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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 836646/2026 Petição n. 15.771 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Advogado | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
| O Procurador-Geral | da República vem, à presença de Vossa | |
|---|---|---|
| Excelência, | em atenção ao | despacho proferido em 20.5.2026, manifestar- |
| se nos | termos que se seguem. |
Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa formulou pedido de restituição de bens e valores alvos de constrição durante fase da Operação Compliance Zero ocorrida em 16.4.2026. Narrou apreensão de veículo Volkswagen T-Cross, Placa REP8J48, cor branca, ano 2021. Disse que a aquisição do veículo seria anterior aos fatos investigados, datada de 2021. Alegou que a aquisição seria compatível com seu perfil econômico. Pontuou não ser o bem proveito ou produto de crime.
Descreveu prejuízos à sua família, consistentes no fato de que sua esposa seria a principal usuária do veículo, para deslocamento de suas duas filhas para escola e demais atividades. Sugeriu sua nomeação como fiel depositário do bem. Acrescentou pedido de desbloqueio de cinquenta mil reais, mínimo existencial para sustento de sua família.
Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
- II -
No âmbito da Operação Compliance Zero, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa foi alvo de medidas constritivas e assecuratórias que resultaram, dentre outros, na apreensão do veículo Volkswagen Tcross e de valores diversos.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
Reputa-se necessária, assim, a manutenção do bloqueio dos bens e valores, admitindo-se, contudo, o desbloqueio mensal de quantia correspondente a um salário-mínimo, de modo a assegurar sua subsistência, permanecendo constritos os valores excedentes.
Em relação ao veículo apreendido, a situação fática que baseou seu sequestro não foi alterada, mantendo-se necessária a medida em espécie. No mesmo sentido, a nomeação do requerente como depositário fiel configuraria proveito de fato de presumível produto de infração penal. Permitir ao investigado manter a administração de bens relacionados ao delito esvaziaria a eficácia das condições impostas, legitimando artifício que frustra os objetivos da medida assecuratória. No ponto, a licitude dos recursos utilizados para aquisição do bem ainda se encontra sob apuração, para além do fato de que sua apreensão integra a garantia patrimonial de eventual recomposição de prejuízos causados.
A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados, admitindo-se o desbloqueio mensal de um salário-mínimo para atender à subsistência do requerente.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
