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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1300437/2026 Petição n. 15.711 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 3.8.2026, manifestarse nos termos que se seguem.

A defesa de Daniel Bueno Vorcaro, que teve a prisão preventiva decretada no interesse das investigações relacionadas à Operação ~~ Compliance Zero, apresentou instrumento de substabelecimento, com reservas de iguais poderes, e requereu habilitação e acesso integral aos autos. Pleiteou, ainda, a flexibilização das regras de visitação, com a ampliação do tempo de visita para seis horas diárias e quatro advogados presentes, bem como autorização para o uso de notebooks, com a consequente expedição de ofício ao 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, para adoção das providências pertinentes.


Em 3.8.2026, o eminente Ministro relator determinou a abertura de prazo sucessivo à Procuradoria-Geral da República e à Direção do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, para manifestação sobre os pedidos formulados.

- II -

A Procuradoria-Geral da República não vislumbra óbice à ampliação do tempo de visita dos defensores do investigado, com até quatro advogados presentes nos atendimentos, desde que observados os protocolos de segurança e as normas internas de custódia estabelecidas pelo estabelecimento custodiante, como já determinado por V. Exa. em caso semelhante.

A entrada de computador no estabelecimento prisional, todavia, ainda que sem acesso à internet, já foi objeto de exame pelo eminente Ministro relator em caso análogo, oportunidade na qual foi pontuado que "A admissão excepcional de equipamento dessa natureza, ainda que desacompanhado de conexão ostensiva à rede mundial de computadores, projeta riscos adicionais de armazenamento, transmissão e ocultação de dados, além de exigir estrutura de fiscalização incompatível com o caráter extraordinário da providência". Verificada a semelhança dos casos sob exame, a negativa do pedido é medida recomendada.

No que concerne ao pedido de acesso aos autos, certamente que o acesso haverá de corresponder aos limites impostos pela


imprescindibilidade da reserva sobre providências em curso, conforme o Supremo Tribunal Federal já assentou com relação à extensão do que o próprio investigado pode esperar em termos de abertura a ele de dados apurados. Assim, como resulta da Súmula Vinculante n. 14, material pertinente a diligências em curso deverá manter-se sem transparência.

Acrescente-se que, como aqui também se trata de procedimento sigiloso, operará o que acontece invariavelmente quando dados sob essa proteção são confiados ao conhecimento de quem a ele recebe acesso: o dever de sigilo lhe fica estendido e o obriga.

A manifestação é pelo deferimento dos pleitos de habilitação, acesso parcial aos autos e visitação formulados, observadas as cautelas e restrições anteriormente sugeridas, e pelo indeferimento da autorização de entrada de notebook ou dispositivo semelhante.

Brasília, 14 de agosto de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República