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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA REGIONAL EXECUTIVA - DREX/SR/PF/DF

OFÍCIO Nº 27/2026/DREX/SR/PF/DF

Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.

A Sua Senhoria o Senhor Chefe do CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília-DF

Assunto: Solicita informações sobre conclusão de tratativas negociais para colaboração premiada e outras providências. Ref.: Petição STF 15.711-DF

Senhor Chefe, Por meio do presente, solicitam-se informações quanto à efetiva finalização da proposta de colaboração premiada por DANIEL BUENO VORCARO para fins de adequação de procedimentos de segurança na manutenção de sua custódia.

Tal demanda visa evitar concessão de tratamento diferenciado que possa ser entendido como privilégio indevido, bem como viabilizar a restauração de procedimentos-padrão de segurança.

O custodiado encontra-se recolhido nas instalações da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal desde 20 de março p.p., em atendimento à determinação manifestada no Ofício eletrônico n° 6092/2026, que apresenta os elementos a seguir destacados:

(...)

  1. Em relação à administração penitenciária, a frequência e duração das

reuniões envolvendo considerável número de participantes enseja transtornos logísticos em estabelecimento marcado pelo rigoroso controle e alto grau de

disciplina na rotina diária. No que tange ao investigado, sua defesa técnica e as autoridades públicas envolvidas na iniciativa de solução consensual, a manutenção do requerente em estabelecimento marcado pelas características acima elencadas enseja considerável incremento às dificuldades ordinariamente verificadas para preservação do sigilo inerente às tratativas negociais, salvaguardadas pela necessária confidencialidade. (...)

  1. Nesse contexto, a transferência temporária para as instalações da Polícia Federal em Brasília/DF revela-se providência idônea para assegurar a efetividade

do procedimento negocial, preservar o sigilo indispensável à sua regular condução

e viabilizar a atuação coordenada da autoridade policial, do Ministério Público Federal e da defesa, sem extrapolar os limites da cautela necessária.

  1. Diante do exposto, acolho o pedido subsidiário, para determinar a transferência do requerente DANIEL BUENO VORCARO para a sede da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal. (...)

(g.n.) A aludida decisão foi complementada por outra, cujos trechos pertinentes ao tema ora se sobressaem:

(...)

  1. Na decisão em que determinei a transferência do requerente, da Penitenciária Federal em Brasília para a Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, registrei que a medida visava assegurar as condições materiais

necessárias a operacionalização das tratativas negociais entre o investigado, sua

defesa técnica e as autoridades públicas responsáveis pela persecução criminal, visando a eventual celebração de colaboração premiada, conforme previsto pela Lei nº 12.850/2013

(...)

  1. À luz de tal conjuntura, cotejada com o quadro fático apresentado pelo conjunto das manifestações carreadas aos autos, acolho o pedido da defesa, determinando à Polícia Federal que promova a manutenção do custodiado no "alojamento" da Superintendência, tal como solicitado.
  2. Ressalto que caberá à autoridade policial zelar pela promoção das adaptações necessárias para que o espaço não destoe dos padrões prisionais de segurança para o custodiado e para terceiros. Por evidente, na realização de tais adaptações deverão ser preservadas as condições materiais necessárias às tratativas negociais inerentes à celebração de eventual colaboração.
  3. Em razão dessa última ressalva contida no parágrafo anterior, ressalto que, a observância, no que couber, das disposições da Portaria SR/PF/DF nº 1104/2024,

não poderá inviabilizar ou dificultar o acesso do custodiado aos seus advogados

devidamente constituídos, bem como a prática dos atos necessários à potencial

celebração da colaboração atualmente aventada.

(g.n.)

Tanto a custódia permanente quanto o item 14 acima transcrito impactam na aplicação integral das medidas de segurança e de organização administrativa da unidade, fundamentada naquele cenário de providências preparatórias. Contudo, tal cenário teria sofrido significativa alteração, uma vez que há registros de que a defesa técnica de DANIEL BUENO VORCARO teria apresentado proposta de colaboração premiada, denotando a conclusão da fase de tratativas negociais intensas com advogados. A Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal possui duas celas que são destinadas à manutenção provisória de custodiados, por períodos de algumas horas entre a formalização de procedimentos cartorários e o recolhimento em estabelecimento prisional adequado. Por não possuírem natureza de estabelecimento prisional, tais instalações não são adequadas para medidas de restrição de liberdade de caráter duradouro. A manutenção da custódia permanente nesta unidade constitui medida de caráter excepcional, implementada em acatamento à decisão judicial. Para tanto, em cumprimento a determinação judicial, utiliza-se uma sala de alojamento destinada ao uso interno e adaptada, na medida do possível, para atender a tal finalidade atípica, em desconformidade com os parâmetros de segurança prisionais, por maior que seja o esforço institucional para redução de riscos à segurança e integridade do custodiado. Todavia, já é cediço que tal incumbência impõe expressiva sobrecarga às atividades regulares desta unidade, extrapolando a competência vocacional de suas instalações na medida em que se fazem necessárias diligências adicionais para a aquisição regular de refeições, visitas de familiares, entrevistas com advogados, atendimentos médicos, banhos de sol, audiências, entre outras atividades que não fazem parte das atribuições regulares deste órgão. Além disso, a constante presença de diversos advogados por longos períodos em áreas internas sensíveis pode vulnerar aspectos de segurança orgânica e o sigilo de investigações em andamento


no âmbito das diversas áreas de polícia judiciária e de inteligência que compõem esta Superintendência Regional. Soma-se a isso o fato de que as frequentes saídas do custodiado do ambiente do cárcere para a realização de atos diversos vulnerabilizam sua própria segurança e ensejam a adoção de medidas preventivas adicionais que dificultam atividades de rotina não só da Superintendência, mas também de outras unidades centrais do respectivo Complexo Policial. Maior rigor no controle de acesso, prévia análise de perfil de centenas de prestadores de serviço esporádicos e demais visitantes, operação diuturna de sistema antidrone e cancelamento de eventos institucionais são outros exemplos de medidas excepcionais aplicadas durante a permanência do mencionado custodiado nesta unidade policial. Tais medidas acarretam um ônus extraordinário, que demanda o empenho de relevante parcela de um limitado contingente de servidores e recursos, o que, por via reflexa, reduz a capacidade operacional desta Superintendência no exercício de suas funções precípuas de polícia judiciária e administrativa. Neste contexto, caso confirmada a finalização da proposta de colaboração premiada que ensejou a transferência de DANIEL BUENO VORCARO a esta Superintendência Regional, solicitase gestões para viabilizar sua movimentação para a cela comum da unidade e, posteriormente, sua transferência para estabelecimento prisional adequado. Se faz urgente, também, o restabelecimento de procedimentos operacionais padrão, incluindo a aplicação dos termos da Portaria SR/PF/DF nº 1.104/2024, que estabelece em relação a visitas e inspeções:

(...) Seção VII Das Visitas e Inspeções Art. 97. A visita de familiar deverá ocorrer, em regra, às terças-feiras e quintasfeiras, das 09h00 às 11h00, com duração de 30 (trinta) minutos, com limitação de 02 (dois) familiares por dia de visita. Cada familiar realizará a visita ao preso separadamente. § 1º No dia da prisão o preso poderá receber visita de 01 (um) familiar. § 2º Situações excepcionais serão avaliadas pelo DREX. Art. 98. A visita realizada por advogado é disciplinada pelo disposto nos incisos III, VI alínea "c", e VII, do art. 7º da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994. Parágrafo único. Antes da visita, será verificado junto ao preso se este já possui outro advogado e, em caso positivo, o fato será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 99. O estagiário de direito portará o original de identidade de estagiário emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil e estará, obrigatoriamente, acompanhando advogado habilitado. Art. 100. É vedado o ingresso de advogado na área das celas de passagem portando qualquer tipo de arma, munição, aparelho eletrônico ou qualquer outro objeto que ponha em risco a segurança de pessoas ou instalações. Art. 101. Durante a visita ao preso será disponibilizado ao advogado local para guarda de seus pertences. Art. 102. A entrevista do preso com seu advogado será realizada em dias úteis, das

10h00 às 12h00 e das 16h00 às 18h00, com duração de 30 (trinta) minutos e por entrarem juntos, a contagem de tempo não será duplicada.

limitação de 02 (dois) causídicos por preso. Caso os 02 (dois) advogados optem

Parágrafo único. Nos casos de prisão em flagrante ou cumprimento de mandados de prisão durante finais de semana ou feriados, ou em horários diversos aos acima declinados nos dias úteis, a primeira entrevista com advogado não se submete às regras do caput, devendo, neste caso, o plantonista facultar ao preso acesso ao seu


advogado independentemente do horário. Art. 103. A colheita da assinatura do preso em documento de interesse do advogado, quando necessária, será feita pelo plantonista, o qual, após a assinatura, restituirá o respectivo documento ao advogado. Art. 104. Cada advogado só poderá atender um preso por vez. Art. 105. É vedado o ingresso de autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou do Ministério Público na área das celas de passagem, portando qualquer tipo de arma, munição, aparelho eletrônico ou qualquer outro objeto que ponha em risco a segurança de pessoas ou instalações. Art. 106. O registro das visitas e entrevistas será lançado no livro de plantão, constando dia, horário de início e término e demais circunstâncias, se for o caso.

(...) Art. 140. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela DREX/SR/PF/DF. (...)

(g.n.) Tal medida visa a recomposição de parte das medidas ordinárias de segurança orgânica da Superintendência Regional e à integridade do próprio custodiado, dada a conclusão da situação que deu azo à sua alteração. Caso seja necessária nova flexibilização em razão das peculiaridades de atos pontuais, a defesa técnica pode apresentar ao Delegado Regional Executivo (DREX) novas solicitações justificadas.

Ante o exposto, com a máxima vênia, solicita-se: a ) informações sobre eventual conclusão das tratativas negociais que deram azo à transferência de DANIEL BUENO VORCARO à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal; b) caso concluídas as mencionadas tratativas, gestões junto à autoridade competente com vistas à imediata restauração da autonomia para a aplicação de normativos internos da Polícia Federal, com especial atenção à Portaria SR/PF/DF 1104/2024 que regulamenta visitas de advogados, sem prejuízo do direito de requerimento de solicitações justificadas para flexibilizações pontuais pela defesa técnica e c) gestões com vistas a deliberações, pela autoridade competente, quanto à movimentação

de DANIEL BUENO VORCARO para uma cela comum desta Superintendência Regional e,

posteriormente, sua transferência para estabelecimento prisional adequado e

Atenciosamente,

MARCOS PAULO PIMENTEL

Delegado de Polícia Federal Delegado Regional Executivo DREX/SR/PF/DF

seil Documento assinado eletronicamente por MARCOS PAULO PIMENTEL, Delegado(a) Regional

& Executivo(a), em 13/05/2026, às 20:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

eletronica

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SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal, Brasília/DF CEP 70610-902, Telefone: (61) 2024-7568


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Referência: Processo nº 08280.005565/2026-33 SEI nº 146083408