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4.0 KiB

PETIÇÃO 15.676 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:

  1. Trata-se de pedido formulado por FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, por meio do qual busca a restituição de bens apreendidos por ocasião do cumprimento da medida de busca e apreensão (e-Doc. 113).
  2. Sustenta que os dispositivos apreendidos conteriam dados de relevância profissional, acadêmica e pessoal, sem relação com a investigação, de maneira que requer a restituição dos bens relacionados no Termo de Apreensão (e-Doc. 116), facultados o espelhamento e a extração de conteúdo: (i) celular smartphone Samsung Galaxy, cor preta, IMEI 357445726245042, (ii) 3 (três) pen drives - uma unidade da marca LEXAR (128 GB) e duas da marca SCANDISK, (iii) caderno/agenda e similares, 1 (uma) unidade, capa dura, cor amarela, "LIFT XADREZ", 48 folhas, (iv) tablet da marca Samsung, cor preta, modelo SM-X730, S/N RX2Y9010N6B, (v) notebook Samsung Galaxy Book 4 Pro, cor cinza, modelo NP940X6K, S/N 0AX1QCX300046X, com carregador.
  3. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de indeferir a restituição dos bens, sob fundamento de que a parte não se desincumbiu de comprovar que os bens possuem origem ilícita, bem como pugnou pela intimação da autoridade policial para que informe a

situação dos exames periciais, a fim de se aferir o interesse dos citados bens para o deslinde das investigações (e-Doc. 140).

  1. Na esteira da referida manifestação do parquet, torna-se necessária

a intimação da autoridade da Polícia Federal que oficia neste feito para que, no prazo de 10 dias, possa se manifestar, considerando o atual


estágio das investigações, sobre o requerimento e documentos

apresentados nos e-Docs. 113 a 116, bem como informe detalhadamente:


a) se o aparelhos eletrônicos indicados pela defesa já foi submetido a


espelhamento, extração, cópia forense ou perícia; b) se há laudo pericial concluído ou previsão objetiva para sua conclusão; c) se subsiste interesse investigativo na manutenção da apreensão física do equipamento; d) se é tecnicamente possível a restituição do aparelho sem prejuízo à investigação; e) caso não seja possível a restituição imediata, se é viável o fornecimento de cópia integral ou parcial dos dados à defesa, com preservação da cadeia de custódia, dos metadados e do sigilo dos elementos eventualmente sensíveis; e f) se há risco concreto de comprometimento da investigação em razão da restituição ou da cópia pretendida.

  1. Com a vinda da manifestação da Polícia Federal, dê-se vista ao MPF para que possa se manifestar com base nas novas informações acostadas aos autos.
  2. Vindo o parecer do MPF, voltem-me conclusos para decidir. Brasília, 17 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator