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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 1245144/2026 Petição n. 15.771 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Agravante | : Sob sigilo |
| Agravado | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho exarado em 29.7.2026, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL, com base nas considerações que se seguem.
Em decisão de 15.4.2026, o eminente Ministro relator acolheu representação policial para decretar, entre outras medidas cautelares probatórias e pessoais, a busca e apreensão e o sequestro e indisponibilidade de bens e valores de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA.
Após cumprimento da ordem judicial, a defesa de PAULO HENRIQUE COSTA apresentou, em 13.5.2026, requerimento para restituição do veículo Volkswagen T-Cross, placa REP8J48, bem como para desbloqueio de cinquenta mil reais de sua conta bancária.
Em 29.5.2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento dos pleitos, opinando pela liberação mensal de um salário-mínimo, para fins de subsistência familiar.
Em decisão de 20.7.2026, o eminente Ministro relator indeferiu os pedidos de PAULO HENRIQUE COSTA.
Contra esse provimento, a defesa interpôs agravo regimental no dia 27.7.2026. Entende que o automóvel apreendido foi adquirido licitamente em setembro de 2021, mediante financiamento bancário com alienação fiduciária registrada, o que demonstraria sua origem rastreável e anterioridade em relação aos fatos investigados, que tiveram início apenas em 2024. Argumenta que a medida é manifestamente desproporcional, uma vez que o veículo era utilizado exclusivamente por sua esposa para atividades profissionais e transporte das filhas. Sustenta que, caso o Juízo ainda vislumbre necessidade de garantia patrimonial, a finalidade pode ser atingida com a nomeação do agravante como fiel depositário, o que evitaria a deterioração do bem. No que tange aos valores bloqueados, ressalta que a Procuradoria-Geral da República opinou pela liberação mensal de um salário-mínimo para assegurar o mínimo existencial de sua
| família. | Requer, Subsidiariamente, a entrega | assim, | a | restituição | imediata do automóvel com restrição de | do | veículo. |
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transferência, nomeando o agravante como fiel depositário. Pugna pela reforma da decisão quanto aos valores bloqueados, autorizando-se a liberação mensal de um salário-mínimo em favor de sua esposa para despesas básicas.
agravo regimental.
sobrepor à decisão de 20.7.2026, notadamente quanto ao pedido de restituição do veículo. Assim fundamentou o juízo na oportunidade:
Vieram os autos para apresentação de contraminuta ao
- II -
O agravante não trouxe argumentos suficientes para se
- Em que pese a juntada aos autos da nota fiscal de compra do veículo efetuada em 29/09/2021, referida documentação não é suficiente, por si só, para comprovar a licitude da origem dos recursos empregados em sua aquisição. Em sede de cognição sumária, com investigação ainda em curso, não se dispõe de elementos probatórios bastantes para afirmar, com a solidez que o tema exige, a compatibilidade entre o patrimônio apreendido e a capacidade econômica lícita dos requerentes. (…)
- Ademais, a liberação, na atual fase das investigações, do veículo poderia comprometer a integralidade da garantia patrimonial destinada à recomposição dos prejuízos eventualmente causados às vítimas e ao erário, além de dificultar a futura execução
A situação fática que baseia a apreensão do veículo não foi alterada, mantendo-se necessária a medida em espécie. No mesmo sentido, a nomeação do requerente como depositário fiel configuraria proveito de fato de presumível produto de infração penal. Permitir ao investigado manter a administração de bens relacionados ao delito esvaziaria a eficácia das condições impostas, legitimando artifício que frustra os objetivos da medida assecuratória. No ponto, a licitude dos recursos utilizados para aquisição do bem ainda se encontra sob apuração, para além do fato de que sua apreensão integra a garantia patrimonial de eventual recomposição de prejuízos causados. Quanto ao sequestro e indisponibilidade de bens e valores, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e de eventual decreto condenatório, o que se revela incompatível com os princípios da proporcionalidade e da prevenção, que informam a atuação do Estado-juiz.
- Quanto ao tópico, vale destacar que o ressarcimento ao erário ou a perda de bens sequer podem ser categorizados juridicamente como penas ou sanções. Cuidam-se de medidas destinadas à recomposição do patrimônio público desfalcado e que precede ao interesse de qualquer credor.
pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. Reputa-se necessária, assim, a manutenção do bloqueio dos bens e valores. Reitera-se, por outro lado, o posicionamento em favor do desbloqueio mensal de quantia correspondente a um saláriomínimo, de modo a assegurar a subsistência da família, permanecendo constritos os valores excedentes. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo provimento parcial do agravo regimental interposto pela defesa de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, para que seja admitido o desbloqueio mensal de um salário-mínimo, destinado à subsistência da família do agravante.
Brasília, 5 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
