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PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
- Trata-se de petições apresentadas pela defesa técnica de DANIEL BUENO VORCARO (e-Docs. 207 e 213), por meio das quais são formulados novos requerimentos relacionados às condições de atendimento do peticionário junto ao 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal.
- No e-Doc. 207, a defesa pleiteia, em síntese: (i) a reconsideração da decisão anteriormente proferida para autorizar o ingresso de computador no estabelecimento prisional; (ii) subsidiariamente, autorização para ingresso com aparelho de armazenamento externo (pen-drive) contendo exclusivamente cópias dos expedientes da denominada Operação Compliance Zero, para consulta em equipamento disponibilizado pela própria unidade custodiante; (iii) a expedição de ofícios para identificação de expedientes conexos ao INQ 5.026/DF; e (iv) a ampliação de acesso a determinados procedimentos.
- No e-Doc. 213, a defesa requer autorização para ingresso de notebook sem acesso à internet, HD externo e aparelho gravador portátil durante os atendimentos presenciais com o peticionário, sustentando que tais equipamentos seriam utilizados exclusivamente pelos patronos para organização dos trabalhos defensivos e registro das reuniões. É o relatório. Decido.
- A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à necessidade de compatibilização entre o pleno exercício do direito de defesa e as exigências de segurança inerentes ao ambiente prisional.
- Conforme já assentado na decisão constante do e-Doc. 203, não se mostra adequada a autorização para ingresso de computador no estabelecimento prisional, ainda que desacompanhado de acesso à internet. Naquela oportunidade, foi consignado que equipamentos dessa natureza apresentam riscos relacionados ao armazenamento, à transmissão e à ocultação de dados, além de demandarem mecanismos especiais de fiscalização incompatíveis com a excepcionalidade da medida postulada.
- Não identifica-se, nas petições supervenientes, elementos novos aptos a justificar a reconsideração daquele entendimento. As razões apresentadas pela defesa, embora revelem a complexidade da investigação e o elevado volume documental disponibilizado, não afastam os fundamentos de segurança institucional anteriormente reconhecidos.
- De igual modo, não se mostram cabíveis os pedidos formulados no e-Doc. 213 para ingresso de notebook, HD externo e aparelho gravador portátil, uma vez que os fundamentos que justificaram o indeferimento do ingresso de computador igualmente recomendam cautela em relação a equipamentos eletrônicos capazes de armazenar, reproduzir ou registrar conteúdo sensível no interior da unidade custodiante.
- Nada obstante, verifica-se situação diversa em relação ao pedido subsidiário constante do e-Doc. 207, referente ao ingresso de aparelho de armazenamento externo (pen-drive) contendo exclusivamente cópias dos expedientes da Operação Compliance Zero, para consulta mediante computador disponibilizado pelo próprio 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal.
- A providência requerida apresenta alcance significativamente mais restrito do que o ingresso de computador particular na unidade prisional, além de viabilizar a consulta ao material já disponibilizado à defesa sem comprometer, em igual medida, os interesses de segurança institucional considerados na decisão anterior.
- Ademais, o pedido revela pertinência com o exercício da ampla defesa e com a necessidade de análise conjunta, pela defesa técnica e pelo investigado, do expressivo acervo documental cuja consulta foi autorizada nos autos.
- Entretanto, a autorização deverá ficar estritamente limitada ao ingresso de pen-drive contendo única e exclusivamente as cópias dos expedientes da Operação Compliance Zero já disponibilizados à defesa, vedada a inclusão de quaisquer outros arquivos, programas, aplicativos ou conteúdos estranhos à finalidade expressamente autorizada.
- Caberá à direção do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal adotar as medidas operacionais e de fiscalização que entender necessárias para conferir efetividade à presente decisão, inclusive quanto à verificação do dispositivo e à disponibilização de equipamento computacional apto à visualização dos arquivos durante os atendimentos.
- Quanto aos demais requerimentos formulados nos e-Docs. 207 e 213, não vislumbro elementos que justifiquem seu deferimento, seja porque implicam rediscussão de matéria já apreciada, seja porque demandam providências incompatíveis com os fundamentos que orientaram a decisão anteriormente proferida.
- Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado
no e-Doc. 207, exclusivamente para autorizar os signatários a ingressarem no 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal com aparelho de armazenamento externo (pen-drive) contendo, única e tão somente, as cópias dos expedientes da Operação Compliance Zero disponibilizados à defesa, para sua visualização em conjunto com o peticionário, mediante a disponibilização de computador pela própria unidade prisional.
- Fica expressamente vedado o ingresso de notebook, computador portátil, HD externo, aparelho gravador portátil ou qualquer outro equipamento eletrônico não abrangido por esta decisão, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão encartada ao e-Doc. 203 quanto à
preservação da segurança institucional da unidade custodiante.
- Comunique-se, com urgência, à direção do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal para cumprimento.
- Dê-se ciência à defesa de DANIEL BUENO VORCARO e ao MPF. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator