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CARTORIO DO 3° DE TITULOS BRASILIA

DE DE

José Carvalho Freitas San

Subse SON

Tabelidio 5 \O Wr

4 210361

      • NC - Ve - 290
SCS. 08 BI Li. 140-D cio Shopping D-4054

FONE: 0 (XX) 61 3321-2212 20 (XX) 61 3031 is 1126 |

www.3oficiobs.com.br E-mail i

16/10/2024, por

Comercial sob o n° 2618867,

em e esta seus soécios,

ADRIANA KARINA DE SIMOES MUNIZ MARCUS VINICIUS SIMOES e DE MUNIZ,

acima qualificados, cujas cépias dos atos constitutivos dos

e

documentos de identificagdo dos representantes encontram-se aqui

arquivadas dossié desta

no escritura protocolo 210361; C.3) MARCUS

VINICIUS DE MUNIZ, acima qualificado,

e sua mulher, MILENA

MEDEIROS BAQUI MUNIZ, brasileira, empresadria, portadora da identidade

n° .358.081-SSP/DF inscrita CPF/MF sob

e no n® 471.697.371-91,

residentes domiciliados SON 311, bloco

e na 601,

nesta

capital, casados data de 05/07/2011, sob égide

em a das leis

norte-americanas, perante Oficial de Registro Civil em Las Vegas,

Nevada, EUR, registrado Consulado do Brasil Miami no em e transcrito no Cartério do 1° Oficio de Registro Civil das Pessoas Natur

e

Juridicas e Registro de Titulos Documentos de Brasilia

e DF

(Cartorio 6015/73, Cartério do Marcelo conforme 1° Ribas), Oficio de de de Registro acordo casamento Civil com de §1° expedida Brasilia do art. pelo acima da Lei Oficial do mencionado,
registrada 31, cujas sob cépias 2 matricula dos n® documentos 021238 de 01 55 2015 7 00041 270 encontram-se 0011926 aqui,
arquivadas no C.4) ADRIANA KARINA DE dossié do Livro D-3264 SIMOES MUNIZ, - acima fls. 150 - qualificada, protocolo casada 176523; e sob

o

regime da separagdio de bens, data de 30/03/2019, SAMUEL

em com TORRES

DE VASCONCELOS, brasileiro, empresério, portador da identidade
CNH/DETRAN/DF 00308493557 inscrito ec CPF/MF no sob n° ©

926.989.211-53, cujas cépias dos documentos de identificacdo encontram-se aqui arquivadas no dossié da escritura correspondente

ao

protocolo 189389. Os presentes reconhecidos identificados

e como os

préprios, de cuja capacidade juridica dou fé pelos outorgantes

g|

reciproca outorgados dol

ite me foi dito que aj celebracao

presente instrumento, mediante clausulas des

as seguintes:

CLAUSULA SEGUNDA IMOVEIS CONSTRUGAO

DOS OBJETO DA E GRAVADOS COM

ALIENACAO FIDUCIARIA Que forga da escritura

por de abertura de

crédito para construgdo de unidades habitacionais, pactc adjeto

com

de alienagdo fiduciédria lavrada as fls. 136, do Livro D-3562, data

em

de 21/12/2021, 21/12/2021, 21/12/2021, aditada aditada rerratificada e rerratificada rerratificada por outra lavrada lavrada as fls.
do livro D-3756, datada de 14/06/2023, ambas deste servigo notarial,
objeto do registro R-4 (alienacao fiduciaria), Av.5 (cesséo
fiducidria dos direitos creditérios) Av.7, de respectivas
e nas suas
matriculas, adiante mencionadas, do 2° Oficio de Registro Imdveis
e
do DF, BRB BANCO DE BRASILIA S/A,
o tornou-se credor da devedora
fiduciante, BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA, acima gqualificada,
-
mediante garantia real fiduciidria das unidades imobiliarias, que
permanecem gravadas com garantia real fiducidria, integrantes do
empreendimento localizade no bloco "D", da Superquadra Noroeste 105

~-

SQNW 105, do Setor de Habitagdes Coletivas Noroeste SHCNW, desta

a

capital, localizagcao mencionadas de imoéveis com as em do nos suas DF, respectivas pavimentos, saber: respectivas areas vagas de garagem e matriculas apartamentos n°s 101, a fragdes do 2° ideais oficic 102, elas vinculadas, de de 103, 104, com a terreno registros 202,
204, 302, matriculados 303, 401, sob 402, n°s os 403, 501, 171094, 502, 171095, 503, 504, 171096, 601, 602, 171097, 603, 604, 171099,
171101, 171112, 171103, 171113, 171104, 171114, 171115, 171106, 171107, 171116 e 171108, 171117, 171110, respectivamente, 171111, no
supracitado PRESTAGOES 2 cartério SEREM de registro INCORPORADAS de AO iméveis. SALDO CLAUSULA TERCEIRA DEVEDOR A - DAS DEVEDORA

Número do documento: 26030216350200000000242283243 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


CARTORIO OFICIO TITULOS BRASILIA |

DO 3° DE DE DE
José Carvalho Freitas José Arismaldo da Silva

£ Tabeliao pes

I

|

prot

  • | -

SCS. Qd. 08BI 1° Andar Shopping. vo : D-4054

3321-2212 VY

FONE: 0 (XX) 61 ) 61 3038-2377 ms

www.3oficiobsb.combr Ja

7 solicitou e o CREDOR FIDUCTARIO concordou,

em saldo

devedor vencido, valor de R$ 2.761.899,13 milhdes; setecentos

o (dois

© centavos), sessenta centavos), sessenta centavos), e relativo um relativo mil a e oitocentos 1 (uma) oitocentos (uma) oitocentos prestagdo oitocentos prestagdo e prestagdo noventa vencida noventa vencida e nove ndoc reais paga, reais e referente treze referente treze referente
ao més de agosto de 2025, acrescida das atualizagdes monetédrias,
juros multa. CLAUSULA
mora e QUARTA Conforme da
-
Outorgante Devedora Fiduciante Interveniente Construtora,
e o Credor
Fiducidrio concordou dilatagdo do mencionado
com a prazo na escritura
publica de abertura de crédito construgdo de unidades,
para com pacto
adjecto de fiduciaria, CLAUSULA QUINTA, letra
em sua “G
Prazo de caréncia para pagamento da Prestagdo de
o prazo
construcdo: 12 meses”, passard de 24 letra
a ser meses e para “J
-
Prazo Total:” que de 60 meses, por forca do presente instrumento,
passara a ser de 72 meses. Assim, vencimento da segunda
o prestagido
de retorno, que venceria 21/08/2025, 21/08/2026,
em passa a ser em e
as demais dia dos subsequentes. PARAGRAFO UNICO
no mesmo meses

Durante a fase de caréncia, serdo juros

pagos os contratuais,

permanecendo inalteradas demais

as anteriormente contratadas. CLAUSULA QUINTA DA ALTERAGAO

DA TAXA DE JUROS

  • a

~-

Outorgante Devedora Fiduciante Interveniente Construtora

e concordou com a de taxa de juros, constante CLAUSULA QUINTA, Letra

na

A, da escritura, aditada. A Referida de

ora taxa era 7,79% ao ano,

nominal, 8,07% efetiva, forga do

ao ano, & passa, por presente

instrumento, de 10,75% nominal, 11,30% efetiva.|

a ser a.a, a.a,

CLAUSULA SEXTA CONFISSAO DIVIDA DA A Outorgante Devedora

=-

Fiduciaria e Interveniente Construtora reconhece confessa dever

e ao

Credor 03/09/2025, importancia de R$41.512.023,58

em a

(quarenta e um milhdes, guinhentos doze mil vinte trés reais

e e e e

cinquenta e oito centavos), que representa saldo devedor da data

o

supramencionada, que sera pago Credor Fiducidrio

ao ou a quem ele|

credenciar, em prestacbes mensalis consecutivas, segundo

e as

previstas escritura aditada. CLAUSULA SETIMA na ora Ficam

ratificadas as demais condigdes expressamente

e

alteradas pelo presente aditivo, especialmente alienagado fiduciiria

a

constituida, bem forma de reajustamento do saldo devedor

como a e das

prestagdes, assim como o foro eleito responsabilidades pelo

e as seu

resgate, passande este a fazer parte integrante do instrumento, como nele estivesse transcrito, configurando

se

novagio. CLAUSULA OITAVA DO FORO As partes elegem foro

desta

    • o

cidade, ou a critério do BRB Banco de Brasilia S.A., domicilio da

o

DEVEDORAR ou ainda da localizagdo dos imdveis, objeto do presente

Contrato, para dirimir quaisquer questées relacionadas este

com

Instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E de assim disseram pediram, lhes lavrei

e

lida como o na presenga das e me partes achada conforme, a presente outorgaram,
taram Nacional de e assinam.Realizada Indisponibilidade de consulta Bens a base CNIB, de dados atendimento da Central art.
- em ao

14 do Provimento 39/2014, do CNJ, foi verificado que nada consta

em

nome da(s) parte(s) outorgante(s) sob o(s)

recolhidos por meio do recibo n° 00496143, valor de R$ 393,03,

no

acrescidos de CCRCPN no valor de R$ 27,51 termos da Lei Federal

nos

n® 14.756, de 15/12/2023, com vigéncia a contar de 18/03/2024, bem como de R$ 21,03 de 1SS (Lei Complementar/DF 1.009, de 17/05/2022,

totalizando R$ 441,57. Dou fé. Eu, José Arismaldo da Silva, tabelido

substituto, lavrei, conferi, li e encerro c¢ presente ato, colhendo as

assinaturas, subscrevendo-o e assinando-o. (aa) MARCUS VINICIUS DE

Número do documento: 26030216350200000000242283243 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


CARTORIO DO 3° DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA

José Carvalho Freitas Sobrinho José Arismaldo da Silva

Tabelido Tabelido

de prot 1210361

-Qd - 500 : D-4054

08 BI"B-60" Lj, 140-D 1° Andar Vendncio Shopping CE ro


=

FONE: 0 (XN) 61 332 12202 (XX) 61 3038-2377 f HL :128

s

www. Joficiobsb.com br E-mail:

Va

SIMOES MUNIZ, ADRIANA KARINA DE SIMOES MUNIZ, ADRIANA. Sam INA DE

SIMCES MUNIZ, MARCUS VINICIUS DE SIMOES MUNIZ,
SIMGES MUNIZ, MARCUS VINICIUS DE SIMOES MUNIZ,
MORAIS MUNIZ, MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ,
SIMOES MUNIZ, MARCUS VINICIUS DE SIMOES MUNIZ,
SIMOES MUNIZ, MILENA MEDEIROS BAQUI MUNIZ, ADRIANA

MUNIZ, (p.p.) ROI AIRES MENDES COSTA, (p.p.) FA GRATTAPAGLIA,

JOSE ARISMALDO DA SILVA. Certifico mais, constar certidado do seguinte

teor: RETIFICAGAO Com fundamento Artigo 36 do Provimento-Geral

  • no

da Corregedoria da Justica do DF dos Ter érios, constatando e e ter havido erro material evidente lavratura, cujo ndo afeta

na conserto a

substancia de ato, que esta escritura fica retificada,
clausula segunda, para que dela seja excluido o apartamento

|

objeto da matricula n° 171108,

| por ter sido lancado equivocadamente

como gravade com Jj& encontra

vez que se

ficando inalterado em sua artes. Dou fé. Brasilia, DF, 18 de setembro de 2025. Eu Arismaldc da Silva, Tabelido Substituto, lavrei sino esta certiddo retificatéria. (aa) José Arismaldo Silva. Nada mais. Trasladada seguida.

da em Eu, dou fé e assino em lico

e raso. ari.

Selo: TJDFT20250080093759JZSA

Consultar selo:www.tjdft.jus.br

Número do documento: 26030216350200000000242283243 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


DE DISTRITO

2° OFICIO DE REGISTRO IMOVELS DO FEDERAL

Protocolo: 527.967

Data: 10/08/2025

Selo:

jus br

Consults 0 selo em:

VENANCIO 60 SL.

SCS QD. 8 SHOPPING BL. B 140C 61 3224-8708

IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL 2° OFiCIO DE REGISTRO DE.

ig

Certifica a pratica dos segulntes alos:

098174081, 411005

AvA1-MA71,094, MATA.085, MATH

471.106,

flductaria)

aN Lv2

RS 16.428,56 RS 878,06 RS 1.150,00

Emil(a Portugal

Léa Braun

Protocolo: 527.967 Selo:

selo: www tidftjus bi

0

3224-8708

VENANCIO SHOPPING BL. B 60 SL. 140C =

Número do documento: 26030216350200000000242283243 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


Ennius Muniz Inadimplência
Brasília - DF

( Inadimplência Pág. 1 de 1 )

Data de referência: 26/02/2026; Unidade: APTO304; Unidades Com/Sem processo judicial; Valor Atualizado (Multa + Juros + Atualização + Honorários) Multa: 2,00%; Juros: 1,00% ao mês; Índice de atualização: INPC

APTO304 Pagador: Proprietário Proprietário: Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.089.970/0001-24) kelly@conbral.com.br;

raphael@drmuniz.imb.br; paulomuniz@conbral.com.br; contasapagar@conbral.com.br;

Tipo Pagador Parc Doc N. Número Período Vencimento Dias Valor Multa Juros Atual. Hon. Vl.Atual.

Ordinária Chesapeake S.a. 359 24200330 12/2025 10/12/2025 78 3.793,55 76,03 92,40 7,97 0,00 3.969,95
Ordinária Chesapeake S.a. 384 24200355 01/2026 10/01/2026 47 3.792,81 75,86 58,63 0,00 0,00 3.927,30
Ordinária Chesapeake S.a. 408 24200379 02/2026 10/02/2026 16 3.793,55 75,87 20,21 0,00 0,00 3.889,63
APTO304: 3 cobrança(s) 11.379,91 227,76 171,24 7,97 0,00 11.786,88

TOTAL Valor Multa Juros Atual. Hon. Vl.Atual. 1 unidade(s) (4.17% de 24) 3 cobrança(s) 11.379,91 227,76 171,24 7,97 0,00 11.786,88


Vértice Soluções Condominiais

Número do documento: 26030216350400000000242283244 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA

NOTIFICANTE: Condomínio do Ennius Muniz Residencial, inscrito no CNPJ sob nº 58.419.740/0001-47, com sede na Quadra SQNW 105, Bloco D, Setor Noroeste, Brasília-DF, CEP: 70683-540, neste ato representado por seu Síndico, na forma da Convenção Condominial e do art. 1.348 do Código Civil. À NOTIFICADA: Unidade 304, de titularidade da Bi 10 Brasília Incorporadora, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 57.753.789/0001-79, bem como da CHESAPEACKE S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 57.753.789/0001-79. Prezados Senhores, Na qualidade de representante legal do Condomínio acima identificado, vimos, por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA, expor e ao final requerer o que segue:

  1. DOS FATOS Consta nos registros administrativos e financeiros do Condomínio a existência de inadimplemento referente às cotas condominiais com vencimento nas seguintes datas:
  • 10/12/2025 no valor de R$ 3.793,55
  • 10/01/2026 no valor de R$ 3.792,81
  • 10/02/2026, no valor de R$ 3.793,55 Os valores correspondentes às referidas competências permanecem em aberto até a presente data, não obstante regularmente lançados e disponibilizados para pagamento. Ressalta-se que as contribuições condominiais possuem natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo obrigação vinculada à unidade imobiliária, independentemente de quem detenha sua posse ou titularidade, respondendo o atual proprietário pelos débitos existentes.
  1. DO FUNDAMENTO LEGAL Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na Convenção. O inadimplemento implica:
  • Incidência de multa moratória, conforme previsão convencional e art. 1.336, §1º, do Código Civil;
  • Aplicação de juros de mora;
  • Atualização monetária;
  • Possível incidência de honorários advocatícios e custas processuais em caso de judicialização.

Número do documento: 26030216350500000000242283246 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


Ademais, a persistência do débito autoriza o ajuizamento de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, haja vista que a certidão de dívida condominial constitui título executivo. Considerando a eventual relação jurídica existente entre as empresas notificadas, seja na condição de proprietária, compromissária compradora, incorporadora, construtora ou responsável pela unidade geradora do débito, a presente notificação é dirigida a ambas, para que tomem ciência formal da pendência e adotem as providências cabíveis.

  1. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA Por meio desta, ficam V.Sas. formalmente constituídas em mora, nos termos dos arts. 389 e 397 do Código Civil. Concede-se o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, para:
  • Quitação integral dos valores em aberto, acrescidos de multa, juros e atualização monetária; ou
  • Apresentação de comprovação de pagamento ou manifestação formal fundamentada. A presente notificação tem caráter formal e visa oportunizar a regularização amigável do débito, evitando medidas judiciais mais gravosas. Sem mais para o momento, aguardamos a regularização no prazo assinalado.

Atenciosamente,

Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2026

Administração do condomínio Ennius Muniz

Número do documento: 26030216350500000000242283246 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


TIDF Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

11VARCVBSB

11ª Vara Cível de Brasília

Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: CHESAPEAKE S.A.


DESPACHO

Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.

Brasília, 2 de março de 2026, 16:53:57.

PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito

Número do documento: 26030216540300000000242285814 | Tipo de documento: Despacho Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 02/03/2026 16:54:03

Perfil: Magistrado Num. 267227218 - Pág. 1


Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judical: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 4.670.000,00 Polo Ativo: Bi 10 - Brasilia Incorporadora Ltda Polo Passivo: Chesapeake S.A.

Certifico que foi emitido documento de recolhimento de Custas Iniciais no sistema

PagCustas para o presente processo, o qual fora identificado pelo ID de pagamento 4sYpo8jOUiQFO6uy1fD8F6, no valor de R$ 797,60, modalidade Pix.

Informamos que o sistema PagTesouro retornou a comprovação de pagamento total

das custas, com os seguintes dados: Valor recolhido: R$ 797,60. Pago por: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA - 28.089.970/0001-24 Data e hora de pagamento: 03 de Março de 2026, às 17:53:55.

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COGEC Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais

Comprovante de Pagamento das Custas
Demonstrativo do Cálculo
Custas Iniciais
CUSTAS: (Tabelas: G-I) R$ 727,73
DISTRIBUIDOR: (Tabelas: D-I-a, D-II-a) R$ 11,76
CONTADOR: (Tabelas: E-I) R$ 14,47
OFÍCIOS: (Tabelas: G-XX-a parte 2) R$ 9,67
MANDADOS: (Tabelas: G-XX-a parte 6) R$ 9,67
DILIGÊNCIAS: (Tabelas: H-I-a) R$ 24,30
TOTAL RECOLHIDO: R$ 797,60
MÁXIMO DE CUSTAS ATINGIDO

Os itens cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67, que aprovou o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e do § 2º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria.

Número do documento: 26030317535700000000242468407 | Tipo de documento: Certidão Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER - 03/03/2026 17:53:56

Perfil: Num. 267431876 - Pág. 1


TJ DFT Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília

CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN

O ato Judicial Despacho ID 267227218 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 03/03/2026, e será publicado no primeiro dia útil subsequente.

4 de março de 2026

Número do documento: 26030409281700000000242516914 | Tipo de documento: Certidão de Disponibilização Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 04/03/2026 09:28:17

Perfil: Sistema Num. 267485923 - Pág. 1


Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.

Processo nº 0710427-35.2026.8.07.0001 Autora: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA Ré: CHESAPEAKE S/A

BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA, já qualificada nos autos em

epígrafe, por seus advogados que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao Despacho de ID 267227218, requerer a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais.

Nestes termos, Pede deferimento.

Brasília/DF, 04 de março de 2026.

JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7622
SIMONE DA SILVA SALES OAB/DF 32.115

jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com

SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905

Número do documento: 26030414232100000000242560285 | Tipo de documento: Petição


o

Aguardando realização do pagamento.

Dados da Solicitação do Pagamento Descrição 18627 - CUSTAS JUDICIAIS 1ª INSTÂNCIA - TJDFT Nome do contribuinte BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA

CNPJ do contribuinte 28.089.970/0001-24 Número de referência 10000000000000298642 Valor total do serviço R$ 797,60 Pagamento via Pix

Aponte a câmera do celular para o QR Code/Imagem abaixo usando o app da sua instituição de pagamento ou copie o código e pague no app/site da instituição. O QR Code expira em 12/03/2026 às 23:59 (Brasília-DF).

00020101021226980014br.gov.bcb.pix2576apipixstn.tesouro.gov.br/v2/cobv/fCm7C6koVw98AUEuO7iyItJI9CUHEkI62V49b8LSBgZ5204000053039865802BR5916TESOURO NACIONAL6008BRASILIA62070503***63044DE5 iN MINISTERIO DA

TesouroNACIONAL FAZENDA -

Número do documento: 26030414232200000000242563188 | Tipo de documento: Guia


04/03/2026, 12:53 Sicoob | Internet Banking

SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB

04/03/2026 COMPROVANTE DE EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO PIX 12:53:45

Tipo Pagamento: Pix copia e cola

Pagador:

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO Instituição:

CREDFAZ LTDA. - SICOOB CREDFAZ

Nome: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA
CPF/CNPJ: .089.970/0001-
Destinatário:

JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITOR

Nome: IOS - TRIB.DE JUSTICA DO DF-CORREGEDORIA DA JUSTICA
CPF/CNPJ: .531.954/0031-
Instituição/Banco: Secretaria do Tesouro Nacional - STN
Dados do pagamento:
Data do pagamento: 03/03/2026 17:53:55
Valor: R$ 797,60
Identificador: fd31f04c843b4ba0a8300a48caa431f4
ID Transação: E00952415202603031644Cw4bsWNaA3Q
Situação do pagamento: Finalizado com sucesso
OUVIDORIA SICOOB : 08007250996

Número do documento: 26030414232300000000242563187 | Tipo de documento: Comprovante de Pagamento de Custas


TIDF Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

11VARCVBSB

11ª Vara Cível de Brasília

Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: CHESAPEAKE S.A.


DESPACHO

Verifiquei que não foi juntada cópia da notificação extrajudicial cartorária à compradora (parte ré) e das Condições Gerais relativas à promessa de compra e venda feita pela vendedora

(parte autora). Esses são documentos substanciais que devem instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), cuja ausência poderá conduzir ao seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).

Assim, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo razoável de 20 dias, sob pena de indeferimento. Feito isso os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos

(intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. Brasília, 20 de março de 2026, 17:47:14.
Paulo Cerqueira Campos

Juiz de Direito

Número do documento: 26032017582100000000244522937 | Tipo de documento: Despacho Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/03/2026 17:58:22

Perfil: Magistrado Num. 269725931 - Pág. 1


TJ DFT Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília

CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN

O ato Judicial Despacho ID 269725931 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 23/03/2026, e será publicado no primeiro dia útil subsequente.

24 de março de 2026

Número do documento: 26032402200300000000244748431 | Tipo de documento: Certidão de Disponibilização Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2026 02:20:03

Perfil: Sistema Num. 269987540 - Pág. 1


Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.

Processo nº 0710427-35.2026.8.07.0001 Autora: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA Ré: CHESAPEAKE S/A

BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA, já qualificada nos autos em

epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, em atendimento ao r. despacho de ID 269725931, expor e requerer o que segue:

O respeitável despacho determinou que a parte autora apresentasse: (i) a notificação extrajudicial cartorária encaminhada à parte ré; e (ii) as Condições Gerais relativas ao instrumento de promessa de compra e venda.

No tocante à notificação extrajudicial cartorária, cumpre esclarecer que tal

providência constitui requisito para a rescisão de pleno direito apenas nas hipóteses em que o compromissário comprador não se encontra na posse do imóvel, o que não se verifica no presente caso.


9.3. Em conformidade e observancia as procedidas pela Lei n° 13.786/2018, as Partes contratam que o vencimento e nao pagamento de qualquer valor do prego, por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos e antes da imissdo na posse do imével, IMPLICARA, apés encaminhamento de notificacao extrajudicial _cartoraria,

o com

prazo de 15 (quinze) dias corridos para a possivel purgacéo da mora, NA DE PLENO DIREITO DESTA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.


jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com

SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905

Número do documento: 26032516064800000000245007347 | Tipo de documento: Petição


Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales

Assim, mostra-se inaplicável a exigência no contexto fático destes autos.

Quanto às Condições Gerais da promessa de compra e venda, informa a autora que

estas se encontram expressamente previstas no próprio instrumento contratual já acostado aos autos, sob o título "Capítulo II - Condições Gerais de Contratação", no ID 267222024 - Pág. 7 (fls. 37), inexistindo documento apartado a ser juntado.

Ademais, informa a Autora que, tendo em vista a iminente judicialização

pelo Condomínio, procedeu com a efetivação do pagamento integral das taxas condominiais que se encontravam em aberto, conforme faz prova o comprovante de pagamento ora acostado aos autos.

A quitação de referidos encargos reforça a boa-fé da Requerente e a necessidade de preservação do imóvel, evitando maiores prejuízos.

Diante do exposto, e considerando o preenchimento dos requisitos legais, a Autora REITERA o pedido de deferimento da liminar outrora pleiteada, para que sejam prontamente atendidas as medidas urgentes necessárias ao caso.

Diante do exposto, requer à Vossa Excelência o regular prosseguimento do feito, com o aproveitamento dos documentos já constantes nos autos.

Nestes termos, Pede deferimento.

Brasília/DF, 25 de março de 2026.

JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7622
SIMONE DA SILVA SALES OAB/DF 32.115

jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com

SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905

Número do documento: 26032516064800000000245007347 | Tipo de documento: Petição


Ennius Muniz Referência 02/2026

Beneficiário Acordo (1/1)


CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 - Brasília / DF APTO304


Pagador

Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24)


Essa cobrança é parte integrante do acordo de número 17, firmado em 27/02/2026. Parcelamento: Parcela única
Cobranças Substituídas
Tipo Doc Período Vencimento Valor
Ordinária 359 12/2025 10/12/2025 3.793,55

Após 30 dias do vencimento solicitar novo boleto no no telefone/(WhatsApp) (61) 3233-2186, e-mail: atendimento@condominiosvertice.com.br ou APP condomob - "Fale com" administração - Financeiro.

RECIBO DO PAGADOR

Unidade


Composição da Cobrança

Doc. 359 Venc. 10/12/2025 - Taxa de Condomínio Doc. 359 Venc. 10/12/2025 - Água: 1,000 m3 (Leitura: 34,000 25/11/2025) (Anterior: 33,000 24/10/2025) Multa Juros Atualização MonetáriaINPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor


Total

27/02/2026 09:07:01

3.762,93

30,62

Agência / Código do Cedente

76,03 93,70

7,97 24/200440-7

3.971,25

Número do documento

469

Data de Vencimento

03/03/2026 3953.29.26085

Nosso número

Valor Documento

R$ 3.971,25

Corte na linha abaixo


748-X 74891.12420 00440.739530 29260.851067 6 13740000397125

Local de pagamento Vencimento

Pagável preferencialmente nas cooperativas de crédito do Sicredi. 03/03/2026

Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 Agência / Código do Beneficiário - Brasília / DF 3953.29.26085
Data do Documento Nº do Documento Espécie Doc. Aceite Data Processamento Nosso Número
27/02/2026 469 DM N 27/02/2026 24/200440-7

Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor Valor Documento

1 R$ R$ 3.971,25


Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário) (-) Descontos / Abatimentos

Multa de R$ 79.43 (2.00 %) após o vencimento. Mora/Dia de 0.0333 % após o vencimento. (-) Outras deduções Não receber após 30 dia(s) (02/04/2026). Sujeito a protesto 30 dias após o vencimento. (+) Mora / Multa / Juros

(+) Outros acréscimos (=) Valor Cobrado


Pagador

Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24) APTO304 Quadra Sqnw 105 SN, APTO304, BLOCO D, Setor Noroeste 70683-540 - Brasília / DF

Beneficiário Final:


| ll I I Autenticação Mecânica FICHA DE COMPENSAÇÃO

Número do documento: 26032516064800000000245007352 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB

25/03/2026 COMPROVANTE DE 15:29:05

PAGAMENTO DE BOLETO
Cooperativa 4221-8 / CCLA CREDFAZ LTDA
Conta 8.202-3
Cliente BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA
Linha digitável 74891.12420 00440.739530 29260.851067 6 13740000397125
Número do documento --
Nosso número --
Número do agendamento 3095667
Instituição emissora 01181521
Tipo documento Título
Beneficiário
Nome/Razão Social CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL
Nome Fantasia CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL
CPF/CNPJ 58.419.740/0001-47
Pagador
Nome/Razão social BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA
Nome fantasia BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA
CPF/CNPJ 28.089.970/0001-24
Datas
Realizado 03/03/2026 às 17:53:53
Pagamento 03/03/2026
Vencimento 03/03/2026
Valores
Documento R$ 3.971,25
Desconto/Abatimento R$ 0,00
Juros/Multa R$ 0,00
Pago R$ 3.971,25
Situação Efetivado
Autenticação 9aea756f-577e-4935-9150-d31a5482732d

OUVIDORIA SICOOB: 08007250996

v1.0.4.0

Número do documento: 26032516064800000000245007352 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


Ennius Muniz Referência 02/2026

Beneficiário Acordo (1/1)


CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 - Brasília / DF APTO304


Pagador

Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24)


Essa cobrança é parte integrante do acordo de número 18, firmado em 27/02/2026. Parcelamento: Parcela única
Cobranças Substituídas
Tipo Doc Período Vencimento Valor
Ordinária 384 01/2026 10/01/2026 3.792,81

Após 30 dias do vencimento solicitar novo boleto no no telefone/(WhatsApp) (61) 3233-2186, e-mail: atendimento@condominiosvertice.com.br ou APP condomob - "Fale com" administração - Financeiro.

RECIBO DO PAGADOR

Unidade


Composição da Cobrança Número do documento

470

Doc. 384 Venc. 10/01/2026 - Taxa de Condomínio 3.762,93 Data de Vencimento

Doc. 384 Venc. 10/01/2026 - Água: 0,000 m3 (Leitura: 34,000 18/12/2025) (Anterior: 34,000 25/11/2025) Doc. 384 Venc. 10/01/2026 - Água Quente: 1,000 m3 (Leitura: 1,000 18/12/2025) (Anterior: 0,000 18/12/2025) 7,52 Nosso 04/03/2026 22,36 Agência / Código do Cedente 3953.29.26085 número
Multa Juros 75,86 59,93 Valor Documento 24/200441-5
Total 27/02/2026 09:11:23 3.928,60 R$ 3.928,60

Corte na linha abaixo


PA Sicredi 748-X 74891.12420 00441.539533 29260.851018 1 13750000392860

Local de pagamento Vencimento

Pagável preferencialmente nas cooperativas de crédito do Sicredi. 04/03/2026

Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 Agência / Código do Beneficiário - Brasília / DF 3953.29.26085
Data do Documento Nº do Documento Espécie Doc. Aceite Data Processamento Nosso Número
27/02/2026 470 DM N 27/02/2026 24/200441-5

Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor Valor Documento

1 R$ R$ 3.928,60


Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário) (-) Descontos / Abatimentos

Multa de R$ 78.57 (2.00 %) após o vencimento. Mora/Dia de 0.0333 % após o vencimento. (-) Outras deduções Não receber após 30 dia(s) (03/04/2026). Sujeito a protesto 30 dias após o vencimento. (+) Mora / Multa / Juros

(+) Outros acréscimos (=) Valor Cobrado


Pagador

Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24) APTO304 Quadra Sqnw 105 SN, APTO304, BLOCO D, Setor Noroeste 70683-540 - Brasília / DF

Beneficiário Final:


| | | I I [I EL I Autenticação Mecânica FICHA DE COMPENSAÇÃO

Número do documento: 26032516064800000000245007352 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB

25/03/2026 COMPROVANTE DE 15:28:29

PAGAMENTO DE BOLETO
Cooperativa 4221-8 / CCLA CREDFAZ LTDA
Conta 8.202-3
Cliente BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA
Linha digitável 74891.12420 00441.539533 29260.851018 1 13750000392860
Número do documento --
Nosso número --
Número do agendamento 3096215
Instituição emissora 01181521
Tipo documento Título
Beneficiário
Nome/Razão Social CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL
Nome Fantasia CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL
CPF/CNPJ 58.419.740/0001-47
Pagador
Nome/Razão social BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA
Nome fantasia BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA
CPF/CNPJ 28.089.970/0001-24
Datas
Realizado 04/03/2026 às 11:30:55
Pagamento 04/03/2026
Vencimento 04/03/2026
Valores
Documento R$ 3.928,60
Desconto/Abatimento R$ 0,00
Juros/Multa R$ 0,00
Pago R$ 3.928,60
Situação Efetivado
Observação CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RES
Autenticação 315ad91b-37f4-4512-b24d-2bc29843c7b4

OUVIDORIA SICOOB: 08007250996

v1.0.4.0

Número do documento: 26032516064800000000245007352 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


Ennius Muniz Referência 02/2026

Beneficiário Acordo (1/1)


CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 - Brasília / DF APTO304


Pagador

Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24)


Essa cobrança é parte integrante do acordo de número 19, firmado em 27/02/2026. Parcelamento: Parcela única
Cobranças Substituídas
Tipo Doc Período Vencimento Valor
Ordinária 408 02/2026 10/02/2026 3.793,55

Após 30 dias do vencimento solicitar novo boleto no no telefone/(WhatsApp) (61) 3233-2186, e-mail: atendimento@condominiosvertice.com.br ou APP condomob - "Fale com" administração - Financeiro.

RECIBO DO PAGADOR

Unidade


Composição da Cobrança

Doc. 408 Venc. 10/02/2026 - Taxa de Condomínio Doc. 408 Venc. 10/02/2026 - Água: 1,000 m3 (Leitura: 35,000 26/01/2026) (Anterior: 34,000 18/12/2025) Multa Juros


Total

27/02/2026 09:22:16

3.762,93

30,62

Agência / Código do Cedente

75,87 21,48

3.890,90 24/200442-3

Número do documento

471

Data de Vencimento

05/03/2026 3953.29.26085

Nosso número

Valor Documento

R$ 3.890,90

Corte na linha abaixo


PA Sicredi 748-X 74891.12420 00442.339537 29260.851075 6 13760000389090

Local de pagamento Vencimento

Pagável preferencialmente nas cooperativas de crédito do Sicredi. 05/03/2026

Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 Agência / Código do Beneficiário - Brasília / DF 3953.29.26085
Data do Documento Nº do Documento Espécie Doc. Aceite Data Processamento Nosso Número
27/02/2026 471 DM N 27/02/2026 24/200442-3

Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor Valor Documento

1 R$ R$ 3.890,90


Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário) (-) Descontos / Abatimentos

Multa de R$ 77.82 (2.00 %) após o vencimento. Mora/Dia de 0.0333 % após o vencimento. (-) Outras deduções Não receber após 30 dia(s) (04/04/2026). Sujeito a protesto 30 dias após o vencimento. (+) Mora / Multa / Juros

(+) Outros acréscimos (=) Valor Cobrado


Pagador

Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24) APTO304 Quadra Sqnw 105 SN, APTO304, BLOCO D, Setor Noroeste 70683-540 - Brasília / DF

Beneficiário Final:


| | I ll III HE I Autenticação Mecânica FICHA DE COMPENSAÇÃO

Número do documento: 26032516064800000000245007352 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB

25/03/2026 COMPROVANTE DE 15:29:46

PAGAMENTO DE BOLETO
Cooperativa 4221-8 / CCLA CREDFAZ LTDA
Conta 8.202-3
Cliente BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA
Linha digitável 74891.12420 00442.339537 29260.851075 6 13760000389090
Número do documento --
Nosso número --
Número do agendamento 3095668
Instituição emissora 01181521
Tipo documento Título
Beneficiário
Nome/Razão Social CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL
Nome Fantasia CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL
CPF/CNPJ 58.419.740/0001-47
Pagador
Nome/Razão social BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA
Nome fantasia BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA
CPF/CNPJ 28.089.970/0001-24
Datas
Realizado 03/03/2026 às 17:53:55
Pagamento 05/03/2026
Vencimento 05/03/2026
Valores
Documento R$ 3.890,90
Desconto/Abatimento R$ 0,00
Juros/Multa R$ 0,00
Pago R$ 3.890,90
Autoriza atualização título Não
Situação Efetivado
Autenticação 6e32531a-afaa-436f-bc5f-e6b6202d070f

OUVIDORIA SICOOB: 08007250996

v1.0.4.0

Número do documento: 26032516064800000000245007352 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.

PROCESSO Nº: 0710427-35.2026.8.07.0001

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
AUTORA: BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA

RÉ: CHESAPEAKE S.A.

BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA., já devidamente qualificada nos autos em

epígrafe, por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

Considerando que a petição inicial ainda não foi recebida, a Autora vem requerer a juntada de nova petição inicial, em substituição à anteriormente protocolada, em razão de fato superveniente relevante, apto a impactar diretamente o objeto da demanda e a situação jurídica do bem discutido.

Após o ajuizamento da ação, a Autora foi surpreendida por notícias amplamente veiculadas na imprensa, indicando que o imóvel objeto da lide estaria sendo indevidamente vinculado a suposto esquema investigado envolvendo o Banco Master e o ex-presidente do BRB, Sr. Paulo Henrique Costa.

Em decorrência desse cenário, sobreveio decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determinando a indisponibilidade do bem, medida que atingiu diretamente patrimônio da Autora, a qual não integra a referida investigação, tampouco possui qualquer relação com os fatos apurados.

jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com

SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905

Número do documento: 26050817424700000000249429014 | Tipo de documento: Emenda à Inicial


Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales

Tal constrição judicial tem causado graves prejuízos à Autora, sobretudo por recair sobre ativo essencial à sua atividade empresarial, comprometendo a livre disposição do bem, a regular gestão patrimonial e, especialmente, a solução do inadimplemento contratual que fundamenta a presente demanda.

Ressalte-se que se trata de circunstância absolutamente alheia à vontade e à atuação da Autora, mas que agrava significativamente o risco jurídico e econômico envolvido na lide, tornando ainda mais premente a necessidade de readequação da petição inicial, com o reforço do pedido de tutela de urgência voltado à retomada do imóvel.

Diante disso, requer:

a) a juntada e recebimento da nova petição inicial, em substituição à anteriormente apresentada, considerando o fato superveniente ora noticiado;

b) a apreciação prioritária do pedido de tutela de urgência, diante do risco concreto de agravamento da situação jurídica do bem, em razão de sua possível vinculação a investigação criminal de alta complexidade, com potencial de gerar novos gravames e comprometer definitivamente sua disponibilidade.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília/DF, 8 de maio de 2026.

JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7622 SIMONE DA SILVA SALES OAB/DF 32.115

jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com

SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905

Número do documento: 26050817424700000000249429014 | Tipo de documento: Emenda à Inicial


Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.

BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.089.970/0001-24, com sede no SAA CL, Quadra 03, Bloco D, Loja 29 Térreo, Parte 10, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP 70.632-300, por seus advogados infra-assinado (instrumento de procuração anexo), com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil e demais disposições legais aplicáveis, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUALC/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CHESAPEAKE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 57.753.789/0001-79, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2369, 8º Andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01.452-922, podendo ser citada também no SHCNW SQNW Quadra 105 Bloco D Apto. 304, Ennius Muniz Residencial, Setor Noroeste, Brasília/DF,CEP 70.683-560.

Requer-se, ainda, que a citação da Ré seja encaminhada ao representante legal da ré, Diretor eleito nos termos do item 5.6 da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de janeiro de 2025, Sr. Hamilton Edward Suaki, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, médico, portador da Cédula de Identidade RG nº 18.652.228-9 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 127.630.178- 27, com endereço profissional na Rua Parque da Fonte, nº 450, Lote 6-C Qd. "E", Barro Branco (Zona Norte), São Paulo /SP, CEP 02345-090.

A presente demanda funda-se nos fatos e fundamentos de direito a seguir articulados.

FATO SUPERVENINETE RELEVANTE

Após o ajuizamento da ação, a Autora foi surpreendida por notícias amplamente veiculadas na imprensa, indicando que o imóvel objeto da lide estaria sendo indevidamente vinculado a suposto esquema investigado envolvendo o Banco Master e o ex-presidente do BRB, Sr. Paulo Henrique Costa.

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Número do documento: 26050817424800000000249429016 | Tipo de documento: PETIÇÃO INICIAL


Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales

Em decorrência desse cenário, sobreveio decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determinando a indisponibilidade do bem, medida que atingiu diretamente patrimônio da Autora, a qual não integra a referida investigação, tampouco possui qualquer relação com os fatos apurados.


CNM: 021022.2.0171105-04

2.Oficio do Registro de Iméveis LIVRO 2 REGISTRO GERAL

vo.

Brasilia Distrito Federal ( [Tez ticks respectivamente, sob n° R.15/131489, na n° e sob n°

o ¢/

27041, as fls. 08, do Livro Auxiliar n° 3-M, ddste Servi Gistral.

f---

I}

FE. Em,

Av.11/171105

8446/2026 15773), 1670/2026,

em

Of Federal, foi decerminado o BLOQUETO e a TNDIS

2

Of Matzicula

=


Tal constrição judicial tem causado graves prejuízos à Autora, sobretudo por recair sobre ativo essencial à sua atividade empresarial, comprometendo a livre disposição do bem, a regular gestão patrimonial e, especialmente, a solução do inadimplemento contratual que fundamenta a presente demanda.

Ressalte-se que se trata de circunstância absolutamente alheia à vontade e à atuação da Autora, mas que agrava significativamente o risco jurídico e econômico envolvido na lide, tornando ainda mais premente a necessidade de readequação da petição inicial, com o reforço do pedido de tutela de urgência voltado à retomada do imóvel.

I - PRELIMINAR - DA CITAÇÃO PELO CORREIO E DA INDICAÇÃO DOS ENDEREÇOS PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DO ATO

Preliminarmente, requer a Autora que a citação da Ré, pessoa jurídica, seja realizada preferencialmente por meio postal, com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil.

A presente demanda foi proposta no foro da situação do imóvel objeto do litígio, em estrita observância às regras de competência legal, sendo certo que referido imóvel encontra-se atualmente na posse da Ré, circunstância que autoriza e recomenda que o ato citatório também seja encaminhado para o endereço do próprio bem litigioso, como meio idôneo de assegurar a efetiva ciência da demanda.

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Dra. Simone da Silva Sales

Ressalte-se, ainda, que a Ré alterou seu endereço sem a devida comunicação, possuindo apenas uma única sócia, pessoa jurídica, e um único diretor estatutário, responsável por sua representação legal, fatores que dificultam a localização precisa da sede atual e reforçam a necessidade de adoção de providências que privilegiem a efetividade do ato processual.

Diante desse contexto, requer-se que a citação seja encaminhada, por via postal e com aviso de recebimento, aos seguintes endereços:

a) na sede da ré: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2369, 8º Andar Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01.452-922;

b) no endereço do imóvel objeto da lide: SHCNW SQNW Quadra 105 Bloco D Apto. 304 Ennius Muniz Residencial, Setor Noroeste, Brasília/DF, CEP 70683-560, atualmente na posse da Ré;

c) ao endereço do diretor estatutário: Sr. Hamilton Edward Suaki, na Rua Parque da Fonte, nº 450, Lote 6-C Qd. "E", Barro Branco (Zona Norte), São Paulo /SP, CEP 02345-090, representante legal da demandada.

As medidas ora requeridas visam assegurar a regularidade e a validade da citação, prevenindo nulidades e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual e efetividade da jurisdição.

II - DOS FATOS

Autora e Ré celebraram, em 27 de janeiro de 2025, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Pronto e Acabado com Pagamento do Preço Parcelado e Outras Avenças, tendo por objeto o imóvel denominado Apartamento nº 304, localizado no Bloco "D", da Quadra 105, no Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília/DF, conforme descrição constante no Item II - Do Objeto, do contrato anexo.

O preço ajustado foi de R$ 4.670.000,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma:

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Dra. Simone da Silva Sales

a)1ª parcela no valor de R$ 2.335.000,00 (dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais), correspondentes a 50% do preço, devidamente paga pela Ré, em 31 de janeiro de 2025;

b)2ª parcela no valor de R$ 2.335.000,00 (dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais), correspondentes aos outros 50% do preço, com vencimento em 30/06/2025, não paga.

Mesmo após o vencimento da obrigação, a Ré não quitou a segunda parcela, tampouco apresentou justificativa válida, configurando inadimplemento contratual grave.

Entretanto, a conduta da Ré demonstrava, até então, inequívoco interesse na manutenção da avença, circunstância que motivou a entrega das chaves do imóvel em 04 de agosto de 2025. Isso porque a Chesapeake promoveu o pagamento integral do IPTU/TLP do exercício de 2025 em 28/07/2025, bem como quitou, em 04/08/2025, as cotas condominiais referentes ao período de março a agosto de 2025, ocasião em que lhe foi transmitida a posse do bem.

Importa consignar que o contrato previa a imissão na posse após o pagamento do sinal ajustado, tendo a efetiva entrega das chaves ocorrido apenas em agosto de 2025 em razão dos atrasos verificados no cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela Ré.

CLAUSULA QUARTA DA TRANSMISSAO DA POSSE

4.1. A COMPRADORA entrara na posse do imével, apés o pagamento do sinal, descrito no subitem 3.1, do item III Prego de Aquisicdo e das / Forma de Pagamento. do Quadro Resumo de Elementos Variaveis.

Desde então, a Ré permanece na posse do bem sem a quitação integral do preço ajustado, circunstância que configura evidente desequilíbrio contratual e acarreta prejuízos diretos à Autora.

Não obstante as diversas tentativas extrajudiciais de regularização da pendência, inclusive mediante reiteradas cobranças realizadas pelo corretor responsável pela intermediação do negócio, o saldo devedor permaneceu inadimplido. O pagamento da segunda parcela deveria ocorrer mediante transferência via Pix ou TED, tendo sido emitidos boletos bancários com vencimentos em 25/07/2025 e 30/07/2025, sem que houvesse a respectiva quitação.

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Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales

[@5/@5/2825, ©9:20:01] Raphael Muniz: Raquel, bom dia tudo bem? Mandei e-mail

a

alguns dias sobre as questdes que vocé me solicitou e sobre o condominio que

em atraso também! Vocé recebeu? Hoje mandei e-mail novamente.


15/85/2025,

condominio e

18/06/2025,

sobre a unidade

11:33:33] Raphael Muniz: Conseguiu avaliar as questdes do da entrega? 17:13:44] Raphael Muniz: Boa tarde Raquel. Conseguiu alguma noticia

do Ennius Muniz Residencial


24/06/2025, 06:22:46] Raphael Muniz: O pessoal da Conbral esta cobrando uma

resposta com ao IPTU, ao condominio e ao recebimento do apartamento.

Como podemos fazer?


12:51:13] Raphael Muniz: Ligac3o de voz. N3o atendida

02/07/2025, 12:56:27] ~Raquel B: Oi Raphael!! estou ligacdo

em uma

02/07/2025, 12:56:29] ~Raquel B: Ja te retorno 02/07/2025, 12:56:30] ~Raquel B: Tudo bem com vc? 02/07/2025, 12:56:37] ~Raquel B: Sobre isso, certo?

02/07/2025, 12:56:45] ~Raquel B: Estou inclusive faladno desse tema aqui

12:57:27] Raphael Muniz: Também! A Conbral me ligou e nao houve o

pagamento da parcela final da unidade previsto para segunda-feira! <Mensagem

editada>


12:58:34] Raphael Muniz: Sendo a entrega do apartamento disponivel desde a primeira parcela! [e2/07/2025, 13:00:08] ~Raquel B: Ok

02/07/2625, 13:00:13] ~Raguel B: Verificando agui tudo ja te posiciono

e


16/07/2025, 18: 24 ~Raquel B: Mando sim, vc tem a minuta dessa autorizacdo?

18:35:39] ~Raquel B: Sobre os pagamentos, vc consegue me mandar todos os boletos em aberto? Vamos providenciar o pagamento!!


[17/@7/2025, @8:55:34] ~Raquel B: pode ser 25? Pergunto pq prefiro pagar

antes do gq atrasar de novo..


17:18:35] Raphael Muniz: Boleto Cheaspike Apt 3@4.pdf 1 pagina

«

<anexado: Cheaspike Apt [17/@7/2025, 17:18:39] Raphael Muniz: Ligacdc de 52 segundos

voz.

21/67/2025, 11:42:13] ~Raquel B: Raphael, td bem? bom dia! 21/07/2025, 11:42:34] ~Raguel B: por gentileza, sobre esse IPTU consegue um

que tenha validade maior? venceu dia 18/07


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Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales

22/07/2025, 22/07/2025, 22/07/2025,

atualizado?

22/07/2025, 22/07/2025,

19:88:58] ~Raquel 19:89:80] ~Raguel 19:09:05] ~Raquel

19:13:28] Raphael Muniz: 19:15:39] ~Raguel

B: oii Raphael

tudo bem? boa tarde

por gentileza, vc conseguiu o boleto

B:

Consegui sim vou te encaminhar agora

B: opa show orbigadaaaa


23/07/2025, social como pagador. Chesapeake SA?

23/07/2025,

emitir com o

12:26:46] ~Raquel B:

Para efeito

12:27:31] ~Raquel B:
nome correto?
12:28:04] Raphael Muniz:

23/07/2025, 12:28:58] ~Raquel B:

Raquel, esse boleto esta com outra razdo fiscal, nio seria melhor alterar para

Raphael, tudo bem? por gentileza, teria como

<anexado:

muito obrigada!


14:35:40] ~Raquel B: oii raphael tudo bem? boa tarde

25/07/2025, 14:35:43] ~Raquel B: conseguiram emitir boleto?

o novo

25/07/2025, 14:35:50] ~Raquel B: preocupada pq é hoje o prazo de pagamento


28/07/2025, 18:11:15] ~Raguel B: demais, ja aqui

os pagamos

28/07/2025, 18:12:42] ~Raquel B: pendente apenas o condominio e o pagamento da

parcela de R$2.335.800,00, essa te aviso assim que pagarmos


29/07/2025, [29/€7/2025, 29/07/2025, [29/€7/2025,

<anexado:

29/87/2025,

<anexado:

10:86:22] 10:86:34] 10:86:44] 10:86:57] 10:11:38] 10:20:34]

10:22:59] 13:48:19]

~Raquel B: Bom dia!! Tudo bem? ~Raquel B: Ta bom combinado a troca de boleto obrigada

~Raquel B: E obrigada pela Raphael Muniz: Sem problemas! / ~Raquel B: Raphael Muniz: BOLETO CHESAPEAKE 30-87-25.pdf 1 pagina

«

CHESAPEAKE 38-07-25.pdf> ~Raquel B: Obrigada Raphael Muniz: 3@4- boleto ACORDO.pdf 1 pagina

«

boleto ACORDO.pdf>


21/07/2025, 15:08:23] ~Raquel B: Raphael, bom dia! Tudo bem? 31/07/2025, 15:09:29] ~Raquel B: por gentileza, alguma novidade sobre o boletoj

a diretoria da empresa ests tentando pagar e nao consegue de jeito algum


12:33:04] Raphael Muniz: Quanto ao pagamento da parcela. Ja conseguiu equacionar?

12:33:22] ~Raquel B: Show obrigada vamos tentar pagar de novo

04/08/2025, 12:33:30] ~Raquel B: Ainda n3o, mas te aviso assim q tiver um I retorno


14/08/2025, 11:03:58] ~Raquel B: sobre a parcela, acredito que em breve a gente

paga.. perdao o atraso.. mas estamos providenciando aqui, aguardando a chegada

dos recursos


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14/88/2025, 14/08/2825, dependo prefiro nao 14/08/2025, liberacdo, 25/89/2025, [25/€9/2025, 25/89/2025, condominio? Registre-se, encaminhado em 18/11/2025, constituição O comprador, os efetivamente decorridas contrato, 9.3.1. 11:06:09] Raphael Muniz: Quanto a parcela n3o tem nenhuma 11:12:53] ~Raquel B: acredito até eu que semana que vem, mas dos recursos chegarem na empresa 11:13:27] ~Raguel B: pode ser gue isso ocorra amanh3, entende? mas te dizer semana que vem pq essp parte especificamente de apertar o botad aqui diretamente comigo! 11:13:52] ~Raquel B: assim que eu receber a confirmacdo da te aviso!! ~Raquel B: Oi boleto ndo reconhecido. 13:41:14] ~Raquel B: oi raphael! tudo bem? boa tarde! 13:41:21] ~Raquel B: infelizmente nao conseguimos de novo :( 14:15:19] Raphael Muniz: <anexado: 14:15:24] Raphael Muniz: Pode ser? 18:49:59] ~Raquel B: claro 18:50:06] ~Raquel B: raquel.blascovi@monteirorusu.com.br 18:01:00] ~Raquel B: Pagamos condominio, foi o agora 12/01/2026, 10:16:58] Raphael Muniz: Oi Raquel, bom dia tudo bem? 12/01/2026, 10:17:13] Raphael Muniz: Conseguiu verificar essa questdo do 12/01/2026, 15:56:42] Raphael Muniz: Ligagdo de voz. 11 segundos 12/01/2026, 15:57:08] Raphael Muniz: de voz. 2 minutos 12/01/2026, 15:59:07] ~Raquel B: chesapeake.sa@outlook.com 12/01/2026, 15:59:09] ~Raquel B: e-mail do diretor ainda, que o último comprovante de pagamento referente às despesas condominiais, pela Chesapeake foi enviado pela Dra. Raquel em 03/10/2025, sendo que, posteriormente, foram encaminhadas notificações extrajudiciais por via postal, objetivando a formal da mora e a tentativa derradeira de solução amigável da controvérsia. compromisso de compra e venda prevê expressamente que, em caso de rescisão por culpa do valores pagos serão devolvidos com retenção de 25%, do valor atualizado que tiver sido pago pela COMPRADORA ficará como pagamento ou ressarcimento das despesas conforme itens 9.3.1 e 9.3.2, da Cláusula Nona, das Condições Gerais de Contratação do verbis: Rescindido o presente Contrato ou, então, sendo distratado ou desfeito, o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado que tiver sido

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efetivamente pago pela COMPRADORA ficará como pagamento ou ressarcimento das despesas decorridas e em hipótese alguma será restituído à COMPRADORA. A restituição do saldo remanescente se dará em uma única parcela, a ser paga quando da data do efetivo desfazimento do negócio que restará caracterizado pela não purgação da mora quando da notificação. (Destaque original)

Ressalte-se que a Autora, agindo com boa-fé e observância aos princípios da lealdade contratual, promoveu a constituição formal da Ré em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial escrita, bem como por mensagem eletrônica (e-mail) encaminhada aos endereços de contato indicados no próprio contrato, ambas cobrando o pagamento da parcela inadimplida e concedendo prazo para regularização da dívida.

Apesar de regularmente cientificada, a Ré manteve-se absolutamente inerte, não efetuando o pagamento devido, não apresentando qualquer justificativa plausível e tampouco manifestando interesse na composição amigável, circunstância que reforça o inadimplemento contratual, a mora inequívoca e a necessidade de intervenção judicial para rescisão do ajuste e retomada da posse do imóvel.

Por fim, importante destacar que as partes pactuaram expressamente, no item 6.3 do contrato, que o gravame ou ônus de garantia incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico seria integralmente quitado e liberado pela VENDEDORA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento da segunda parcela indicada no item 3.2 da Cláusula III - Do Preço de Aquisição e das Condições/Forma de Pagamento, obrigando-se, ainda, a outorgar à parte adquirente o título definitivo do imóvel, nos exatos termos e condições previstos no contrato.

Ocorre que o inadimplemento da segunda parcela do preço por parte da Ré não apenas impediu o cumprimento da obrigação contratual de liberação do gravame, como também colocou a Autora em situação de elevado risco jurídico e financeiro perante o agente financeiro, notadamente o Banco de Brasília S/A, credor fiduciário do financiamento à produção que recai sobre o empreendimento. Tal circunstância expôs a Autora à possibilidade de execução das garantias, vencimento antecipado da dívida, aplicação de penalidades contratuais e restrições creditícias, consequências estas diretamente decorrentes da mora da Ré, a quem deve ser integralmente imputada a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados.

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Para melhor elucidação, transcrevem-se os itens contratuais pertinentes, verbis:
VI - DA LIBERAÇÃO DO GRAVAME JÁ CONSTITUÍDO EM FAVOR DO BANCO DE BRASÍLIA - BRB
6.1. A COMPRADORA CONCORDA, ANUI E TOMA CIÊNCIA DO FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO, CELEBRADO ANTERIORMENTE ENTRE A
VENDEDORA E O BANCO DE BRASÍLIA S/A, por meio da Escritura Pública de

Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, lavrada às fls. 136/150, do Livro D-3562, em 21/12/2021, do Cartório do 3° Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, registrada no cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o R. 10/131.489, para utilização exclusiva na edificação e conclusão deste empreendimento imobiliário.

6.2. O BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qualidade de INTERVENIENTE ANUENTE e
CREDOR FIDUCIÁRIO, comparece neste instrumento de promessa na condição de

anuente desta negociação, estando a VENDEDORA expressamente responsabilizada pela integral quitação da dívida por ela contraída, naquilo que couber ao imóvel ora prometido, por ocasião de outorga da escritura pública de compra e venda em favor da COMPRADORA.

6.3. Em face do noticiado gravame ou ônus de garantia que incide sobre o imóvel

objeto deste negócio jurídico, as Partes contratantes, de mútuo e comum acordo, avençam que, a VENDEDORA obrigar-se-á, desde já, a proceder à sua liberação até 30 dias após o pagamento da parcela indicada no item 3.2, da Cláusula III - Do Preço de Aquisição e das Condições / Forma de Pagamento, outorgando-lhe o título definitivo, conforme as disposições deste Contrato.(g/n)

Ademais, informa a Autora que, tendo em vista a iminente judicialização promovida pelo Condomínio em razão da inadimplência das cotas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto da lide, procedeu ao pagamento integral das taxas condominiais que se encontravam em aberto, conforme comprova os documentos ora acostados aos autos, junto ao ID 270275431 e os que ora se anexa,

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evitando, assim, o ajuizamento de ação de cobrança e a incidência de maiores encargos moratórios, honorários advocatícios e constrições patrimoniais.

Cumpre destacar que, além do inadimplemento contratual da Ré quanto à segunda parcela do preço ajustado, a Autora vem suportando, de forma exclusiva e contínua, todos os encargos financeiros e obrigações propter rem relacionados ao imóvel, mesmo sem receber a integralidade do preço pactuado e sem possuir a plena disponibilidade econômica do bem.

Entre os prejuízos atualmente suportados pela Autora destacam-se: (i) o pagamento mensal das cotas condominiais ordinárias; (ii) a incidência e exigibilidade do IPTU/TLP do imóvel; (iii) os juros e encargos decorrentes do financiamento bancário contratado junto ao Banco de Brasília S/A - BRB para viabilização do empreendimento; bem como (iv) o risco concreto de agravamento da dívida perante a instituição financeira, inclusive com possibilidade de vencimento antecipado da obrigação, restrições creditícias, execução das garantias fiduciárias e imposição de penalidades contratuais.

Tais despesas e prejuízos decorrem diretamente da mora da Ré, que, embora imitida na posse do imóvel desde 04 de agosto de 2025, permanece usufruindo do bem sem adimplir integralmente o preço contratado, transferindo indevidamente à Autora todo o ônus financeiro da operação, em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato.

III - DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ.

Preliminarmente, a Autora esclarece que a Ré alterou seu endereço comercial sem a devida comunicação à Junta Comercial, ao fisco e à autora, descumprindo o disposto na Cláusula Oitava do compromisso de compra e venda, que "OBRIGA ÀS PARTES A COMUNICARM POR ESCRITO UMA A OUTRA, QUALQUER MUDANÇA DO SEU ENDEREÇO ASSUMINDO OS ÔNUS QUE PORVENTURA VENHAM A DECORRER DE SUA EVENTUAL OMISSÃO", dificultando o regular recebimento de notificações extrajudiciais destinadas a constituí-la em mora.

Diante desse cenário, e considerando que a Ré já havia assumido a posse do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, a Autora promoveu a notificação no próprio endereço do imóvel, local onde a Ré exerce a posse direta e mantém vínculo inequívoco com o bem, inclusive por efetuar os pagamentos de taxas condominiais e com o IPTU da unidade, circunstância que confirma, de forma

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Dra. Simone da Silva Sales

objetiva, o exercício da posse pela devedora, revelando-se a medida adotada legítima, razoável e plenamente eficaz.

Cumpre destacar que, com o objetivo de afastar qualquer alegação de nulidade, surpresa ou cerceamento de defesa, a Autora adotou postura diligente e pautada na boa-fé objetiva, promovendo a prévia comunicação da parte adversa. Para tanto, encaminhou a notificação por mensagem eletrônica (email), em 02/12/2025, ao procurador e Diretor da Ré, Sr. HAMILTON EDWARD SUAKI, profissional que a representou em todos os atos relacionados ao compromisso de compra e venda, tendo acompanhado integralmente a formação e a execução do negócio jurídico.

Os e-mails utilizados para o envio da notificação são os mesmos da assinatura do contrato de compra e venda e da AGE de 20/01/2025 da Ré.


simone@conbral.com.br

De: simone@conbral.com.br
Enviado em: terca-feira 2 de dezembro de 2025 16:59
Para: chesapeake.sa@outlook.com;
Ca: Juridico Conbral

Assunto: 81 10 BRASILIA INPORPORADORA NOTIFICAGAO EXTRAJUDICIAL APT.


304 RES. ENNIUS MUNIZ, BRASILIA/DF

Anexos: NOTIFICAGAO EXTRAJUDICIAL

CHESAPEAKE SP.pdf

Prioridade: Alta

Sinalizador de acompanhamento:

Acompanhar

Status do sinalizador: Concluida

A

CHESAPEAKE S.A

A/C Sr. Hamilton Edward Suaki Diretor

Prezado, boa tarde.

Em anexo, segue notificacao de constituigao em mora quanto ao saldo remanescente do preco de

aquisicao do Apartamento 304 do Res. Ennius Muniz, Brasilia/DF.


Hamilton Edward Suaki Enviado: 30/01/2025 15:55:41

Eduard Suki

chesapeake sa@outiook com Visualizado: 30/01/2025 16:05:01

Ge sequranca: Correio Assinado: 30/01/2025 16:40:18 de conta (Nenhuma), Certficado digtal Detalhes do fornecedor da assinatura: de assinatura: Estio pré-selecionado

Tipo de assinatura: ICP Smart Card Utiizar 0 enderego IP: 180.98.240.103 Assinatura do signatario: AC LINK RFB v2 Aviso legal de registos e assinaturas eletronicos:

Aceite: 30/01/2025 16:05:01 ID:


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Enviado: 20/01/2025 05. HAMILTON EDWARD SUAKI

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Assinado: 20/01/2025 05:59:04 Nivel de sequranca: E-mail, Autenticag2o da conta dispositivo

de assinatura: Desenhado no

(Nenhuma), Certificado Digital

Usando enderego IP: 179.99.11.186 Detalhes do provedor de assinatura:

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Aceito: 20/01/2025 05:54:09 1D:


Desse modo, restou inequivocamente configurada a ciência da Ré acerca do inadimplemento e da intenção resolutiva da Autora, encontrando-se validamente constituída em mora, nos termos da legislação civil aplicável, razão pela qual não subsiste qualquer óbice ao regular processamento da presente ação de rescisão do compromisso de compra e venda, com as consequências legais daí decorrentes.

IV - DO DIREITO
4.1. Do inadimplemento e da resolução contratual
A ausência de pagamento de parcela correspondente a 50% do preço total configura

inadimplemento substancial, autorizando a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil.

Aplica-se ainda o art. 389 do Código Civil, impondo ao inadimplente as consequências legais e contratuais do descumprimento da obrigação.

4.2. Da posse injusta do imóvel

Com a inadimplência da Ré, a posse exercida sobre o imóvel tornou-se injusta e precária, porquanto originada de relação contratual que deixou de ser cumprida nos termos ajustados.

A partir do momento em que cessou o pagamento do preço convencionado, deixou de existir causa legítima para a permanência da Ré no bem, configurando-se a precariedade da posse.

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Ressalte-se, ainda, que o imóvel encontra-se desocupado de pessoas e bens desde o momento em que foi realizada a transferência da posse à compradora, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer obstáculo fático à retomada do bem pela Autora.

Assim, a permanência da Ré na condição de possuidora jurídica do imóvel, sem a devida contraprestação, caracteriza verdadeiro esbulho possessório por precariedade, o que autoriza a reintegração da posse em favor da Autora, nos termos da legislação vigente.

V - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impondo-se a concessão de tutela provisória de urgência.

A Ré permanece na posse do imóvel, objeto do compromisso de compra e venda, sem o pagamento integral do preço ajustado, situação que configura posse injusta e esbulho por precariedade, legitimando a reintegração liminar da Autora na posse do bem.

Para assegurar a efetividade da medida e evitar resistência ao cumprimento da ordem judicial, revela-se necessária a fixação de multa diária (astreintes), com fundamento nos arts. 297 e 537 do CPC, como meio coercitivo adequado.

A multa diária mostra-se proporcional e razoável, considerando:
a) O valor do imóvel;
b) A capacidade econômica das partes, ambas pessoas jurídicas;
c) O prejuízo diário suportado pela Autora em razão da indevida ocupação do bem.

A medida pleiteada é plenamente reversível e não acarreta dano irreparável à Ré.

a) Probabilidade do direito

A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada:
(i) Pelo contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes;

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(ii) Pela comprovação de que apenas 50% do preço foi pago; (iii) Pela inadimplência da segunda parcela contratual;

(iv) Pela Cláusula Nona do contrato, que autoriza expressamente a rescisão em caso de

inadimplemento do comprador.

A documentação acostada comprova, de forma inequívoca, que a Ré permanece na posse do imóvel sem a devida contraprestação integral, em flagrante violação ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva.

b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da Ré na posse do imóvel:
i) Impede a Autora de reaver a posse e de comercializar novamente o bem;

ii) Gera prejuízos financeiros contínuos, inclusive despesas tributárias, condominiais e de manutenção; iii) Juros contratuais em relação a dívida contraída com o agente Financeiro (BRB); iv) Pode ocasionar deterioração do imóvel e dificuldades futuras de retomada da posse. v) Fato novo relevante: possível vinculação do bem a investigação criminal de alta complexidade, o que pode comprometer sua disponibilidade e gerar gravames futuros.

b.1) Dívida contraída pela autora perante o Banco de Brasília

Além disso, a unidade imobiliária encontra-se alienada ao Banco de Brasília - BRB, em razão de financiamento à produção regularmente contratado pela Autora, conforme o item VI do compromisso de compra e venda, o qual deve ser integralmente adimplido pela autora, com incidência mensal de juros e correção monetária.

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R.4/171105 ALIENACAO FIDUCIARIA

BRASILIA S/A, sede nesta Caffital, CNPJ/MF

com

DUCTANTE BI 10

E :

om sede nesta Capital, CNPJ/MF n° 28.089.970/0001-24.

iduciaria, nos termos dos Artig e
TiTULO: de Escritura Alienagdo de Fiduciaria, Abertura de lavrada Crédito as para fls.
21/12/2021, ro R$37.840.000,00, a ser liberado na Cartério do ficioc do
DO EMPRESYTTMO/DIVIDA CONFESSAD, Taxa de

BANCO DE

RIS 5

BRASILIA

ONUS Alienagao
seguintes, Construgdo, da Lei 9.514/1997. com pacto Adjeto
136, do Livro D-3562, em
de Notas Local. YALQ
titulo. CONDIGOES DE PAGAN
Juros: nominal de 7,25%

(CONTINUA NO VERSO)


fort ( (

171.105 01 efetiva de 7,50%

a.a.;

de RCC: R$23.013,39;
de Construgao do Empreendimento:
construgdo: 21/12/2023.
2pés o prazo de construgac:
0 prazo de construgdo
Prestagdo: 21/01/2025.
meses. Obrigaram-se partes

as

DOU FE. Em, 10/01/2022.

Prémios de Sequro
Plano e 24 Sistema meses;
Prazo de caréncia
12 meses; Prazo
e caréncia:
Prazo Total pelas dem (co:

Escrevent

de de DFI: R$167,66,
Data para do pagamento término
para meses; pagamento
o, caréncia

Prémio PCM/SAC;

do prazo da 1% prestacio

divida de

Prazo de

apés


A permanência da Ré na posse do imóvel, sem o pagamento integral do preço contratado, impõe à Autora ônus financeiro excessivo e desproporcional, pois esta segue responsável pelo pagamento do financiamento bancário à produção sem qualquer fruição econômica do bem, situação que se agrava progressivamente com o decurso do tempo.

Mais grave ainda, o inadimplemento do financiamento autoriza o BRB a promover o leilão da unidade alienada ou a constrição judicial do imóvel objeto da lide, risco concreto que ultrapassa o mero prejuízo financeiro, podendo culminar na perda do bem e na frustração definitiva do resultado útil do processo.

Destaca-se ainda que, em 03/09/2025, a Autora firmou com o credor fiduciário (BRB) Escritura Pública de Aditamento, Retificação e Ratificação da Escritura de Abertura de Crédito para Construção, com o objetivo de incorporar ao saldo devedor vencido o valor de R$ 2.761.899,13, relativo a uma prestação vencida e não paga referente ao mês de agosto de 2025. Tal prorrogação alterou o prazo para pagamento em razão do inadimplemento do réu.

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mult CLAUSULA

mora e QUARTA Conforme so citacao da

gante Devedora Fiduciante Interveniente Construtora, e o Credor| ario concordou com dilatagdo do mencionado

a prazo na escritura
crédito construcio de ades, |

para ur

adjecto de alienacio duc. CLAUSULA QUINTA

a, em sua etra

-1

Prazo de caréncia para pagamento da 1° Prestagido

apds © prazo de construcdc: 12 meses”, passara de 24 letra “J

a ser meses e para

Prazo Total:” que de 60 meses, forca do instrumento,

por presente passara a de 72 Assim, vencimento

ser meses. ©o da segunda prestagao|

de retorno, que venceria 21/08/2025, 21/08/2028, ef

em passa a ser em

as demais no mesmo dia dos subsequentes. PARAGRAFO UNICO

meses

Durante a fase de caréncia, serdc juros contratuais,

pages os

permanecendo inaltera demais

as anteriormente contratadas. CLAUSULA QUINTA DA ALTERAGAO DA TAXA DE JUROS

  • a

O VMD (Valor Mínimo de Desligamento) correspondente ao imóvel junto ao BRB, correspondia a importância de R$ 2.395.000,00 em fevereiro de 2026 (ID 267223147).


bonco

BRB

Recibo do Pagador]

do

Loca

Até vencimento pagar em qualquer Banco, depols 36 no

0 BRE 06/02/2026
Benet Endereco a pager

555 BRB BANCO 001 DE BRASILIA SA SUL BRASLIDF 00.000.2080001-00

BL £ 525.001 BL

do Outros recetimertos Outros
00100010000320633 0,00 0,00

do ce

Data emissio Espicie moss

cos 06/02/2026

149588607003 REAL

:

Pagedor BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA

QUADRA SQNW 105 BLOCO D ENNIUS MUNIZ SETOR NOROESTE 70683-560 BRASILIA DF

INSTRUCOES

ESTE BOLETO PERDE A VALIDADE APOS O VENCIMENTO

REPASSE DE UNIDADE DO PLANO EMPRESARIO

EMPREENDIMENTO: 10 RES NOROESTE 105

UNIDADE DESLIGADA: 0000010304 Valor FGTS Resgatado

:

ENDEREGO: QUADRA D APTO.: 304

SONW 105 BLOCO BLOCO: 1


Valor esse, Excelência, que já superava a parcela que deveria ser paga pela Ré em R$ 60.000,00, e à medida que o tempo passa, esse prejuízo só aumenta.

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Ill DO PRECO DE AQUISICAO E DAS CONDICOES / FORMA DE PAGAMENTO

O prego de aquisicdo do imével é de R$ 4.670.000,00 (QUATRO MILHOES,

SEISSENTOS E SETENTA MIL REAIS) que sera pago ou amortizado nas seguintes

3.1. A COMPRADORA pagara importancia de R$ 2.335.000,00 (DOIS MILHOES,

a

TREZENTOS E TRINTA E CINCO MIL REAIS), a titulo de SINAL, em até 05 (cinco) dias,
contados da assinatura 8202-3, cuja quitacdo dar-se-a valor em favor da VENDEDORA. do presente Contrato, 28.089.970/0001-24 ou TED para o Banco Sicoob (756), Agéncia 4221, Conta Corrente n® através de a compensacéo e efetivo crédito bancario do referido Chave PIX (CNPJ)

3.2. 01 (uma) parcela no valor de R$ R$ 2.335.000,00 (DOIS MILHOES, TREZENTOS E TRINTA E CINCO MIL REAIS), com vencimento em 30/06/2025. a ser paga com recursos proprios, através de Chave PIX (CNPJ) 28.089.970/0001-24 ou TED para o Banco Sicoob

(756), Agéncia 4221, Conta Corrente n° 8202-3.


b.2. Da Sociedade de Propósito Específico utilizada pela autora para realizar o empreendimento

Cumpre destacar, ainda, que a Autora é uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída exclusivamente para a incorporação e comercialização das unidades do empreendimento objeto da lide, cuja atuação empresarial se encerra somente após a quitação integral das obrigações financeiras assumidas por todos os adquirentes das unidades imobiliárias.

Assim, a inadimplência de qualquer promitente comprador, especialmente daquele que já se encontra na posse do imóvel, compromete diretamente o fluxo financeiro da SPE, prejudicando a regular quitação do financiamento à produção, o pagamento de fornecedores, tributos, encargos trabalhistas e demais obrigações assumidas no âmbito do empreendimento, podendo inclusive afetar os demais adquirentes adimplentes.

Outrossim, além dos problemas gerais acima citados, o fato do Réu já ter assumido a posse do imóvel, mas estar inadimplente, acarreta prejuízos inequívocos à Autora, quais sejam, o inadimplemento de vender (transferir) a unidade ou, então, auferir ganhos através de sua locação a terceiros, restando caracterizado, também, o periculum in mora.

Tal cenário evidencia risco real e imediato, pois a demora na prestação jurisdicional expõe a Autora à possibilidade de perda da unidade alienada por fato imputável exclusivamente à conduta inadimplente da Ré, tornando indispensável a concessão da tutela de urgência.

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b.3. Das averbações lançadas na certidão de ônus do imóvel e as dívidas da unidade imobiliária perante o condomínio edilício e de IPTU/TLP.

Ressalte-se que os fatos ora narrados se encontram devidamente comprovados por meio do registro e averbações constantes no R.4, Av.5 e Av.7 da certidão de ônus do imóvel, na qual consta o financiamento à produção e a respectiva alienação do imóvel em favor do BRB, bem como por extrato atualizado do financiamento, indicando o valor da dívida bancária referente ao imóvel, além de declaração emitida pelo condomínio informando que a Ré estava inadimplente com o pagamento das taxas condominiais da unidade, o que, inclusive, confirma o exercício da posse direta pela demandada, ainda que o imóvel esteja desocupado.


8 Ennius Muniz

Brasilia DF

Inadimpléncia Fag

1do1

Data de referéncia: 26/02/2026; Unidade: APTO304; Unidades Com/Sem processo judicial; Valor Atualizado (Multa + Juros + Atualizacao + Honorarios) Multa: 2,00%; Juros: 1,00% ao més; indice de INPC

Pagador: Prof rio: Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA 28.089.970/0001-24 com br,

mb br; contasapagar@conbral com br;

kelly@conbral Tipo com Pagador br. ual

Fore boc Wo as Wats Fon Chesapeake 53 wa 24200530 24200065. 1212025 7 Tm 750 757 000 000 Onundria Chesapeake $3 20200975 026 10012026 47 amar es 000

Chesapeake Sa 0s i002 16 7567 000 000

Tiana als in. 757 Tima

Hon

vor wus swes awa Vis

TT 20 oor


Ressalte-se, ainda, que o Condomínio do Ennius Muniz Residencial, inscrito no CNPJ nº 58.419.740/0001-47, com sede na SQNW 105, Bloco D, Setor Noroeste, Brasília/DF, por meio de seu Síndico, formalizou Notificação Extrajudicial de Cobrança em face da unidade 304, constituindo formalmente as responsáveis em mora e concedendo prazo de 05 (cinco) dias úteis para quitação do débito.

A constituição formal em mora evidenciou que o risco não era hipotético, mas concreto e iminente, pois a unidade já se encontrava sujeita à judicialização da dívida condominial, com potencial constrição do próprio bem objeto da presente demanda.

Constava na referida notificação a existência de inadimplemento das cotas condominiais vencidas em 10/12/2025 (R$ 3.793,55), 10/01/2026 (R$ 3.792,81) e 10/02/2026 (R$ 3.793,55), advertindo, ainda, quanto à incidência de multa, juros, correção monetária, honorários advocatícios e à possibilidade de ajuizamento de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.

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NOTIFICAGAO EXTRAJUDICIAL DE COBRANGA

NOTIFICANTE:

Condominio do Ennius Muniz Residencial, inscrito CNPJ sob ne 58.419.740/0001-47,

no

com sede na Quadra SQNW 105, Bloco D, Setor Noroeste, Brasilia-DF, CEP: 70683-540,

neste ato representado por seu Sindico, na forma da Condominial e do art. 1.348 do Cédigo Civil.

A

NOTIFICADA: Unidade 304, de titularidade da Bi 10 Brasilia Incorporadora, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ sob 57.753.789/0001-79, bem como da CHESAPEACKE S.A,

juridica de direito privado, inscrita 57.753.789/0001-79.

pessoa no CNP sob ne

Prezados Senhores, Na qualidade de representante legal do Condominio acima identificado, vimos, por meio da presente NOTIFICAGAO EXTRAJUDICIAL DE COBRANGA, final expor e ao requerer o que segue:

FATOS Consta registros administrativos financeiros do Condominio existéncia de

nos e a

inadimplemento referente as cotas condominiais com vencimento nas seguintes datas:

10/12/2025 valor de R$ 3.793,55

= no

10/01/2026 valor de R$ 3.792,81

= no

10/02/2026, valor de R$ 3.793,55

  • no

0s valores correspondentes as referidas competéncias permanecem em aberto até

a

presente data, ndo obstante regularmente langados e disponibilizados para pagamento. Ressalta-se que as contribuicdes condominiais possuem natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Codigo Civil, sendo vinculada 3 unidade

independentemente de quem detenha sua posse ou titularidade, respondendo o atual proprietario pelos débitos existentes.


Tendo em vista a iminente judicialização promovida pelo Condomínio em razão da

inadimplência das cotas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto da lide, Autora procedeu ao pagamento integral das taxas condominiais que se encontravam em aberto, conforme comprova os documentos ora acostados aos autos (ID 270275431), bem como as demais (comprovantes que ora se anexa), evitando, assim, o ajuizamento de ação de cobrança e a incidência de maiores encargos moratórios, honorários advocatícios e constrições patrimoniais.

Importante destacar que as contribuições condominiais possuem natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, acompanhando o imóvel independentemente da titularidade ou da posse formal, o que ainda expõe a Autora ao risco concreto de cobrança judicial, protesto e eventual constrição patrimonial, ainda que não esteja na posse do bem.

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O IPTU/TLP de 2026 vencerá a partir de 15/05/2026, aumentando os prejuízos da empresa.


09/02/2026 Portal de Servicos da Receita Secretaria de Economia do Distrito Federal

\ VIASEEC

Distrito Federal cod

2" Via de Documento de a Receita 1252

Secretaria de Estado de Economia IPTU/TLP 2026 Internet

< -

Nome ou Razio Social 04.Vencimento 15/05/2026

B110 BRASILIA INCORPORADORA LTDA 2026

Enderego

06 53945409

SHONW SQNW QD 105 BL D AP 304

07 PlacaiChassi

Detalhes 08 0

ALIGUOTA: 03 Fi: 48460, AREATERRENO: 92000

09.CPFICNPY ° AREACONSTRUDA. 58.44, BCPTU: 45504545

VRIPTU: 1368136, 10.Unid, Adm 11Res. SEEC 0009, I

12.Res. SEEC

13Principal R$. 235143
14Multa- RS 15.Jur0s 0,00
- R$ 0,00

AVISO AOS BANCOS: RECEBER ATE: 15/05/2026

16.0utros RS

856500000232 514300091501 526000053946 540901612528 17.Valor Total 2.35143


Enderego:

SHCNW SQNW QD 105 BLD AP 304

Lista de débitos

IPTUMP

Ano

Cota Valor Multa Juros Outros ValorTotal
Unica 1274354 0,00 000 090 1274354
01 IPTUMLP 235143 000 000 000 235143

2026 235143 0,00 000 000 235143

2026 03 IPTUTLP 235143 0,00 000 000 235143

2026 04 IPTU/TLP 235143 0,00

2026 05 IPTU/TLP 0,00

2026 08 IPTU/TLP 235152 0,00


A manutenção da Ré na posse da unidade, sem o adimplemento das obrigações condominiais e tributárias, agrava o desequilíbrio financeiro já existente, pois transfere à Autora o ônus de suportar

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despesas decorrentes de bem que não pode utilizar, vender ou locar, ao mesmo tempo em que permanece responsável pelo financiamento à produção.

Ressalte-se que a inadimplência condominial, além de evidenciar o exercício da posse direta pela Ré, demonstra o descaso com as obrigações inerentes ao imóvel, reforçando o perigo concreto de agravamento do passivo vinculado à unidade e a necessidade de imediata concessão da tutela de urgência.

Destarte, restando configurados o preenchimento dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, é inconteste a possibilidade de concessão da medida antecipatória, para que o contrato seja imediatamente rescindido e a Autora reintegrada na posse do imóvel objeto a lide, independentemente do ocupante.

Diante desse cenário, verifica-se que o perigo de dano não decorre de mero inadimplemento contratual isolado, mas de um efeito financeiro cumulativo e progressivo, que envolve simultaneamente: (i) a dívida milionária perante o agente financeiro, com risco de leilão fiduciário; (ii) o comprometimento estrutural do fluxo de caixa da Sociedade de Propósito Específico constituída para o empreendimento; e (iii) a obrigatoriedade de adimplir as despesas condominiais e tributárias do imóvel, sob pena de judicialização com possibilidade de penhora e hasta pública da própria unidade litigiosa. A soma desses fatores evidencia risco concreto de agravamento exponencial do passivo vinculado ao imóvel, podendo culminar na perda do bem e na frustração definitiva do resultado útil do processo, o que torna absolutamente necessária e urgente a intervenção jurisdicional para a retomada da posse.

Tais circunstâncias reforçam de maneira inequívoca o periculum in mora, uma vez que a inércia jurisdicional poderá permitir a multiplicação do passivo vinculado ao imóvel, agravando o prejuízo da Autora e comprometendo o resultado útil do processo.

c) Reversibilidade da medida

A tutela de urgência, se deferida, revela-se plenamente reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Isso porque, na remota hipótese de improcedência da demanda, a recomposição do estado anterior poderá ser facilmente implementada mediante o levantamento, pela Ré, do valor depositado em juízo,

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correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia por ela desembolsada a título de primeira parcela do negócio.

Inexiste, portanto, risco de irreversibilidade ou de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Ressalte-se, ainda, que, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de restituição integral dos valores recebidos - especialmente considerando a eventual vinculação da parcela paga a fatos sob investigação criminal - a Autora desde já manifesta sua concordância em proceder à devolução de 100% (cem por cento) do montante percebido, reforçando, assim, a plena reversibilidade da medida pleiteada.

d) Depósito judicial em observância ao contrato

Ressalte-se, ainda, que, em estrito cumprimento ao disposto na cláusula 9.5.1 do compromisso de compra e venda, caso deferida a tutela de urgência com a consequente reintegração da posse, a Autora promoverá o depósito judicial do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia efetivamente paga pela Ré ou, se assim entender Vossa Excelência, de 100% (cem por cento) do montante recebido, evidenciando sua boa-fé, o respeito às disposições contratuais e a observância do equilíbrio da relação jurídica.

e) Pedido liminar

Diante de todo o exposto, requer-se a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da posse do imóvel em favor da Autora, com a expedição do respectivo mandado, facultado o uso de força policial, se necessário, bem como a fixação de multa diária suficiente para assegurar o fiel cumprimento da ordem judicial.

Requer-se, ainda, que seja expressamente reconhecido e autorizado que, uma vez reintegrada na posse, a Autora possa livremente dispor do imóvel, inclusive colocá-lo à venda ou negociá-lo com terceiros, como medida legítima de mitigação dos prejuízos materiais e financeiros que vem suportando em razão do inadimplemento da Ré, sem que tal providência implique renúncia a direitos, novação ou prejuízo às demais pretensões deduzidas na presente demanda.

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V.1 -Da indenização pela fruição do imóvel (art. 32-A da Lei 13.786/2018)

Independentemente da multa coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem de reintegração, a Autora faz jus à indenização pela fruição do imóvel exercida pela Ré durante o período de posse indevida, nos termos do art. 32-A, inciso I, da Lei nº 13.786/2018.

Referido dispositivo legal estabelece que, em caso de resolução contratual por fato imputável ao adquirente, podem ser descontados os valores correspondentes à fruição do imóvel, até o limite de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, contados desde a transmissão da posse até a efetiva restituição do bem.

A permanência da Ré na posse do imóvel sem a quitação do preço ajustado gera prejuízo econômico contínuo à Autora e configura enriquecimento sem causa, pois a parte inadimplente usufrui do bem sem a correspondente contraprestação.

Trata-se de indenização de natureza compensatória, expressamente prevista em lei, distinta de multa processual, cuja incidência independe da comprovação de dano específico, bastando a utilização indevida do imóvel.

Diante disso, requer-se que a tutela de urgência reconheça desde logo o direito da Autora à indenização pela fruição do imóvel, autorizando sua incidência desde a data da imissão na posse até a efetiva devolução da unidade, facultando-se a compensação com os valores a serem restituídos à Ré, com posterior apuração do montante em liquidação, se necessário.

VI - DA RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS

O contrato prevê expressamente a retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador.

A cláusula é válida e compatível com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite retenção de até 25% quando a rescisão decorre de inadimplemento do comprador, sobretudo em contratos civis entre pessoas jurídicas.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na espécie, houve a devida impugnação dos termos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1 .723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138 .183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato ( REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019) . 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2336114 RJ 2023/0101644-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)

VII - DO REEMBOLSO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU/TLP

Nos termos do art. 67-A, § 2º, incisos I e II, da Lei de Incorporações Imobiliárias, a Autora faz jus ao reembolso das taxas condominiais pagas, que até a presenta data correspondem a importância de R$ 22.402,30.

Periodo

dez/25

jan/26 mar/26

abr/26|

Vencimento |

10/01/2026

10/04/2026 10/05/2026

TOTAL

Dt. Pagto.

03/03/2026 R$

R$ R$ R$ R$

05/05/2026 R$

RS

Valor

3.971,25 |ID 270275431
3.928,60 |ID 270275431
3.89090 |ID 270275431

3.78529 |em anexo

|em anexo 3.409,00 [em anexo

22.402,30

Comprovante

Pag. 2

Pag. 4

Pag. 6

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Adicionalmente, requer-se o reembolso integral das cotas condominiais e parcelas de IPTU/TLP com vencimento a partir de 15/05/2026, bem como de todas as despesas desta natureza que se vencerem e forem quitadas no curso da demanda até a efetiva rescisão contratual, cujos comprovantes serão oportunamente colacionados aos autos para fins de liquidação.

VIII - DOS VALORES A RESTITUIR

A Ré pagou o montante de R$ 2.335.000,00 (dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais).

Aplicada a retenção contratual de 25%, a Autora deverá restituir 75% do valor pago, correspondente a R$ 1.751.250,00.

No entanto, às taxas condominiais já pagas (R$ 22.402,30), poderão ser descontadas mediante compensação com a quantia a ser restituída, conforme dispõe o § 3º, do art. 67-A.

Assim, cabe a Autora restituir à Ré a importância de R$ 1.728.847,70.

IX - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:

a) Urgência para determinar a imediata reintegração da posse do imóvel em favor da Autora, com a expedição do respectivo mandado, facultado o uso de força policial, se necessário, bem como a fixação de multa diária suficiente para assegurar o fiel cumprimento da ordem judicial.

a.1) Requer-se, ainda, que seja expressamente reconhecido e autorizado que, uma vez reintegrada na posse, a Autora possa livremente dispor do imóvel, inclusive colocá-lo à venda ou negociá-lo com terceiros, como medida legítima de mitigação dos prejuízos materiais e financeiros que vem suportando em razão do inadimplemento da Ré, sem que tal providência implique renúncia a direitos, novação ou prejuízo às demais pretensões deduzidas na presente demanda.

a.2) Que a eficácia da decisão seja condicionada ao depósito judicial, pela Autora, da importância correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da primeira parcela do preço, deduzidos os valores pagos a título de taxas condominiais e IPTU/TLP, ou, se assim entender

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Vossa Excelência, de 100% (cem por cento) do montante recebido, evidenciando sua boa-fé, o respeito às disposições contratuais e a observância do equilíbrio da relação jurídica, como medida de equilíbrio, cautela e preservação das partes.

b) Caso não seja deferida a tutela de urgência que seja fixada multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia, a incidir a partir do término do prazo assinalado para desocupação voluntária, até o efetivo cumprimento da ordem judicial;

c)Indenização pela fruição do imóvel, autorizando sua incidência desde a data da imissão na posse até a efetiva devolução da unidade.

d)A autorização expressa para expedição de mandado de reintegração, com possibilidade de uso de força policial, se necessário;

e) A confirmação, ao final, da tutela provisória, com a rescisão definitiva do compromisso de compra e venda, por culpa exclusiva da Ré;

f) O reconhecimento da validade da cláusula contratual de retenção de 25% dos valores pagos;

g) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

h) Na hipótese de deferimento de medida que envolva a restituição dos valores recebidos, requer, como providência de cooperação jurisdicional (art. 67 e seguintes do CPC), que:

h.1) os valores sejam depositados judicialmente nos presentes autos; e

h.2) seja oficiado ao Supremo Tribunal Federal, em especial ao gabinete do Exmo. Ministro André Mendonça, relator do procedimento investigatório relacionado ao denominado "Caso Banco Master" (PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL), dando ciência da disponibilidade dos valores depositados, a fim de que, se assim entender pertinente, possa ser avaliada a manutenção da constrição sobre o numerário em substituição à indisponibilidade do imóvel, em observância aos princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade econômica;

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i) A citação da Ré para contestar, sob pena de revelia;

j) A produção de todas as provas admitidas em direito.

IX - DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 4.670.000,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta mil reais), correspondente ao valor do contrato.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília/DF, 08 de maio de 2026.

JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7622
SIMONE SILVA SALES OAB/DF 32.115
DOCUMENTOS:
1) Procuração
2) Contrato social e Cartão de CNPJ da Autora
3) Promessa de compra e venda do imóvel
4) Autorização para Entrega de Chaves e Termo de Recebimento das Chaves
5) Instrumento particular de procuração
6) Ata da AGE e Estatuto da Chesapeake S.A
7) Notificação "Chesapeake S.A e o AR com observação de "mudou-se"
  1. Notificação "Chesapeake S.A no endereço do imóvel, com a comprovação de recebimento em 19/12/2025
  2. Mensagem de e-mail de constituição em mora encaminhada ao Diretor da Chesapeake S.A, Sr. Hamilton Edward Suaki

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10) Demonstrativo de pagamentos
  1. Planilha de cálculo do valor a ser devolvido e o valor da retenção (Simulação distrato)
  2. Boleto BRB - VMD (comprovação do débito do financiamento junto ao Banco de Brasília)
  3. Certidão de ônus com o gravame hipotecário junto ao Banco de Brasília na matrícula do imóvel e indisponibilidade decretada pelo STF.
  4. Escritura Pública de abertura de crédito lavrada em 21/12/2021 e escritura pública aditamento ao financiamento à produção, lavrada em 03/09/2025
  5. Declaração do condomínio quanto a irregularidade dos pagamentos da taxa ordinária.
  6. Notificação do condomínio cobrando taxas ordinárias em atraso.
  7. Comprovantes de pagamento das taxas condominiais realizados pela Autora em março, abril e maio/2026.

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2

PA OFICIO

TO

LÉA EMÍLIA BRAUNE PORTUGAL REGISTRADORA

RAFAEL ARAUJO HORTA COSTA

is

HELDER PEREIRA DE CARVALHO DEMERVAL SILVA CAIXETA JUNIOR SUBSTITUTOS


CERTIFICO constarem do Livro 2 deste Cartório os registros apostos na matrícula 171105, abaixo indicada, que, reproduzidos nos termos do art. 19 § 1º, da Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973, e do art. 41 da lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, guardam conformidade com o original.

CERTIFICO por fim, que, neste Serviço, todos os ônus ou registros relativos à existência de ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, quando há, constam da respectiva matrícula, ainda que, por sua natureza, devam também ser objeto de registro em outros livros. Certidão lavrada em conformidade com o art. 19, § 11º, da Lei n.º 6.015/1973. A presente certidão está atualizada até o terceiro dia anterior ao do pedido (Provimento TJDFT nº 12/2016, art. 16, item I). O referido é verdade e porto por fé. Brasília, DF, 04/05/2026 13:43:30

Código Nacional de Matrícula: 021022.2.0171105-04
Último Ato Praticado: AV.11
PROTOCOLO:S26050027612D
Selo(s): TJDFT20260290029233LZPS
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE. A consulta ao selo no site do TJDFT não substitui a
necessidade de validação da certidão.
Para consultar o selo, acesse: https://www.tjdft.jus.br/
Esta certidão tem prazo de validade de 30 dias.
Nº 1.272.050
Emolumentos: R$ 44,28 - BOT
SC/SUL - Quadra 08 - Bloco B - nº60 - Sala 140-C - Venâncio 2000
CEP: 70333-900 - Fone: (0xx61) 3224-8708/3224-3708 Fax: (0xx61)3224-9366
email: 2regimov@solar.com.br / certidao.propriedade@2ridf.com.br

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2+ Oficio do Registro de

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re Distrito. . Federal

LIVRO 2 REGISTRO GERAL

( matricula ( ficha

=

171.105 01

MATRICULA DO IMOVEL: Apartamento n° 304, situado 3° Pavimento, do BLOCO

no

da Superquadra Noroeste 105 (cento e cinco) SONW 105, do SETOR DE

HABITACOES COLETIVAS NOROESTE (SHCNW), desta Cidade, com a 4rea privativa

de 292,2lm?, &rea de de divisdo nio proporcional de 50,00m?,

uso comum

|| referente as vagas de garagem n°s 91, 92, 93 e 94, situadas no 2° subsolo, 2 area de de divisdo proporcicnal de 207,78m?, Area total de

uso comum

& 549,99m? respectiva ideal de 0,03846 da "D", mede:

e que 80,000m pela frente fundo 11,500m pelas laterais direita e esquerda,

e e

perfazendo area de 920,00m?, limitando-se pela frente com publica,

a

pelo fundo lateral direita &reas publicas e pela lateral esquerda

e com

COM @ MEV.

mmm mm

|| EROPRIETARIA: BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA, com sede nesta Capital,

z CNBJ/MF n° 28.089.970/0001-24.

£ REGISTRO ANTERIOR: n° R.4/131489, feito em 11/12/2019 ne

151485, deste Livro.

DOU FE. Brasilia, DF, 02 de dezembro de 2021. OFICIAL,

em sob regime de incorporagdo, nos termos da Lei n° 4.591/1

o

MEMORIAL DE INCORPORACAO, depositadg neste Servigo Regif

com

BRASAL INCORPORACOES LTDA, acima qua. e registrad]

sob n° R.8/131489, na Matricula n® 1

o

DOU FE. Em, 02/12/2021. Fscrevent:

=.

Av.2/171105 - R.6/131489, CONCESSAC feito em DE DIRETTO BEAL DE na USQ - Matricula De n° om 131489 registro o por
de Concessdo 019/2021, de de Direito 04/05/2021, Real o de DISTKITO sobre FEDERAL, Imével do CONCEDEU Distdedto BI a Federal 10 BRASILIA

INCORPORADORA LTDA, DIREITO REAL DE USO, de forma nao onerosa, das areas

o

contiguas & onde sendo edificado o Bloco, do qual fara parte

unidade de que trata esta Matricula. Tais areas destinam-se a avango a

a

nivel de subsolo para Garagem, em nivel de solo para Torre de Circulagdo Vertical, InstalagBes Técnicas Central de GLP, em nivel de espago

e

aéreo para Varanda de Compartimento e para Instalagdes Técnicas

e

Laje Técnica. A tera a vigéncia de 30 anos, podendo ser

prorrogada por iguais periodos. A se obrigou a sub-rogar seus direitos e obrigacdes acs adquirentes das unidades imobiliarias, na

forma do titulo. A unidade auténoma desta Matricula Zorap concedidas

as

Areas de 52,47m? de espago aéreo para varanda e expansio compartimgnto

e laje técnica, 0,69m? para Central d B/ 75,01m? em

para DOU garagem, FE. Fm, Av.3/171105 e 1,76m? 02/12/2021. AFETACAQ em nivel Escrevente de sol torre Av.9/131489, de

De a ida na

Matricula 131489, a incorporacdoc dg R.1/171105,

foi submetida ao REGIME DE AFETAGKO,

da Lei
DOU Ff. Em,

R.4/171105 IARIA _

REDOR B DF

BRASILIA S/A, sede nesta CNPJ/MF n°

com

AY BRASILIA

JCIANTE BI 10 MTDA,

sede nesta Capital, CNPJ/MF n° 28.089.970/0001-24. ONUS: Alienacao

com

Fiduciaria, nos termos dos Artigos 22 e seguintes, da Lei 9.514/1957. TITULQ: Escritura de Abertura de Crédito para pacto Adjeto

com

de lavrada as fls. 136, do Livro D-3562,

em

21/12/2021, R$37.840.000,00, a no Cartério liberade ser do 3° na Oficic forma do titule., de Notas Local. VALOR DE PAGAMENTO

DO EMPRESTIMO/DIVIDA CONFESSADA: Taxa de nominal Juros: de 7,25% a

(CONTINUA NO VERSO)

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maticula Verso

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> no © na —

( ficha,

171.105 01

de Seguro de RCC: 7,50% a.a.; Prémios R$23.013,39; Plano de e Seguro Sistema de de DFI: R$167,66, PCM/SAC; Prémio de Prazo
de Construgdo construcdo: do 21/12/2023. Empreendimento: Prazo de 24 meses; caréncia Data para do pagamento término da do 1* prazo prestacio de
ap6s prazo o prazo de de 12 construcdo e caréncia: meses; Prazo 18 para meses; pagamento Vencimenth }da divida Primgeira apés

Prestagdo: 21/01/2025. Prazo Total (co o, caréncia retornof: 54

Obrigaram-se as partes pelas dem

meses.

DOU FE. Em, 10/01/2022. Escrevente

CESSAO FIDUCTARTA DOZ CREDITORL pelal me

Av.5/171105 DIREITOS

os

Escritura, INCORPORADORA financiamento BANCO DE objeto LTDA, BRASILIA do contratado, S/A, ja qualificada, cedeu Devedora a titulo fiduciariamente qualificado, todos de ao Fiduciante,\Bf reforgo Credor créditos \de 10 B garantia decorrentes do BRB de
contratos futuros de do compra imével e desta venda ou Matricula. de promessas Nos de gpntratos compra de e venday promeska) presentes de compfa e e
transacdo. devera constar obrigatoriamente a Obrigaram-se as partes pelas s ia do BRB, om a

Dou FE. Em, 10/01/2022. Escrevente Av.6/171105 RETIFICACAC rdo letra do

com a

artigo 213 da Lei n° i ificado o para consignar corretafiente que o Memorial foi depositado

neste Servigo Registral BI 10 BRASILIA TNOQRPORADORA LTDA,

por constou. Ficam ratificados os.gdemais fermos do dita

.

DOU FE. Em, 04/07/2023. Escreve

Av.7/171105 RERRATIFICACAC De Escritura as fls.

acordo com

061, do Livro D-3756, em 14/06/2023, no Cartério do 3° cio de Notas

Local, de aditamento rerratificagio da Escritura objeto do R.4/171105, o

e

Credor BRE BANCO DE BRASILIA S/A, concedeu aumento de mutuo

um

valor de R$11.200.000,00, 4 BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA, passando
valor total do empréstimo para R$49.040.000,00, a ser liberadc na forma
titulo. findando-se O em prazo de 21/06/2024. construcado O prazo do total empreendimento passou para caréncia e 30 meses, retorno)

passou para 60 O 1° prestagdc de retorno passou a ser

meses.

21/07/2025, sendo as dg dos meses subsequentes. A taxa anual de juros nominal passou de a efetiva de 8,07%. Foram

a ser

ALTERACAQ DE INCORPORACAO (REDISTRIBUICAO AREAS

Av.8/171105 DKS DE

DE DIREITO REAL DE USO) De acordo com a Av.13/131489, feita na

Matricula n® 131489, Incorporagio foi alterada passando as 4reas de

a

DIREITO Av.2/171105, REAL DE a USO ser concedidas as seguintes: para o 75,0im? imdével desta de Matricula, avange em conforme subsolo para
garagem, Central 0,69m* de GLP, de bem avanco co em nivel de solo nivel para para instalagio torre técnica circulacio
vertical, compartimento, e de &vanco 5,62m? em em espago mesmo nivel ad pary para varanda instalagdo

DOU FE. Em, 23/08/2024. E AvV.9/171105 De acorde

  • =

Matricula n° 131489, foi concluida se localiza a unidade desta DQU FE, Em, 23/08/2024. Av.10/171105 INSTITUICAO E

e da Convencio de

(CONTINUA com a

a cons

WN

DE CONDOMINIO

Condominlo, foram

a

NA FICHA 02 s) Negistr

hesta Mata

Número do documento: 26050817424800000000249429019 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


2+ do Registro de Iméveis

Valide aqui
o ( 105 matricula 171. (

este documento Bragilia - Distrito Federal

CNM: 021022.2.0171105-04

LIVRO 2 REGISTRO GERAL

( matriculs ( fiche

171.105 02 respectivamente, sob © n° R.15/131489,

27041, as fls. 08, do Livro Auxiliar

08 4. Escre

ETT INDISPONTBITTS /

Av.11/171105

8446/2026 (Petigao 15773), expedide
Federal, foi determinade o

OJ matricula.

DOU FE. Em, 22/04/2026, na MatXicula n° 1334 n n° 3-M, dgste Servi

16/04

em

e a INDIES

)

Número do documento: 26050817424800000000249429019 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


Ennius Muniz Referência 03/2026
Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - (58.419.740/0001-47) 70683-540 - Brasília / DF Cobrança Ordinária Unidade APTO304
Pagador Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24)
Demonstrativo de Receitas e Despesas - Janeiro / 2026 CONSUMO/CONCESSIONÁRIAS Energia Elétrica -8.008,23
RECEITAS RECEITAS CONDOMINIAIS 82.784,46 Taxa de Condominio DEDUÇÕES DA RECEITA -6.396,93 Desconto de pontualidade CONSUMOS 1.895,06 Taxa de Água 434,62 Taxa de Água (Quente) RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 3,53 Juros 78,50 Multas RECEITAS FINANCEIRAS Rendimento de Aplicações Financeiras 1.599,25 Total de RECEITAS 80.398,49 DESPESAS CONTRATOS Água e Esgoto BANCÁRIAS/FINANCEIRAS Tarifa de Cobrança (boletos) CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO Manutenção Sistemas de Segurança Manutenção de Grupo Gerador de Energia Serviços de Manutenção e Reparo Manutenção de Máquinas e Equipamentos DESPESA COM MATERIAIS Material Elétrico Material de Escritório e Expediente Total de DESPESAS RESULTADO Receitas Do Período 80.398,49 FINANCEIRO Saldo inicial Créditos -5.642,30 -22,77 -5.870,00 -451,75 -50,00 -1.000,00 -263,54 -29,50 -77.767,05 Despesas Saldo -77.767,05 2.631,44 Débitos Saldo Final
ASSESSORIA CONDOMINIAL Conta Corrente - Sicredi 96.613,75 78.799,24 -77.847,05 97.565,94
-830,19 Assessoria Condominial CONTA CAPITAL - 1.040,48 80,00 0,00 1.120,48
-19,80 ISS s/ Assessoria Condominial Conta Aplicação -Sicred 88.047,27 1.599,25 0,00 89.646,52
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA Terceirização de mão de obra -34.750,38 DARF INSS (Terceirizada) -4.817,32 -2.036,41 DARF PIS/COFINS/CSLL (Terceirizada) ISS Imposto Sobre Serviços (Terceirizada) -2.189,69 MANUTENÇÃO ELEVADORES -4.776,81 Manutenção de Elevadores -216,00 ISS Imposto Sobre Serviços (Manutenção Elevadores) -200,88 DARF PIS/COFINS/CSLL (Elevadores) IMPOSTOS S/ SERVIÇOS PRESTADOS (EVENTUAIS) DARF PIS/COFINS/CSLL (EVENTUAIS) -23,25 ISS Imposto Sobre Serviços (EVENTUAIS) -10,00 DESPESAS GESTORES PróLabore Síndico -3.770,04 INSS Pró-labore -465,96 INSS Pró-labore Patronal -847,20 IRRF Pró-labore -150,16 ADMINISTRATIVAS Seguro Predial -1.324,87 Total do FINANCEIRO 185.701,50 80.478,49 INADIMPLÊNCIA Unidades Acum. até 01/2026 2 Após 30 dias do vencimento solicitar novo boleto no 3233-2186, e-mail: atendimento@condominiosvertice.com.br "Fale com" administração - Financeiro. -77.847,05 188.332,94 Cobranças Total 4 14.543,22 no telefone/(WhatsApp) (61) ou APP condomob -
Composição da Cobrança Número do documento 456
Taxa de Condomínio 3.762,93
Água: 0,000 m3 (Leitura: 35,000 23/02/2026) (Anterior: 35,000 26/01/2026) 22,36 Data de Vencimento 10/03/2026
Total 3.785,29 Agência / Código do Cedente 3953.29.26085 Nosso número 24/200427-0 Valor Documento R$ 3.785,29


03/03/2026 11:49:23

RECIBO DO PAGADOR

Corte na linha abaixo


748-X 74891.12420 00427.039532 29260.851067 1 13810000378529

Local de pagamento Vencimento

Pagável preferencialmente nas cooperativas de crédito do Sicredi. 10/03/2026

Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 Agência / Código do Beneficiário - Brasília / DF 3953.29.26085
Data do Documento Nº do Documento Espécie Doc. Aceite Data Processamento Nosso Número
23/02/2026 456 DM N 03/03/2026 24/200427-0

Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor Valor Documento

1 R$ R$ 3.785,29


Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário) (-) Descontos / Abatimentos

Multa de R$ 75.71 (2.00 %) após o vencimento. Mora/Dia de 0.0333 % após o vencimento. (-) Outras deduções Desconto de R$ 376.29 até 05/03/2026. Não receber após 30 dia(s) (09/04/2026). (+) Mora / Multa / Juros Sujeito a protesto 30 dias após o vencimento.

(+) Outros acréscimos (=) Valor Cobrado


Pagador

Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24) APTO304 Quadra Sqnw 105 SN, APTO304, BLOCO D, Setor Noroeste 70683-540 - Brasília / DF

Beneficiário Final:


| | ll | Hl] LE I Autenticação Mecânica FICHA DE COMPENSAÇÃO

Número do documento: 26050817424900000000249429023 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


08/05/2026, 14:44

SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB

08/05/2026

Cooperativa
Conta
Cliente
Linha digitável
Número do documento
Nosso número
Número do agendamento
Instituição emissora
Tipo documento
Beneficiário
Nome/Razão Social
Nome Fantasia
CPF/CNPJ
Pagador
Nome/Razão social
Nome fantasia
CPF/CNPJ
Datas
Realizado
Pagamento
Vencimento
Valores
Documento
Desconto/Abatimento
Juros/Multa
Pago
Situação
Autenticação

Sicoob | Internet Banking

COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO

14:43:53

4221-8 / CCLA CREDFAZ LTDA 8.202-3 BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA 74891.12420 00427.039532 29260.851067 1 13810000378529

3099258 01181521 Título

CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL 58.419.740/0001-47

BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA 28.089.970/0001-24

06/03/2026 às 13:37:56 06/03/2026 10/03/2026

R$ 3.785,29 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.785,29 Efetivado 387a9bb0-caab-4f2c-af22-dffb9927cb43

OUVIDORIA SICOOB: 08007250996

v1.0.4.0

Número do documento: 26050817424900000000249429020 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


Ennius Muniz Referência 04/2026
Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - (58.419.740/0001-47) 70683-540 - Brasília / DF Cobrança Ordinária Unidade APTO304
Pagador Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24)
Demonstrativo de Receitas e Despesas - Fevereiro / 2026 Seguro Predial CONSUMO/CONCESSIONÁRIAS -1.324,87
RECEITAS RECEITAS CONDOMINIAIS 90.310,32 Taxa de Condominio DEDUÇÕES DA RECEITA -7.594,11 Desconto de pontualidade RECEITAS ESPAÇOS COMUNS 759,00 Taxa Reserva de Espaços CONSUMOS 2.382,78 Taxa de Água 763,92 Taxa de Água (Quente) RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 16,13 Juros 82,79 Multas RECEITAS FINANCEIRAS 893,71 Rendimento de Aplicações Financeiras 87.614,54 Total de RECEITAS DESPESAS Energia Elétrica Água e Esgoto Telefonia Móvel/ Internet BANCÁRIAS/FINANCEIRAS Tarifa de Cobrança (boletos) CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO Extintores/Teste Hidrostático da Mangueira de Manutenção Academia Manutenção Sistemas de Segurança Manutenção de Grupo Gerador de Energia Manutenção de Máquinas e Equipamentos DESPESA COM MATERIAIS Material Elétrico Material de Construção Consertos e Reparos Materiais de Uso e Consumo Total de DESPESAS RESULTADO Receitas -8.279,59 -5.642,30 -9,90 -48,51 Incêndio -280,00 -300,00 -2.300,00 -451,75 -1.000,00 -248,40 -44,87 -180,00 -78.869,87 Despesas Saldo
CONTRATOS ASSESSORIA CONDOMINIAL -830,19 Assessoria Condominial Do Período 87.614,54 FINANCEIRO Saldo inicial Créditos -78.869,87 8.744,67 Débitos Saldo Final
-19,80 ISS s/ Assessoria Condominial Conta Corrente - Sicredi 97.565,94 86.720,83 -78.949,87 105.336,90
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA CONTA CAPITAL - 1.120,48 80,00 0,00 1.200,48
-38.662,42 Terceirização de mão de obra Conta Aplicação -Sicred 89.646,52 893,71 0,00 90.540,23
DARF INSS (Terceirizada) -4.817,32 DARF PIS/COFINS/CSLL (Terceirizada) -2.036,41 ISS Imposto Sobre Serviços (Terceirizada) -2.189,69 MANUTENÇÃO ELEVADORES Manutenção de Elevadores -3.903,12 ISS Imposto Sobre Serviços (Manutenção Elevadores) -216,00 -200,88 DARF PIS/COFINS/CSLL (Elevadores) IMPOSTOS S/ SERVIÇOS PRESTADOS (EVENTUAIS) -23,25 DARF PIS/COFINS/CSLL (EVENTUAIS) ISS Imposto Sobre Serviços (EVENTUAIS) -25,00 DESPESAS GESTORES PróLabore Síndico -4.328,07 INSS Pró-labore -534,93 INSS Pró-labore Patronal -972,60 ADMINISTRATIVAS Total do FINANCEIRO 188.332,94 87.694,54 INADIMPLÊNCIA Unidades Acum. até 02/2026 1 Após 30 dias do vencimento solicitar novo boleto no 3233-2186, e-mail: atendimento@condominiosvertice.com.br "Fale com" administração - Financeiro. -78.949,87 197.077,61 Cobranças Total 2 6.956,86 no telefone/(WhatsApp) (61) ou APP condomob -
Composição da Cobrança Número do documento 491
Taxa de Condomínio 3.762,93
Água: 1,000 m3 (Leitura: 36,000 23/03/2026) (Anterior: 35,000 23/02/2026) 30,62 Data de Vencimento 10/04/2026
Total 3.793,55 Agência / Código do Cedente 3953.29.26085 Nosso número 24/200459-8 Valor Documento R$ 3.793,55


24/03/2026 13:05:58

RECIBO DO PAGADOR

Corte na linha abaixo


PA Sicredi 748-X 74891.12420 00459.839536 29260.851067 1 14120000379355

Local de pagamento Vencimento

Pagável preferencialmente nas cooperativas de crédito do Sicredi. 10/04/2026

Beneficiário CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 Agência / Código do Beneficiário - Brasília / DF 3953.29.26085
Data do Documento Nº do Documento Espécie Doc. Aceite Data Processamento Nosso Número
23/03/2026 491 DM N 24/03/2026 24/200459-8

Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor Valor Documento

1 R$ R$ 3.793,55


Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário) (-) Descontos / Abatimentos

Multa de R$ 75.87 (2.00 %) após o vencimento. Mora/Dia de 0.0333 % após o vencimento. (-) Outras deduções Desconto de R$ 376.29 até 05/04/2026. Não receber após 30 dia(s) (10/05/2026). (+) Mora / Multa / Juros Sujeito a protesto 30 dias após o vencimento.

(+) Outros acréscimos (=) Valor Cobrado


Pagador

Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24) APTO304 Quadra Sqnw 105 SN, APTO304, BLOCO D, Setor Noroeste 70683-540 - Brasília / DF

Beneficiário Final:


| I | Hill I Autenticação Mecânica FICHA DE COMPENSAÇÃO

Número do documento: 26050817425000000000249429025 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


08/05/2026, 11:46

SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB

08/05/2026

Cooperativa
Conta
Cliente
Linha digitável
Número do documento
Nosso número
Número do agendamento
Instituição emissora
Tipo documento
Beneficiário
Nome/Razão Social
Nome Fantasia
CPF/CNPJ
Pagador
Nome/Razão social
Nome fantasia
CPF/CNPJ
Datas
Realizado
Pagamento
Vencimento
Valores
Documento
Desconto/Abatimento
Juros/Multa
Pago
Situação
Autenticação

Sicoob | Internet Banking

COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO

11:46:18

4221-8 / CCLA CREDFAZ LTDA 8.202-3 BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA 74891.12420 00459.839536 29260.851067 1 14120000379355

3123258 01181521 Título

CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL 58.419.740/0001-47

BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA 28.089.970/0001-24

02/04/2026 às 12:39:43 02/04/2026 10/04/2026

R$ 3.793,55 R$ 376,29 R$ 0,00 R$ 3.417,26 Efetivado 781af338-4b15-4a7b-be07-4ea7006327db

OUVIDORIA SICOOB: 08007250996

v1.0.4.0

Número do documento: 26050817425100000000249429021 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


Ennius Muniz


Beneficiário

CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 - Brasília / DF


Pagador

Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24)


Demonstrativo de Receitas e Despesas - Março / 2026

RECEITAS

RECEITAS CONDOMINIAIS DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS ESPAÇOS COMUNS CONSUMOS

Taxa de Condominio Desconto de pontualidade Taxa Reserva de Espaços Taxa de Água Taxa de Água (Quente)

RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

Juros Multas Atualização Monetária

RECEITAS FINANCEIRAS

Rendimento de Aplicações Financeiras


Total de RECEITAS DESPESAS

CONTRATOS ASSESSORIA CONDOMINIAL

Assessoria Condominial ISS s/ Assessoria Condominial

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA

Terceirização de mão de obra DARF INSS (Terceirizada) DARF PIS/COFINS/CSLL (Terceirizada) ISS Imposto Sobre Serviços (Terceirizada)

MANUTENÇÃO PREDIAL MANUTENÇÃO ELEVADORES

Manutenção Predial ISS Imposto Sobre Serviços (Manutenção Elevadores) DARF PIS/COFINS/CSLL (Elevadores)

IMPOSTOS S/ SERVIÇOS PRESTADOS (EVENTUAIS)

DARF PIS/COFINS/CSLL (EVENTUAIS) ISS Imposto Sobre Serviços (EVENTUAIS)

DESPESAS GESTORES ADMINISTRATIVAS

PróLabore Síndico


Composição da Cobrança

Taxa de Condomínio Água: 0,000 m3 (Leitura: 36,000 22/04/2026) (Anterior: 36,000 23/03/2026)


Total

08/05/2026 12:26:31

RECIBO DO PAGADOR
Referência 05/2026
Cobrança Ordinária
Unidade APTO304
Seguro Predial -1.324,87
CONSUMO/CONCESSIONÁRIAS
Água e Esgoto -5.642,30
BANCÁRIAS/FINANCEIRAS
94.073,25 Tarifa de Cobrança (boletos) -29,70
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
-6.396,93 Manutenção Academia -300,00
Manutenção Preventiva Piscinas -1.750,00
486,30 Manutenção Elétrica -2.300,00
Manutenção de Grupo Gerador de Energia -451,75
2.259,66 Manutenção de Máquinas e Equipamentos -1.000,00
627,08 Total de DESPESAS -79.601,33
RESULTADO Receitas Despesas Saldo
194,13 Do Período 92.728,77 -79.601,33 13.127,44
380,00
7,97 FINANCEIRO Saldo inicial Créditos Débitos Saldo Final
Conta Corrente - Sicredi 105.336,90 91.631,46 -79.681,33 117.287,03
1.097,31 CONTA CAPITAL - 1.200,48 80,00 0,00 1.280,48
92.728,77 Conta Aplicação -Sicred 90.540,23 1.097,31 0,00 91.637,54
Total do FINANCEIRO 197.077,61 92.808,77 -79.681,33 210.205,05
INADIMPLÊNCIA Unidades Cobranças Total
-11.248,62 Acum. até 03/2026 3 4 14.543,96
-19,80
PAGO -39.171,11 Após 30 dias do vencimento solicitar novo boleto no no telefone/(WhatsApp) (61)
-5.359,63 2233-2186, e-mail: atendimento@condominiosvertice.com.br ou APP condomob -
-2.265,67 "Fale com" administração - Financeiro.
-2.436,20
-1.508,48
-216,00
-200,88
-23,25
-25,00
-4.328,07
Número do documento 515
3.762,93
22,36 Data de Vencimento 10/05/2026
3.785,29 Agência / Código do Cedente 3953.29.26085
Nosso número 24/200483-0
Valor Documento R$ 3.785,29

Corte na linha abaixo


PA Sicredi 748-X 74891.12420 00483.039533 29260.851067 2 14420000378529


Local de pagamento Vencimento

Pagável preferencialmente nas cooperativas de crédito do Sicredi. 10/05/2026


Beneficiário Agência / Código do Beneficiário

CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL (58.419.740/0001-47) Quadra Sqnw 105 SN, BLOCO D, Setor Noroeste - 70683-540 - Brasília / DF 3953.29.26085

Data do Documento PAGO Nº do Documento Espécie Doc. Aceite Data Processamento Nosso Número


22/04/2026 515 DM N 08/05/2026 24/200483-0

Uso do Banco Carteira Espécie Quantidade Valor Valor Documento

1 R$ R$ 3.785,29


Instruções (texto de responsabilidade do Beneficiário) (-) Descontos / Abatimentos

Multa de R$ 75.71 (2.00 %) após o vencimento. Mora/Dia de 0.0333 % após o vencimento. (-) Outras deduções Desconto de R$ 376.29 até 05/05/2026. Não receber após 30 dia(s) (09/06/2026). (+) Mora / Multa / Juros Sujeito a protesto 30 dias após o vencimento.

(+) Outros acréscimos (=) Valor Cobrado


Pagador

Bi 10 Brasilia Incorporadora LTDA (28.XXX.XXX/0001-24) APTO304 Quadra Sqnw 105 SN, APTO304, BLOCO D, Setor Noroeste 70683-540 - Brasília / DF

Beneficiário Final:


| I | Hl] ERE I Autenticação Mecânica FICHA DE COMPENSAÇÃO

Número do documento: 26050817425100000000249429024 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


08/05/2026, 11:47

SICOOB - SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL SISBR - SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SICOOB

08/05/2026

Cooperativa
Conta
Cliente
Linha digitável
Número do documento
Nosso número
Número do agendamento
Instituição emissora
Tipo documento
Beneficiário
Nome/Razão Social
Nome Fantasia
CPF/CNPJ
Pagador
Nome/Razão social
Nome fantasia
CPF/CNPJ
Datas
Realizado
Pagamento
Vencimento
Valores
Documento
Desconto/Abatimento
Juros/Multa
Pago
Situação
Observação
Autenticação

Sicoob | Internet Banking

COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO

11:47:34

4221-8 / CCLA CREDFAZ LTDA 8.202-3 BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA 74891.12420 00483.039533 29260.851067 2 14420000378529

3152764 01181521 Título

CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RESIDENCIAL 58.419.740/0001-47

BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA BI 10 BRASILIA INCORPORADORA LTDA 28.089.970/0001-24

05/05/2026 às 12:51:13 05/05/2026 10/05/2026

R$ 3.409,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.409,00 Efetivado CONDOMINIO DO ENNIUS MUNIZ RES d383968c-46ae-4089-b7fd-e7b5cdeea437

OUVIDORIA SICOOB: 08007250996

v1.0.4.0

AEE Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001

Número do documento: 26050817425200000000249429022 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


Servicos da Receita

de documentos de DAR IPTU/TLP

Ares Publics de / ©

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Divida Atva

de Débitos Dados do Imove!

DIFAL Comérci Emisso de Guias de Arrecadagio 53945409

Nome ou Razdo Social: Financeiro de ou ISS

BRASILIA INCORPORADORA LTDA PVA

Enderego:

SHCNW SQNW QD 105 BLD AP 304

mei

eo Lista de débitos

155 AutBnomo

Nota Fiscal Avulsa Documentos Fiscais ano

Cota Outros ValorTotal

Cadastro Fiscal ICMS ou ISS

028 1278338 000 000

Consulta Tributéria Formal

sabre Beneficios Fiscais / 08 235143 000

~

/

Langamentos de Débitos do GDF Regimes TARE viviv ws 0% 0% ws 235143 235183 235143 000 000 000 000
0% 090

Número do documento: 26050817425200000000249429018 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


TIDE Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

11VARCVBSB

11.ª Vara Cível de Brasília

Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA. RÉU: CHESAPEAKE S.A.


DECISÃO

com forças de mandado de reintegração de posse liminar e de ofício ao col. STF


Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada pela petição do ID: 275226677 e passo à sua análise.

BI 10 Brasília Incorporadora Ltda. exercitou direito de ação em face de Chesapeake S/A por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de obter provimento jurisdicional já, liminarmente, para determinar:

"(...) a imediata reintegração da posse do imóvel em favor da autora, com a expedição do respectivo mandado, facultado o uso de força policial, se necessário, bem como a fixação de multa diária suficiente para assegurar o fiel cumprimento da ordem judicial" (ID: 275226677, item IX, subitem a, p. 25); "(...) seja expressamente reconhecido e autorizado que, uma vez reintegrada na posse, a autora possa livremente dispor do imóvel, inclusive colocá-lo à venda ou negociá-lo com terceiros, como medida legítima de mitigação dos prejuízos materiais e financeiros que vem suportando em razão do inadimplemento da ré, sem que tal providência implique renúncia a direitos, novação ou prejuízo às demais pretensões deduzidas na presente demanda" (ID: 275226677, item IX, subitem a.1, p. 25); "(...) a eficácia da decisão seja condicionada ao depósito judicial, pela autora, da importância correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da primeira parcela do preço, deduzidos os valores pagos a título de taxas condominiais e IPTU/TLP, ou (...) de 100% (cem por cento) do montante recebido, evidenciando sua boa-fé, o respeito às disposições contratuais e a observância do equilíbrio da relação jurídica, como medida de equilíbrio, cautela e preservação das partes" (ID: 275226677, item IX, subitem a.2, pp. 25-26); "[c]aso não seja deferida a tutela de urgência que seja fixada multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia, a incidir a partir do término do prazo assinalado para desocupação voluntária, até o efetivo

Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24

Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 1


Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou os seguintes fatos. (i) Em 27.01.2025 as partes celebraram negócio jurídico consubstanciado no "instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel pronto e acabado com pagamento do preço parcelado e outras avenças", relativamente ao imóvel constituído pelo apartamento 304, localizado no Bloco D da Quadra 105, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília (DF), pelo preço de R$ 4.670.000,00 a ser pago em duas parcelas iguais e fixas no valor de R$ 2.335.000,00. A primeira parcela foi paga no dia 31.01.2025, mas a segunda parcela, vencida em 30.06.2025, não foi paga. (ii) O referido imóvel foi entregue no dia 04.08.2025, apesar de a ré se encontrar em mora. (iii) A cláusula nona das Condições Gerais de Contratação, nos itens 9.3.1 e 9.3.2 estabelece expressamente que, em caso de rescisão por culpa do comprador (ora ré), serão abatidos 25% do valor a lhe ser restituído pela parte autora, a título de ressarcimento das despesas. (iv) No item 6.3 do contrato foi pactuado que o gravame ou ônus de garantia que incidia sobre o imóvel negociado seria integralmente quitado e liberado pela vendedora (ora autora) no prazo máximo de 30 dias após o pagamento da segunda parcela; porém, esta não foi paga, impedindo o cumprimento da obrigação contratual de liberação do gravame e colocando a parte autora "em situação de elevado risco jurídico e financeiro" perante o Banco de Brasília S/A, credor fiduciário do financiamento que recai sobre o empreendimento, e expondo-a à execução das garantias, ao vencimento antecipado da dívida e à aplicação de penalidades contratuais e restrições creditícias, tudo isso em decorrência da mora da parte ré. (v) Desse modo, a autora notificou extrajudicialmente a ré; esta, porém, manteve-se inerte. (vi) Após o ajuizamento da demanda a imprensa divulgou notícias no sentido de que o imóvel em questão estaria "indevidamente vinculado a suposto esquema investigado envolvendo o Banco Master e o ex-presidente do BRB, Sr. Paulo Henrique Costa. Em decorrência desse cenário, sobreveio decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determinando a indisponibilidade do bem, medida que atingiu diretamente patrimônio da autora, a qual não integra a referida investigação, tampouco possui qualquer relação com os fatos apurados."

Ainda em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora argumentou, em suma, que (i) a probabilidade está demonstrada pelo contrato de compromisso de compra e venda que as partes celebraram, cuja cláusula nona autoriza expressamente a resolução contratual por inadimplemento do comprador (ora parte ré), e pela comprovação do pagamento de somente metade do preço e do inadimplemento do comprador; que (ii) o perigo de dano decorre da necessidade de retomada da posse do imóvel prometido à venda à parte ré, cuja posse direta lhe gera prejuízos financeiros contínuos, incluídos tributos, taxas de condomínio e manutenção e lhe impõe ônus financeiro excessivo referente ao financiamento tomado ao BRB Banco de Brasília S/A, cuja segunda prestação de retorno tem vencimento em 21.08.2026, e, além disso, existe "possível cumprimento da ordem judicial" (ID: 275226677, item IX, subitem b, p. 26), e ainda "Na hipótese de deferimento de medida que envolva a restituição dos valores recebidos, requer, como providência de cooperação jurisdicional (art. 67 e seguintes do CPC), que: h.1) os valores sejam depositados judicialmente nos presentes autos; e h.2) seja oficiado ao Supremo Tribunal Federal, em especial ao gabinete do Exmo. Ministro André Mendonça, relator do procedimento investigatório relacionado ao denominado "Caso Banco Master" (Petição 15.771 Distrito Federal), dando ciência da disponibilidade dos valores depositados, a fim de que, se assim entender pertinente, possa ser avaliada a manutenção da constrição sobre o numerário em substituição à indisponibilidade do imóvel, em observância aos princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade econômica" (ID: 275226677, item IX, subitens h, h.1, h.2, p. 26).

Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24

Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 2


vinculação do bem à investigação criminal de alta complexidade, que pode comprometer sua disponibilidade e gerar gravames futuros". A petição inicial (ID: 275226677) veio instruída com diversos documentos (ID : 267222015 ao ID: 267223153 e também ID: 275226680 ao ID: 275226679), tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 267431876).

Esse foi o bastante relatório. Adiante, passo à fundamentação e, ao final, decido. A análise do pedido para concessão de tutela provisória em caráter liminar deve prestar reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a "cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo", traduzindo a ideia de "limitação da profundidade da análise". (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também dependerá da probabilidade do direito alegado em juízo, mas independentemente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC). Pois bem. No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo. Em primeiro lugar verifico que o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel pronto e acabado com pagamento do preço parcelado e outras avenças, instrumentalizado no documento do ID: 267222024, contém as seguintes cláusulas: III - DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E DAS CONDIÇÕES / FORMA DE PAGAMENTO O preço de aquisição do imóvel é de R$ 4.670.000,00 (QUATRO MILHÕES, SEISSENTOS E SETENTA MIL REAIS) que será pago ou amortizado nas seguintes condições: 3.1. A COMPRADORA pagará a importância de R$ 2.335.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E TRINTA E CINCO MIL REAIS), a título de SINAL, em até 05 (cinco) dias, contados da assinatura do presente Contrato, através de Chave PIX (CNPJ) 28.089.970/0001-24

Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24

Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 3


ou TED para o Banco Sicoob (756), Agência 4221, Conta Corrente n.º 8202-3, cuja quitação dar-se-á após a compensação e efetivo crédito bancário do referido valor em favor da VENDEDORA. 3.2. 01 (uma) parcela no valor de R$ R$ 2.335.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E TRINTA E CINCO MIL REAIS), com vencimento em 30/06/2025, a ser paga com recursos próprios, através de Chave PIX (CNPJ) 28.089.970/0001-24 ou TED para o Banco Sicoob (756), Agência 4221, Conta Corrente n.º 8202-3. CLÁUSULA NONA - DO INADIMPLEMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS DE MORA - DA RESCISÃO OU DISTRATO OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO 9.1. A mora da COMPRADORA no pagamento de qualquer valor do preço ou parcela ocorrerá sempre de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, de modo que a falta de pagamento, mesmo que parcial, no respectivo vencimento, acarretará a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e da multa moratória, no percentual de 2% (dois por cento), calculados tanto os juros quanto a multa sobre o valor da parcela devida, inclusive com a correção monetária pelo IPCA/FGV, até a data do efetivo pagamento, devendo o principal e seus acessórios ser pagos diretamente à VENDEDORA. (...) 9.3. Em conformidade e observância às alterações procedidas pela Lei n.º 13.786/2018, as Partes contratam que o vencimento e não pagamento de qualquer valor do preço, por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos e antes da imissão na posse do imóvel, IMPLICARÁ, após o encaminhamento de notificação extrajudicial cartorária, com prazo de 15 (quinze) dias corridos para a possível purgação da mora, NA RESCISÃO DE PLENO DIREITO DESTA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 9.3.1. Rescindido o presente Contrato ou, então, sendo distratado ou desfeito, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado que tiver sido efetivamente pago pela COMPRADORA ficará como pagamento ou ressarcimento das despesas decorridas e em hipótese alguma será restituído à COMPRADORA. A restituição do saldo remanescente se dará em uma única parcela, a ser paga quando da data do efetivo desfazimento do negócio que restará caracterizado pela não purgação da mora quando da notificação. 9.3.2. A restituição ficará condicionada à imprescindível indicação pela COMPRADORA, por escrito, dos dados de seu banco, agência e conta corrente, sendo efetivada em uma única parcela pela VENDEDORA. Em segundo lugar verifico que o comprador (ora parte ré) foi notificado extrajudicialmente (ID: 267222042 e ID: 267222044). Apesar disso, convém ressaltar que o art. 397, cabeça, do CC, dispõe que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

No caso dos autos trata-se de obrigação positiva e líquida com termo certo, relativamente à data de pagamento da segunda metade do preço entabulado, ou seja, dia 30.06.2026. Sem embargo, a

Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24

Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 4


vendedora (ora parte autora) notificou extrajudicialmente a compradora (ora parte ré), conforme consta do ID: 267222042 e do ID: 267222044. As chaves do referido imóvel foram entregues à parte ré em 04.08.2026 (ID: 267222038), presumindo-se, desde então, o exercício da posse direta. Por outro lado, também estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil deste processo, haja vista que se aproxima a data de pagamento da segunda parcela referente ao financiamento tomado ao BRB Banco de Brasília S/A, conforme se vê da escritura pública de aditamento e ratificação copiada no do ID: 267223150 e do fragmento de matrícula inserido na petição do ID: 275226677 (no alto da p. 16). Além disso, consta da AV-11-171105, de 22.04.2026, a averbação do bloqueio/indisponibilidade do imóvel disputado entre as partes, por determinação do col. Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o documento copiado no ID: 275226680.

Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, estou convencido de que a tutela seguintes r. Acórdãos, ora adotados por paradigma:

provisória deve ser concedida desde já, liminarmente. Nesse sentido confira-se o teor dos

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

  1. Inexistência de violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a deflagração de ação judicial prévia pela ré não retirou da autora o poder de resolver o contrato, ante a caracterização do inadimplemento, bem como que, na hipótese dos autos, a cláusula resolutiva operava-se de pleno direito.
  2. Inocorrência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme reconhecido no julgamento do recurso especial conexo (REsp 2.137.575/RJ), julgado conjuntamente com o presente recurso especial.
  3. Diante do resultado do julgamento do REsp 2.137.575/RJ, mantendo-se o acórdão do TJRJ que reconheceu a culpa da recorrente pelo inadimplemento de sua obrigação contratual e a desnecessidade de nova perícia, subsiste no presente recurso especial apenas a controvérsia acerca da resolução do contrato de pleno direito, em razão da cláusula resolutória expressa.
  4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário-comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário-vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente" (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10.8.2021, DJe 4.10.2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido

Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24

Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 5


em parte e desprovido. (STJ. REsp 2139100 RJ 2023/0256292-3, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, data de julgamento: 21.05.2024, publicação no DJe: 28.06.2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

  1. Não há falar em ofensa ao art . 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
  2. Há cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra e venda para o caso de inadimplemento, que autoriza também a imediata restituição da posse do imóvel, segundo asseverado pelas decisões proferidas na instância primeva.
  3. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021).
  4. Ausência de decisão extra petita ante a possibilidade de resolução do contrato pela via extrajudicial. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1966946 MS 2021/0322800-0, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, data de julgamento: 26.04.2022, publicação no DJe: 03.05.2022).
Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência. Expeça-se o mandado de

reintegração de posse liminar, notificando-se a parte ré ou qualquer ocupante para desocupar o apartamento 304, localizado no Bloco D da Quadra 105, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília (DF), e as respectivas vagas de garagem n. 91, 92, 93 e 94 do 2.º subsolo do prédio, no prazo de 15 dias corridos (a contar da data em que tomar ciência), sob pena de sofrer desocupação compulsoriamente. Antes da expedição do mandado liminar, porém, a parte autora deverá prestar caução, independentemente da lavratura de termo, mediante depósito da quantia equivalente ao valor da primeira parcela do preço, R$ 2.335.000,00, em conta remunerada e à ordem e disposição deste Juízo, no prazo de 10 dias corridos. Depois de prestada a caução, comunique-se ao MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, do col. Supremo Tribunal Federal, em. relator do procedimento investigatório relacionado ao "caso Banco Master" (Petição Originária n. 15.771 - Distrito Federal), quanto à existência do vindouro depósito judicial e colocando a quantia à disposição de Sua Excelência nos termos em que determinar.

Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24

Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 6


Todavia, se a parte autora não prestar a caução, expedir-se-á, tão-somente, o mandado de citação para apresentar resposta sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os

fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente de intimação. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CRFB, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.

A audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC não será designada por ora, em cumprimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB, e também no art. 4.º do CPC, podendo ser realizada no curso do processo se as circunstâncias assim o indicarem (art. 3.º, § 3.º, do CPC).

Intimem-se e cumpra-se.

Brasília, 20 de maio de 2026, 14:35:32.

Paulo Cerqueira Campos

Juiz de Direito

Número do documento: 26052014392400000000250673952 | Tipo de documento: Decisão Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 20/05/2026 14:39:24

Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 7


TJ DFT Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília

CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN

O ato Judicial Decisão ID 276617791 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 21/05/2026, e será publicado no primeiro dia útil subsequente.

22 de maio de 2026

Número do documento: 26052202191600000000250955012 | Tipo de documento: Certidão de Disponibilização Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 22/05/2026 02:19:16

Perfil: Sistema Num. 276933572 - Pág. 1


Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.

PROCESSO Nº: 0710427-35.2026.8.07.0001 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA AUTORA: BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA RÉ: CHESAPEAKE S.A.

BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA., já devidamente qualificada nos autos em

epígrafe, por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada, expor e requerer o que segue:

Inicialmente, em cumprimento à r. decisão proferida por este Juízo, a autora requer a juntada da guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento, referente ao depósito realizado no valor de R$ 2.335.000,00 (dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais), destinado ao atendimento da medida determinada por este Juízo. Conforme se verifica da procuração juntada sob ID nº 267222039, fl. 53, a ré constituiu o Sr. Raphael da Rocha Muniz, corretor de imóveis responsável pela intermediação da compra e venda, como seu procurador, conferindo-lhe poderes específicos para: "representar a outorgante perante os órgãos públicos federais e do Distrito Federal, bem como vistoriar, requerer e receber as chaves da unidade 304 do Residencial Ennius Muniz, localizado na SQNW 105 - Projeção D, Noroeste - Brasília/DF, responsabilizando-se por todos os atos praticados no exercício dos poderes ora conferidos. Os efeitos desta procuração cessarão a partir de 1º de setembro de 2025."

jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com

SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905

Número do documento: 26052815331700000000251707813 | Tipo de documento: Petição


Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales

No exercício dos poderes recebidos, o Sr. Raphael da Rocha Muniz recebeu as chaves do imóvel em 04 de agosto de 2025, conforme documento de autorização de entrega de chaves que anexado a ID 267222038 (fls. 51/52), permanecendo, desde então, responsável pela posse da unidade.


12:33:55] Raphael Muniz: Ok! Recebi o apartamento e hoje recebo a

chaves! Para quem eu faco a entrega? 04/08/2025, 12:39:54] ~Raquel B: COND ENNIUS APTO3@4 Meses ©3 a 08 2025 comprovante.pdf 1 pagina <anexado: ENNIUS Meses ©3 a €8

«

2025 comprovante.pdf>

[e4/08/2025, 12:40:09] ~Raquel B: Pago

12:40:15] ~Raquel B: Verificando aqui ja te aviso

04/08/2025, 12:48:44] Raphael Muniz: Otimo


Ocorre que, após o recebimento das chaves, o procurador não logrou êxito em devolvê-las ou repassá-las aos representantes da ré, diante da impossibilidade de estabelecer qualquer contato com os mesmos.


14/08/2025, 10:44:49] Raphael Muniz: Oi Raquel bom dia tudo bem? Estou com o Kit do Apartamento 384. Eu devo entregar para alguém? Ou Guardo por enquanto?


14/08/2025, 11:03:21] ~Raquel B: oii Raphael! tudo e com vc? bom dia!! 14/08/2025, 11:03:33] ~Raquel B: estou aguardando me confirmarem para quem

devemos entregar 14/08/2025, 11:03:58] ~Raquel B: sobre parcela, acredito breve gente

a que em a

paga.. perdao o atraso.. mas estamos providenciando aqui, aguardando a chegada

dos recursos

14/08/2025, 11:85:53] Raphael Muniz: Oi Raquel tudo bem também! Combinado fico

te aguardando!


21/88/2025, 17:10:29] Raphael Muniz: As chaves tem alguma posic3o?

17:34:04] Raphael Muniz: Oi Raquel. Recebi o boleto do condominio. 28/08/2025, 17:34:16] Raphael Muniz: boleto-278.pdf <anexado: 00000199-boleto-278.pdf>

17:34:50] Raphael Muniz: A senha s3c os 5 primeiros numeros do CNPJ da Chesapeake [28/@8/2025, 17:35:11] ~Raquel B: oii raphael

17:35:12] ~Raquel B: tudo bem? boa tarde

28/08/2025, 17:35:18] ~Raquel B: perd3o..., ainda nada :/


Assim, até a presente data, o Sr. Raphael permanece na posse das chaves e do próprio imóvel.

jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com

SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905

Número do documento: 26052815331700000000251707813 | Tipo de documento: Petição


Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
5561 9264-9495
vistopor 5 Amanha preocupa a gente fala! X Dados do contato +5561 9264-9495 Raphael DR Muniz a >» Adicionar Conta comercial [©] Imobiliéria e Construtora

Simone, conforme contato os

Aberta agora 08:30-18:00

compradores do unidade 304 nunca me indicaram

para quem deveria entregar kit das chaves. Esse Kit Setor Bancario Sul Q. 2 Brasilia, DF, 70070-120, Brasil

permanece guardado no meu escritorio. Vou - entregar para voce agora de manha ok? Segue as

fotos. raphael@drmunizimb.br

09:52


Sobreveio decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a intimação de qualquer pessoa que estivesse na posse do imóvel para que promovesse sua desocupação, nos seguintes termos:

"notificando-se a parte ré ou qualquer ocupante para desocupar o apartamento 304, localizado no Bloco D da Quadra 105, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília (DF), e as respectivas vagas de garagem n. 91, 92, 93 e 94 do 2.o subsolo do prédio, no prazo de 15 dias corridos (a contar da data em que tomar ciência), sob pena de sofrer desocupação compulsoriamente.

Em atenção à referida decisão judicial, a autora entrou em contato diretamente com o Sr. Raphael da Rocha Muniz, cientificando-o acerca da determinação judicial e solicitando a entrega voluntária da posse do imóvel e das respectivas chaves.

Prontamente, o Sr. Raphael manifestou concordância e procedeu à devolução voluntária das chaves e do imóvel, formalizando a entrega por meio de Termo de Declaração, cujo teor segue abaixo transcrito:

jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com

SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905

Número do documento: 26052815331700000000251707813 | Tipo de documento: Petição


Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales
TERMO DE DECLARAÇÃO Eu, Raphael da Rocha Muniz, brasileiro, casado, administrador, inscrito no
CPF sob o nº 018.521.011-21, portador da Cédula de Identidade nº 2.332.532
SSP/DF, residente e domiciliado na SQS 206, Bloco K, apartamento 301, Asa
Sul, Brasília/DF, CEP 70.632-300, declaro, para os devidos fins, que fui

regularmente constituído pela empresa CHESAPEAKE S.A. para receber as chaves do apartamento nº 304, localizado no Bloco D da Quadra 105 do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília/DF, bem como das respectivas vagas de garagem nºs 91, 92, 93 e 94, localizadas no 2º subsolo do edifício, conforme poderes a mim outorgados. Declaro, ainda, que permaneci de posse das chaves e do referido imóvel em razão da impossibilidade de realizar a entrega aos representantes legais da CHESAPEAKE S.A., uma vez que não obtive êxito em estabelecer contato, apesar das tentativas realizadas. Informo, ademais, que, após tomar conhecimento da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, autos nº 0710427-35.2026.8.07.0001, e visando colaborar com a efetividade e celeridade processual, procedi à entrega voluntária das chaves e da posse do imóvel ao representante legal da BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA, restituindo integralmente a posse da unidade imobiliária e respectivas vagas de garagem. Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo na presença de duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais. Brasília/DF, 27 de maio de 2026. Raphael da Rocha Muniz Diante do exposto, requer a juntada da presente manifestação e dos documentos anexos, para ciência de Vossa Excelência, a fim de comprovar o integral cumprimento da tutela de urgência deferida, mediante restituição voluntária da posse do imóvel objeto da demanda.

Requer, ainda, seja reconhecido por este Juízo que a posse do apartamento nº 304, Bloco D, Quadra 105 do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília/DF, bem como das respectivas vagas de garagem nºs 91, 92, 93 e 94, já se encontra devidamente formalizada e restituída à autora, diante da entrega espontânea das chaves e da posse pelo procurador regularmente constituído pela ré, Sr. Raphael da Rocha Muniz, conforme documentação acostada aos autos.

jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com

SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905

Número do documento: 26052815331700000000251707813 | Tipo de documento: Petição


Dr. João Felipe Moraes Ferreira
Dra. Simone da Silva Sales

Considerando o cumprimento da medida possessória deferida e inexistindo pendência quanto à imissão/reintegração da posse do imóvel, requer o regular prosseguimento do feito, com a imediata expedição do mandado de citação da parte ré, bem como a adoção das demais providências determinadas na decisão de tutela, inclusive a comunicação ao Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente determinado por este Juízo, para os fins cabíveis.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília/DF, 28 de maio de 2026. JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7622 SIMONE DA SILVA SALES OAB/DF 32.115

Documentos:
1) Guia de depósito judicial
2) Comprovante de pagamento no valor de R$ 2.335.000,00
3) Declaração do procurador/corretor de imóveis.

jfmfadv@gmail.com/ simone.dasilvasales@gmail.com

SHN Quadra 02, Bloco H, Sobreloja 18, Metropolitan Flat, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905

Número do documento: 26052815331700000000251707813 | Tipo de documento: Petição


RECIBO DO SACADO


CAIXA | 104-0

Cedente / Beneficiário CPF/CNPJ do Beneficiário Agência / Código do Cedente

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04


N° do documento Nosso Número Vencimento Valor do Documento


Instruções (Texto de Responsabilidade do Cedente): (-) Desconto TRIBUNAL:

COMARCA: (-) Outras Deduções/Abatimentos

PROCESSO:

(+) Mora/Multa/Juros

JURISDICIONADOS: CONTA:

(+) Outros Acréscimos

PARA ENVIAR TED JUDICIAL, UTILIZAR O ID: OBS:

(=) Valor Cobrado


Sacado: CPF/CNPJ:

UF: CEP: Sacador/Avalista: CPF/CNPJ:


SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 (reclamações não solucionadas e denúncias)


CAIX XA 104-0

Local de pagamento Vencimento

PREFERENCIALMENTE NA REDE LOTERICA OU NAS AGENCIAS DA CAIXA

Beneficiário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CPF/CNPJ do Beneficiário 00.360.305/0001-04 Agência / Código do Cedente
Data do documento N° do documento Espécie de docto. DJ Aceite S Data do processamento Nosso Número
Uso do Banco Carteira Moeda Quantidade Valor (=) Valor do Documento
CR R$
Instruções (Texto de Responsabilidade do Cedente): (-) Desconto

TRIBUNAL:

(-) Outras Deduções/Abatimentos

COMARCA: PROCESSO:

(+) Mora/Multa/Juros

JURISDICIONADOS:

CONTA: (+) Outros Acréscimos

PARA ENVIAR TED JUDICIAL, UTILIZAR O ID:

OBS: (=) Valor Cobrado


Sacado: CPF/CNPJ:

UF: CEP: Sacador/Avalista: CPF/CNPJ:


| | | | I | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Autenticação - Ficha de Compensação

Número do documento: 26052815331700000000251707817 | Tipo de documento: Guia


Vv

Pagamento realizado com sucesso

R$ 2.335.000,00

Pagamento efetuado 26/05/2026

Comprovante de pagamento

() Comprovante para simples

conferéncia gerado em 26/05/2026

as 13:17:02

Beneficidrio

Nome/Razao social

CAIXA ECONOMICA FEDERAL TIDFT

CPF/CNPJ **.360.305/0001-**

Instituigdo

104-CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Pagador

social

BI 10 BRASILIA INCORPORADORA

LTDA CPF/CNPJ

**,089.970/0001-** Cooperativa 756 BANCO SICOOB S.A.

Conta debitada

82023/BI 10 BRASILIA

INCORPORADORA LTDA

Numero do agendamento

3174313

Data do agendamento

26/05/2026

Data do vencimento

22/06/2026

Data do pagamento

26/05/2026

Outros encargos

R$ 0,00

Valor do desconto

R$ 0,00

Valor tota

R$ 2.335.000,00

Situagao Efetivado

Linha digitével 10498.39275 30000.100047 18183.989336 1 14850233500000

1c3a907f-8ac4-4465-96bb-600a5f54b505

OUVIDORIA 00B: 08007250996

Número do documento: 26052815331800000000251707815 | Tipo de documento: Comprovante


TERMO DE DECLARAGCAO

Eu, Raphael da Rocha Muniz, brasileiro, casado, administrador, inscrito no

CPF sob o n° 018.521.011-21, portador da Cédula de Identidade n° 2.332.532 SSP/DF, residente e domiciliado na SQS 206, Bloco K, apartamento 301, Asa Sul, Brasilia/DF, CEP 70.632-300, declaro, para os devidos fins, que fui regularmente constituido pela empresa CHESAPEAKE S.A. para receber as chaves do apartamento n° 304, localizado no Bloco D da Quadra 105 do Setor de

Habitagées Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasilia/DF, bem como das

respectivas vagas de garagem n°s 91, 92, 93 e 94, localizadas no 2° subsolo do edificio, conforme poderes a mim outorgados.

Declaro, ainda, que permaneci de posse das chaves e do referido imével em

da impossibilidade de realizar a entrega aos representantes legais da

CHESAPEAKE S.A., uma vez que nao obtive éxito em estabelecer contato, apesar das tentativas realizadas.

Informo, ademais, que, tomar conhecimento da Agao de Rescisdo de

Contrato de Compra e Venda, autos n° 0710427-35.2026.8.07.0001, e visando

colaborar com a efetividade e celeridade processual, procedi a entrega voluntaria das chaves da do imével representante legal da BI 10 BRASILIA e posse ao

INCORPORADORA LTDA, restituindo integralmente a posse da unidade imobiliaria

e respectivas vagas de garagem.

Por ser expresséo da verdade, firmo o presente termo na presenga de duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais.

Brasilia/DF, 27 de maio de 2026.

2

HAEL DA MUNIZ

ROCHA

Número do documento: 26052815331800000000251707814 | Tipo de documento: Documento de Comprovação


TJIDF Poder Judiciário da União <> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

11ª Vara Cível de Brasília.

Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.

Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h.


Destinatário(a): CHESAPEAKE S.A., CNPJ: 57.753.789/0001-79


Endereço: BRIG FARIA LIMA, 2369, ANDAR 8, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP -

CEP: 01452-922


CARTA DE CITAÇÃO

Por meio desta carta, fica citado(a) CHESAPEAKE S.A. , para responder ao processo a

seguir:


Número do Processo: 0710427-35.2026.8.07.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA Réu: CHESAPEAKE S.A.


fo Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure

a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.


Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante

de recebimento desta carta for juntado ao processo.


Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão

A consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).


Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.


Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.

Processo Contatos Balcão Virtual
Acesse as Defensoria Pública Disque Atendimento
decisões 129 ou (61) 3465-8200 (para por
e documentos pessoas que não estão no DF) videoconferência.
atualizados do das 09h às 17:00 e Núcleos
seu processo. de Prática Jurídica.

h


THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2026 16:40:18.

Número do documento: 26052816464500000000251730402 | Tipo de documento: Mandado Assinado eletronicamente por: THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR - 28/05/2026 16:46:46

Perfil: Servidor Geral Num. 277799485 - Pág. 1


TIDFT Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

11VARCVBSB

11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: CHESAPEAKE S.A.


CERTIDÃO

Nesta data, encaminhei via MALOTE DIGITAL a decisão com força de ofício expedida em ID: 276617791, conforme documento que ora junto ao autos.

BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2026.

THAYSE DE CASSIA SILVAAGUIAR Servidor Geral

Número do documento: 26052816534800000000251730410 | Tipo de documento: Certidão Assinado eletronicamente por: THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR - 28/05/2026 16:53:49

Perfil: Servidor Geral Num. 277805246 - Pág. 1


28/05/2026, 16:51 malotedigital-extranet.tjdft.jus.br/malotedigital/popup.jsf


Poder Judicidrio Malote Digital

Impresso em: 28/05/2026 ?s 16:51


RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO

rastreabilidade: 80720262035779

Documento: Decisão com força de ofício - 0710427-35.2026.8.07.0001.pdf Remetente: 11ª Vara Cível de Brasília ( Thayse de Cassia Silva Aguiar ) Destinatário: Protocolo Judicial ( STF ) Data de Envio: 28/05/2026 16:49:14

Campos, encaminho a com forca de oficio

Assuntos referente aos autos nº 0710427-35.2026.8.07.0001.

Imprimir

Número do documento: 26052816534900000000251730412 | Tipo de documento: Outros Documentos Assinado eletronicamente por: THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR - 28/05/2026 16:53:49

Perfil: Servidor Geral Num. 277805248 - Pág. 1


TIDFT Poder Judiciário da União

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11VARCVBSB

11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: CHESAPEAKE S.A.


CERTIDÃO

Certifico, em cumprimento à decisão de ID: 276617791, que foram expedidas as seguintes diligências: (i) mandado de citação via e-carta, ID: 277799485; e (ii) envio da respectiva decisão

com força de ofício ao Ministro André Mendonça, do col. STF, via malote digital, conforme

certificado no ID: 277805246.

No entanto, não foi expedido mandado de reintegração de posse liminar diante da

informação do autor (ID: 277778201; petição juntada em 28.05.2026 e analisada na mesma data)

de que já se encontra na posse do imóvel descrito na decisão: apartamento nº 304, Bloco D, Quadra 105 do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília/DF, bem como das respectivas vagas de garagem n.º 91, 92, 93 e 94, mediante entrega espontânea das chaves e da posse pelo procurador regularmente constituído pela ré.

Na oportunidade, o autor juntou guia de deposito judicial (ID: 277778205 ) e comprovante

de pagamento referente à caução estipulada (ID: 277778203).

Faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2026.

ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA Diretor de Secretaria

Número do documento: 26060913435600000000252689592 | Tipo de documento: Certidão Assinado eletronicamente por: ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA - 09/06/2026 13:43:56 Perfil: Diretor de Secretaria Num. 278871236 - Pág. 1


TIDF Poder Judiciário da União

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11VARCVBSB

11ª Vara Cível de Brasília

Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: CHESAPEAKE S.A.


DESPACHO

Prossiga a regular tramitação processual. Brasília, 9 de junho de 2026, 14:08:08.

PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito

Número do documento: 26060914082000000000252696274 | Tipo de documento: Despacho Assinado eletronicamente por: PAULO CERQUEIRA CAMPOS - 09/06/2026 14:08:21

Perfil: Magistrado Num. 278882847 - Pág. 1


TIDFT Poder Judiciário da União

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11VARCVBSB

11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: CHESAPEAKE S.A.


CERTIDÃO

De ordem, certifico que encaminhei, via e-mail, a decisão com força de ofício expedida em ID 276617791 ao Gabinete do Ministro André Mendonça, conforme anexo.

BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2026.

THAYSE DE CASSIA SILVAAGUIAR Servidor Geral

Número do documento: 26060915113600000000252712503 | Tipo de documento: Certidão Assinado eletronicamente por: THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR - 09/06/2026 15:11:36

Perfil: Servidor Geral Num. 278902448 - Pág. 1


09/06/2026, 15:07 Mensagens enviadas 11VCIVEL BSB Outlook


® Outlook

De 11VCIVEL BSB

Data Ter, 09/06/2026 15:06

Para secretaria.gmalm@stf jus.br <secretaria.gmalm@stf jus.br>

1

2 anexos 242 KB)

malote digital recebimento.pdf; Decisao 276617791 0710427-35.2026.8.07.0001.pdf;

Prezados,

De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Cerqueira Campos, encaminho a decisdo com de oficio de ID 276617791, proferida nos autos do processo n? 0710427-35.2026.8.07.0001, para

conhecimento e providéncias cabiveis.

Informo, também, que a referida decisdo foi enviada, via Malote Digital, em 28/06/2026, conforme

comprovante anexo.

Por fim, solicito a gentileza de confirmar o recebimento deste e-mail.

Atenciosamente,

Thayse Aguiar

Técnico Judiciario

112 Vara Civel de Brasilia

Tribunal de Justiga do Distrito Federal e Territorios

Número do documento: 26060915113700000000252712505 | Tipo de documento: Outros Documentos Assinado eletronicamente por: THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR - 09/06/2026 15:11:37

Perfil: Servidor Geral Num. 278902450 - Pág. 1


TIDFT Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL

Certifico que o depósito judicial, modalidade de pagamento de boleto bancário, foi devidamente cumprido, conforme dados abaixo, recebidos do banco:

Dados da transação: Número dos Autos: 0710427-35.2026.8.07.0001 Data e Hora do lançamento: 27/05/2026 - 15:46:59
Tipo do Lançamento: Crédito Boleto Judicial Banco: Caixa Economica Federal Agência: 1039 Conta Judicial: 1039040015538944

Valor: R$ 2.335.000,00 Total depositado: R$ 2.335.000,00

Número do documento: 26061215544800000000253213189 | Tipo de documento: Certidão Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER - 12/06/2026 15:54:46

Perfil: Num. 279459276 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico - TJDFT

Certidão de AR Digital - devolução eletrônica - Entregue em: 09/06/2026

Referência 0710427-35.2026.8.07.0001

Notificação: 277799485/2026

Documento Entregue

Destinatário: =~ CHESAPEAKE S.A. Endereço: BRIG FARIA LIMA, 2369, ANDAR 8, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO -

SP, 01452-922

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LEGIVEL DO RECEBEDOR i

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A imagem digital acima corresponde ao documento de devolução em meio eletrônico do Aviso de Recebimento Digital.


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Documento obtido dos Correios via protocolo seguro em 13/06/2026 - 00:30

Número do documento: 26061301590500000000253272272 | Tipo de documento: Entregue (Ecarta) Assinado eletronicamente por: Processo Judicial Eletronico PJe 1.4.3 - 13/06/2026 01:59:05

Perfil: Num. 279529136 - Pág. 1