Files
pet16704/originals/Parte2/Pet15771/00225 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria_5fd22465.md

5.3 KiB

PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. Trata-se de pedido formulado por DANIEL LOPES MONTEIRO (e-Doc. 159), no qual requer autorização, em caráter continuado, para que médica psiquiatra de sua confiança tenha acesso à Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira em Araraquara/SP, local onde se encontra custodiado, com o propósito de realizar seu tratamento psiquiátrico, facultada a modalidade de telemedicina e observadas as regras internas do estabelecimento.
  2. Sustenta, com amparo em laudo psiquiátrico subscrito pela Drª Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva, CRM/SP nº 53.921, ser portador de transtornos ansiosos e depressivos de evolução prolongada, com agravamento nos últimos seis meses e exacerbação recente da

sintomatologia, incluindo crises compatíveis com transtorno de pânico que teriam demandado atendimento em pronto-socorro e intervenção medicamentosa. Aduz que o laudo atesta a necessidade de acompanhamento regular e contínuo, de longo prazo, a configurar necessidade permanente de cuidado, e não demanda pontual.

  1. Segundo informações da Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira (e-Doc. 198), o custodiado foi ali recolhido em 20/05/2026 e submetido, inicialmente, a uma avaliação médica e psicológica, vindo, desde então, a ser acompanhado por equipe multidisciplinar de saúde do estabelecimento. Constatada a necessidade de reavaliação especializada, para maior precisão diagnóstica e ajuste terapêutico, foi agendado atendimento em unidade hospitalar externa, junto ao Centro Hospitalar de São Paulo para o dia 27/07/2026. A direção esclareceu, ainda, não se opor ao atendimento por especialista de confiança do custodiado, colocando-se à disposição para o agendamento, mediante aviso prévio.
  2. Instada a se manifestar sobre o tema objeto do requerimento de DANIEL LOPES MONTEIRO, a Procuradoria-Geral da República entendeu inexistir óbice ao acolhimento do pedido defensivo, ressaltando a necessidade de se conciliar o direito fundamental à saúde com a segurança e a regular administração da unidade prisional. Ao final, manifestou-se favoravelmente à continuidade do tratamento psiquiátrico, condicionada à observância dos protocolos de segurança e da rotina do estabelecimento prisional (e-Doc. 223). É o relatório. Decido.
  3. A Constituição da República assegura ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, da CF), além de erigir a saúde a direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, da CF). Já a Lei de

Execução Penal reconhece a assistência à saúde como direito do custodiado (art. 41, VII, Lei nº 7.210/84) e, detalha que essa assistência, de caráter preventivo e curativo, compreende o atendimento médico (art. 14, Lei nº 7.210/84).

  1. No caso, a Penitenciária já encaminhou o custodiado a atendimento especializado em unidade hospitalar externa, em 27/07/2026, no Centro Hospitalar de São Paulo (e-Doc. 198, fl. 1), por reputar necessários cuidados que extrapolam o acompanhamento multidisciplinar interno, na forma do art. 14, § 2º, da LEP.
  2. O atendimento estatal já providenciado, contudo, não obsta a que o custodiado complemente os cuidados médicos mediante profissional de sua confiança pessoal, contratado por si ou por seus familiares, com o fim de orientar e acompanhar o tratamento (art. 43 da LEP) - a que se soma a ausência de oposição da própria unidade prisional.
  3. Assim, a pretensão, por seu caráter personalíssimo e pela demonstração técnica que a acompanha, mostra-se razoável e proporcional, desde que compatibilizada com a ordem, a segurança e a disciplina da Penitenciária - vetores que legitimam a fixação de dias e horários preestabelecidos e a delegação, à direção da unidade, dos ajustes operacionais e das cautelas de segurança pertinentes, inclusive quanto à telemedicina.
  4. Ante o exposto, e nos termos do parecer do MPF (e-Doc. 223),

DEFIRO o pedido formulado por DANIEL LOPES MONTEIRO para

autorizar o acesso da Drª. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva (CRM/SP nº 53.921) à Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira, em Araraquara/SP, com o propósito específico de realizar o tratamento psiquiátrico do custodiado Daniel Lopes Monteiro, em dias e horários


previamente ajustados com a direção da unidade, observadas as regras internas de segurança e disciplina, facultada a modalidade de telemedicina, nos moldes definidos pelo estabelecimento.

  1. Intimem-se a parte por meio de sua defesa e a Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira, em Araraquara/SP, com cópia do inteiro teor desta decisão.
  2. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 11 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator