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pet16704/originals/Parte2/Pet15771/00144 Peticao - 714392026 - Malote Digital do Juizo da 11. Vara Civel de BrasiliaDF_d67058fc.md

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 80720262035779 Nome original: Decisão com força de ofício - 0710427-35.2026.8.07.0001.pdf Data: 28/05/2026 16:50:59 Remetente:

Thayse De Cassia Silva Aguiar - 11VCBSB 11ª Vara Cível de Brasília Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Cerqueira Campos, encaminho a decisão com

força de ofício referente aos autos nº 0710427-35.2026.8.07.0001.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3 4 PJe - Processo Judicial Eletrônico


28/05/2026

Número: 0710427-35.2026.8.07.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 11ª Vara Cível de Brasília Endereço: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa,

BRASÍLIA - DF, CEP: 70094-900

Última distribuição : 02/03/2026 Valor da causa: R$ 4.670.000,00 Assuntos: Rescisão / Resolução, Imissão, Promessa de Compra e Venda Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados


BI 10 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA (AUTOR)


JOAO FELIPE MORAES FERREIRA (ADVOGADO) SIMONE DA SILVA SALES (ADVOGADO)


CHESAPEAKE S.A. (REU) Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo
276617791 20/05/2026 14:39 Decisão Decisão

TIDFT Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

11VARCVBSB

11.ª Vara Cível de Brasília

Número do processo: 0710427-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA. RÉU: CHESAPEAKE S.A.


DECISÃO

com forças de mandado de reintegração de posse liminar e de ofício ao col. STF


Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada pela petição do ID: 275226677 e passo à sua análise.

BI 10 Brasília Incorporadora Ltda. exercitou direito de ação em face de Chesapeake S/A por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de obter provimento jurisdicional já, liminarmente, para determinar:

"(...) a imediata reintegração da posse do imóvel em favor da autora, com a expedição do respectivo mandado, facultado o uso de força policial, se necessário, bem como a fixação de multa diária suficiente para assegurar o fiel cumprimento da ordem judicial" (ID: 275226677, item IX, subitem a, p. 25); "(...) seja expressamente reconhecido e autorizado que, uma vez reintegrada na posse, a autora possa livremente dispor do imóvel, inclusive colocá-lo à venda ou negociá-lo com terceiros, como medida legítima de mitigação dos prejuízos materiais e financeiros que vem suportando em razão do inadimplemento da ré, sem que tal providência implique renúncia a direitos, novação ou prejuízo às demais pretensões deduzidas na presente demanda" (ID: 275226677, item IX, subitem a.1, p. 25); "(...) a eficácia da decisão seja condicionada ao depósito judicial, pela autora, da importância correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da primeira parcela do preço, deduzidos os valores pagos a título de taxas condominiais e IPTU/TLP, ou (...) de 100% (cem por cento) do montante recebido, evidenciando sua boa-fé, o respeito às disposições contratuais e a observância do equilíbrio da relação jurídica, como medida de equilíbrio, cautela e preservação das partes" (ID: 275226677, item IX, subitem a.2, pp. 25-26); "[c]aso não seja deferida a tutela de urgência que seja fixada multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia, a incidir a partir do término do prazo assinalado para desocupação voluntária, até o efetivo

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Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 1


Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou os seguintes fatos. (i) Em 27.01.2025 as partes celebraram negócio jurídico consubstanciado no "instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel pronto e acabado com pagamento do preço parcelado e outras avenças", relativamente ao imóvel constituído pelo apartamento 304, localizado no Bloco D da Quadra 105, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília (DF), pelo preço de R$ 4.670.000,00 a ser pago em duas parcelas iguais e fixas no valor de R$ 2.335.000,00. A primeira parcela foi paga no dia 31.01.2025, mas a segunda parcela, vencida em 30.06.2025, não foi paga. (ii) O referido imóvel foi entregue no dia 04.08.2025, apesar de a ré se encontrar em mora. (iii) A cláusula nona das Condições Gerais de Contratação, nos itens 9.3.1 e 9.3.2 estabelece expressamente que, em caso de rescisão por culpa do comprador (ora ré), serão abatidos 25% do valor a lhe ser restituído pela parte autora, a título de ressarcimento das despesas. (iv) No item 6.3 do contrato foi pactuado que o gravame ou ônus de garantia que incidia sobre o imóvel negociado seria integralmente quitado e liberado pela vendedora (ora autora) no prazo máximo de 30 dias após o pagamento da segunda parcela; porém, esta não foi paga, impedindo o cumprimento da obrigação contratual de liberação do gravame e colocando a parte autora "em situação de elevado risco jurídico e financeiro" perante o Banco de Brasília S/A, credor fiduciário do financiamento que recai sobre o empreendimento, e expondo-a à execução das garantias, ao vencimento antecipado da dívida e à aplicação de penalidades contratuais e restrições creditícias, tudo isso em decorrência da mora da parte ré. (v) Desse modo, a autora notificou extrajudicialmente a ré; esta, porém, manteve-se inerte. (vi) Após o ajuizamento da demanda a imprensa divulgou notícias no sentido de que o imóvel em questão estaria "indevidamente vinculado a suposto esquema investigado envolvendo o Banco Master e o ex-presidente do BRB, Sr. Paulo Henrique Costa. Em decorrência desse cenário, sobreveio decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determinando a indisponibilidade do bem, medida que atingiu diretamente patrimônio da autora, a qual não integra a referida investigação, tampouco possui qualquer relação com os fatos apurados."

Ainda em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora argumentou, em suma, que (i) a probabilidade está demonstrada pelo contrato de compromisso de compra e venda que as partes celebraram, cuja cláusula nona autoriza expressamente a resolução contratual por inadimplemento do comprador (ora parte ré), e pela comprovação do pagamento de somente metade do preço e do inadimplemento do comprador; que (ii) o perigo de dano decorre da necessidade de retomada da posse do imóvel prometido à venda à parte ré, cuja posse direta lhe gera prejuízos financeiros contínuos, incluídos tributos, taxas de condomínio e manutenção e lhe impõe ônus financeiro excessivo referente ao financiamento tomado ao BRB Banco de Brasília S/A, cuja segunda prestação de retorno tem vencimento em 21.08.2026, e, além disso, existe "possível cumprimento da ordem judicial" (ID: 275226677, item IX, subitem b, p. 26), e ainda "Na hipótese de deferimento de medida que envolva a restituição dos valores recebidos, requer, como providência de cooperação jurisdicional (art. 67 e seguintes do CPC), que: h.1) os valores sejam depositados judicialmente nos presentes autos; e h.2) seja oficiado ao Supremo Tribunal Federal, em especial ao gabinete do Exmo. Ministro André Mendonça, relator do procedimento investigatório relacionado ao denominado "Caso Banco Master" (Petição 15.771 Distrito Federal), dando ciência da disponibilidade dos valores depositados, a fim de que, se assim entender pertinente, possa ser avaliada a manutenção da constrição sobre o numerário em substituição à indisponibilidade do imóvel, em observância aos princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade econômica" (ID: 275226677, item IX, subitens h, h.1, h.2, p. 26).

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Perfil: Magistrado Num. 276617791 - Pág. 2


vinculação do bem à investigação criminal de alta complexidade, que pode comprometer sua disponibilidade e gerar gravames futuros". A petição inicial (ID: 275226677) veio instruída com diversos documentos (ID : 267222015 ao ID: 267223153 e também ID: 275226680 ao ID: 275226679), tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 267431876).

Esse foi o bastante relatório. Adiante, passo à fundamentação e, ao final, decido. A análise do pedido para concessão de tutela provisória em caráter liminar deve prestar reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a "cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo", traduzindo a ideia de "limitação da profundidade da análise". (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também dependerá da probabilidade do direito alegado em juízo, mas independentemente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC). Pois bem. No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo. Em primeiro lugar verifico que o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel pronto e acabado com pagamento do preço parcelado e outras avenças, instrumentalizado no documento do ID: 267222024, contém as seguintes cláusulas: III - DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E DAS CONDIÇÕES / FORMA DE PAGAMENTO O preço de aquisição do imóvel é de R$ 4.670.000,00 (QUATRO MILHÕES, SEISSENTOS E SETENTA MIL REAIS) que será pago ou amortizado nas seguintes condições: 3.1. A COMPRADORA pagará a importância de R$ 2.335.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E TRINTA E CINCO MIL REAIS), a título de SINAL, em até 05 (cinco) dias, contados da assinatura do presente Contrato, através de Chave PIX (CNPJ) 28.089.970/0001-24

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ou TED para o Banco Sicoob (756), Agência 4221, Conta Corrente n.º 8202-3, cuja quitação dar-se-á após a compensação e efetivo crédito bancário do referido valor em favor da VENDEDORA. 3.2. 01 (uma) parcela no valor de R$ R$ 2.335.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E TRINTA E CINCO MIL REAIS), com vencimento em 30/06/2025, a ser paga com recursos próprios, através de Chave PIX (CNPJ) 28.089.970/0001-24 ou TED para o Banco Sicoob (756), Agência 4221, Conta Corrente n.º 8202-3. CLÁUSULA NONA - DO INADIMPLEMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS DE MORA - DA RESCISÃO OU DISTRATO OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO 9.1. A mora da COMPRADORA no pagamento de qualquer valor do preço ou parcela ocorrerá sempre de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, de modo que a falta de pagamento, mesmo que parcial, no respectivo vencimento, acarretará a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e da multa moratória, no percentual de 2% (dois por cento), calculados tanto os juros quanto a multa sobre o valor da parcela devida, inclusive com a correção monetária pelo IPCA/FGV, até a data do efetivo pagamento, devendo o principal e seus acessórios ser pagos diretamente à VENDEDORA. (...) 9.3. Em conformidade e observância às alterações procedidas pela Lei n.º 13.786/2018, as Partes contratam que o vencimento e não pagamento de qualquer valor do preço, por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos e antes da imissão na posse do imóvel, IMPLICARÁ, após o encaminhamento de notificação extrajudicial cartorária, com prazo de 15 (quinze) dias corridos para a possível purgação da mora, NA RESCISÃO DE PLENO DIREITO DESTA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 9.3.1. Rescindido o presente Contrato ou, então, sendo distratado ou desfeito, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado que tiver sido efetivamente pago pela COMPRADORA ficará como pagamento ou ressarcimento das despesas decorridas e em hipótese alguma será restituído à COMPRADORA. A restituição do saldo remanescente se dará em uma única parcela, a ser paga quando da data do efetivo desfazimento do negócio que restará caracterizado pela não purgação da mora quando da notificação. 9.3.2. A restituição ficará condicionada à imprescindível indicação pela COMPRADORA, por escrito, dos dados de seu banco, agência e conta corrente, sendo efetivada em uma única parcela pela VENDEDORA. Em segundo lugar verifico que o comprador (ora parte ré) foi notificado extrajudicialmente (ID: 267222042 e ID: 267222044). Apesar disso, convém ressaltar que o art. 397, cabeça, do CC, dispõe que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

No caso dos autos trata-se de obrigação positiva e líquida com termo certo, relativamente à data de pagamento da segunda metade do preço entabulado, ou seja, dia 30.06.2026. Sem embargo, a

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vendedora (ora parte autora) notificou extrajudicialmente a compradora (ora parte ré), conforme consta do ID: 267222042 e do ID: 267222044. As chaves do referido imóvel foram entregues à parte ré em 04.08.2026 (ID: 267222038), presumindo-se, desde então, o exercício da posse direta. Por outro lado, também estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil deste processo, haja vista que se aproxima a data de pagamento da segunda parcela referente ao financiamento tomado ao BRB Banco de Brasília S/A, conforme se vê da escritura pública de aditamento e ratificação copiada no do ID: 267223150 e do fragmento de matrícula inserido na petição do ID: 275226677 (no alto da p. 16). Além disso, consta da AV-11-171105, de 22.04.2026, a averbação do bloqueio/indisponibilidade do imóvel disputado entre as partes, por determinação do col. Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o documento copiado no ID: 275226680.

Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, estou convencido de que a tutela seguintes r. Acórdãos, ora adotados por paradigma:

provisória deve ser concedida desde já, liminarmente. Nesse sentido confira-se o teor dos

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

  1. Inexistência de violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a deflagração de ação judicial prévia pela ré não retirou da autora o poder de resolver o contrato, ante a caracterização do inadimplemento, bem como que, na hipótese dos autos, a cláusula resolutiva operava-se de pleno direito.
  2. Inocorrência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme reconhecido no julgamento do recurso especial conexo (REsp 2.137.575/RJ), julgado conjuntamente com o presente recurso especial.
  3. Diante do resultado do julgamento do REsp 2.137.575/RJ, mantendo-se o acórdão do TJRJ que reconheceu a culpa da recorrente pelo inadimplemento de sua obrigação contratual e a desnecessidade de nova perícia, subsiste no presente recurso especial apenas a controvérsia acerca da resolução do contrato de pleno direito, em razão da cláusula resolutória expressa.
  4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário-comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário-vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente" (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10.8.2021, DJe 4.10.2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido

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em parte e desprovido. (STJ. REsp 2139100 RJ 2023/0256292-3, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, data de julgamento: 21.05.2024, publicação no DJe: 28.06.2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

  1. Não há falar em ofensa ao art . 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
  2. Há cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra e venda para o caso de inadimplemento, que autoriza também a imediata restituição da posse do imóvel, segundo asseverado pelas decisões proferidas na instância primeva.
  3. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021).
  4. Ausência de decisão extra petita ante a possibilidade de resolução do contrato pela via extrajudicial. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1966946 MS 2021/0322800-0, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, data de julgamento: 26.04.2022, publicação no DJe: 03.05.2022).

Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência. Expeça-se o mandado de

reintegração de posse liminar, notificando-se a parte ré ou qualquer ocupante para desocupar o apartamento 304, localizado no Bloco D da Quadra 105, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SQNW), em Brasília (DF), e as respectivas vagas de garagem n. 91, 92, 93 e 94 do 2.º subsolo do prédio, no prazo de 15 dias corridos (a contar da data em que tomar ciência), sob pena de sofrer desocupação compulsoriamente. Antes da expedição do mandado liminar, porém, a parte autora deverá prestar caução, independentemente da lavratura de termo, mediante depósito da quantia equivalente ao valor da primeira parcela do preço, R$ 2.335.000,00, em conta remunerada e à ordem e disposição deste Juízo, no prazo de 10 dias corridos. Depois de prestada a caução, comunique-se ao MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, do col. Supremo Tribunal Federal, em. relator do procedimento investigatório relacionado ao "caso Banco Master" (Petição Originária n. 15.771 - Distrito Federal), quanto à existência do vindouro depósito judicial e colocando a quantia à disposição de Sua Excelência nos termos em que determinar.

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Todavia, se a parte autora não prestar a caução, expedir-se-á, tão-somente, o mandado de citação para apresentar resposta sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os

fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente de intimação. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CRFB, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.

A audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC não será designada por ora, em cumprimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB, e também no art. 4.º do CPC, podendo ser realizada no curso do processo se as circunstâncias assim o indicarem (art. 3.º, § 3.º, do CPC).

Intimem-se e cumpra-se.

Brasília, 20 de maio de 2026, 14:35:32.

Paulo Cerqueira Campos

Juiz de Direito

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