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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE - INVESTIGADO PRESO
Petição nº 15.771
DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe vem,
por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 318, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para requerer a imediata revogação da prisão preventiva decretada no último dia 15 de abril, pelos motivos que passa a expor.
I. HISTÓRICO PROFISSIONAL
Filho de portugueses que chegaram ao Brasil no final da década de 50, DANIEL, nascido em 1974, cresceu vendo seu pai e sua mãe se dividirem entre a criação dos três filhos e o trabalho na quitanda de hortaliças que montaram no CEAGESP.
Após concluir o colegial em bairro de classe média e ingressar em curso superior distinto, o Peticionário migrou para o Direito e se formou pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2001. Desde então, passou por bancas de
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advocacia reconhecidas pela excelência jurídica. Em 2016, fundou seu escritório, especializado em estruturação de operações de mercado de financeiras e comerciais de alta complexidade.
próprio capitais,
Com mais de 25 anos de carreira e conduta ilibada, DANIEL MONTEIRO é atualmente figura constante em rankings prestigiados como Chambers and Partners, The Legal 500 e Análise Editorial, sendo referência em Direito Empresarial e Mercado de Capitais, sobretudo em razão de sua experiência em assessorar alguns dos principais
conglomerados financeiros e grupos econômicos do Brasil.
Especificamente em relação ao Banco Master, sua antiga sociedade jurídica iniciou a prestação de serviços em 2019, apoiando o Banco em discussões importantes e com valores significativos no âmbito societário e de M&A, inclusive em transações de compra e venda de empresas atuantes em diversos segmentos. No âmbito contencioso, o escritório atuou pelo Banco Master em cerca de 28 mil processos judiciais, o que, somado ao trabalho consultivo, corresponde ao lançamento de mais de 180.000 horas efetivamente trabalhadas até 2025.
Mesmo após o início da denominada Operação Compliance Zero, o antigo escritório do Peticionário seguiu prestando serviços jurídicos ao Banco Master, a pedido do novo gestor, após decretada a liquidação extrajudicial pelo Banco Central -
o que fala, por si só, em termos da qualidade e da confiabilidade da atuação profissional da sociedade e de seus mais de 100 integrantes.
Em fevereiro passado, o Peticionário teve seu nome publicamente atrelado à investigação relacionada à aquisição de ações do Banco BRB no primeiro semestre de 2023, no contexto de operação pública de aumento de capital dessa instituição financeira. Todavia, nunca foi chamado a prestar esclarecimentos por escrito ou pessoalmente.
advogados Em paralelo, porém, diversos veículos midiáticos passaram a questionar sua atuação profissional para o Banco Master, impondo-lhe a constrangedora posição de não poder se defender publicamente da mítica criada a seu respeito para não violar o sigilo profissional que sempre regeu a sua relação com os clientes.
Apesar desse cenário midiático de desqualificação de sua longa trajetória como advogado corporativo, em que passou a ser tratado aqui e ali como "operador jurídico" do Banco Master, DANIEL nada fez que pudesse sugerir qualquer tentativa de se esquivar da Justiça. Ao contrário, o Peticionário seguiu residindo no mesmo
local, mantendo sua rotina profissional e cuidando de seus três filhos pequenos, cuja guarda compartilha com a ex-esposa, com quem foi casado por mais de 18 anos, sendo recente a separação conjugal.
Como reflexo direto das inverdades veiculadas sobre sua pessoa, que tiveram intensa repercussão, e ciente de que os investimentos por ele realizados na pessoa física seriam naturalmente escrutinados, optou por se desligar do escritório de advocacia que montou há uma década, colocando em primeiro plano a preocupação em preservar a reputação de seus antigos sócios e dos muitos colaboradores.
Assim é que, na última quinta-feira, a busca e apreensão foi cumprida tanto na sede da antiga sociedade (hoje Rusu, Tosto, Bareto e Fenerich Advogados), como no novo conjunto comercial em que o Peticionário acaba de fundar o escritório Monteiro Sociedade de Advogados.
II. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL
A conduta adotada pelo Peticionário, tanto antes quanto depois do início das investigações carreadas no bojo do Inq 5026, deixam patente que o Peticionário
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nunca agiu para pôr em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, sendo sua prisão preventiva absolutamente desnecessária.
As medidas cautelares decretadas, data maxima venia, fundam-se em recorte
fático impreciso, a partir de mensagens trocadas há mais de um ano, pinçadas
dentre tantas outras e interpretadas unilateralmente pelos investigadores.
O que antes se lia de opiniões apostas em veículos jornalísticos a respeito das supostas "condutas" do Peticionário, hoje se extrai da decisão judicial que decretou a mais drástica medida cautelar possível, embora o cenário argumentativo, com o devido respeito que se tributa a este Exmo. Ministro Relator, reproduza epítetos de pegada jornalística, mas não jurídica, qualificando-o como "arquiteto jurídico".
O Peticionário, até então alvo de especulações midiáticas, hoje passou a ser injustamente considerado, no âmbito da "Operação Compliance Zero", como "operador jurídico" de diversificados negócios envolvendo e em benefício de terceiros, que somente se relacionam a DANIEL enquanto advogado, no estrito exercício da advocacia.
Parafraseando o próprio decreto prisional, a imposição das medidas extremas in casu derivaria de "conjunto probatório [que] revela não apenas a gravidade concreta e a robustez indiciária, mas também a permanência dos atos de ocultação patrimonial, o risco de interferência na instrução, a possibilidade de rearticulação da engrenagem financeira e jurídica do esquema, além da necessidade de assegurar a ordem pública, a ordem econômica e a efetividade da persecução penal" (página 5).
No entanto, partindo da excepcional natureza da prisão processual, que, tal como ressaltado pelo Exmo. Ministro Relator, "exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença concreta de, ao menos, um dos fundamentos do art. 312 do CPPP,
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além da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319", é precisamente a apontada "atuação" do Peticionário nos autos vertentes - advogado militante com longa trajetória profissional ilibada -, que enseja a revisão da prisão cautelar decretada em seu desfavor.
A pretexto de subsidiar a "materialidade" de conduta criminosa, que justificaria o decreto prisional, o r. decisum destacou trechos de uma única conversa havida entre o Peticionário e Daniel Vorcaro, há mais de um ano, em que o Peticionário faz questionamentos práticos sobre como dar encaminhamento a operações de compra e venda de imóveis.
A certeza do papel exercido pelo Peticionário, enquanto advogado atuante no ramo empresarial, resta nítida do conteúdo das mensagens, que refletem clara relação entre cliente (Daniel Vorcaro) e advogado (Daniel Monteiro), em que o cliente orienta o advogado sobre as condições de transação comercial idealizada pela própria parte interessada, é dizer, pelo próprio cliente.
A leitura objetiva dessas mensagens, sem derivações interpretativas, revela a situação corriqueira de advogado atuante no ramo empresarial, formalizando transações comerciais, a partir da determinação dos clientes responsáveis pela operação.
Por outro lado, optou a Autoridade de Polícia Federal, no que foi acompanhada pelo Parquet, por extrair dessa conversa outro cenário, em que incluíram o Peticionário não como profissional habilitado e experiente, mas como "profissional que viabilizará a operação jurídica e de ocultação patrimonial", imputada ao ex-presidente do Banco Regional do Brasil.
advogados DANIEL foi envolvido nas investigações em voga não pelo que fez, mas pelo que imaginam que possa ter feito enquanto advogado que formaliza negócios estabelecidos entre duas partes.
A verdade é que essas mensagens não revelam nada do que fez crer a Autoridade Policial. A suposição da pretensa "aparência de atuação jurídica meramente consultiva", a ensejar "domínio prático sobre os mecanismos de ocultação da titularidade e da origem dos valores", são condições atribuídas ao Peticionário que, fatalmente, exigem interpretação por parte daqueles que assim querem crer e que antecipam juízos de certeza quando a investigação ainda está em seus primórdios.
Nem DANIEL MONTEIRO, nem mesmo o ex-presidente do BRB foram sequer ouvidos sobre os fatos em apuração. Não se sabe se os entendimentos entre as partes - Daniel Vorcaro e Paulo Henrique - estavam condicionados a eventos futuros ou se de fato chegaram a se concretizar.
Não se renega, outrossim, a total ausência de contemporaneidade entre os fatos apontados na representação e o decreto de prisão preventiva.
A conversa mantida entre o Peticionário e Daniel Vorcaro, que ensejaria o alegado periculum libertatis ora impugnado, ocorreu em janeiro de 2025. Outras mensagens reproduzidas na representação também são do ano passado. O r. decisum não traz nenhum elemento de fato ou de prova que sugira a permanência da alegada prática criminosa.
Como cediço, o pressuposto da contemporaneidade foi enfatizado pelas alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei 13.964 de 2019. O parágrafo 2º do artigo 312 é expresso ao estabelecer que a "decisão que decretar a prisão preventiva
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deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
E é exatamente nesse contexto que não se identifica in casu a presença do requisito temporal. Desde a época em que essas mensagens foram trocadas, tudo
mudou.
Daniel Vorcaro está preso. A instituição financeira que presidia foi liquidada. Paulo Henrique já não é mais presidente do BRB. A liberdade do Peticionário, de forma alguma, coloca em risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal.
A propósito, vale observar o teor do próprio r. decisum, na parte em que destaca a "preocupação" com a manutenção da liberdade do Peticionário: "grau de articulação dos investigados, da natureza empresarial e documental do esquema, da possibilidade de influência sobre pessoas, documentos e fluxos financeiros, bem como da permanência dos atos de lavagem" (página 29).
Com o máximo de respeito que se tributa ao Exmo. Ministro Relator, mas a verdade é que, no que diz respeito ao Peticionário, não há nenhum elemento nos autos que sugira qualquer ação sua que possa efetivamente justificar tal preocupação.
Daniel não tem mantido articulação alguma com Daniel Vorcaro, por evidente, assim como com Paulo Henrique, com quem, diga-se, nunca teve relação próxima ou habitual. Por certo que, se diferente fosse o cenário fático, a representação policial e a manifestação do Parquet teriam demonstrado. Mas não.
Da mesma forma, o Peticionário não possui qualidades de pessoa que detém alguma influência sobre outras, pelo contrário. Daniel é apenas um advogado,
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que atua há 25 (vinte e cinco) anos exercendo funções jurídicas e que, no caso vertente, estava efetivamente prestando serviços a seu cliente.
Por último, o alegado ato de lavagem que impulsiona a medida extrema ora impugnada, como tantas vezes já repetido, ficou em 2025. Não existe permanência.
Enfim, ainda que tudo o que se aventa sobre o Peticionário fosse verdadeiro, ainda que lhe coubesse como uma luva a pecha de "arquiteto" ou "operador" do Master, ainda assim não estão presentes os requisitos para a imposição da medida extrema, que é, a par de desnecessária, ilegal.
III. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
| ALTERNATIVAS | JÁ | APLICADAS | A | OUTROS |
|---|---|---|---|---|
| INVESTIGADOS | OU, PARTICULARES, DE PRISÃO DOMICILIAR | DIANTE | DE | CONDIÇÕES |
É exatamente diante do perfil e histórico do Peticionário, que se mostrou totalmente acessível às autoridades, mesmo ciente das investigações no entorno do Banco Master e da tendenciosa vinculação midiática de seu nome a fatos relacionados, que se resumem adequadas e suficientes as medidas alternativas à prisão, à luz das finalidades preventivas da cautelar penal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão processual.
Em cenário muito mais complexo que o atribuído ao Peticionário, já
foram consideradas suficientes as medidas alternativas aplicadas pelo eg. TRF1 aos primeiros investigados no âmbito do Inq 5026.
Não por outro motivo, já cogitando do indeferimento da decretação da medida extrema e cientes da fragilidade do requisito da contemporaneidade e risco
advogados iminente, a i. Autoridade Policial que representou pela prisão preventiva in casu pleiteou, em caráter subsidiário, a imposição das mesmas cautelares já impostas
aos demais investigados.
A propósito, eis a literalidade da representação policial:
"No entanto, caso Vossa Exa. considere mais apropriado a aplicação
de medidas alternativas, demandamos que sejam estendidas a PAULO HENRIQUE e a DANIEL MONTEIRO, as mesmas cautelares aplicadas no bojo da decisão proferida pelo egrégio Tribunal Federal da Primeira Região, em que foi estabelecido pela ilustre Desembargadora Solange Salgado as seguintes limitações aos investigados:
a) Comparecimento periédico em Juizo, no prazo e nas|
por esse fixadas, para informar justificar as atividades (CPP, art.
e
b) de contato com os demais investigados e|
c) Proibigao de ausentar-se do municipio onde reside sem
ant. 319, IV), ficando mantida integraimente|
p
de ausentar-se do pais retencido de passaporte (CPP,
e art,
320 ja determinadas pelo magistrado de 1° grau;
d) Suspensdo do exercicio de atividade de natureza cipantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuracéo,
impedir reiterac3o delitiva (art. 319, VI, do CPP);
do a
Monitoracdo Eletrénica: Para fiscalizacdo do cumprimento|
demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados|
1s
equipamento em perfeito estado de funcionamento carga.
© e
eletrénica, nesse contexto, apresenta
rumento adequado suficiente para coibir reiteracdo delitiva e|
e a
da lei penal, além de assegurar efetivo controle e|
a o
do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da
o
Assim, considerando fundamentag3o acima, defiro o pedido de|
a
corpus para determinar da prisdo preventiva
a
cautelares previstas no art. 319, incisos , lil, IV, Vi IX, c/c
e
didas
do CPP, que serdo aplicadas de forma cumulativa.
320
Estendo os efeitos desta na forma do art. 580 do CPP,
pos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL,
LBERTO FELIZ DE OLIVEIRA ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.
e
(trecho da representação policial, p.176)
advogados Especificamente diante de tal contexto, é que se suscita o tratamento isonômico ao Peticionário para o fim de reconsiderar, de imediato, a medida
extrema de encarceramento precoce do advogado, substituindo a custódia por medidas cautelares diversas, tal qual se deu em relação a figuras centrais da investigação e sobretudo na esteira do que preconiza o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Caso Vossas Excelências assim não entendam, é de se determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da fragilidade do quadro de saúde mental do Peticionário.
Sensível ao estado de saúde mental de DANIEL, o douto magistrado federal que presidiu a audiência de custódia, atendendo inclusive o posicionamento do Ministério Público Federal, fez consignar que o Peticionário - detentor inclusive do direito de ser recolhido em Sala do Estado Maior - deveria ser, por ora,
preservado na sede da Polícia Federal em São Paulo, até que este Pretório Excelso possa reavaliar a segurança na imposição de medida extrema de prisão.
O Peticionário enfrenta, há mais de 20 anos, quadro depressivo e de ansiedade grave, que depende de tratamento constante, ambulatorial e medicamentoso, tal como atesta a médica psiquiatra Dra. Alina Monte Alegre de Paiva Nogueira da Silva (CRM 53921/SP).1
No relatório elaborado a pedido da Defesa, a médica especialista descreve o longo histórico de sofrimento de Daniel, marcado por crises sucessivas
1 Especialista AMB Psiquiatria e área de atuação em Psicoterapia RQE 32045; Mestrado pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Professora aposentada de Medicina Legal da Universidade Federal de São Paulo. Membro da ABP e integrante do corpo clínico do Hospital Israelista Albert Einstein e Vila Nova Star. Atuação com ênfase em Psicoterapia, Psicanálise e Psicossomática.
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diagnosticadas como Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno do Pânico (CID F41.0) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1):
"Apresenta sintomas como ansiedade persistente, crises de pânico episódicas, insônia, inquietação psicomotora, humor deprimido,
anedonia e prejuízo funcional variável ao longo do tempo" (doc. 01).
Ainda de acordo com o parecer médico, "nos últimos meses houve
agravamento significativo do quadro psiquiátrico, associado a fatores estressores relevantes
no âmbito familiar e profissional", com ênfase para "mudanças importantes no contexto
laboral, especialmente sua saída do escritório de advocacia do qual era fundador".
Em termos ainda mais explícitos, a Dra. Alina observou que, nas últimas semanas, DANIEL "apresentou exacerbação importante dos sintomas ansiosos, com
crises intensas compatíveis com transtorno de pânico, motivando atendimentos em pronto socorro. Nessas ocasiões, houve necessidade de intervenção medicamentosa com ansiolíticos para controle agudo dos sintomas".
É precisamente sob essa condição de notória fragilidade mental que o Peticionário se vê submetido à prisão preventiva.
A imposição da prisão processual a DANIEL significa, na prática, o afastamento completo de seus três filhos pequenos, um deles com apenas 2 anos de idade, bem como o acompanhamento como mero espectador do aniquilamento de sua carreira profissional e da devassa na sua vida pessoal. Prejuízos incontestáveis à saúde mental de qualquer um, mas que se intensificam diante de "paciente com transtornos ansiosos e depressivos de evolução prolongada, em tratamento contínuo, necessitando acompanhamento psiquiátrico regular, ajustes terapêuticos e possível suporte multidisciplinar".
advogados Para agravar a situação, o Peticionário também sofre de apneia obstrutiva
do sono em grau grave, necessitando do uso de CPAP2 com elevada pressão contínua durante o período noturno (doc. 02). A não utilização do equipamento
pode acarretar consequências relevantes, tais como hipertensão arterial, infarto, AVC, arritmias cardíacas, além do agravamento de quadros de ansiedade e depressão.3
Tal quadro personalíssimo inspira cuidados. O risco concreto de danos profundos à integridade física e mental do Peticionário constitui fundamento idôneo, de natureza humanitária, a justificar, desde logo, a substituição da segregação cautelar - senão por cautelares diversas, ao menos pela prisão domiciliar - medida que se mostra mais adequada e proporcional às suas atuais condições clínicas.
Não se pode ignorar que, em situações de elevada exposição pública, os impactos psicológicos sobre os investigados podem assumir contornos gravosos. A
história recente do País registra episódios trágicos em que a conjugação entre prisão cautelar, estigmatização social e fragilidade psíquica preexistente levou a desfechos fatais4, os quais o Judiciário tem o dever de prevenir.
Portanto, não se está aqui a discutir a gravidade da conduta imputada a DANIEL. Não é disso que se trata. O que se postula é a adoção de forma diversa de cumprimento da medida mais gravosa - prisão -, diante de alternativas legais que não dizem respeito à maior ou menor necessidade da custódia cautelar, mas, sim, às condições pessoais da pessoa.
2 O uso do CPAP no tratamento para apneia do sono consiste em evitar o fechamento da passagem do ar para
os pulmões, causadas por desvio de septo, adenoide, relaxamento excessivo da língua, estreitamento das vias aéreas superiores. 3 Maiores informações disponíveis em .com.br/mundo-do-sono/maiores-riscos-nao- fazer-tratamento-apneia/?srsltid=AfmBOoruh9ChZ__xQcdKh- 0aG2n0GyPsfCdZKDsw4QtGdVoW7D1lH-Ja 4 No âmbito da própria Operação Compliance Zero houve trágico episódio de suicídio dentro da carceragem da Polícia Federal <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2026/03/05/apos-versoes-conflitantes- sobre-estado-de-saude-de-sicario-policia-federal-abre-inquerito-para-investigar-tentativa-de-suicidio.ghtml>
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Como cediço, a concessão de prisão domiciliar a pessoas acometidas por enfermidades graves, ainda que submetidas à prisão preventiva, decorre da necessidade de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - órgão cuja jurisdição obrigatória é reconhecida pelo Brasil, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, c/c o Decreto nº 4.463/2002 - já exerceu o controle de convencionalidade da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em face de condutas estatais relacionadas à proteção da saúde e da vida de pessoas privadas de liberdade. Eis merecido destaque:
"cuando existan elementos que señalen que el reo ha sufrido o puede
sufrir consecuencias graves por el precario estado de salud en que se encuentra, lo que hace que la ejecución de una sanción penal atente
gravemente contra su vida e integridad o sea físicamente
imposible de cumplir, al no existir los medios materiales y humanos dentro del centro de reclusión para atender tal situación, entonces se justifica considerar la aplicación de un
sustitutivo de la pena de privación de libertad (arresto domiciliario, cambio de régimen de seguridad, libertad anticipada, ejecución di ferida, por ejemplo) como medida de carácter extraordinario. Tal tipo de
decisión, además de justificarse en razones de dignidad y humanidad, el
iminaría riesgos institucionales derivados del deterioro de salud o riesgo de muerte de la persona en dichas condiciones dentro del centro penitenciario." (CORTE IDH, Caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala, sentença de 29 de fevereiro de 2016, parágrafo 2465).
No caso destacado, a Corte afirmou, de forma categórica, que, sempre
que o estado de saúde do custodiado puder ser agravado pelo encarceramento,
5 Disponível em
<https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/search/jurisdiction:EA+categoriaCorte:r06r9jvba33obda+tipoDeDocu mento:r06r9jye99o4szy+estado:r06r5ybrt45rpbl/*>
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mostra-se justificada a adoção de medidas alternativas à prisão, entre as quais a prisão domiciliar.
Entre nós, é assente que o quadro de saúde mental pode constituir
fundamento idôneo para a concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária, especialmente dentro do já reconhecido estado de coisas inconstitucional nos presídios brasileiros (ADPF 347).
Nesse sentido, em caso que em muito se assemelha ao presente, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes concedeu prisão domiciliar a paciente que apresentava grave comprometimento de saúde, caracterizado, entre outros fatores, pela ausência de uso de aparelho CPAP - indispensável ao controle da pressão arterial -, além de quadro de depressão grave decorrente de estresse pós-traumático, com ideação suicida, e diabetes (STF, HC 221994 Extn/SP, julgado em 17/01/2023).
Na ocasião, foram determinantes para a acertada decisão do Exmo. Ministro Relator as condições pessoais da pessoa, identificada pelos pareceres médicos como "em mau estado geral, com patologias evolutivas, estando debilitado
fisicamente, mentalmente podendo causar danos irreparáveis a sua saúde inclusive morte súbita ou suicídio".
É precisamente diante desse contexto, e na remota hipótese de Vossas Excelências não revogarem a injusta prisão preventiva ou ainda não a substituírem por cautelares diversas, que se revela necessário o recolhimento domiciliar, por tratarse de decisão humanitária.
Voltar à residência significará ao Peticionário não apenas poder tratar seu quadro psiquiátrico com o zelo necessário, mas especialmente preservar a convivência com seus filhos de 7, 6 e 2 anos de idade, que igualmente contribuem para o tratamento
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mental. Os menores já sofreram com a recente separação dos pais e privá-los dos cuidados paternos causaria impacto indelével em suas vidas, sobretudo porque mantinham assídua convivência com seu pai, que mantém guarda compartilhada com a ex-esposa, fixada em 3 ou 4 dias semanais para cada um dos genitores.
Por também esses motivos personalíssimos, a prisão processual imposta ao Peticionário há de ser revogada, exatamente para garantir o binômio necessidade e adequação, inerente ao conceito técnico legal.
IV. PEDIDO
Por tudo o que se expôs, o Peticionário aguarda que, seja por imediata reconsideração monocrática ou em sede de referendo da decisão que decretou a prisão preventiva, este c. Supremo Tribunal Federal revogará a medida cautelar extrema, ainda que venham a ser impostas condições diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Em última hipótese, espera que a prisão preventiva possa ser cumprida
em seu domicílio, à luz do quanto preconiza o artigo 318, incisos II e III, do Código
de Processo Penal.
De São Paulo para Brasília em 19 de abril de 2026
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Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054
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J/
~~ Paula Sion de Souza Naves
OAB/SP nº 169.064
Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473

















