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DOC. 4


PETIÇÃO 15.148 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

Trata-se de representação policial remetida ao Supremo Tribunal Federal por meio de decisão com o seguinte teor:

"Vistos, etc. Trata-se de representação policial formulada no evento de nº 1, pugnando pela busca e apreensão de "(...) elementos necessários à prova das infrações penais investigadas, visando encontrar qualquer elemento de convicção, tais como procurações, registro de propriedade de bens, entre outros documentos que guardem relação com os crimes investigados, e ainda computadores, aparelhos de telefone celular, mídias de armazenamento de dados, ou qualquer outros meios de suporte ou arquivos que contenham informações de interesse para a investigação; podendo apreender, ainda, tendo em vista características dos crimes investigados: dinheiro em espécie, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular, a


critério da Autoridade Policial encarregada do cumprimento do respectivo mandado, tudo com fulcro no Art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal (...)".

Este procedimento foi distribuído por dependência ao inquérito policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101 (IPL nº 2025.0132465-SR/PF/RJ-11), instaurado para investigar a possível ocorrência dos delitos previstos nos arts. 4 º, caput, 5º, 6º e 9º da Lei nº 7.492/86 e arts. 288 e 317 do Código Penal praticados por gestores do RIOPREVIDÊNCIA - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.

Conforme fl. 02 da representação policial, a investigação teve origem em relatório de auditoria fiscal da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social (SPREV/MPS) e no acórdão nº 049586/2025-PLEN do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que indicaram a existência de "graves irregularidades na gestão de recursos previdenciários públicos", destacando a aquisição de letras financeiras emitidas pelo Banco Master S/A, entre novembro de 2023 e julho de 2024, somando o expressivo valor de aproximadamente R$ 970.000.000 (novecentos e setenta milhões de reais).

No evento de nº 8, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação acerca da representação policial e sobre a competência deste Juízo para a cognição da presente demanda, sobretudo à luz do recentemente decidido pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação nº 88.121, acerca das investigações de fatos que envolvam o Banco Master.

No evento de nº 11, pugna o órgão do Parquet pelo deferimento integral da medida postulada pela Autoridade Policial, afirmando, quanto à competência desta 6ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que "(...) a decisão do Eminente Ministro fez referência expressa à investigação supostamente dirigida contra


pessoas com foro por prerrogativa de função", o que não corresponderia ao caso vertente, segundo o pronunciamento ministerial. A aludida decisão foi juntada por cópia no evento de nº 14.

É o relatório. Passo a decidir. Da leitura da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, concluo que houve a fixação da competência originária do Supremo Tribunal Federal para a cognição de qualquer investigação conexa àquela que deu azo ao ajuizamento da aludida Reclamação nº 88.121, sem qualquer exceção. Tal conexão tem fundamento no fato de que a investigação versa sobre possíveis irregularidades na aquisição, pelo fundo RIOPREVIDENCIA, das letras financeiras emitidas pelo Banco Master, que teria sido, dentre as operações mantidas por entes públicos com a mencionada instituição financeira, exatamente aquela de maior volume financeiro dentre aquelas abrangidas pela alcunhada "Operação Compliance Zero", iniciada perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e já remetida ao Supremo Tribunal Federal, conforme noticiado na imprensa. Ressalto, outrossim, que não cabe a este Juízo singular interpretar a dicção do Supremo Tribunal Federal acerca do alcance de suas próprias decisões. Ante o acima exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação do objeto desta demanda, bem como do inquérito policial que a precedeu, em favor do Supremo Tribunal Federal, por conexão em relação à Reclamação nº 88.121. Remetam-se estes autos e os do inquérito policial nº 5125868-54.2025.4.02.5101 (IPL nº 2025.0132465-SR/PF/RJ-11) ao


Supremo Tribunal Federal, trasladando-se cópia desta decisão para aquele inquérito policial. Ciência ao Ministério Público Federal e à Autoridade Policial. Noticiada sua intimação eletrônica, dê-se baixa na distribuição de ambos os feitos."

É o relatório. Fundamento e decido.

Bem examinados os autos, não verifico referência, nem mesmo indireta, à investigação supostamente dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função.

Dessa maneira, determino o retorno imediato dos autos à origem, sem prejuízo de nova remessa do feito à Suprema Corte, caso seja revelado no curso das investigações supervenientes qualquer indício de participação de pessoa com foro por prerrogativa de função.

Dê-se baixa imediata dos autos, mantendo-se o sigilo dos autos. Cumpra-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente

GIOVANNA Assinado de forma

digital por DE ABREU GIOVANNA DE CASTELLO ABREU CASTELLO

BRANCO:4297812983

BRANCO:429 2

78129832 Dados:2026.06.01

22:01:02-03'00'