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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR
DA PET. Nº 15.676/DF
FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, já qualificada nos autos
do procedimento em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, expor e requerer o seguinte:
- No dia 26 de maio último, a ora requerente foi alvo de medida cautelar de busca e apreensão, decretada no bojo da presente investigação.
- Como se sabe, na condição de Gerente de Controle Interno e Auditoria do RioPrevidência, foi a requerente encarregada tão somente de cadastrar a instituição financeira Banco Master, para que, no futuro, se assim quisessem as partes, fossem oferecidos investimentos da referida instituição para o Estado do Rio de Janeiro.
- Desde logo, esclareça-se não ter a requerente participado de qualquer ato decisório para a contratação das Letras Financeiras.
- Ainda que se reconheça não ser este o momento processual adequado para o oferecimento de uma defesa de mérito, fato é que parece ter ocorrido uma desproporção no alcance das medidas cautelares a ela direcionadas e a gravidade dos fatos que, em tese, são a ela imputados.
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- Afinal, a conduta a ela atribuída é a de credenciar o Banco Master no momento em que não havia qualquer notícia de que esta instituição estivesse a passar por uma crise interna ou, mais precisamente, por um estresse de liquidez.
- Adite-se, a esse respeito, como hoje é notório, que o Banco Master
havia recebido um upgrade no rating da prestigiosa instituição de auditoria KPMG, além de ter sido enquadrado no Segmento Prudencial S3, certificado e publicado pelo Banco Central, nos termos das
Resoluções BCB nº. 197/2022, 265/2022 e 436/2024.1
- Logo se vê, então, que o Banco Central não apenas autorizou o plano de negócios do Banco Master, como também, durante todo o percurso da crise que desembocaria na sua liquidação, em nenhum momento adotou qualquer medida cautelar ou sancionatória que levasse a suspeitar das condições críticas ostentadas pelo Banco.
- Assim, ao que se sabe, não houve qualquer iniciativa por parte da autoridade monetária de fixar uma multa pecuniária ou advertência formal (art. 44, § 1ºe § 2º, da Lei 4595/64), ou mesmo, decretar a intervenção, na forma do chamado Regime de Administração Especial Temporária (RAET - Decreto-lei nº. 2321/87), de sorte que não teria a requerente qualquer motivo para desaconselhar o credenciamento.
1 De acordo com tais Resoluções, para que uma instituição financeira possa ser enquadrada no Segmento Prudencial
S3, é obrigatório que esta possua estruturas formais e operacionais de governança, incluindo comitê de riscos e de auditoria, controles internos robustos e mecanismos de gerenciamento capazes de monitorar o risco reputacional. Tais estruturas devem atuar em conjunto com a supervisão do BACEN, que avalia não apenas a saúde financeira, mas também a integridade, idoneidade, conduta e histórico dos administradores.
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OCIADOS
- A ratificar o acima alegado, veja-se o Parecer de Conformidade elaborado pelo RioPrevidência (doc. 1), no qual fica claro não ter tido a requerente qualquer ingerência no investimento realizado, salvo ter anteriormente, quando não tinha motivos para duvidar da saúde financeira do Banco Master, realizado o credenciamento da referida instituição financeira.
- Não fora o bastante, à altura da primeira medida cautelar determinada pelo juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, apenas 4 (quatro) meses antes da decretação da presente medida cautelar, quando a competência não havia se deslocado para esta Corte Constitucional, foi
negado o pedido de busca e apreensão contra a requerente, sob o relevante fundamento de não ter sido demonstrado qualquer indício de atuação dolosa por parte dela.
- Veja-se (doc. 2, grifamos):
"Lado outro, no tocante a FERNANDA PEREIRA DA SILVA
Com efeito, segundo a informação de Polícia Judiciária nº 453456/2025, a atuação de FERNANDA teria se limitado a assinar o atestado de credenciamento do Banco Master e da corretora Planner, juntamente com EUCHERIO, sem efetuar qualquer análise de risco, avaliação de processos sancionadores, reputação, solidez e risco, levando em conta apenas a verificação burocrática de documentos. Entendo que a atuação isolada de FERNANDA nesse
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- Diante desse cenário, considerando:
i) Que os equipamentos de trabalho da requerente (computador, celular,
contratos e anotações) já devem ter cumprido a sua finalidade para a investigação;
ii) Que a medida de busca e apreensão revelou, inequivocamente, não se
tratar de uma pessoa de posses, tanto que nada de valor (joias, dinheiro em espécie ou qualquer artigo de luxo) foi encontrado na sua residência;
iii) Que, nesses documentos e dispositivos eletrônicos encontram-se dados
que nenhuma relação têm com a investigação, mas que, todavia, detém enorme relevância profissional e pessoal para a requerente.
- Parece justo serem os seguintes materiais restituídos à requerente, ainda que possam ser espelhados, com a consequente extração de seu conteúdo, de modo que o mister investigatório possa continuar sem o injusto prejuízo de ter a requerente de sacrificar seu exercício profissional e acadêmico.
- Em face do exposto, pede e espera a defesa a devolução dos seguintes bens, elencados no Termo de Apreensão referente à diligência de busca e apreensão realizada em sua residência (doc. 3):
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- Celular Smartphone Samsung Galaxy. Cor preta. IMEI 357445726245042
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E. deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.
José Carlos Tórtima Renan Gavioli OAB/RJ 22.892 OAB/RJ 149.649 Pedro Henrique Mattos OAB/RJ 218.056
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