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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR

DA PET. Nº 15.676/DF

FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, já qualificada nos autos

do procedimento em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, expor e requerer o seguinte:

  1. No dia 26 de maio último, a ora requerente foi alvo de medida cautelar de busca e apreensão, decretada no bojo da presente investigação.
  2. Como se sabe, na condição de Gerente de Controle Interno e Auditoria do RioPrevidência, foi a requerente encarregada tão somente de cadastrar a instituição financeira Banco Master, para que, no futuro, se assim quisessem as partes, fossem oferecidos investimentos da referida instituição para o Estado do Rio de Janeiro.
  3. Desde logo, esclareça-se não ter a requerente participado de qualquer ato decisório para a contratação das Letras Financeiras.
  4. Ainda que se reconheça não ser este o momento processual adequado para o oferecimento de uma defesa de mérito, fato é que parece ter ocorrido uma desproporção no alcance das medidas cautelares a ela direcionadas e a gravidade dos fatos que, em tese, são a ela imputados.

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  1. Afinal, a conduta a ela atribuída é a de credenciar o Banco Master no momento em que não havia qualquer notícia de que esta instituição estivesse a passar por uma crise interna ou, mais precisamente, por um estresse de liquidez.
  2. Adite-se, a esse respeito, como hoje é notório, que o Banco Master

havia recebido um upgrade no rating da prestigiosa instituição de auditoria KPMG, além de ter sido enquadrado no Segmento Prudencial S3, certificado e publicado pelo Banco Central, nos termos das

Resoluções BCB nº. 197/2022, 265/2022 e 436/2024.1

  1. Logo se vê, então, que o Banco Central não apenas autorizou o plano de negócios do Banco Master, como também, durante todo o percurso da crise que desembocaria na sua liquidação, em nenhum momento adotou qualquer medida cautelar ou sancionatória que levasse a suspeitar das condições críticas ostentadas pelo Banco.
  2. Assim, ao que se sabe, não houve qualquer iniciativa por parte da autoridade monetária de fixar uma multa pecuniária ou advertência formal (art. 44, § 1ºe § 2º, da Lei 4595/64), ou mesmo, decretar a intervenção, na forma do chamado Regime de Administração Especial Temporária (RAET - Decreto-lei nº. 2321/87), de sorte que não teria a requerente qualquer motivo para desaconselhar o credenciamento.

1 De acordo com tais Resoluções, para que uma instituição financeira possa ser enquadrada no Segmento Prudencial

S3, é obrigatório que esta possua estruturas formais e operacionais de governança, incluindo comitê de riscos e de auditoria, controles internos robustos e mecanismos de gerenciamento capazes de monitorar o risco reputacional. Tais estruturas devem atuar em conjunto com a supervisão do BACEN, que avalia não apenas a saúde financeira, mas também a integridade, idoneidade, conduta e histórico dos administradores.

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OCIADOS

  1. A ratificar o acima alegado, veja-se o Parecer de Conformidade elaborado pelo RioPrevidência (doc. 1), no qual fica claro não ter tido a requerente qualquer ingerência no investimento realizado, salvo ter anteriormente, quando não tinha motivos para duvidar da saúde financeira do Banco Master, realizado o credenciamento da referida instituição financeira.
  2. Não fora o bastante, à altura da primeira medida cautelar determinada pelo juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, apenas 4 (quatro) meses antes da decretação da presente medida cautelar, quando a competência não havia se deslocado para esta Corte Constitucional, foi

negado o pedido de busca e apreensão contra a requerente, sob o relevante fundamento de não ter sido demonstrado qualquer indício de atuação dolosa por parte dela.

  1. Veja-se (doc. 2, grifamos):

"Lado outro, no tocante a FERNANDA PEREIRA DA SILVA

Com efeito, segundo a informação de Polícia Judiciária nº 453456/2025, a atuação de FERNANDA teria se limitado a assinar o atestado de credenciamento do Banco Master e da corretora Planner, juntamente com EUCHERIO, sem efetuar qualquer análise de risco, avaliação de processos sancionadores, reputação, solidez e risco, levando em conta apenas a verificação burocrática de documentos. Entendo que a atuação isolada de FERNANDA nesse

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  1. Diante desse cenário, considerando:

i) Que os equipamentos de trabalho da requerente (computador, celular,

contratos e anotações) já devem ter cumprido a sua finalidade para a investigação;

ii) Que a medida de busca e apreensão revelou, inequivocamente, não se

tratar de uma pessoa de posses, tanto que nada de valor (joias, dinheiro em espécie ou qualquer artigo de luxo) foi encontrado na sua residência;

iii) Que, nesses documentos e dispositivos eletrônicos encontram-se dados

que nenhuma relação têm com a investigação, mas que, todavia, detém enorme relevância profissional e pessoal para a requerente.

  1. Parece justo serem os seguintes materiais restituídos à requerente, ainda que possam ser espelhados, com a consequente extração de seu conteúdo, de modo que o mister investigatório possa continuar sem o injusto prejuízo de ter a requerente de sacrificar seu exercício profissional e acadêmico.
  2. Em face do exposto, pede e espera a defesa a devolução dos seguintes bens, elencados no Termo de Apreensão referente à diligência de busca e apreensão realizada em sua residência (doc. 3):

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  • Celular Smartphone Samsung Galaxy. Cor preta. IMEI 357445726245042
  • Pen drive. 3 unidades. Sendo um da marca LEXAR (128GB) e outros dois da marca SCANDISK
  • Caderno, agenda e similares. 1 unidade. Capa dura, cor amarela, LIFT XADREZ, 48 folhas
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E. deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.

José Carlos Tórtima Renan Gavioli OAB/RJ 22.892 OAB/RJ 149.649 Pedro Henrique Mattos OAB/RJ 218.056

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