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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1206508/2026 Petição n. 15.771 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Advogado : Sob sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 13.7.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

Em decisão de 15.4.2026, o eminente Ministro relator acolheu representação policial e parecer ministerial para decretar, entre outras medidas cautelares, o bloqueio e a indisponibilidade de imóveis pertencentes a PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA1.

Após cumprimento da ordem judicial, a BI 10 - Brasília Incorporadora Ltda apresentou, em 7.7.2026, requerimento para revogação da indisponibilidade determinada sobre o imóvel matriculado

1 Decisão de 15.4.2026, proferida nos autos da Petição n. 15.773/DF.


sob o n. 171.105 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Alega que o bem foi objeto de compromisso de compra e venda no valor de R$ 4.670.000,00, mas que a compradora inadimpliu a segunda parcela do pagamento, o que motivou o ajuizamento de uma ação de rescisão contratual perante a 11ª Vara Cível de Brasília. No âmbito dessa ação cível, alega que obteve a reintegração de posse do imóvel condicionada ao depósito judicial de R$ 2.335.000,00, montante correspondente à única parcela efetivamente recebida. Sustenta que a determinação de indisponibilidade proferida pelo STF atingiu seu patrimônio de forma indevida, uma vez que a empresa não integra a investigação envolvendo o Banco Master e o ex-presidente do BRB, PAULO HENRIQUE COSTA. Ressalta que a manutenção da restrição é desnecessária e desproporcional, visto que o interesse patrimonial da investigação já está garantido pelo depósito judicial do valor da transação. Afirma que a continuidade da medida acarreta graves prejuízos financeiros. Subsidiariamente, requer que a constrição imobiliária seja substituída pelo montante de R$ 2.335.000,00 já depositado em juízo.

Vieram os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.

- II -

O sequestro e indisponibilidade de bens e valores se caracteriza como medida cautelar de natureza real que visa primordialmente


assegurar o efeito da condenação penal de perda do produto direto ou indireto da infração, consoante art. 91, II, "b", do Código Penal (CP), e, no caso do sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, viabilizar a reparação dos danos contra o patrimônio público, entre outros efeitos.

O sequestro de bens do Decreto-Lei n. 3.240/1941, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, efeito da condenação (art. 91, I, do Código Penal). Tem-se, portanto, um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.

No ponto, as bases fáticas que alicerçaram a determinação da tutela preventiva, permanecem hígidas, não havendo razão hábil para sua revogação ou sua readequação.

A presunção da prática delitiva está fundamentada na existência de elementos de informação que apontam para o cometimento dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei n. 12.850/2013) e infrações correlatas ao Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei n. 7.492/1986).


A demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação, por seu turno, caracteriza-se na possibilidade concreta de deterioração, perda ou ocultação dos bens e dos ativos envolvidos, dificultando a investigação e a aplicação da lei penal.

Na espécie, os elementos coligidos apontam que PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, valendo-se da condição de Presidente do BRB, teria atuado para favorecer institucionalmente a organização criminosa liderada por Daniel Vorcaro, em contrapartida ao recebimento de seis imóveis de alto padrão. Dentre eles, inclui-se o bem reclamado pela requerente: o imóvel de matrícula n. 171.105, situado no Residencial Ennius Muniz.

Verifica-se, desse modo, que o imóvel reclamado pela requerente teria sido objeto de negociação ilícita destinada a favorecer PAULO HENRIQUE COSTA. Para tanto, a organização criminosa valia-se de complexa teia de pessoas jurídicas com o fim específico de ocultar o real beneficiário do bem. Assim, sob juízo de cognição sumária, demonstrou-se o envolvimento do referido patrimônio na engrenagem delituosa, fundamentando a indispensabilidade da medida constritiva2.

Eventuais discussões acerca da titularidade formal do bem em outras esferas não devem afetar a tutela penal perseguida nestes autos. A medida assecuratória impõe-se diante do ardil empregado

2 Os detalhes da compra do imóvel foram descritos nas IIPJ n. 1039533/2026 e 1270942/2026.


para dissimular a propriedade ostensiva e encobrir o verdadeiro beneficiário do bem.

Além disso, a imperativa tutela do patrimônio público e a necessidade de resguardar o processo penal sobrepõem-se aos interesses estritamente particulares. Por essa razão, as medidas decretadas não podem ser flexibilizadas sob o argumento de eventuais inconveniências ao fluxo de pagamentos ordinários, cabendo à requerente se ajustar às medidas decretadas.

A partir desses fundamentos, a situação fática e jurídica que autorizou a decretação da providência cautelar mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido.

A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados por BI 10 - Brasília Incorporadora Ltda. Na oportunidade, a Procuradoria-Geral da República registra ciência da decisão proferida em 20.7.2026, que indeferiu os pleitos de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa voltados à restituição do veículo Volkswagen T-Cross, placa REP8J48, e à liberação de valores constritos em sua conta bancária.

Brasília, 30 de julho de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República