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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 1051153/2026 Petição n. 15.771 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Agravante | : Sob sigilo |
| Agravado | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho exarado em 23.6.2026, apresentar manifestação e CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL, com base nas considerações que se seguem.
Em decisão de 15.4.2026, o eminente Ministro relator acolheu representação policial para decretar, entre outras medidas cautelares probatórias e pessoais, a prisão preventiva de DANIEL LOPES MONTEIRO, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva de DANIEL LOPES MONTEIRO foi mantida por decisão proferida em 16.05.2026. Contra esse provimento, a defesa interpôs agravo regimental no dia 22.05.2026. Entende que a custódia cautelar carece de fundamentação e proporcionalidade, uma vez que as atividades do investigado decorreram do exercício regular da advocacia, sem relação com crimes de lavagem de dinheiro. Sustenta que não há provas concretas de continuidade delitiva. Reitera que as conversas extraídas entre o investigado e DANIEL VORCARO se limitavam à relação entre advogado e cliente. Argumenta inexistir perigo na liberdade do investigado, pleiteando a revogação da prisão ou substituição por cautelares alternativas. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar1.
Em 19.6.2026, a defesa de DANIEL LOPES MONTEIRO requereu autorização da continuidade no tratamento psiquiátrico. Apresenta laudo médico que atestaria o agravamento de transtornos depressivos e de ansiedade, incluindo crises de pânico. Diante desse quadro clínico, solicita autorização para que uma psiquiatra particular tenha acesso regular à penitenciária. O pedido contempla tanto a entrada física da profissional na unidade prisional quanto a possibilidade de sessões por telemedicina, com observância às normas internas da instituição2.
1 E-Doc 137. 2 E-Doc 159.
Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferecimento de contrarrazões ao agravo regimental e manifestação sobre o requerimento de continuidade no tratamento psiquiátrico.
- II -
A prisão preventiva é medida de última ratio, que somente se justifica quando presentes, cumulativamente, os requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a insuficiência das cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma.
Na espécie, os pressupostos da medida subsistem íntegros. A decretação da providência foi pautada por um juízo proporcionalidade e fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, que apontou a proeminência do papel desempenhado pelo investigado, que desponta como operador jurídico-financeiro da estrutura criminosa. Detinha atuação especialmente na formalização das operações entre Master, Tirreno e BRB e na ocultação do real beneficiário das aquisições imobiliárias, mediante a obtenção de proveito econômico no valor aproximado de R$ 86.167.189,30.
Apesar do argumento de que houve mera atuação profissional, o juízo de cognição sumária que fundamenta a segregação cautelar revela cenário diverso. Os elementos de prova angariados pela Polícia Judiciária indicam, com indícios consistentes, que o investigado desempenhava função preponderante na organização criminosa. Sua
participação consistiria em, conscientemente, blindar e ocultar o verdadeiro beneficiário das transações de compra e venda de imóveis, conduta que desborda dos limites do exercício regular da advocacia e justifica a manutenção da medida extrema3. Não se trata, assim, de fundamentação genérica, mas calcada em elementos concretos e demonstrados nas decisões que decretou e, posteriormente, que manteve a custódia.
Além disso, afasta-se a tese de ausência contemporaneidade. As investigações estão em pleno desenvolvimento e revelam, de forma contínua, uma complexa estrutura criminosa. Diante desse cenário dinâmico, a delimitação precisa das condutas e do poder de influência dos envolvidos depende do deslinde da apuração, o que confere contemporaneidade à medida.
Some-se a isso o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a contemporaneidade da prisão preventiva, medida cautelar de
3 A representação policial detalha que, para ocultar a origem e a real titularidade dos valores
destinados à aquisição de imóveis em benefício de Paulo Henrique Costa (então Presidente do BRB), utilizou-se uma estrutura de sociedades que sofreram rápidas alterações estruturais e societárias para funcionar como veículos de recepção de recursos de fundos ligados à REAG. Esse arranjo contou com a nomeação do diretor Hamilton Edward Suaki, cunhado de DANIEL MONTEIRO, cujo endereço residencial coincidia com a sede do escritório Monteiro Rusu, afastando a hipótese de mera atuação consultiva e evidenciando o domínio prático de DANIEL MONTEIRO sobre os mecanismos de lavagem de capitais. Paralelamente, DANIEL MONTEIRO exerceu papel decisivo no esquema de cessão de carteiras de crédito fraudulentas, operando o escritório Monteiro Rusu como um "compliance paralelo" do Banco Master, à margem dos fluxos ordinários de controle. Dados telemáticos e documentos apreendidos revelam sua participação ativa na elaboração e no ajuste de instrumentos contratuais e notificações eivados de indícios de fraude, inclusive relacionados à Tirreno, além do registro de repasses financeiros em seu favor encontrados na residência de DANIEL VORCARO por ações vinculadas ao BRB.
maior gravidade:
Quanto à existência de circunstâncias pessoais favoráveis, a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido que tais atributos são insuficientes, por si sós, para revogar prisão preventiva devidamente fundamentada, quando presentes os pressupostos que lhe dão suporte:
A situação fática que autorizou a decretação da prisão preventiva de DANIEL LOPES MONTEIRO mantém-se, portanto, inalterada, não havendo nos autos a apresentação de fato novo capaz de
4 AgR no HC n. 185.893/SP, Primeira Turma, rel. a Min. Rosa Weber, DJe 26.4.2021. 5 HC n. 248.929 AgR, rel. o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7.1.2025. 6 HC n. 256.521 AgR, rel. o Ministro André Mendonça, segunda Turma, DJe 2.7.2025.
A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal4.
Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso.5 A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar.6
modificar o entendimento já proferido pelo eminente Ministro relator. Os pontos trazidos na manifestação da defesa não afastam os elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva.
No que concerne ao pedido de concessão de prisão domiciliar, a defesa não logrou êxito em colacionar fundamentos idôneos que autorizem a substituição da custódia preventiva. O quadro clínico reportado carece de robustez necessária, uma vez que o pleito exige a comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Além disso, sobressai a ausência de documentação médica oficial, que ateste a impossibilidade de assistência adequada no estabelecimento prisional ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente doméstico.
Ausente, portanto, qualquer elemento capaz de infirmar a validade ou a necessidade da prisão preventiva, não há razão jurídica para a sua revogação ou substituição.
A respeito do pedido para continuidade do tratamento psiquiátrico particular, a priori não se vislumbra óbice, desde que tal medida não acarrete interferência na rotina administrativa do estabelecimento prisional. Por essa razão, revela-se prudente a prévia intimação da direção do estabelecimento da custódia preventiva, a fim de que informe sobre a viabilidade técnica e operacional de atendimento ao pleito, compatibilizando-se o direito à saúde e a segurança do recinto.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não
provimento do agravo regimental interposto pela defesa de DANIEL LOPES MONTEIRO. Quanto ao pedido de continuidade do tratamento psiquiátrico particular, pugna pela intimação da direção do estabelecimento prisional para que se manifeste sobre a viabilidade de atendimento ao pleito.
Brasília, 2 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
