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pet16704/originals/Parte2/Pet15771/00104 Peticao - Oficio - 1. Vara Federal do Juri e Execucao Penal de Sao PauloSP_5b4509f6.md

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO

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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615444818 Nome original: SEI_13091665_Decisao (1).pdf Data: 08/05/2026 15:34:24 Remetente:

SJSP - São Paulo - 01ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 01ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo Petição 15771. Assunto: De ordem, remeto decisão servindo de ofício, proferida no processo SEI n. 0006778-09

.2026.4.03.8001, para instruir a Petição n. 15771 (Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA).


SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Bairro Cerqueira Cesar - CEP 01410-902 - São Paulo - SP - www.jfsp.jus.br

DECISÃO Nº 13091665/2026 - SP-CR-01V

Processo SEI nº 0006778-09.2026.4.03.8001

O Senhor Delegado Regional Executivo da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo encaminhou o Ofício nº 39/2026/DREX/SR/PF/SP dando conhecimento a esta Corregedoria acerca de decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, por ocasião de audiência de custódia do preso DANIEL LOPES MONTEIRO, realizada em 16/04/2026, nos autos da Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão nº 5002911-48.2026.4.03.6181, determinou a permanência deste nas dependências da Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal (13045282).

Foi determinado por esta Corregedoria, preliminarmente, à SR/PF/SP que: (a) se manifestasse acerca da viabilidade da permanência do custodiado na unidade de contenção transitória, consideradas as condições estruturais e operacionais do local; e (b) encaminhasse cópia integral do prontuário do custodiado, especialmente do mandado de prisão, da decisão do Supremo Tribunal Federal e dos documentos relativos à audiência de custódia (13045853).

Em resposta, o Delegado Regional Executivo da SR/PF/SP encaminhou o Ofício nº 43/2026/DREX/SR/PF/SP (13089256), acompanhado de Informação da UTP, dossiê do preso, bem como dos documentos relativos à prisão, incluindo cópia do Mandado de Prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal, contendo expressa ressalva acerca da possibilidade, devidamente justificada, de transferência do custodiado ao sistema prisional estadual (13089287).

A referida autoridade policial também informou que, até o momento, não há notícia de decisão por parte do E. STF determinando a permanência do preso nas dependências da UTP/DREX/SR/PF/SP, e representou "por autorização para encaminhamento do aprisionado DANIEL LOPES MONTEIRO ao

Sistema Prisional do Estado de São Paulo, em unidade prisional que este indicar, onde poderá dispor de melhor estrutura para ser atendido em suas necessidades de cuidados relativos a sua condição atual saúde" (sic).

É o relatório. Decido.

Como é sabido, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo não dispõe de estabelecimento penal federal para encarceramento de longo prazo, tanto para cumprimento de pena quanto para prisão provisória,


existindo tão somente uma unidade de contenção provisória localizada nas dependências da Superintendência Regional da Polícia Federal, destinada ao recolhimento transitório de pessoas presas.

Com a desativação da antiga carceragem da Polícia Federal em São Paulo, passou a funcionar, na atual Superintendência Regional, apenas unidade destinada ao trânsito provisório de pessoas presas, decorrente de prisões em flagrante e cumprimento de mandados expedidos por juízos e tribunais federais, inclusive o Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de unidade vocacionada exclusivamente à custódia transitória pelo lapso estritamente necessário à realização da audiência de custódia e à posterior transferência ao sistema prisional estadual, nos termos de convênio firmado com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.

Com efeito, no ano de 2020 foi celebrado o Convênio N. 905561/2020/DIFIR/COAIR/CGGIR/DEPEN/DIRPP/SEPEN entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, via Departamento Penitenciário Nacional, e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, por meio de sua Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, em virtude do recebimento de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, com determinadas obrigações, dentre as quais a de absorver no Sistema Penitenciário, presos custodiados à disposição da Justiça Federal.

Desse modo, todos os presos vinculados a processos da Justiça Federal em São Paulo, tão logo passem por audiência de custódia, são imediatamente transferidos para um presídio estadual.

Excepciona-se dessa dinâmica a custódia de pessoas presas por ordem do Supremo Tribunal Federal, notadamente em processos de extradição, cuja remoção depende de autorização do Ministro Relator. Ainda assim, tem-se buscado, sempre que possível, promover a transferência para unidade estadual, quer seja consultando previamente o Ministro Relator, quer se valendo de eventual autorização expressa constante nos mandados de prisão, de modo que a permanência prolongada na UTP configura situação pontual e residual.

Importante ressaltar que, atualmente, na maior parte dos casos, as ordens de prisão oriundas do Supremo Tribunal Federal já permitem referida transferência. É o que se observa no caso em análise. Com efeito, do próprio Mandado de Prisão nº 2274/2026, expedido na Petição nº 15771, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, consta ressalva no sentido da possibilidade de transferência do preso para outro estabelecimento prisional, desde que devidamente justificada. Confira-se: "(...) MANDA a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição do Supremo Tribunal Federal, DANIEL LOPES MONTEIRO..." (13089287).

Verificada, portanto, a impossibilidade justificada de permanência do custodiado nas instalações da Polícia Federal, e presente a autorização contida no Mandado de Prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se seja deferida a representação da autoridade policial para se promover a imediata transferência de DANIEL LOPES MONTEIRO ao sistema prisional estadual, a fim de assegurarlhe condições adequadas de custódia.

Diante do exposto, autorizo a transferência do preso DANIEL LOPES MONTEIRO, da

Unidade de Trânsito de Presos da SR/PF/SP para uma unidade do sistema prisional do Estado de São Paulo/SP, a ser indicada pela Secretaria de Administração Penitenciária, mais conveniente e adaptada para


recebê-lo.

Efetivada a transferência, caberá à Polícia Federal comunicar imediatamente o

Excelentíssimo Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator da Petição nº 15771 no STF, a unidade prisional para a qual o preso foi transferido.

Comunique-se o Sr. Delegado Regional Executivo - DREX/SR/PF/SP, bem como a UTP/DREX/SR/PF/SP para as providências necessárias.

Transmita-se, por meio eletrônico, o teor desta decisão, servindo de ofício, ao Exmo. Ministro Relator ANDRÉ MENDONÇA do Supremo Tribunal Federal, bem como ao Exmo. Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após, arquive-se. São Paulo, 07 de maio de 2026.

TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Juíza Federal da 1ª Vara Federal do Júri e Execução Penal de São Paulo Corregedora da Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo

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Documento assinado eletronicamente por TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL,

Juíza Federal, em 08/05/2026, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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