7.9 KiB
POLICIA FEDERAL
DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Enderego: SAIS Quadra 7, Lote 23 Setor Policial Sul Complexo Policia Federal CEP: 70610-902 Brasilia/DF
TERMO DE DEPOIMENTO N° 2508102/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 23/06/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presenca de JANAINA PEREIRA
LIMA PALAZZO. Delegado de Policia Federal, que determinou qualificagdo dos envolvidos neste
a
ato:
Testemunha: PAULO ROBERTO DE MORAIS MUNIZ, natural de Belo Horizonte, filho(a) de
,
FRANCISCO MUNIZ VANDA DE MORAIS MUNIZ, nascido(a) 05/02/1959, CPF n°
¢ em
153.603.421-53, residente na(o) SQNW 105 BLOCO D APTO, n° 401, MUNIZ RESIDENCIAL,
bairro NOROESTE, CEP 70683-560, Brasilia/DF, BRASIL.
Advogado: JOAO FELIPE MORAES FERREIRA, OAB/DF 07622 Concordo receber citagao,
em
Conselho Nacional de Justiga
E-mail: ()Sim ( )N@o
Telefonica: ()Sim ( )N2o
WhatsApp: ()Sim (
Telegram: ()Sim (
Em seguida o(a) depoente foi alertado
dos fatos, RESPONDEU: QUE
socia da construtora BI
Propésito Especifico (SPE),
imobiliarios especificos, normalmente
Que tratativas relacionadas a
as
Edificio Ennius Muniz Residencial, foram niciadas
senhor Paulo Henrique Costa;
notificagao intimagdo pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o
e
Policia Federal):
e
informar email
informar
informar nimero
informar nimero do compromisso de dizer a verdade inquirido(a) a respeito
e,
depoente é engenheiro civl socio da Combral Engenharia que ¢
o e
10, Que construtora BI 10 esta constituida sob a forma de Sociedade de
a
modalidade destinada a de empreendimentos sendo cerrada apds cumprimento de finalidade;
e o sua de unidade imobiliaria localizada na SQNW 105, Bloco D,
més de novembro de 2024 diretamente com o
no
pessoalmente local da obra domingo, oportunidade
Que Sr. Paulo Henrique compareceu ao em um
o
realizou visita as unidades disponiveis, ocasido na qual manifestou interesse na aquisi¢do de
em que
embora ja residisse bairro Noroeste, imével caracteristicas semelhantes
apartamento, no em com
um
e area aproximada de 300 m?;
Que referido interessado, a época presidente do BRB, ja possuia conhecimento prévio do empreendimento, considerando que a institui¢do financeira atuava como agente financiador da obra;
Que. partir desse momento, algumas tratativas para aquisi¢do do imoével passaram a ocorrer
a
meio de aplicativo de (WhatsApp); incluindo prestada por PAULO
mensagens a
HENRIQUE de que estaria formando uma holding patrimonial;
Que foi encaminhada interessado minuta do contrato de compra e venda sem a indicagdo do
ao
comprador, objetivo de analise das clausulas contratuais;
com 0
Que, posteriormente, Paulo Henrique informou efetuaria pagamento correspondente a metade que 0 do valor do total do imovel fixado RS 4.670.000,00 (quatro milhdes, seiscentos setenta mil
em e
,
reais), a vista, ficando saldo remanescente para pagamento até dia 30/06/2025, conforme previsto minuta contratual;
o o
na
Que, apos dia 10/01/2025, tratativas passaram a ser conduzidas diretamente pelo escritorio do
o as
advogado Daniel Monteiro, intermédio da advogada Thaisa, qual indicou como compradora a
por a Chesapeake S/A, substituigo a pessoa fisica de Paulo Henrique; empresa em
Que, partir de entdo, contatos passaram a ocorrer diretamente entre o escritério de advocacia e 0
a os
vinculado a imobilidria responséavel pela comercializagao das unidades da SPE;
corretor
Que, 30/01/2025, foi formalizado contrato de compra venda mediante assinatura digital das
em e
partes, sendo pela parte compradora, instrumento foi firmado pelo representante da empresa
que, o
Chesapeake S/A, identificado como Sr. Hamilton;
Que, em
¢ trinta
31/01/2025, foi realizado o pagamento do valor de RS 2.335.000,00 (dois milhdes, trezentos
cinco mil reais), correspondente a entrada do imével;
e
Que foram realizadas consultas regulares em relagdo a empresa Chesapeake S/A, ndo tendo sido
identificados, a época, elementos que desabonassem sua idoneidade;
Que foi constatado tratar-se de empresa recém-constituida, contudo, considerando que
o
vinha sendo conduzido, em ultima analise, por pessoa de reconhecida capacidade financeira, qual seja, entdo presidente do BRB, foram levantadas maiores objegdes quanto a capacidade de
0
adimpléncia da obrigagio;
Que tal percepgio foi reforgada pelo pagamento da entrada correspondente a metade do valor total
do imovel;
Que parcela inicial, paga em 31/01/2025, foi quitada por meio de transferéncia via Sistema de
a
Pagamentos Brasileiro (SPB), oriunda do Banco Master, cujo comprovante esta sendo apresentado
neste ato e sera devidamente juntado aos autos;
Que, adicionalmente, informa que também anexados aos autos os documentos relativos a
de rescisdo contratual proposta face da Chesapeake S/A, motivada pelo inadimplemento
em empresa
da segunda parcela prevista no contrato de compra venda;
Que, antes do ajuizamento da agdo de rescisdo contratual, foram realizadas diversas tentativas de
contato junto ao escritério de advocacia que representava a empresa Chesapeake S/A, com o objetivo de obter o pagamento dos valores em aberto;
Que, duas oportunidades distintas, referido escritorio solicitou a emissio de boletos para
em o
quitagdo das parcelas em atraso, bem como de encargos relacionados ao imével, tais como taxas condominiais e IPTU;
Que houve, de fato, 0 pagamento dos débitos relativos condominio e IPTU em atraso, inclusive mediante repasses efetuados diretamente ao condominio, sendo tais obrigagdes adimplidas até 0 més
de outubro de 2025;
Que, apos més de novembro de 2025, verificou-se a interrupgao dos pagamentos das obrigagdes
0
correntes, incluindo taxas condominiais tributos incidentes sobre imoével, permanecendo tais
e o
valores aberto passando esses a serem quitados pela BI 10;
em e
Que ago de foi ajuizada diversas tentativas frustradas de notificagao do
a
administrador da empresa Chesapeake S/A, identificado como Sr. Hamilton;
Que, ocasido do ajuizamento da referida agdo, foi realizado o
por valores recebidos da empresa, ndo obstante haver previsio contratual
retengio do percentual de 25% (vinte cinco por cento);
e
judicial integral dos
expressa autorizando a
Que, entretanto, razdo dos significativos prejuizos suportados pela construtora, decorrentes da operagio policial resultou indisponibilidade do imovel objeto do contrato, optou-se pela
que na integral dos valores, visando possibilitar ressarcimento de eventuais danos decorrentes
o
de ilicitos com a maior celeridade possivel;
também finalidade minimizar impactos financeiros suportados pela Que tal medida teve por os
atualmente, impossibilitada de promover encerramento da
construtora, qual se encontra, o
a
vista extingdo somente € vidvel comercializagdo da Gltima
sociedade BI 10, tendo em que sua a
unidade imobiliaria do empreendimento;
Que apenas apos venda da
a
financiamento da obra junto ao
empreendimento.
unidade destina Paulo Henrique serd possivel a quitagdo
a
BRB regular encerramento da SPE responséavel pela construgdo do
e
Que tutela da do referido imével foi concedida BI 10, todavia a venda da unidade depende
a posse a
do levantamento da indisponibilidade.
Y
Nada mais disse lhe foi perguntado, sendo encerrado presente termo, que apés lido e achado
nem o
conforme, segue devidamente assinado.
Nada mais havendo, este Te ento foi lido e, achado conforme, assinado pelos
presentes.
Testemunha
Advogado
Documento eletronico assinado em 23/06/2026, as 15h20, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivao de Policia Federal,
forma do artigo 1°, inciso 111, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
na
conferida site https:/servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte codigo
no
1a34d