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FE MJSP - POLÍCIA FEDERAL

@ COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ( teh CINQ/CGRC/DICOR/PF

Ofício nº 72V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília-DF, 24 de junho de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor

ANDRÉ MENDONÇA

Ministro do Supremo Tribunal Federal Assunto: Encaminhamento de manifestação da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal acerca da custódia de DANIEL BUENO VORCARO. Ref.: PET 15711 (RDF 2026.0030598)

Exmo. Sr. Ministro, Encaminho a Vossa Excelência, para conhecimento e apreciação, o Ofício nº 34/2026/DREX/SR/PF/DF, subscrito pelo Delegado Regional Executivo da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, por meio do qual são apresentadas considerações acerca da atual situação de custódia do investigado

DANIEL BUENO VORCARO nas dependências daquela unidade policial.

Conforme relatado pela autoridade signatária, a permanência do custodiado em ambiente adaptado na SR/PF/DF decorreu de determinação judicial voltada a viabilizar as tratativas relacionadas à eventual celebração de acordo de colaboração premiada. Todavia, diante da rejeição das propostas até então apresentadas pela defesa, a unidade policial aponta substancial alteração do contexto fático que justificou a adoção da medida excepcional, bem como ressalta os impactos

operacionais, administrativos e de segurança decorrentes da manutenção

prolongada da custódia em instalações não vocacionadas à execução de pena ou de medidas cautelares privativas de liberdade. Esta Coordenação registra que as ponderações apresentadas pela SR/PF/DF merecem consideração, especialmente diante das limitações estruturais inerentes às dependências policiais para a manutenção prolongada de custodiados e da necessidade de preservação da regularidade das atividades institucionais da Polícia Federal.

Dessa forma, submeto o expediente anexo à elevada apreciação de Vossa Excelência, para as providências que entender cabíveis quanto à conveniência da

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FE MJSP - POLÍCIA FEDERAL

@ COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ( teh CINQ/CGRC/DICOR/PF

manutenção da atual forma de custódia ou eventual transferência do investigado para estabelecimento prisional adequado.

Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente,

VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por VICTOR OLIVEIRA:02677070375 ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375

Dados: 2026.06.24 10:17:52 -03'00'

VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA

Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL EXECUTIVA - DREX/SR/PF/DF

OFÍCIO Nº 34/2026/DREX/SR/PF/DF Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. A Sua Excelência o Senhor VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA Delegado de Polícia Federal Coordenador da CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília - DF

Assunto: Solicita gestões para viabilizar apreciação sobre a transferência do custodiado DANIEL BUENO VORCARO para estabelecimento prisional adequado. Ref.: Petição STF 15.711-DF.

Senhor Coordenador, Diante das circunstâncias relacionadas à custódia do Sr. DANIEL BUENO VORCARO nas dependências da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, bem como da substancial alteração do contexto fático que fundamentou sua transferência para esta unidade policial, apresento informações acerca das condições atuais de cumprimento da medida restritiva de liberdade e solicito encaminhamento ao Exmo. Sr. Ministro Relator para apreciação quanto à conveniência de sua transferência para estabelecimento prisional adequado. O custodiado encontra-se recolhido nesta Superintendência Regional desde 20 de março de 2026, em cumprimento à determinação proferida nos autos da Petição STF nº 15.711-DF. Conforme consignado na decisão judicial que determinou sua transferência da Penitenciária Federal de Brasília para a Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, a medida teve por finalidade assegurar as condições materiais necessárias à realização das tratativas negociais relacionadas à possível celebração de acordo de colaboração premiada, garantindo a preservação do sigilo, o adequado acesso aos defensores constituídos e a atuação coordenada dos órgãos incumbidos da persecução criminal. Posteriormente, a defesa técnica apresentou proposta formal de colaboração premiada, que não foi acolhida pelas autoridades competentes. Em seguida, foi apresentada uma nova proposta, igualmente rejeitada. Assim, verifica-se importante alteração do contexto que justificou a excepcional permanência do investigado nas dependências da Polícia Federal, circunstância que recomenda a reavaliação da necessidade da medida originalmente deferida. Atualmente, o custodiado não permanece em uma das celas regulares, mas em uma sala adaptada a essa finalidade por determinação judicial, que não foi projetada para a custódia de presos, apesar dos esforços institucionais para mitigar essa inadequação. O ambiente conta com mobiliário básico, instalações sanitárias privativas, climatização e demais elementos estruturais que podem implicar eventuais riscos, a depender das circunstâncias, como em intentos de autolesão. Essa Superintendência Regional, ainda, não possui contratos de lavanderia, de barbearia, de fornecimento de itens de higiene pessoal, de cobertores, de toalhas, de roupas de cama e de diversos outros itens básicos de um estabelecimento prisional. Isso porque não constitui estabelecimento prisional nem possui estrutura concebida para execução ordinária ou prolongada de medidas privativas de liberdade. As celas existentes destinam-se exclusivamente à custódia transitória de presos por curtos


períodos, normalmente entre a formalização de procedimentos e o encaminhamento para unidade prisional apropriada. A permanência de custodiados por longo prazo caracteriza situação excepcional, implementada exclusivamente em razão de determinação judicial específica neste caso concreto.

A manutenção prolongada dessa situação acarreta impactos relevantes à segurança institucional, à eficiência administrativa e às atividades finalísticas da Polícia Federal.

Com efeito, a permanência de custodiado de elevada notoriedade exige reforço permanente de efetivo policial, controle diferenciado de acessos, respostas a inúmeros pedidos adicionais de acesso a informação (LAI), manifestações a requerimentos pontuais do Poder Legislativo, monitoramento especializado de visitantes, adoção de medidas extraordinárias de proteção física e emprego contínuo de recursos humanos e logísticos que seriam ordinariamente destinados às atividades de polícia judiciária, inteligência e polícia administrativa.

Além disso, a circulação frequente do custodiado em áreas internas para atendimentos diversos, reuniões com defensores, visitas e demais atos relacionados à execução da medida cautelar impõe a adoção de protocolos excepcionais que afetam a rotina do complexo policial e potencializam riscos à segurança orgânica da instituição, à preservação de informações sensíveis e à própria integridade física do preso.

Cumpre destacar, ainda, que a manutenção da custódia do investigado nesta Superintendência Regional encontra-se diretamente vinculada aos pressupostos fáticos que motivaram a decisão judicial de transferência da Penitenciária Federal para a Polícia Federal, notadamente a necessidade de assegurar condições materiais e logísticas para o desenvolvimento das tratativas voltadas à celebração de acordo de colaboração premiada.

Ocorre que, com a rejeição da proposta inicialmente apresentada e, posteriormente, de nova proposta formulada pela defesa, verifica-se substancial alteração do cenário que legitimou a adoção da medida excepcional. Nessa conjuntura, a permanência do custodiado em unidade policial, em caráter diferenciado daquele aplicável ordinariamente aos demais presos provisórios, tende a afastar-se da finalidade específica que justificou sua transferência, esvaziando o fundamento fático subjacente à decisão originária.

Dentre da praxe da unidade, as medidas excepcionais de natureza administrativa e operacional devem guardar aderência permanente às circunstâncias concretas que as ensejaram, recomendando-se, uma vez superada a situação extraordinária relacionada às negociações de colaboração premiada, o retorno ao regime ordinário de custódia em estabelecimento prisional vocacionado para essa finalidade ou em cela comum desta unidade a fim de não se caracterizar privilégio indevido sem o devido amparo da lei ou de decisão judicial específica.

Ainda que se considerem as notícias acerca de eventual apresentação de uma terceira proposta de colaboração premiada, as experiências das duas primeiras negociações demonstraram que as condições excepcionais de custódia não favoreceram as tratativas negociais, dadas as recusas e as noticiadas críticas a esse cenário.

Sob uma perspectiva sistêmica, a manutenção de presos em delegacias e unidades policiais por períodos prolongados não se harmoniza com a finalidade constitucional e legal desses órgãos. As instalações da Polícia Federal são destinadas precipuamente à atividade investigativa, de inteligência, de polícia administrativa e de polícia judiciária, não dispondo de estrutura penitenciária adequada à prestação contínua dos serviços próprios de execução da custódia.

A permanência prolongada de presos em unidades policiais gera inevitável desvio dos já limitados recursos humanos e materiais, compromete a capacidade operacional da instituição, amplia riscos de incidentes de segurança e dificulta a observância das melhores práticas de gestão prisional, as quais se inserem na esfera de atribuições dos órgãos especializados de administração penitenciária. Ademais, a especialização funcional desses órgãos proporciona condições mais adequadas para fiscalização de contatos externos, gestão da rotina carcerária, assistência ao custodiado e cumprimento uniforme das determinações judiciais.

Nesse contexto, verifica-se: a) que a transferência do custodiado para sala especial nesta Superintendência Regional foi fundamentada, essencialmente, na necessidade de viabilizar e preservar as tratativas relacionadas à


celebração de eventual acordo de colaboração premiada; b) que as propostas de colaboração premiada apresentadas pela defesa foram rejeitadas, não subsistindo, ao menos no presente momento, o quadro excepcional que justificou a flexibilização do local e das rotinas de custódia; c) que a custódia prolongada em unidade policial acarreta riscos institucionais, operacionais e de segurança, além de impor significativa sobrecarga administrativa; d) que a Superintendência Regional da Polícia Federal não possui vocação institucional nem estrutura penitenciária adequada para manutenção duradoura de custodiados e e) que a transferência para estabelecimento prisional apropriado tende a assegurar maior aderência às finalidades da custódia, às boas práticas de gestão penitenciária e aos fundamentos que regem a excepcionalidade das medidas diferenciadas. Ante o exposto, solicito os préstimos para submissão à consideração do Exmo. Sr. Ministro Relator a conveniência da transferência de DANIEL BUENO VORCARO para estabelecimento prisional adequado, com a consequente cessação da situação excepcional atualmente vigente no alojamento adaptado desta Superintendência Regional.

Atenciosamente,

MARCOS PAULO PIMENTEL

Delegado de Polícia Federal Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/DF

seil Documento assinado eletronicamente por MARCOS PAULO PIMENTEL, Delegado(a) Regional

& Executivo(a), em 24/06/2026, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, assinatura eletronica § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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Referência: Processo nº 08280.006217/2026-83 SEI nº 146759796