, por meio de agravo regimental interposto quase um mês depois, a partir de elementos novos que foram, efetivamente, analisados por Vossa Excelência em decisão monocrática exarada em 16 de maio passado.
Como se pode perceber com facilidade, a r. decisão embargada materializa exemplo perfeito de contradição em suas próprias razões.
Diante da clareza do que se expôs, a decisão ora embargada, exarada após três meses da interposição do agravo regimental, além de tardia, é deveras injusta, e precisa ser revista com a máxima urgência que o caso, e a particular situação de DANIEL MONTEIRO, estão a exigir.
Afinal, enquanto o tempo passa, segue o Embargante aguardando, há mais de 120 (cento e vinte) dias, o reconhecimento da notória desproporção e
desnecessidade de sua manutenção no cárcere, à míngua dos requisitos legais e em escancarada violação ao princípio da isonomia, quando considerado o tratamento dispensado à imensa maioria dos alvos das diversas fases da operação Compliance Zero.
EMINENTE MINISTRO RELATOR
Não se desconhece o notório acúmulo de demandas judiciais no gabinete de Vossa Excelência, sobretudo diante da relatoria de duas expressivas operações de investigação iniciadas no final de 2025. No entanto, data maxima venia, o ônus do excesso de expedientes a serem analisados e decididos por Vossa Excelência não pode resultar em prejuízo direto ao Embargante.
Afora o equívoco central já reiteradamente registrado, a r. decisão ora embargada incorreu ainda em manifesto erro material ao vincular os fatos que ensejaram a injusta prisão processual do Embargante à "denominada Operação 'Sem Desconto' (e-Doc. 117)".
O Embargante não é investigado por quaisquer outros fatos que não aqueles atrelados à denominada Operação Compliance Zero.
DANIEL MONTEIRO nunca deu motivos que justifiquem a decretação cautelar máxima. Ao reverso, mesmo ciente de que seu nome estava sendo veiculado na imprensa meses antes à sua prisão, seguiu totalmente acessível às autoridades competentes pela investigação. Foi preso em sua residência, local em que dormia com seus três filhos pequenos, de sete, cinco e dois anos de idade, os quais não vê há mais de 4 (quatro) longos meses.
Desde então, esta defesa apresentou inúmeros e diversificados elementos novos, desconhecidos por Vossa Excelência, e que exprimem motivos justos a ensejar a reavaliação da prisão processual imposta em abril passado.
Exatamente sob esse viés, estritamente técnico, é que o Embargante interpôs o competente agravo regimental da decisão que indeferiu, em 16 de maio
de 2026, o pedido de revogação ou substituição da prisão processual por medidas
cautelares diversas.
Tratou-se de medida recursal voltada a submeter a esta Segunda Turma a revisão da prisão cautelar, diante de novos elementos, diante dos contornos
do caso ao longo dos meses e diante das particularidades pessoais do Embargante, que eram ignoradas à época da decretação na origem.
Como cediço, o artigo 316 da norma processual penal impõe ao d. magistrado a revisitação da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, devendo
nº 6.581 e nº 6.582.
Esse é exatamente o cenário em que se encontra a prisão processual imposta ao Embargante - que já perdura muito além dos 90 (noventa) dias legais e que destoa de modo escancarado do tratamento dispensado a outros investigados na mesma operação, a quem, corretamente, Vossa Excelência permitiu que acompanhem em liberdade os desdobramentos das apurações.
Diante do exposto, comparece o Embargante às portas desta Augusta Casa confiante em que os presentes embargos serão conhecidos e providos para retificar as contradições acima indicadas e, por conseguinte, para viabilizar o julgamento do agravo regimental interposto em 22 de maio passado (e-Doc 137, Id 244aef31), a fim de que sua prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas ou, alternativamente, para que seja decretada sua prisão
domiciliar, ainda que cumulada com monitoração eletrônica e demais providências
do artigo 319 do Código de Processo Penal.
De São Paulo para Brasília em 25 de agosto de 2026
Dora Cavalcanti Cordani Paula Sion de Souza Naves OAB/SP nº 131.054 OAB/SP nº 169.064
Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473
















