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CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E OUTRAS AVENCAS

ENTRE

BANCO MASTER S.A.,

MIDIAS PROMOTORA LTDA.

COM A INTERVENIENCIA E ANUENCIA DE

PKL ONE PARTICIPACOES S.A.

E

TERRA FIRME DA BAHIA LTDA.

J

DATADO DE

15 DE FEVEREIRO DE 2022

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CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E OUTRAS AVENCAS

Pelo presente Instrumento Particular firmado entre Partes:

BANCO MASTER institui¢do financeira devidamente autorizada e constituida como pessoa

juridica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n® 33.923.798/0001-00, com sede na Praia de

Botafogo, n° 228, 17° andar, sala 1702, Edificio Argentina, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22250-

906, por meio de sua filial situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3477, 5° andar, Torre B,

Itaim Bibi, Sdo Paulo/SP, CEP: 04583-133, neste ato representado na forma dos seus atos

constitutivos, doravante denominada simplesmente como (“Banco

MIDIAS PROMOTORA LTDA., pessoa juridica de direito privado, inscrita CNPJ sob n°

no

37.565.625/0001-00, sediada Estrada Manuel Nogueira de Sé, n° 672, Lot 20, Pal 25922, Realengo,

Rio de Janeiro/RJ CEP: 21.745-290, neste ato representada forma dos atos constitutivos,

na seus

doravante denominada simplesmente como (“Parceiro™);

E, ainda, qualidade de Intervenientes Anuentes:

na

PKL ONE PARTICIPACOES S.A., juridica de direito privado, inscrita CNPJ sob n°

pessoa no

27.490.629/0001-13, sediada Tabapud, n° 888, 8° andar, conjunto 81/83, Itaim Bibi, Sdo

na rua

Paulo/SP CEP: 04533-003, neste ato representada forma dos constitutivos, doravante

na seus atos

denominada simplesmente como (“PKL”);

TERRA FIRME DA BAHIA pessoa juridica de direito privado, com filial Cidade de Sao

na

Paulo, Estado de Sao Paulo, na Rua Santa Justina, n° 660, 6° ¢ 7° andares, Vila Olimpia, CEP 04545- 042, inscrita no CNPJ sob o n° 04.241.549/0001-29, neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos (“Terra Firme™);

sendo, Parceiro Banco Master, doravante denominadas, em conjunto, “Partes” individualmente,

¢ e,

“Parte”;

CONSIDERANDO QUE, em 24 de junho de 2018, o Banco Master e a PKL celebram Instrumento Particular de Cesso de Direitos de Exploragio do Cartdo Credcesta Outras Avengas, meio do

e por qual a PKL cedeu, em de exclusividade, para o Banco Master os direitos de exploragdo do Cartdo Credcesta (“Contrato de Cessdo Credcesta™);

CONSIDERANDO QUE Banco Master é financeira pretende ampliar servigos

o que os e

produtos oferecidos pelo Cartdo Consignado de Beneficio Credcesta aos empregados publicos,

servidores publicos civis militares, ativos, inativos, aposentados pensionistas;

e e

CONSIDERANDO QUE Parceiro detém expertise concessdo de 74 consignado

o na para

empregados celetistas e servidores publicos:

/

/

/ ce

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CONSIDERANDO QUE Terra Firme é uma empresa que auxilia, em carater de exclusividade, nos

a

termos do Acordo de Parceria Comercial (“Acordo Comercial), 0 Banco Master na prospecgdo e indicag@o de correspondentes bancarios, dentre outras atividades;

CONSIDERANDO QUE o Parceiro ¢ capacidade de auxiliar Banco Master

uma empresa com o na

e indicagdo de operagdes de crédito consignado publico e privado;

CONSIDERANDO QUE Parceiro conta operagdes de crédito indicadas Banco

o com a serem ao

Master e formalizadas, breve tempo, termos do presente Contrato;

em nos

CONSIDERANDO QUE Partes possuem um bom relacionamento, bem como o comum interesse

as

em formalizar para das atividades descritas Considerandos acima;

os termos nos

RESOLVEM AS PARTES firmar presente Contrato de Parceria Comercial e Outras Avengas

o

(“Contrato™), que sera regido pelas seguintes clausulas e condigdes:

CLAUSULA PRIMEIRA DO CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL

1.1. Pelo presente Contrato na melhor forma de direito, Banco Master Parceiro firmam

e o e o a
presente parceria comercial para que o Parceiro realize a prospecgdo indicagdo formal, caréter de

e em

exclusividade, Banco Master de operagdes cujos recursos para amortizagdo advenham de

ao

consignagdo em folha de pagamento, independentemente da forma de desembolso dos recursos

(“Operagdes™).

1.1.1. Os descontos retengdes realizados folha de pagamento da de

e a serem em

Crédito serdo realizados sob a autorizagdo e codigo de consignagio de titularidade da PKL

(preferencialmente) do Banco Master, estando as Partes cientes que o produto dos referidos

ou

descontos retengdes deverdo ser transferidos pelas entidades pagadoras diretamente a favor e

e

de conta corrente bancaria de titularidade exclusiva do Banco Master ou da PKL.

em nome

1.1.2. O Parceiro podera prospectar Operagdes convénios tenham objeto

e que por a desenvolvimento do cartdo consignado de beneficio Credcesta.

ou

1.1.3. O Parceiro tera de apresentar ao Banco Master as Operagdes, por meio de comunicagdo prévia, por escrito, devendo o Banco Master confirmar seu interesse na consecugdo de Operagdes, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento de referida comunicagdo. O Parceiro, nesta data, ja indica o(s) seguinte(s) convénio(s): Governo do Estado do Rio de Janeiro ¢ do Municipio de Daque de Caxias/RJ, devendo eventuais convénios serem indicados por meio de aditivos a este Contrato.

1.1.4. O Parceiro, desde ja, estd ciente que, em nenhuma hipétese, podera dar

cedér ou em

garantia valores tiver direito razéo deste Contrato (Profit Sharing/e

os a que em

sem a prévia e expressa anuéncia do Banco Master.

7

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/

fo ©


1.1.5. As Partes esclarecem, fim de evitar quaisquer dividas discussdes, que o Parceiro

a e

apenas participara das Operagdes que forem originadas e captadas por ele, ficando reservado as

Partes direito de negociar ajustar em instrumento proprio condigdes e valores devidos no

o e as

de necessidade de do Parceiro em Operages que forem por ele captada.

caso

1.2. O Banco Master transferir direitos obrigagdes estabelecidos no presente Contrato, independentemente de autorizagdo do Parceiro, sociedade criada especificamente para a exploragdo

a

de ela relativos, cujas cotas ou agdes representativas de, no minimo, 99,99% (noventa

a e

virgula noventa cento) do capital social total detidas pelo Banco Master

nove e nove por seu

(“Subsidiaria Autorizada™), necessério, de lei, que outro socio integre quadro

e, se por o societdrio da Subsididria Autorizada, tal socio devera ser necessariamente pessoa juridica na qual o Banco Master seja titular de, minimo, 99,99% (noventa e nove virgula noventa e nove por cento)

no

da participagio societaria representativa do capital socidl total, sendo no serd

que nesse caso

necessaria autorizagdo adicional por parte do Parceiro.

1.2.1. Na hipétese da transferéncia de direitos obrigagdes estabelecidos no presente Contrato

e

a Autorizada, Banco Master remanescera solidariamente pela

o

totalidade das venham transferidas, renunciando desde ja beneficio de

que a ser ao

ordem eventualmente aplicavel.

1.3. As Partes acordam Banco Master podera ceder terceiros os direitos de crédito relativos as

que o a

Operagdes, observados termos condigdes comerciais acordados entre as Partes na ocasido de cada

os e

cessio, aplicando-se resultado de referidas cessdes disposto nas Clausula Segunda e 1.3.1. abaixo

ao o

(“Cessfio de Carteira™).

1.3.1. Nos de Cessio de Carteira fica estabelecido todos os custos inerentes referido

casos que ao

negocio juridico deverdio deduzidos do resultado auferido antes do pagamento do Profit

ser

Sharing.

CLAUSULA SEGUNDA

DO PAGAMENTO

2.1. Em contrapartida, o Banco Master neste ato obriga-se a:

2.1.1. Pela do(s) convénio(s) do: Governo do Estado do Rio de Janeiro

do Municipio de Duque de Caxias/RJ:

e

(i) pagar Parceiro 3% (trés por cento) do valor liquido das operagdes de crédito

ao

originadas cada convénio indicado por ele.

em

2.2. Os pagamentos de quaisquer valores devidos pelo Banco Master ao Parceiro referentes ao presente

Contrato deverdo realizados por meio de Transferéncia Eletronica Disponivel TED, para conta,

ser

de titularidade do Parceiro, que venha informada, por escrito, com no minimg 05 (cinco) dia de

a ser

antecedéncia em relago a data de av

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enV


2.3. O Parceiro, desde esta ciente de que os percentuais previstos na clausula 2.1. acima poderdo

revistos, qualquer momento unilateralmente, pelo Banco Master, hipdtese de redugdo

ser a e na

consideravel originagio das Operagdes Convénio por ele indicadas.

na no

2.3.1. A percentuais, previstos clausula 2.1, serd previamente comunicada ao

nos na

Parceiro, através de correio eletrdnico (“e-mail”), posteriormente, formalizada por meio de

e,

aditivo Contrato, todavia, devera considerada pelas Partes, para o calculo da

termo a este ser

contrapartida prevista cldusula 2.1, desde a data do recebimento do e-mail pelo Parceiro.

na

2.4. A falta de qualquer montante devido Parceiro nos termos do presente

ou atraso no pagamento ao

Contrato, sujeitara Banco Master (i) multa valor equivalente 2% (dois por cento) sobre total

0 a: no a

(“Multa Moratéria”); (ii) montante de juros incorridos sobre o valor ndo pago,

montante ndo pago ¢ o

calculado meio da aplicagdo da taxa de juros de 1% (um cento) ao més, qual devera ser

por por a calculada partir da data pagamento deveria realizado até a data de efetivo

a em que o ser seu

pagamento.

CLAUSULA TERCEIRA

DAS DECLARACOES E GARANTIAS

3.1. As Partes, neste ato, declaram e garantem uma a outra que:

(i) Autorizagio Poderes. Possuem plena capacidade autoridade para celebrar e

e e

formalizar Contrato realizar todas operagdes aqui previstas cumprir todas

o presente e as e as

obrigagdes estabelecidas neste Contrato, tendo tomado todas medidas de natureza societéria

as

eventualmente necessarias autorizar Nenhum outro ato faz

outras para a sua se

necessario autorizar celebragéio e cumprimento do presente Contrato pelas Partes.

para a

(ii) Auséncia de Violagio; Consentimentos. A celebragio do presente Contrato e o

cumprimento das aqui previstas: (a) nao violam ou violardo qualquer dos
documentos constitutivos das disposi¢des de quaisquer contratos instrumentos que
seus ou ou
tenham celebrado, (b) nio infringem ou infringirdo qualquer disposigao de lei, decreto, norma,

e;

ordem administrativa judicial regulamento ao qual as Partes estejam sujeitas.

ou ou

(iii) Inexisténcia de Impedimento Judicial. Nao hi qualquer agdo, demanda ou processo, administrativo judicial, ainda controvérsias, davidas e/ou contestagdes de qualquer espécie

ou ou

pendentes contra Partes, e/ou qual eles estejam envolvidos sejam parte interessada, que

as no ou

de qualquer forma implique ou possa implicar impedimento a do presente Contrato.

(iv) Efeito Vinculativo. Este Contrato é validamente celebrado e constitui

um

obrigatério vinculante, exequivel contra as Partes, de acordo com os seus

e

CLAUSULA QUARTA CONFIDENCIALIDADE contrato

\Vad

J

5

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4.1. Cada das Partes obrigam-se manter em sigilo e respeitar confidencialidade dos dados e

uma a a

informagdes, verbais escritas, inclusive aquelas relativas ao sigilo bancério, que o Banco Master

ou

por e

todos segredos e/ou informagdes financeiras, operacionais, econdmicas, técnicas

os e

juridicas), dos acordos, outros documentos, bem como, de quaisquer cépias registros

pareceres e ou dos contidos qualquer meio fisico referida Parte obrigada tiver acesso em virtude

mesmos, em a que a

deste Contrato Confidenciais™), ficando desde ja estabelecido (i) Informagdes

que: as

Confidenciais somente poderdo divulgadas socios, administradores, procuradores,

ser a seus

consultores, prepostos e empregados, presentes futuros, que precisem ter as Informagdes

ou acesso

Confidenciais virtude do cumprimento das obrigagdes estabelecidas neste Contrato

em

(“Representantes™); e (ii) que a divulgagdo a terceiros, direta ou indiretamente, no todo ou em parte,
isolada ou Confidenciais dependeré de prévia conjuntamente, no Brasil ou no exterior, por qualquer meio, de quaisquer Informagdes expressa autorizagdo, por escrito, das demais Partes.

e

4.2. As Partes comprometem-se a ndo utilizar qualquer das Informagdes Confidenciais proveito

em

préprio de quaisquer terceiros responsabilizam-se pela das obrigagdes previstas nesta

ou e

por parte de quaisquer dos Representantes.

4.3. Caso qualquer das Partes e/ou qualquer de lei, de decisdo judicial ou

de determinada ordem judicial obrigagdo, de modo que as Partes,

cabiveis, inclusive judiciais,

para preservar as Informagdes

parcela das Informagdes Confidenciais, cumprimento de ordem judicial

Representantes sejam obrigados, em virtude de

seus

determinagdo de qualquer autoridade governamental, divulgar

por a Confidenciais, tal Parte, sem prejuizo do atendimento tempestivo a

exceto no caso em que seja impedida em decorréncia

norma, comunicar imediatamente as outras Partes a respeito dessa

ou

possivel ¢ em mitua possam intentar medidas

se as

para preservar as Informagdes Confidenciais. Caso as medidas tomadas

Confidenciais ndo tenham éxito, devera ser divulgada somente a

estritamente necessaria, a satisfagdo do dever legal e/ou de qualquer autoridade competente de das informagdes.

ou

4.4. Excluem-se do compromisso de confidencialidade aqui previsto informagdes: (i) disponiveis

as

para o de outra forma que pela divulgagdo das mesmas por qualquer das Partes e/ou por qualquer de Representantes; (ii) comprovadamente ja eram do conhecimento de de

seus e que uma ou

todas Partes e/ou de qualquer de Representantes antes da referida Parte Obrigada seus

as seus ou

Representantes terem acesso em deste Contrato.

4.5. O dever de confidencialidade previsto nesta remanescera ao término deste Contrato

pelo de 5 (cinco) estando descumprimento sujeito disposto neste Contrato a

prazo anos, seu ao qualquer tempo durante Periodo de Vigéncia do prazo ora referido, inclusive apds a extingdo ou a

o £

resolugdo deste Contrato.

Y

CLAUSULA QUINTA

VIGENCIA

z=


5.1. Este Contrato ¢ de indeterminado, podendo rescindido pelas Partes de maneira

prazo ser

imotivada aviso prévio de 60 (sessenta) dias, prejuizo das operagdes vigentes e das obrigagdes nele previstas.

com sem

CLAUSULA SEXTA

RESOLUCAO DE CONFLITOS

6.1. As Partes desde ja concordam que qualquer questdo oriunda deste Contrato seus Anexos,

e

inclusive aquelas relativas a existéncia, validade, eficicia, cumprimento, interpretago ou rescisdo

sua

consequéncias, seja resolvida amigavelmente (“Disputa”) e cujo valor da causa supere

e suas que

de R$1.000.000,00 (um milhdo de reais), sera decidida exclusivamente por arbitragem,

0 montante

da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 de acordo estipulado a seguir

nos termos e com o

(“Arbitragem™).
6.2. A Parte interessada submetera a Disputa a arbitragem a Camara de Conciliagdo, Mediagdo e

Arbitragem CIESP/FIESP, de acordo Regulamento de Arbitragem da Camara de Conciliagdo,

com o

Mediagio Arbitragem CIESP/FIESP em vigor na data do pedido de instaurag@o da arbitragem, com

e

excegdo das alteragdes aqui previstas (“Regulamento de Arbitragem”).

6.3. O tribunal arbitral seri composto por 3 (trés) arbitros (“Tribunal Arbitral”), sendo indicado

um

conjuntamente; pelo requerido, requeridos,

pelo requerente, requerentes, e outro, ou

ou

conjuntamente. Os 2 (dois) 4rbitros indicados pelas partes deverdo indicar terceiro arbitro, que

o

presidira Tribunal Arbitral. Caso qualquer das partes arbitros indicados por clas deixem de

o ou os

proceder a do respectivo esta serd realizada de acordo Regulamento de

com o

Arbitragem.

6.3.1. havendo consenso a Camara de Conciliagdo,

relagdo a nomeagdo do arbitro presidente, indicagdo cabera Arbitragem CIESP/FIESP.

com a

e

6.4. A Arbitragem tera sede na Cidade de Paulo, Estado de So Paulo, Republica Federativa
do Brasil sera conduzida, e e exclusivamente, no idioma portugués.

6.5. Havendo qualquer falta de regulamento por este Contrato condugio dos

ou na

trabalhos Camara de Conciliagdo, Arbitragem CIESP/FIESP, Regulamento

perante a e o

de Arbitragem servira ato supletivo suficiente a das normas procedimentais.

como e

6.6. A Parte que desejar estabelecer a

copia para a Camara de Conciliagio, controvérsia.

arbitragem, devera notificar de sua intengdo, Arbitragem CIESP/FIESP, definindo da

a outra com

e o escopo

6.7. O compromisso arbitral deverd minutado pela Camara de e

ser

Arbitragem CIESP/FIESP firmado pelas Partes, instituindo-se assim a Arbitragem,

e

impreterivelmente 10 dez dias contados partir da data da comunicagdo da controvérsia a

em a

Camara de Mediago Arbitragem nos termos desta Clausula. 2

e

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6.8. A Parte que deixar de assinar compromisso arbitral incorrerd confissdo da

o em

controversa objeto do pleito da parte contréria constante da refere Cléusula 9.6

a que se a supra.

6.9. As Partes terdio o prazo comum de 15 (quinze) dias corridos, contados partir da data do

a

compromisso arbitral, para apresentar peti¢do ao Tribunal Arbitral, contendo as razdes

suas

detalhadas eventualmente julgada necesséria.

e a

6.10. As Partes deverdo envidar seus melhores esforgos para fazer Tribunal Arbitral

com que o decida o assunto impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias, contados partir do termo do prazo

a

estipulado no item anterior, prevalecendo todavia o prazo que vier a ser estabelecido pelo Tribunal

Arbitral.

6.11. Na impossibilidade de atuagdo da Camara de Conciliagdo, Mediagdo Arbitragem

CIESP/FIESP, sera escolhido um tribunal arbitral em funcionamento regular no pais.

6.12. As Partes reconhecem qualquer delas podera precisar de ordens judiciais preliminares

que uma para evitar danos, riscos de danos, direitos de urgéncia

ou aos seus em caso ou para assegurar a

execugdo e a efetividade da sentenga arbitral. Assim, o requerimento de medida liminar, ou de

qualquer outra ordem judicial preliminar, para os Tribunais, antes ou depois do inicio do processo

arbitral estabelecido neste documento, ndo devera considerado incompativel, forma de

ser ou

desisténcia voluntaria de qualquer dos direitos apontados nesta Cléusula. Para tal finalidade Partes

as

elegem o foro central da Cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, rentincia qualquer outro,

com a

por mais privilegiado que seja.

6.13. O eventual pedido de medida cautelar liminar, seja antes depois do inicio do

ou ou

procedimento arbitral, devera ser comunicado a Camara de Conciliagdo, Mediagdo Arbitragem

e

CIESP/FIESP ndo podera considerado inconsistente reniincia qualquer das

e ser com ou como a

disposi¢des contidas nesta Clausula.

6.14. Cada Parte arcara despesas der decorrer da arbitragem

com os custos e as a que causa no e as

partes rateardo em partes iguais os custos e as despesas cuja puder atribuida delas.

causa ser a uma

A sentenga arbitral atribuird a Parte vencida, ou a ambas partes propor¢do

as na em que suas

nao forem acolhidas, responsabilidade final pelo custo do inclusive honorérios

a processo, advocaticios de sucumbéncia.

6.15. Qualquer ordem, decisdo, ou sentenga proferida pelo tribunal arbitral sera final
e vinculante sobre Partes e seus sucessores, que renunciam expressamente a qualquer as A recurso. sentenga arbitral podera ser executada perante qualquer autoridade judiciaria que tenha jurisdigdo

sobre as Partes e/ou seus sucessores.

CLAUSULA SETIMA DA RESCISAO ANTECIPADA

|

Fea

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:

Je


7.1. O presente Contrato podera rescindido de pleno direito pelo Parceiro, mediante

ser

comunicagdo escrito Banco Master, ocorréncia de qualquer uma das seguintes

por ao na

(i) em caso

Parceiro, por 3 (trés) meses imediatamente anterior

Clausula, ndo serio

encontrarem sob discussdo entre ocasiio da decisdo

aplicavel;

de atraso pagamento de qualquer valor devido pelo Banco Master ao

no

consecutivos 3 (trés) alternados no perfodo de 12 (doze)

meses ou meses

a cada data de pagamento de remunerago. Para efeitos da presente

considerados inadimplidos pagamentos de montantes que se

como os

partes, sendo considerados devidos somente por

as esses como

arbitral definitiva data Partes consensuem, conforme

ou na em que as

(ii) caso 0 Banco Master seja objeto de regime especial de tempordria ou
de liquidagdo extrajudicial,

regimes semelhantes;

(iii) Banco Master enquadre previstos nos Artigos 333 e 1.425 do

caso 0 se nos casos

Civil Brasileiro;

(iv) inadimplemento pelo Banco Master das obrigagdes estabelecidas Clausula Terceira

na

deste Contrato, ndo sanado no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento pelo Banco Master de respeito a ele enviada pelo Parceiro.

a

7.2. O presente Contrato poderd rescindido de pleno direito pelo Banco Master, mediante

ser

comunicagdo escrito Parceiro, ocorréncia de qualquer uma das seguintes

por ao na

recuperagio judicial submissio qualquer credor classe de

(i) em de pedido de ou a ou

caso

credores de pedido de de plano de recuperagio extrajudicial, formulado pelo

Parceiro;

(ii) de pedido de auto-faléncia pelo Parceiro, requerimento de faléncia do Parceiro

em caso

nio elidido no legal de faléncia do Parceiro;

prazo ou

(iii) de protesto legitimo de titulos contra Parceiro, cujo valor total inadimplido,

em caso o

individual agregado, seja superior R$ 5.000.000,00 (cinco milhdes de reais), salvo se, no

ou a

prazo

ma-fé de terceiros; (ii) protesto for cancelado; ainda, (iii) forem prestadas por erro ou o ou

garantias em juizo:
(iv)

sem a

Parceiro ceda a terceiros direitos

caso o

da prévia anuéncia por

e expressa

e obrigagdes decorrentes do presente Contrato,

escrito do Banco Master;

(v) Parceiro enquadre previstos Artigos 333 1.425 do Codige

caso 0 se nos casos nos e

,

Civil Brasileiro.

7

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7.3. Sem prejuizo do disposto Clausulas 7.1 e 7.2 acima, em caso de resci¢do, o Parceiro declara

nas

e se obriga a:

(i) ndo cooptar, transferir qualquer titulo, valor ou similar, ou remunerar nem pelo

a

Parceiro, seus socios terceiros indicados, qualquer profissional do Banco Master ou

ou por empresa coligada ao Banco Master, durante o periodo de recebimento da carteira do Banco Master, sob de ndo fazer jus recebimento do Profit Sharing, prejuizo de indenizagdo

pena ao sem

por perdas danos.

¢

7.4. Sem prejuizo de estipulagdes especificas estabelecidas no presente Contrato as quais continuardio vigor pelo prazo nelas estipulado, hipétese de rescisdo do presente Contrato as

em na

seguintes obrigagdes permanecerfio vigentes até o primeiro dia do més imediatamente

subsequente a data de vencimento da Gltima parcela de operagdo de crédito consignado realizada sob

presente Contrato: (i) direcionamento do pagamento relativo as Operagdes ao Banco Master; e (ii)

o

pagamento do Profit Sharing.

CLAUSULA OITAVA

DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO

8.1. As Partes desde ja acordam que caso uma delas subcontrate qualquer tipo de mao de obra

para viabilizagdo das atividades que fazem parte do objeto deste Contrato, a Parte em questio

obrigatoriamente assumiré toda responsabilidade pelos servigos fungdes desempenhadas por seus subcontratados, tais obrigagdes, servigos fungdes fossem desempenhados por seus proprios

como se e

empregados.

8.2. Este Contrato ndo cria nenhum vinculo empregaticio entre cada das Partes e os

uma

empregados e/ou subcontratados por qualquer das outras Partes.

8.3. Cada Parte serd considerada permanecera responsavel unica, exclusiva legalmente e e por

todas obrigagdes referentes respectivos empregados e subcontratados, inclusive por agdes

as aos seus

trabalhistas por estes ajuizadas, bem como autuagdes administrativas, com todos os custos delas

decorrentes, incluindo despesas, impostos, contribui¢des, indenizagdes e obrigages similares

as

relacionadas as obrigagdes trabalhistas resultantes de acidentes no trabalho.

e ou

8.4. As Partes declaram que tém conhecimento da Simula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), respondendo perante Parte todas verbas e encargos ou 6nus decorrentes de

a outra por as

eventual reconhecimento de vinculo empregaticio pela Justica do Trabalho, em Reclamatéria Trabalhista vier promovida empregado ou subcontratado contra Parte nao foj

que a ser por a que

responsavel pela contratagio deste (“Parte Inocente™).

8.5. Caso empregado, direto indireto, de qualquer uma das Partes ingresse ago

um ou com ou

qualquer outro ato de natureza administrativa ou judicial, inclusive decorrentes de acidentes de trabalho, contra qualquer uma das Partes que ndo seja de fato verdadeira responsdvel por tal

a

empregado (“Parte Inocente”), seja que titulo for e a que ocorrer, a Parte que de fato

a

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responsével tal empregado (“Parte Contrdria™) compromete a requerer a da Parte

por se Inocente; individual coletivamente, do polo passivo dos eventuais processos judiciais ou

ou

administrativos possivel primeiro ato vier manifestar

no menor prazo € no que a se no processo

judicial. Contraria concorda ainda Parte Inocente denuncie a lide

administrativo ou A Parte que a ou
chame necessario, forma dos artigos 125 seguintes da Lei n® 13.105, de 16 de

a ao processo, se na e

de 2015 Processual Civil”).

8.6. Nenhuma das Partes poderd presente ou futuro, alegar em juizo ou perante qualquer

no no

autoridade, eximir de responsabilidades, que a defesa promovida pela Parte Inocente, foi

para se suas

mal feita acompanhamento foi insatisfatorio, agdes ajuizadas por empregados ou

ou que o nas

subcontratados da Parte contraria.

8.7. A Parte contriria compromete assumir débito liquido certo, o valor que for

se a como e

apurado execugdo de sentenga ou acordo judicial realizado pela Parte Inocente de processo

em em

trabalhista impetrado empregado subcontratado da Parte contréria, responsabilizando-se a

por ou Parte contréria, todos fins efeitos de direito, de forma exclusiva, incomunicével e irretratavel

para os e

pelo adimplemento de todas respectivas e/ou condenagdes decorrentes dessas agdes

as

judiciais que houver sido suportado pela Parte Inocente.

8.8. Acordam Partes Parte Inocente, de prejuizos efetivos previstos nesta

as que a em caso

Clausula, podera e/ou valores a outra Parte, sob termos do

reter compensar com os a serem pagos os total da divida apurada de sentenga ou em

presente Contrato, 0 montante que garanta o em

acordo judicial realizado pela Parte Inocente.

8.9. Os depositos recursais, custas demais despesas processuais, despendidos pela Parte

as ¢

Inocente agdes decorrentes deste Contrato serdio exclusivamente suportadas pela Parte

nas e

contréria, bem honorarios advocaticios, de acordo politica de pagamento da Parte

como os com a

Inocente. Os comprovantes servirdo como valor de divida liquida certa em favor da Parte Inocente

e

reembolsada pela Parte contraria.

a ser

CLAUSULA NONA

FISCALIZACAO E SUBORDINACAO

9.1. Cada Parte ¢ tnica exclusiva responsavel pela

a e

de servio terceirizados por ela contratados, cabendo-lhe

e

fiscalizagdo, técnica e administrativa dos mesmos.

de empregados, prestadores

seus

exclusivamente a supervisio,

e

CLAUSULA DECIMA

PROTECAO DE DADOS PESSOAIS

10.1. As Partes declaram conhecer cumprir todas leis vigentes envolvendo protegdo de dados

¢ as

especial Lei n° 13.709/2018 alteragdes posteriores (“Lei Geral de Protegdo de Dados

em a ¢

Pessoais™ “LGPD”), comprometendo-se, assim, a limitar utilizagdo dos dados pessoais, incluindo

ou a

V4

dados pessoais sensiveis, tiverem especialmy prestagdo dos servigos

os a que acesso, © para a


previstos neste Contrato obrigagdes legais ou regulatérias exercicio de direitos em processos

e ou

administrativos, arbitrais e/ou judiciais, abstendo-se de utiliza-los em proveito proprio ou alheio,

e

para fins comerciais.

10.2. As Partes declaram adotar todas medidas de seguranga necessarias para a protegdo de dados

as

pessoais contra, incluindo, ndo limitado, a vazamentos, adulteragdes, acessos nio autorizados e

mas

tratamentos ilicitos que violem as leis de protegdo a privacidade.

10.3. No sentido dado pela legislagdo vigente aplicivel, Banco Master sera considerado

o

“Controlador de Dados” quando Banco Master competir referentes ao tratamento de

ao as

dados pessoais fins de cumprimento deste Contrato, Parceiro como “Operadora” ou

para os e o

“Processadora de Dados” quando fizer tratamentos de dados pessoais em nome do Banco Master

os

para os fins de cumprimento deste Contrato.

10.3.1. O Parceiro tratara dados pessoais que tiver acesso virtude deste Contrato apenas:

os em

(i) do Banco Master; (ii) para execugdo deste Contrato e somente na medida do necessario fazé-lo; (iii) de acordo instrugdes periodicas, razodveis e documentadas

para com as do Banco Master; (iv) conformidade com todas as leis de de dados aplicaveis,

e em

incluindo extraterritorial qual Banco Master esteja sujeito, inclusive, mas

a 0

limitado a europeia e estadunidense de protegdo de dados.

10.3.1.1. O Parceiro devera qualquer pessoa fisica juridica, agindo sob

assegurar que ou

autorizagdo dados pessoais, esteja vinculada por obrigagdes sua e que possua acesso aos

contratuais que disponham de prote¢des equivalentes as previstas nesta clausula em

aos dados pessoais que tiver acesso.

10.3.2. O Parceiro compromete-se a limitar acesso aos dados pessoais

o ao

possivel de empregados, funcionarios contratados, na medida do necessério para

e

adequada prestagdo dos servigos, mantendo-os inacessiveis para todos aqueles que

diretamente relacionados a de tais servigos.

menor niimero

a correta e

estiverem

10.4. As obrigagdes de sigilo tratamento dos dados pessoais impostos ao Parceiro estendem

no se a

subcontratados, garantindo que o acesso aos dados pessoais somente seja concedido

seus prepostos e

as pessoas designadas para executar as atividades descritas neste Contrato e que estejam sob obrigagéo de confidencialidade aos dados pessoais tratados.

com

10.4.1. O Parceiro compromete-se orientar e subcontratados,

a os seus prepostos,

sobre obrigagdo de informar Banco Master sobre qualquer violagdo ou incidente de

a o

privacidade de relacionado servigo derive ou possa derivar em um eventual

e seguranga ao que tratamento inadequado ilicito, méximo de 24 (vinte quatro) horas, contado do

ou no prazo e

momento imediato do conhecimento do ocorrido.

10.5. Os servigos descritos neste Contrato ndo configuram, em hipétese alguma, o fornecimento de

2

informagdes dados pessoais de responsabilidade do Banco Mast Parceirg/ fom fim comercial,

e 40


sendo certo Parceiro esta expressamente proibida de compartilhar dados e informagdes com

que o quaisquer terceiros niio sejam prepostos subcontratados destacados para executar as atividades

que os ¢ deste Contrato.

10.6. O Parceiro declara que se fizer ou diretamente do titular

servigos: (i) detecgdio de intrusdo para execugdo do vulnerabilidade, mantendo

a

medidas de seguranga estabelecidos nas eletronicos pelos Contrato e da

armazenamento de dados pessoais fornecidos pelo Banco Master

o

de outros Sub-Operadores virtude deste Contrato na execugdo dos

ou em

procedimentos controles, abrangendo, minimo, criptografia,

e no a a

prevengdo de vazamento de informagdes e dados recebidos do Banco Master

¢ a

objeto deste Contrato; (ii) realizard testes varreduras para detecgdo de

e

sistemas eletronicos livres de maliciosos; (iii) adotara

seus programas as
compativeis melhores préticas de mercado, incluindo pardmetros

com as os

ISO 27.001 27.701; (iv) efetuara controle de sistemas

normas e e o acessos aos seus

prepostos, garantindo, de forma efetiva, 0 cumprimento das obrigagdes deste

seus

aplicavel.

10.7. A execugdo manutengio de medidas tecnologicas e fisicas adotadas pelo Parceiro deverdo ser

e a

apropriadas suficientes dados pessoais contra, inclusive, ndo se limitando,

e para proteger os mas a divulgagio ndo autorizado, notadamente quando o processo envolver a

ou acesso

transmissio de dados através de uma rede de tecnologia/informatica/internet e contra todas outras

as

formas de tratamento de dados ilicitas.

10.8. O Parceiro responsabiliza, irrestritamente, pela inviolabilidade ma das

se ou

informagdes dados pessoais recebidos do Banco Master para execugdo do objeto deste Contrato ¢

e

quaisquer invasdes, fisica logica, realizadas por terceiros.

por ou

10.8.1. Entende-se mé-utilizagdo desacordo com o previsto neste Contrato,

por a em finalidade diversa da permitida pelo Banco Master estritamente for necessério para

com no que

dos servigos previsto objeto.

a no

10.9. O Parceiro obriga-se permitir Banco Master, quando este entender necessario, o integral

a ao

irrestrito do presente Contrato, estabelecimento, sistemas

acesso, nos termos ao seu aos seus

eletronicos, as informagdes, dados documentos sob permitindo, inclusive, a realizagao de

e sua posse,

auditoria dependéncias, pelo Banco Master, por meio de seus prepostos ou terceiros por este indicado, agendamento prévio de 15 (quinze) dias ¢/ou possibilitar o acesso do Banco

com

Master relatorios elaborados de auditoria especializada realizada a pedido deste.

aos por empresa Adicionalmente, Parceiro deverd apresentar, sempre que solicitado pelo Banco Master, suas politicas

o

de privacidade de dados, relatérios de atividade de processamento e de fluxos de dados

e seus

pessoas referentes tratamento a execugdo do objeto contratual, suas politicas de

ao

da informagdo meios necessarios facilitados de do titular seus dados

seguranga e seus acesso a

pessoais.

10.10. O Parceiro tomara de forma imediata, nao mais que em 48 (quarenta e oito) horas, todas as

providéncias fagam necessdrias fim de auxiliar assistir 0 Banco Master na hipdtese de

que se a ¢

da Autoridade Nacional de de Dados (“ANPD™) emais Orgios

qualquer ou ou,

/

/


ainda, solicitagdes de titulares de dados envolvendo violagio ou incidente de

em ou

seguranga relacionado aos servigos objeto do presente Contrato.

10.11. O Parceiro devera comunicar Banco Master de toda qualquer solicitagdo

ao e ou

de titulares de dados pessoais relacionados cumprimento do presente Contrato, no prazo de 48

ao

(quarenta oito) horas, contadas do recebimento da respectiva reclamagio solicitagdo, cabendo

e ou

exclusivamente Banco Master, e/ou instrugdes para tratamento destes incidentes.

ao o tratamento

10.12. O Parceiro ¢é Unica responsével pelo correto armazenamento de dados

a e seguro em seus sistemas eletronicos Unica responsavel eventuais danos diretos indiretos causados ao Banco e por e Master terceiros, especialmente titulares de dados pessoais vazados, alterados, indevidamente

ou

comunicados de qualquer forma tenha sofrido tratamento inadequado ou ilicito.

ou que

10.12.1. O Parceiro indenizard Banco Master eventuais danos venha a sofrer

ao por que este em decorréncia do indevido dos dados pessoais por parte do Parceiro.

uso

10.13. Em de rescisdo término dos servigos objeto deste Contrato, o Parceiro obriga

caso ou se a
devolver, todas em decorréncia dos servigos objeto deste Contrato

as a que teve acesso de sistemas cletronicos devolver qualquer documento que contenha referidos dados no seu

seus e a

contetido, de 10 (dez) dias uteis rescisdo contratual. Os dados serdo excluidos dos

no prazo a sistemas eletrnicos, ndo sendo permitido que o Parceiro realize qualquer tipo de copia dos referidos

arquivos.

10.13.1. O Parceiro podera manter os dados pessoais

aos

término deste Contrato, seja obrigada por lei e/ou

caso

arbitrais, administrativos e/ou judiciais.

em processos quais teve acesso por prazo superior ao

ou para que exerca seus direitos

10.14. O Parceiro nio procedera a transferéncia internacional de dados pessoais para o

do presente Contrato que apenas poder realizar este tipo de transferéncia, mediante

e

e por escrito do Banco Master.

cumprimento

prévia

10.14.1. Toda e qualquer transferéncia internacional de dados realizada pelo Parceiro deverd ser garantida pelo disposto art. 33 da LGPD.

no

10.15. O Parceiro podera utilizar terceiros especializados para realizar o tratamento dos Dados

Pessoais (“Sub-Operadores”). obrigagio do Parceiro assegurar que os Sub-Operadores se

comprometam, escrito, garantir nivel de seguranga igual superior descrito nesta cléusula,

por a ou ao

antes de transferir quaisquer dados ou autorizar qualquer sub-tratamento, bem como, quando entender necessario, realizar auditorias para verificar cumprimento das da LGPD pelos Subo regras

Operadores. O Parceiro ser solidariamente responsavel por qualquer descumprimento, violagdo, Vv

irregularidade ilicitude cometida por um de Sub-Operadores.

ou seus

10.16. O Parceiro nio fara qualquer tipo de tratamento de dados pessoais em favor de terceiros, em

especial divulgagdo, qualquer seguintes hipé eses: a autorizagio /

sua a tempo, exceto nas

4 ;


prévia, e por escrito, do Banco Master; (ii) de acordo com as regras de sub-tratamento descritas

no

item acima; e (iii) segundo leis de protegdo de dados pessoais, contanto Parceiro empenhe

as que o esforgos razodveis para tratar apenas quantidade minima necessiria de dados pessoais para o

a

administrativa, sendo Banco Master notificado quanto antes e sempre que isso acontecer.

e 0

10.17. O Parceiro solidariamente, com o Banco Master pelos danos causados pelo

tratamento de dados quando descumprir obrigagdes da legislagdo de de dadog ou deste Contrato, e/ou quando ndo tiver seguido as instrugdes licitas da Banco Master, hipotese em que o

Parceiro sera equiparada Banco Master no papel de controlador.

ao

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA VEDACOES DE SERVICOS IMPOSTAS AO PARCEIRO

11.1. Fica expressamente vedado ao Parceiro, sob pena de rescisdo:

(i) fornecer usudrios informagdes, descrigdes, condigdes, tarifas, taxas, valores e, quaisquer

aos

outras caracteristicas acerca dos negocios que excedam condigdes limites estabelecidos

as e

exclusivamente pelo Banco Master:

(ii) cobrar receber, por iniciativa propria, ambito das Indicages, em nome da Banco

ou no

Master, quaisquer valores e documentos, qualquer titulo, ainda copias reprogréficas

a que em dos usuarios;

(iii) registrada, logomarca nome comercial do Banco Master de qualquer

usar 0 nome, marca ou

forma sem o consentimento prévio e expresso deste;

(iv) prestar qualquer tipo de garantia nas Indicagdes a que se refere este Acordo;

(v) recepcionar encaminhar propostas de abertura de de depositos de pagamento e

e contas

mantidas pelo Banco Master;

(vi) realizar recebimentos de pagamentos e transferéncias eletronicas visando a de contas de depositos de titularidade de usudrios mantidos pelo Banco Master;

(vii) receber efetuar pagamentos de qualquer natureza e outras atividades decorrentes de

ou

acordos e/ou Convénios mantidos pelo Banco Master;

hf

(viii) executar ativa ou passivamente ordens de pagamento cursadas por intermédio do Banco

Master por solicitagio de usuarios;

(ix) receber encaminhar propostas referentes a operagdes de crédito e de

ou

mercantil de concessio do Banco Master:


(x) realizar recebimentos, pagamentos e transferéncias eletronicas visando a de

contas de de pagamento de titularidade de clientes mantidas pelo Banco Master;

e

(xi) receber realizar pagamentos de qualquer natureza, outras atividades decorrentes da

e e

execuglio de contratos convénios de de servigos mantidos pelo Banco Master com

e

terceiros;

(xii) ativa e/ou passivamente ordens de pagamento cursadas por intermédio do Banco

executar

Master por solicitagdo de clientes e usudrios;

(xiii) recepcionar encaminhar propostas de operagdes de crédito de arrendamento mercantil

e e

concedidas pelo Banco Master, bem como outros servigos prestados para o acompanhamento da

operagio;

(xiv) receber realizar pagamentos relacionados a letras de cambio de aceite do Banco Master;

e

(xv) realizar operagdes de cambio de responsabilidade do Banco Master; e
(xvi) coletar informagdes cadastrais de bem controle processamento de dados dos clientes ou potenciais clientes do Banco Master.

e como e

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA DAS DECLARACOES E GARANTIAS SOCIOAMBIENTAIS

12.1. O Parceiro, autorizagdes administrativas desempenho de detectar reprimir danos ambientais; (c) esta

e

competentes,

contrato, obrigando-se,

que incentivem

empregados

seus

Banco Master, declara que: (a) dispde de todas licengas e

neste ato, perante 0 as

ambientais para o exercicio pleno de suas atividades: (b) no

e

atividade, aplicavel, desenvolve programas e politicas internas capazes de

suas se

regular, do ponto de vista ambiental, perante todos os

compromete-se assim durante toda vigéncia do presente

€ a permanecer a

qualquer tempo, comprovar tal (d) nao desenvolve atividades

a a

prostituigo utilize mao-de-obra infantil desacordo legislagdo, ou reduz

a ou em com a

prepostos a condigdes andlogas a de escravo.

ou

12.2. O Parceiro obriga-se, carater irrevogével irretratavel, a manter Banco Master indene, caso

em e 0

venha responder perante quaisquer terceiros, inclusive autoridades piiblicas, por eventuais danos

a

ambientais relacionados as atividades do Parceiro e/ou de suas afiliadas.

12.3. As Partes declaram ambiental e ndo poluir, degradar ou

longo prazo. Declaram, ainda, conhecer

niveis: municipal, estadual

nos

meio ambiente, por si,

a0

ambito civil e/ou criminal, perante a outra Parte ou

no compromisso de promover o desenvolvimento ¢ a qualidade que possuem o \

Y

impactar meio ambiente, préximo curto, médio ou

0 ou remoto, a

legislagio ambiental atender requisitos legais previstos
a ¢ aos
federal. As Partes responsabilizam por quaisquer danos causados

e se

prepostos, e/ou terceiros por ela contratados, que possam ter

seus

terceiros prejudicados.

Sf ve

Pah


12.4. O Parceiro, ainda, obriga-se (I) cumprir disposto referente a Politica Nacional

a: o na

de Meio Ambiente, adotando durante deste Contrato medidas agdes destinadas a evitar ou

o prazo e corrigir danos meio ambiente vir causados em de suas agdes;

ao e seguranga que possam a ser

(IT) couber, obrigagdes regular junto aos do meio ambiente

manter, no que suas em durante de vigéncia do Contrato; (III) comunicar Banco Master qualquer situagdo ou

o prazo ao

de ndo conformidade que esteja eventualmente envolvida.

em

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA

DAS DECLARACOES E GARANTIAS ANTICORRUPCAO

13.1. As Partes declaram cientes, conhecem entendem das leis

neste ato que e os termos

anticorrupgdo brasileiras de quaisquer leis antissuborno aplicaveis ao

e outras ou
Contrato; assim das demais leis aplicaveis sobre objeto do presente Contrato, em

presente como o

especial Lei n° 12.846/13, alteragdes regulamentagdes, que dispde sobre a

a suas e

civil juridicas, pela prética de ato contra administragao pliblica

objetiva administrativa e de pessoas a
nacional ou estrangeira, também chamada de Lei de (“Regras

comprometendo-se abster-se de qualquer atividade que constitua uma violagdo das disposi¢des destas

a

Regras

13.2. Na execugdo deste Contrato, Partes, por si administradores, socios, diretores,

as e por seus

entidade atue, qualquer tempo, em de
e agentes ou outra pessoa ou que qualquer das Afiliadas da Emitente tomando ou prestando servigos uma a outra, devem abster-se de por seu nome ou
oferecer, transferir autorizar pagamento de, direta

dar, prometer dar, pagar, prometer pagar, ou o ou

qualquer funciondrio empregado qualquer autoridade governamental, concursados eleitos, exercicio atual de fungdo ou a

indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a ou ou

ou em sua a

favor de subcontratados, familiares de propriedade ou

sua seus seus ou empresas sua

indicadas, consultores, representantes, parceiros, quaisquer terceiros, com a finalidade de

ou

influenciar qualquer ato decisdo de tal agente publico dever de oficio; induzir tal agente

ou em seu

fazer deixar de fazer algo relagdo dever legal; assegurar qualquer vantagem

a ou em ao seu
indevida; induzir agente influenciar afetar qualquer ato ou decisdo de qualquer

ou a ou

Governamental.

13.3. Para fins da presente clausula, Parceiro declara neste ato que:

os o

(a) ndo violou, viola violara Regras estabelecidas lei;

ou as em

(b) tem implementado

ou

programa de conformidade

violagdes das Regras
obriga implementar, durante a vigéncia deste Contrato, um

se a

treinamento razoavelmente eficaz prevengio e detecgdo de

e na

dos requisitos estabelecidos nesta

e

(c) ciéncia de Banco Master adota abordagem rigorosa a atos de

tem que o uma em
corrupgdo desta forma, lesivo jamais terd aprovagdo/consentimento do Banco 2

e, ato

Master;


(d) ciéncia do Codigo de Etica do Banco Master e, que o ndo cumprimento das Regras

tem

Anticorrupgio das do Banco Master podera imediato término das relagdes

normas causar o

contratuais existentes Banco Master, ensejando a de eventuais danos causados:

com o

(e) cumpre estritamente pessoas ou qualquer

Anticorrupgio.

Regras Anticorrupgdo monitora colaboradores, prepostos e

as e seus

agindo conta garantir cumprimento das Regras

pessoa por sua para 0

13.4. O Parceiro compromete a comunicar, imediatamente, por escrito, de forma detalhada 0 Banco

se

Master, qualquer relativa as Regras Anticorrupgdo. Tal comprometimento permanente e

perdurar até extingdo da relagio contratual entre as Partes.

a

13.5. A eventual tolerdncia do Banco Master importard em
novagio impedird de qualquer momento, todos

¢ nem os exercer, a

prerrogativas lhes siio assegurados neste Contrato ou lei.

que na alteragdo contratual

ou

direitos, faculdades e

os

CLAUSULA DECIMA QUARTA PREVENCAO LAVAGEM DE DINHEIRO E A COMBATE AO CRIME DE FINANCIAMENTO AO > TERRORISMO (PLD/CFT)

O Parceiro declara, si, funciondrios representantes, que atua em conformidade com

por por seus e

todas leis, regulamentagdes, manuais, politicas quaisquer disposi¢des inerentes ao combate ¢

as e

prevengiio dinheiro terrorismo (PLD/CFT), incluindo, ndo

a corrupgio lavagem de ¢ ao mas se

e

“Jfimitando: (i) Lei 9.613/98, sobre crimes de Lavagem ou Ocultagio de Bens,

a que versa os

Valores Lei 13.260/2016, disciplina terrorismo: (ii) Foreign Corrupt Practices Act (FCPA),

e a que o

internacionais dos quais Brasil seja signatdrio, (iv) politicas manuais

(iii) Convengdes e pactos o e ¢

do Banco Master.

14.2. O Parceiro declara estar ciente das politicas manuais do Banco Master de PLD/CFT e que ndo

e

realizou, nio realizard quaisquer atos, praticas direta indiretamente, envolvam

ou que, ou

oferecimento, promessas, suborno, extorsdo, aceite, pagamento, entrega ou

qualquer outro vantagem pecunidria indevida qualquer outro favorecimento ilegal desconformidade com a legislagdo aplicavel.

ato relacionado a ou

em

14.3. O Parceiro compromete instruir funcionarios das disposigdes previstas na

se a seus acerca

clausula respeito das praticas envolvem PLD/CFT combate ao terrorismo, além de

presente a que e o
implementar, ji implementado, politicas, condutas que condizem com o aqui

se e regras

estabelecido.

14.4. O Parceiro isenta Banco Master de qualquer responsabilidade, bem como se compromete a

o

imediatamente comunica-la ocorréncia de qualquer suspeita de violagdo qualquer

na ou

irregular apresente contra politicas condutas internas desta, bem como a

que se as e

acordos e/ou manuais regulamentam X

qualquer que o assunto.

Pagina 18 de 21

poss

5


14.5. O no cumprimento das disposi¢des aqui previstas pelo Parceiro ou representantes ensejar a imediata rescisdo deste Contrato, anexos

Master, sem a aplicagio de qualquer multa e/ou penalidade.

por seus funciondrios e/ou aditivos por parte do Banco

e

CLAUSULA DECIMA QUINTA

DISPOSICOES GERAIS

15.1. Obrigacdes Adicionais. As Partes obrigam-se celebrar quaisquer outros documentos ou

a

acordos sujeito condigdes aqui previstos, praticar todos os atos que forem

e, aos termos e a

razoavelmente necessarios recomendaveis para conclusio das previstas neste

ou a

Contrato, inclusive preparagdo dos documentos e declaragdes e a entrega dos documentos legais que sejam necessarios.

a

15.2. Cada das Partes arcard proprias despesas (incluindo, sem limitagdo, os

uma com as suas

despesas de advogados, auditores consultores financeiros) incorridas em conexao
e seus e
Contrato todas as operagdes nele contempladas.

com este e

Integralidade do Contrato Alteragdes. O presente Contrato representa acordo integral

15.3. e 0

Partes, sobrepondo-se substituindo quaisquer outros acordos entre Partes, verbais ou

entre as e as

escritos, poderd alterado seja escrito assinada pelas Partes.

e ser a menos que a por e

15.4. Este Contrato foi redigido dentro dos principios de boa-fé e probidade, sem nenhum vicio de

consentimento. As Partes declaram todos efeitos legais (i) prestagdes, obrigagdes e

para os que: as

riscos aqui assumidos estdio dentro de condigdes econdmico/financeiro; (ii) estdo habituadas a

suas

tipo de (iii) espelha fielmente tudo foi ajustado; (iv) tiveram

este este Contrato a o que e

conhecimento prévio do contetido deste instrumento ¢ entenderam perfeitamente todas obrigagdes

as

e riscos nele contidos.

15.5. Comunicagdes. Todos documentos, comunicagdes, consentimentos, notificagdes, avisos, solicitagdes formas de comunicagdo relativos presente Contrato sero realizados por

¢ outras ao

escrito, meio de carta, via e-mail intermédio de Cartorio do Registro de Titulos ¢

por ou por Documentos, serdio enviados entregues por qualquer das Partes termos deste Contrato.

e ou nos

15.5.1. Para comunicagdes enviadas e-mail, serd considerada valida confirmagdo do por a recebimento via e-mail, quando enviadas aos enderegos acima, desde que 0 comprovante tenha sido expedido partir do equipamento utilizado na transmissdo que do mesmo constem

a ¢

informagdes suficientes a do emissor, do destinatario da comunicagdo, bem como da data do envio.

15.5.2. Para comunicagdes enviadas por cartas quaisquer outros meios fisicos, serd

ou

confirmagdo do recebimento quando entregues, sob protocolo mediante

considerada valida a ou

A.R., enderegos constantes preambulo deste Contrato.

nos no es

J,


15.6. Despesas. Cada Parte sera responsavel por suas proprias despesas e custos advindos de qualquer

ato relacionado a objeto do presente Contrato.

15.7. Autonomia das considerada invalida ou inexeqiiivel, o

Caso qualquer das do presente Contrato for remanescente do presente Contrato permanecerd em vigor.

15.8. Reniincias. O atraso, siléncio tolerancia de qualquer das Partes em relagio aos termos do

ou

Contrato ndio deverd interpretado reniincia novagdo de nenhum dos termos

presente ser como ou

estabelecidos deverd afetar de qualquer modo presente Contrato, nem .

no presente Contrato e ndo o os direitos obrigagdes das Partes nele previstos, ndo ser nos estritos termos da tolerancia concedida.

e a

Qualquer rentincia novagio concedida Parte direitos previstos neste

ou por uma com aos seus

Contrato somente efeito formalizada por escrito.

se

15.9. Aplicavel. O presente Contrato serd regido interpretado de acordo com leis da

e as

Republica Federativa do Brasil.

15.10. Efeito Vinculativo. Este Contrato ¢ celebrado cardter e irretratavel,

em

constituindo obrigagdes legais, vinculantes entre Partes, e seus a qualquer

e as sucessores

titulo, sendo exeqiiivel conformidade com os seus respectivos termos.

em

15.11. Foro. As Partes elegem foro da Comarca de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, para dirimir as

o

questdes oriundas do presente Contrato, exclusdo de qualquer outro, por mais privilegiado que

com

seja.

E, assim justas contratadas, assinam as Partes o presente Contrato, em por estarem e de igual forma teor, na presenga de duas testemunhas abaixo assinadas.

e

04 (quatro) vias

Paulo/SP, 15 de fevereiro de 2022.

[Restante da pagina intencionalmente deixado em branco]

SL

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(Pagina de assinaturas do Contrato de Parceria Comercial Outras Avengas, celebrado entre

e

Banco Master S.A. Midias Promotora Ltda. em 15 de fevereiro de 2022

e

ANCO MASTER S.A

Nome:

Cargo: Argo:

of

Comercial

Area

1Z ANTONIO BULL

DIRETOR

MIDIAS

Nome:

Cargo: Socio

LTDA.

Bahia

©

Intervenientes Anuentes:

12 RS

Total.

7

<

PARTICIPACOES 5,39

PKL ONE S.A.

Nome: 0. Calmom de 8iHemcourt

Cargo:

EEOZ09383-R

do

Lime 7,18

de RS

Rodrigo

:

Emol Selo:

TERRA FIRME DA BAHIA LTDA.

Nome: Avgush Bf
Cargo: Socio

Testemunhas:

2 2

Sel

CPFME: 4-5 2

  1. Nome: CPF/ME:

8A

136.9493.

.

oe

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