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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL

INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A) (SIGILOSO)

EX |

Número da IPJ-A 886269/2026

Unidade Policial NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF

1. DADOS DO PROCEDIMENTO

Nº Procedimento

2025.0087917 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF (IPL/RE/NCV)

Tipo de Procedimento Inquérito Policial
Tipo de Análise Material Apreendido 2025.0111559 - Despacho n° 4555606/2025 / Laudo

Referências

nº 4281/2025 - SETEC/SR/PF/SP Destinatário DPF Janaina Pereira Lima Palazzo

APF Fellipe Oliveira, APF Teixeira, APF Boson, APF Remetente

Wilker, APF Cunha e APF Matos. Data 19/02/2026

2. OBJETO

Identificação do Objeto IPHONE 17 PRO, número de série LTPF3F27YR,
Origem do Objeto Termo de Apreensão nº 4473731/2025

Coleta do Objeto

Armazenamento do Objeto Transferência do Objeto Acesso remota ao servidor Tratamento do Objeto

01 (um) aparelho celular da marca APPLE, modelo

IMEI A 358829560150138, IMEI B 358829560502072

Obtido em decorrência de cumprimento de mandado de prisão e busca pessoal. Servidor de análise de dados da Superintendência da Polícia Federal no Estado de São Paulo

Indexador e Processador de Evidências Digitais 4.2.2. 4.3 e Cellebrite Reader 10.7.1.5013


SUMÁRIO

  1. DADOS DO PROCEDIMENTO ...................................................................................................................1
  2. OBJETO ......................................................................................................................................................1
  3. CONTEXTUALIZAÇÃO...............................................................................................................................3
  4. DELIMITAÇÃO PRELIMINAR DOS FATOS...............................................................................................3
  5. SÍNTESE DOS DADOS DAS PESSOAS QUE MANTIVERAM CONTATO COM DANIEL VORCARO..................................................................................................................................................7 5.1. Ricardo Siqueira Rodrigues (Ricardo Gordo)......................................................................8 5.2. Claudio Bomfim de Castro e Silva ..................................................................................... 11 5.3. Fernando de Goes Mascarenhas Filho.............................................................................. 12
  6. DO CREDENCIAMENTO AO OPERADOR POLÍTICO........................................................................... 12
  7. DO VÍNCULO ENTRE DANIEL BUENO VORCARO E CLAUDIO CASTRO ......................................... 21
  8. DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE LETRAS FINANCEIRAS (LF).................................. 42
  9. MATÉRIA ESTADÃO A RESPEITO DO RIOPREVIDÊNCIA. APARENTE INFLUÊNCIA DO

MASTER SOBRE A RESPOSTA DO RIOPREVIDÊNCIA AO JORNALISTA. ..................................... 72

  1. DAS DIFICULDADES NA CAPTAÇÃO ATRAVÉS DE LETRAS FINANCEIRAS ............................... 79
  2. DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS ADMINISTRADOS PELO BANCO MASTER.................................................................................................................................................. 95 11.1. Constituição do Arena Fundo de Investimento em Renda Fixa Título Público - Responsabilidade Limitada (CNPJ 57.587.671/0001-18)..................................................... 96 11.2. Constituição do Revolution Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Crédito Privado Responsabilidade Limitada (CNPJ 60.750.102/0001-56)......................... 102 11.3. Texas I Fundo de Investimento em Ações (CNPJ 43.584.800/0001-00)...................... 106 11.4. Fundo Institucional Horizonte I Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Responsabilidade Limitada (CNPJ 62.274.965/0001-20) .......................................... 111
  3. DA COMISSÃO DE RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (RICARDO GORDO)................................ 115
  4. CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................................. 124
  5. ANEXOS............................................................................................................................................... 128

3. CONTEXTUALIZAÇÃO

Em 18/11/2025 foi deflagrada a Operação Compliance Zero, voltada à apuração de fraudes na cessão de carteiras de crédito, estimadas em aproximadamente R$ 12 bilhões, realizadas pelo Banco Master em favor do Banco de Brasília (BRB). Segundo os elementos colhidos, as irregularidades teriam sido lideradas por DANIEL BUENO VORCARO, proprietário do Banco Master, contra o qual foi decretada prisão preventiva pela 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Na mesma ocasião, foi autorizada a busca pessoal, resultando na apreensão do aparelho celular submetido à presente análise.

Verificou-se que Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) efetuaram investimentos expressivos no Banco Master, abrangendo letras financeiras e outros produtos financeiros. Após a liquidação da instituição pelo Banco Central, em 18/11/2025, por grave crise de liquidez e infrações às normas do sistema financeiro nacional, a presente Informação de Polícia Judiciária (IPJ) passa a analisar os dados extraídos do aparelho celular apreendido, confrontando-os com fontes abertas e sistemas internos da Polícia Federal, com foco nos investimentos realizados pelo Rioprevidência, a fim de identificar inconsistências e possíveis vínculos entre os envolvidos.

4. DELIMITAÇÃO PRELIMINAR DOS FATOS

Cumpre registrar que o presente tópico se mostra necessário para o regular prosseguimento da presente IPJ, uma vez que se faz imprescindível apresentar, de forma sintética, os elementos fáticos essenciais à compreensão dos fatos que estão sendo apurados e da sequência lógica dos acontecimentos que serão analisados nos itens seguintes.

Entre outubro de 2023 e julho de 2024, o RioPrevidência realizou aportes em Letras Financeiras (LFs) que totalizam R$ 970 milhões no Banco Master, conforme dados disponíveis no CADPREV (Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência


PF

Social)1 que é a plataforma oficial do governo brasileiro, gerida pelo Ministério da Previdência Social, que centraliza e disponibiliza informações sobre a gestão e saúde financeira dos RPPS, permitindo a consulta pública de dados, carteiras de investimentos entre outros dados para garantir transparência e controle social sobre os fundos previdenciários de servidores públicos.

Tabela 1 - Relação de aplicações em Letras Financeiras emitidas pelo BANCO MASTER.

RPPS DATA VALOR
Rio Previdência (RPPS do Estado do Rio de Janeiro) 01/11/2023 R$ 40.000.000,00
Rio Previdência (RPPS do Estado do Rio de Janeiro) 10/11/2023 R$ 80.000.000,00
Rio Previdência (RPPS do Estado do Rio de Janeiro) 14/12/2023 R$ 200.000.000,00
Rio Previdência (RPPS do Estado do Rio de Janeiro) 16/02/2024 R$ 230.000.000,00
Rio Previdência (RPPS do Estado do Rio de Janeiro) 16/04/2024 R$ 120.000.000,00
Rio Previdência (RPPS do Estado do Rio de Janeiro) 15/05/2024 R$ 80.000.000,00
Rio Previdência (RPPS do Estado do Rio de Janeiro) 12/06/2024 R$ 70.000.000,00
Rio Previdência (RPPS do Estado do Rio de Janeiro) 20/06/2024 R$ 80.000.000,00
Rio Previdência (RPPS do Estado do Rio de Janeiro) 19/07/2024 R$ 70.000.000,00
Total | R$ 970.000.000,00
A partir da análise das conversas mantidas com seus funcionários e agentes responsáveis pela identificar que, a partir de meados de 2024, o dificuldades significativas para captar recursos por RPPS. por DANIEL captação Banco Master meio de Letras BUENO VORCARO de recursos, foi possível começou a enfrentar Financeiras junto aos

Tais dificuldades decorreram, entre outros fatores, de alterações em normas editadas por entes reguladores, que impactaram diretamente a elegibilidade e a atratividade das Letras Financeiras para os RPPS, bem como da divulgação de matérias negativas relacionadas ao Banco Master, as quais, provavelmente, contribuíram para o aumento da resistência por parte dos investidores institucionais.

Como resposta a esse contexto, verificou-se a criação de fundos de investimento destinados especificamente a serem oferecidos aos RPPS, os quais passaram a substituir, na prática, as LFs anteriormente utilizadas como principal

Acessado durante a elaboração desta IPJ.


instrumento de captação. Nesse processo, destacam-se as figuras de RICARDO GORDO, atuando como captador e lobista, e de FERNANDO DE GOES, funcionário do Banco Master que também desempenhava papel ativo na captação de investimentos.

Chama a atenção o fato de que o Rioprevidência passou a aportar recursos em alguns desses fundos no mesmo dia, ou em prazo muito próximo à sua constituição, circunstância que suscita questionamentos quanto à regularidade, à motivação e ao grau de prévio alinhamento dessas operações. Os investimentos do RioPrevidência nesses fundos atingiram o montante de R$ 2,01 bilhões.

Ainda a partir dos dados à disposição no CADPREV, buscou-se pelos aportes realizados em fundos de investimento que tivessem o Banco Master como parte da sua estrutura administrativa. Identificou-se aportes nos fundos ARENA FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA TITULO PUBLICO, REVOLUTION FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO, TEXAS I FUNDO

DE INVESTIMENTO EM ACOES e INSTITUCIONAL HORIZONTE I FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO. Os aportes realizados pelo Rio Previdência, para os quatro fundos identificados, são apresentados nas quatro tabelas a seguir.

Tabela 2 - Relação de aportes no fundo ARENA FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA TITULO PUBLICO.

DATA DA
# RPPS FUNDO
OPERAÇÃO
1 Rio Previdência 19/12/2024 Arena (57.587.671/0001-18)
2 Rio Previdência 09/01/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
3 Rio Previdência 13/01/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
4 Rio Previdência 15/01/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
5 Rio Previdência 05/02/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
6 Rio Previdência 06/02/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
7 Rio Previdência 03/04/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
8 Rio Previdência 02/05/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
9 Rio Previdência 20/05/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
12 Rio Previdência 12/06/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
13 Rio Previdência 08/07/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
14 Rio Previdência 14/07/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
16 Rio Previdência 15/08/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
17 Rio Previdência 15/08/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
18 Rio Previdência 18/08/2025 Arena (57.587.671/0001-18)
19 Rio Previdência 01/09/2025 Arena (57.587.671/0001-18) Total:

PF

VALOR

R$ 50.000.000,00 R$ 50.000.000,00 R$ 50.000.000,00 R$ 50.000.000,00 R$ 75.000.000,00 R$ 75.000.000,00 R$ 50.000.000,00 R$ 100.282.880,66 R$ 50.000.000,00 R$ 300.000.000,00 R$ 60.000.000,00 R$ 150.000.000,00 R$ 51.752.909,30 R$ 39.000.000,00 R$ 200.000.000,00 R$ 20.000.000,00

R$ 1.371.035.789,96


Tabela 3 - Relação de aportes no fundo REVOLUTION FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO

CREDITO PRIVADO.

# RPPS DATA FUNDO VALOR
1 | Rio Previdência 23/05/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 50.000.000,00
2 Rio Previdência 26/05/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 50.000.000,00
3 Rio Previdência 05/06/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 89.557.324,60
4 Rio Previdência 12/06/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 71.925.448,93
5 Rio Previdência 17/06/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 20.000.000,00
6 Rio Previdência 27/06/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 40.000.000,01
7 Rio Previdência 09/07/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 40.000.000,00
8 | Rio Previdência 25/07/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 40.000.000,00
9 Rio Previdência 18/08/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 25.000.000,00
10 Rio Previdência 19/08/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 55.000.000,00
Total: R$ 481.482.773,54
Tabela 4 - Relação de aportes no fundo TEXAS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES.
# RPPS DATA FUNDO VALOR
1 Rio Previdência 04/06/2025 Texas I (43.584.800/0001-00) R$ 50.000.000,00
2 Rio Previdência 26/06/2025 Texas I (43.584.800/0001-00) R$ 50.000.000,00
3 Rio Previdência 05/08/2025 Texas I (43.584.800/0001-00) R$ 28.000.000,00
4 Rio Previdência 06/08/2025 Texas I (43.584.800/0001-00) R$ 7.000.000,00
5 Rio Previdência 08/08/2025 | Texas I (43.584.800/0001-00) R$ 15.000.000,00
Total: | R$ 150.000.000,00
Tabela 5 - Relação de aportes no fundo INSTITUCIONAL HORIZONTE I FUNDO DE LONGO PRAZO. INVESTIMENTO RENDA FIXA
# RPPS DATA FUNDO VALOR
1 Rio Previdência 29/08/2025 Horizonte I (62.274.965/0001-20) R$ 10.000.000,00
Total: R$ 10.000.000,00
registros CLAUDIO e nos Foram determinados aportes de diversos CASTRO, contextualização e Diante investimentos abrangendo desde o identificadas, estaria encontros e DANIEL aprofundamento desse panorama, analisados, início das ainda, conversas que indicam que condicionada a alinhamentos entre o Governador do Estado VORCARO, o que reforça investigativo. os tópicos a seguir, com fundamento apresentarão uma reconstrução captações junto aos RPPS por meio a viabilização de políticos, bem como do Rio de Janeiro, a necessidade de nas conversas cronológica dos fatos, de LFs, passando

pelas dificuldades impostas por mudanças regulatórias e pela repercussão negativa envolvendo o Banco Master, até a criação dos fundos de investimento, alternativa encontrada para contornar as restrições então existentes.

Para melhor visualização, apresenta-se abaixo imagem ilustrativa que exemplifica a cronologia dos aportes realizados pelo RioPrevidência no Banco Master.

CRONOLOGIA DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA RIOPREVIDENCIA NO BANCO MASTER (RS 2.98

NOV/2023-JUL/2024

MAI/2023. ouT/2023.
Vorcaro pagou um jantar pera e Inicio das tratativas de Investimentos em Vorcaro comeca a criar
Claudio Castro convidados lorque no valor de em Nova captagao como lobista Ricardo Siqueira Letras Financeiras Fundos de investimento para atrair recursos da RPPS

RS 66 mil.

t

=

Ricardo indicou que as Letras Financeiras com a Rioprevidéncia

dependiam de acordo politico ©

de um “dono”

e Rioprevidéncia aportou

Mudangas regulatérias

[Foram registrados meriosy bilhes3 nos

entre 0 so Gov. noticias negativas via dificultaram
encontros do RJ novos fundos, quase

& a Letras o

CLAUDIO CASTRO triplicando volume de

Financeiras

VORCARO investimento

03/202! Meados de DEZ/2024 OUT/2025.

Figura 1 - Cronologia dos aportes realizados pelo RioPrevidência no Banco Master.

5. SÍNTESE DOS DADOS DAS PESSOAS QUE MANTIVERAM CONTATO COM DANIEL VORCARO

É oportuno apresentar, de maneira resumida, as informações pertinentes às principais pessoas que mantiveram interlocução com DANIEL BUENO VORCARO no âmbito da captação de recursos de RPPS destinados a investimentos no Banco Master, com o objetivo de contextualizar o leitor.


5.1. Ricardo Siqueira Rodrigues (Ricardo Gordo)

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (CPF 018.287.327-70) atuou como principal responsável pela captação de recursos de RPPS destinados à aplicação em Letras Financeiras do Banco Master. No que se refere especificamente à captação junto ao Rioprevidência, ele afirmou a DANIEL BUENO VORCARO que resolveria os trâmites internos, restando pendente apenas o alinhamento de natureza política.

Para fins de registro e análise, seguem as atribuições e condutas imputadas a RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES nas principais operações em que figurou como investigado, detalhando seu papel operacional nas estruturas identificadas:

No âmbito da Operação Rizoma, RODRIGUES foi alvo de mandado de prisão preventiva sob a acusação de atuar como operador financeiro em um esquema de fraudes que gerou déficits bilionários nos fundos de pensão POSTALIS (Correios) e SERPRO, mediante crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas por meio de investimentos fraudulentos2.

Subsequentemente, sua atuação foi objeto de escrutínio na Operação Circus Maximus, que apurou o pagamento de vantagens indevidas a diretores do Banco de Brasília (BRB) com o intuito de viabilizar aportes ilícitos destinados a empreendimentos hoteleiros de luxo no Rio de Janeiro.3

Sob o prisma da operação Encilhamento (IPL nº 0004/2017-11-SR/DPF/SP), RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES prestou termo de declarações no qual detalhou sua atuação como articulador e investidor em esquemas de captação de recursos públicos. No documento, ele admite ter operacionalizado o pagamento de R$ 1 milhão em comissões a RENATO DE MATTEO, utilizando transferências bancárias e entregas de dinheiro em espécie. RICARDO revela ainda sua função como financiador estratégico, emprestando capital sob condição de receber juros e "prêmios de sucesso" vinculados à

2 Disponível através do link https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/mpf-diz-que-esquema-com-fundos-de-pensao-

gerou-cerca-de-r-20-milhoes-em-propina.ghtml

3 Disponível através do link https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/02/13/mpf-denuncia-17-em-investigacao-sobre-

pagamento-de-propina-no-banco-regional-de-brasilia.ghtml


captação de investimentos junto a regimes de previdência municipal (RPPS). Além disso, ele descreve uma rede de influência política voltada ao financiamento de campanhas em diversas cidades para assegurar indicações na gestão desses fundos, expondo o que classificou como uma "relação promíscua" entre consultorias, bancos públicos e prefeituras.


a) Termo de Declaragdes de RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (fls. 3725-3729):

IPL n.* 00042017-11-SR/DPF/SP

TERMO DE DECLARAGOES DE

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES:

da EPBH; QUE a comissao paga a RENATO DE MATTEO foi de R$ 1 milhao, cujo pagamento foi feito através de TED para a empresa IDEAS REAL ESTATE, em

no valor 800 mil, um pagamento em espécie de R$ 200 mil, em |

05/09/2016, de RS

DI |

24/08/2016, feito ao proprio RENATO DE MATTEO pelo declarante no escritorio do

MATTEO, "Joaquim Floriano, n® 100"; QUE feito pessoalmente i

na em seu para a
entrega do avido; QUE declarante tinha interesse EBPH, |

o na operagao de compra da quem referendava a operagdo era um banco

essa prética entre as consultorias de receber para aprovar fundos

excecao, tem essa relagao promiscua; QUE, por volta de julho ou agosto de 2016, DI

MATTEO procurou o declarante perguntando se tinha interesse em ser investidor financiamento de algumas campanhas politicas com vistas a indicar nomes aos RPPS

ja pensando no ano de 2017; QUE a proposta

para emprestar dinheiro e DI MATTEO usaria

dos juros do determinou um prémio

sucesso nas captagdes junto aos RPPS das

financiar, QUE o dinheiro foi pago com juros com a IDEAS; QUE ndo se recorda exatamente

entregar juntamente com a

que foram feitos por TED para a conta da empresa; quais eram as cidades onde faria o financiamento das campanhas dos prefeitos;

eram muitas cidades e nao se lembra de todas, mas se recorda que DI MATTEO

de OSASCO, PAULINIA, SAO SEBASTIAO acha que DI MATTEO nao falou na época pois ele ja sabia que iria publico, o BRB; QUE é comum

|

todas, sem |

e nao Ihe interessou mas se

o dinheiro como quisesse;

ser pago por MATTEO

a DI

cidades cujos politicos

ter feito um empréstimo por

dos valores e ira

QUE possui o contrato e os

QUE fez o pagamento e ele no

|

ofereceu|

além |

QUE

ele tivesse

se

ele pretendia |

para

verificar

pagamentos |

contou

QUE!

e EMBU; QUE quanto a UBERLANDIA,

dog

perder e que


Figura 2 - Termo de Declarações de RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES no bojo da Operação

Encilhamento.


No campo das sanções administrativas, o empresário foi condenado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por práticas não equitativas e uso de informação privilegiada (insider trading),4 enquanto na esfera penal, o montante das multas vinculadas aos seus processos de delação atinge a cifra de R$ 33 milhões.5

Ademais, RICARDO RODRIGUES foi delator da OPERAÇÃO LAVA JATO em 2018 e deixou o país após seu restaurante, no Rio de Janeiro, ter sido alvo de 30 disparos de arma de fogo6. Em março de 2025, requereu ao Supremo Tribunal Federal a devolução de R$ 10 milhões pagos a título de multa no respectivo processo7.

Em 03/12/2024, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, por unanimidade, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.310.000,00, equivalente a três vezes a vantagem econômica obtida, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relacionada ao FIP LSH8.

O FIP LSH era um fundo de investimento voltado ao projeto hoteleiro LSH Barra, no Rio de Janeiro, gerido pela More Invest e administrado pelo BRB DTVM. Em janeiro de 2025, a Justiça do Rio de Janeiro decretou a falência do empreendimento, decisão posteriormente suspensa por ausência de aprovação dos credores.

DANIEL BUENO VORCARO conversa com RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES pelo aplicativo de mensagens Whatsapp por meio deste telefone, como pode ser visto abaixo. Seu contato está salvo como "Ricardo Gordo Siqueira rodrigues".

4 Disponível através do link https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2020/cvm-multa-acusado-por-uso-de- informacao-privilegiada--insider-trading--a6d9ef70705844928a7c0c42a5809f0e. Acessado durante a elaboração deste relatório.

5 Disponível através do link https://www.portalin.com.br/in-connection/delatores-da-lava-jato-pedem-devolucao-do- dinheiro-das-multas-que-pagaram/. Acessado durante a elaboração deste relatório.

6 Disponível através do link https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2020/12/6051670-qg-da-propina-restaurante-de- colaborador-foi-alvo-de-tiros.html. Acessado durante a elaboração deste relatório.

7 Disponível através do link https://jurinews.com.br/destaque-nacional/delator-da-lava-jato-pede-devolucao-de-r-10- milhoes-ao-stf/. Acessado durante a elaboração deste relatório.

8 Disponível através do link https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-julga-ex-diretores-da-americanas-

s-a-por-falhas-em-divulgacoes-de-informacoes-da-companhia. Acessado durante a elaboração deste relatório.


Contact ID: 5521981610009

Display Name: Ricardo Siqueira rodrigues

WA Name: Ricardo Gordo

Given Name: Ricardo Gordo NickName:

Sort Name:

Status: O Senhora minha, 6 minha Mae, eu me oferego todo a vs, e em prova da minha devogdo para convosco, vos consagro neste dia e para sempre


Figura 3 - Contato de RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES salvo no celular de VORCARO.

5.2. Claudio Bomfim de Castro e Silva

CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA (CPF 083.150.117-07) é o atual Governador do Estado do Rio de Janeiro. Pelo teor das conversas analisadas, verifica-se a existência de relação próxima entre ele e DANIEL BUENO VORCARO, evidenciada por diversos encontros registrados entre ambos.

A menção a tais encontros e à proximidade entre as partes mostra-se relevante em razão de mensagem enviada por RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES a DANIEL BUENO VORCARO, na qual afirma ser necessário "alinhamento político" para a concretização da captação de recursos junto ao Rioprevidência, fatos estes que serão melhor demonstrados e detalhados nos tópicos posteriores deste relatório.

DANIEL BUENO VORCARO tem em seu celular contato salvo como CLAUDIO CASTRO (+5521975367545), contato este criado em 12/05/2023.


ufed:Name: -—

ufed:Notes: InteractionC: incoming interaction count: 11 | InteractionC: outgoing interaction count: 88 ufed:PhoneNumber: +5521975367545 (Mobile) ufed: TimeCreated: 2023-05-12T00:50:12Z ufed: TimeModified: 2024-10-23T06:17:34Z ufed: Type: Unknown ufed:UserID: 1E272520-9E67-4418-8FE0-C61FAC3183F2:ABPerson

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ufed:extractionld: 0 ufed:extractionName: File System ufed🆔 bac7649f-c1b7-44£8-84b0-f2760a0d72c6 ufed:isrelated: False

ufed:source_index: 4229039


Figura 4 - Contato de CLAUDIO CASTRO salvo no celular de VORCARO.


5.3. Fernando de Goes Mascarenhas Filho

Consta que FERNANDO DE GOES MASCARENHAS FILHO (CPF 013.372.055-16) iniciou sua trajetória como funcionário do Banco Master em 01/07/2021. A análise das conversas mantidas entre ele e DANIEL BUENO VORCARO indica que FERNANDO DE GOES figurava como um dos responsáveis pela captação de clientes vinculados a RPPS, em especial para realização de investimentos em LFs.

DANIEL BUENO VORCARO conversa com FERNADO DE GOES pelo aplicativo de mensagens Whatsapp através do terminal +557199793034, como pode ser visto abaixo. Seu contato está salvo como "Fernando Master".

ufed:Name: ufed:PhoneNumber: +557199793034 (Mobile) ufed:TimeCreated: 2-05-18T15:20:32Z ufed:TimeModified: 2024-10-23T06:17:34Z

Unknown ufed:UserID: 4D7DB309-8536-4196-84DE-D06BS344EA78: ABPerson

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Figura 5 - Contato de FERNANDO DE GOES salvo no celular de VORCARO.

6. DO CREDENCIAMENTO AO OPERADOR POLÍTICO

Registra-se que o contato de RICARDO SIQUEIRA foi repassado a DANIEL BUENO VORCARO por seu cunhado, FABIANO CAMPOS ZETTEL, associado ao número +5511932611111, no dia 18/10/2023.


WhatsApp Chat Fabiano Zettel 1 5511932611111

O tel do

kkkkkkkkk

Contato Nome Formatado|Ricardo Siqueira rodrigues| Nome Ricardo Siqueira rodrigues

+55 21 98161-0009; Telefone

+55 21 99422-4331

Figura 6 - Conversa entre FABIANO ZETTEL e VORCARO sobre contato de RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES.

No mesmo dia, em 18/10/2023, DANIEL BUENO VORCARO solicita o envio de uma lista, em seguida, RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES responde encaminhando um arquivo "Prosp_List.pdf" contendo uma relação fundos de previdência de diversas localidades do Brasil, conforme se extrai do excerto da próxima figura. Na sequência, DANIEL BUENO VORCARO afirma: "já faz contrato nosso".

Em resposta, RICARDO SIQUEIRA complementa: "como conversamos, eu quero fechar de LFs ser apenas a de vocês. Semana que vem estou no Brasil e quero começar a virar. Vamos fechar as condições e seguir".


Por fim, DANIEL BUENO VORCARO concorda e reforça a proposta de exclusividade, afirmando: "Exato. Vamos por exclusividade para você nos seus canais, de

ambas as partes. E aí você pode começar a trabalhar. Já faz o contrato aí".

Fund de pensao. undo de pensio Fund de pensio Fund de pensio Func de pensio unde de Fond ro Grande indie

Me manda alista de novov

oie:

Jcancss Maceo Anexo 30 1056

dosul

0 cates dosut 550 teopoido mens

agus [chapecs Ja faz contrato nosso

Ares

do io

como conversamos eu quero fechar de LF ser apenas a de vcs. Semana q Lucas verde vem 10 no Brasil e quero comegar a virar. Vamos fechar as condigdes rect Francisco dosul

sequ. Jo

hos saa ta

Exalo

sonata

io Vamos por pra vc nos seus canis de ambas as partes

cas

pode Parte do arquivo

ai vc comecar trabalhar

Ja faz o contrato ai

Figura 7 - Conversa entre RICARDO SIQUEIRA e VORCARO sobre lista dos RPPS.

Seguindo o diálogo, DANIEL BUENO VORCARO solicita que RICARDO SIQUEIRA apresente um horizonte de limites, expectativas e montantes estimados, nos seguintes termos: "Depois me passa um horizonte de limites e expectativas de cada um. Montante".

Em resposta, RICARDO SIQUEIRA informa que projeta um piso de aproximadamente R$ 1 bilhão nos primeiros seis a oito meses, com possibilidade de alavancagem adicional, destacando que o início das operações é a etapa mais relevante. Acrescenta que irá estruturar essa proposta e menciona a necessidade de alinhar, por meio da equipe de DANIEL BUENO VORCARO, um momento para avançar nas tratativas e formalizar os ajustes necessários, colocando-se à disposição após 27/10 para dar continuidade.


~ WhatsApp Chat Ricardo Gordo Siqueira rodrigues 5521981610009

Depois me passa um horizonte de limites e expectativas de cada um

Montante meu horizonte é um piso de 1bi nos primeiros 6/8 meses, alavancando o q for possivel. a largada é o mais importante. vou preparar isso. sei q teu dia é

punk pra horario, por isso t pedi pra ajustar com tua equipe a conversa pra

fecharmos. dia dpois de 27/10 t6 a disposi¢éo. vou minutar algo e t mando. Abracao

Vamos dia 30 segunda ou 31

fechado. me confirma a hora q estarei ai e levo todas as projegdes, mas acredito q ja na semana q vem teremos boas surpresas. abs

Figura 8 - Conversa entre RICARDO SIQUEIRA e VORCARO sobre expectativas e limites de aplicações em letras financeiras.

Na sequência do diálogo, RICARDO SIQUEIRA envia um áudio que chama atenção pela forma espontânea e confiante com que relata ter acesso direto aos trâmites internos do Rioprevidência. Ele afirma, com naturalidade, que consegue viabilizar a aprovação técnica de valores elevados e chega a dizer que garante uma operação de

500 milhões, mesmo diante da resistência ou negativa de terceiros.

Ainda mais relevante é o fato de deixar claro que a não estaria condicionada apenas a critérios técnicos ou administrativos, concretização do acordo mas dependeria,
principalmente, da atuação e da decisão de um operador político, a quem ele atribui
o poder efetivo de autorizar ou barrar os montantes pretendidos. RICARDO
SIQUEIRA fala explicitamente que "Depende muito aí da boa vontade aí da determinação

desse operador político que fique em contato com vocês, que é quem manda lá de

verdade" (grifo nosso).

Esse contexto causa estranheza, tanto pela abertura demonstrada por RICARDO SIQUEIRA dentro da estrutura do RioPrevidência quanto pela vinculação do

sucesso da operação a acordos de natureza política, e não exclusivamente a

procedimentos técnicos ou institucionais.


Daniel, lá é o seguinte, cara, qual área técnica eu garanto a você que eu consigo deixar aprovado? 500 milhões. É agora lá, o presidente lá

só vai fazer o volume que o operador político lá determinar,

entendeu? Então, assim, esse acordo aí passa muito mais por vocês do que pela minha, pela minha alçada, a minha alçada vai ser

WhatsApp Chat Ricardo Gordo Siqueira rodrigues 5521981610009

liberada. Tecnicamente, tecnicamente, eu acho que cabe 500 pau, cara. A princípio eu acho que nego vai cotar uma boleta de 50, tô te cantando a pedra, vão cotar uma boleta de 50, dá pra chegar em 90. E aí eles precisam passar uma alteração na política de investimento.

Aonde vai entrar aí até chegar a um volume de 500 pau. Eu acho

que 500 pau. Chega mole, mole, tá? E sou eu dizendo para você,

Parabéns. Credenciamento na e RioPrev feflo. a Amanha, mais fardar na porra. É com muita franqueza, entendeu? Tecnicamente, agora é a

Segunda deve estar assinado encaminhado vcs. abs

liberação disso. Depende muito aí da boa vontade aí da

determinação desse operador político que fique em contato com vocês, que é quem manda lá de verdade, entendeu? Eu, eu não vou.

Se eu já te falei isso, cara, você me conhece há muito tempo. Eu não vou te enrolar não, cara. Lá, o dono é outro. Tá, mas vai sair, cara? Esse qual volume? Pode ficar tranquilo. O que eu puder fazer de movimento lá, cara, de

no que depender de mim, vai sair. Então assim, o número para você Atquivo de de ter na cabeça lá é 500 pau, tá? Comece. Acho que vão cortar 50. Eu

mensagem

vou te ajudar a chegar em 90, aí depois vai precisar aí de uns 30 a 40 dias para eles alterar a política de investimento e aí vai ter mais de 410 de limite para você, mesmo que te digam que não. Eu estou te

garantindo que vai ser 500 pau. O limite que vai estar para aprovado

para vocês ta. E o que eu posso te garantir lá é o seguinte, cara,

ninguém vai operar antes de você ir lá. Isso eu te garanto, tá um

abraço, cara.


Figura 9 - Conversa entre RICARDO SIQUEIRA e VORCARO sobre papel do operador político no esquema.

Na sequência, RICARDO SIQUEIRA envia um áudio no qual descreve, de forma bastante direta, os limites financeiros disponíveis e afirma que a aprovação técnica tende a avançar sem maiores obstáculos. No entanto, deixa claro que a ampliação dos

volumes depende de alteração na política de investimentos, a ser viabilizada no campo político, mencionando inclusive que "lá tem um dono e esse dono precisa

autorizar os caras internamente" (grifo nosso). E esse "dono" seria o responsável por autorizar internamente essas decisões. Ainda assim, afirma que consegue garantir o andamento técnico do processo e demonstra segurança ao assegurar que os encaminhamentos necessários seriam feitos, transmitindo a ideia de controle sobre as etapas internas do Rioprevidência.


Vamos lá, por partes. Hoje tem em torno de 80, 90 milhões para 2023, que o único que pode fazer operação é o fundo financeiro. Esse valor vai ser gasto com vocês. A primeira cotação vai ser 50,
WhatsApp Chat Ricardo Gordo Siqueira - Ve consegue depois um doc da area tecnica Com uma aprovagao nesse sentido? eu vou fazer chegar em 90. Tecnicamente 85, talvez 90. Para o ano que vem, a proposta de alteração na política vai fazer um limite que vai ser perto de 1,2 bilhão, 1,5 bilhão em LF, sendo que a concentração por emissor vai ser de 500 e o primeiro é vocês. Então saindo 80, 90 agora vai ter um saldo de mais 420, 415. A proposta que eles vão votar é para que essa alteração tenha efeito já em 2023, mas que o limite obviamente está sendo na política de 2024. Sim, assim que tiver pronta a proposta eu te encaminho. Não tem problema nenhum. Mas é essa que vai ser a briga, entendeu? Agora, com toda a franqueza, é o seguinte, lá tem um dono e esse dono precisa autorizar os caras internamente,
Daniel. Então assim, o que eu posso fazer é dar um encaminhamento técnico. Lá é diferente dos outros lugares, mas
esse encaminhamento político tem que ser feito, porque lá tem
dono, tá? Mas na área técnica vai andar. Eu te mando isso, sim.
Entendido Espero te mandar isso até semana que vem, cara. Tudo indica que até quarta, quinta da semana que vem a gente já vai estar com a política pronta. Quanto ao termo de credenciamento, o que eu
posso te garantir é que vai ser assinado hoje pelo diretor de investimento e vai ser encaminhado para a tua área responsável e assinar, porque precisa voltar assinado de lá. É abrir as contas e começar, entendeu? Então assim, estamos trabalhando, cara. Estamos trabalhando. Indiferente de qualquer coisa, o que eu puder fazer vai ser feito, cara. Não se preocupa com isso, porque o que eu puder fazer para fazer as coisas encaminharem para vocês vai ser feito, tá bom? Eu vou te mantendo informado. Fica tranquilo.

Figura 10 - Conversa entre VORCARO e RICARDO SIQUEIRA sobre alteração na política de investimentos do RPPS.

Horas depois, RICARDO SIQUEIRA encaminha uma imagem contendo um "Atestado de Credenciamento de Instituição", referente ao Banco Master. O documento encontra-se assinado por FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, gerente, e por EUCHÉRIO LERNER RODRIGUES, na qualidade de diretor, constando que ambas as assinaturas foram realizadas em 19/10/2023.


WhatsApp Chat Ricardo Gordo Siqueira rodrigues 5521981610009

Ja assinado_digitalmente pelo RioPrev e enviado a responsavel al no

Banco. Ja esta valido. Abs

DF

ATESTADO CREDENCIAMENTO DE INSTITUICAO

Fundo Unico de Previdtaca Soca do Exo do Rio de 0 - RIOPREVIDENCIA - dota, sow
da MTP de de jusho de 2022. da Portaris RIOPREVIDENCIAPRE
497, 30 dc de 202). | qoe 22. a BANCO 02 MASTER S.A ¢ sob 33.92 798.000 00,

CNP) n°

que fo ets Gr Ge0

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(GERCIAL Crodenciads RIOPREVIDENCIA

om VIA, PEARS 00juno cm fundos 30 de furs.

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ou em com farm pels furs umes ossivel 00 qualifieads de de corns oy valores vends de tun do Regime

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Asestado de gers, pa RICPREVIDENCIA. de:

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ou com © Agente ou

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crodenciadas ds vigincia do wrk de com Portaria

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0

Figura 11 - Conversa entre VORCARO e RICARO SIQUEIRA que sobre o Atestado de Credenciamento do Banco Master.

Importa destacar que o processo de credenciamento do Banco Master junto ao Rioprevidência foi instaurado no mesmo dia em que o então diretor de investimentos,


EUCHÉRIO LERNER RODRIGUES, ingressou no órgão, conforme noticiado em sítios da internet e apontado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Conforme noticiado pelo portal de notícias O GLOBO9:

O documento do TCE ainda aponta como 'notável coincidência' que, no dia 4 de outubro, justamente quando o ex-diretor de investimentos, Eucherio Lerner Rodrigues, iniciou as atividades, o Banco Master não só enviou um e-mail solicitando credenciamento ao Rioprevidência como também teve o procedimento para tal aberto pelo órgão.

Após 12 dias do e-mail enviado pelo Banco Master pedindo o credenciamento junto ao Rioprevidência, Pedro Pinheiro Guerra Leal, gerente de operações e investimentos do órgão, enviou um ofício à Gerência de Controle Interno e Auditoria (GERCIA) informando que o banco atendia aos requisitos. No e-mail, ele também encaminha os documentos e solicita análise e parecer de conformidade.

A matéria em questão ainda diz que o processo de aplicação do órgão no Banco Master aconteceu de forma "acelerada" segundo o documento do TCE.

Ao analisar o trâmite deste processo, fica absolutamente evidenciado que houve uma conduta acelerada para realizar a primeira aplicação no Banco Master, a qual ocorreu de forma inadequada e com aparentes irregularidades, sem as devidas formalidades básicas para garantir o melhor interesse ao RPPS [Regime Próprio de Previdência Social]", diz um trecho do documento do TCE.

|

0 GLOBO KU

Processo para credenciar Banco Master

no

Rioprevidéncia foi aberto dia

no que exdiretor de investimentos entrou érgio:

no

'notavel coincidéncia', aponta TCE

sponta que no cia que Euchero Leer Rodrigues nico 3 Banca

procediment para ta aberto pelo

Figura 12 - Recorte da matéria relacionada ao credenciamento do Banco Master junto ao Rioprevidência.

9 Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2025/11/19/processo-para-credenciar-banco-master-no- rioprevidencia-foi-aberto-no-dia-que-ex-diretor-de-investimentos-entrou-no-orgao-notavel-coincidencia-aponta- tce.ghtml. Acessado durante a elaboração deste relatório.


Somado a isso, a Informação Fiscal - Investimento SEI nº 16/2025, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, aponta que o credenciamento do Banco Master junto ao Rioprevidência foi realizado sem a

observância de critérios técnicos previamente definidos, tendo-se limitado à mera compilação documental, sem a análise necessária acerca do emissor e da adequação dos ativos, em desacordo com as exigências regulatórias. Nesse sentido,

segue o trecho da referida informação:

A análise do credenciamento das instituições financeiras revela que os procedimentos adotados pelo RPPS não atenderam às exigências normativas. O credenciamento do Banco Master, efetuado em 19/10/2023, poucos dias antes da realização das primeiras aplicações, foi realizado sem

a aplicação de critérios técnicos definidos, baseado apenas na compilação de documentos, sem a análise requerida sobre o emissor e a adequação dos ativos, o que diverge das exigências regulatórias.

O credenciamento foi reduzido a um ato burocrático de verificação e juntada de documentação (como autorizações de funcionamento, cartão CNPJ, certidões negativas, ratings de agências classificadoras, estatuto social, comprovante de filiação à Anbima e formulários padronizados), contrariando as exigências da Resolução CMN nº 4.963/2021, que atribui aos gestores do RPPS a responsabilidade pela análise criteriosa das instituições financeiras, considerando seu histórico, solidez, reputação e experiência.

A documentação do credenciamento não registra a consideração analítica sobre processos sancionadores da CVM (alguns dos quais tratam de acusação sobre supostas infrações ao item I c/c item II, letras "b" e "c", da Instrução CVM nº 8/79) ou a avaliação das observações em relatórios de rating (como as considerações sobre investimentos em estruturas de baixa liquidez e reduzida visibilidade), informações estas publicamente acessíveis e pertinentes para a análise de risco. A ausência de apreciação desses dados constitui não conformidade com o dever de diligência na estruturação do processo decisório, conforme detalhado em seção específica deste relatório ("Credenciamento").

Ainda a respeito do credenciamento, pouco antes do início dessas aplicações, houve alteração dos procedimentos internos, substituindo a análise qualitativa prévia por uma verificação de documentos e autodeclarações, o que resultou na supressão de etapas de diligência e análise de risco anteriormente previstas. Entretanto, a flexibilização interna não exime os gestores de suas obrigações, de modo que permaneciam vinculados às normas específicas de investimentos dos RPPS (como a Resolução do Conselho Monetário Nacional) e ao seu dever fiduciário de agir com máxima diligência, prudência e zelo na gestão dos recursos do regime de previdência. (grifos nossos)

Observou-se que poucos dias após o credenciamento do Banco Master junto ao Rioprevidência, foram realizados três aportes consecutivos em LFs, nos valores de R$


40 milhões em 01/11/2023, R$ 80 milhões em 10/11/2023 e R$ 200 milhões em

14/12/2023, totalizando R$ 320 milhões.

Conforme a Informação Fiscal - Investimento SEI nº 16/2025, as duas

primeiras aplicações ocorreram sem análise prévia no âmbito do RPPS, sendo que

o tema somente foi formalmente incluído na pauta do comitê de investimentos em 30/11/2023, ou seja, após a realização dos dois primeiros aportes. Ainda assim, a ata da reunião registra apenas explanação genérica, sem debates ou justificativas técnicas quanto à escolha do Banco Master ou do ativo.

Verificou-se, ainda, a ausência de formulários de Autorizações de

Aplicação e Resgate (APR) devidamente preenchidos, com justificativas genéricas,

campos essenciais em branco e inexistência de atestado de compatibilidade exigido pela legislação, inclusive para aplicações de longo prazo e baixa liquidez. Ademais,

foram alocados R$ 120 milhões do Fundo Administrativo em LFs com vencimento em dez anos, em desacordo com a natureza desses recursos e com a política de investimentos vigente à época, que não previa LFs como ativos elegíveis.

7. DO VÍNCULO ENTRE DANIEL BUENO VORCARO E CLAUDIO CASTRO

Percebe-se pelas trocas de mensagens entre CLAUDIO CASTRO e VORCARO que amizade deles é anterior ao início dos investimentos do Rioprevidência. Nesse sentido, a fim de demonstrar essa proximidade, serão apresentados, a seguir, excertos de conversas mantidas entre as partes, que evidenciam a existência de relacionamento pessoal anterior.

No mês de maio de 2023 (seis meses antes do primeiro aporte), ocorreu o evento LIDE Brazil Investment Forum. Trata-se de evento que reúne autoridades brasileiras e representantes do setor privado, com agenda voltada à promoção de investimentos e debates sobre oportunidades econômicas10.

novos-negocios-para-o-rj-claudio-castro-viaja-para-nova-iorque. Acessado durante a análise.


Em busca de novos negécios para

o RJ, Claudio Castro viaja para

Nova lorque

Enviado Tergaq, 09 de Maio de 2023

8000

Governador tera agendas com empresarios e investidores a partir desta terga-feira

09/05

0 governador Claudio Castro viajou aos Estados Unidos para uma série de encontros com

empresarios na Semana do Brasil em Nova lorque. As agendas incluem o Lide de

Investimentos para o Brasil, 0 Brazil Summit, do jornal "Financial e uma conferéncia

sobre energia renovavel, além de reunides com o Google e o trade turistico americano. A meta é capitanear novos que contribuam para o crescimento econémico e social do Estado do Rio de Janeiro.

Figura 13 - Notícia acerca do evento realizado em Nova Iorque por DANIEL VORCARO.

No dia 11 de maio de 2023, o Governador CLAUDIO CASTRO envia a DANIEL BUENO VORCARO uma mensagem contendo o próprio nome, aparentemente para confirmar sua identidade ou facilitar o reconhecimento do contato. Em resposta, DANIEL BUENO VORCARO encaminha o endereço "60 W 53rd St, New York, NY, 10019" e pergunta se tinha dado certo. De acordo com informações de domínio público, esse endereço corresponde ao restaurante de alto luxo "Nusr-Et Steakhouse New York", situado em Midtown Manhattan, em Nova Iorque/EUA, o que sugere que a conversa fazia referência ao referido estabelecimento.


oi

Whats App - Castro

Business Chat +5521975367545

2023.05-11

As mensager

4

deste chat, ner

Claudio Castro

Nusr-Et Steakhouse New York

AL no Googh

W

60 53rd st, Nova lorque, NY, 10019

Deu certo ai? de servigo:

e

ESpaco privativo para 2023.05-12

W 53rd St, k, NY 10019, Estados Unidos

Deu sim amigo

Telefon

obrigado qr

Menu: : fined

com

Muto

Reservas: trpl

m, open

foi uma expenéncia incrivel -

Amigo 30101 inc ve

Horériox de funcionamento: Fechado

A

uma alteragio

obrigado

Muito

Progo por pessoa:

Bom dia amigo

De Nusr-Et Steakhouse New York

Bom dia meu caro

Que bom que deu certol

1710572023

Figura 14 - Conversa entre DANIEL VORCARO e CLAUDIO CASTRO acerca de um jantar pago por VORCARO em Nova Iorque.

Na sequência, CLAUDIO CASTRO responde a DANIEL BUENO VORCARO com a mensagem "Deu sim, amigo", seguida de agradecimentos. Cerca de uma hora depois, às 01h19 do dia 12 de maio, envia nova mensagem afirmando: "Amigo, foi uma experiência incrível". Observa-se que, um minuto antes desse envio - às 01h18min -, o telefone de DANIEL BUENO VORCARO recebeu um SMS informando a aprovação de uma compra em seu cartão Bradesco no valor de USD 13.313,00, realizada no estabelecimento NUSRET NEW YORK.


¥

\WhatsADD Business Chat Cldudio Castro +5521

Messages

2023.05.12

BRADESCO COMPRA APROVADA NO CARTAO FINAL 5644 EM 01-18. VALOR DE USD NUSRET NEW YORK NEW YORK Deu sim amigo

Muito obrigado

Amigo foi

incrivel

Muito obrigado

SMS recebido por VORCARO

Padrao

=

Bom dia amigo

Célculo da

Bom dia meu caro

Que bom que deu certo

2023-05-17

Figura 15 - Conversa entre DANIEL VORCARO e CLAUDIO CASTRO acerca de um jantar pago por VORCARO em Nova Iorque.

Abaixo, para melhor visualização, apresenta-se a marcação temporal dos eventos ocorridos.

T T TEE —

New York,

0 1,

Casto 005 Aigo foiuma

Pe

ps

re 25408

COMPRA

Hor 21 en York

Figura 16 - Marcação temporal da conversa entre CLAUDIO CASTRO e VORCARO e o pagamento realizado por este.


SR/PF/RJ PF

Considerando que o valor foi pago em moeda estrangeira, apresenta-se, a seguir, a conversão para reais com base na taxa de câmbio vigente na data do pagamento11.

Cotacdes e boletins

Simbolo Tipo a

hamento do DOLAR DOS EUA, Codigo da Moeda: 220, da Moeda: USD, da A, periodo de 10/05/2023 15/05/2023.

Clique para obter a tabela completa x8)

bata Tipo

Cotagbes am

compra

Venda

10/05/2023 4.9591 49547
11/05/2023 496% 4,969
12/05/2023 49228 49234
15/05/2023 49097 49109

contra Real 4/ Fechamento Plax A partir de 1/7/2011, média artmtica das taxas de compra e das taxas de venda dos boltins do dia, Circulares 3506, de

= a

9/10, 3537, de 25/5/11. Até 30/6/2011, & 3 taxa média ponderada dos negécios realizados no mercado interbancirio de cambio com em dois dias tei, calculada pelo Banco Central do Bras, conforme Comunicado N. 6815/99.

Figura 17 - Conversão para reais com base na taxa de câmbio vigente na data do pagamento.

Conforme registros de mensagens supramencionados, a despesa do jantar realizado no restaurante Nusr-Et, em Nova Iorque/EUA, foi quitada no dia 12/05/2023 com cartão Bradesco de titularidade do banqueiro, no montante aproximado de R$ 66.152,30

(sessenta e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta centavos). Ainda, das

mensagens trocadas entre DANIEL BUENO VORCARO e CLAUDIO CASTRO imediatamente após o referido jantar, extrai-se que este agradeceu a aquele "pela experiência incrível" por meio de aplicativo de mensagens.

Foram identificados elementos que indicam que DANIEL BUENO VORCARO encontrava-se em Nova Iorque no mesmo período em que teria ocorrido o jantar, conforme registros de mensagens trocadas entre VORCARO e terceiros que também estavam na cidade naquele intervalo temporal, bem como de dados de conexão a redes sem fio (Wi-Fi) que indicam acessos associados ao seu dispositivo.

Abaixo, apresenta-se o registro de conexão à rede sem fio realizado por DANIEL BUENO VORCARO, o qual indica que ele efetivamente se encontrava em Nova Iorque.


Metadados

common:geo:locations

ufed:BSSId 2a:0f.eb:ac:94:bc
ufed:coordinate_id 6c3b5cchb-6ae2-4d6d-adc5-71403a5¢ch1cc
ufed:decoding_confidenc : High
ufed:extractionld 0
ufed:extractionName File System

ufed:id

ufed:isrelated False
ufed:jumpTargets c0aa28f8-81c2-4470-b749-d6368aacb5b8
ufed:LastAutoConnection 13/05/2023 03:28:33 UTC
ufed:LastAutoConnection date 13/05/2023 03:28:33 UTC
ufed:NWConnectionType Unknown
ufed:Source Known Networks
ufed:source_index 231.039
ufed:SSId myCadillac 94bc

X-TIKA:Parsed-By-Full-S :t RawStringParser

Figura 18 - Registro de conexão à rede sem fio realizado por DANIEL BUENO VORCARO em Nova

Iorque.

A seguir, apresenta-se diálogo de VORCARO com um contato identificado como "Daniel Katz", elemento que reforça e ratifica a constatação de que ele esteve efetivamente em Nova Iorque no período em análise.


Chat do WhatsApp Business Daniel Katz +553199814538

05/05/2023

E ae Xara,

T6 vendo aqui q ve ta ruim de resposta.

Chegando em NYC hj

Q dia ve chega?

06/05/2023

De Daniel Katz

Fala meu caro

estarei

No tinha visto chamada sua

Figura 19 - Conversa entre "DANIEL KATZ" e DANIEL BUENO VORCARO que confirma que esteve em Nova Iorque na data sob análise.

Os elementos apontam que DANIEL VORCARO também teria custeado refeição, no mesmo restaurante em Nova York, com a presença de CLÁUDIO CASTRO, no ano de 2024.

De acordo com informações disponíveis no Portal da Transparência do Estado do Rio de Janeiro, na seção referente às diárias dos servidores, verificou-se que o governador CLÁUDIO CASTRO realizou nova viagem para Nova York, um ano após a anterior, para participar do mesmo evento, LIDE Brazil Investment Forum.

No dia 12 de maio de 2024, DANIEL BUENO VORCARO realizou uma reserva no restaurante Nusr-Et, localizado em Nova Iorque, em seu próprio nome, e convidou o Governador CLAUDIO CASTRO para comparecer ao local. Nas mensagens


analisadas, VORCARO menciona que teria uma pessoa identificada como "Bart" para auxiliar o governador. Em sequência, DANIEL BUENO VORCARO declara: "Bom que o Homem está lá hoje", expressão que, pelo contexto, provavelmente se refere a Nusret Gökçe, chef turco mundialmente conhecido pelo apelido "Salt Bae", proprietário da rede Nusr-Et e figura de destaque no estabelecimento. Esse conjunto de mensagens indica não apenas a iniciativa de DANIEL BUENO VORCARO em organizar a reserva, mas também a intenção de proporcionar uma experiência diferenciada ao convidado, reforçada pela menção à "presença do chef", elemento que confere notoriedade ao evento.

Nasdaq

WhatsApp Chat Claudio Castro 5521975367545

Organizando ja

Ja ja te aviso

Confirmado la

Que horas??

Pode ir agora se quiser

E no nome de quem?

Esta em meu nome

1-03:0

Muito obrigado amigo

E vai ter uma pessoa minha la pra auxiliar

Chama Bart

Figura 20 - Conversa entre DANIEL BUENO VORCARO e CLAUDIO CASTRO sobre evento em Nova Iorque.


Na sequência, CLAUDIO CASTRO diz "Vc não existe. Qual o nome do restaurante mesmo??". VORCARO responde "Nusr Et" "Bom que homem esta la hoje" e encaminha duas imagens.

Vendo existe

do

Qual 0 nome exato

Qualquer coisa me chame aqui

NuscEt

Nusr-Et Steakhouse New York

42% (3.8K) $100+ Steak house Open

= GD CFF

Tie f Modern Art: lo 60 W 53rd St, New York, NY

10019, United States

Squa

Bom que o Home esta la hoje

Figura 21 - Conversa entre DANIEL VORCARO e CLAUDIO CASTRO sobre evento em Nova Iorque.

Em diálogo com o contato identificado como LEO SERRANO GIUNCHETTI (+5511969204644), verificam-se tratativas para a realização de reserva no restaurante Nusr-Et, em Nova Iorque. LEO comunica: "Deu certo Nusr-Et", ao que DANIEL BUENO VORCARO questiona sobre o horário da reserva e em nome de quem estaria registrada. LEO responde que a reserva estava em nome de DANIEL BUENO VORCARO, ocasião em que este solicita que seja alterada para constar em nome do Governador CLÁUDIO CASTRO. Na sequência, DANIEL BUENO VORCARO pergunta: "Podem ir agora?", recebendo confirmação de LEO de que o grupo poderia se dirigir ao local.

É relevante observar que os horários dessas mensagens coincidem com conversas paralelas entre CLAUDIO CASTRO e DANIEL BUENO VORCARO, nas quais este menciona que a ida ao restaurante já estava confirmada e que, caso desejassem, poderiam se deslocar imediatamente. Esse conjunto de interações reforça a vinculação entre DANIEL BUENO VORCARO e a organização do jantar.


WhatsAlsp Chat U6 Serrano 5611960204644

y

Business Chat Claudio Castro +5521975367545

Organizando ja

Jajateaviso

Ta om nome de quem reserva

1a

Que horas?? Coloca claudio castro

Pode ir agora se quiser

So me avisa dele

se sera meu ou no nome de quem?

Esta em meu nome

Podem ir agora?

Muito obrigado amigo

€ vai ter uma pessoa minha pra auxitar

Chama Bart

Nome dele ou meu

coisa me chame

Ve ndo existe

Figura 22 - Conversas que indicam a organização do encontro realizado por VORCARO em Nova Iorque.

Na sequência, evidencia-se a preparação de uma experiência gastronômica marcada por elevado requinte no restaurante Nusr-Et, em Nova Iorque. Entre os itens mencionados nas conversas, destacam-se o vinho Vega-Sicilia Único 2013 e champanhes de renome internacional - como Dom Pérignon on ice e Cristal - cuja inclusão na mesa foi autorizada por DANIEL BUENO VORCARO com a mensagem: "Põe as duas". Ademais, LEO informa que o proprietário do estabelecimento, Nusret Gökçe, conhecido mundialmente como Salt Bae, estaria presente e iria pessoalmente à mesa, conferindo caráter ainda mais exclusivo ao evento. Por fim, VORCARO solicita: "Pede aquela carne


de ouro ou alguma especial pra ele ir", referência aos cortes cobertos com folhas de ouro que se tornaram marca registrada do chef, reforçando o padrão de sofisticação.

Tom Sounch q mijar no 5511969204644 potiho
Dom Pode 0 P on ice por cristal? dono Salt Bae otmo Pq tom 1 garrafa do de Dom P Poe as duas esta la o ira na mesa deles. Pode aquela came de ouro Ou alguma especial pa le i
Figura 23 - Conversa entre LEO SERRANO e VORCARO acerca da organização do jantar em Nova
Iorque.
Para fins de referência, o cardápio do Nusr-Et, em Nova Iorque - acessado

em 14/01/2026 - indica que as carnes folheadas a ouro podem atingir valores de até US$ 2.000,00 por item. Para fins de conversão estimativa dos valores relativos ao evento de


PF

12/05/2024, adota-se a cotação de compra do dólar referente ao dia útil imediatamente anterior, 10/05/2024, quando a taxa registrada foi de R$ 5,1458 para cada US$ 1, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil12.

bata

09/05/2024 10/05/2024 13/05/2024 14/05/2024

contra Real 4/ Fechamento Ptax A partir de 1/7/2011, 3

= & a
23/0/10, © 3537, de 25/5/11. Até 30/6/2011,
tes, caluiada pelo Banco Centra do conforme Comuricado

Figura 24 - Cotação de compra do dólar.

Tipo

em

Compra Venda
A s1571 51577
A 5.1458 5.1464
a 5.1406
A 51350 5.1356

das taxas de compra e das taxas de vend dos do dia, conforme Circulares 3506, de

taxa média ponderada dos negbcio realizados no mercado nterbancirio de cmbio com em dos dias

6815/95

Cardápio do restaurante13.

GOLDEN EXPERIENCE

Rc

Golden Burger

10.02

ot yr nse 24 Cara Gold Cote, Roasted. ey and Tender You not Burger

E

New York

ml Ste Stk

Figura 25 - Cardápio do restaurante Nusr-Et, em Nova Iorque.

Entre as bebidas possivelmente pedidas, constam o vinho Vega-Sicilia Único 2013, listado no menu por US$ 1.250,00 (R$ 6.432,25)14, bem como outros rótulos de alto

12 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes. Acessado durante análise.

13 Disponível em: https://web.archive.org/web/20260114175826/https://qr.finedinemenu.com/new-york-nusr-et- steakhouse/menu/649a7febc32fda0014c7b5bf. Acessado durante a análise.
14 Disponível em: https://web.archive.org/web/20260114181817/https://qr.finedinemenu.com/new-york-nusr-et- steakhouse/menu/5ec7a47ed86fed0014b82a00/detail/5ec7c4b88e01af00141f543a. Acessado durante a análise.

PF

padrão: Louis Roederer Cristal Brut 2013 por US$ 850,00 (R$ 4.373,93), Item 1018 - Dom Pérignon Rosé 2009 por US$ 1.250,00 (R$ 6.432,25) e Item 1019 - Louis Roederer Cristal Rosé 2013 por US$ 1.400,00 (R$ 7.204,12)15.


4236 Vega Sicilia Unico, Ribera del Duero 2015

UNICO 2013

RIBERA DEL DUERO

DENOMINAGION DE ORIGEN


Figura 26 - Carta de vinho retirado do site do restaurante Nusr-Et, em Nova Iorque.

Most Chandon Ross Champagne 375m 1025 Vee, Lab WV 7615 ot Roger, Rus, Champagne 2009 Hat ott de Ac Rose i Dom Rosé Roederer Cristal Rose

1017 Armand Brignac of NV 1018 Perignon 2009 1019 Lois 2013

Figura 27 - Carta de vinho retirado do site do restaurante Nusr-Et, em Nova Iorque.

15 Disponível em: https://web.archive.org/web/20260114180522/https://qr.finedinemenu.com/new-york-nusr-et- steakhouse/menu/5ec7a47ed86fed0014b82a00 . Acessado durante a análise.


Na mesma conversa com o contato LEO SERRANO GIUNCHETTI, ainda no dia 12 de maio de 2024, já algumas horas após a confirmação da reserva, DANIEL BUENO VORCARO solicita: "Dá notícia do Nusr-Et" e, na sequência, pergunta: "Se pagaram a conta da turma etc". Em resposta, LEO informa: "Tudo certo", acrescentando que a conta já havia sido quitada. Tal diálogo indica que DANIEL BUENO VORCARO buscava acompanhar o desfecho financeiro do jantar, demonstrando interesse específico sobre o pagamento realizado.

WhatsApp Chat Leo Serrano Giunchetti 5511969204644

Da noticia do nurs et

4-05-1

Se pagaram a conta da turma etc

Ja foram

Tudo certo

Conta paga

Dani, vai confirmar? Precisa saber ja

Acho gie nao mto caro

4-05-12 18:4

Figura 28 - Conversa entre LEO SERRANO e VORCARO que confirma o pagamento da conta do restaurante.


Para além dos pagamentos de refeições em restaurante de alto custo, ocorridos em 2023 e 2024, há indícios de que o banqueiro também tenha arcado com

despesa milionária de evento de "degustação de whiskey" , que teria CLÁUDIO CASTRO como um dos presentes.

Em 14 de maio de 2024, registrou-se diálogo entre DANIEL BUENO VORCARO e o Governador CLÁUDIO CASTRO no qual aquele informa a realização, ainda naquele mesmo dia, de um "evento pequeno" no estabelecimento The Carnegie Club, localizado na 156 West 56th Street, em Nova Iorque. DANIEL BUENO VORCARO esclarece tratar-se de uma "degustação de whiskey", restrita a "apenas 10 pessoas", e menciona que, caso o Governador pudesse comparecer, que o avisasse. Na sequência, indica o horário previsto para o encontro - 15h30 do dia 14 de maio - ao que o Governador, após pedir detalhes sobre local e horário, responde afirmativamente com a mensagem: "Eu vou".

y

WhatsADp Chat Clio Castro

5

Hoje 15:30

Se puder

Havera evento pequeno

Degustacao whiskey

Se puder me chame

Quando??

Hole.

Que horas e onde?

th Street N

1530

So homens, serao 10 pessoas apenas

Figura 29 - Conversa entre VORCARO e CLAUDIO CASTRO acerca de um encontro em Nova Iorque.


Consta em e-mail encaminhado pela empresa SL Consulting CO, em 13/06/2024, que o evento realizado no The Carnegie Club, em Nova Iorque, no dia

14/05/2024, teria custado um total de USD 1.023.646,00, e que o pagamento teria sido via wire (transferência bancária).

| Servicos USD | Sr.

Assunto: RES: SISL CONSULTING CO CO e Fluxos Financeiros Daniel Vorcaro De: Financial Consulting com

ME COM:

@ em a

Segue fluxo inancero dos servigos em viagens eventos passados, curso e/ou tualzados até com Agencia SIGNATURE

ICA

JUNI24 #786

=

  1. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL:

SERVIGO: Seguro Viagem Internacional VALORES: Pagamento va wire total USD

SEGURO VIAGEM

  1. INTERNACIONAL: Seguro

SERVIGO: Viagem

VALORES: agamento va wire total USD de

para periodo 05/06 09/06/2024 seguro

103,67 (ref. USD 103,67 p/ PAX)

para periodo de 01/063 09/06/2024 158,15 rf. USD 153, 5seguro p/ PAXx1 PAX)

  1. DE AERONAVE INTERNACIONAL: de 3

SERVIGO: Complementa para upgrade ing air prado a de 02/06 04/06/2024

voos + voos

VALORES: Pagamento 10%va sen. wire total + USD ef. USD 16.935,30 complement p/ upgrade avo king ai voo + voos de privado a dsposiclo 2 das + Fe USD 27 tw. Wire)

Figura 30 - Parte do e-mail recebido por VORCARO sobre o evento que ele realizou em Nova Iorque.

VENTO/VIAGEM NOVA IORQUE MAI/24- INVOICE: #757

  1. SERVICO DE ORGANIZAGAO DE EVENTOS NACIONAL:

para evento no periodo 14/05 e 15/05/2024

SERVIGO: Produgdo, técnica de som e uz, staff de produgho e projeto, hospedagem da equipe
VALORES: Pagamento via wire total USD 545.217,00 ref. USD 133.333,00 festa 1+ USD 84.444
festa 2 + USD 133.333,00 equipamento som e luz + USD 74,667 staff + USD

28.556 hospedagem equipe + USD 45.433,00 manag. Fee 10% + USD 45.433,00 serv.fee 10% + USD 17

)

txwire

  1. SERVIGO DE ORGANIZAGAO DE EVENTOS NACIONAL:

¥

Tub compra de charutos & whiskeys banda em Nova Iorque no dia)

&

VALORES: Pagamento via wire total [JSD ref. USD 63.956,00 de espago + charutos 4

manag.

USD 674.789 whiskeys + USD 137.138 adm + USD 73.874 fee 10% + USD 73.874 serv.fee 10% + USD 17 tx.wire)

  1. SERVIO DE ORGANIZAGAO DE EVENTOS NACIONAL: SERVIGO: Artistas, performances com logistica e equipe de management para evento nos dias 14/05 15/05/2024

VALORES: Pagamento via wire total USD 721.743,84 ( ref. EUR 546.247,23 artistas, logisticas e management staff + EUR 54.624,72 manag.fee 10% + EUR 54.624,72 serv.fee 10% @1,1010 + USD 42

txs.wire)

  1. SERVIO DE ORGANIZAGAO DE EVENTOS NACIONAL: SERVIGO: Consumo de extras no hotel doas hospedes de 12/05 16/05/2024 + pacotes de comidas e

a

bebidas e green room dos artistas nos dias 14/05 15/05/2024

e

VALORES: Pagamento via wire total USD 44.664,53 ( ref. USD 19.174,78 consumo de extras dos hospedes durante estadia + USD 14.570,32 green room com comidas e bebidas para os artistas nos 2 eventos + USD) 222:342,50 comidas e bebidas no open bar para 80 convidados 14/05 USD 120.000 credito pre-pago a0

e

hotel bebidas no 15/05 + USD

no contrato + USD 267.288,13 comidas open bar para 80 convidados

Faturar

42.869,53 extras de comidas e bebidas para 30 convidados extras e 3 horas extras ) + cliente vi

wire 10% serv.fee de USD 44.664,53

Figura 31 - Parte do e-mail recebido por VORCARO sobre o evento que ele realizou em Nova Iorque.


Considerando a cotação do Banco Central do Brasil para 14/05/2024, o valor convertido para Real corresponde aproximadamente a R$ 5.257.036,4016.

e boletins

de Fechamento do DOLAR DOS EUA, Codigo da Moeda: 220, Simbolo da Moeda: a USD, (Bl - ) Tipo da Moeda: A, periodo de 14/05/2024 a 15/05/2024
bata Tipo Clique para obter tabela completa 2 Cotagdes kB Reall/ em
Compra Venda
14/05/2024 A 5,1350 5,1356
15/05/2024 A 5,1423

Moada contra Real Fechamento Ptax = A partir de 1/7/2011, é a média aritméica das taxas de compra e das taxas de venda dos boletins do dia, conforme Circulares 3506, de 23/9/10, 3537, de 25/5/11. Até 30/6/2011, é a taxa média ponderada dos negocios realizados no mercado interbancario de cambio com em dofs dias tei, calculada pelo Banco Central do Brasil, conforme Comunicado N. 6815/92.

Figura 32 - Cotação de Dólar para Real.

Tabela 6 - Custos detalhados convertido em real.

Item USD BRL
Locação + charutos $ 63.956,00 R$ 328.452,43
Whiskeys $ 674.789,00 R$ 3.465.446,39
Local taxas/venue adm $ 137.136,00 R$ 704.275,64
Management fee 10% $ 73.874,00 R$ 379.387,31
Service fee 10% $ 73.874,00 R$ 379.387,31
Wire tax $ 17,00 R$ 87,31
Total $ 1.023.646,00 R$ 5.257.036,40

Portanto, causam estranheza os valores despendidos por DANIEL BUENO VORCARO nos referidos encontros, sobretudo diante do contexto e das circunstâncias que o envolveram.

Ademais, a relação de proximidade entre DANIEL BUENO VORCARO e CLAUDIO CASTRO fica evidenciada pelo próprio Governador, quando este recebe elogio do banqueiro por ter cantado em missa de ação de graças em 21/12/2024. VORCARO diz "Canta demais!", e CLAUDIO responde "Vc é meu amigo, não conta".


¥

WhatsApp Chat Claudio Castro 5521975367545

2024-12-22

https://www.instagram.com/reel/DD20-jSvhox/?

[Metropoles Politica on Instagram: "O governador do estado do Rio de

1

Janeiro, Claudio Castro, foi registrado cantando durante uma missa de acdo de gracas, realizada no Paldcio Guanabara na manha deste sébado (21/12). Em uma no seu perfil do Instagram, o governador falou sobre o evento.

“Nesta semana, tivemos o prazer de receber o @domorani para a nossa Missa de Acdo de Gracas no Paldcio Guanabara, celebrando o ano de

  1. Como ja é tradic@o, nos reunimos com nossos servidores para

/,

expressar nossa profunda gratiddo por mais um ano de trabalho, e ao povo do Rio de Janeiro. Sem a bencéo de Deus, nada disso

seria possivel.”, escreveu Castro, na legenda da postagem

Leia mais no metropoles.com

@claudiocastrorj"]

Canta demais!

08:15:34 03:0

2

Arrebentou

0

Claudio Castro Vc é meu amigo, no conta

2024-1 1:27:08 -03:00

Claudio Castro Hahahaha

2024-1

Figura 33 - Conversa entre CLAUDIO CASTRO E VORCARO onde este faz elogios a CASTRO.

As interações entre os interlocutores seguem ocorrendo em 2025, tendo como denominador comum a circunstância do banqueiro, geralmente, arcar com

despesas de eventos para os quais o governador é convidado e/ou participa.

Em 01/03/2025, DANIEL BUENO VORCARO convida CLAUDIO CASTRO para uma feijoada: "Fala meu irmão. Tudo bem? Vamos nos ver essa semana algum dia! Amanha vou fazer uma feijoada, se puder ir com a esposa". CLAUDIO CASTRO então responde: "Fala irmão. Seja bem vindo. Manda o endereço que vou sim. Te dou um abraço lá". Em seguida VORCARO envia convite que contém o endereço.


Fala Meu imao

Tudo bem? Vamos nos ver essa semana dial ht

wa Sr

Fala imo

YOURE INVITED

Seja bem vindo sen

Te dou um abraco 14

FEIJOADA

the pool

by

02

MARCH

ADDRESS:

R Alm. - Alexandrino, 2305 Santa Teresa

Rio de Janeiro

04

PM

Figura 34 - Conversa entre CLAUDIO CASTRO e VORCARO, na qual este convida CASTRO para uma feijoada.

Em 03/03/2025, CLAUDIO CASTRO diz: "Boa tarde irmão. Vou passar lá no camarote pra te dar um abraço hj. Tem alguém que meu pessoal possa falar pra não ficar naquela de "semi barrado" esperando autorização?" DANIEL BUENO VORCARO responde: "Fala meu irmão. Claro. Me fala a hora que peco alguem te pegar la e trazer. Pegar no seu". Em seguida, CASTRO responde: "Combinado então"


Nasdaq

WhatsApp Chat Claudio Castro 5521975367545

Vou passar la no camarote pra te dar um abraco hj

2025-03-03 1 03:00

Tem alguém que meu pessoal possa falar pra nao ficar naquela de “semi barrado” esperando autorizacé&o?

irmao

03 14:33:32 -03:00

Me fala hora alguem te pegar |:

a que peco

2 03 14:3

Pegar no seu

2025-03-03 14:33:43 -03:00

Combinado entéo

Figura 35 - Conversa entre CLAUDIO CASTRO e VORCARO, onde eles marcam para se encontrarem.

Em 04/03/2025, CLAUDIO CASTRO diz: "Ia passar lá. Mas já tava tarde. Vou hj sem falta". Provavelmente fazendo referência ao encontro da conversa da figura acima. Em seguida, VORCARO diz: "Pois e. hoje tme churrasco. Na casa. 15" e finaliza enviando a o convite.


Boa tarde

la passar 14 ppd

Mas jd tava tarde

Vou hj sem falta

YOU'RE INVITED

Poise

CHURRASCADA

Na casa On The Garden

04 ADDRESS: R. Alm. Alexandrino, 2305 Santa Teresa - 02
MARCH Rio de Janeiro PM

Figura 36 - Conversa entre CLAUDIO CASTRO e DANIEL BUENO VORCARO, a qual eles marcam para se encontrarem.

Em 08/03/2025, DANIEL BUENO VORCARO diz a CLAUDIO CASTRO: "Vamos nos ver hoje. A noite. To fazendo almoco no parque lage. Se animar. Ciro deve ir". O nome Ciro provavelmente se refere a Ciro Nogueira, Senador da República. Na sequência, CLAUDIO CASTRO responde: "Vamos sim. Que horas vc chegará lá?". Então, VORCARO envia o convite que consta o endereço.


Vamos nos ver hoje

Anote

To fazendo aimoco no parque lage

Se animar

Ciro deve ir

\

YOU'RE INVITED

Vamos sim

BRUNCH

Que horas vc chegar 14?

At Parque Lage

Que horas?

08 ADDRESS:

02.30

R.Jardim Boténico,

414 Jardim Botanico, MARCH Rio de Janeiro PM

Figura 37 - Conversa entre CLAUDIO CASTRO e VORCARO, onde eles marcam para se encontrarem.

Importa registrar que outros encontros foram realizados entre CLÁUDIO CASTRO e DANIEL BUENO VORCARO, o que permitiu concluir que ambos mantêm laços de amizade. Assim, a dinâmica desses encontros será detalhada no decorrer deste relatório.

8. DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE LETRAS FINANCEIRAS (LF)

Este tópico tem por finalidade detalhar, em ordem cronológica, o processo de captação de recursos junto ao RioPrevidência por meio de LFs emitidas pelo BANCO MASTER, bem como identificar os principais interlocutores e atos preparatórios que antecederam e acompanharam os aportes realizados.

De pronto, insta destacar que os aportes do RPPS em ativos do Master são permeados, com coincidência temporal, por encontros entre VORCARO e CLÁUDIO


CASTRO. Como demonstrado, em alguns destes encontros parece ter havido o pagamento de substanciais despesas do governador, arcadas pelo banqueiro.

O diagrama abaixo relata a cronologia dos aportes em Letra Financeiras

pela Rioprevidência, bem como os encontros ocorridos no mesmo período. Cada
um deles será futuramente detalhado neste - R$ 970 Mi 11/2023 07/2024 5 12/05/23 Jantar em NY - 66 Jantar pago por Vorcaro: RS mil 27/07/23 06/11/23 Encontro Encontro (eg) = » ; 2s 01/11/23 RS 40M 10/11/23 RS 80M = [=] 14/12/23 RS200M 15/05/24 R$ 230M Figura 38 - Cronologia dos aportes em Letras e CLAUDIO Em 19/10/2023, RICARDO VORCARO, dentre outras informações, Rioprevidência estariam condicionados Em 30/10/2023, DANIEL como ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA Superintendente Executivo de Tesouraria 013.286.256-56. O banqueiro conversa com necessários para que as operações financeiro. ALBERTO chega a dizer ao tópico: @® 14/05/24 Degustagao de bebidas em - Esteve presente Vorcaro, : C. Castro e Pago por Vorcaro R$ 5.25 milhdes 14/05/28 enconto T a Encontro (og 11/03/20 log) 17/05/24 a & NE —t Bo RSTOM yo 0c, RS 80M RS 800M 120m R$ Financeiras e encontros entre DANIEL BUENO CASTRO. SIQUEIRA apresenta a DANIEL a assertiva de que os investimentos a alinhamento político (ver Figura 9). BUENO VORCARO conversa com contato NETO (+5511994881612). ALBERTO atua do BANCO MASTER e seu CPF ALBERTO FELIX sobre captação de do Banco estejam adequadas sob o banqueiro "Precisa captar 70mm até NY convidados wa = 19/07/24 70M VORCARO BUENO do salvo como é o recursos enfoque quarta-

feira para fazer cessao com will bank", e DANIEL BUENO VORCARO responde que

não teria como começar "No dia da cessão".

WhatsApp Chat Alberto Felix de Oliveira Neto 55119

2023-10-30

Usando 42mm dos fundos

Na sexta xp comecou a captar prazo de 2/3 anos, fizeram 20mm a mais

fazer

Precisa captar 70mm até quarta-feira para cessao com will bank

Nao entendi

Isso relativo a will?

Pos fui claro com voces

Que se fosse dia a dia nao vou fazer

Ou colocam 70 no bi

Will vai comegar hj

No dia da cessao

Nao tem comecar

Figura 39 - Conversa entre VORCARO e ALBERTO FELIX sobre captação de recursos financeiros para o

Banco Master.

O contexto é interessante, pois demonstra a possível falta de liquidez da instituição financeira nessa data. Em seguida, DANIEL BUENO VORCARO pergunta

"Como esta a captacao", ALBERTO responde que saberão às 15:30. O banqueiro então volta atenção para "as grandes?", e complementa "Institucionais".

A resposta de seu funcionário deixa evidente que as "grandes" captações, ou seja, "institucionais", se referem aos RPPS, pois ele diz "Tem uma conta aberta, da Rio Previdência, mas ainda estão aprovando internamente os limites.", em seguida acrescenta


"Cubatao ainda ficaram de enviar os dados para cadastro", depois finaliza "Ficaram de mandar na quarta-feira passada, mas não enviaram".

WhatsApp Chat Alberto Felix de Oliveira Neto 5511994881612

Pessoal la de fora pedindo uma data para completar o restante dos 60mm, faltam usd 27mm

30 14:3

Como esta a captacao

Vamos saber as 15:30, por ai

Comecam a boletar 15hs

?

E as grandes

310-30 1

Institucionais

2 0 14:45:45

Tem uma conta aberta, da mas ainda esto aprovando

internamente os limites.

30 14:4

Cubatao ainda ficaram de enviar os dados para cadastro.

3-10-30 14.

Ficaram de mandar na quarta-feira passada, mas nao enviaram

202 3.00

4

Figura 40 - Conversa entre VORCARO e ALBERTO FELIX sobre captação de recursos financeiros para o

Banco Master.

No dia seguinte, o Rioprevidência realizou aporte de R$ 40 milhões no BANCO MASTER, conforme demonstrado na Tabela 1. Em relação ao RPPS de Cubatão/SP, o instituto de previdência rejeitou proposta de investimento no banco17. O aporte dos R$ 40 milhões é confirmado por ALBERTO no dia 01/11/2023, como pode ser visto abaixo.

nega-vinculos-com-banco-master/. Acessado durante esta análise.


Alberto Felix de Oliveira Neto

Mas eles precisam de 40mm p

Sexta mandamos resto

-03.00

Na sexta eles queriam fazer o valor captado hj

2023-11-01 10:33.45

Se fizer menos que 40 hj pode dar ruido la na XP

2023-11-01 10:34:03

-03:0

Deve entrar 40mm LF da

Fecharam aqui mandar a TED

ja, vao

23-11-01 10:4

Falaram que as vezes da problema de limite na cef ou bb

-0

2023-11-01 10:44:12

Mas tentar liquidar hj

Fazemos apenas 20mm com Will?

2023-11-01 11:32:10 -03:00

Recebemos 40mm If rio previdéncia

23-11-01 16:0

Figura 41 - Conversa entre VORCARO e ALBERTO FELIX sobre captação de recursos financeiros para o Banco Master.

Em 31/10/2023, FERNANDO diz a DANIEL BUENO VORCARO: "Eu e André

acabamos o call. Rio prev 50 M hoje. Lá tem 11 bi. Vamos falar".


WhatsApp Chat Fernando Master 557199793034

Chegar vamos falar

Irmao

Eu André acabamos o call

e agora

-31 12 ):2 (

2

Rio prev 50 M hole

Latem 11

, ,

Vamos falar

2

Opa

Vem aqui ¢ andre qdo puder

Figura 42 - Conversa entre FERNANDO e DANIEL BUENO VORCARO sobre captação de recursos financeiros para o Banco Master.

Posteriormente, FERNANDO informa que os R$ 40 milhões já teriam sido recebidos. Em seguida, acrescenta que haveria a entrada de mais R$ 80 milhões entre aquele dia e o seguinte, provenientes do Rio de Janeiro, afirmando ainda que, até o final do ano, seriam aportados R$ 500 milhões.


WhatsApp Chat Fernando Master 557199793034

»

Chegou os 40mm

2023-11-04

Formula 1 hj?

Vou nada

2023-11-06

Falei com felix agora

Tem mais 80 pra entrar entre hj e amanha

De onde

Até final do ano vou colocar 500

Figura 43 - Conversa de FERNANDO e DANIEL BUENO VORCARO sobre captação de recursos financeiros para o Banco Master.

Cumpre registrar que o primeiro aporte ocorreu em 01/11/2023 (R$ 40

milhões), e o segundo, em 10/11/2023 (R$ 80 milhões). Nesse intervalo temporal, chama

atenção o encontro ocorrido em 06/11/2023 entre DANIEL VORCARO e o Governador do Estado do Rio de Janeiro, CLÁUDIO CASTRO, realizado na residência do banqueiro,


em data próxima às referidas operações financeiras, conforme evidenciado no excerto abaixo.

Importa rememorar que, segundo afirmação de RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, pouco antes do início dos aportes do RioPrevidência nas LFs do Banco Master, o RPPS do Estado do Rio de Janeiro possuiria um "dono", sendo que, nas suas palavras, "esse dono precisa autorizar os caras internamente" (Figura 10). Nesse mesmo contexto, registra-se que, em maio do referido ano, o Governador teria participado de jantar realizado em Nova Iorque/EUA, cujo custo ultrapassou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), integralmente custeado por DANIEL BUENO VORCARO (Figura 15).

WhatsApp Chat Claudio Castro 521975367545

2023-11-06

Esse enderego?

Confirmado?

Opa do id

sm

18 hrs?

ok

To a caminho

Vamso chegar 17:30

Ok, vou corter pra la

Figura 44 - Conversa entre VORCARO e CLAUDIO CASTRO sobre possível encontro em 06/11/2023.

Em momento posterior, no dia 14/12/2023, foi identificado um novo aporte do RioPrevidência, no montante de R$ 200 milhões, igualmente direcionado a LFs do Banco Master.


Em 21/12/2023, RICARDO SIQUEIRA destaca o cumprimento integral da missão proposta, enfatizando o sucesso obtido em um curto espaço de tempo, com a meta atingida em apenas 45 dias. Ressalta-se ainda o desempenho expressivo do banco, que alcançou a posição de segundo maior captador de LFs no período.

WhatsApp Chat Ricardo Gordo Siqueira rodrigues 5521981610009

2023-12-21

Daniel, quero deixar registrado aqui meu agradecimento a toda a equipe q vc disponibilizou desde novembro. Atingimos a meta estabelecida em apenas 45 dias, o banco foi o segundo maior captador de LF nesse periodo

e temos um pipeline para o primeiro semestre ja em reta final de mais de bilhdo. 2024 sera espetacular. Encaminhei hj ao Nando/André a NF da consultoria me informaram q aguarda apenas sua Boas festas e Feliz 2024. Abs

12.211

Boa amigo, parabens pelo trabalho!

18:36:1

2023-12-21

Figura 45 - Conversa entre VORCARO e RICARDO SIQUEIRA sobre captação e metas de Letras Financeiras

DANIEL BUENO VORCARO conversa com ALBERTO FELIX, em 07/02/2024, sobre o fluxo financeiro do BANCO MASTER. Ele indica que devem precisar de recursos, quando diz "Hj tem saida de 34 walfrido", o banqueiro responde "Vamos organizar", e depois "Temos que fazer". Logo em seguida, questiona a seu funcionário o valor aportado pelo Estado do Rio de Janeiro no Banco Master. ALBERTO diz que foi R$ 327 milhões, oriundos do Rioprevidência.


WhatsApp Chat Alberto Felix de Oliveira Neto 5511994881612

2024-02-07

Saiu 30mm rzk 5 entre e 2 super

Como fazemos aqui? Organizamos paea fazer 100mm?

Vamos organizar

Temos que fazer

2024-02-07 09:17:25

Estado do rio colocou quanto?

Deixa confirmar aqui

Rio

Figura 46 - Conversa entre ALBERTO FELIX e VORCARO sobre aplicação do Rioprevidência.


O interesse de DANIEL BUENO VORCARO, no entanto, é saber qual o "tamanho desse fundo", e ALBERTO responde "Tem 12,7 bi", e envia, em seguida, imagem da posição das disponibilidades financeiras do RPPS.

p Chat Alberto F

Mas olha o tamanho desse fundo pra mim

Vou ver aqui

Tem 12,7bi

Figura 47 - Conversa entre ALBERTO FELIX e VORCARO sobre o tamanho do fundo do Rioprevidência.

Em 16/02/2024, FERNANDO encaminhou mensagem a VORCARO informando ter "fechado 230 milhões". A referência, muito provavelmente, diz respeito ao investimento realizado pelo Rioprevidência, uma vez que o valor mencionado coincide exatamente com o montante aportado pela instituição no Banco Master na mesma data.


eo

WhatsApp Chat Fernando Master 557199793034

Precisamos equalizar

2-152

0

2024-02-16

»

Fecharam aqui

230mm

Ai sim!

4-02-16 12:54:2

2 3:00

Parabéns b

Figura 48 - Conversa entre FERNANDO e VORCARO sobre aplicação do Rioprevidência

Em, 04/03/2024, DANIEL BUENO VORCARO questiona ALBERTO FÉLIX: "Quanto fundo do rio estado tem conosco?", após algumas mensagens que estavam em contexto prévio, ALBERTO responde "320mm aplicados", depois complementa "RIOPREV". O banqueiro pergunta "Isso é rpps estado correto?", e seu funcionário confirma "Isso".


WhatsApp Chat Alberto Felix de Oliveira Neto 5511994881612

Quanto fundo do rio estado tem conosco?

2 4145 0

Tem 20mm da super hoje?

Adriana pediu 20mm da rzk também

04145

2

Entre pediu 30mm

Alberto Felix de Oliveira Neto 5511994881612 329mm 2

320mm aplicados

200+40+80

RIOPRE'

Isso é rpps estado 15.0 correto?

04

Figura 49 - Conversa entre ALBERTO FELIX e VORCARO sobre aplicações do Rioprevidência.

Em seguida, VORCARO pergunta "E qual aquele outro fundo rio?", ALBERTO questiona "Cedae", "Companhia de saneamento?", depois o banqueiro quer saber o valor aplicado desse fundo e o tesoureiro informa "210 corrigido Aplicaram 200".


Isso

quele outro fundo rio?

Cedae

Companhia de saneamento?

2024-03-04 15:1

Que é quanto

210 corrigido

Aplicaram 200

Figura 50 - Conversa entre ALBERTO FELIX e VORCARO sobre aplicações do Rioprevidência

No mesmo dia 04/03/2024, pelo teor da conversa, provavelmente tenha ocorrido um novo encontro entre DANIEL BUENO VORCARO e CLAUDIO CASTRO, no Palácio das Laranjeiras, Residência oficial do Governador do Rio de Janeiro.

O trecho abaixo indica o encontro realizado em 04/03/2024 entre VORCARO e CLAUDIO CASTRO, coincidentemente no mesmo dia em que VORCARO questiona

um de seus auxiliares sobre os valores de recursos provenientes do Estado do Rio de Janeiro mantidos no Banco Master, o que sugere alinhamento temporal entre reuniões presenciais e tratativas financeiras.


Nasdaq

y

WhatsApp Chat Claudio Castro 5521975367545

Veja onde prefere

Laranjeiras

Residéncia Oficial

Ok

Na realidade pelo deslocamento posso chegar 18:30?

Sem prowvirmas

2024-03-03

Meu caro amigo, desculpe a confusao, mas posso ir no horario que voce sugeriu, as 17/17:30?

Combinado

Fechado

2024-03-04

Fala Amigo tudo bem? To na entrada aqui

1

2

Figura 51 - Conversa entre CLAUDIO CASTRO e VORCARO marcando encontro.

Em 10/03/2024, DANIEL VORCARO agenda um novo encontro com CLÁUDIO CASTRO para o dia seguinte, 11/03, aparentemente realizado no Palácio Guanabara, sede do governo do estado do Rio de Janeiro, conforme se infere pelo teor da conversa abaixo.


— atsApp Chat Claudio Castro 5621975367545

2024-03-10

Opa tudo bem? Amanha estarei rj

Se achar valido passo pra te encontrar rapidamente

Fala amigo

Tudo bem sim, e contigo?

Que horas vc estara livre?

Por volta 17

Se puder

Tenho uma 17 e uma 18h, mas consigo atrasar um pouco a de 18h

e falamos

Ok!

Palacio Guanabara

2024-03-11

Figura 52 - Conversa entre CLAUDIO CASTRO e VORCARO marcando encontro.


A conversa abaixo confirma o encontro realizado entre eles em 11/03/2024, desta vez no Palácio das Laranjeiras, residência oficial do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

A}

WhatsApp Chat Claudio Castro 5521975367545

2024-03-11

Fala meu caro, estou chegando ja, pra nao tomar seu tempo, falamos 10

minutos

42 -03:00

Vem aqui pro Laranjeiras

17:47:20

Acabei vindo pra ca

17:47:24

202

Figura 53 - Conversa entre CLAUDIO CASTRO e VORCARO marcando encontro.

DANIEL BUENO VORCARO conversa com contato salvo como MAURICIO QUADRADO (+5511999856549) sobre LFs do RIOPREV, mais especificamente sobre tentativa de inclusão do Banco Voiter como instituição financeira cadastrada junto ao


RPPS. MAURICIO QUADRADO é MAURICIO ANTONIO QUADRADO (CPF 032.718.308- 00), conselheiro do Banco Voiter, cujo presidente é DANIEL BUENO VORCARO18.

25 voiter.com/governanca Daniel Bueno Vorcaro Presidente do Conselho Mauricio Antonio Quadrado Conselheiro Viviane Aparecida Rodrigues Conselheira Afonso
Figura 54 - Composição da diretoria da Banco Voiter.

Oportuno acrescentar que, MAURICIO foi diretor da PLANNER HOLDING FINANCEIRA S/A (CNPJ 08.088.455/0001-12) entre 22/06/2020 e 03/12/2021, que fez a intermediação de R$ 510 milhões em aportes do RIOPREV (Tabela 1).

Retomando a análise da conversa, em 12/03/2024, DANIEL BUENO VORCARO questiona MAURICIO "Aquela lf que falou pro voiter era da rioprev??", depois acrescenta "Que confusao". MAURICIO QUADRADO responde "Sim Parece que eles não querem comprar aí". O banqueiro então explica "Ja negaram o voiter", em seguida envia imagem de um e-mail do Diretor Presidente do RIOPREV, DEIVIS MARCON ANTUNES, no qual este informa que o Banco Voiter "nunca solicitou o credenciamento junto ao Rioprevidência". DEIVIS endereça o e-mail a MAURO PEREIRA BUENO MEINBERG (mauro.meinberg@voiter.com), cujo assunto é "Proposta para aquisição de Letra Financeira - Banco Voiter S.A.".

18 Fonte: Banco Voiter, através do link https://www.voiter.com/governanca. Para fins de garantir a integridade dessa

informação, foi utilizada a ferramenta Wayback Machine de modo a manter acessíveis as mesmas informações mencionadas na página do Metrópole quando esse relatório foi elaborado. A Wayback Machine é um arquivo digital da Internet, que permite visualizar versõs passadas de sites, como se fosse uma "máquina do tempo". Para acessar a página do Metrópoles, utilizar o link https://web.archive.org/web/20251231111237/https://www.voiter.com/governanca.


É possível afirmar, portanto, que DANIEL BUENO VORCARO tentou

efetuar a venda de LFs emitidas pelo Banco Voiter ao RIOPREV, aparentemente sem
sucesso em virtude do não cadastramento da instituição financeira junto ao RPPS.

DANIEL BUENO VORCARO demonstra preocupação com a tentativa de venda pelo Banco Voiter para não prejudicar a operação, ele diz "Acaba nos queimando", MAURICIO QUADRADO explica a estratégia "Eles sabem que é S4 A informação é que eles comprariam assim mesmo Eles que pediram Vou ver que aconteceu"19. Em seguida, o banqueiro diz "La melhor não mexer", e finaliza "Depois te explico".

If que falou pro voter era da

Que confusao


sim Parece que eles no querem comprar ai

Ja negaram o voter

do

Melhor nao mex nesses negocios io mao

Se eu soubesse qus era a eu ne teria pedido

nos queimando


Eles sabem que 6 [A 6 qua oles comprariam assim mesmo Eles que pediram [Vou ver que aconteceu

La melhor nao

Depois to expico

Figura 55 - Conversa entre MAURICIO QUADRADO e VORCARO acerca do Banco Voiter e Rioprevidência.

19 S4 se refere ao tipo de letra financeira emitida por instituições que se enquadram no Segmento 4 (S4) da regulação

do Banco Central, que agrupa as instituições de menor porte, como corretoras, distribuidoras. Para mais informações, acessar https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/regprudencialsegmentacao.


No dia 15/03/2024, RICARDO SIQUEIRA a DANIEL BUENO VORCARO uma mensagem de áudio onde ele reforça seu compromisso com o banqueiro (compromisso de captar dinheiro de RPPS). Nesse áudio, RICARDO SIQUEIRA expressa seu modo de atuação junto aos RPPS: "O que me interessa é a captação. É trazer o

dinheiro. Como eu faço para trazer o dinheiro? É problema meu. Eu não vou levar problema para você e eu tenho certeza". Em seguida, as mensagens trocadas reforçam

um ambiente de confiança entre eles. Na sequência da conversa, RICARDO SIQUEIRA menciona a necessidade de tratar dos aspectos econômicos de uma operação no valor aproximado de R$ 120 milhões em Letras Financeira, informando que se trata de recursos de RPPS. Ele acrescenta que seria necessário apenas alinhar o lado do advogado, de modo a não expor o cliente, para que a operação pudesse prosseguir.


- - WhatsApp Chat Ricardo Gordo Siqueira rodrigues 5521981610009 de mensagem de dudio Fala, Daniel, bom dia, tudo bem? Estou aqui em Genebra uns dias, já vendo algumas coisas dessa área de infraestrutura, vamos ver se a gente, quando eu chegar, tem alguma coisa boa para fazer nisso aí. Deixa eu te falar uma coisa, cara, não quero tomar teu
tempo nisso não, tá? É? Quero só reforçar o meu compromisso, compromisso que eu tenho com você,
Vamos segunda Toe seguimos. RPPS, nada o expor cliente Fechado om voc. Nao se que houve mas voce sabe 0 quanto te adi Vamos juntos © 6 te @ vous. Nao sabe quanto admire confi que houve mas vooe sim. sou mio grato a sua amizade confianga. isso pra mim vale preciso ver o economics de uma de 120MM em LF de gaa. hora. sao 5 $0 mando a antes. abs eh fdp de pensao demais apenas precisamos alishar o lado do advogado pra no e podermos seguir. bom fds. abs que eu vou continuar trabalhando do mesmo jeito até o momento em que você e eu vou entender se isso acontecer, não tem interesse mais da gente seguir com uma parceria, porque o meu combinado foi contigo. Daniel, da última vez que a gente conversou, eu deixei claro, eu não vou a cliente, não faço questão de visitar cliente. O que me interessa é a captação. É trazer o dinheiro. Como eu faço para trazer o dinheiro? É problema meu. Eu não vou levar problema para você e eu tenho certeza. Que se eu precisar, você vai me ajudar na solução. Enquanto isso estiver desse jeito, pra mim está ótimo. Eu não tenho o menor interesse em me meter em briga interna e me meter em confusão. As pessoas às vezes me ligam pra falar de assuntos que não são do meu interesse. Se eu tiver qualquer dúvida, vou reforçar isso com vocês, esse é o motivo da minha ligação eu mesmo vou entrar em contato com você e vou perguntar de uma forma muito franca, como foi até hoje, se é para seguir ou se não é só isso. Tá, então segue tudo como está na minha na minha programação. Eu não tenho o menor interesse em interferir em nenhuma conversa que você está tendo. Se eu puder ajudar, confie em mim. Eu vou ajudar com ou sem dinheiro na mesa. Então, só quero
Figura 56 Conversa entre VORCARO E RICARDO resto — Poucos dias depois, em 09/04/2024, deixar claro meu compromisso com você. Tá bom, o fofoca, pô, não Conta Comigo, cara. Tô velho, tô cansado e não tenho muito tempo pra perder com isso não, cara. To nessa para ganhar dinheiro. Tá bom, fica com Deus aí, cara. Um abração. insta registrar que FERNANDO DE


GOES encaminhou a DANIEL BUENO VORCARO uma imagem que reproduz e-mail enviado por Talita Freitas de Carvalho (Talita.Carvalho@pine.com). No corpo da


mensagem consta cotação de LFs do Banco Pine direcionada a Deivis Marcos Antunes, presidente do Rioprevidência. Após o envio da imagem, FERNANDO afirma: "Estão indo pra cima do rj".

A situação causa estranheza, uma vez que, à luz do contexto da conversa, o presidente do Rioprevidência teria encaminhado cotação de instituição financeira

concorrente a um captador vinculado ao Banco Master, circunstância que foge à
lógica esperada das tratativas. Na sequência do diálogo, VORCARO afirma: "Rj FERNANDO responde: "Essa semana sai. Prometi a vc". sete dias após essa troca de mensagens, o RioPrevidência de R$ 120 milhões em LFs do Banco Master. WhatsApp Chat Fernando Master - - 0204-00 Opa indo pra cima do rj Rj travou nosso Essa semana sai Prometi a ve Hj temos reunido a noite? travou nosso", ao que Registre-se que, exatamente realizou aporte no montante

Figura 57 - Conversa entre VORCARO e FERNANDO acerca de envio de cotação do banco Pine ao

Presidente do RioPrevidência.

Em 16/04/2024 o RioPrevidência realizou um novo aporte em LFs do Banco Master com o intermediador PLANNER, conforme relacionado na Tabela 1 deste relatório. No mesmo dia, pela manhã, DANIEL BUENO VORCARO recebe recorte de uma notícia


sobre a carteira de crédito junto ao RioPrevidência, enviada por contato salvo como MARCIO CONTADOR (+55 11 98116-4500).

Em pesquisa aos bancos de dados da Polícia Federal, descobriu-se que MARCIO é MARCIO CONTADOR CAMARGO (CPF 276.647.298-31).

MARCIO é auditor do Banco Central do Brasil - BACEN, na função de Chefe da Subunidade de Supervisão Bancária20.

Os dois falam sobre a procedência da informação publicada na FOLHA, que, segundo o trecho em questão, diz que o "Banco Master tem uma carteira de crédito consignado junto ao Rioprevidência e que, se o banco quebrar, o fundo conseguiria recuperar com a receita dessa carteira as perdas com o investimento nas letras financeiras em 23 meses". Em seguida, MARCIO questiona "Ou seja não há qualquer garantia na captação da Rio Prev correto?", e VORCARO responde "Nao ha".

20 Disponível em: Portal da Transparência, e Ata BCB. Acessado durante esta análise.


1081164500 Oi Daniel Bom dia Tudobem? prazo to neste més TCE, Rodrigues disse ter ao optad ter porque estes ofereciam 130% da rentabilidade dos equivalente, algo que nenhuma outra grande instituicdo
oor
4-16 Essa informagao publicada hj na Folha procede? Se sim, como foi registrado
Grato 16 4-030 Oi Marcio, a é incorreta e imprecisa. dizendo financeira. Jomalismo cada dia menos confiavel, principalmente cujos proprietarios donos de financeiras Ok entenddy Grato e desculpe a Que nada Me chame qualquer Ou seja ndo ha qualquer garantia na da correto? da letra os veiculos hora 10.13.16 03

Figura 58 - Conversa entre VORCARO e MARCIO CONTADOR acerca de matéria relacionada a LFs.

No mesmo dia, no período da tarde, VORCARO conversa com seu sócio AUGUSTO LIMA sobre o Rioprevidência, e o envia uma mensagem encaminhada "O Rioprevidência fica com uma fatia da taxa desse empréstimo, que dá ao fundo uma receita mensal de R$ 20 milhões", depois o questiona "Vc sabe o que é isso?". AUGUSTO responde que não sabe e o banqueiro pergunta "Não tem nada la fora LF correto?". AUGUSTO diz "Correto", e acrescenta "Pelo menos que eu saiba".


WhatsApp Chat Augusto Ebal 557181088106

y

»

ta no banco?

Chego em 10 min

2025-04-16 14:49

Acabando almoco

5-04-16 1 4:49

»

O fica com uma fatia da taxa desse empréstimo, que dé ao fundo uma receita mensal de R$ 20 milhdes

5-04-16 15:55:5

Vc sabe 0 que isso?

4-16 1 03:0

joprevidéncia fica com uma fatia da taxa desse empréstimo, que dé ao fundo uma receita mensal R$ 20 milhde:

de

sei

Nao tem nada la fora LF correto?

2025-04-16 16:02:49

-03:(

Correto

Pelo menos que eu saiba

5-04-16 16:04:54

Figura 59 - Conversa entre VORCARO e AUGUSTO EBAL acerca de investimentos do RioPrevidência.

Nota-se que VORCARO questiona AUGUSTO LIMA, sobre os investimentos do RioPrev, demonstrando envolvimento direto deste último na operação. AUGUSTO afirma ao sócio que o Banco Master não vendeu nada ao RPPS além das LFs.


Mais adiante, DANIEL BUENO VORCARO questiona ALBERTO se "Lf da rioprev nao tem garantia ne", e seu funcionário responde que não.

WhatsApp Chat Alberto Felix de Oliveira Neto 5511994881612

Lf da nao tem garantia ne

2025-04-16 10:19:42 -03:0¢

Figura 60 - Conversa entre VORCARO e AUGUSTO EBAL acerca de garantias dos investimentos em Letras Financeiras do RioPrevidência.

Seguindo com a cronologia dos aportes, em 15/05/2024, no dia seguinte

ao encontro entre VORCARO e CLAUDIO CASTRO, no dia 14/05/2024 (Figura 29) -

Evento LIDE Brazil Investment Forum e Degustação de Whisky -, o Rioprevidência

realizou um aporte de 80 milhões em Letras Financeiras no BANCO MASTER, também

através da PLANNER.

Pouco menos de um mês após a última aplicação, destaca-se uma nova aplicação, em 12/06/2024, do RioPrevidência em Letras Financeiras do Banco Master no valor de R$ 70 milhões.


Em 18/06/2024, RICARDO SIQUEIRA encaminhou uma planilha contendo duas guias, nas quais constam as captações de Letras Financeiras de diversos fundos de previdência do Brasil. Em seguida, enviou mensagem informando que havia conseguido captar R$ 1,2 bilhão, destacando que considerou o bônus de desempenho por coordenação, com base no percentual de 0,6% previamente acordado. Ressaltou, ainda, que o valor correspondente, até aquele momento, seria de R$ 7,2 milhões, o que indica tratar-se do montante a que faria jus a título de comissão (mais detalhes no subtópico 12).

1 -

  • Ricardo Gordo Siqueira rodrigues 5521981610009

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PSC. 1.20 ald agora, esse bonus de por

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Figura 61 - Conversa entre RICARDO SIQUEIRA e VORCARO acerca de captações de RPPS.

Ainda no mês de junho de 2024, uma nova aplicação do RioPrevidência em Letras Financeiras do Banco Master, no valor de R$ 80 milhões, foi efetivada no dia 20/06/2024. Mais uma vez, o intermediário seria a PLANNER.

Em 13/07/2024, RICARDO SIQUEIRA encaminha uma notícia do portal O Globo o qual traz a matéria que DANIEL BUENO VORCARO teria rebatido o parecer técnico da Caixa Econômica Federal, que não recomendou a operação de R$ 500

milhões da estatal com o Banco Master. RICARDO GORDO acrescenta que a decisão

não faz sentido e afirma que irá reverter essa "canalhice".


WhatsApp Chat Ricardo Gordo Siqueira rodrigues 5521981610009

https:/loglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2024/07/e-um-bomnegocio-diz-ceo-do-master-sobre-operacao-de-r-500-milhoes-barradagiftid=954f9ac013e00cb&utmsource=Whatsapp&utmmedium=Social&ut m_campaign=compartilharmateria

['€ de R$ 500 milhdes

um bom negécio, diz CEO do Master sobre

barrada na Caixa] Daniel Vorcaro rebate parecer técnico de da estatal para gestéo de fundos e admite que do documento afetou venda dos papéis

Ricardo Gordo Siqueira rodrigues 5521981610009 §

negocio-diz-ceo-do-master-sobre-operacao-de-r-500-milhoes-barradagiftid=954f9ac013e00cb&utmsource=Whatsapp&utmmedium=Socialdu tm_campaign=compartilharmateria

[€ bom diz CEO do Master sobre de R$ 500

um negocio, milhdes barrada na Caixa]
Daniel Vorcaro rebate parecer técnico de fundos e admite que divulgagao do documento afetou venda dos papéis da estatal para gestdo de
muito bom. isso beira 0 non sense. um parecer q o banco nao fez, q nao fpi

votado, dentro de uma ata de dezenas de pontos a serem apreciados... e ela tem acesso a um parecer vazado sabe-se la por quem com o unico intuito de prejudicar o banco especificamente. onde eles provam q foram afastados por conta disso? cambada de fdp. vamos reverter essa canalhice. q coisa escrota. abs

Figura 62 - Conversa entre RICARDO SIQUERIA e VORCARO acerca de matéria jornalística do Banco Master.

Poucos dias depois, RICARDO SIQUEIRA encaminha um áudio no qual afirma que, apesar das matérias negativas sobre o Banco Master, a instituição vai bater recorde de captação.

WhatsApp Chat Ricardo Gordo Siqueira rodrigues 5521981610009

Valeu abrago

Acho que tudo indica ai que vamos

...

terminar esse més com recorde de do nosso lado mesmo com essa palhagada

que estdo falando ai. Deixa eles, os caes ladram e a caravana passa. Eu sei que ta dificil essa confusao ai, mas nés vamos sair

mais forte disso ai, cara. Vamos pra dentro...

Figura 63 - Conversa entre VORCARO e RICARDO SIQUERIA, onde este diz que irá bater o recorde de capitação.


Em 30/07/2024, DANIEL VORCARO pergunta acerca da captação de Maricá, ao que RICARDO GORDO diz: "deu um stress, mas estou em campo

contornando. As matérias assustaram, mas tem conserto. Essa semana mando noticias.

Abs".

WhatsApp Chat Ricardo Gordo Siqueira rodrigues 5521981610009

Aquele de marica travou?

2024-07-30 16:52:01 -03:00 deu um stress, mas estou em campo contornando. as materias assustaram,

mas tem conserto. essa semana mando noticias. abs

Figura 64 - Conversa entre VORCARO e RICARDO SIQUERIA acerca de captação de RPPS,

Poucos dias antes do último aporte da RIOPREV por meio de Letras Financeiras no BANCO MASTER21, em 16/07/2024, RICARDO GORDO demonstra preocupação em relação ao futuro da estratégia utilizada por eles para captar recursos através desse produto.

RICARO GORDO envia o Parecer SEI nº 146/2024/MPS, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, de 15/07/2024, que detalha diretrizes regulatórias para o processo decisório de investimentos em RPPSs. Após o envio do Parecer, RICARDO escreve "estamos mesmo incomodando... nao conseguem ganhar nas 4 linhas, estao tentando o tapetao. numa leitura rasa deram outro tiro no pé. seguimos jogando. Abs".

Em seguida, RICARDO GORDO envia dois áudios a DANIEL BUENO VORCARO. No primeiro, o operador diz que quer se encontrar com o banqueiro, "porque eu queria te levar alguns cenários aí como opções para a gente fechar esse volume aí

de captação também com alternativas à letra financeira". No mesmo áudio, RICARDO
21 O último aporte feito pelo RioPrevidência em LFs do Banco Master ocorreu em 19/07/2024 (Tabela 1).

GORDO acrescenta "eu acho que a gente já precisa ter algumas alternativas para encerrar esse ano aí com pelo menos mais um bi, um bi e meio, né, Daniel?" (grifo nosso).

O operador responsável pela captação de recursos para DANIEL BUENO

VORCARO fica indignado com a ajuste regulatório e chega ao ponto de dizer "Na hora

que entra banco médio na história, realmente aí passa a ter uma série de critérios, um

negócio absurdo. Sabe, esses caras são criminosos" (grifo nosso). O trecho da conversa pode ser visto em seguida.

WhatsApp Chat Ricardo

2024-07-16

COpy20fSE14363382 1Parecer

146ProcessodecisriodeinvestimentosdosRPPS

_aspectosrelevantes estamos mesmo incomodando... nao conseguem ganhar nas 4 inhas, estao tentando o tapetao. numa leitura rasa deram outro tiro NO Pé. SegUMOS

jogando. abs

“Fala, Daniel. Tudo bem? Bom dia. Quarta-feira eu estou af em So Paulo 0 dia todo. Ni sei se quarta vocé vai estar para o Sio Paulo. Eu voto para o Rio s6 4 noite. sei se pela hora do almogo a gente consegue, se eu consigo passar ai no banco para

a gente trocar uma ideia, porque eu queria te levar alguns cenirios ai como opgdes para a gente fechar esse volume ai de

também altemativas 4 letra financeira. E tem

com

algumas coisas ai que eu acho que s3o interessantes. Indiferente do trabalho com a LF seguir, eu acho que a gente ja precisa ter algumas altemativas para encerrar esse ano ai com pelo menos mais bi, bi né, Daniel? Entdo,

um um e meio, assim, preciso

bater um papo com vocé. Pode ser 10 minutos do teu tempo para a gente pegar um norte ai, Se vocé puder, diga. Eu

me

Subo af rapidinho, a gente toma um café. T&? Seguimos em frente.

Ta bom? Boa ai. Um abrago.”

semana

*Enquanto s6 quem captava papel de 10 anos era BTG, tad, Safra, a secretaria achava o ninguém se metia com nada, ninguém criava confuso. Na hora que

entra banco médio na histéria, realmente af passa a ter
uma série de critérios, um negécio absurdo. Sabe, esses
caras séo (grifo nosso).

apagada pelo remetente

Figura 65 - Conversa entre VORCARO e RICARDO SIQUERIA acerca de alternativas para mudança de foco de letra financeira.

O documento abaixo é a primeira página do documento compartilhado na conversa da figura acima que é um parecer da SPREV.


MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL

Secretaria de Regime Prprio e Complementar

Departamento dos Regimes Proprios de Previdéncia Social

de Atuéria e Investimentos

de Acompanhamento de Investimentos

PARECER SEI N2 146/2024/MPS

INTRODUCAO

  1. Considerando duvidas recorrentes de gestores de Regimes Préprios de Previdéncia Social (RPPS) no dmbito das realizadas por este Departamento dos Regimes Proprios de Previdéncia

Social (DRPPS), o presente Parecer tem como propésito alinhar entendimentos sobre o processo decisério

de aplicacdo em ativos de renda fixa de emissdo de instituicdes financeiras bancarias, tais como Certificados de Depésito Bancério (CDB) e Letras Financeiras em cotas de fundos de investimentos e em titulos de emissdo do Tesouro Nacional, conforme preconizado nos artigos 72 ao 11 da Resolugdo CMN ne 4.963, de 25 de novembro de 2021, e também considerando a necessidade de que os regimes préprios realizem o devido m criteriosa motivacdo, inclusive dos riscos envolvidos, ndo sé de fundos de investimento, bem como de intermedidrios eventualmente utilizados nessas operagdes, posto que sdo participantes do processo decisério, nos termos previstos nos § 4° e § 52 do art. 1° dessa Resolugdo.

  1. Para isso, o Parecer descreve, em linhas gerais, 0 processo decisério dos investimentos dos

RPPS, que deve ser utilizado pelos responsaveis pelos RPPS como subsidio para a correta aplicagdo de recursos dos segurados desses regimes. Da mesma forma, serve de apoio para respostas e orientages desse Departamento a outras questdes especificas.

  1. Nesse escopo, busca-se examinar criticamente a viabilidade dessa abordagem em contraste

com a alternativa de efetuar a aquisico direta desses ativos junto a instituicdo financeira emissora do ativo

ou de cotas de classes de fundos de investimentos junto ao seu administrador. Este estudo, pautado em

fundamentos normativos e estratégicos, almeja fornecer percepgdes substanciais para embasar a tomada

de decisdes por parte dos RPPS quanto ao instrumental e as vias operacionais disponiveis para a
implementacao das politicas de investimentos conformidade em com a legislagdo vigente.
4. A abordagem dos principais aspectos normativos pertinentes ao processo decisério de investimentos, delineados pela Resolugdo CMN 4.963/2021 e pela Portaria MTP n2 1.467, de 02 de junho

de 2022, configura-se como um imperativo na compreensio do arcabougo regulatério que baliza as préticas adotadas pelos RPPS. Este exame aprofundado contemplard os atores envolvidos, as distintas

etapas do processo decisorio, as e responsabilidades inerentes, além de abordar cuidados espedificos e a relevancia intrinseca de demonstrar a subjacente a escolha do ativo, da instituicdo financeira e, eventualmente, a do intermediador quando a de aquisicdo direta junto a

instituicdo financeira emissora ou ao administrador se apresenta como uma alternativa.

  1. No da Resolugio CMN n® 4.963/2021, dispositivos concernentes

os ao processo decisorio de investimentos delineiam as diretrizes para a gestdo dos recursos dos RPPS. Destacam-se os

atores envolvidos, compreendendo gestores, conselheiros, e colegiados responsaveis pela elaboragio e

das politicas de investimentos. As etapas do processo, como a elaboracdo da politica de

investimentos e a selecdo criteriosa de prestadores de servigo, so delineadas, refletindo a busca por uma

governanca eficiente e alinhada aos objetivos previdenciarios.

  1. Esse ponto merece destaque e norteia a propria existéncia do regime proprio: todos os

participantes do processo decisério de investimentos do RPPS devem atuar se guiando pela finalidade

Figura 66 - Parecer as SPREV enviado por RICARDO GORDO a DANIEL BUENO VORCARO.


Por fim, pouco após esse parecer, foi realizada a última aplicação da Rio previdência em Letras Financeiras do Banco Master em 19/07/2024, no valor de R$ 70

milhões.

9. MATÉRIA ESTADÃO A RESPEITO DO RIOPREVIDÊNCIA. APARENTE INFLUÊNCIA DO MASTER SOBRE A RESPOSTA DO RIOPREVIDÊNCIA AO JORNALISTA.

Algumas semanas após o Parecer da SPREV, no início de agosto de 2024, o Banco Master passou a ser questionado acerca das operações de investimento realizadas por RPPS, especialmente pelo RioPrevidência.

Nesse período, FERNANDO DE GOES encaminha mensagem referente a uma demanda do Estadão, na qual foram apresentados diversos questionamentos acerca das aplicações de LFs pelo Rioprevidência, com vistas à elaboração de matéria jornalística. FERNANDO DE GOES pede orientação a DANIEL BUENO VORCARO e, em seguida, relata que a referida mensagem foi recebida pelo "Pessoal da rj Prev".


WhatsApp Chat Fernando Master 557199793034

Alguma

[Fala Marcio. Chegou a seguinte demanda do Estadao: Ola Henrique}

Como he disse, sou da Agéncia Estado, do Estaddo, e estamos fazendo uma matéria sobre aplicacdes de letras financeiras por RPPS. Vimos que 0 Rioprevidancia possui Um investimento nesse tivo e gostaria de pedir mais detalhes, por favor. Seguem abaixo:

Por que decidiram pela aplicaco em letras financeiras?

Quando foram feitas as

Qual é o total investido? Quanto representa da carteira total do

Rioprevidencia?

As letras financeiras de quais financeiras? (detalhar por

por favor) De onde sairam os recursos? (Houve resgate de algum fundo, titulo ou

outro ativo para o investimento)?

Quais as condigdes da letra? Qual 6 0 prazo, rentabilidade e se ha

clausula de subordinacéo?

Foi feita diretamente ou através de algum assessor de investimento? Se

sim, qual?

Houve alguma andlise feita por consultoria?

Fechamos a matéria (terca-feira, 06/08 até as 11h Aguardo retorno,

Gabriel Baldocchi

Editor Empresas

Agencia Estado

Av. Prof. Celestino Bourroul, 68 6° andar S&o Paulo SP 02710-000


gabriel baldocchi@estadao.com

+55 11 3856-5923 |

www. broadcast

Pessoal da rj Prev recebeu

7 1

Figura 67 - Conversa entre VORCARO e FERNANDO onde este envia uma lista de perguntas feita pelo jornal estadão o RioPrevidência.

O vocativo presente na mensagem encaminhada é "Márcio", indicando o destinatário da comunicação. Ademais, infere-se que esse destinatário seja integrante da gestão do RioPrevidência, considerando que, para responder aos questionamentos formulados pelo jornalista, são necessárias informações internas da referida autarquia estadual.


Pesquisas em fontes abertas indicam a existência de uma pessoa denominada MARCIO GARCIA LIÑARES, membro efetivo do Conselho Fiscal da RioPrevidência22.

Conselho fiscal

Membros eetvos

Vinicius Zanata Alves Lobo Presidente

ti gor Pino dos Samos

Membros suptents:

Fabio Gongalves Filho

FY Vilas

Bruno Campos Pereira

3 Rodrigo Santos Martins

Regimento interno:

Atas das

Clique aqui

Cronograma de reunioes:

Cliaue aqui

Pareceres:

aqui

Figura 68 - Composição do Conselho Fiscal do RioPrevidência.

Dando sequência à interlocução, DANIEL BUENO VORCARO afirma que "Existe Sigilo" e que eles (Rioprevidência) não poderiam revelar as informações demandadas.

Acessado durante a elaboração desta IPJ.


WhatsApp Chat Fernando Master 557199793034

Existe sigilo né, eles ndo podem abrir essa info

024-08-05 0

E eles tem outras letras alem da nossa, correto

2024-08-05 13:06:25 -03:00

te sigilo né, eles ndo podem abrir essa info

Exato

tem outras col

Tem sim

Fundos de renda fixa tem em outras IF

No final do dia eles achando gq saiu da c

Q é verdade

Figura 69 - Conversa entre VORCARO e FERNANDO acerca de uma lista de perguntas feita pelo jornal estadão o RioPrevidência.

Em seguida, declara como deve ser a resposta às perguntas apresentadas: "Acho que tem que responder curto dizendo que lfs sao titulos de mercado que fazem parte do portfolio. Que nao podem abrir por sigilo os investimentos". FERNANDO DE GOES responde "Isso q será feito irmão" e encaminha seis imagens que tratam da resposta à matéria jornalística.


WhatsApp Chat Femando Master 557199793034

Acho que tem que responder curto dizendo que Ifs sao titulos de mercado que fazem parte do portfolio. Que nao podem abrir por siglo os investimentos

Isso q serd feito

Figura 70 - Conversa entre VORCARO e FERNANDO acerca de uma lista de perguntas feita pelo jornal estadão o RioPrevidência.


Em seguida, podem ser vistas as cinco imagens enviadas por FERNANDO DE GOES para DANIEL BUENO VORCARO, com as respostas aos questionamentos apresentados previamente.

Figura 71 - Parte das respostas das perguntas feita pelo jornal estadão o RioPrevidência.

Figura 72 - Parte das respostas das perguntas feita pelo jornal estadão o RioPrevidência.


R SEI N14 cupom de juros

Figura 73 - Parte das respostas das perguntas feita pelo jornal estadão o RioPrevidência.

Em resposta às imagens enviadas, VORCARO declara que a resposta não poderia ser assim e que "Pra jornal tem que escrever pouco", uma vez que uma resposta extensa poderia resultar na confecção de várias outras matérias: "Isso ai vai fazer eles fazerem 10 materias".


WhatsApp Chat Fernando Master 557199793034

Nao pode ser assimllll

Pra jornal tem qie escrever pouco

Jsso ai vai fazer eles fazerem 10 materias

Ta dando municao gigantesca

Pode falar?

Chamada de voz perdida 2024-05-05 16.45.24 03.00

Figura 74 - Conversa entre VORCARO e FERNANDO acerca de uma lista de perguntas feita pelo jornal estadão o RioPrevidência.

De acordo com a supramencionada interlocução entre FERNANDO DE GOES e DANIEL BUENO VORCARO, infere-se que o banqueiro possui influência

sobre o RioPrevidência, declarando até como deve ser a resposta da autarquia às
perguntas formuladas pelo jornalista. Ressalta-se que, até o momento, a resposta da
autarquia aos questionamentos não foi encontrada em fontes abertas.

10. DAS DIFICULDADES NA CAPTAÇÃO ATRAVÉS DE LETRAS FINANCEIRAS

Após a emissão do Parecer da SPREV e o início da veiculação de reportagens sobre o tema, foram identificadas conversas que indicam um cenário de crescente dificuldade na captação de recursos por meio de LFs no âmbito do grupo de DANIEL BUENO VORCARO.


No dia 01/10/2024, VORCARO conversa com contato salvo como AUGUSTO EBAL (+557181088106) sobre o RPPS do Rio de Janeiro. AUGUSTO EBAL é AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), seu sócio no BANCO MASTER. EBAL é a abreviatura de Empresa Baiana de Alimentos. O contato mencionado está salvo no celular de DANIEL BUENO VORCARO do seguinte modo.


ufed:Account: 553188822000@s. whatsapp.net ufed:Name: Augusto Ebal <——

+55 71 98108-8106 (Mobile) ufed:Source: WhatsApp ufed: Type: Unknown

|

ufed:UserID: 557181088106@s.whatsapp.net 9ESE09BF-FOBD-4234-9644-928C0A342492:ABPerson |

ufed:decoding_confidence: High

ufed:extractionld: 0 ufed:extractionName: File System ufed🆔 c5edd058-0bd2-4172-a2f6-393901faab5d ufed:isrelated: False

f8aafc88-5£58-42¢9-bbd4-e9457£26a08b | ££b8046£-0cb4-4112-a35a-6569cd54613b

ufed:source_index: 2330743


Figura 75 - Dados do contato de AUGUSTO EBAL salvo no celular de VORCARO.

Retomando a análise da conversa, o banqueiro diz para AUGUSTO LIMA o chamar "assim que puder", pois é "importante". Menos de uma hora depois dessa mensagem, DANIEL BUENO VORCARO envia um vídeo do Deputado LUIZ PAULO, postado em sua conta no Instagram.

Apesar de ter sido enviado por DANIEL BUENO VORCARO, em 01/10/2024, o vídeo do Deputado é de 30/09/202423. Nele, LUIZ PAULO alerta sobre a aplicação do RioPrevidência no valor de R$ 500 milhões em LFs do BANCO MASTER, aporte esse que poderia "colocar em risco as finanças do RIOPREVIDENCIA no futuro".

Logo em seguida, DANIEL BUENOORCARO demonstra preocupação para que o vídeo não repercuta, ele diz a AUGUSTO LIMA: "Precisava de voce antes que isso viralize", e antes ainda escreve "Tem que ligar urgente pro kassab", em menção a GILBERTO KASSAB, presidente do PSD, partido ao qual o Dep. LUIZ PAULO é filiado.

Acessado durante a elaboração desta IPJ.


paulo_dep 8

Me chame assim que puder

importante

de Voz E03

perdida 011 1101 G40

de video

Aquivo de mensagen

Esse retardado

Tem que urgente pro kassab)

Eu nao tenho contato dele

de voce antes que isso

Precisava viraize

Figura 76 - Conversa entre VORCARO e AUGUSTO EBAL sobre o vídeo que o Dep. Luiz Paulo fez sobre as aplicações do RioPrevidência no Banco Master.

O trecho seguinte indica que a estratégia do banqueiro é de retirar qualquer notícia que possa abalar a imagem das operações do Banco Master. DANIEL BUENO VORCARO envia a AUGUSTO LIMA o link de uma notícia da revista eletrônica "expresso222", cujo título é "Deputado encaminha denúncia ao TCE sobre operação do RioPrevidência com o banco de investimento". Em seguida, ele acrescenta "A noticia conseguimos tirar do ar", depois reforça sobre a postagem do Dep. LUIZ PAULO no Instagram "Agora precisa tirar o instagram do cara", e finaliza "Pedi o nando pra ajudar e tentar falar com o kassab".


WhatsApp Chat Augusto Ebal 557181088106

'AQUI TEM OUTRA COMUNICAGAO

Precisava de voce antes que isso viralize

fi

Anexo

2

1F83

conseguimos tirar do ar|

Nem passe adiante

Agora precisa tirar o instagram do cara

Pedi 0 nando pra ajudar e tentar falar com o kassab

DEY

Deputado encaminha ao

| TCE sobre operagéo do RioPrevidéncia com o banco de investimento

Figura 77 - Conversa entre VORCARO e AUGUSTO EBAL sobre o vídeo que o Dep. Luiz Paulo fez sobre as aplicações do RioPrevidência no Banco Master.

No mesmo dia, DANIEL BUENO VORCARO fala com FERNANDO DE GOES sobre o caso. Após chamada de voz que durou 59 segundos, ele envia dados do Dep. LUIZ PAULO e depois acrescenta "A materia que tinha ja tirei nome do banco agora e vai sair do ar", em seguida complementa "Agora falta esse imbecil tirar do Instagram dele", por fim diz "E depois retirar essa denuncia", em menção à denúncia apresentada por LUIZ PAULO. FERNANDO responde "Dei uma porrada grande aqui em kassab".


Q

WhatsApp Chat Fernando Master 557199793034

2024-10-01

Me faz um favor

2024-10-0121:44:5

Chamada de voz 21:45:17

00:59 2024-10-01 -03.00

Luiz Paulo Corréa da Rocha ComMM (Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945 6 um engenheiro civil e politico brasileiro filado ao PSD, atual deputado estadual do Rio de Janeiro ha cinco mandatos. Pelo mesmo

estado, foi também vice-governador 2

Luiz Paulo Corréa da Rocha

Ja estou aqui com ele no tel iméo

A materia que tinha ja tirei nome do bamco agora e vai sair do ar

2024-1

firar

falta esse imbecil do Instagram dele

1

E depois retirar essa denuncia

Sita

Dei uma porrada grande aqui em

2 12: 5-0

Figura 78 - Conversa entre VORCARO e FERNANDO sobre o vídeo que o Dep. Luiz Paulo fez sobre as aplicações do RioPrevidência no Banco Master.

FERNANDO informa que KASSAB ligou para PEDRO PAULO, em menção ao presidente do PSD no Rio de Janeiro, Deputado PEDRO PAULO CARVALHO. Eles continuam a troca de mensagens sobre o assunto, no entanto não conseguem remover a postagem de LUIZ PAULO. FERNADO diz ao final "Ele me falou q já está em contato com o cara, mas me disse o mesmo que neto, que o cara não ouve ninguém, xiita… falei com ele que era tudo inverdade o q estava falando…" (grifo nosso).


Q

WhatsApp Chat Fernando Master 557199793034

E

ligou pro Pedro Paulo th q é 0 presidente no rj

380

E resolveu?

Neto vai entrar em ago tb

Tava com ele no telefone

Exército todo na rua

Neto conhece ele?

Pq psd giem tem q tratae

Conhece mt

Ele tava comigo na linha aqui

Se puder da uma carga nele th irméo

Acho que kassab unico que resolve

Ele me falou q ja esté em contato com o cara, mas me disse 0 mesmo que neto, que 0 cara nao ouve ninguém, falei com ele que era tudo

inverdade o q estava falando

Figura 79 - Conversa entre VORCARO e FERNANDO sobre a tentativa de fazer o Dep. Luiz Paulo apagar o vídeo que ele fez sobre as aplicações do RioPrevidência no Banco Master.

A postagem de LUIZ PAULO continua acessível até a data da elaboração deste relatório. Já a notícia supostamente veiculada no website "expresso222.com.br" não foi encontrada.


Em 12/12/2024, ainda vinculado à denúncia supracitada, DANIEL BUENO VORCARO conversa com LUIZ RENNO sobre representação do Ministério Público de

Contas do TCE-RJ, de 19/11/2024, que narra possíveis irregularidades no âmbito do RIOPREV.

LUIZ RENNO é advogado especialista em direito do trabalho, "além de vasta experiência na esfera administrativa, especialmente no âmbito do setor bancário". Ele conversa frequentemente com DANIEL BUENO VORCARO sobre processos judiciais relacionados com os negócios do banqueiro, além de aparentar ser homem de confiança em várias negociações importantes. Abaixo é possível ver informações prestadas por ele em sua página no Linkedin24.

CAPANEMA PINHEIRO & RENNO

Capanema Pinheiro &

Luiz 5 Netto Je

Dele

Advogados Associados Advogado especialista em direito do trabalho |

Empresirio | Inteligéncia Juridica

Belo Horizonte, Minas Bras

Gerais,

Informages de contato

1126 seguidores de 500 conexdes

Sobre

Advogado especializado em direito do trabalho, com extensa trajetéria de mais de uma década

judicial

de abrangendo tanto a esfera como a extrajudicial, além de vasta

na esfera administrativa, especialmente no ambito do setor bancrio.

Detentor da posigo de no escritério Capanema Pinheiro & Sociedade de Advogados desde 0 ano de 2011

Minha como advogado reside na busca incessante por solugdes inovadoras e sob

sempre

medida, visando o éxito e de meus clientes. Ao longo de minha carreira, tive

em ampliou

a oportunidade de contribuir mais de 5 mil processos. o que significativamente

minha bagagem de experiéncia profissional.

Figura 80 - Informações de LUIZ RENNO na pag. do Linkedin.


Voltando à análise da conversa, em 12/12/2024, LUIZ RENNO envia a DANIEL BUENO VORCARO o recorte de um trecho da Folha 4 do Parecer do TCE-RJ que indica um ponto favorável ao BANCO MASTER: "cumpriu todos os critérios legais necessários para receber os recursos previdenciários", e depois acrescenta "Veja essa parte favorável". Em seguida, DANIEL BUENO VORCARO pergunta se LUIZ RENNO "Pode falar c o reporter amanha junto comigo?", em provável encontro com algum repórter para tratar desse assunto.

WhatsApp Chat Luiz Renn 53186058949 - -
Observo que, como reconhece o relatorio instrutivo, o Banco Master todos os critérios legais para receber os recursos previdencidrios. Registro também que a premissa fundamental da lo por terra, qual seja, a de que o banco nao constava na lista
11165124_MPC pdf de necessiria de demonstrou equivocada instituigoes autorizadas a emitir esses ativos para os RPPSs. Foi feita a diferenciagao entre o regramento pertinente a aplicagao em fundos investimento ¢ relativo as letras financeiras. A defesa do banco o que representagdo esta fundada de dircito, sendo a em erro a acusago de inobservancia da Resolugdo 4.963, da Portaria MTP
Cara, me pecal iz 5 Veja essa parte Eu estou cuidando 553186056949 favoravel Opa Pode falar c 0 reporter amanha junto comigo?
Figura 81 - Conversa entre LUIZ RENNO e VORCARO favorável ao acerca do parecer do TCE-RJ que indica um ponto Banco Master.
LUIZ A imagem a seguir é a RENNO para VORCARO. primeira página do Parecer do TCE-RJ, enviada por

MINSTERIO DOPUBLICO DE CONTAS

CER) © GABINETE

Proceso TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo : 111651-1/24 Origem : RIOPREVIDENCIA FUNDO DE PREV DO EST RJ

Setor :

Natureza REPRESENTACAO

:

Observacao : REPRESENTACAO EM FACE DE INVESTIMENTO DE RECURSOS

PREVIDENCIARIOS EM LETRAS FINANCEIRAS, TITULOS DE RENDA FIXA

EMITIDO POR INSTITUICAO FINANCEIRA BANCARIA, SEM OBSERVANCIA DO

ARCABOUCO NORMATIVO PREVIDENCIARIO, NO PERIODO DE NOV 2023 A

JULHO DE 2024

Egrégio Tribunal,

Cuidam os autos de representacio,

formulada pela Secretaria-Geral de Controle

narra possiveis irregularidades,

Social do Estado do Rio de investimento de recursos previdenciarios renda fixa emitidos por observancia do arcabouco normativo

de 2023 a julho de 2024.

Em 14/10/2024, a Conselheira

monocraticamente nos seguintes termos:

Desta forma, I- DETERMINO, com fundamento

Interno, que a

oitiva do atual Diretor-Presidente do Fundo

a

Social do Estado do Rio de Janeiro

Ihe

0 prazo de 72 (setenta e

supostas irregularidades suscitadas

as

19/11/2024 10:41:41

PARECER

com pedido de medida cautelar,

Externo SGE, por meio da qual

ambito do Fundo Unico de Previdéncia

no

Janeiro RIOPREVIDENCIA, relacionadas

ao

em Letras Financeiras (LF), titulos de

financeira bancéria, supostamente sem previdenciario, no periodo de novembro

Marianna Montebello Willeman decidiu no art. 149, §§1° e 7°, do Regimento

SSE providencie, por meio de Técnico de Notificagdes, Unico de Previdéncia

  • Rioprevidéncia, franqueandoduas) horas para que se manifeste quanto

na pega inaugural (documentos


Figura 82 - primeira página do Parecer do TCE-RJ, enviada por LUIZ RENNO para VORCARO.

Logo após a pergunta sobre o repórter, LUIZ RENNO confirma que pode ir ao encontro, depois complementa "Me fale a pauta! Preparo e arrebentamos". DANIEL BUENO VORCARO responde "Rioprev", e acrescenta "Tce". Depois finaliza


encaminhando um texto sobre matéria jornalista sobre dois processos no TCE-RJ a respeito de operações do RioPrevidência.

WhatsApp Chat Luiz Renn6 553186058949

Pode falar c o reporter amanha junto comigo?

2024-12-12 19:50:47

-03

DV DV

Pode falar c o reporter amanha junto comigo?

Claro

2024-12-12 19:52:25 -03:00

Me fale a pauta | Preparo e arrebentamos

19:52

2024-12-12

Estamos fazendo uma matéria sobre os apontamentos levantados em dois processos no TCE-RJ sobre do Rioprevidéncia em letras financeiras do Banco Master. Os processos sdo 111.651-1/2024 e 111.049- 2/24.

Ja ha defesas apresentadas nos processos, que vamos citar na matéria. O banco gostaria de fazer algum posicionamento adicional?

A matéria deve ser publicada hoje as 16h.

2024-12-12 19:53:27

Figura 83 - Conversa entre LUIZ RENNO e VORCARO acerca do relatório do TCE-RJ sobre os aportes do RioPrevidência no Banco Master.

Em seguida, DANIEL BUENO VORCARO envia texto que detalha que a denúncia foi formulada pelo Deputado LUIZ PAULO indicando irregularidades na aquisição de LFs junto ao Banco Master.


(Az

WhatsApp Chat Luiz Renn 058949

banco gostaria de fazer algum posicionamento adicional? A matéria deve ser publicada hoje as 16h

Trata-se de denuncia formulada pelo Deputado Luiz Paulo e uma

representacdo formulada pela Secretaria Geral de Controle Externo (SGE),

mais especificamente pelo setor de Coordenadoria de Auditoria em

Regimes de Previdéncia Social (SGE), respectivamente, sob mesma fundamentacéo, que se resume a falta de normativo previdencidrio para a

da operacao junto ao Banco Master. Vale rememorar que a operacéo citada acima, envolve a venda de Letras Financeiras do Banco Master ao Fundo de Previdéncia do Estado do Rio de

Janeiro Rioprevidéncia Como tese de defesa, 0 Banco Master apresentou os seguintes

argumentos, rebatendo as ventiladas na e Tanto na representacéo da SGE e na deniincia, ha a argumentacéo de

que o Banco Master nao recebimento de recursos de Fundo de Previdéncia, estaria presente em lista exaustiva divuigada pelo Banco para a
Central do Brasil. referida apenas mencionada o No entanto, cometeram nitido equivoco, visto que recebimento de recurso proveniente da lista
a comercializacdo de titulos de renda fixa, que de cotas de fundo de investimento, se aplicando sobre o caso da operacéo
questionada, Além disso, menciona-se que o Banco Master ja consta na lista exaustiva, conforme entendimento do proprio Banco Central do Brasil

para recebimento de recursos provenientes de Fundo de Previdéncia, relacionados a comercializag&o de cotas de Fundo de

O Banco Master possui indice de Basiléia superior ao exigido para a

de ativos de renda fixa, valendo ressaltar também, que é

instituico financeira pertencente ao segmento S3;

As exigéncias regulatérias, para a de ativos de renda fixa

ao Rioprevidéncia, foram devidamente cumpridas, conforme se observa na

propria documentacio apresentada no momento da celebracio da

Fundo de Previdéncia, Rioprevidéncia, possui limite regulatério para

aquisicio de ativos de renda fixa de do segmento S3, que,

atualmente, perfaz a porcentagem de 20% (vinte por cento) de seu

No entanto, o Fundo possui apenas 8% (oito por cento)

de ativos de renda fixa, mais especificamente Letras Financeiras, do Banco

Master, portanto, dentro do limite regulatorio estabelecido pelo proprio

e

Fundo;

Por fim, conforme propria do Fundo, ndo é recomendado a

apenas de ativos de instituicdes do segmento S1, haja vista

sua baixa rentabilidade, sendo aconselhada a aquisicdo de ativos de instituicdes financeiras do segmento S3 (ativos de maior rentabilidade), com

o intuito de equilibrar a contabilidade do fundo.

No que se refere ao andamento atualizado, em ambos os processos houve o requerimento de de liminar para impedir o Banco Master de comercializar Letras Financeiras com o Rioprevidéncia, o que néo foi

concedido pela conselheira, haja vista a argumentacdo e conjunto

probatério apresentado pelo Banco Master. Neste sentido, ambos os processos foram aceitos, sem a concesséo de liminar, sendo aberto prazo de 15 (quinze) dias, para de defesa definitiva pelo Banco

Master, 0 qual ainda se aguarda.

Figura 84 - Conversa entre LUIZ RENNO e VORCARO acerca do relatório do TCE-RJ sobre os aportes do RioPrevidência no Banco Master.

Interessante que, no desenrolar da conversa entre eles, LUIZ RENNO sugere que VORCARO "não tem que aparecer nisso" e que deve se afastar dessas tratativas para não desgastar sua imagem.


WhatsApp Chat Luiz 553186058949

Amanha que horas?

Vc nao tem que aparecer nisso

c

falar o reporter amanha junto comigo? Vocé néo ira

Chamada de voz perdida 2024-12-12 20.02.44 05.00

4-03

Se afaste disso

11:4

Me escute

Vamos na festa | Faca seu trabalho la

2024-121 11:54

(

O resto eu cuido

Figura 85 - Conversa entre LUIZ RENNO e VORCARO acerca do relatório do TCE-RJ sobre os aportes do RioPrevidência no Banco Master.

No dia seguinte, DANIEL BUENO VORCARO informa LUIZ RENNO que o Banco Master tem "captacao grande pra semana", e demonstra preocupação para que a notícia não seja divulgada quando diz "Nao podemos deixar sair essa noticia agora". Depois relata que "o parecer foi totalmente favoravel", LUIZ RENNO também concorda e escreve "Foi favorável ao banco sim! O mp informa que o master cumpriu todas as


exigências". Em seguida, o banqueiro aponta que a estratégia deve ser dizer que outros bancos também possuem letras financeiras junto ao RioPrevidência.

WhatsApp Chat Luiz Rend 553186058949

Estamos com captacao grande pra semana

Nao podemos deixar sair essa noticia agora

Por isso eu mesmo queria participar junto

Pq o parecer foi totalmente favoravel

Cara soltar isso agora

O tem outras LFs

;

parecer fol totalmente favoravel Foi favoravel ao banco sim! O mp informa que o master cumpriu todas as

exigéncias

4

2024

Turma oediu pra vc pegar as infos ao adv

4 09:54:17

-03

Nao de detalhes mas podemos falar de modo generitco

4 a

Que varios bancos tem If la

mas falar de

Nao de detalhes podemos modo generit Sim! Temos tudo!

Tce e mp disseram que nao tem nada ilegal

Figura 86 - Conversa entre LUIZ RENNO e VORCARO acerca do relatório do TCE-RJ sobre os aportes do RioPrevidência no Banco Master.

Retomando a linha temporal estabelecida, antes de falar sobre os desdobramentos da denúncia em conversa com LUIZ RENNO, em 02/10/2024,


AUGUSTO LIMA envia a DANIEL BUENO VORCARO notícia de que o Rioprevidência teria conquistado certificação Pró-Gestão e atingido recordes de rentabilidade. Interessante no desenrolar da conversa, que AUGUSTO LIMA escreve ao banqueiro

"Irmão. Já peguei o fio da meada no rj. Quando puder me ligue que lhe explico. Abs".
Mais uma vez os indícios apontam que estrutura criminosa criada para desviar recursos WhatsApp Chat Augusto Ebal - - » gestao-e-atinge-recordes-de-rentabilidade/ [RioPrevidéncia conquista certificacdo rentabilidade] O RioPrevidéncia, fundo de Previdéncia certificacdo Pro-Gestdo, emitida pelo exigéncias do Programa de Certificacdo dos Regimes Proprios de Previdéncia Portaria MPS n° 185/201 Chamada Chamada de voz 02:31 2024-10-02 09:18:51 -03:00 » @ Mensagem apagada pelo remetente 4- 13:00 » Ja havia criado problema na entrada do » Ele é ligado a Paes 1 2024-10-02 Ja peguei o fio da meada no rj. Quando explico. Abs Figura 87 - Conversa entre VORCARO e AUGUSTO que o RioPrevidência AUGUSTO LIMA possui papel relevante na do RPPS do Rio de Janeiro. 557181088106 Pré-Gestdo e atinge recordes de Social do estado, recebeu a Instituto Totum, por atender as Institucional e da Social (RPPS), conforme a de voz 00:58 2024-10-02 09:17:11 -03:00 credcesta aqui no Rio 1 E! puder me ligue que lhe EBAL sobre a certificação Pró-Gestão recebeu.


Em seguida, DANIEL BUENO VORCARO envia texto de uma notícia que eleva o rating do Banco Master na agência Fitch Ratings para B+. O banqueiro comemora "Isso sim é noticia! Deu trabalho demais mas valeu", e acrescenta "Subimos dois niveis".

WhatsApp Chat Augusto Ebal 57181088106.

Abs

e jaf. Fazendo prooosta para comprar o bradesco.


FitchRatings

—— | Fitch Affirms Banco Master's IDRs at 'B+';

Upgrades National Rating to 'A-(bra)'; Outlook

Banco Master SA

Stable

sim é noticial Deu trabalho demais mas valeu


Subimos dois niveis

Esfregar esse nesse careca

Figura 88 - Conversa entre AUGUSTO EBAL e VORCARO sobre o rating do BANCO MASTER na agência Fitch Ratings para B+.

Nesse contexto, no mesmo dia, DANIEL BUENO VORCARO envia a mesma notícia para RICARDO GORDO e acrescenta "Esfregar na cara da turma". O operador dos fundos de RPPS responde "já comecei! mto bom. vamos pra dentro. melhor noticia possivel. Abs".


WhatsApp Chat Ricardo Gordo Siqueira rodrigues 5521981610009

Banco Master S A

Isso sim é noticia

»

Esfregar na cara da turma

2024-10-02 18:21:43 -03:00

r na cara da turma

ja comeceill mto bom. vamos pra dentro. melhor noticia possivel. Abs

Figura 89 - Conversa entre RICARDO SIQUEIRA e VORCARO sobre o rating do BANCO MASTER na agência Fitch Ratings para B+.

Enfrentando denúncia do Dep. LUIZ PAULO junto ao TCE-RJ, bem como pela dificuldade em oferecer as LFs, além do aperto nas diretrizes regulatórias (Parecer da SPREV), DANIEL BUENO VORCARO parece ter migrado seus esforços para

apresentar Fundos de Investimento aos RPPS, em especial, ao Rioprevidência, de
modo que sua gerenciados captação continuasse. Essa captação de bilionários recursos pelo Banco Master será detalhada no do RioPrevidência por meio de fundos subtópico seguinte.

11. DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS ADMINISTRADOS PELO BANCO MASTER

Como visto no subtópico anterior, percebeu-se, a partir das conversas analisadas, que a captação por meio de LFs passou a enfrentar dificuldades em razão do endurecimento dos órgãos de regulação da previdência social, bem como da veiculação de matérias negativas envolvendo o Banco Master. Diante desse cenário, DANIEL BUENO VORCARO passou a estruturar fundos de investimento ou a direcionar recursos para fundos já existentes como alternativa às LFs, com o objetivo de ofertá-los aos RPPS. Nesse contexto, passa-se à análise da dinâmica de constituição desses fundos, bem como dos investimentos neles realizados pelo RioPrevidência.

Desta forma, VORCARO estruturou quatro novos fundos que resultou um total de R$ 2,01 bilhões de aplicações do RioPrevidência, conforme imagem abaixo.

ARENA

R$ 1.371.035.789,96 68%

mW REVOLUTION

R$ 2,01 R$ 481.482.773,54 24%

Total Aportado

TEXAS |

24% R$ 150.0000.000,00 7,5%

i HORIZONTE |

R$ 10.000.000,00 0,5%

0,5%

Figura 90 - Investimentos realizados pelo RioPrevidência em fundos do Banco Master.


11.1. Constituição do Arena Fundo de Investimento em Renda Fixa Título Público - Responsabilidade Limitada (CNPJ 57.587.671/0001-18)

Abaixo segue a lâmina do Fundo Arena, constituído em 07/10/2024 e cancelado em 11/12/2025, em data posterior a liquidação do Banco Master. Consta ainda que o referido fundo foi administrado pelo Banco Master, conforme consta no site da CVM25.

|

J informagio Canis

Central de Sistemas

DE VALORES MOBILIARIOS

| | a

SAC Map: Suporte Sistemas

s

Dados Gerais

da -

ow

ARENA FUNDO DE INVESTIVENTO EM RENDA TITULO PUBLICO ESPONSABILIDADE LMITADA 5758767100118

aw de

Fundo Forma Condom:

No. de Longo

No Tratamento

Figura 91 - Lâmina do Fundo Arena no site da CVM.

Importante mencionar que o Fundo Arena foi constituído seis dias após DANIEL BUENO VORCARO receber a informação sobre a denúncia do Dep. LUIZ PAULO, em 07/10/2024 (Figura ).

Destaca-se que o Rioprevidência figurou como o primeiro e único cotista

do fundo ARENA, que iniciou suas atividades em 18/12/202426, recebendo aporte da referida entidade no dia seguinte, 19/12/2024, no montante de R$ 50.000.000,00.

25 Disponível em: https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg_sistema=fundoscanc. Acessado durante a análise.


Arena FI RF Titulo Publico RL

pe

@D

5758767000118

2 $

~ 0 rso00

FI |

2 Comparar

ARENA RF TITULO PUBLICO RL

Caracteristicas da classe Caracteristicas da

ARENA FI RF TITULO PUBLICO RL

EM FUNCIONAMENTO NORMAL vrs FF oa

Figura 92 - Lâmina do Fundo Arena no site maisretorno.com27.

De forma semelhante ao padrão observado nos aportes em LFs do Banco Master pelo Rioprevidência, identificou-se encontro entre CLAUDIO CASTRO e DANIEL VORCARO em 17/12/2024, seguido, dois dias depois, do primeiro aporte do Rioprevidência no fundo Arena, no valor de R$ 50 milhões.

Esse encontro foi agendado entre CLAUDIO CASTRO e DANIEL VORCARO, desta vez na residência do banqueiro, localizada em Brasília, conforme evidenciado no excerto da conversa apresentado abaixo.


WhatsApp Chat Cléudio Castro 5521975367545

Fala amigo tudo bem?

Confirmado hoje?

Chamada de voz perdida 024 12-17 10.0515 05.00

Chamada de voz perdida 20241217 1056.45 03.00

Bom dia amigo

Confirmado sim

Que horas onde?

Acabei de pousar em Bsb

Chamada de voz

01:03 2024-12-17 10:39:34 03:00

Opa

Opa

Saindo do Senado

Qual 0 enderego

SHIS QI26 CH 07 Casa A

Eu to no caminho tambem

Figura 93 - Conversa entre CLAUDIO CASTRO e VORCARO marcando um novo encontro.

Segue abaixo a relação dos aportes que o RioPrevidência realizou no Arena Fundo no período de 12/2024 a 10/2025 que totaliza R$ R$ 1.371.035.789,96.


Tabela 7 - Aportes feitos pelo RioPrevidência no fundo ARENA28.

DATA DA # RPPS OPERAÇÃO FUNDO VALOR

2 Rio Previdência 09/01/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 50.000.000,00

3 Rio Previdência 13/01/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 50.000.000,00

4 Rio Previdência 15/01/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 50.000.000,00

5 Rio Previdência 05/02/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 75.000.000,00

6 Rio Previdência 06/02/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 75.000.000,00

7 Rio Previdência 03/04/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 50.000.000,00

8 Rio Previdência 02/05/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 100.282.880,66

9 Rio Previdência 20/05/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 50.000.000,00

12 Rio Previdência 12/06/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 300.000.000,00

13 Rio Previdência 08/07/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 60.000.000,00

14 Rio Previdência 14/07/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 150.000.000,00

16 Rio Previdência 15/08/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 51.752.909,30
17 Rio Previdência 15/08/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 39.000.000,00
18 Rio Previdência 18/08/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 200.000.000,00
19 Rio Previdência 01/09/2025 Arena (57.587.671/0001-18) R$ 20.000.000,00
Total: R$ 1.371.035.789,96

É relevante destacar trechos do Processo TCE-RJ nº 111.651-1/2024, que trata de representação formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, tendo por objeto a apuração de possíveis irregularidades no âmbito do RioPrevidência, relacionadas à gestão e à aplicação de recursos do regime próprio de previdência:

Como bem destacou o corpo instrutivo, tal fundo "iniciou suas operações

em 18/12/2024 e o Rioprevidência realizou seu primeiro aporte, R$ 50.000.000,00, em 19/12/2024. Desde, então, a Unidade Gestora do RPPS

do ERJ vem fazendo sucessivos aportes como único cotista desse fundo".

Embora, por se tratar de cesta de títulos públicos, não incida o limite de

15% (art. 19, § 3º, Res. CMN 4.963/2021), a racionalidade econômico-

financeira da estrutura é desfavorável: o RPPS já detém extensa carteira

direta de títulos do Tesouro e dispõe de capacidade operacional própria

28 Fonte: CADPREV (Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social)


para operar primário/secundário29, mas, não obstante, optou por terceirizar a mesma classe de ativos pagando taxa de administração e de gestão, além de encargos, sem contrapartida evidente de eficiência ou diversificação.

Nesse contexto, o corpo instrutivo expressa elevada preocupação com os seguidos aportes de recursos públicos em tal fundo, demonstrando uma certa incredulidade no fato de que "o Rioprevidência, que carrega de uma extensa carteira de títulos públicos e que dispõe de infraestrutura própria capacitada, inclusive, para participar de ofertas primárias desses mesmos títulos, conclua haver vantajosidade em ser o único cotista em um fundo de títulos públicos, constituído única e exclusivamente com recursos dessa autarquia, e opte, legitimamente, por remunerar um terceiro, a título de taxa de administração 0,15% a.a. e a título de taxa de gestão 0,25% a.a. sob o patrimônio líquido do fundo, fora as demais encargos constantes no regulamento do fundo, para realizar um serviço que o Rioprevidência já executa".

Pior: desde a criação do ARENA (18/12/2024) até 31/08/2025, a

rentabilidade média do fundo (≈4,05%) ficou muito aquém do CDI (≈9,31%) e até da poupança (≈5,47%), aproximando-se do IPCA (≈3,40%),

o que corrobora a ausência de vantajosidade e configura desvio de

finalidade econômico-operacional (pagamento desnecessário de taxas

para replicar exposição que poderia ser feita internamente, com resultado inferior).

Diante disso, com base no exposto acima, evidencia-se a ausência de racionalidade econômico-financeira na estrutura adotada, uma vez que o Rioprevidência, embora disponha de carteira própria robusta de títulos públicos e capacidade para atuar diretamente no mercado, optou por terceirizar a gestão da mesma classe de ativos por meio de fundo do qual é único cotista, arcando com taxas e encargos sem demonstração de ganho de eficiência, diversificação ou retorno, agravado pelo desempenho inferior do fundo ARENA frente a indicadores de mercado, o que reforça as preocupações do corpo instrutivo e indica possível desvio de finalidade.

É oportuno registrar que o portal de notícias g1.globo.com30 noticiou que o Rioprevidência resgatou R$ 560 milhões de fundo administrado pelo Master antes da

29 No âmbito do mercado financeiro, denomina-se mercado primário o ambiente em que os títulos são emitidos

diretamente pelo emissor (por exemplo, Letras Financeiras emitidas por instituição bancária). Já o mercado secundário corresponde às negociações posteriores entre investidores, quando os títulos passam a circular após a emissão inicial.

A expressão "capacidade operacional própria para operar primário/secundário" refere-se à existência de estrutura técnica e administrativa habilitada para participar diretamente dessas operações, sem necessidade de intermediários. Tal estrutura exige sistemas homologados, profissionais certificados e mecanismos de custódia e

liquidação. Na ausência dessa capacidade, a unidade gestora depende de intermediadores financeiros, o que, além de aumentar custos, eleva riscos e demanda justificativa formal acerca da escolha do canal de negociação, em observância aos princípios de eficiência, segurança e transparência previstos na legislação previdenciária e no mercado de capitais. 30 Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/11/21/rioprevidencia-resgatou-r-560-milhoes-de- fundo-administrado-pelo-master-antes-de-liquidacao.ghtml. Acessado durante a análise.


liquidação para pagar folha de pagamento de novembro e a 2ª parcela do 13º salário em dezembro.

RIO DE JANEIRO

Rioprevidéncia resgatou R$ 560

milhdes de fundo administrado

pelo Master antes de liquidagdo

Figura 94 - Matéria relacionada o RioPrevidência onde diz que foi resgatado R$ 560 milhões para

pagamentos de salários.

Segundo a matéria supramencionada, o resgate total do fundo Arena foi determinado pelo Banco Central iniciada antes da liquidação do banco Master e da prisão de DANIEL BUENO VORCARO.

Para melhor visualização, apresenta-se abaixo a cronologia dos aportes do RioPrevidência no Fundo Arena, bem como dos encontros ocorridos entre DANIEL VORCARO e CLAUDIO CASTRO.

CRONOLOGIA DOS APORTES DA RIOPREVIDENCIA NO FUNDO ARENA E OS ENCONTROS ENTRE DANIEL VORCARO E CLAUDIO CASTRO

07/10/2024

02/03/25

do fundo Arena de possui carteia propria relevante de.

{

Encontro

titulos do Tesouro e capacidade operacional para

atuar diretamente nos mercados primario e

04/03/25

secundirio, mesma 0 classe RPPS deoptou ativos, por arcando terceirizar coma taxas

2/28 Encontro

na de

Encontro administragio,gestéo e demas encargos, sem

08/03/25 evidéncia de ganhos de eficiéncia ou diversificacio.

18/12/28 27 Encontro

Fort: Proceso

Inicio das operagdes

24

JANAFEV ABRASET 25

out 25

“Desde a cragho do ARENA 18/12/2024 até a media

31/08/2025, rentabiidade do fundo

e

19/12/24 28,05% ficou muito agquém do CDI (=9,31%) até

da poupansa (<5,475%), aproximando-se do PCA TOTAL R$ 50M a

0 que corrobora RS 1.37 Bilhdes

vantajosidade e configura desvio de finalidade

econémico-operacional de (pagamento desnecessirio

taxas para replicar exposicio aue poderia ser Gr feia internamente, com resultado inferior)"

TCE AU

Forte Proceso 1L65L-/2024

£m dois meses Foram realizados 5

Foram realizados sucessivos aportes Totalizando R$ 300M

totalizando R$ 1.0281

Figura 95 - Cronologia dos aportes do RioPrevidência no fundo Arena e os encontros entre DANIEL VORCARO e CLAUDIO CASTRO.


11.2. Constituição do Revolution Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Crédito Privado Responsabilidade Limitada (CNPJ 60.750.102/0001-56)

O Fundo Revolution foi constituído, em 09/05/2025, e tem como administradora a Master S/A Corretora, conforme consulta realizada no site da CVM, informação ilustrada na imagem abaixo.

BRASIL Acesso a Informagao Participe Servicos

Central de Sistemas

COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS

Site |

CVM SuporteasSi

Consulta Consolidada de Fundo

Dados Gerais

da Classe:

one:

FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO RESPONSABILIDADE LIMITADA

one:

Figura 96 - Consulta Consolidada na CVM do fundo REVOLUTION

Na imagem abaixo, conforme consulta ao site maisretorno.com31, observase que o Fundo Revolution teve o primeiro cotista foi registrado em 23/05/2025, sendo

este o Rioprevidência.

análise.


PF

Revolution FI RF LP CP RL

Kanal

ss

$

Ao RS 0,00 09/05/2025 simular REVOLUTION FI RF LP CP RL

as da

ca

REVOLUTION FI RF LP CP RL

EM FUNCIONAMENTO NORMAL

Ata Cr

Figura 97 - Lâmina do fundo REVOLUTION na maisretorno.com.

Foram constatados sucessivos aportes no fundo Revolution em apenas

três meses desde o início de sua operacionalização, que, em conjunto, totalizam R$ 481.482.773,54. Novamente, o Rioprevidência figurou como primeiro cotista do fundo, tendo realizado a primeira aplicação na própria data de início das operações, em

23/05/2025, no valor de R$ 50 milhões, seguida de novo aporte de igual montante apenas três dias depois. Tal circunstância evidencia, mais uma vez, no mínimo, imprudência na realização de investimentos de vulto em fundo recém-constituído, desprovido de qualquer histórico de atuação, o que atenta gravemente contra a prudência que deveria nortear as decisões de alocação de recursos previdenciários.

Abaixo segue tabela da relação dos investimentos feitos pelo RioPrevidência no fundo Revolution que é administrado pela Master S/A Corretora.

Tabela 8 - Relação de aportes no fundo REVOLUTION FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO.

# RPPS DATA FUNDO VALOR
1 Rio Previdência 23/05/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 50.000.000,00
2 Rio Previdência 26/05/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 50.000.000,00
3 Rio Previdência 05/06/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 89.557.324,60
4 Rio Previdência 12/06/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 71.925.448,93
5 Rio Previdência 17/06/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 20.000.000,00
6 Rio Previdência 27/06/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 40.000.000,01

# RPPS DATA FUNDO VALOR

10 Rio Previdência 19/08/2025 Revolution (60.750.102/0001-56) R$ 55.000.000,00 Total: R$ 481.482.773,54

Cumpre salientar que o Fundo Revolution tem dois cotista, sendo um deles o RioPrevidência. Conforme consulta ao site da CVM32, a composição do fundo é de títulos públicos federais e crédito privado. Consta ainda que a gestora aplicou recursos em terrenos e shoppings. Além disso, a gestora do fundo aplicou em dois CDB's do

próprio Banco Master, sendo R$ 77.390.503,56 em junho de 2025 e R$ 29.793.793,28

em agosto de 2025, totalizando R$ 107.184.296,84.

Verificou-se que, em 27/06/2025, DANIEL BUENO VORCARO conversa com contato salvo como ROMY BANCO MASTER (+55 11 91479-4467). Após pesquisas em bancos de dados da Polícia Federal, identificou-se este contato como pertencente a ROMY GOERCK GENTINA KLENQUEN (CPF 296.863.468-21). Ela informa em sua página no Linkedin que é executiva em Tesouraria, dentre outras funções, vinculada ao Banco Master33.

Romy Goerck Gentina Banco Master Klenquen ©

Universidade Presbiteriana Executiva em Tesouraria, SPB/SPI e Back Office Mackenzie

| Especialista em Custodia e Renda

Fixa Informagaes de contato

Figura 98 - Perfil de ROMY GOERCK no Linkedin.

32 Disponível em: https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg_sistema=fundosreg. Acessado durante a análise.

27b4a42a/?originalSubdomain=br.


Sua mensagem para VORCARO é interessante. Na data em questão, ela envia mensagem "Revolution recebeu 40mm do Rio Prev e vai mandar o recurso p o

Jaguar" (grifo nosso). O investigado não a responde.

WhatsApp Chat

Boa tarde Daniell

Temos aporte de 5mm no

Revolution recebeu 40mm do

Temos uma nota do CP de 5mm

Pendente no CP ainda

Advg. 2,5mm

Entre tem

E Prime ainda pendente aqueles 40,2mm

Romy Banco Master 5511914794467

2025-06-27

3

Strata Fim

5.06-27 16:42:21 -0

e vai mandar o recurso p o Jaguar.

a

pra Copenhagen Assessoria

2025-06-77 16.43:41 03

GIC Consultoria Tributéria de 4,7mm e Pitta Lima

de 10mm

i

5

Tt

Figura 99 - Conversa entre VORCARO e ROMY sobre aporte da RIOPREVIDÂNCIA no fundo REVOLUTION.

Oportuno acrescentar que, ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54) consta como responsável pelo Fundo REVOLUTION. Ele é um dos investigados na OPERACAO COMPLIANCE ZERO.

Sobre o termo "Jaguar", mencionado por ROMY na conversa com VORCARO, em 27/06/2025, se refere ao JAGUAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (CNPJ 32.203.088/0001-35), administrado pela TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. (67.030.395/0001-46).

Para melhor visualização, apresenta-se abaixo a cronologia dos aportes do Rioprevidência no Fundo REVOLUTION.


CRONOLOGIA DOS APORTES DA RIOPREVIDENCIA NO FUNDO REVOLUTION

©

das do fundo, 23/05/2025, a RS outro no dia util

subsequente, que alcanaram cifra de 100.000.000,00 TOTAL

23/05/25

a R$

Inicio das operagdes evidencia novamente temeridade na de aporte 481.48M

80 expressivo em veiculo novo, sem qualquer histrico de

0 que atenta gravemente contra a prudéncia que

deveria nformar as de de recursos

previdenciarios”. Aid

Fonte TCE

17/06/25 = BE Em = = 18/08/25 [=]

R$ 25M

|| FA pi

12/06/25 09/07/25 25/07/25

26/05/25 RSSOM R$ 50M 25/07/25 12/06/25 R$ 55M R$ 71,92M

05/06/25 R$ 89.55M

Figura 100 - Cronologia dos aportes do RioPrevidência no Fundo REVOLUTION.

11.3. Texas I Fundo de Investimento em Ações (CNPJ 43.584.800/0001-00)

Inicialmente, destaca-se que o Fundo Texas foi constituído em 27/05/2021, tratando-se de outro fundo administrado pela Master S/A corretora, conforme se vê na imagem abaixo retirada do site da CVM34.

Acesso a Participe Servicos Canals

Central de Sistemas

DE VALORES MOBILIARIOS

de a

Multa Mapa Sistemas SteCVM Suporte Sistemas

Consulta Consolidada de Fundo

bx

Website: WAWTRUSTEEDTVM COM 8%.

Figura 101 - Consulta Consolidada na CVM do fundo TEXAS.


Além disso, consta no portal maisretorno.com35 que o Fundo Texas teve sua primeira cota em 22/06/2022 e tem seis cotistas, entre eles o RioPrevidência.

Texas | FIA

GID) 43.584.500/0001-00

$

|

= Comparar ~ Simular

TEAS 1 FIA

Informages

da

Caracteristicas sub-classe

EM FUNCIONAMENTO NORMAL en EM FUNCIONAMENTO NORMAL 504800000100

$ ~ ~

000

$

Figura 102 - Consulta a Lâmina do fundo TEXAS no maisretorno.com.

A composição do fundo é composta em sua grande maioria em ações da

Ambipar, conforme se verifica na carteira do fundo no site da CVM36.

Figura 103 - Carteira do fundo Texas no site da CVM, competência 05/2025.


A composição mais recente do Fundo Texas disponível no site maisretorno.com37 refere-se a setembro de 2025, conforme demonstrado na imagem abaixo. Verifica-se, nessa consulta, que as ações da Ambipar correspondem a 95,62% do patrimônio líquido da classe38 e a 80,19% do patrimônio líquido do fundo39, o que indica elevada concentração do portfólio praticamente integralmente vinculada a tais ativos.

CARTEIRA DO Texas | FIA

, a

Figura 104 - Composição da carteira do fundo Texas no site maisretorno, competência 09/2025.

Mais uma vez torna-se indispensável destacar o trecho do Processo TCE- RJ nº 111.651-1/2024, que trata de representação formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE:

No eixo da renda variável, em junho/2025 o Rioprevidência investiu R$

100.000.000,00 no Texas I FIA (administrado, uma vez mais, pelo Banco Master), cuja carteira concentrava 96,125% em ações da Ambipar

(ticker AMBP3) na data do aporte - concentração típica de "mono-ação"

37 Disponível em: https://maisretorno.com/fundo/texas-i-fia. Acessado durante a análise.

38 PL Classe: Refere-se ao Patrimônio Líquido específico de uma classe individual de cotas dentro do mesmo

fundo. Diferentes classes podem ter características distintas, como taxas de administração e performance diferentes, ou públicos-alvo específicos (por exemplo, investidores de varejo versus investidores qualificados). O PL Classe isola o valor atribuído apenas àquela categoria específica de investimento dentro da estrutura geral do fundo.

39 PL Fundo: Refere-se ao Patrimônio Líquido total do fundo como um todo, consolidando todos os ativos e passivos

de todas as classes de cotas.


Dessa forma, o trecho transcrito evidencia que os investimentos realizados pelo Rioprevidência no Texas I FIA destoaram dos princípios de prudência, diversificação e proteção que regem a gestão dos recursos dos RPPS, ao assumir exposição excessiva e concentrada em um fundo que detinha, no momento da aplicação, apenas um ativo de renda variável. Tal conduta, além de contrariar expressamente o arcabouço normativo, resultou em perda patrimonial significativa em curto espaço de tempo, demonstrando a materialização do risco específico extremo ao qual os recursos previdenciários foram indevidamente submetidos.

e incompatível com os princípios de diversificação e proteção (art. 4º, III, da Res. CMN 4.963/2021, combinados com os arts. 108-111 da Portaria MTP nº 1.467/2022). Registra-se, ademais, que o fundo e seus entes relacionados figuraram em processo sancionador na CVM associado à

manipulação de mercado envolvendo as ações da Ambipar (AMBP3) em

2024, com forte oscilação de preços no curto período. O resultado não tardou: em um mês, o investimento do Rioprevidência caiu de R$ 100

milhões para R$ 75,75 milhões (DAIR de julho/2025), materializando o risco específico extremo assumido.

Na imagem abaixo é possível verificar o saldo do fundo em 07/2025 foi R$

75,75 milhões o que caracterizou uma perda aproximada de R$ 25 milhões em menos

de um mês de aplicação40.

INISTERIO DA PREVIOENCIA SOCIAL MPS.

I”. E

SECRETARIA DO REGIME PROPRIO COMPLEMENTAR

REGIMES

DOS DE PREVIDENGIA NO SERVIGO PUBLICO

DEMONSTRATIVO DE APLICACOES E INVESTIMENTOS DOS RECURSOS DAIR

[na — (BEE

Figura 105 - Demonstrativo de Aplicações e Investimento dos Recursos (DAIR) do RioPrevidência que demonstra o prejuízo da aplicação no Fundo TEXAS.

Acessado durante análise.


PF

Registra-se ainda que a Ambipar é uma companhia de gestão de resíduos e sustentabilidade, entrou com pedido de recuperação judicial41 após prejuízos crescentes, perdas com investimentos de investidores e queda drástica das ações na Bolsa em outubro de 2025. Somado a isso, foi noticiado na mídia que a empresa tem relações obscuras com o grupo Master42. Dessa forma, uma IPJ posterior poderá analisar com mais profundidade essas relações.

Neste ínterim, o Rioprevidência realizou cinco investimentos no fundo Texas, sendo o primeiro em 06/2025 e o último em 08/2025, totalizando R$ 150.000.000,00. A tabela abaixo apresenta de forma detalhada os referidos aportes.

Tabela 9 - Relação de aportes no fundo TEXAS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES.

# RPPS DATA FUNDO VALOR
1 Rio Previdência 04/06/2025 Texas I (43.584.800/0001-00) R$ 50.000.000,00
2 Rio Previdência 26/06/2025 Texas I (43.584.800/0001-00) R$ 50.000.000,00
3 Rio Previdência 05/08/2025 Texas I (43.584.800/0001-00) R$ 28.000.000,00
4 Rio Previdência 06/08/2025 Texas I (43.584.800/0001-00) R$ 7.000.000,00
5 Rio Previdência 08/08/2025 Texas I (43.584.800/0001-00) R$ 15.000.000,00
Total: R$ 150.000.000,00
Para melhor Rioprevidência no Fundo visualização, TEXAS. apresenta-se abaixo a cronologia dos aportes do

41 Disponível em: https://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2025/10/30/justica-do-rio-de-janeiro-aprova-pedido-

de-recuperacao-judicial-da-ambipar.ghtml. Acessado durante a análise. 42 Disponível em: https://agenciadcnews.com.br/cvm-ve-movimento-orquestrado-entre-tanure-banco-master-e- controlador-da-ambipar-para-valorizar-acoes/. Acessado durante a análise.


CRONOLOGIA DOS APORTES DA RIOPREVIDENCIA NO FUNDO TEXAS

(ticker AMBP3)

concentrava 96,125% em agBes da Ambpar 27/05/21 tipica de

na data do aporte ©

do fundo Arena incompativel com os principios de e protegdo (art. 49, Ill,

da Res. CMN 4.963/2021, combinados com os rts. 108-111 da Portaria fundo e seus entes TOTAL

MTP 02 Registra-se, que o

relacionados figuraram em processo sancionador na CVM associado 3 R$ 150M

manipulagdo de mercado envolvendo as da Ambipar
em 2024, com forte de 0 tardou: em um mes, o investimento do Rioprevidénca cau de RS. no curto periodo. O resultado
100 milhes para RS 75,75 materializando o rsco especifico Tm (DAI de julho/2025), extremo assumido.
one Fo 138 1503

us

F

06/08/25 R$ 7M =

04/06/25 08/08/25

26/06/25 R$ R$ 15M

50M R$ 50M

05/08/25 R$ 28M

Figura 106 - Cronologia dos aportes do RioPrevidência no fundo Texas.

11.4. Fundo Institucional Horizonte I Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Responsabilidade Limitada (CNPJ 62.274.965/0001-20)

Registra-se que o Fundo Horizonte foi constituído em 18/08/2025 e tem como administradora a Master S/A Corretora conforme consulta a site da CVM43.

Acesso

BRASIL a Participe Servicos

Central de Sistemas

COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS

Consulta Consolidada de Fundo

Dados Gerais

da Classe: INSTITUCIONAL HORIZONTE | FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FXA LONGO PRAZO RESPONSABILIDADE LIMITADA

do

Nome Fundo: INSTITUCIONAL HORIZONTE | FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FXA LONGO PRAZO RESPONSABILIDADE LIMITADA

5/A

MASTER CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS

Figura 107 - Consulta Consolidada na CVM do fundo HORIZONTE.


PF

Foi possível verificar, no site maisretorno.com44, que o Fundo Horizonte tem apenas o Rioprevidência como cotista. Assim como ocorreu com os Fundos Arena e Revolution, a instituição realizou um aporte de R$ 10 milhões no dia 29/08/2025 no fundo Horizonte, apenas onze dias após a sua constituição.

O aporte em fundo recém-constituído, com o Rioprevidência na condição de primeiro e único cotista, evidencia, mais uma vez, a elevada temeridade da alocação de recursos em veículo desprovido de histórico de atuação, desempenho ou gestão comprovados, em afronta à prudência que deve nortear as decisões de investimento de recursos previdenciários.

Institucional Horizonte | FI RF LP RL

$

24

2 Comparar &

INSTITUCIONAL HORIZONTE | FI RF LP RL

Caracteristicas da classe Caracteristicas da sub-classe INSTITUCIONAL HORIZONTE I FI RF LP RL

EM FUNCIONAVENTO NORMAL

EM FUNCIONAMENTO NORMAL FIA

3 w

Figura 108 - Consulta a Lâmina do fundo HORIZONTE no maisretorno.com.

Desta forma, o Rioprevidência realizou um investimento no fundo Horizonte em 29/08/2025, no valor de R$ 10 milhões, conforme demonstrado na tabela abaixo.

Tabela 10 - Relação de aportes no fundo INSTITUCIONAL HORIZONTE I FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO.

# RPPS DATA FUNDO VALOR
1 Rio Previdência 29/08/2025 Horizonte I (62.274.965/0001-20) R$ 10.000.000,00

Total: R$ 10.000.000,00


Retornando à análise das conversas, em 02/10/2025, LUIZ RENNO conversa com VORCARO sobre a troca das letras financeiras do Rioprevidência por direitos creditórios. Sua mensagem é a seguinte "Augusto me chamou para trocar a LF

da rio prev por direito creditório do RJ", em seguida ele acrescenta "Achei uma boa",

pois, segundo o advogado "Diminuímos descobertos", em menção a reduzir o percentual de posição de passivo a descoberto na operação do Rioprevidência. DANIEL BUENO VORCARO concorda e complementa "Faz amanha".

(hi

WhatsApp Chat Luiz 553186058949

Augusto me chamou para trocar a LF da por direito creditdri odo RJ

Achel uma boa

Diminuimos descobertos

5-1

1:4

2025-10-02

21:40:4

Sim

Faz amanha

Ja estou tratando

5-10-02 21:43

Figura 109 - Conversa em entre VORCARO e LUIZ RENNO onde este indica trocar LF do RioPrevidência por direito creditório.

Em 28/10/2025, LUIZ RENNO informa a VORCARO que será estruturado um fundo, onde serão alocados os ativos e, posteriormente, será feita a cessão das cotas. O assunto é o Rioprevidência, e o advogado acrescenta em seguida "Faremos o mesmo


em Maceió", em menção ao RPPS desta cidade. DANIEL BUENO VORCARO não responde sobre o tema dos RPPS.

WhatsApp Chat Luiz 553186058949

2025-10-28

Opa

O contrato 15 ja foi pro pleno?

contrato 15 ja foi pro pleno?

Ana nao assinou

14:05:1¢

2025-10-28

E né&o autorizamos as obras

14:05:31

2025-10-28 eles estdo definindo a quantidade- montaremos um fundo, colocaremos os ativos e cedemos as cotas

Faremos o mesmo em

2025-10-2

Figura 110 - Conversa em entre VORCARO e LUIZ RENNO acerca de criação de fundos para o RioPrevidência investir.


Para melhor visualização, apresenta-se abaixo a cronologia dos aportes do

Rioprevidência no Fundo HORIZONTE.

CRONOLOGIA DO APORTE DA RIOPREVIDENCIA NO FUNDO HORIZONTE

18/08/2025 Constituigio do fundo Arena

Assim como ocorreu com os fundos Arena e TOTAL

Revolution, a Rioprevidéncia realizou um aporte de R$ 10M

R$ 10 milhdes no dia 29/08/2025 no fundo Horizonte, apenas onze dias a sua

0 Aporte em fundo recém-constituido, na de primeiro e cotista evidencia, mais uma vez,

a temeridade de alocar montante expressivo em

veiculo sem qualquer histdrico de em

afronta a prudéncia que deve nortear as de 29/08/25

investimento de recursos previdenciarios. RS 10M

Figura 111 - Cronologia dos aportes do RioPrevidência no fundo Horizonte I.

12. DA COMISSÃO DE RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (RICARDO GORDO)

Em 10/10/2024, RICARDO GORDO encaminhou mensagem nos seguintes termos: "Bom dia. me dá uma posição desse assunto, pois isso está contingenciando várias coisas. Abs". Em resposta, DANIEL BUENO VORCARO questionou o nome da empresa emissora da nota fiscal e o respectivo valor. Na sequência, RICARDO GORDO informou o montante de R$ 7.053.615,37, afirmando que o valor havia sido previamente alinhado com Félix e Ângelo e que a nota fiscal seria em nome de MIDIAS PROMOTORA. Em consultas no celular do investigado e em sistemas de pesquisa, não foi obter maiores informações acerca dessa empresa que a princípio não pertence a Ricardo Gordo, ao menos formalmente.


WhatsApp Chat Ricardo Gordo Siqueira rodrigues 5521981610009

2024-10-10

Bom dia. me da uma posicao desse assunto pq isso esta contingenciando varias coisas. abs

12

Qual nome da empresa?

Da nora

Nota

Midias Promotora

py

Qual vLor

valor: Valor da NF: batido com Felix e Angelo. abs

Figura 112 - Conversa entre RICARDO SIQUEIRA e VORCARO o valor da comissão do serviço de captação.

As consultas realizadas nos sistemas indicaram a existência de duas empresas com denominação semelhante, MÍDIAS PROMOTORA LTDA, registradas sob os CNPJs nº 37.565.625/0001-00 e nº 44.758.763/0001-71, ambas localizadas no estado do Rio de Janeiro e pertencentes a GILSON BAHIA VASCONCELOS (CPF nº 157.836.287-35), apresentando capitais sociais discrepantes e endereços que não demonstram capacidade operacional ou patrimonial compatível com o volume financeiro mencionado nas tratativas.

Constatou-se que ambas as empresas compartilham o mesmo número de telefone cadastrado junto à Receita Federal (21 95319-1918). Em consulta cartão do CNPJ do site da Receita Federal, verificou-se que o referido contato se encontra vinculado a RICARDO SIQUEIRA, o que reforça a hipótese de que, embora a titularidade formal esteja em nome de GILSON BAHIA VASCONCELOS, o controle de fato das empresas é exercido por RICARDO SIQUEIRA, evidenciando a utilização de pessoa interposta.


REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

&

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA

E SITUAGAO

CCOMPROVANTE DE INSCRICAO DE 5 =

300612020

[Wins PROMOTORA |

LDA.

MIDIAS PROMOTORA

TRATES de

66.19.3.02 Comespondentes instituiges financeiras

TARE id

Aividades de consultoria em gestao empresarial, exceto consultoria técnica especifica

Servigos combinados de esciitério e apoio admiristrativo

206-2 - Sociedade |

Empresaria Limitada

[PC aumze | |

oe 12

| [Ess | [mene |

I ]

|

IE

Figura 113 - Cartão do CNPJ da empresa MÍDIAS PROMOTORA LTDA - CNPJ 37.565.625/0001-00

Cabe registrar, ainda, a análise dos dados cadastrais e dos registros policiais relacionados à empresa "Midias Promotora Ltda." revela um arranjo societário incompatível com práticas comerciais regulares.

O endereço residencial atribuído ao referido sócio, situado em área de perfil econômico modesto, não se mostra condizente com a condição de titular de empresa com capital social declarado de R$ 1.000.000,00, reforçando indícios de utilização de "laranja".

Adicionalmente, constatou-se, por meio de consulta aos sistemas disponíveis, que o nacional foi beneficiário de cinco parcelas do Auxílio Emergencial, conforme evidenciado na imagem abaixo, fato que merece registro no contexto da presente apuração.


Figura 114 - Parcelas do auxílio emergencial recebidas por Gilson Bahia

Somam-se a isso múltiplos boletins de ocorrência envolvendo o mesmo indivíduo, majoritariamente por estelionato, além de registros por organização criminosa e mandado de prisão recente, evidenciando histórico consistente de envolvimento em práticas ilícitas.

Perfil do Socio Formal

Indicios de Pessoa Interposta

GILSON BAHIA VASCONCELOS

CPF: 157.836.287-35

DADOS RESIDENCIAIS

Enderego Vinculado: Rua Condorcet, 450, CS, Pavuna, RJ (CEP 21520-120).

Perfil da Area: Residencial Modesto / Baixa Renda.

INCOMPATIBILIDADE PATRIMONIAL

0 enderego residencial ndo se mostra condizente com a condigao de titular de uma empresa

com Capital Social de R$ 1.000.000,00. O enderego condiz com uma pessoa que

recebe valores vultosos.

Figura 115 - Perfil de Gilson Bahia Vasconcelos


Historico Criminal do Socio Administrador

13/09/2019 23/12/2020 05/05/2021 24/03/2022 03/03/2023 12/04/2023

ESTELIONATO - ESTELTONATO — ESTELIONATO — ESTELIONATO - ESTELIONATO

  • ORGANIZAGAO CRIMINOSA

Um individuo com registros por fraude e mandado de

prisdo ativo figura como titular da

empresa designada para receber

R$ 41,9

(Promover/Financiar/Integrar)

08/06/2024 MANDADO DE PRISAO

Figura 116 - Histórico Criminal de Gilson Bahia Vasconcelos.

Constatou-se, por meio de consulta ao sistema do Banco Central, que uma das empresas possui apenas uma conta bancária cadastrada, mantida junto ao Banco Master, ao passo que a outra empresa jamais manteve relacionamento bancário, conforme se observa nas imagens a seguir.

4 BANCO CENTRAL

L bv CCS 0602/2025 15:02:40
DO BRASIL Relatério do resultado da requisigdo da consulta por CPF/CNPJ CCSRE0801

Informagaes gerais para 0

Requisigao

Nome(SRF):

MIDIAS PROMOTORA LTDA

37:565.6250001-00 Numero 20260206080530817 Namero Usurio Autorizagdor EJUEGJESSICAINY DataHora Autorizagdo: 0810272026 11:04:40

Rolacionamentos

Detahamento

Responsivel pelo envio das

pa Data Fim

a Solictagao

uri

Resposia BANCO MASTER 10082021 231172025

Figura 117 - Consulta ao sistema do Banco Central que demonstra o relacionamento Bancário da empresa Midias Promotora.


4 L BANCO CENTRAL bv CCS 080212026 15:02:40 CCSRE0801
DO BRASIL Relatério do resultado da requisigéo da consulta por CPF/CNPJ

gerais para o CPFICNPJ

Requisigio

Nome(SRF): -

MIDIAS PROMOTORA LTDA SCP1

44.758.763/0001-71

516416541416 Usudrio Autorizagao:

Autorizagéo: 06/02/2026 11:04:40

No hé relacionamentos para o CPF/CNPJ selecionado

Figura 118 - Consulta ao sistema do Banco Central que demonstra o relacionamento Bancário da empresa Midias Promotora.

Nesse contexto, os elementos apurados indicam, em tese, que GILSON BAHIA VASCONCELOS figura como pessoa interposta de RICARDO SIQUEIRA, sendo as empresas "Midias Promotora Ltda." utilizadas como estruturas de fachada para recebimento de comissões e possível lavagem de ativos, mediante ocultação da real titularidade e da destinação final dos recursos.

Foi possível identificar, no celular de DANIEL BUENO VORCARO, trocas de mensagens nas quais a empresa MÍDIAS PROMOTORA é mencionada, acompanhadas dos respectivos valores a serem pagos. As conversas ocorreram com ROMY, identificada como executiva de Tesouraria do Banco Master (telefone +55 11 91479-4467), e com MARCELO TERRA FIRME (telefone +55 71 96791-894). O montante apurado nas conversas totaliza R$ 41.900.000,00, valor que, em tese, teria sido repassado pelo Banco Master a RICARDO SIQUEIRA, por intermédio da empresa MÍDIAS PROMOTORA, para a prestação de serviços de captação. Ressalta-se que esse montante pode não refletir o valor final das operações, podendo ser superior ou inferior, uma vez que determinados pagamentos podem ter sido mencionados mais de uma vez nas conversas analisadas. Abaixo seguem os excertos das conversas analisadas.


Af WhatsApp Chat Romy Banco Master 5511914794467 - - Fala mao Pode fazer Musas © tambem, hoje tem de 10,9mm Ball hf Ele com de manhd. isse na sexta pedis ra pagar hi somente valor eh esse mesmo. fazer brigada Se quiser posso te gar pra
Figura 119 - Conversas que indicam os valores de pagamentos para Ricardo Siqueira por intermédio da empresa Mídias Promotora.
WhatsApp Chat Banco Master 5511914764467 Chat Rory Banco Master S51 1614764467 ~ - ii Hl 2024-05-23 Daniel, temos os seguintes pagtos via CP: 2024-06-03

4,7mm (conta interna)

  • Daniel, boa tarde | Temos um paglo de 8.7mm que veio do CP para a

empresa MSG Servicos Empresarias rf. Profit 1 imestre de 2024

Terra Firme 8,7mm (conta 2024.06.05

Boa tarde Daniel, temos um paglo 4mm. do Contas a Pagar para a empresa MDSV Participagdes, no valor de 26

AMF Consultoria

2024-06-06

Midias ok

Bom dia Daniel. Temos pagamento para Tellure em 7.5mm.

Figura 120 - Conversas que indicam os valores de pagamentos para Ricardo Siqueira por intermédio da empresa Mídias Promotora.


YJ) WhatsApp Chat Romy Banco Master 5511914794467

ef

Terra Firme - 8,7mm / Ouro Negro Empreend. 42,7mm / Midias'P

47mm / MSG Servigos 8,1mm / Terra Firme (mensal) 3,6mm / Tellure

4,6mm

2024-06-10

WhatsApp Chat Romy Banco Master 5511914794467

2024-07-19

Daniel, boa tarde! Temos uma nota do CP para

8,8mm. Felix pediu pra liberar

2024-07-31

Figura 121 - Conversas que indicam os valores de pagamentos para Ricardo Siqueira por intermédio da empresa Mídias Promotora.

Na sequência, detalha-se a relação dos valores identificados nas tratativas, associados à empresa Mídias Promotora.

Tabela 11 - Relação dos valores possivelmente repassados para Ricardo Siqueira

DATA VALOR
22/12/2023 R$ 10.900.000,00
22/04/2024 R$ 8.000.000,00
23/05/2024 R$ 4.700.000,00
29/05/2024 R$ 4.800.000,00
07/06/2024 R$ 4.700.000,00
19/07/2024 R$ 8.800.000,00
TOTAL R$ 41.900.000,00

A partir dos trechos da conversa entre RICARDO GORDO e DANIEL BUENO VORCARO, é possível inferir que aquele exercia a função de captação de clientes para o Banco Master, vinculada às LFs e a outros investimentos tratados nas conversas. Observa-se, ainda, que tal atuação era remunerada por meio de comissão correspondente a 0,6% sobre os valores captados. Ademais, ele possuía forte influência sobre diversos RPPS em todo o país e foi responsável por direcionar recursos dessas instituições ao Banco Master.

É importante ressaltar que a referida captação de clientes para o Banco Master realizada por RICARDO SIQUEIRA segue o mesmo modus operandi dos esquemas investigados nas operações em que ele foi alvo, os quais baseavam-se em um modelo de tráfico de influência e fraude em investimentos de fundos de pensão, conforme restou consignado nas notícias do subtópico 5.1.

Para melhor visualização, segue diagrama do fluxo demonstrando como essas transações eram operacionalizadas.

Ricardo Gordo

Captador de Clientes

RY

Letras Financeiras Regimes de Previdéncia

« «

o

Outros Investimentos Pais

«

Fa) i

Dependéncia de Alinhamento Politico

Comissio 0

0,6% €

sobre os valores captados we

Daniel Vorcaro \ e Politicos

Direcionamento dos Recursos

BANCO MASTER

|

Figura 122 - Diagrama do fluxo das transações entre RICARDO SIQUEIRA e VORCARO.


13. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificou-se, a partir dos elementos analisados, que RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, criminoso contumaz com vasto histórico criminal, atua de forma recorrente na captação de recursos de RPPS, valendo-se de interlocução com gestores e de estratégias que, em tese, envolvem a oferta de vantagens indevidas para viabilizar aportes. No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES afirmou que conseguiria conduzir os trâmites internos necessários à operacionalização das aplicações, ressaltando, contudo, que a efetivação dos investimentos dependeria de "alinhamento político" com a figura que, segundo suas próprias palavras, seria o "dono" do RPPS - isto é, quem exerceria, de fato, o poder decisório sobre as liberações e limites do órgão.

Em paralelo, identificou-se que o então Governador do Estado do Rio de Janeiro - autoridade máxima do Poder Executivo estadual e, portanto, figura com potencial influência no ambiente institucional em que se inserem as decisões do RPPS - passou a manter, antes mesmo do início dos aportes em LFs, vínculo de proximidade com o banqueiro DANIEL BUENO VORCARO. Tal relação se revela incompatível com a necessária impessoalidade e moralidade administrativas, na medida em que há registros de custeio, por parte do banqueiro, de eventos e despesas de elevado valor em favor do agente público, em patamar significativamente superior ao que se esperaria como ordinário para qualquer servidor ou autoridade pública, incluindo jantares de alto custo (centenas de milhares de reais) e evento restrito de "degustação de whiskey" com dispêndio milionário, entre outros.

Como agravante, a análise cronológica sugere correlação temporal relevante entre encontros presenciais e a realização de aportes do RioPrevidência: em diversos momentos, observam-se reuniões ou interações prévias seguidas, em curto intervalo, por investimentos expressivos em LFs e fundos ligados ao Banco Master. Esse padrão temporal reforça, em nível indiciário, a hipótese de que o "alinhamento político" mencionado por RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES teria sido, ao menos em parte, concretizado, funcionando como variável relevante para a liberação e continuidade dos aportes.


Como reforço a esse agravante, a Informação Fiscal - Investimento SEI nº 16/2025 registrou incompatibilidades relevantes no processo decisório do RioPrevidência, indicando que as aplicações foram realizadas sem a análise prévia adequada em etapas iniciais e com fragilidades documentais, além de apontar alocações em desacordo com a própria política vigente, inclusive com a utilização de recursos do Fundo Administrativo em LFs de longo prazo quando a política de investimentos não previa esse tipo de ativo, o que evidencia não conformidade e potencial desvio de diligência no âmbito da governança dos investimentos.

De forma convergente, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar os aportes em fundos vinculados à estrutura do Master, consignou em seu relatório inconsistências e sinais de temeridade na alocação, destacando a constituição e operacionalização de fundos com o RioPrevidência na condição de cotista único, aportes sucessivos em fundos recém-iniciados, sem histórico e sem demonstração objetiva de vantajosidade econômico-financeira, além de registrar preocupações quanto à racionalidade da estrutura e ao desempenho inferior frente a referenciais de mercado - elementos que reforçam, em plano indiciário, a correlação temporal já apontada e a necessidade de aprofundamento investigativo.

Como resultado, a soma das operações direcionadas ao Banco Master

alcançou R$ 2,98 bilhões, sendo R$ 970 milhões em Letras Financeiras e R$ 2,01 bilhões em fundos de investimento vinculados à estrutura do grupo.

A seguir, apresenta-se quadro-resumo da participação dos principais indivíduos mencionados no corpo da presente IPJ.

Tabela 12 - Quadro-resumo da participação dos principais indivíduos mencionados nesta IPJ.

Nome

DANIEL BUENO VORCARO

CPF Participação (síntese)

Presidente do Banco Master e figura central das tratativas; participou diretamente das negociações com operadores e autoridades; manteve relação próxima com Claudio Castro com 062.098.326-44

custeio de eventos; acompanhou captação do Rioprevidência; orientou respostas do RPPS à imprensa; autorizou pagamentos de comissões.


Nome CPF Participação (síntese)
RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (RICARDO GORDO) 018.287.327-70 Principal captador junto a RPPS; atuou como lobista; indicou "alinhamento político" para concretizar as negociações, recebeu comissões (0,6%) com valores identificados via Mídias Promotora; histórico de envolvimento em operações anteriores.
CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA 083.150.117-07 Governador do RJ; relação pessoal e recorrente com Vorcaro; encontros em datas próximas a aportes; participação em eventos custeados pelo banqueiro (jantares/eventos).
FERNANDO DE GOES MASCARENHAS FILHO 013.372.055-16 Funcionário do Banco Master; atuação operacional na captação junto a RPPS; recebia comunicações e repassava a Vorcaro; participou de alinhamentos sobre respostas do RioPrevidência à imprensa
AUGUSTO FERREIRA LIMA 785.851.395-87 Sócio de Vorcaro; participou de conversas sobre estratégia de captação e crise reputacional; auxiliou tratativas políticas e contatos; papel ativo em reestruturação de fundos e operações com RPPS/RJ.
ROMY GOERCK GENTINA KLENQUEN 296.863.468-21 Tesouraria do Banco Master; informava entradas de recursos dos RPPS; comunicou repasses entre fundos do grupo; participou de conversas sobre pagamentos/comissões (Mídias Promotora).
ALBERTO FÉLIX DE OLIVEIRA NETO 013.286.256-56 Superintendente Executivo de Tesouraria; atualizava Vorcaro sobre captação/fluxo de caixa/entradas do Rioprevidência; confirmou volumes e cronologia das aplicações.
MAURICIO ANTONIO QUADRADO 032.718.308-00 Conselheiro do Banco Voiter; participou de tentativa de inclusão/venda de LFs do Voiter ao Rioprevidência; coordenou tratativas para credenciamento e possíveis vendas ao RPPS.
LUIZ RENNO NETTO 048.620.776-50 Advogado de confiança de Vorcaro, Rennó atuou na avaliação de pareceres do TCE-RJ, formulação de estratégias jurídicas para minimizar riscos, contato com jornalistas, discussão sobre trocas estruturais de ativos (ex.: substituição de LFs por direitos creditórios), apoio na criação de novos fundos com foco no RPPS. Sua participação demonstra papel de engenharia jurídica e contenção de danos.

Nome CPF Participação (síntese)
GILSON BAHIA VASCONCELOS 157.836.287-35 Figura como sócio formal das empresas Midias Promotora Ltda., apresentando perfil econômico incompatível e histórico criminal relevante, indicando atuação como pessoa interposta ("laranja") para ocultação da real titularidade e viabilização do recebimento de valores relacionados às comissões indicadas por Ricardo Siqueira Rodrigues.
MIDIAS PROMOTORA LTDA 37.565.625/0001-00 Foi indicada por Ricardo Siqueira Rodrigues como destinatária dos valores de comissão, tendo recebido, em tese, aproximadamente R$ 41.900.000,00. Foram identificadas duas pessoas jurídicas homônimas, com capitais sociais discrepantes e controladas pelo mesmo sócio formal, circunstância que, aliada à ausência de capacidade operacional compatível, indica utilização como estrutura de fachada para ocultação da real titularidade e circulação de recursos de origem suspeita.
MIDIAS PROMOTORA LTDA 44.758.763/0001-71 Foi indicada por Ricardo Siqueira Rodrigues como destinatária dos valores de comissão, tendo recebido, em tese, aproximadamente R$ 41.900.000,00. Foram identificadas duas pessoas jurídicas homônimas, com capitais sociais discrepantes e controladas pelo mesmo sócio formal, circunstância que, aliada à ausência de capacidade operacional compatível, indica utilização como estrutura de fachada para ocultação da real titularidade e circulação de recursos de origem suspeita.
Ante para as providências Fellipe AGENTE Lucas Daniel AGENTE Bruno AGENTE o exposto, que entender Atenciosamente, Silva de Oliveira DE POLÍCIA FEDERAL de Sá Soares de DE POLÍCIA FEDERAL Cavalcanti Teixeira DE POLÍCIA FEDERAL encaminha-se a presente informação à autoridade policial cabíveis. Wilker Goulart AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL Matos Antonio Boson Almeida Junior AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL

14. ANEXOS

  1. Informação Fiscal - Investimento SEI nº 16/2025 (SPREV).
  2. Processo nº 111.651-1/2024 (TCE-RJ) - Acordão nº 049586/2025-PLEN.

Ministério da Previdência Social Secretaria de Regime Próprio e Complementar Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento Apoio Técnico

INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 16/2025/CGFIC/DRPPS/SRPC/MPS

DADOS DO ENTE PÚBLICO

Governo do Estado do Rio de Janeiro - RJ CNPJ: 42.498.600/0001-71

Endereço: Avenida Rio Branco, nº 185

Bairro: Centro UF: RJ CEP: 20.040-902
E-mail: governador@gabgovernador.rj.gov.br; Telefone: (21) 2334-3316

DADOS DA UNIDADE GESTORA DO RPPS

Nome: RPPS do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDENCIA CNPJ: 03.066.219/0001-81 Endereço: Rua da Quitanda, nº 106 Bairro: Centro UF: RJ CEP: 20.091-005 E-mail: fabio.carvalho@rioprevidencia.rj.gov.br; comunicacao@rioprevidencia.rj.gov.br; Telefone: (21) 3850-3350 deivis.antunes@rioprevidencia.rj.gov.br;

INTRODUÇÃO

  1. A presente Informação Fiscal tem por finalidade registrar os fatos apurados em auditoria, que analisou investimentos realizados pelo RPPS do Estado do Rio de Janeiro, acima identificado, tendo por fundamentos legais: o artigo 9º da Lei nº 9.717 de 27/11/1998; o artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457 de 16/03/2007; e o artigo 239 da Portaria MTP nº 1.467 de 02/06/2022.
  2. O procedimento foi instaurado por determinação da então Coordenação-Geral de Fiscalização e Contencioso do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social (MPS).
  3. Registre-se que, ao longo desta Informação Fiscal, utilizaremos as informações constantes do Processo SEI nº 10133.001390/2024-69, cujos documentos digitais foram recolhidos durante o procedimento de

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fiscalização, identificados junto ao processo como "Conteúdo de Mídia - Documentos RPPS" Fl. 34 Fiscalização pelo link https://serprodrive.serpro.gov.br/s/XweewBXoRPBGQbW. Serão ainda utilizadas outras SR/PF/RJ fontes quando possíveis e necessárias, descrevendo-se sua origem.

  1. A Informação Fiscal foi precedida pela remessa do Ofício SEI nº 12296/2024/MPS, de 24 de setembro de 2024, acompanhado do Termo de Solicitação de Documentos - TSD, com o escopo de analisar as aplicações em Letras Financeiras. No período delineado para o procedimento, foram realizadas as seguintes aplicações nesse tipo de ativo:
BANCO EMISSOR DATA DA OPERAÇÃO VALOR INTERMEDIARIO TAXA (IPCA +) VENCIMENTO ORIGEM DOS RECURSOS
MASTER 01/11/2023 R$ 40.000.000,00 8,00% 31/10/2033 F. ADMINISTRATIVO
MASTER 10/11/2023 R$ 80.000.000,00 8,00% 10/11/2033 F. ADMINISTRATIVO
MASTER 14/12/2023 R$ 200.000.000,00 8,00% 14/12/2033 F. PREVIDENCIARIO
MASTER 16/02/2024 R$ 230.000.000,00 PLANNER 7,80% 16/02/2034 F. PREVIDENCIARIO
MASTER 16/04/2024 R$ 120.000.000,00 PLANNER 8,00% 14/04/2034 F. PREVIDENCIARIO
MASTER 15/05/2024 R$ 80.000.000,00 PLANNER 8,02% 15/05/2034 F. FINANCEIRO
MASTER 12/06/2024 R$ 70.000.000,00 8,04% 12/06/2034 F. PREVIDENCIARIO
MASTER 20/06/2024 R$ 80.000.000,00 PLANNER 8,10% 20/06/2034 F. PREVIDENCIARIO
MASTER 19/07/2024 R$ 70.000.000,00 8,20% 19/07/2034 F. PREVIDENCIARIO

PROCESSO DECISÓRIO DAS APLICAÇÕES

  1. A Resolução CMN nº 4.963/2021, logo em seu artigo 1º, impõe aos gestores e demais responsáveis pelo RPPS o dever de realizar com diligência a seleção das instituições financeiras e dos ativos a serem investidos, e que sejam observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.
  2. A legislação estabelece normas de prudência nas aplicações, definindo procedimentos que visam assegurar a redução dos riscos e a otimização da gestão dos recursos, com vistas ao pagamento de benefícios aos segurados do RPPS. Sendo assim, a adequada conduta dos responsáveis pelo RPPS nas aplicações de recursos incide sobre o "como" as decisões são tomadas, e não apenas sobre "o que" é decidido, de tal modo que o dever de diligência e a correspondente responsabilidade dos gestores têm relação tanto com a qualidade do processo decisório quanto com o resultado das decisões.
  3. Embora o propósito fundamental das aplicações financeiras seja, inquestionavelmente, assegurar o crescimento sustentável dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, a forma como esse objetivo é perseguido é tão importante quanto o resultado em si, de modo que as obrigações a que estão submetidos os gestores manifestam-se ao longo de todo o processo decisório, refletindo-se nos procedimentos adotados.
  4. Por esse motivo, a legislação exige o cuidado e o zelo nas etapas e análises prévias à aplicação quando se trata de um RPPS, pois o cumprimento diligente dessa responsabilidade aumenta as chances de sucesso e minimiza os riscos, protegendo os recursos previdenciários e garantindo o pagamento dos benefícios futuros. Nesse sentido, a partir das condutas exigidas pela legislação, é possível avaliar de maneira objetiva o cumprimento do dever de diligência - manifestado no processo decisório que levou à aquisição -, sem adentrar nos resultados específicos das transações, muitas vezes não concretizados, dado o prazo de vencimento e a iliquidez de alguns ativos, como essas Letras Financeiras.

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  1. Dentre esses procedimentos está a obrigação de realizar as escolhas com base em critérios Fl. 35 relacionados ao histórico de atuação da instituição e de seus principais controladores, ao padrão ético de conduta, à SR/PF/RJ solidez patrimonial e a outros destinados à mitigação de riscos.
  2. As normas determinam que a tomada de decisão nos RPPS seja pautada por processos decisórios bem documentados e que garantam a transparência das etapas de apreciação da operação, com a verificação dos riscos envolvidos e de como se deu a avaliação e aprovação. E, ainda, que haja participação ativa do comitê de investimentos, com detalhamento dos debates em atas, incluindo a justificativa para cada deliberação e a manutenção do registro de todos os documentos que deram suporte à tomada de decisão na aplicação de recursos.
  3. A legislação exige, também, que as aplicações observem parâmetros de mercado, e que as práticas de governança e os controles internos sejam adaptados ao porte, à complexidade e aos riscos inerentes a cada operação. No caso específico de compra de Letras Financeiras, a legislação também prescreve a necessidade de o RPPS estabelecer limites de alocação por emissor.
  4. Essas são algumas das exigências (detalhadas na seção relativa à legislação aplicada aos RPPS) a que se sujeitam os RPPS e que não são meras "formalidades burocráticas", mas requisitos indispensáveis para uma gestão eficiente, segura e transparente na aplicação dos recursos previdenciários, pois, quando corretamente executadas, favorecem a escolha das melhores opções disponíveis.
  5. O RPPS do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA realizou, entre novembro/2023 e julho/2024, nove operações de compra de Letras Financeiras - LFs, todas do Banco Master, sendo algumas diretamente com o próprio emissor e outras utilizando a Planner como intermediária, as quais totalizaram R$ 970 milhões. Contudo a documentação apresentada à Fiscalização indica que o processo decisório não seguiu os parâmetros estabelecidos pela legislação, conforme detalhado nos itens a seguir e ao longo deste relatório.
  6. As primeiras aplicações, efetuadas nos dias 1º e 10 de novembro de 2023, no montante total de R$ 120 milhões e originadas do Fundo Administrativo, foram realizadas sem registro de análise prévia no âmbito do RPPS. A temática de investimentos em Letras Financeiras só foi introduzida formalmente na pauta de uma reunião do comitê de investimentos em 30 de novembro de 2023, ou seja, após a efetivação dessas primeiras aplicações.
  7. Ainda assim, mesmo que posterior, a ata da reunião registra apenas uma explanação genérica do diretor de investimentos sobre o cenário e um movimento de captação bancária, concluindo com a proposta de "liberação do limite para letra financeira no Plano Previdenciário". A ata da reunião não registra debates ou discussões específicas sobre a seleção da instituição financeira (Banco Master) ou a escolha do ativo antes da decisão de investir, o que contraria as exigências de análise prévia.
  8. O RPPS não apresentou os formulários de Autorizações de Aplicação e Resgate (APR), mas foi possível extrair as suas informações nos Demonstrativos de Aplicação e Investimento de Recursos - DAIR encaminhados pelo RPPS. A análise dos formulários APR, documentos essenciais para fundamentar e registrar o processo decisório de cada operação, demonstrou a ausência de justificativas técnicas. O campo destinado à descrição detalhada do processo de investimento e suas razões limitou-se à expressão "Visando uma maior rentabilidade, foi efetuada a compra de tal ativo". Campos concebidos para registrar a análise e aprovação pelos órgãos colegiados (conselho deliberativo e comitê de investimentos) foram deixados em branco em todas as operações analisadas.
  9. Além disso, foram alocados R$ 120 milhões do Fundo Administrativo em Letras Financeiras com vencimento para 10 anos, o que representa uma incompatibilidade fundamental entre a natureza dos recursos e o perfil do investimento, resultando em incompatibilidade com seus propósitos, pois se destina ao custeio de despesas correntes, demandando liquidez imediata.
  10. No contexto dessas aplicações, que possuem prazo de resgate elevado (dez anos) e baixa liquidez, a legislação determina a obrigatoriedade de avaliação da compatibilidade desses investimentos com os prazos e montantes das obrigações presentes e futuras do RPPS. Após essa análise, o RPPS deve formalizar a sua conclusão por meio do atestado de compatibilidade, com demonstração fundamentada de que a aplicação atende às necessidades de liquidez e aos fluxos de pagamento futuros. O RPPS não elaborou o referido atestado em nenhuma das operações analisadas com Letras Financeiras, em desacordo com a exigência da legislação. Ademais, o próprio formulário APR dispõe de campo específico dedicado ao registro da compatibilidade das aplicações com as obrigações previdenciárias do regime, o qual também permaneceu sem preenchimento.
  11. Observa-se, ainda, que essa alocação de recursos contrariou o que foi aprovado para a política de investimentos vigente à época, que não incluía Letras Financeiras nos ativos que faziam parte da estratégia-alvo para aplicações do RPPS.

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  1. A análise do credenciamento das instituições financeiras revela que os procedimentos adotados pelo Fl. 36 RPPS não atenderam às exigências normativas. O credenciamento do Banco Master, efetuado em 19/10/2023, SR/PF/RJ poucos dias antes da realização das primeiras aplicações, foi realizado sem a aplicação de critérios técnicos definidos, baseado apenas na compilação de documentos, sem a análise requerida sobre o emissor e a adequação dos ativos, o que diverge das exigências regulatórias.
  2. O credenciamento foi reduzido a um ato burocrático de verificação e juntada de documentação (como autorizações de funcionamento, cartão CNPJ, certidões negativas, ratings de agências classificadoras, estatuto social, comprovante de filiação à Anbima e formulários padronizados), contrariando as exigências da Resolução CMN nº 4.963/2021, que atribui aos gestores do RPPS a responsabilidade pela análise criteriosa das instituições financeiras, considerando seu histórico, solidez, reputação e experiência.
  3. A documentação do credenciamento não registra a consideração analítica sobre processos sancionadores da CVM (alguns dos quais tratam de acusação sobre supostas infrações ao item I c/c item II, letras "b" e "c", da Instrução CVM nº 8/79) ou a avaliação das observações em relatórios de rating (como as considerações sobre investimentos em estruturas de baixa liquidez e reduzida visibilidade), informações estas publicamente acessíveis e pertinentes para a análise de risco. A ausência de apreciação desses dados constitui não conformidade com o dever de diligência na estruturação do processo decisório, conforme detalhado em seção específica deste relatório ("Credenciamento").
  4. Ainda a respeito do credenciamento, pouco antes do início dessas aplicações, houve alteração dos procedimentos internos, substituindo a análise qualitativa prévia por uma verificação de documentos e autodeclarações, o que resultou na supressão de etapas de diligência e análise de risco anteriormente previstas. Entretanto, a flexibilização interna não exime os gestores de suas obrigações, de modo que permaneciam vinculados às normas específicas de investimentos dos RPPS (como a Resolução do Conselho Monetário Nacional) e ao seu dever fiduciário de agir com máxima diligência, prudência e zelo na gestão dos recursos do regime de previdência.
  5. No exame de todo o processo de alocação dos recursos, não foi identificado qualquer documento que comprove a realização de uma avaliação técnica estruturada referente ao emissor dos ativos. Tampouco foram apresentados elementos que evidenciem que a decisão de investimento resultou de critérios técnicos objetivos ou da comparação com demais alternativas do mercado.
  6. A decisão de aquisição das Letras Financeiras também não considerou informações relevantes divulgadas por órgãos reguladores e autorreguladores, pertinentes para a análise da adequação de preços e da liquidez dos ativos. Observa-se, conforme destacado em tópicos a seguir deste relatório, que cerca de 20 RPPS adquiriram aproximadamente R$ 2 bilhões em Letras Financeiras do Banco Master até dezembro/2024, o que corresponde à quase totalidade dos papéis emitidos, sendo metade desse montante atribuída exclusivamente ao RIOPREVIDÊNCIA. A disparidade na demanda entre categorias de investidores e a expressiva concentração de recursos previdenciários em Letras Financeiras de um único emissor tornam indispensável o detalhamento dos critérios técnicos e a fundamentação da decisão alocativa.
  7. As aquisições subsequentes de Letras Financeiras do Banco Master também foram realizadas sem fundamentação técnica ou análise prévia do investimento. Foram realizadas duas novas aplicações, em 14/12/2023 e 16/02/2024, somando R$ 430 milhões, com recursos do Fundo Previdenciário (a destinação de recursos do Fundo Previdenciário para a aquisição dessas Letras Financeiras totalizou R$ 770 milhões, cerca de 20% do total de recursos desse Fundo). Novamente em desconformidade com a política de investimentos vigente, que não previa aplicações do RPPS nesse segmento.
  8. O Comitê de Investimentos, sendo um órgão consultivo, não possuía caráter deliberativo ou competência para alterar as determinações da Política de Investimentos do RPPS, a qual estabelece as diretrizes para a gestão dos investimentos, de modo que a recomendação do Comitê para alocação de recursos do Fundo Previdenciário em Letras Financeiras não era suficiente para legitimar tais operações.
  9. Da mesma forma, os gestores careciam de prerrogativas que lhes permitissem adotar decisões contrárias às diretrizes estabelecidas na política de investimentos. Vale dizer, caso fosse admitida a possibilidade de a diretoria de investimentos decidir independentemente das disposições da política de investimentos, não apenas essa perderia sua finalidade, mas também todo o arcabouço legal que determina sua elaboração e aprovação restaria esvaziado. A adoção de decisões contrárias às diretrizes da política de investimentos comprometeria a finalidade do processo de governança estabelecido pela legislação, permitindo que decisões unilaterais da gestão se sobrepusessem às deliberações colegiadas e aos controles institucionais.

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  1. Nesse contexto, destaca-se o fato de que a reunião do conselho deliberativo (CONAD), realizada em Fl. 37 18/12/2023 - quatro dias após uma das aplicações -, não registrou qualquer comunicação, por parte dos SR/PF/RJ responsáveis pelo RPPS, sobre os investimentos em Letras Financeiras. Vale dizer que a política de investimentos foi um dos temas centrais da reunião, ocasião em que o diretor-presidente informou que as políticas anteriores estavam sendo aprovadas por planos distintos e que uma nova política seria apresentada posteriormente.
  2. As deliberações do comitê de investimentos registraram apenas a aprovação genérica de "liberação de limites", sem motivação específica para a escolha da instituição financeira. A reunião do comitê de investimentos ocorrida em 29/01/2024 restringiu-se a discussões macroeconômicas genéricas e à repetição de propostas anteriores, sem debates específicos sobre os investimentos em Letras Financeiras realizados ou planejados, destacando tão somente que a queda na taxa de juros dificultaria o alcance da meta atuarial, razão pela qual o RIOPREVIDÊNCIA vinha "buscando títulos mais longos, com maior prêmio, principalmente no crédito privado".
  3. Observa-se, portanto, que mesmo em reunião realizada entre as duas aplicações (de R$ 200 milhões e R$ 230 milhões), houve ausência de debates sobre operações desse porte ou discussão específica sobre esses investimentos e suas características nem análise dos riscos. As justificativas registradas nos formulários APR permaneceram superficiais, sem embasamento técnico ou apresentação de dados objetivos que sustentassem a decisão alocativa.
  4. Nos termos da Resolução CMN nº 4.963/2021, as decisões de investimento dos RPPS devem observar, previamente e de modo documentado, uma análise de riscos. A justificativa baseada exclusivamente na busca por rentabilidade é inadequada inclusive no âmbito privado, em que a ponderação de riscos é indissociável das decisões de investimento, e mostra-se ainda mais imprópria no contexto dos RPPS, em que a legislação impõe avaliação ampla e prudente, baseada em diversos fatores.
  5. A realização de investimentos sem critérios objetivos, sem análise documental estruturada ou informações adequadas para subsidiar a tomada de decisão, configura desconformidade com os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação e transparência preconizados na resolução. As decisões de investimento devem ser fundamentadas em considerações adequadas da relação risco-rentabilidade e demonstração documental das razões que orientaram cada escolha.
  6. A aplicação realizada em 16/02/2024 divergiu do padrão operacional até então adotado pelos gestores do RPPS. Ao invés de adquirir a Letra Financeira diretamente do emissor, como vinha ocorrendo, optaram por uma operação intermediada pela corretora Planner (a taxa obtida nessa negociação foi de IPCA+7,8%, inferior às anteriormente obtidas nas operações diretas com o emissor, de IPCA+8%). A documentação analisada não apresenta registros que fundamentem a opção pela intermediação nem critérios objetivos que tenham orientado a escolha específica da corretora Planner para realizar essa transação.
  7. Importa destacar que o RPPS havia credenciado o Banco Master e estabelecido canais de comunicação com a instituição emissora nas operações anteriores, dispondo, portanto, de relacionamento direto e capacidade de negociação já demonstrada com o emissor. No entanto, não foram identificados registros de tentativas de realizar a aquisição diretamente com o emissor, tampouco análise comparativa que demonstrasse as vantagens da intermediação.
  8. A legislação aplicável aos RPPS estabelece a obrigatoriedade de definição de critérios objetivos para seleção e contratação de instituições intermediárias, incluindo avaliação de custos, remuneração e eventuais conflitos de interesse, uma vez que a inexistência de parâmetros claros para seleção de intermediários tem o potencial de criar um ambiente propício ao afastamento da imparcialidade.
  9. Em síntese, a mudança não fundamentada do padrão operacional, combinada com a ausência de critérios para seleção da intermediária e a falta de análise comparativa de custos e benefícios, evidencia deficiências no processo decisório que configuram desconformidade com os princípios de economicidade, motivação e transparência exigidos na gestão de recursos previdenciários públicos.
  10. Após essas aplicações, a política de investimentos de 2024, que passou a permitir aplicações em Letras Financeiras no Fundo Previdenciário, foi aprovada pelo Conselho de Administração em 01/04/2024, conforme ata da 99ª Reunião Ordinária do CONAD. E em 16/04/2024 foi realizada outra aplicação de R$ 120 milhões em Letra Financeira do Banco Master, com recursos do Plano Previdenciário, novamente intermediada pela corretora Planner.
  11. Porém, independentemente da adequação à política de investimentos, as operações deveriam ser precedidas de análise criteriosa, fundamentação técnica e processo transparente de seleção de emissores e

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intermediários. A realização de investimentos baseada em credenciamento sem demonstração das bases técnicas da Fl. 38 decisão, não atende aos padrões de diligência exigidos pela Resolução CMN nº 4.963/2021. A ausência de SR/PF/RJ documentação que evidencie processo analítico robusto, mesmo após a adequação da política de investimentos, mantém a desconformidade com os princípios de motivação e transparência que devem nortear a gestão de recursos previdenciários.

  1. Nos formulários APR, a justificativa apresentada pelos gestores do RPPS para as aplicações, no item destinado a descrever os detalhes do processo de investimento e suas respectivas razões, limitou-se ao registro: "O tema já foi tratado diversas vezes pelo colegiado de investimentos e pelo órgão deliberativo. A formação de uma Carteira Própria é, inclusive, uma meta de governo. Portanto, a operação está em conformidade com o parecer das instâncias superiores do RPPS".
  2. Entretanto a documentação analisada não contém elementos que corroborem tal justificativa. Conforme evidenciado pelas atas, a alocação específica de recursos em Letras Financeiras do Banco Master não foi objeto de análise em nenhuma reunião do comitê de investimentos, tampouco foi submetida ao conselho deliberativo. Pelo contrário, não há registro de que o Conselho tenha participado do processo decisório, com aplicações realizadas, inclusive, em contrariedade à política de investimentos aprovada por esse mesmo órgão.
  3. A alegação de "formação de carteira própria" também carece de fundamentação. A Resolução CMN nº 4.963/2021 estabelece duas modalidades de gestão: própria (quando as aplicações são realizadas diretamente pelo RPPS) e por entidade autorizada e credenciada (gestão mista). O RPPS já operava exclusivamente sob gestão própria, não havendo qualquer mudança de modalidade que justificasse tal argumento. E mesmo que o RPPS interpretasse "carteira própria" como a transição da alocação em fundos de investimento para aquisição direta de ativos, tal entendimento não se sustentaria como justificativa para as operações realizadas, uma vez que tal decisão deveria ser fundamentada em análise que demonstrasse vantagens específicas dessa estratégia, considerando fatores como custos, diversificação, gestão de riscos, liquidez e adequação ao perfil da carteira, ainda mais diante da concentração de recursos em um único emissor.
  4. Por fim, a referência a "parecer das instâncias superiores" não é suportada por documentos apresentados à fiscalização. Não foram identificados pareceres, análises, deliberações ou manifestações formais de qualquer instância, ou mesmo da própria diretoria responsável pelos investimentos, que respaldassem tecnicamente as operações realizadas.
  5. Em 15/05/2024 foi realizada nova alocação de R$ 80 milhões em Letras Financeiras do Banco Master, dessa vez utilizando recursos do Fundo Financeiro. Tal operação revela desconformidade significativa com os princípios de gestão previdenciária, considerando as características específicas desse fundo.
  6. O Fundo Financeiro opera sob o regime financeiro de repartição simples, razão pela qual deve ser gerido de forma compatível com sua característica de fluxo de caixa e necessidade de cobertura de benefícios correntes. A própria política de investimentos do RPPS estabelecia que os recursos desse fundo deveriam ser alocados "em produtos financeiros de curtíssimo prazo", com foco em "liquidez de curto prazo" e utilizando como benchmark "a taxa de juros interbancária de um dia".
  7. A aplicação de recursos do fundo financeiro em Letras Financeiras com vencimento para 10 anos contraria essas diretrizes, uma vez que tais títulos possuem baixa liquidez e prazo de vencimento incompatível com as necessidades de fluxo de caixa do regime de repartição simples. A natureza operacional do Fundo Financeiro exige disponibilidade imediata de recursos para pagamento de benefícios, tornando a alocação em ativos de longo prazo não alinhada às suas necessidades de liquidez.
  8. Conforme já mencionado, o RPPS não elaborou o atestado de compatibilidade para essa operação, documento que permitiria análise prévia da adequação do investimento às obrigações presentes e futuras do sistema previdenciário, bem como avaliação aprofundada dos riscos de liquidez envolvidos. A ausência desse instrumento de controle contribui para a não conformidade da operação.
  9. Novamente, a justificativa apresentada no formulário APR limitou-se à alegação de que o tema foi tratado diversas vezes e estava "em conformidade com o parecer das instâncias superiores do RPPS", reproduzindo a mesma fundamentação inadequada das operações anteriores, sem qualquer consideração específica sobre a adequação da aplicação ao perfil e às necessidades do Fundo Financeiro.
  10. Em 12/06/2024, foi realizada uma aplicação direta junto ao banco emissor no valor de R$ 70 milhões (taxa de 8,04%). Apenas oito dias depois, em 20/06/2024, houve outra operação, dessa vez de R$ 80 milhões, intermediada pela Planner (taxa de 8,10%). E em 19/07/2024, nova aplicação direta com o Banco Master, no valor de R$ 70 milhões, foi efetivada com taxa de 8,20%.

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  1. Independentemente das variações nas taxas obtidas, a alternância entre operações diretas e Fl. 39 intermediadas em curto intervalo indica a ausência de critérios consistentes para a escolha da modalidade SR/PF/RJ operacional. Considerando o acesso direto ao emissor já demonstrado pelo RPPS, a utilização de uma corretora - mesmo que resultasse em taxas idênticas - demandaria comprovação de valor agregado ou economia para o RPPS. Na ausência de tal demonstração e sem análise comparativa de taxas, a intermediação não teve sua economicidade e eficiência comprovadas.
  2. Para as operações de 12/06/2024 e 20/06/2024, a justificativa inserida no formulário APR foi: "Após as devidas aprovações do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos, foi continuada a implementação da Carteira Própria da Autarquia". Já no último formulário APR, referente à aplicação de 19/07/2024, a justificativa retorna ao argumento vago de que foi feita "Visando uma maior rentabilidade no plano foi efetuada a compra de tal ativo".
  3. Apesar da menção genérica e recorrente à "maior rentabilidade", não foram encontrados nos formulários APR ou nas atas de reuniões, estudos comparativos, análises ou qualquer outro documento que comprovasse de forma objetiva a vantagem alegada, seja nas operações diretas ou nas intermediadas.
  4. Ademais, ainda que a remuneração ofertada fosse nominalmente superior, é relevante observar que títulos de renda fixa, como as Letras Financeiras, representam uma promessa de pagamento futuro e não um retorno garantido. A taxa acordada na aquisição representa uma expectativa e não se converte em ganho efetivo até que o emissor honre seus compromissos, cuja materialização depende exclusivamente da solvência do devedor no vencimento para cumprir suas obrigações.
  5. Os responsáveis pelo RPPS devem associar a expectativa de retorno à ponderação sobre a admissibilidade dos riscos, integrando essas variáveis mediante considerações que evidenciem a razoabilidade de cada escolha adotada, pois opera dentro de um arcabouço normativo estabelecido para proteger os interesses dos segurados.
  6. Contudo a ausência de análises específicas para cada operação indica que os formulários APR não atenderam à sua função de documentar o processo decisório e demonstrar os fundamentos para dos investimentos realizados. De igual modo, nas atas do comitê de investimentos e nos demais documentos apresentados pelo RPPS, não há registro de debates acerca das razões para escolha do emissor e da opção pelo uso do intermediário nas negociações. As justificativas para a aquisição dos títulos foram caracterizadas pela ausência de fundamentação capaz de sustentar adequadamente decisões de investimento.
  7. E no âmbito da administração pública, a necessidade do registro documental das razões de cada decisão é requisito para que possa o Estado demonstrar que atua de acordo com a ordem jurídica, o interesse público, os padrões éticos e a transparência, valores resguardados pela Constituição Federal e expressos por ela, como norma de conduta dos agentes públicos, nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  8. A interpretação de que os gestores de recursos previdenciários estariam dispensados da obrigação de motivar suas decisões de investimento, desde que observadas as vedações legais, não seria consistente com os princípios da administração pública. A motivação é um princípio aplicável ao Poder Público e conforme o qual deve ele, por meio de seus agentes, apresentar, sempre, as razões que fundamentam e justificam sua atuação. Ademais, a discricionariedade nas decisões de investimento no âmbito do RPPS, sem o registro adequado da motivação, torna o processo mais suscetível a conflitos de interesse.
  9. A análise da documentação revela, portanto, que o processo decisório para estes investimentos apresentou diversas irregularidades e omissões. Não foram encontradas evidências de que os responsáveis pelo RPPS tenham, em alguma etapa, realizado uma avaliação estruturada capaz de fundamentar tecnicamente suas decisões. A natureza das justificativas, a ausência de critérios objetivos, a falha em reunir informações relevantes e a análise deficiente das instituições demonstram a inobservância dos deveres de diligência e prudência. Tais condutas violam os princípios de segurança, motivação e transparência que devem nortear as aplicações, contrariando o arcabouço normativo imposto pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

ADERÊNCIA À LEGISLAÇÃO

  1. Os RPPS são instituídos por meio de leis específicas de cada ente federativo, com o propósito de garantir os direitos previdenciários dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos na União, nos estados, no

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Distrito Federal e nos municípios. Esses regimes, de caráter contributivo, devem se pautar por critérios que os Fl. 40 mantenham equilibrados financeira e atuarialmente, em conformidade com os artigos 40 e 249 da Constituição SR/PF/RJ Federal.

  1. A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que, após a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, foi recepcionada com status de Lei Complementar no ordenamento jurídico brasileiro, desempenha um papel fundamental na organização dos RPPS, estabelecendo diretrizes gerais de funcionamento desses regimes.
  2. Conforme o inciso IV do art. 6° dessa Lei, a aplicação dos recursos previdenciários sob a responsabilidade dos RPPS deve ser realizada de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), devendo, este, considerar, entre outros aspectos, a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira.
  3. Atualmente a norma do Conselho Monetário Nacional que rege as aplicações dos RPPS é a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, que estabelece princípios, diretrizes, condições, limites e critérios para a escolha dos ativos financeiros que podem ser adquiridos pelos RPPS.
  4. A Resolução reforça a obrigação de uma gestão responsável e prudente, prescrevendo, já em seu artigo 1º, que os responsáveis pela gestão do RPPS devem observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência. Impõe, ainda, que estes devam exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência, bem como zelar por elevados padrões éticos.
  5. A Resolução introduz mecanismos para monitoramento e controle dos investimentos, dispondo que os responsáveis pelo RPPS devem realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados, estabelecendo exigências para a transparência das informações e avaliação dos riscos associados.
  6. Além disso, a Lei 9.717/1998, em seu artigo 9º (na redação dada pela Lei nº 13.846/2019) estabelece que compete à União, por intermédio da então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (atualmente Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC, do Ministério da Previdência Social - MPS), com relação aos RPPS, o estabelecimento e a publicação de parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária relativos, dentre outros, a aplicação de recursos. Nesse mesmo sentido, o art. 29 da Resolução CMN atribuiu a essa Secretaria o papel de estabelecer regulamentações operacionais complementares.
  7. Assim, destaca-se a relevância da Portaria MTP nº 1.467, de 27 de junho de 2022, que complementa o arcabouço normativo, fornecendo orientações de operacionalização específicas sobre a escolha de ativos e prestadores de serviço, bem como sobre os demais aspectos operacionais, aprimorando a regulamentação e o controle sobre os investimentos. Desse modo, a Portaria complementa a regulamentação prevista na Resolução CMN, fornecendo orientações operacionais que contribuem para a segurança e eficiência na gestão dos recursos previdenciários.
  8. Portanto, a gestão dos recursos financeiros dos RPPS encontra-se submetida a um conjunto normativo específico, que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos, delineando procedimentos que visam não apenas mitigar riscos inerentes aos mercados financeiros, mas também otimizar a gestão, representando um sistema de salvaguardas estabelecido para preservar os interesses dos segurados e assegurar a sustentabilidade do regime previdenciário a longo prazo.
  9. Nesse contexto, a legislação estabelece parâmetros de prudência financeira e governança que permeiam todo o processo decisório relacionado à gestão dos RPPS, reforçando a necessidade de procedimentos criteriosos e transparentes, antes da efetivação das aplicações. O objetivo é garantir que os gestores atuem com o máximo de diligência, minimizando a exposição a perdas evitáveis. Por esse motivo, o processo que conduz às aplicações recebe tamanha importância, sob a ótica da responsabilidade fiduciária.
  10. Assim, os requisitos da legislação que incidem sobre o ciclo integral de investimentos - desde a elaboração da política de alocação, passando pelo estabelecimento de critérios de seleção, até a análise técnica dos ativos - constituem mecanismos essenciais à preservação do patrimônio previdenciário. Este conjunto de diretrizes e procedimentos são elementos fundamentais para uma administração eficaz, segura e transparente, com cada disposição normativa atuando como um nível adicional de proteção aos interesses dos segurados e à integridade do sistema previdenciário. A seguir, apresentamos as principais exigências estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente.

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Na aplicação dos recursos, os responsáveis pelo RPPS devem observar os princípios de segurança, Fl. 41 rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; SR/PF/RJ (inciso I, § 1º do Art. 1º da Resolução CMN Nº 4.963/2021 e, parágrafo único do art. 87 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Os responsáveis pelo RPPS devem exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência; (inciso II, § 1º do Art. 1º da Resolução CMN nº 4.963/2021) Deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles internos que visem à promoção de elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações; (§ 1º do art. 86 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Devem ser avaliadas a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse (configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do RPPS, independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo) de prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento; (§§ 2º e 3º do art. 24 da Resolução CMN nº 4.963/2021) Deverão ser adotadas medidas para evitar potenciais conflitos de interesse dos prestadores de serviço com as pessoas que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos do RPPS; (art. 98 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Os responsáveis pelo RPPS devem adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência; (inciso IV, § 1º, do Art. 1º da Resolução CMN nº 4.963/2021) As práticas de governança e os controles internos adotados devem ser adaptados ao porte, complexidade e riscos inerentes a cada operação. (art. 132 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Devem ser avaliados os custos e divulgadas as despesas decorrentes das aplicações; (§ 3º do art. 2º da Resolução CMN nº 4.963/2021). A política de investimentos deverá estabelecer as estratégias alvo de alocação, não se circunscrevendo a reproduzir os limites de alocação, diversificação e de concentração previstos em resolução do CMN; (alíneas "e" e "f", inciso II, do art. 102 da Portaria MTP nº 1.467/2022) A política de investimentos deverá, no que se refere aos critérios para credenciamento de instituições e para seleção de ativos, considerar a adequação ao perfil da carteira, ao ambiente interno e à estrutura de exposição a riscos do RPPS, e análise da solidez, porte e experiência das instituições credenciadas; (inciso III do art. 102 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Deverão ser definidos na política de investimentos os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica; (inciso IV do Art. 4º da Resolução CMN nº 4.963/2021 e inciso V do art. 102 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Os responsáveis pelo RPPS devem realizar com diligência a seleção e a avaliação de prestadores de serviço contratados; (inciso V, § 1º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.963/2021) Os recursos financeiros do RPPS deverão ser geridos em conformidade com os critérios para credenciamento de instituições e contratações; (caput do art. 86 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Deverão ser estabelecidos parâmetros para o credenciamento das instituições, contemplando, entre outros, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho; (§ 3º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.963/2021 e § 2º do art. 103 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Para o realizar o credenciamento, deverão ser analisados o histórico de atuação da instituição e de seus principais controladores; (inciso II, § 3º do art. 103 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Os critérios para o credenciamento das instituições deverão estar relacionados, no mínimo, à boa qualidade de gestão, ao ambiente de controle interno, ao histórico e à experiência de atuação, à solidez patrimonial, ao volume de recursos sob administração, à exposição a risco reputacional, ao padrão ético de conduta e à aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e a outros destinados à mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira; (§ 2º do art. 103 da Portaria MTP nº 1.467/2022)

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No credenciamento deverão ser analisados, com relação a cada instituição, a observância de elevado padrão Fl. 42 ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; (inciso II, § 3º do art. 103 da Portaria MTP SR/PF/RJ nº 1.467/2022) A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá estar embasado nos formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros, disponibilizados por entidade representativa dos participantes do mercado financeiro e de capitais que possua convênio com a CVM para aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos de investimento; (inciso I, Art. 106 da Portaria MTP nº 1.467/2022). Deverão ser disponibilizados aos segurados e beneficiários os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas; (inciso IV do art. 148 da Portaria MTP nº 1.467/2022) A aplicação dos recursos do RPPS deverá observar as necessidades de liquidez do plano de benefícios e a compatibilidade dos fluxos de pagamentos dos ativos com os prazos e o montante das obrigações financeiras e atuariais do regime, presentes e futuras; (art. 115 da Portaria MTP nº 1.467/2022) No que se refere ao risco de liquidez, deverá ser verificado se os recursos estarão disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do RPPS, por meio do acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, dos prazos e dos montantes dos fluxos dos passivos; (Art. 128 da Portaria MTP nº 1.467/2022). Deverão ser identificados e avaliados previamente os riscos dos investimentos, por meio de procedimentos e controles internos formalizados; (art. 125 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Na análise dos riscos dos investimentos, a utilização de avaliação de agência classificadora de risco constitui um dos elementos a serem considerados, mas não substitui a responsabilidade dos participantes do processo decisório de realizar essa avaliação; (§ 1º do art. 125 da Portaria MTP nº 1.467/2022) A política de investimentos deverá estabelecer metodologia e critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, contemplando a avaliação dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes a cada operação e a tolerância do regime a esses riscos; (inciso VI do art. 102 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Deverão ser definidos na política de investimentos a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento; (inciso VI do art. 4º da Resolução CMN nº 4.963/2021) A política de investimentos deverá prever metodologia aos critérios gerais e às fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos, tendo por base critérios consistentes e passíveis de verificação, consentâneos com os parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro; (inciso VI do art. 102 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Deverá dar ampla publicidade aos custos relativos à gestão de carteiras, incluindo custódia, corretagens, consultorias, honorários advocatícios, auditorias e outras despesas relevantes; (art. 100 da Portaria MTP nº 1.467/2022) As deliberações e decisões do comitê de investimentos sejam registradas em atas; (inciso V do art.91 da Portaria MTP nº 1.467/2022) As aplicações dos recursos do RPPS deverão observar os parâmetros de mercado; (§ 1º do art. 103 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Os processos decisórios das aplicações deverão ser estruturados de forma a garantir a transparência da etapa de apreciação da operação pelo comitê de investimentos, com a verificação dos riscos envolvidos; (inciso I do art. 123 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Os processos decisórios deverão garantir a transparência de como se deu a avaliação e aprovação da operação, preferencialmente de forma colegiada; (inciso II do art. 123 da Portaria MTP nº 1.467/2022) Deverão ser mantidos os registros de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos. (§ 7º do Art. 1º da Resolução CMN nº 4.963/2021 e art. 149 da Portaria MTP nº 1.467/2022)

  1. Para além dos princípios e normas específicos relacionados a investimentos, os gestores de recursos do RPPS devem observar as diretrizes de proteção e prudência financeira estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta integração normativa reforça o caráter de responsabilidade pública da função, inserindo a gestão previdenciária no contexto mais amplo da sustentabilidade fiscal do ente federativo.

Lei Complementar Nº 101, de 04/05/2000

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Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o Fl. 43 § 3o do art. 164 da Constituição . § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

  1. Portanto, toda a legislação de investimentos dos RPPS converge para dois conceitos fundamentais que devem nortear a atuação dos gestores: diligência e prudência. A diligência implica em uma gestão ativa e cuidadosa, onde o gestor deve buscar constantemente informações e conhecimentos atualizados sobre o mercado financeiro e as opções de investimento, realizar análises detalhadas e fundamentadas antes de tomar decisões de investimento, monitorar continuamente o desempenho dos investimentos e as condições de mercado, e agir prontamente para proteger os interesses dos beneficiários do RPPS.
  2. A prudência, por sua vez, exige que o gestor avalie cuidadosamente os riscos associados a cada decisão de investimento, diversifique adequadamente a carteira de investimentos para mitigar riscos, evite investimentos que não sejam compatíveis com o perfil e os objetivos do RPPS, e mantenha uma visão de longo prazo, priorizando a sustentabilidade do regime sobre ganhos de curto prazo.
  3. E, diante do exposto, após análise detalhada do processo decisório descrito no relatório, fica evidente que o RPPS não seguiu a legislação aplicável nas operações de aquisição das Letras Financeiras. As condutas adotadas pelos responsáveis divergiram dos parâmetros normativos estabelecidos durante todo o ciclo das aplicações analisadas - desde o planejamento até a execução -, configurando inobservância do seu dever fiduciário.

LEGISLAÇÃO DO RPPS RELACIONADA A INVESTIMENTOS

  1. Foram analisados os seguintes atos normativos relacionados aos investimentos do RPPS, vigentes à época das aplicações: a) Lei Nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999: institui o RIOPREVIDÊNCIA e dá outras providências. E as demais leis posteriores que a modificaram; b) Decreto nº 48.767, de 25 de outubro de 2023: altera e consolida a estrutura organizacional do RIOPREVIDÊNCIA, e dá outras providências; c) Decreto nº 49.209, de 23 de julho de 2024: altera e consolida a estrutura organizacional do RIOPREVIDÊNCIA, e dá outras providências; d) Portaria Rioprev/Presi nº 497 de 30 de agosto de 2023: regulamenta o procedimento para credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de intermediação, gestão e custódia para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e dá outras providências; e) Portaria Rioprev/Presi nº 508 de 07 de dezembro de 2023: Regulamenta o procedimento para credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de intermediação, gestão e custódia para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e dá outras providências.
  2. O RPPS tem como unidade gestora o RIOPREVIDÊNCIA, autarquia estadual e órgão vinculado à estrutura da administração direta, gozando de autonomia gerencial, administrativa, orçamentária e financeira.
  3. A estrutura administrativa e de governança do RIOPREVIDÊNCIA constituía-se dos seguintes órgãos (artigo 4º do Decreto 48.767/2023): Conselho de Administração, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.
  4. De acordo com a legislação do estado, o Conselho de Administração - CONAD será composto de 15 (quinze) membros: Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Secretário Chefe da Casa Civil; Secretário de Estado de Fazenda; Procurador-Geral do Estado; Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA; Defensor Público Geral do Estado; representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa, Ministério Público e Tribunal de Contas; e 5 (cinco) representantes dos segurados e beneficiários, escolhidos e nomeados pelo governador a partir de lista tríplice, formada pelas respectivas associações de classe. A respeito dos investimentos,

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a legislação estabelece que compete ao Conselho de Administração fixar as diretrizes gerais de gestão, Fl. 44 investimento e alocação dos recursos, bem como exercer a supervisão das operações do Fundo. SR/PF/RJ

  1. A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) diretores, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Seguridade, um Diretor de Investimentos, um Diretor Jurídico e um Diretor Administrativo e Financeiro. De acordo com a legislação estadual, é o órgão ao qual cabe dar execução aos objetivos do RIOPREVIDÊNCIA, consoante legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração, cabendo à Diretoria Executiva apresentar a proposta do Plano Anual de Investimentos, a ser aprovado pelo Conselho de Administração. Especificamente à Diretoria de Investimentos compete coordenar as análises econômicas e de mercado e as aplicações e resgates dos ativos financeiros mobiliários e imobiliários.
  2. De acordo com o § 2º do artigo 14 do Decreto nº 48.767/2023, a política de investimentos do RIOPREVIDÊNCIA será explicitada em Plano Anual de Investimentos, apresentado pela Diretoria de Investimentos e aprovado pelo Conselho de Administração, cabendo a sua execução e supervisão à Diretoria de Investimentos, podendo a aplicação de recursos financeiros fazer-se por intermédio de instituições financeiras escolhidas mediante critérios objetivos, a fim de buscar elevado padrão de segurança e rentabilidade.
  3. E, de acordo com o artigo 24 da Lei Estadual nº 3.189/1999, a gestão do RIOPREVIDÊNCIA deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração pública, obedecer às diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos aprovados pelo Conselho de Administração e que, definida a política de investimentos pelo Conselho de Administração, a aplicação de recursos financeiros deverá ocorrer por entidades escolhidas mediante processo de licitação pública, a fim de buscar elevado padrão de segurança e rentabilidade.
  4. Sobre o Comitê de Investimentos, a legislação do ente (artigo 21 do Decreto nº 48.767/2023) estabelece que este é um órgão consultivo da Diretoria Executiva, com o objetivo de prestar esclarecimentos e informações considerando as consultas que lhe são submetidas a respeito das propostas mensais e anuais de investimentos do RIOPREVIDÊNCIA. E no § 2º do mesmo artigo, dispõe que os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente ser divulgados mediante autorização previa e unânime dos membros com direito a voto, observada a previsão de acessibilidade às informações nos termos do disposto no artigo 3º-A, § 1º, alínea "c", da Portaria MPS nº 519/2011. O inciso III do artigo 2º da Lei nº 3.189/1999 dispõe que o RIOPREVIDÊNCIA, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, ao princípio de transparência na gestão de seus recursos.

RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DE RESCURSOS DO RPPS

  1. No âmbito da gestão de recursos dos RPPS, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.963/2021, ao delinear as diretrizes essenciais para o processo decisório de investimentos, enfatiza a responsabilidade dos gestores e demais atores envolvidos na administração desses recursos previdenciários, destacando a importância de uma atuação diligente, competente e prudente.

Resolução CMN 4.963/2021

Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução. § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem: I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; III - zelar por elevados padrões éticos; IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência; V - realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados; § 4º Entendem-se por responsáveis pela gestão, para fins desta Resolução, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social e os participantes do mercado de títulos e valores mobiliários no que se refere à distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes. § 5º Incluem-se no rol de pessoas previstas no § 4º, na medida de suas atribuições, os gestores,

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dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê Fl. 45 de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes. § 6º O regime próprio de previdência social deve definir claramente a separação de responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.

  1. A legislação atribui especial relevância às funções dos gestores do RPPS, que devem atuar como verdadeiros guardiões do patrimônio previdenciário e, consequentemente, dos interesses financeiros dos segurados e beneficiários do sistema. O dever fiduciário desses profissionais implica uma relação de confiança e responsabilidade, pois administram recursos alheios, originados de contribuições e reservas voltadas à garantia de benefícios futuros para servidores públicos.
  2. A legislação federal (Lei nº 9.717/1998, Resolução CMN nº 4.963/2021 e Portaria MTP nº 1.467/2021) não estabelece um modelo detalhado de atribuições para os investimentos do RPPS, excetuando-se alguns pontos, como a aprovação da política anual de investimentos - função do órgão superior de deliberação e controle - e a exigência de análise prévia, com manifestação fundamentada e registrada em ata, das opções de investimento pelo comitê de investimentos.
  3. Assim, a execução desses procedimentos depende, em parte, da estrutura organizacional do RPPS, conforme estabelecido na legislação de cada ente federativo. No caso do RIOPREVIDÊNCIA, de acordo com o arcabouço jurídico estadual e a documentação analisada, o processo decisório relativo aos investimentos em Letras Financeiras contou com participação dos gestores Eucherio Lerner Rodrigues (diretor de investimentos) e Pedro Pinheiro Guerra Leal (gerente de operações e investimentos). Ambos estiveram presentes nas reuniões do Comitê de Investimentos durante o período das aplicações.
  4. Os mesmos gestores também eram os principais responsáveis por avaliar tecnicamente e por fundamentar as razões pelas quais decidiram por tais aplicações. A centralização das decisões ficou a cargo do diretor de investimentos, Sr. Eucherio Lerner Rodrigues, de quem partiram as propostas de alocação, como consta dos formulários APR. Os atestados de credenciamento do Banco Master e da Planner foram assinados pelo diretor de investimentos, Eucherio Lerner Rodrigues, e por Fernanda Pereira da Silva Machado, gerente de controle interno e auditoria.

POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

  1. A elaboração da Política Anual de Investimentos - PAI é um procedimento obrigatório e vinculante para as aplicações de recursos dos RPPS e constitui instrumento fundamental para a gestão dos recursos previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), conforme estabelecido pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.963/2021 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022. Sua preparação e implementação adequadas são importantes para assegurar a conformidade legal, a mitigação de riscos e a promoção da segurança e transparência nas operações financeiras do regime previdenciário.
  2. De acordo com o artigo 4º da Resolução do CMN, os responsáveis pela gestão do RPPS devem definir a política anual de investimentos - PAI contemplando, no mínimo, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas e a definição de limites para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica. Exige, ainda, o detalhamento da metodologia e os critérios para a precificação dos ativos e para a análise prévia dos riscos.

Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo: I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;

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V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência a serem adotados para precificação dos Fl. 46 ativos de que trata o art. 3º; VI - a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento;

  1. De acordo com a legislação específica de investimentos dos RPPS (artigo 5º da Resolução CMN nº 4.963/2021) e com a própria legislação do ente federativo (artigo 24 da Lei Estadual nº 3.189/1999), cabe ao Conselho de Administração aprovar a política anual de investimentos, exercendo papel de órgão superior de deliberação e controle.
  2. O RPPS apresentou a política anual de investimentos para o exercício de 2023, a qual foi aprovada pelo Conselho de Administração em 6 de dezembro de 2022. Conforme estabelecido nessa Política, a estratégia adotada para todos os tipos de planos previa a alocação de 0% em ativos de emissão bancária (como são as Letras Financeiras), tornando explícito o objetivo traçado para a gestão do RPPS quanto à ausência desse tipo de investimento na carteira.
  3. A reunião do comitê de investimentos que analisou essa política de investimentos ocorreu em 29 de novembro de 2022. Na ocasião, ao aprovar previamente a política de investimentos antes de submetê-la ao Conselho de Administração, os membros do comitê registraram em ata as estratégias específicas para cada fundo gerido pelo RPPS: para o Fundo Financeiro, foi aprovada a alocação integral em fundos de renda fixa, títulos públicos e ETFs; para o Fundo Administrativo, definiu-se igualmente o investimento em fundos de renda fixa atrelados a títulos públicos, com a possibilidade de aplicação em fundos de ações; e quanto ao Fundo Previdenciário, estabeleceu-se como diretriz a alocação de 55% em títulos públicos federais e 10% em fundos de renda fixa que invistam exclusivamente em títulos públicos. Em nenhum momento, para qualquer um dos fundos, foi registrada a possibilidade de aplicação em Letras Financeiras.
  4. Apesar disso, a administração do RPPS destinou R$ 120 milhões a esse tipo de ativo em novembro de 2023 (com recursos provenientes do Fundo Administrativo). E ainda sob a vigência da PAI 2023, fez outras aplicações (em dezembro/2023 e fevereiro/2024) com recursos do Fundo Previdenciário, no montante de R$ 430 milhões.
  5. Houve reunião do Conselho Deliberativo no dia 18/12/2023 (após o início dessas aplicações) com representantes do RPPS, na qual a política de investimentos constava entre os temas centrais da pauta. Entretanto, não há registro em ata de qualquer menção ou comunicação acerca dos investimentos realizados que se pretendia realizar em Letras Financeiras.
  6. O Conselho de Administração do RPPS era formado por 15 membros, dentre os quais 5 representantes dos segurados e beneficiários. Não fosse a imposição legal, essa diversidade deveria, por si só, impor maior rigor na observância das decisões desse colegiado, como foi a definição da PAI. A decisão de investir em desacordo com a política de investimentos indica uma centralização de decisões que não considerou a pluralidade de perspectivas presentes no órgão, e afastando-se da conformidade regulatória.
  7. Embora o tema das aplicações em Letras Financeiras tenha sido posteriormente abordado em ata do comitê de investimentos, é importante ressaltar que esse órgão possui, por força da legislação estadual, caráter estritamente consultivo e, portanto, não detinha competência normativa para alterar ou afastar definições estabelecidas na política de investimentos do RPPS. Assim, eventuais recomendações emitidas pelo Comitê não seriam suficientes para legitimar operações em desconformidade com as diretrizes previamente aprovadas pelo Conselho de Administração.
  8. A política de investimentos de 2024 foi aprovada pelo Conselho de Administração em 01/04/2024, conforme ata da 99ª Reunião Ordinária do colegiado. A análise do documento demonstra que há ausência de critérios e metodologias bem definidos para a escolha dos investimentos, em desacordo com a exigência do artigo 4º da Resolução do CMN.
  9. Particularmente com relação aos títulos de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição, como as Letras Financeiras, a Resolução exige que sejam estabelecidos limites de alocação por emissor. Esta determinação está alinhada aos princípios de prudência e diversificação, essenciais para mitigar riscos e otimizar o desempenho dos recursos previdenciários. A diversificação, por sua vez, deve pautar-se em critérios objetivos de seleção de emissores e ativos, promovendo a segurança, a solidez e a sustentabilidade do regime ao longo do tempo.
  10. Ainda no contexto da elaboração e aprovação da PAI, a Portaria MTP nº 1.467/2022, fundamental para a operacionalização dos RPPS, estabelece o seu conteúdo mínimo, com destaque para a necessidade de

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critérios para o credenciamento de instituições e seleção de ativos, bem como metodologias para precificação de Fl. 47 ativos e análise dos riscos de investimento, considerando sempre a adequação ao perfil da carteira. No entanto, SR/PF/RJ verifica-se que tais exigências não foram observadas na política de investimentos do RPPS.

  1. De todo modo, as fragilidades identificadas na Política Anual de Investimentos não concediam aos gestores uma licença para a discricionariedade irrestrita na seleção de instituições e investimentos. Pelo contrário, esse cenário demandaria uma postura ainda mais cautelosa na condução das aplicações, optando por não alocar em segmentos sem critérios objetivos ou impondo maior rigor à análise técnica dessas alternativas. Todavia, a atuação observada foi em sentido oposto, com a realização de aplicações sem aprofundamento técnico ou adoção de salvaguardas adicionais, amplificando o risco que a própria PAI deveria mitigar.

CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

  1. Nas aplicações de recursos, a seleção das instituições financeiras, por qualquer investidor, pressupõe uma análise criteriosa e fundamentada em dados objetivos. A importância dessa avaliação é acentuada quando as aplicações são de RPPS, dada a natureza dos recursos. Nesse sentido, a legislação impõe aos gestores e demais responsáveis pelo RPPS o dever de realizar com diligência a seleção e avaliação das instituições financeiras. Essa exigência se intensifica ao considerar a alocação de recursos em instrumentos como Letras Financeiras, que concentram o risco em um único devedor.
  2. A Resolução CMN nº 4.963/2021, logo em seu artigo 1º, impõe aos gestores e demais responsáveis pelo RPPS o dever de realizar o credenciamento das instituições aptas para transacionar com o RPPS, por meio de parâmetros estabelecidos. E a Portaria MTP nº 1.467/2022 (artigos 97 e 103) é fundamental para identificar as informações e critérios mínimos que devem ser considerados para que o RPPS possa formar um juízo adequado sobre uma instituição.
  3. Portanto, a legislação atribuiu um papel de relevância ao processo de credenciamento, dado que esse é o momento em que os responsáveis pelo RPPS definem quais os critérios para que uma instituição financeira esteja habilitada, bem como analisam as suas características e definem quais apresentam as melhores condições para que os recursos dos segurados sejam investidos.
  4. Assim, foi requerida ao RPPS, por meio do Termo de Solicitação de Documentos, a apresentação dos processos e do atestado de credenciamento de entidades avaliadas para negociações com Letras Financeiras, notadamente as partes relativas à análise de informações e demais documentos que subsidiaram, previamente, a decisão de realizar os credenciamentos dessas instituições. Em resposta, o RPPS apresentou os processos de credenciamento do Banco Master (instituição financeira emissora dos ativos) e da corretora Planner (responsável pela intermediação de operações), bem como os atestados de credenciamento (de 19/10/2023 e 11/10/2023, respectivamente).
  5. Entretanto, os credenciamentos realizados indicam ter sido conduzidos de maneira informal, sem a aplicação de critérios técnicos, ou seja, sem a análise requerida sobre as instituições e sem o aprofundamento necessário. O procedimento do RPPS consistiu, essencialmente, na compilação de documentos, tais como atos constitutivos, registros de autorização, certidões negativas, sem evidências de uma verificação substantiva dos requisitos mínimos estabelecidos na legislação. Não foram apresentados critérios de seleção, nem as informações e dados analisados, ou estudos técnicos realizados, tampouco há registros de buscas por informações complementares junto a órgãos reguladores, autorreguladores ou fontes públicas.
  6. A legislação exige que os responsáveis pelo RPPS realizem com diligência a seleção e a avaliação das instituições, e que sejam estabelecidos parâmetros para o credenciamento que contemplem, entre outros, o histórico e a experiência de atuação da instituição e de seus principais controladores, o volume de recursos, a solidez, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e outros destinados à mitigação de riscos e ao atendimento dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira.
  7. Importa reforçar, nesse sentido, que a elegibilidade de uma instituição, conforme § 2º do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021, é apenas o ponto de partida do processo, e não sua conclusão. Interpretar essa condição como uma autorização automática para investimento esvaziaria de sentido as exigências da própria legislação, transformando a diligência em mera formalidade e o credenciamento em um ato inócuo, ignorando que a responsabilidade pela seleção criteriosa é da própria gestão do RPPS.
  8. O credenciamento tem como finalidade possibilitar uma tomada de decisão bem fundamentada,

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alinhada aos interesses dos segurados e aos objetivos do RPPS, motivo pelo qual devem ser examinados aspectos Fl. 48 específicos e relevantes das instituições financeiras. Destaca-se que a Resolução do CMN, ao utilizar a expressão SR/PF/RJ "entre outros" (§ 3º do artigo 1º), sinaliza a expectativa de que os responsáveis pelo RPPS não apenas atendam às exigências mínimas, mas as superem mediante o estabelecimento de critérios adicionais, visando à proteção mais eficaz do patrimônio previdenciário. Embora devesse ser uma prática natural, decorrente do zelo na gestão de recursos públicos, a análise desses requisitos é, antes de tudo, uma obrigação. A verificação de que sequer esse padrão mínimo foi observado evidencia a falta de diligência e configura descumprimento da legislação.

  1. E, no processo de credenciamento, a análise das informações divulgadas pelas entidades reguladoras é uma prática indispensável para proporcionar uma compreensão completa das instituições, incluindo seus controladores e partes relacionadas, conforme exigido pela legislação. Informações sobre processos sancionadores instaurados pela CVM estão publicamente disponíveis e poderiam ter sido acessadas pelos gestores, sendo relevantes compor a avaliação realizada pelos gestores do RPPS. Apesar disso, não se constatou alguma referência a esses procedimentos no credenciamento.

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.009798/2019-01 [1]

Alegada infração ao item I c/c item II, letra "c", da Instrução CVM nº 8/79 ("ICVM 8/79"), por ter identificado diversas irregularidades na emissão de debêntures da Companhia. Na acusação, consta que a "a SRE concluiu pela existência de diversas irregularidades no âmbito da Oferta", "desde a estruturação até a destinação dos recursos captados, revelando-se, em tese, uma operação de natureza fraudulenta no mercado de capitais". Dentre outros pontos da acusação consta que "o ativo objeto a ser adquirido com os recursos captados pela Centara foi alterado para aquisição da Superávit Participações Ltda., empresa ligada à Máxima, além do fato de que os terrenos em que esta nova empresa pretendia investir não contavam com laudo de avaliação, bem como a Escritura de Emissão" e que "foi possível detectar diversas outras infrações de natureza grave que foram detalhadas ao longo do Termo de Acusação". Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada recomendou que "fosse oficiado o Ministério Público Federal, em São Paulo, devido a existência de indícios de prática de crime de ação penal pública, como gestão fraudulenta".

Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.007976/2020-94 [2]

A acusação trata da realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM 08/79. De acordo com a SRE, "verificou-se a natureza fraudulenta, em tese, das operações, considerando, em especial, (i) os diversos problemas identificados com os ativos utilizados na integralização das cotas do Fundo, e (ii) a dinâmica das negociações das cotas ocorridas posteriormente no mercado secundário de balcão não organizado" e destacou que todas as três companhias investidas pelo fundo era "relacionadas a cotistas do Fundo", e que "Tal situação foi considerada como um agravante às negociações ocorridas no mercado secundário entre as partes, sendo possível inferir, de acordo com a SRE, que as operações teriam servido como um meio de transferência de recursos entre os cotistas". A CVM fez uma análise das negociações de cotas do fundo e verificou que os três subscritores da oferta que integralizaram cotas com ativos "negociaram essas cotas posteriormente, obtendo retorno financeiro irregular". Em tópico intitulado "Do Prejuízo Sistemático Gerado a Fundos de Investimentos no Mercado Secundário de Balcão Não Organizado", há a informação de que a SRE analisou as operações com o objetivo de entender quem seriam os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que "a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras" e que "dentre os fundos identificados como investidores finais, alguns apresentavam como cotistas Regime Próprio de Previdência Social ("RPPS"), que, em última linha, absorveriam os prejuízos". Segundo a PFE/CVM, "para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados" Na análise de proposta de Termo de Compromisso, consta que a PFE/CVM se manifestou "em vista do volume dos negócios relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto", de forma que "parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto".

Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.006441/2021-87 [3]

Apuração de suposta prática de manipulação de preços em negócios realizados com o ativo CARE11, em possível infração, em tese, ao disposto no inciso I da então vigente Instrução CVM n° 08/79, nos termos descritos no item II, letra "b", dessa Instrução.

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BSM Supervisão de Mercados ("BSM") encaminhou à SMI Comunicado, informando que o MÁXIMA Fl. 49 teria realizado negócios de compra com incidência de oscilação positiva de preço e atuação conjunta com o objetivo de conduzir o preço de CARE11 ao patamar previamente acordado entre eles, inclusive com diálogos telefônicos. De acordo com a SMI "a atuação do BANCO teria induzido um número considerável de investidores a negociarem o ativo com base nas cotações artificialmente produzidas" e que "a alta das cotações do CARE11 teria propiciado maiores rentabilidades para a carteira de investimentos do BANCO e, consequentemente, a obtenção de melhores resultados financeiros nos balanços de fechamentos de cada mês", assim conclui que "a conduta descrita no caso concreto preencheria todos os requisitos para a configuração da prática de manipulação de preços".

  1. Ao atestar a existência de uma conduta ética satisfatória por parte de uma instituição, os dirigentes do RPPS têm o dever de demonstrar em que se basearam, qual foi o elemento objetivo que lhes conferiu tal certeza e, quando existentes, como questões relativas a processos sancionadores da CVM são ponderadas e, eventualmente, superadas no âmbito do processo de credenciamento. A análise institucional criteriosa desses elementos, independentemente do desfecho dos processos, é uma expressão do zelo pelos interesses dos segurados.
  2. No que tange aos ratings atribuídos por agências de classificação de risco, a legislação estabelece que tais avaliações constituem apenas um dos elementos a serem considerados na análise de risco e não eximem o RPPS da obrigação de realizar sua própria avaliação independente, muito menos ser substitutivo da responsabilidade dos gestores no processo decisório. Ademais, quando utilizadas, as notas não podem ser considerados unicamente pelo conceito final atribuído, devendo os gestores procederem à análise minuciosa do conteúdo dos respectivos relatórios, com especial atenção às informações detalhadas, justificativas técnicas e eventuais ressalvas explicitadas pelas agências, uma vez que a compreensão aprofundada desses documentos pode revelar riscos potenciais.
  3. Os relatórios de classificação de risco do emissor dos ativos continham considerações sobre a complexidade operacional, destacando preocupações com a volatilidade de resultados, investimentos em estruturas de baixa liquidez e a reduzida visibilidade sobre exposições que poderiam afetar o desempenho financeiro da instituição. Mesmo com a elevação do rating, a agência manteve ressalvas quanto ao histórico operacional recente e o perfil de negócios e risco mais complexo que o de outros bancos. Esses indicadores, que poderiam repercutir na estabilidade futura, deveriam ter sido considerados pelos gestores do RPPS no credenciamento e, em seguida, nas aplicações de recursos. Contudo, não houve nenhuma menção a esses aspectos nos expedientes decisórios do RPPS.

Relatórios de classificação de Risco (Fitch) [4]

Nos dois últimos relatórios da agência de classificação de riscos (divulgados em 10/2023 e 10/2024), mesmo com a elevação do rating, foi destacada a preocupação com o perfil de risco dos ativos do banco. Fitch Eleva Ratings do Banco Master para 'B+' e 'BBB(bra) - 13/10/2023 "Apesar de não mais depender da venda de ativos, o banco segue com o desafio de reduzir a volatilidade de seus resultados, derivada principalmente de fortes investimentos realizados, bem como dos riscos associados a seus ativos com risco de crédito." "Embora o banco tenha estabelecido políticas de mercado, na opinião da Fitch, o histórico operacional é recente, especialmente em termos de novos produtos." "O modelo de negócios do banco e sua estrutura organizacional são mais complexos que os de seus pares, considerando a estratégia de investimentos em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Fundos de Investimentos em Participações (FIPs) - instrumentos com liquidez inferior à de títulos públicos." "Estas estruturas reduzem a visibilidade dos investidores sobre participações/exposições que possam afetar o desempenho financeiro do banco." "Apesar do baixo índice de inadimplência, o banco mantém uma concentração moderada de clientes, com as vinte maiores exposições de crédito representando 19% do total de créditos. Excluindo as operações de precatórios, as vinte maiores exposições atingiram 41,5% do total de créditos." "Apesar de a capitalização ter melhorado e de os índices de rentabilidade do banco terem se recuperado, serão necessários novos aportes de capital para sustentar a estratégia de crescimento a médio prazo do Master." Fitch Afirma IDRs 'B+' e Eleva Rating Nacional do Banco Master para 'A-(bra)'; Perspectiva Estável - 03/10/2024 "Apesar de o banco ter políticas de mercado estabelecidas, a Fitch considera o histórico operacional curto, especialmente com novos produtos." "O perfil de negócios e risco do banco, bem como sua estrutura organizacional, é mais complexo que o de seus pares."

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"Fatores que Podem, Individual ou Coletivamente, Levar a uma Ação de Rating Fl. 50 Negativa/Rebaixamento: Deterioração substancial da qualidade dos ativos posicione a relação resultado operacional/ ativos ponderados pelo risco consistentemente abaixo de 1,5% e redução sustentada da capitalização do banco, com CET1 abaixo de 10,0%."

  1. Dentre as falhas identificadas no processo de credenciamento, destaca-se também a ausência de avaliação quanto ao histórico de adimplemento de obrigações semelhantes. Examinar o comportamento pregresso da instituição no cumprimento de compromissos financeiros é fundamental para aferir riscos associados à inadimplência. E na eventual impossibilidade de realizar esse exame, pela inexistência de histórico, a atitude diligente imporia uma postura mais cautelosa por parte dos responsáveis pelo RPPS. A verificação do histórico de cumprimento de obrigações é procedimento elementar em uma relação creditícia, uma diligência prudencial adotada até mesmo em transações interpessoais, e sua importância se intensifica diante da administração de volumes expressivos e de responsabilidade fiduciária, como nos RPPS.
  2. Outro ponto de destaque no processo de credenciamento refere-se à seleção da corretora intermediária (Planner). A legislação (Resolução CMN nº 4.963/2021 e Portaria MTP nº 1.467/2022) é inequívoca ao exigir que o RPPS estabeleça e aplique critérios de diligência a todas as instituições envolvidas na operação, e não apenas aos emissores dos ativos. Contudo, constatou-se que as mesmas falhas de análise identificadas no credenciamento do emissor foram replicadas no processo de seleção do intermediário, em descumprimento direto às normas.
  3. Ademais, a escolha por um intermediário, em detrimento de uma transação direta potencialmente mais vantajosa, demandaria uma dupla fundamentação: a primeira, para justificar a própria necessidade da intermediação, comprovando sua economicidade e a eficiência; e a segunda, para motivar a escolha do intermediário específico, com base em critérios objetivos. Entretanto, a documentação analisada não apresenta registros que fundamentem a opção pela intermediação nem critérios objetivos que tenham orientado a escolha específica da corretora para realizar essa transação. Essa lacuna impede a verificação de que as escolhas foram pautadas exclusivamente por fundamentos técnicos, necessários para garantir impessoalidade, transparência e mitigação de conflito de interesses.
  4. E conforme § 3º do artigo 2º da Resolução CMN nº 4.963/2021 e os artigos 100 e 104 da Portaria MTP nº 1.467/2021, o RPPS tem a obrigação de avaliar todos os custos decorrentes das aplicações, o que inclui eventuais corretagens e valores recebidos por intermediários. Exige, ainda, que esses custos sejam divulgados com ampla publicidade, garantindo a transparência nas operações, e que sejam disponibilizados os contratos de distribuição do produto ofertado.
  5. Assim, no credenciamento, ou seja, antes de realizar as transações, caberia ao gestor do RPPS solicitar ao intermediário o detalhamento da remuneração que receberia por cada transação, com informações claras e consistentes, acompanhadas dos valores ou percentuais praticados para a distribuição do produto ofertado. Essa prática não apenas atende às determinações legais, mas também está alinhada ao princípio da transparência e responsabilidade na gestão dos recursos previdenciários.
  6. E na eventualidade de um intermediário se recusar a fornecer essas informações, o gestor do RPPS estaria impossibilitado de cumprir seu dever legal de analisar e divulgar esses dados, cenário no qual a ação prudente seria a de não utilizar seus serviços. Nesse caso, a decisão de não transacionar com intermediários sem que o RPPS disponha desses dados não é apenas uma questão de conformidade legal, mas também uma medida de proteção aos interesses dos segurados do RPPS, pois a falta de transparência em qualquer aspecto das operações financeiras pode representar riscos significativos e comprometer a gestão dos recursos previdenciários.
  7. Cumpre esclarecer que o escopo da fiscalização não contempla a emissão de juízo sobre o mérito das decisões de investimento ou a adequação dos ativos adquiridos, tampouco avalia as instituições financeiras e intermediários, cuja supervisão compete a órgãos próprios, como Bacen e CVM. O foco reside na verificação do processo decisório, examinando se o RPPS se municiou de informações necessárias e se foi realizada análise criteriosa e abrangente, requisitos para uma decisão prudente e fundamentada. E, nesse contexto, constatou-se que os credenciamentos foram feitos sem o suporte de avaliação adequado, uma omissão que compromete a eficácia das salvaguardas necessárias à proteção do patrimônio previdenciário, e que é insuficiente para cumprir as exigências normativas.
  8. Uma outra questão relevante a respeito do credenciamento foram as significativas mudanças promovidas em períodos próximos às aplicações em questão. As normas internas, editadas pela presidência do RIOPREVIDÊNCIA, reduziam o credenciamento a uma verificação de conformidade restrita a requisitos formais,

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sem análise qualitativa ou criteriosa. Abaixo seguem trechos das Portarias 497 e 503, ambas de 2023. Fl. 51

Portaria RIOPREV/PRESI Nº 497, de 30/08/2023 SR/PF/RJ Art. 2º - Este procedimento diz respeito aos aspectos formais e documentais do processo de

CREDENCIAMENTO das instituições financeiras junto ao RIOPREVIDÊNCIA, não dispondo sobre a eventual habilitação ou contratação das instituições cadastradas, que devem obedecer aos critérios técnicos e legais previstos na Resolução CMN Nº 4.963 de 25 de novembro de 2021, além de serem

submetidos as instâncias técnicas e comitês da RIOPREVIDÊNCIA. Art. 3º - Este Edital padroniza e estabelece critérios objetivos para o credenciamento , obedecendo o princípio da publicidade que determina a divulgação de informações pela Administração Pública com a finalidade de mostrar a maior transparência possível, para que a população do Estado do Rio de Janeiro, os segurados da RIOPREVIDÊNCIA, seu quadro de servidores e as instituições financeiras que desejem proceder o cadastro, permitindo que todos tenham conhecimento de todo o processo, nos termos da Resolução CMN Nº 4.963 de 25 de novembro de 2021. Art. 4º - Torna-se público o presente Edital para o Credenciamento, sem qualquer exclusividade ou ônus de: II - corretora, distribuidora ou instituição apta a intermediação de títulos e valores mobiliários; III - instituição financeira bancária emissora de ativos financeiros de renda fixa, conforme Resolução CMN Nº 4.963 de 25 de novembro de 2021, Art. 7º, Inciso IV; Art. 5º - Todos os participantes do processo de investimento citados nos Incisos do Art. 4º devem estar devidamente regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Banco Central do Brasil (BACEN) - quando necessário - poderão ser passíveis de manter relacionamento ou receber

recursos desta Autarquia, com fiel observância às resoluções e demais normas que regulamentam a aplicação de recursos previdenciários no mercado financeiro nacional.

Art. 9º - Para o Credenciamento regulamentado por este edital deverão ser integralmente

preenchidas as informações dos seguintes modelos em anexo, bem como encaminhado em conjunto

da respectiva documentação comprobatória, para verificação de conformidade pela Gerência de Controle Interno e Auditoria (GERCIA): Anexo VII - Modelo de Atestado de Credenciamento de Instituição Art. 10º - Os documentos indicados serão submetidos à análise e parecer para verificação de

conformidade pela Gerência de Controle Interno e Auditoria (GERCIA).

Art. 12º - As Instituições Credenciadas são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das

informações constantes nos documentos apresentados, respondendo legalmente pelas mesmas.

Art. 18º - Para gestores, administradores, bancos, instituições financeiras emissoras de ativos de renda fixa, custodiantes, DTVM, CTVM e agentes autônomos de investimento, além do correto preenchimento dos respectivos Modelos de Credenciamentos, serão exigidos: I - Ato Constitutivo, Estatuto ou contrato social em vigor e alterações subsequentes, devidamente registrada em cartório, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhada da ata da assembleia da última eleição de seus administradores e diretoria, devidamente registrada; II - Ato de Registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outro órgão competente; III - Prova de regularidade quanto a inexistência de Débitos de Tributos Municipais; IV - Prova de regularidade quanto a inexistência de Débitos de Tributos Estaduais; V - Prova de regularidade quanto à inexistência de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e INSS (Certidão Conjunta); e VI - apenas para gestores e administradores: Relatório de Due Diligence ANBIMA, contendo as sessões 1, 2 e 3. Art. 23º - Não existirá um número mínimo ou máximo de vagas para Credenciamento, pois se trata da

formação de um banco de credenciados para eventual prestação de serviços para o RPPS. Portaria RIOPREV/PRESI Nº 508, de 07/12/2023

Art. 9º - Para o Credenciamento regulamentado por esta Portaria deverão ser integralmente preenchidas as informações dos seguintes modelos em anexo, bem como encaminhado em conjunto com a respectiva documentação comprobatória para verificação de conformidade pela Gerência de

Operações e Investimentos (GEROI):

Anexo III - Modelo de Credenciamento de Instituições financeiras emissoras de ativos financeiros de

renda fixa, conforme Resolução CMN Nº 4.963 de 25 de novembro de 2021, Art. 7º, Inciso IV;

Parágrafo Único - A análise de conformidade da Gerência de Operações e Investimentos (GEROI) se

limitará à verificação objetiva do preenchimento dos requisitos e apresentação dos documentos

citados nos artigos 9º e 18 desta Portaria. Art. 10 - Realizada a análise citada no parágrafo único do art. 9º, o processo será dado por

concluído, com a consequente submissão do relatório da análise de conformidade para ciência da

Diretoria Executiva (DIREX) e da Gerência de Controle Interno e Auditoria (GERCIA), a qual poderá, a qualquer momento, recomendar a suspensão do credenciamento, nos moldes do parágrafo único do art. 11.

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Art. 12 - Após a ciência da Diretoria Executiva (DIREX) citada no art. 11 desta Portaria, será Fl. 52

emitido o Termo de Credenciamento, que deverá ser assinado pela Gerência de Operações e

Investimentos (GEROI), um membro da Diretoria Executiva (DIREX) e um representante da instituição financeira.

Modelo Anexo - Solicitação de Credenciamento e Declaração para Instituições Financeiras emissoras de ativos financeiros de renda fixa

Nos termos da Portaria Rioprev/PRE nº ________/2023 por meio deste instrumento requer o credenciamento da instituição <nome da instituição> inscrita no CNPJ _________________ apresentando em anexo as documentações na íntegra sob pena de sumário indeferimento.

  1. Trata-se de instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  2. A instituição está livre de registros de suspensão ou de inabilitação no Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; 3 . A instituição detém elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e não possui restrições que a critério do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro; 4 . Apenas serão ofertados ativos financeiros de renda fixa com obrigação ou coobrigação da

instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos do

art. 7º IV da Resolução CMN nº 4.963/2021;

  1. Os ativos financeiros de renda fixa ofertados estão em conformidade com as regras estabelecidas

em normas do Banco Central do Brasil;

  1. Os profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros da instituição possuem

experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade;

  1. A instituição e seus principais controladores possuem adequado histórico de atuação no mercado

financeiro.

Local e data

  1. Embora as normas internas (artigo 2º) mencionassem que a habilitação definitiva dependeria da obediência a critérios técnicos e legais, não se identificou, em momento algum, a materialização dessa etapa de análise. O processo se esgotou na expedição de um atestado de credenciamento emitido sem exame analítico. Assim, o credenciamento foi transformado em uma habilitação automática, bastando que quaisquer instituições financeiras que entregassem os documentos estivessem aptas para a destinação de recursos do RPPS ou, nos termos do artigo 5º das portarias internas, se tornassem "passíveis de manter relacionamento ou receber recursos".
  2. Nos termos dessas portarias, o processo se limitava a verificar pressupostos operacionais básicos. A apresentação de atos constitutivos e autorizações de funcionamento, bem como a declaração de inexistência de suspensões, não constitui um diferencial qualitativo, mas sim a comprovação de um status legal mínimo, sem o qual a entidade sequer poderia operar. De modo similar, a exigência de regularidade fiscal, embora relevante sob a ótica da conformidade tributária, não oferece subsídios para a avaliação de atributos como solidez e perfil de risco de crédito. A declaração de que os ativos ofertados seguem as normas do Banco Central também se mostra redundante, pois essa é uma obrigação inerente à própria oferta de produtos financeiros regulados.
  3. Os únicos elementos que tangenciavam os requisitos qualitativos da Resolução CMN nº 4.963/2021 foram relegados a um formulário de autodeclaração. Características como padrão ético, conduta, experiência e histórico, atributos que demandam levantamento de informações e análise técnica, foram transformados em afirmações unilaterais, produzidas pela própria entidade interessada.
  4. A Resolução do Conselho Monetário Nacional atribui, de forma exclusiva e indeclinável, aos gestores do RPPS a responsabilidade pela avaliação criteriosa das instituições. A transferência dessa responsabilidade, especialmente para a própria entidade, fragiliza a segurança dos investimentos ao expor o patrimônio dos segurados a vulnerabilidades que uma avaliação criteriosa poderia identificar e mitigar.
  5. Portanto, ainda que o art. 3º das portarias internas anuncie a intenção de "padronizar e estabelecer critérios objetivos", o procedimento instituído não define quaisquer parâmetros qualitativos ou métricas de avaliação; ao contrário, resume-se à compilação de documentos e à aceitação de autodeclarações.
  6. Essa ausência de critérios contrasta com as práticas anteriormente adotadas pela própria autarquia. O Manual Normativo do Processo de Credenciamento (versão 1.7) vigente desde 30/09/2022, previa não apenas a análise documental, mas também a avaliação qualitativa e criteriosa das instituições candidatas.
  7. O procedimento anterior estabelecia a obrigatoriedade de uma análise criteriosa, além da realização de pesquisas junto à CVM e ao Bacen acerca de processos administrativos, consulta a bases públicas sobre a

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conduta da instituição e de seus controladores, e avaliação técnica de indicadores prudenciais e ratings. Entre os Fl. 53 documentos exigidos destacava-se a apresentação do Questionário Padrão ANBIMA, obrigação posteriormente SR/PF/RJ restrita apenas a administradores e gestores. Além disso, estipulava que o emissor deveria apresentar grau de avaliação de risco superior a duplo A (à época das aquisições, o rating do emissor era BBB, pela Fitch).

  1. Havia previsão, ainda, de diligências voltadas a aferir a aptidão da entidade para o recebimento dos recursos e a reunião de informações capazes de fundamentar tecnicamente o credenciamento. Ademais, a avaliação produzida pela área de investimentos deveria ser aprovada pelo Comitê de Investimentos e, posteriormente, ratificada pela Diretoria Executiva. Tudo isso, em um prazo sugerido de até 90 dias, conferindo cautela ao processo. Esses requisitos, quando devidamente observados, permitiam um diagnóstico abrangente, à luz de sua conformidade com os princípios de prudência e segurança.
  2. De todo modo, as omissões destacadas no processo de credenciamento não se justificariam por essas portarias internas. Admitir a possibilidade de atos administrativos internos legitimarem condutas contrárias à legislação configuraria entendimento inconsistente com os princípios da Administração Pública, notadamente o da legalidade. Tal premissa, caso acolhida, ensejaria a criação de um precedente que poderia alcançar não apenas o âmbito das aplicações de RPPS, pois permitiria que gestores se isentem de suas responsabilidades e obrigações mediante a edição de atos normativos internos, circunstância esta que resultaria em um enfraquecimento do ordenamento jurídico.
  3. Ainda assim, os requisitos formais previstos nessas portarias da Presidência do RPPS já estariam naturalmente satisfeitos caso os gestores observassem a legislação, que exige a criteriosa avaliação das instituições sob parâmetros como desempenho, histórico, reputação, solidez e mitigação de riscos, o que, inevitavelmente, englobaria procedimentos de verificação e checagem documental. Logo, os gestores não precisariam optar por cumprir a norma interna ou a legislação, pois a observância da legislação já garantiria, por consequência, a conformidade com o regulamento interno.

ADERÊNCIA DA APLICAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO RPPS E COMPATIBILIDADE COM OS


FLUXOS DE PAGAMENTOS

  1. A observância de critérios que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial é um imperativo normativo para os RPPS, consagrado na Constituição Federal (artigo 40) e reforçado por diplomas infraconstitucionais, como a Lei 9.717/1998, a Lei de Responsabilidade Fiscal e, consequentemente, pelas normas que regulam os investimentos dos RPPS e que traduzem a própria essência do regime previdenciário, cujo objetivo é garantir a solvência e a sustentabilidade dos direitos dos segurados. Nesse contexto, a Resolução CMN nº 4.963/2021, ao tratar da aplicação dos recursos, dispõe, expressamente (art. 1º, §1º, inciso I), que os gestores dos RPPS devem observar princípios fundamentais, dentre os quais se destaca a adequação dos investimentos à natureza das obrigações do regime.
  2. Essa exigência impõe ao gestor previdenciário o dever de, previamente à contratação de qualquer investimento, realizar a análise com o objetivo de aferir sua efetiva compatibilidade com o perfil e as necessidades financeiras do RPPS. Trata-se de uma medida essencial para assegurar que o investimento selecionado não prejudique o cumprimento das obrigações previdenciárias correntes e daquelas projetadas para o futuro, preservando a liquidez necessária à sustentabilidade do regime.
  3. Para tanto, é necessário que o gestor possua conhecimento não apenas das características do investimento a ser realizado, mas igualmente das informações relativas às condições de funcionamento e operação do RPPS, tornando possível verificar o grau de aderência entre o investimento proposto e as responsabilidades assumidas pelo plano de benefícios para com seus segurados. Desse modo, a adequação dos investimentos à natureza das obrigações do RPPS contribui para a responsabilidade financeira na gestão dos recursos previdenciários, ao exigir que o administrador equilibre as relações existentes entre a higidez do RPPS, tomado em sua totalidade orgânica e temporal, e as escolhas de investimento por ele realizadas.
  4. Nesse mesmo sentido, ao transpor esse princípio para a esfera procedimental, a Resolução do Conselho Monetário Nacional determina, em seu artigo 6º, a obrigatoriedade de compatibilizar os ativos com os prazos e os montantes das obrigações presentes e futuras do RPPS, reforçando o compromisso com o equilíbrio econômico-financeiro. Para tanto, impõe aos gestores a adoção de procedimentos e controles específicos para a gestão do risco de liquidez, de modo a assegurar que os recursos estejam disponíveis, tempestivamente, para o

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pagamento dos benefícios e demais compromissos do regime. Fl. 54

  1. Em consonância com essa perspectiva, a Portaria MTP nº 1.467/2022 (artigos 115 e 128) exige uma SR/PF/RJ análise prévia que comprove a compatibilidade dos investimentos com as obrigações financeiras e atuariais do plano de benefícios, a qual subsidia a emissão do atestado de credenciamento. Por meio desse documento, o gestor responsável formaliza, de modo fundamentado, a adequação do investimento às obrigações do regime, com base na avaliação do seu impacto no horizonte temporal dos benefícios, na periodicidade dos recebimentos e nas necessidades de liquidez do plano.
  2. Assim, foi solicitado, por meio de Termo de Solicitação de Documentos (TSD), que o RPPS apresentasse os registros comprobatórios da análise de compatibilidade entre o vencimento dos ativos e as obrigações financeiras e atuariais do plano de benefícios. Tal requisição visava verificar se, no momento da aquisição dos títulos, foi devidamente aferido o risco de liquidez, assegurando a aderência do investimento às necessidades do regime.
  3. A aquisição de Letras Financeiras com prazo de vencimento de dez anos impunha à gestão do RPPS o dever de uma análise rigorosa, dada a natureza desses instrumentos. Caracterizados pela baixa liquidez e pela impossibilidade de resgate antecipado, esses títulos imobilizam os recursos até o vencimento. Isso significa que, embora o acréscimo dos rendimentos seja provisionado contabilmente, o capital e seus juros só se tornam efetivamente disponíveis ao final do prazo (o que depende ainda da capacidade de adimplemento do emissor após esse período), comprometendo o acesso a esses valores, uma vez que a negociação no mercado secundário seria uma alternativa de elevada incerteza e potencial prejuízo.
  4. Entretanto, o RPPS não apresentou o atestado de compatibilidade nem outro documento que evidenciasse a realização prévia dessa análise, seja para o plano financeiro, administrativo ou previdenciário. Essa ausência demonstra que a unidade gestora, embora dispusesse dos elementos necessários, negligenciou a obrigação de realizar a análise de compatibilidade entre os investimentos e as obrigações presentes e futuras do regime, contrariando as normas vigentes.
  5. Além disso, parte da alocação (no montante de R$ 80 milhões) foi efetuada com capital do Fundo Financeiro do RPPS. Contudo, o referido fundo, estruturado pela Lei Estadual nº 6.338/2012 em regime de repartição, destina-se exclusivamente ao pagamento dos benefícios correntes com as contribuições atuais.

Lei Nº 6338, de 06 de novembro de 2012.

Art. 1º Fica instituído o Plano de Custeio do Déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ, administrado pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, na forma disposta na presente Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS/RJ em cada exercício financeiro; II - Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; III - Plano de Benefícios: conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do RPPS/RJ, segundo as regras constitucionais e legais previstas; XII - Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para a constituição das reservas matemáticas dos benefícios iniciados por eventos que ocorram nesse mesmo exercício, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco; XIX - Segregação da Massa: separação dos segurados vinculados ao RPPS/RJ em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário; XX - Plano Previdenciário: sistema estruturado com finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo os conceitos dos regimes financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples; XXI - Plano Financeiro: sistema estruturado somente no caso de segregação da massa, no qual as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo financeiro; Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ será financiado mediante a segregação em um Plano Financeiro e um Plano Previdenciário. Art. 4º O Plano Financeiro será estruturado em regime de repartição simples e, fechado, enquanto o Previdenciário será estruturado em regime de formação de reservas matemáticas. Art. 11 A segregação dos Planos Financeiro e Previdenciário deverá ser acompanhada pela

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separação orçamentária, financeira, contábil e dos investimentos dos recursos e obrigações Fl. 55 correspondentes. Art. 13 As avaliações atuariais anuais deverão apurar separadamente, para o Plano Financeiro, o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas e, para o Plano Previdenciário, o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas. Art. 15 Independentemente da forma de estruturação dos Planos em Financeiro ou Previdenciário, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.

  1. Ao utilizar recursos do Fundo Financeiro para essa finalidade, a gestão agiu em contradição à própria finalidade legal do plano. A natureza desse fundo pressupõe um fluxo contínuo, no qual as contribuições dos ativos pagam os benefícios dos inativos de forma imediata. Essa arquitetura demanda, por essência, liquidez permanente para garantir os desembolsos de curto prazo, sendo incompatível com aplicação que implique na imobilização de recursos por um longo período. Esse entendimento é consistente com os próprios documentos oficiais da gestão, como demonstram os relatórios anuais de investimentos e as políticas de investimento do Fundo Financeiro:

Relatório Anual de Investimentos 2022

1.1.1.2 Plano Financeiro A carteira do Plano Financeiro é gerida para atender de forma eficiente a sua realidade deficitária. O volume financeiro do fundo é alocado em produtos financeiros de curtíssimo prazo, tendo como benchmark a taxa de juros interbancária de um dia, conforme pode ser verificado na tabela abaixo. No mês de dezembro tivemos R$ 75,6 MM em rentabilidade (1,11%). Em relação ao risco buscou-se exposição a produtos que em teoria são livres de risco, por tanto procuram seguir o retorno risk free na economia brasileira (CDI). No ano, o fundo ficou superior ao CDI, 12,39% frente a uma meta 12,37%.

Relatório Anual de Investimentos 2023

O Rioprevidência possui, assim, a competência de administrar dois fundos de previdência do Regime Próprio (RPPS): o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário. Conforme previsto na legislação, há uma segregação gerencial, financeira e contábil dos três fundos. O Fundo Financeiro está sob o regime de partição simples, logo, a gestão de seus ativos é focada na liquidez de curto prazo. São ativos, de grande relevância financeira, deste fundo, não somente as contribuições, mas também os direitos do Estado do Rio de Janeiro sobre a exploração de petróleo e gás, nos termos do art. 20, §1º, da Constituição Federal. 1.1. Fundo Financeiro A carteira do Fundo Financeiro é gerida de forma que seja compatível com sua característica de fluxo de caixa e insuficiência de cobertura. Portanto, o volume financeiro deste fundo é alocado em produtos financeiros de curtíssimo prazo que tenham como benchmark a taxa de juros interbancária de um dia, como pode ser verificado na Tabela 1. No ano tivemos 813,353 milhões em rentabilidade (13,05%), ficando acima do CDI (13,04%). Em relação ao risco, buscou-se exposição a produtos que, em teoria, são livres de risco, portanto procuram seguir o retorno risk free na economia brasileira (CDI).

Política Anual de Investimentos de 2023

2.5.2.3. Estratégia Alocativa 2.5.2.3.1. Fundo Financeiro O Fundo financeiro é constituído sob o regime financeiro de repartição simples e, portanto, segue o princípio da solidariedade intergerações. Logo é gerido de forma que seja compatível com sua característica de fluxo de caixa e insuficiência de cobertura. O volume financeiro deste fundo é alocado em produtos financeiros de curtíssimo prazo, que tenham como benchmark a taxa de juros interbancária de um dia, evitando perdas nominais.

Política Anual de Investimentos de 2024

2.4.3. ESTRATÉGIA ALOCATIVA 2.4.3.1. FUNDO FINANCEIRO O Fundo financeiro é constituído sob o regime financeiro de repartição simples e, portanto, segue o princípio da solidariedade intergerações. Logo é gerido de forma que seja compatível com sua característica de fluxo de caixa e insuficiência de cobertura. O volume financeiro deste fundo é alocado em produtos financeiros de curtíssimo prazo, que tenham como benchmark a taxa de juros interbancária de um dia, evitando perdas nominais.

  1. Fica claro, e não poderia ser diferente, que todos os documentos convergem para o fato de que os recursos do Fundo Financeiro devem estar prontamente disponíveis para honrar os compromissos previdenciários, o que se traduz na priorização de ativos de alta liquidez, baixo risco e com resgate no curto prazo, capazes de serem

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convertidos rapidamente para o pagamento de benefícios. Fl. 56

  1. Importante frisar que a utilização de recursos do fundo financeiro para uma aplicação com esse prazo de vencimento (dez anos) atinge o cerne da estratégia de sustentabilidade do regime: a segregação de massas. Este mecanismo não é uma mera separação contábil, mas sim a solução estrutural e o meio procedimental estabelecido em lei para equacionar o déficit atuarial do RPPS e garantir o equilíbrio futuro do regime. A aplicação de recursos do plano financeiro em ativos de longo prazo, sem considerar a gestão segregada, não respeitou a estrutura da segregação de massas e impactou a integridade do modelo de equilíbrio financeiro do RPPS.
  2. A realização de uma análise apenas com base na avaliação atuarial do próprio RPPS já teria concluído pela inviabilidade de se realizar essa aplicação. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) projetava que o Fundo Financeiro, embora iniciasse 2024 com R$ 8,69 bilhões em recursos, teria receitas de R$ 4,25 bilhões contra despesas de R$ 21,47 bilhões nesse ano. Isso resultaria em uma insuficiência, ao final desse ano, de R$ 7,76 bilhões (a ser aportada pelo Ente Federativo), um cenário no qual o saldo inicial do fundo seria consumido em aproximadamente seis meses.
  3. A projeção de longo prazo, ilustrada no gráfico abaixo, agrava essa incompatibilidade. As informações do DRAA demonstram que o saldo acumulado da insuficiência ultrapassará R$ 130 bilhões nos próximos 10 anos, mesmo prazo em que vencem as Letras Financeiras adquiridas, evidenciando a desconexão entre a decisão de investimento e a realidade de um fundo que demandará aportes crescentes justamente durante o prazo de imobilização dos recursos.

FLUXO ATUARIAL PLANO

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16551

138.00

11

  1. Os responsáveis pela gestão do RPPS também realizaram a alocação nesses títulos, de longo prazo, utilizando recursos do fundo administrativo, no montante de R$ 120 milhões, o que também representa uma distorção de sua finalidade. O objetivo do fundo administrativo, assim como a taxa de administração, é assegurar o funcionamento eficiente da estrutura administrativa, abrangendo o pagamento dos servidores do RPPS, serviços terceirizados, manutenção e atualização de sistemas de informação, capacitação de servidores e outras despesas operacionais inerentes à gestão (aluguel, contas de consumo, material de escritório), caracterizadas pela sua natureza de curto prazo e recorrência, demandando disponibilidade imediata de recursos.
  2. Ainda que o RPPS possua saldo acumulado no Fundo Administrativo, a decisão de destinar esses valores para títulos com extenso prazo de vencimento, e sob os quais não pode dispor de forma rápida, não se justifica. A acumulação de recursos nesse fundo, quando ocorre, geralmente está associada a um objetivo específico e bem definido, como a construção de uma nova sede para o RPPS, a modernização de sistemas de informação para aprimorar a gestão previdenciária ou a realização de um projeto estratégico. Nesses casos, o horizonte temporal e o plano de utilização dos recursos são previamente estabelecidos, permitindo uma gestão financeira adequada e alinhada com os objetivos do regime próprio de previdência.
  3. É importante destacar que, mesmo que as decisões tivessem sido baseadas em análises detalhadas e em total conformidade com a legislação - o que não ocorreu -, a busca por maior rentabilidade não poderia se sobrepor à liquidez necessária para cumprir as obrigações do regime. Além disso, ainda que a política de investimentos permitisse aplicações em títulos bancários, optar por investimentos com prazo de resgate de dez anos é incompatível com as demandas do Fundo Financeiro e do Fundo Administrativo, que requerem liquidez para atender compromissos de curto prazo.

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  1. Os gestores não observaram esse aspecto fundamental à avaliação prévia dos investimentos. A Fl. 57 ausência de registros em atas, pareceres ou documentos dos órgãos do RPPS demonstra que a compatibilidade entre SR/PF/RJ os investimentos e os compromissos financeiros e atuariais do RPPS não foi analisada, violando as condições de segurança, liquidez e adequação a natureza das obrigações do regime.

SELEÇÃO DAS APLICAÇÕES E PREENCHIMENTO DO FORMU.ÁRIO APR

  1. A legislação estabelece diretrizes e regras para a aplicação dos recursos previdenciários, com especial ênfase na necessidade de motivação e registro dos fundamentos das decisões, conforme parágrafo 7º do artigo 1º da Resolução CMN nº 4.963/2021. Essa obrigação se coaduna com o dever de diligência imposto aos gestores (inciso II do parágrafo 1º), e que se materializa não apenas no ato decisório em si, mas também no registro documental que demonstre a adequação e pertinência das escolhas realizadas.

Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução. § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem: I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; V - realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados; § 7º O regime próprio de previdência social deverá manter registro, por meio digital, de todos os

documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.

  1. O princípio fundamental da motivação também se encontra estabelecido logo no inciso I, §1º do artigo 1º da mesma Resolução, que garante a transparência no processo decisório, ao exigir que os gestores fundamentem suas escolhas de investimento, permitindo que os segurados, órgãos de controle e a sociedade em geral compreendam as razões por trás de cada aplicação financeira.
  2. Nesse mesmo sentido, a Portaria MTP nº 1.467/2022 estabelece um conjunto de procedimentos que operacionaliza e reforça as exigências do CMN. O artigo 91, inciso V, impõe a obrigatoriedade de registro em ata não apenas das decisões, mas também das deliberações do comitê de investimentos, o que abarca todo o percurso de reflexão, exame, debates e ponderações que antecedem a decisão final, visando garantir a transparência do processo deliberativo em sua integralidade. Da mesma forma, o § 2º do artigo 88, determina a implementação de processo de controle de qualidade e documentação no que concerne às decisões de aplicação dos recursos.
  3. Para complementar os registros em ata, o artigo 16 determina o preenchimento do formulário para Autorização de Aplicação e Resgate (APR), cujas informações serão inseridas no Demonstrativo de Aplicação e Investimento dos Recursos (DAIR). Os Formulários APR têm que ser preenchidos com a identificação clara da motivação da aplicação, obrigação expressa no próprio texto do artigo, o que sublinha ainda mais a importância atribuída à fundamentação das decisões de investimento.
  4. Reforçando essa exigência, o artigo 123 estabelece que os processos decisórios das aplicações dos recursos do RPPS devem ser estruturados de forma a garantir, no mínimo, a transparência nas etapas de apreciação, avaliação e aprovação das operações pretendidas, termos que enfatizam a necessidade de uma análise crítica, fundamentada e circunstanciada das operações de investimento.

Art. 88. Os processos decisórios dos investimentos de recursos do RPPS se referem às operações de alocação, de manutenção de posições em ativos e de desinvestimentos das aplicações. § 2º A unidade gestora deve implementar processo de controle de qualidade e documentação , revisão e requisitos de auditoria rigorosos no que se refere às decisões na aplicação dos recursos de que trata o caput. Art. 91. O comitê de investimentos deverá observar os seguintes requisitos: IV - previsão de acessibilidade das informações relativas aos processos decisórios dos investimentos dos recursos do RPPS aos membros do comitê; e V - exigência de que as deliberações e decisões sejam registradas em atas. Art. 116. As aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhadas do

formulário Autorização de Aplicação e Resgate - APR, cujas informações deverão ser inseridas no

DAIR, com as informações dos responsáveis pelo investimento ou desinvestimento realizados e das

razões que motivaram tais operações.

Art. 123. Os processos decisórios das aplicações dos recursos do RPPS deverão ser estruturados de

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forma a garantir, no mínimo, a transparência das seguintes etapas : Fl. 58 I - apreciação da operação pelo comitê de investimentos, com a verificação dos riscos envolvidos e do atendimento aos requisitos e limites previstos na legislação em vigor; e II - avaliação e aprovação da operação pretendida, conforme atribuições estabelecidas na forma do § 2º do art. 86, preferencialmente, de forma colegiada.

  1. De todo modo, a necessidade de motivar as decisões de investimento, reafirmada em diversos pontos da legislação, nada mais é do que a aplicação de um princípio que emana da própria ordem constitucional. Motivar significa expor as razões que justificam uma escolha, e deve ser explícita (formalizada por escrito) e contemporânea à decisão (o que impede a fabricação posterior de pretextos lógicos para validar um ato, assegurando que o registro documental reflita a análise que de fato ocorreu). Portanto, mesmo na ausência de legislação específica, o dever de motivação já seria exigido, por ser inerente à própria função pública.
  2. Ainda assim, a legislação reforça essa obrigação, pois a necessidade de o gestor motivar suas decisões quando aplica recursos do RPPS ganha maior relevância quando se tem em conta a natureza pública dos recursos e seu caráter de proteção social. Logo, as justificativas devem ser ainda mais detalhadas e transparentes. Nesse contexto, a motivação atua como mecanismo de mitigação de riscos associados a decisões subjetivas ou desalinhadas com os interesses dos segurados, pois obriga os gestores a demonstrarem a racionalidade técnica de suas escolhas.
  3. Assim, foi solicitado ao RPPS, por meio do TSD, o envio das atas das reuniões dos órgãos colegiados competentes (como Conselhos e Comitê de Investimentos), que registrassem a apresentação, discussão, avaliação ou aprovação da aquisição dos ativos. Também foram requeridas todas as análises técnicas, estudos ou outros documentos que demonstrassem a fundamentação utilizada para a realização dos investimentos. Foram requeridos, ainda, os formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate, e quaisquer elementos que comprovassem a motivação para as escolhas.
  4. Em resposta, o RPPS apresentou apenas as atas do comitê de investimentos e do conselho deliberativo. Os formulários APR não foram encaminhados inicialmente, mas suas informações puderam ser obtidas pelos DAIR enviados. Não foi apresentado nenhum documento produzido à época das aplicações que comprovasse a realização de análises técnicas ou estudos para fundamentar a decisão de investimento. A documentação do RPPS não indica a existência de relatórios, pareceres, informações analisadas, fontes de referência ou outro material que evidencie realização de avaliação, tampouco os critérios ou justificativas consideradas no processo decisório.
  5. Abaixo, os principais trechos das atas do comitê de investimentos:

Ata de Reunião do Comitê de Investimentos, ocorrida em 30/11/2023:

O Diretor, Euchério Rodrigues, abordou a questão dos juros e a influência que o cenário internacional acaba por refletir dentro de um panorama nacional e, por consequência, neste RIOPREVIDÊNCIA. A queda das taxas e a subida da bolsa também foram ponto de discussão no encontro. O Gerente de Operações e Investimentos, Pedro Pinheiro Guerra Leal chamou especial atenção para a parte atinente às expectativas para o IPCA, incluindo, em sua fala e apresentação, cenários para os anos futuros. Euchério Rodrigues explanou acerca dos planos e conjunturas envolvendo os bancos e sua interação com os RPPS, os quais já estariam em um movimento evidente de captação de recursos. Euchério Rodrigues, Diretor de Investimentos desta autarquia, relatou que a proposta a ser apresentada consiste na liberação do limite para letra financeira no Plano Previdenciário segundo o CMN 4.963, o que também foi apresentado por Pedro Pinheiro e exposto ao Sr. Robson Luiz, representante da SEPLAG. Todos os presentes deliberaram e se manifestaram de forma favorável à proposta que ali foi apresentada e esmiuçada. FUNDOS ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO e SPSM- Alocação Tática

  • Alocação apenas em fundos referenciados DI (art. 7 III a) ou 100% Títulos Públicos (art. 7 I b) ou Títulos Públicos (art. 7 I a).
  • Analisar novos fundos de Renda Fixa, para melhor equalização da carteira. FUNDO PREVIDENCIÁRIO - Alocação Estratégica
  • Liberação do limite para letra financeira no Plano Previdenciário segundo o CMN 4.963

Ata de Reunião do Comitê de Investimentos, ocorrida em 29/01/2024


A reunião consistiu em 02 (duas) apresentações em formato de slides. Antes do início da primeira apresentação, o Diretor de Investimentos, explanou acerca do cenário macroeconômico de dezembro de 2023, onde as previsões para a economia brasileira são muito

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otimistas, fazendo com que a queda na taxa de juros diminua os rendimentos dos investimentos do Fl. 59 Rioprevidência, tornando a meta atuarial mais difícil de ser alcançada. Neste sentido, o Rioprevidência vem buscando títulos mais longos, com maior prêmio, principalmente no crédito privado, porém, frisou que a grande maioria dos investimentos seguem nos títulos do tesouro ou fundos que contém títulos do tesouro em sua composição. Por fim, o último slide reuniu as propostas alocativas de investimentos, onde restou acordado entre os presentes, manter o deliberado na proposta anterior, do mês de dezembro de 2023. FUNDOS ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO e SPSM- Alocação Tática

  • Alocação apenas em fundos referenciados DI (art. 7 III a) ou 100% Títulos Públicos (art. 7 I b) ou Títulos Públicos (art. 7 I a).
  • Analisar novos fundos de Renda Fixa, para melhor equalização da carteira. FUNDO PREVIDENCIÁRIO - Alocação Estratégica . Alocação em novos fundos de Renda Variável, para otimizar a rentabilidade da carteira. . Análise de novos instrumentos vinculados ao CDI e IPCA.

Ata de Reunião do Comitê de Investimentos, ocorrida em 27/03/2024:

A reunião consistiu em 02 (duas) apresentações em formato de slides. O Gerente de Operações e Investimentos deu início à primeira apresentação onde constavam análises de panoramas de investimentos de caráter internacional e variações de índices considerados de relevância para esta autarquia, como taxas de desemprego, IPCA e IPC. Na sequência, antes do início da segunda apresentação, o Diretor de Investimentos comentou das atuais dificuldades de se investir em CDI e Títulos Públicos e como isso pode afetar a saúde da carteira de investimentos do Rioprevidência no médio/longo prazo, visto que a natureza da Autarquia demanda investimentos com maior liquidez, que estão atrelados a rendimentos baixos. Por fim, o último slide reuniu as propostas alocativas de investimentos, onde restou acordado entre os presentes, manter o deliberado na proposta anterior, do mês de fevereiro de 2024. FUNDOS ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO e SPSM- Alocação Tática

  • Alocação apenas em fundos referenciados DI (art. 7 III a) ou 100% Títulos Públicos (art. 7 I b) ou Títulos Públicos (art. 7 I a).
  • Analisar novos fundos de Renda Fixa, para melhor equalização da carteira. FUNDO PREVIDENCIÁRIO - Alocação Estratégica . Alocação em novos fundos de Renda Variável, para otimizar a rentabilidade da carteira. . Análise de novos instrumentos vinculados ao CDI e IPCA.

Ata de Reunião do Comitê de Investimentos, ocorrida em 30/04/2024:

Por fim, o último slide reuniu as propostas alocativas de investimentos, onde restou acordado entre os presentes, manter o deliberado na proposta anterior, do mês de março de 2024." Propostas alocativas FUNDOS ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO e SPSM- Alocação Tática

  • Alocação apenas em fundos referenciados DI (art. 7 III a) ou 100% Títulos Públicos (art. 7 I b) ou Títulos Públicos (art. 7 I a).
  • Analisar novos fundos de Renda Fixa, para melhor equalização da carteira. FUNDO PREVIDENCIÁRIO - Alocação Estratégica . Alocação em novos fundos de Renda Variável, para otimizar a rentabilidade da carteira. . Análise de novos instrumentos vinculados ao CDI e IPCA.

Ata de Reunião do Comitê de Investimentos, ocorrida em 22/05/2024:

A reunião consistiu em 02 (duas) apresentações em formato de slides. O Gerente de Operações e Investimentos deu início à primeira apresentação onde constavam análises de panoramas de investimentos de caráter internacional e variações de índices considerados de relevância para esta autarquia, como taxas de desemprego, IPCA e IPC. Por fim, o último slide reuniu as propostas alocativas de investimentos, onde restou acordado entre os presentes que, devido a uma mudança no cenário econômico, os investimentos em renda variável serão desconsiderados por ora. FUNDOS ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO e SPSM- Alocação Tática

  • Alocação apenas em fundos referenciados DI (art. 7 III a) ou 100% Títulos Públicos (art. 7 I b) ou Títulos Públicos (art. 7 I a).
  • Analisar novos fundos de Renda Fixa, para melhor equalização da carteira. FUNDO PREVIDENCIÁRIO - Alocação Estratégica . Análise de novos instrumentos vinculados ao CDI e IPCA.
  1. A análise cronológica das atas do comitê de investimentos indica uma inversão da ordem procedimental e a ausência de fundamentação técnica para aplicações em Letras Financeiras. Os primeiros dois investimentos (em 01/11/2023 e 10/11/2023, totalizando R$ 120 milhões) e originados do Fundo Administrativo, foram realizados antes de qualquer discussão sobre o tema no Comitê. A matéria (aplicação em Letras Financeiras)

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só foi introduzida na pauta em 30/11/2023, evidenciando que as decisões operacionais precederam a avaliação e Fl. 60 aprovação do órgão competente. SR/PF/RJ

  1. E mesmo a deliberação de 30/11/2023, que deveria ter servido para uma análise sobre o investimento, não supriu essa lacuna. A ata limitou-se a aprovar a "liberação do limite para letra financeira no Plano Previdenciário".
  2. As atas subsequentes também apresentam ausência de justificativas técnicas para as aplicações realizadas. A reunião de 29/01/2024, por exemplo, menciona que a queda de juros dificultaria o alcance da meta atuarial, justificando a busca por "títulos mais longos, com maior prêmio, principalmente no crédito privado", sem, contudo, se traduzir em uma análise específica do ativo em questão. As demais atas, de março a maio de 2024, continham descrições que não abordavam as especificidades das aplicações, registrando apenas que foi decidido "manter o deliberado na proposta anterior", sem menção ou avaliação das Letras Financeiras.
  3. Destaca-se, nesse contexto, o Decreto Estadual nº 48.767/2023, posteriormente alterado pelo Decreto nº 49.209/2024, que buscou conferir ao comitê de investimentos a faculdade de atribuir caráter confidencial às suas deliberações, a critério exclusivo de seus membros. De todo modo, a ausência de fundamentação técnica não decorreu de qualquer restrição de acesso, pois as atas foram integralmente publicadas, e nelas não há indicação ou remissão a pareceres, análises, informações ou outros documentos que pudessem ter embasado as decisões de investimento.
  4. Ainda assim, a decisão pelo sigilo, se ocorresse, certamente não alcançaria as autoridades competentes dos órgãos de fiscalização e controle, uma vez que a eficácia das auditorias depende intrinsecamente do acesso irrestrito a todas as informações pertinentes, razão pela qual, se existisse algum documento que respaldasse as aplicações, esses seriam apresentados junto com toda documentação, o que não ocorreu. Portanto, a ausência de justificativa técnica não decorre de restrição de acesso, mas da inexistência desses elementos no processo decisório.
  5. Mas para além deste caso específico, a possibilidade de eventual aplicação de sigilo sobre o processo decisório de investimentos previdenciários não se alinha com a natureza pública dos recursos. Esta natureza demanda prestação de contas e fundamentação técnica, requisitos que prevalecem sobre qualquer normativa que possa resultar em opacidade decisória. Nesse sentido, a legislação e os preceitos constitucionais atuam como mecanismos de salvaguarda fundamentais, reafirmando que a transparência e a motivação documentada não são atos discricionários do gestor, mas sim requisitos obrigatórios que garantem a legitimidade, a integridade e a possibilidade de controle sobre as decisões que afetam o patrimônio dos segurados.
  6. Além das atas do comitê de investimento, o formulário APR constitui um requisito indispensável para a transparência das aplicações, pois deve conter a motivação e a respectiva demonstração do embasamento técnico. Contudo, a análise das aplicações demonstrou que os formulários APR foram esvaziados de sua função precípua, ao não apresentarem a devida fundamentação para as operações realizadas.
  7. O campo obrigatório destinado à "Análise/Parecer do Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos" permaneceu em branco em todos os formulários APR, indicando a inexistência de manifestação formal dos órgãos colegiados, etapa essencial no processo de validação das decisões. No exame do campo destinado à descrição detalhada do processo de investimento, as justificativas apresentadas foram padronizadas e caracterizadas por ausência de detalhamento. A tabela abaixo traz o que foi informado pelos responsáveis pelo RPPS.
Número da APR Data da Operação Descrição Detalhada do Processo de Investimento
A2311074 01/11/2023 Visando maior rentabilidade do fundo foi efetuada a compra de tal ativo.
A2311075 10/11/2023 Visando uma maior rentabilidade foi efetuada a compra de tal ativo
A2312075 14/12/2023 Visando uma maior rentabilidade no plano foi efetuado a compra de tal ativo
A2402076 16/02/2024 Visando uma maior rentabilidade foi realizado tal aplicação.
A2404143 16/04/2024 O tema já foi tratado diversas vezes pelo colegiado de investimentos e pelo órgão deliberativo. A formação de uma Carteira Própria é, inclusive, uma meta de governo. Portanto, a operação está em conformidade com o parecer das instâncias superiores do RPPS.
A2405002 15/05/2024 O tema já foi tratado diversas vezes pelo colegiado de investimentos e pelo órgão deliberativo. A formação de uma Carteira Própria é, inclusive, uma meta de governo. Portanto, a operação está em conformidade com o parecer das instâncias superiores do RPPS.
A2406075 12/06/2024 Após as devidas aprovações do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos, foi continuada a implementação da Carteira Própria da Autarquia.

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A2406074 20/06/2024 Após as devidas aprovações do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos, foi continuada a 2026.0026522 implementação da Carteira Própria da Autarquia. SR/PF/RJ
A2407086 19/07/2024 Visando uma maior rentabilidade no plano foi efetuado a compra de tal ativo
  1. Nas operações iniciais, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, a argumentação limitou-se a variações da frase "visando maior rentabilidade foi efetuada a compra de tal ativo". Tal justificativa, diante da complexidade e do volume dos recursos envolvidos, não endereça os pontos essenciais para a realização da aplicação: os fundamentos técnicos para a escolha daquela modalidade específica de investimento, daquele ativo em particular e daquela determinada instituição financeira, tornando-a vazia de conteúdo efetivo.
  2. Em abril e maio de 2024, as justificativas passaram para alegações como a conformidade da operação com um suposto "parecer das instâncias superiores" e a "formação de uma Carteira Própria". A referência a um "parecer" é desprovida de lastro documental, uma vez que não há nada demonstrando ter havido análise prévia que sustentasse tecnicamente tais decisões.
  3. Do mesmo modo, a alegação genérica de formação de carteira própria se mostra insubsistente: (i) o RPPS já operava sob gestão própria; (ii) ainda que fosse interpretada como uma migração de ativos, tal decisão demandaria uma análise técnica comparativa (custos, riscos, liquidez) que também não existe; e, fundamentalmente, (iii) uma estratégia de "formação de carteira" não justifica, por si só, a escolha de um ativo específico.
  4. Posteriormente, nas operações de junho de 2024, foi registrado que "Após as devidas aprovações do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos, foi continuada a implementação da Carteira Própria da Autarquia", novamente mencionando aprovações que não foram encontradas nos documentos apresentados. Em julho de 2024, a justificativa voltou para "visando uma maior rentabilidade".
  5. Assim, nesses investimentos, os formulários APR não cumpriram sua finalidade regulatória, atuando como instrumentos de formalização sem o devido conteúdo. Nesse processo, a função de documentar a análise técnica não foi cumprida, com superficialidade de justificativas, evidenciando que as decisões de investimento careceram da diligência requerida.
  6. A documentação indica que a gestão operou como se o atendimento a requisitos mínimos - enquadramento da instituição, classificação de risco de crédito - e a promessa de rentabilidade superior fossem suficientes para realizar aplicações. Não são. O dever de diligência e o dever fiduciário, somados às exigências da legislação e, sobretudo, ao princípio da motivação, impõem a demonstração analítica, comparativa e formalmente registrada de que, ponderados os riscos e contrapostas as alternativas disponíveis, a aplicação selecionada configurava a opção mais vantajosa e prudente para o RPPS.
  7. O arcabouço normativo incorpora princípios e regras que determinam a avaliação do investimento e a adequação das decisões. Dentre essas destaca-se a proporcionalidade, premissa igualmente consolidada nas melhores práticas de gestão, exigida pela legislação quando determina que os procedimentos de seleção sejam adaptados ao porte, complexidade e riscos inerentes a cada operação. No caso em exame, a alocação de aproximadamente R$ 1 bilhão concentrada em um único tipo de ativo emitido por uma única instituição financeira, caracteriza uma operação de grande porte e de alto impacto, o que exigiria um alto nível de diligência, de avaliação técnica e documentação analítica completa. No entanto, e em contraste, o procedimento de seleção foi simplificado, submetido a rito sumário e desprovido de análise substantiva documentada, revelando descompasso entre a relevância da decisão e a diligência empregada.
  8. Outro aspecto dessas aplicações que demanda registro, refere-se à concentração. A Resolução do CMN (artigo 4º, inciso IV) exige que o RPPS estabeleça limites para investimentos em títulos de uma mesma instituição financeira, refletindo a clara intenção de se promover a diversificação e mitigar riscos associados à concentração. Na ausência de uma definição explícita desses limites na política de investimentos, caberia ao gestor do RPPS agir com prudência redobrada, pois nessas aplicações o risco está integralmente no emissor, de modo que a deterioração da condição financeira de uma única instituição pode acarretar consequências adversas significativas para o regime previdenciário. Portanto, a diversificação é não apenas uma estratégia eficaz para reduzir riscos, mas também uma diretriz regulatória.
  9. Ademais, no estabelecimento de relações com novas instituições financeiras, a atitude esperada seria a adoção de uma abordagem cautelosa, iniciando as alocações em valores mais baixos (em percentuais pouco expressivos do patrimônio do RPPS) com vencimentos mais curtos, e passando para um aumento gradual de valores e prazos à medida que se avalia a consistência dos pagamentos e o desempenho do investimento. No

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entanto, no caso em análise, observa-se que os gestores do RPPS decidiram alocar, em menos de um ano, cerca de Fl. 62 8% de todo o patrimônio do RPPS (no âmbito do Fundo Previdenciário, aproximadamente 20% dos recursos SR/PF/RJ garantidores do plano de benefícios) em ativos emitidos por um único emissor, com vencimento para dez anos.

  1. Além disso, o arcabouço normativo e as próprias boas práticas de gestão impõem, como condição antecedente ao investimento, a identificação e a avaliação de todos os riscos materialmente relevantes. Nesse contexto, é preciso destacar que a rentabilidade nominal associada a títulos de renda fixa, como as Letras Financeiras, representa uma expectativa de retorno. A sua efetiva materialização constitui um evento futuro e incerto, intrinsecamente condicionado à solvência e à capacidade de adimplemento do emissor ao longo do tempo. Por essa razão, as avaliações do risco de crédito e da solidez financeira da instituição ofertante não constituem exigências acessórias ou apenas formais, mas são a essência do dever fiduciário.
  2. Com efeito, o retorno nominal ofertado inicialmente por um título poderia incorporar um prêmio que reflita tanto a autopercepção de risco quanto as necessidades de captação do próprio emissor. Entretanto, esta não pode ser aceita passivamente pelo investidor, sendo seu dever fundamental realizar análise independente e criteriosa para verificar se o prêmio ofertado corresponde proporcionalmente ao risco efetivamente assumido.
  3. Nesse sentido, as classificações de risco emitidas por agências especializadas podem servir como um insumo técnico importante, embora não determinante, e desde que sua análise seja criteriosa e completa, com avaliação dos pressupostos e observações subjacentes ao rating atribuído. E, uma vez utilizadas, seria inconsistente agrupar instituições ignorando a hierarquia e as diferenças entre as escalas. Notas como B, BBB e AAA obviamente denotam perfis de risco substancialmente distintos, com implicações diversas para a probabilidade de inadimplência e a severidade da perda, o que inviabiliza a simples comparação de taxas como se todos pertencessem a um conjunto homogêneo. Ainda assim, de acordo com a legislação, as notas atribuídas por agências de classificação de risco são apenas um dos elementos, dentre outros, a serem avaliados e, logo, não substituem a responsabilidade primária e indelegável dos gestores de realizar sua própria análise.
  4. Em síntese, ainda que, hipoteticamente, a taxa oferecida fosse superior a outras, tal fato, isoladamente, não seria suficiente para a alocação de recursos do RPPS. O dever de prudência impõe a demonstração de que o retorno esperado foi devidamente ajustado aos riscos e que, ainda assim, se mostrou vantajoso frente a alternativas de perfis equivalentes, o que exigiria análise técnica e aplicação de critérios consistentes, o que não ocorreu.
  5. A análise de risco incorpora, junto com o risco de crédito, a consideração simultânea do risco de liquidez (profundidade do mercado secundário, volume de negociação habitual), componentes que convergem para o elemento determinante de qualquer decisão de investimento: o preço adequado do ativo. Assim, o arcabouço regulatório estabelece a necessidade de metodologias claras e critérios objetivos, tanto para a análise prévia de riscos quanto para a precificação de ativos. Nesse sentido, as informações divulgadas por órgãos reguladores e entidades autorreguladoras constituem fontes relevantes para a análise da adequação de preços e da liquidez dos ativos, fornecendo parâmetros para a tomada de decisão fundamentada.
  6. Segundo informações divulgadas no site do BACEN [5], o saldo de Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master era de R$ 2,11 bilhões em dezembro/2024. E com base nos dados constantes dos Demonstrativos de Aplicações e Investimentos de Recursos, encaminhados ao Ministério da Previdência Social, os RPPS adquiriram um total de R$ 1,87 bilhões desse total até 12/2024. Portanto, estando corretas as informações encaminhadas aos respectivos órgãos de supervisão, é possível afirmar que os RPPS se tornaram os principais compradores das Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master (diferença de R$ 240 milhões em todos os outros agentes do mercado financeiro).
  7. De acordo com boletim Anbima [6], os fundos de investimento tinham, em suas carteiras, um total de R$ 545,23 bilhões em Letras Financeiras no mês de dezembro/2024. Portanto, mesmo que se considere que todo o valor das Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master não adquiridas por RPPS foram alocadas em fundos de investimento, ainda assim estas representariam menos de 0,05% das Letras Financeiras que compõem a carteira dos fundos de investimento.
  8. Nesse aspecto, destaca-se o fato de que os gestores de fundos operam com equipes especializadas, modelos de dados e sistemas sofisticados para análise de risco e retorno. Em contraste, os RPPS frequentemente contam com uma estrutura onde a decisão de investimento é centralizada em poucas pessoas, e que, comparativamente, carece da diversidade de expertise e recursos tecnológicos. Ademais, a própria dinâmica e eficiência do mercado financeiro pressupõe que informações relevantes sejam rapidamente disseminadas, tornando incomum que um único gestor, ou um pequeno grupo, detenha uma vantagem informacional significativa que escape à percepção dos demais profissionais do setor de forma consistente. Assim, antes de alocar recursos

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expressivos em ativos com baixa demanda por outros investidores, essas decisões deveriam ser acompanhadas de Fl. 63 justificativa técnica, com a tese de investimento detalhadamente registrada que demonstrasse o racional que SR/PF/RJ fundamentou as escolhas.

  1. Em relação aos gestores de fundos de investimento, inclusive, notícias na mídia destacaram a tentativa de alocação de R$ 1 bilhão dessas Letras Financeiras na CAIXA. De acordo com a notícia, de 12/07/2024, seus analistas emitiram parecer no qual caracterizavam a oferta como "arriscada", "atípica" e de "difícil compreensão", destacando o "alto risco de solvência". Os profissionais foram, em seguida, destituídos de suas funções, o que gerou apuração por parte do Tribunal de Contas da União - TCU. Apesar de constituir um dado relevante para análise, após a repercussão da reportagem o RPPS ainda realizou uma nova aplicação em Letras Financeiras do Banco Master (no dia 19/07/2024), na qual essa informação foi desconsiderada.

Tentativa de alocação de R$ 1 bilhão em LF do Master em fundos da CAIXA [7]

Notícias na mídia informam que houve a tentativa de se alocar R$ 1 bilhão em Letras Financeiras do Banco Master em fundos da CAIXA, em meados de 2024, com análise preliminar da CAIXA Asset recomendando a operação. Contudo, o negócio não foi realizado por parecer de analistas que consideraram a oferta "arriscada" e "atípica", sendo um negócio de "de difícil compreensão" e "alto risco de solvência". Os gerentes foram exonerados de suas funções logo após o veto ao investimento. A notícia foi divulgada na grande mídia, em julho de 2024, e segundo as quais, a operação foi desaconselhada, não apenas pelo valor elevado, mas também devido ao perfil de risco do Banco. E, ainda, que o parecer apontava diversos problemas, como o modelo de negócios de difícil compreensão e um alto risco de solvência. Além disso, destacava-se que nunca antes a Caixa Asset havia realizado um investimento de tal magnitude em uma instituição com perfil de risco semelhante. Informa ainda que o documento também revelou uma pesquisa reputacional que apontou processos contra executivos do Banco Master junto à CVM, além de acusações de envolvimento em crimes financeiros. Destacou-se ainda o modelo de negócios confuso do Master, que inclui investimentos em empresas em recuperação judicial e uma carteira de crédito composta significativamente por precatórios. A destituição dos gerentes responsáveis pelo parecer, ocorrida quatro dias após a emissão do documento, foi interpretada como uma retaliação e uma tentativa de eliminar resistências internas à operação, embora a justificativa oficial tenha sido uma reformulação da área. O TCU pediu explicações, e em sua análise afirmou que no parecer anterior da CAIXA que recomendava a operação "omitiram completamente os resultados sobre a integridade das pessoas naturais representantes da instituição financeira e do Conglomerado/grupo econômico a que pertence, as notícias desabonadoras, além de processos na CVM e no Banco Central, não constando nem mesmo em anexo", e que foram ignorados problemas como a falta de menção a um dos sócios, citado em uma delação premiada por suposto pagamento de propina em uma operação anterior. O TCU concluiu que razões alegadas para dispensar analistas (que se opuseram ao negócio) podem não refletir os reais motivos. Outro ponto levantado pelo TCU foi um possível conflito de interesses envolvendo um membro do conselho de administração da Caixa Asset, que também atuou como assessor especial da presidência do Banco Master. No final de 2024, o presidente da CAIXA Asset foi demitido.

  1. A devida diligência exigia, ainda, a busca por ativos comparáveis, seja do próprio emissor ou de outros, com características de risco, retorno e liquidez semelhantes, capazes de fornecer parâmetros e balizar a operação, pois a falta de referência poderia expor o patrimônio do regime a um risco de precificação subjetiva e, portanto, potencialmente desvantajosa.
  2. Nesse sentido, a ANBIMA divulga a precificação de diversas Letras Financeiras [8] , com taxa de compra, venda e indicativa para vários vencimentos e emissores. Nessa divulgação informa que a precificação é uma composição entre expectativas das instituições financeiras participantes, negócios registrados e spreads de compra e venda. Tais referências, públicas e independentes, constituem insumos objetivos para apoiar a avaliação de preço e liquidez. Não obstante, o RPPS não as considerou no processo decisório de aquisição das Letras Financeiras.
  3. De acordo a metodologia divulgada [9] , a seleção de emissores para cálculo e publicação de taxas indicativas observa critérios mínimos de liquidez, como presença nos calls das corretoras e o envio de taxas indicativas pelas instituições contribuidoras (gestores e administradores de fundos de investimentos, tesourarias, corretoras e outras instituições). Esse cenário reforça ainda mais a necessidade de formalização de critérios técnicos, justificativas e uma metodologia interna que compensasse a falta de referências externas, o que não foi feito no âmbito do RPPS.

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  1. Outra decisão dos gestores do RPPS para a qual não há registro de justificativas tecnicamente Fl. 64 fundamentadas foi a de comprar esses mesmos ativos de uma corretora (Planner) sem analisar outras opções. Dos SR/PF/RJ R$ 970 milhões alocados em Letras Financeiras do Banco Master pelo RIOPREVIDÊNCIA, mais da metade (R$ 510 milhões) foi realizado por meio da intermediação.
  2. O fato de o emissor (Banco Master) estar previamente credenciado indica que havia pleno acesso a ele por parte do RPPS, evidenciando a ausência de potenciais barreiras de contato e negociação, bem como a existência de um canal estabelecido para realizar diretamente as transações financeiras. O RPPS vinha, inclusive, realizando transações com a instituição emissora em períodos próximos.
  3. Assim, a atitude diligente seria explorar essas conexões para realizar investimentos de forma direta, dada a possibilidade de potencializar os retornos para o RPPS. Nesse contexto, a seleção de intermediários deveria seguir critérios ainda mais rigorosos, para respaldar e orientar a busca por economicidade e eficiência. Entretanto, nos documentos apresentados não se demonstra as razões de preferir a intermediação em vez da aquisição junto ao emissor.
  4. E ainda que se comprovasse a vantagem da intermediação (ao invés da compra junto ao emissor), inexiste qualquer registro dos motivos que levaram os gestores do RPPS a optar por uma corretora específica, desconsiderando outras alternativas. A decisão pelo emprego de intermediários já exige fundamentação detalhada, mas a escolha de um intermediário específico impõe ao gestor o dever de apresentar justificativas ainda mais consistentes, ancoradas em critérios técnicos objetivos e orientados pela transparência.
  5. A análise do custo total da intermediação e da competitividade do preço efetivamente pago pelo RPPS, que incluiria eventual margem do intermediário, seria um elemento importante a ser compreendido e analisado. A remuneração da corretora, em títulos como Letras Financeiras, pode se dar de diversas formas, seja como uma comissão ou até mesmo spread (diferença entre o preço de compra e o preço de venda do ativo), embutido na taxa final da operação. A questão, no entanto, não reside na constatação de eventual lucro do intermediário, mas na seleção por parte do RPPS, pois a ausência de um processo competitivo e a falta de critérios técnicos e objetivos expõe o patrimônio dos segurados a potenciais execuções de ordens em condições que não sejam as melhores.
  6. Numa situação em que há mais de um participante habilitado para realizar uma mesma operação (incluindo o próprio emissor), é preciso demonstrar não apenas a vantagem da alternativa selecionada (a intermediação), mas também obtenção da melhor taxa com a escolha da instituição que irá realizá-la, numa abordagem que não apenas justifique a seleção, mas que também mitigue potenciais conflitos de interesse. Essa análise poderia considerar fatores como competência técnica, experiência no mercado, reputação, histórico, qualidade na execução das transações, dentre outros, mas inevitavelmente deveria contemplar a melhor condição econômica oferecida.
  7. Aliás, o procedimento de comparar preços antes de realizar uma compra reflete, inclusive, um comportamento amplamente utilizado pelas pessoas em seu cotidiano, que ao adquirir produtos avaliam diferentes ofertas disponíveis para garantir a melhor relação entre custo e benefício. Esta prática prudente, conhecida como "pesquisa de preços", está enraizada no senso comum exatamente por trazer segurança econômica e evitar decisões desfavoráveis. No contexto dos investimentos realizados pelo RPPS, essa lógica de prudência e comparação tornase ainda mais exigente, pois envolve recursos públicos e interesses coletivos, sob rigorosos parâmetros normativos e de responsabilidade fiduciária.
  8. Se até mesmo nas situações mais triviais do dia-a-dia as pessoas consideram indispensável a avaliação de alternativas antes de tomar uma decisão de compra, fica evidente que tal cautela não pode ser negligenciada quando se trata da escolha de uma instituição financeira para intermediar transações relevantes para o RPPS. A ausência dessa análise comparativa, portanto, não se alinha com as práticas de gestão e contraria princípios estabelecidos como economicidade, eficiência e transparência na administração pública.
  9. Diante do exposto, conclui-se que a etapa final do processo decisório (seleção dos ativos e a efetiva aplicação dos recursos) foi inadequado A ausência de análises específicas para cada operação evidencia que os formulários APR foram elaborados como uma mera formalidade, sem cumprir sua função de documentar o processo decisório e demonstrar os fundamentos dos investimentos realizados. De igual modo, nas atas do comitê de investimentos e demais documentos apresentados, não há registro de debates acerca das razões para escolha do emissor, dos ativos e da opção pelo uso do intermediário nas negociações. Não há qualquer menção aos riscos de crédito, de liquidez, ou adequada precificação dos ativos. Faltam evidências de que os responsáveis pelo RPPS tenham, em alguma etapa, realizado uma avaliação estruturada capaz de sustentar tecnicamente suas decisões com critérios objetivos e informações relevantes.

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CONCLUSÃO SR/PF/RJ

  1. A auditoria das operações de compra de Letras Financeiras pelo RPPS do Estado do Rio de Janeiro revela inobservância às normas e princípios que regem a gestão dos investimentos, e que não se limitam a aspectos formais, mas comprometem substantivamente a qualidade das decisões de investimento.
  2. A gestão dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) encontra-se submetida a um conjunto normativo específico, que estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos, delineando procedimentos que visam não apenas mitigar riscos inerentes aos mercados financeiros, mas também otimizar a gestão patrimonial, representando um sistema de salvaguardas estabelecido para preservar os interesses dos segurados e assegurar a sustentabilidade do regime previdenciário a longo prazo.
  3. Em todo investimento de recursos, independentemente de ser na gestão de recursos próprios ou de terceiros, é fundamental que haja uma ação prévia efetiva de análise com atenção e cuidado, as quais minimizam os riscos inerentes ao mercado financeiro para qualquer tipo de investidor. Muito mais indispensável e imperiosa é a análise por parte dos responsáveis pelos investimentos de recursos previdenciários, pois se trata de recursos de natureza pública.
  4. Essa natureza dos recursos não apenas estabelece um compromisso estatal com a previdência dos servidores, mas também evidencia a importância da gestão transparente, eficiente e responsável desses recursos, contribuindo para a sustentabilidade do sistema previdenciário e para a preservação dos direitos dos beneficiários vinculados ao regime próprio.
  5. Contudo, a análise demonstra que a gestão do RPPS não observou preceitos fundamentais contidos no arcabouço normativo que rege os investimentos de recursos previdenciários, com exposição dos recursos previdenciários a riscos não mensurados, e ausência (ou inadequação) de procedimentos que não se limitam a aspectos formais, mas comprometem a qualidade das decisões de investimento.
  6. As não conformidades abrangem todas as etapas do ciclo do processo decisório, incluindo: elaboração e adesão à política de investimentos; credenciamento que não atendeu aos requisitos da legislação; inversão da ordem procedimental, com aplicações precedendo deliberações formais; ausência de debates técnicos detalhados nas deliberações; ausência de fundamentação técnica para as decisões; não consideração de informações públicas disponíveis; uso de intermediários sem justificativa e sem critérios de seleção; ausência de análise de compatibilidade com os fluxos de pagamentos; atas do comitê de investimentos e formulários APR sem embasamento técnico adequado; ausência de análise de riscos; documentação insuficiente dos processos decisórios; e concentração de risco em um único emissor sem análise aprofundada.
  7. Tais aspectos indicam uma falha na obtenção e análise de dados para uma tomada de decisão informada, com condutas que representam inobservância dos deveres de diligência e prudência, violando os princípios de segurança, motivação e transparência que devem nortear as aplicações. Ao adicionar riscos não mensurados e, portanto, não justificados, a gestão contraria o arcabouço normativo e, consequentemente, aumenta a possibilidade de se realizar investimentos inadequados que resultem em perdas financeiras, afetando a sustentabilidade do regime previdenciário no longo prazo.

ENCAMINHAMENTO

  1. A presente Informação Fiscal tem por finalidade subsidiar as ações de acompanhamento e supervisão dos investimentos de recursos dos RPPS, considerando o atendimento às condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência previstas no artigo 1º da Resolução CMN nº 4.963/2021.
  2. A verificação restringiu-se aos períodos, documentos e informações mencionados nesta Informação Fiscal, portanto não foi examinada a totalidade dos atos envolvendo o RPPS desde a sua criação e nem todas as aplicações do RPPS, sendo específica para analisar as aplicações do RPPS em Letras Financeiras.
  3. Ante o exposto, nota-se que as aplicações foram realizadas em desacordo com as normas estabelecidas. Diante do contexto analisado, a realização dessas aplicações possui relevância significativa e suficiente para que as situações descritas nesse relatório sejam encaminhadas a outros órgãos de controle para que avaliem as condutas dos responsáveis.

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  1. Sendo assim, sugere-se o encaminhamento à Polícia Federal e ao Ministério Público para avaliarem Fl. 66 a adequação de se apurar a possível ocorrência, em tese, de ilícitos, considerando o conjunto de informações SR/PF/RJ disponíveis e ao Tribunal de Contas respectivo, para que examine o cabimento da caracterização de irregularidades sob a sua alçada.

Brasília, na data da assinatura eletrônica

Documento assinado eletronicamente Ciro Miranda Caetano Milliole Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Documento assinado eletronicamente Luciano Marques Silva Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

[1]

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2020/20201103_PAS_CVM_SEI_19957009798_2019_01_parecer_comite_do_termo_de_compromisso.pdf-6ab6addd5a2e40768f5a5fdf463991c6

[2]

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20221220/2655_22.pdf https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2024/20240827/2655_22_VotoDOL.pdf

[3]

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20221116/2720_22.pdf

[4]

https://www.fitchratings.com/research/pt/banks/fitch-upgrades-banco-master-ratings-to-b-bbb-bra-13-10-2023 https://www.fitchratings.com/research/pt/banks/fitch-affirms-banco-master-idrs-at-b-upgrades-national-rating-to-a-bra-outlook-stable-03-10-2024

[5]

https://www3.bcb.gov.br/ifdata/index2024.html

[6]

https://www.anbima.com.br/data/files/4B/33/DE/D2/6B0E4910539F0D49EA2BA2A8/Anexo_boletim_fundos_investimento_janeiro_valor.xlsx

[7]

https://oglobo.globo.com/blogs/malu-gaspar/post/2024/07/gerentes-da-caixa-perdem-cargo-apos-barrarem-operacao-arriscada-e-atipica-de-r-500-milhoes.ghtml https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/10/tcu-aponta-erros-da-caixa-asset-em-analise-da-compra-de-papeis-do-banco-master.shtml

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/11/caixa-asset-destitui-diretor-presidente-envolvido-em-polemica-com-banco-master.shtml

[8]

https://data.anbima.com.br/letras-financeiras/LF

[9]

https://data-cms.prd.anbima.com.br/wp-content/uploads/2023/12/Metodologias-Precificacao-Letras-Financeiras_VF.pdf

seijl Documento assinado eletronicamente por Ciro Miranda Caetano Milliole, Auditor(a) Fiscal da Receita

8 Federal do Brasil, em 03/11/2025, às 21:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do

o

i

art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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seil Documento assinado eletronicamente por Luciano Marques Silva, Auditor(a) Fiscal da Receita Federal do 2026.0026522

Brasil, em 03/11/2025, às 21:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do

assinatura

Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

eletronica

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 55159518 e o código CRC F53C6ADD.

Processo nº 10133.001390/2024-69. SEI nº 55159518

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Tribunal

C de Contas Fl. 1

ACÓRDÃO Nº 049586/2025-PLEN

1 PROCESSO: 111651-1/2024 2 NATUREZA: REPRESENTAÇÃO 3 INTERESSADO: SGE-SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO, CAD-PREVIDÊNCIA 4 ÓRGÃO JURISDICIONADO/ENTIDADE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO RIO DE JANEIRO 5 RELATORA: MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN 6 REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA 7 ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO 8 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sessão do PLENÁRIO, por unanimidade, por

DEFERIMENTO comCOMUNICAÇÃO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, CIÊNCIA e APENSAÇÃO, nos exatos

termos do voto da Relatora. 9 ATA Nº: 34 10 QUÓRUM:

Conselheiros presentes: Marcio Henrique Cruz Pacheco, José Gomes Graciosa e Marianna

Montebello Willeman

Conselheiros-Substitutos presentes: Andrea Siqueira Martins, Marcelo Verdini Maia e

Christiano Lacerda Ghuerren 11 DATA DA SESSÃO: 8 de Outubro de 2025

Marianna Montebello Willeman

Relatora

Marcio Henrique Cruz Pacheco

Presidente

Fui presente,

Vittorio Constantino Provenza

Procurador-Geral de Contas


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le Contas Fl. 2


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do Rio de

Estado Janeiro

TCE-RJ SR/PF/RJ PF

PROCESSO N. 111.651-1/2024

PROCESSO: TCE-RJ Nº 111.651-1/2024
ORIGEM: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
INTERESSADA: SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, RELACIONADAS AO INVESTIMENTO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS EM LETRAS FINANCEIRAS (LF), TÍTULOS DE RENDA FIXA EMITIDOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA, SEM OBSERVÂNCIA DO ARCABOUÇO NORMATIVO PREVIDENCIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DO RIOPREVIDÊNCIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR TODAS AS INCONFORMIDADES DETECTADAS PELO CORPO INSTRUTIVO NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AGRAVAMENTO DO CENÁRIO DE IRREGULARIDADES APÓS A ÚLTIMA DECISÃO PLENÁRIA, QUE PROMOVEU DILIGÊNCIA INTERNA AO CORPO INSTRUTIVO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO À AUDITORIA DE CONFORMIDADE EM ANDAMENTO REALIZADA NA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO CAUTELAR PARA VEDAR AO RIOPREVIDÊNCIA A REALIZAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS EMITIDOS, ADMINISTRADOS OU GERIDOS POR SOCIEDADES INTEGRANTES DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL LIDERADO PELO BANCO MASTER S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, BEM COMO EM INSTRUMENTOS QUE, EMBORA ESTEJAM LIGADOS A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO ATENDAM AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA, PROTEÇÃO E PRUDÊNCIA FINANCEIRA.

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PROCESSO N. 111.651-1/2024

ESCOPO DA REPRESENTAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR À ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR, DE FORMA QUE SE EVITE O RISCO DE DECISÕES

CONFLITANTES E EVENTUAL DUPLA PUNIÇÃO PELOS MESMOS FATOS, APURANDO-SE A RESPONSABILIDADE PELAS IRREGULARIDADES NA

ALOCAÇÃO DOS RECURSOS NO ÂMBITO DA AUDITORIA EM CURSO. COMUNICAÇÃO AO ATUAL DIRETOR-PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA, PARA CIÊNCIA E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA TUTELA DEFERIDA. CIENTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PERTINENTES QUANTO AO TEOR DESTA DECISÃO. COMUNICAÇÃO AO DENUNCIANTE (PROCESSO EM APENSO), EXMO. DEPUTADO ESTADUAL LUIZ PAULO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CIÊNCIA AO BANCO MASTER S/A. CIÊNCIA DESTA DECISÃO AO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA QUE, DIANTE DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO APURADA E DA OMISSÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS DE MANEIRA CÉLERE E EFETIVA, AVALIE ATUAR JUNTO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, ZELANDO PELO SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES E PREVENÇÃO DE NOVAS FALHAS NA ALOCAÇÃO DE RECURSOS. APENSAÇÃO DESTES AUTOS AO PROCESSO TCE-RJ nº 100.659-6/2025.

Trata-se de REPRESENTAÇÃO formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, por meio da qual narra possíveis irregularidades, no âmbito do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, relacionadas ao investimento de recursos previdenciários em Letras Financeiras (LF), títulos de renda fixa emitidos por instituição financeira bancária, sem observância do arcabouço normativo previdenciário.

Até o momento foram proferidas 3 (três) decisões nos autos.

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Em 14/10/2024, na forma do parágrafo primeiro do art. 149 do Regimento Interno desta Corte de Contas, determinei, por decisão monocrática, a oitiva prévia do Diretor-Presidente do Rioprevidência franqueando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para se manifestar sobre as supostas irregularidades suscitadas na peça inaugural antes da apreciação do pedido cautelar. Na mesma decisão, promovi a ciência do Exmo. Governador, do Procurador-Geral do Estado e do Diretor-Presidente do Banco Master para eventual manifestação acerca dos fatos narrados na Representação.

Posteriormente, em 03/12/2024, proferi decisão monocrática conhecendo a

Representação (processo TCE-RJ nº 111.651-1/2024) e a Denúncia (processo TCE-RJ nº 111.049-2/2024), acolhendo os pedidos do encartados nos requerimentos formulados pelo Banco Master S/A e pelo Rioprevidência, bem como comunicando o ente previdenciário e alguns de seus servidores para trazer aos autos informações mais aprofundadas sobre as operações realizadas.

Finalmente, em 14/05/2025, a matéria foi submetida à apreciação plenária, deliberando-se por diligência interna à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE nos seguintes termos:

VOTO

I - pela COMUNICAÇÃO ao atual DIRETOR-PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA, Sr.

DEIVIS MARCON ANTUNES, na forma regimental, para:

a) CIÊNCIA quanto às possíveis irregularidades em apuração nos autos; b) que, na forma sugerida pela Secretaria Geral de Controle Externo em 18/03/25,

ALERTE, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), os gestores que participam das

decisões de alocação de recursos, especialmente os membros do Comitê de

Investimentos, de que eventual decisão administrativa de realizar novas
operações similares àquelas objeto pronunciamento definitivo deste Tribunal, implicará na integral assunção do risco desta Representação, antes do
de pessoalmente; possíveis irregularidades pelo Rioprevidência e por seus agentes,

II - pela COMUNICAÇÃO aos atuais titulares do Conselho de Administração, Conselho

Fiscal e Comitê de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, para CIÊNCIA quanto às possíveis irregularidades apuradas nos autos;

III - pela DILIGÊNCIA INTERNA à Secretaria Geral de Controle Externo - SGE a fim de

que:

a) confirme se todas as questões de mérito aqui analisadas serão também objeto de enfrentamento na referida auditoria, informação essencial para, em momento posterior, definir o correto encaminhamento da marcha processual, recomendando-se, mantida a

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independência técnica do corpo instrutivo, que sejam verificados os pontos tratados no tópico V deste voto igualmente em sede de auditoria ou em outro procedimento de apuração a ser oportunamente instaurado para essa finalidade;

b) realize o monitoramento das aplicações financeiras do Rioprevidência, com a

determinação de que, caso identificada a reiteração de operações similares àquelas tratadas nestes autos ou outro fato que justifique a medida, a SGE represente novamente perante o Colegiado, visando eventual reexame da necessidade de concessão da providência de índole cautelar; IV - pela COMUNICAÇÃO ao EXMO. SR. MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a fim de

que avalie a possibilidade de, em colaboração, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o MPS e este Tribunal de Contas (vigência entre 19/06/2023 e 19/06/2028), instaurar, na forma do art. 253 da Portaria MTP nº 1.467/2022,

procedimento de fiscalização no Rioprevidência abrangendo a verificação da

regularidade da política de investimentos do Fundo, de seu processo decisório e especificamente da regularidade das operações relacionadas às letras financeiras do Banco Master;

V - pela ANEXAÇÃO, ao presente processo, da Denúncia formulada pelo Excelentíssimo

Senhor Deputado Estadual Luiz Paulo, processo TCE-RJ nº 111.049-2/2024, haja vista a identidade de objetos; e

VI - pela COMUNICAÇÃO ao Denunciante, EXMO. SR. DEPUTADO ESTADUAL LUIZ PAULO, na forma regimental, para ciência.

Em resposta à diligência promovida pelo Plenário, a CAD-PREVIDÊNCIA aduz a necessidade de concessão da tutela cautelar, assim sugerindo:

5 - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

I. O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 149 do RITCERJ c/c arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), para que o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIÊNCIA, abstenha-se de

realizar novas aplicações em Letras Financeiras e em instrumentos financeiros correlatos do Banco Master S.A, CNPJ 33.923.798/0001-00, e de outras instituições financeiras que não atendam aos princípios da segurança, proteção e prudência financeira;

II. A COMUNICAÇÃO ao Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, nos termos do art. 15, I, do RITCERJ, para: a. Apresentar todos os relatórios de credenciamento e de análise dos fundos, atas de comitês e conselhos, APRs e eventuais outros documentos que compuseram os processos que culminaram na execução dos aportes identificados nos itens 01 a 08 do Erro! Fonte

de referência não encontrada.;

b. Adotar medidas para que a Unidade Gestora garanta a divulgação tempestiva, em particular, de todos os documentos afetos às aplicações financeiras em seu sítio eletrônico próprio e em sistemas governamentais, como o CADPREV;

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PROCESSO N. 111.651-1/2024 c. Adote medidas para assegurar que a carteira de investimentos do RPPS, divulgada por meio do DAIR ou por relatórios divulgados em sítio eletrônico próprio, possua elementos informacionais bastantes para permitir a identificação precisa dos ativos. III. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para ciência desta decisão; IV. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para ciência desta decisão.

Após, em 25/09/2025, o Ministério Público de Contas manifestou-se acompanhando as sugestões formuladas pelo corpo instrutivo.

É O RELATÓRIO.

(I)

DELIMITAÇÃO DO ESCOPO DA REPRESENTAÇÃO:

APRECIAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR PARA IMPOSSIBILITAR NOVOS INVESTIMENTOS NO BANCO MASTER.

NECESSIDADE DE APENSAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO À AUDITORIA ENCARTADA NO PROCESSO TCE-RJ Nº 100.659-6/2025 PARA QUE SE EVITE O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E EVENTUAL DUPLA PUNIÇÃO

PELOS MESMOS FATOS.

Na decisão plenária de 14/05/2025, o Plenário desta Corte, diante da notícia da instauração de auditoria governamental de conformidade sobre o tema (processo TCE-RJ nº 100.659-

6/2025), convergiu com a proposta formulada pela CAD-PREVIDÊNCIA, no sentido de que a tutela

provisória requerida não fosse apreciada naquela ocasião.

Embora a referida decisão já tenha vislumbrado e analisado detidamente diversas irregularidades nos investimentos feitos pelo Rioprevidência em títulos do Banco Master, o Plenário optou, em deferência ao corpo instrutivo, por realizar diligência interna à SGE para que (i) confirmasse se todas as questões aqui analisadas seriam também objeto de enfrentamento na referida auditoria, informação essencial para, em momento posterior, definir o correto encaminhamento da marcha processual, bem ainda para (ii) que a SGE realizasse o

monitoramento das aplicações financeiras do Rioprevidência, com a determinação de que, caso identificada a reiteração de operações similares àquelas tratadas nestes autos ou outro

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fato que justificasse a medida, a SGE representasse novamente perante o Colegiado, visando

eventual reexame da necessidade de concessão da providência de índole cautelar.

Em resposta (última informação do corpo instrutivo, de 12/09/2025), a CAD- Previdência lembrou que em 18/03/2025 sugeriu o sobrestamento e a apensação desta

Representação ao Processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025. Essa proposição decorreu do fato de que o objeto principal desta Representação se encontrava entre os temas abrangidos pela Auditoria de Conformidade no Rioprevidência, em curso, o que exauriria seu exame na referida fiscalização.

Esclareceu, também, que em função de prazos e demais questões processuais, a solicitação de diligência interna para esta Representação foi encaminhada à CAD-Previdência em 06/06/2025. Considerando que a Auditoria havia sido concluída em 30/05/2025, tornou-se inviável a análise de pontos adicionais solicitados no tópico V da decisão plenária de 14/05/2025 (o tópico V havia trazido algumas contribuições sugerindo pontos a serem abordados na auditoria).

Por fim, para subsidiar a análise da Representação, CAD-Previdência reproduziu itens do tópico V da decisão plenária de 14/05/2025 e os respectivos achados de auditoria.

Analisando a informação da CAD-Previdência de 12/09/2025, que traz alguns dos diversos achados de auditoria encartados no processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025, observo que a auditoria

de fato tem escopo amplo, englobando, dentre outros pontos, as operações realizadas pelo Banco Master que estão em análise nesta Representação.

Corrobora esse entendimento a sugestão formulada pela CAD-Previdência na informação de 30/05/2025 do Processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025, documento que conta com quase 200 páginas no qual foi formulada a seguinte proposta de encaminhamento:

6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Considerando as atribuições desta Coordenadoria de Auditoria em Regimes de Previdência Social (CAD-Previdência) do controle e da fiscalização das ações e políticas públicas referentes às aplicações financeiras e ao equilíbrio financeiro dos Regimes Próprios de Previdência Social, conforme disposto no artigo 13 do Ato Normativo TCE/RJ nº 206, de 27/05/2021; Considerando a necessidade de construção de um sistema previdenciário sadio primando pela proteção social, requisito fundamental para dignidade da pessoa humana;

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PROCESSO N. 111.651-1/2024

Considerando a necessidade de os Regimes Próprios de Previdência Social preservarem o equilíbrio financeiro e atuarial esculpido no art. 40 da Constituição Federal; Considerando a necessidade de criação de instrumentos capazes de identificar os desvios na gestão dos recursos previdenciários, especificamente, na aplicação financeira dos RPPS; Considerando que tramitam neste TCE-RJ a Representação (processo TCE-RJ nº 111.651- 1/2024) e a Denúncia (processo TCE-RJ nº 111.049-2/2024), ambos sob relatoria da Exma. Sra. Conselheira Marianna Montebello Willeman, e que versam sobre possíveis irregularidades relacionadas ao investimento de recursos previdenciários em Letras Financeiras (LF) do Banco Master S.A; Considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa aplicáveis no âmbito do presente processo; Considerando a análise realizada, sugere-se ao Egrégio Plenário desta Corte de Contas, independentemente de outras providências julgadas convenientes, a adoção das seguintes propostas:

NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 15, II, do Regimento interno do TCE-RJ, ao Sr. Deivis

Marcon Antunes, Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, para que apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades:

a. Não adoção de providências para a aprovação do Plano anual de Investimentos de 2025 no prazo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Inoperância da AGECI, setor responsável por realizar análises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos, propor limites de exposição a riscos e diretrizes de investimento e financiamento; acompanhar as operações de investimento e de financiamento, quantificando a exposição aos diversos riscos envolvidos e o enquadramento aos limites definidos, no Plano Anual de Investimentos e a legislação em vigor; elaborar relatórios de acompanhamento de risco e coordenar as atividades de compliance da Diretoria de Investimentos, conforme o Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA (ACHADO 1); c. Sistema de Controle Interno insuficiente no que tange aos investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, considerando a inobservância dos artigos 86, §1, 88, §2º, 125 e 129 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); d. Escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); e. Credenciamentos realizados irregularmente, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); f. Autorizações de Aplicações e Resgates irregulares, sem apresentar a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); g. Descumprimento dos limites impostos pelo Plano Anual de Investimentos de 2023 e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 2);

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PROCESSO N. 111.651-1/2024 h. Ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a utilização da Planner Corretora de Valores S.A. como intermediária na aquisição de instrumentos financeiros, comprometendo a economicidade e a vantajosidade na aplicação dos recursos previdenciários (ACHADO 3); i. Alocação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em desacordo com suas respectivas finalidades institucionais, em violação ao disposto nos artigos 2º, inciso XIII, 8º, § 4º e 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012, bem como em contrariedade às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Investimentos vigente à época dos fatos (ACHADO 4).

NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 15, II, do Regimento interno do TCE-RJ, ao Sr. Eucherio

Lerner Rodrigues, ex-Diretor de Investimentos, para que apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades:

a. Não adoção de providências para a aprovação do Plano anual de Investimentos de 2025 no prazo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); c. Credenciamentos realizados irregularmente, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); d. Autorizações de Aplicações e Resgates irregulares, sem apresentar a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); e. Descumprimento dos limites impostos pelo Plano Anual de Investimentos de 2023 e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 2); f. Ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a utilização da Planner Corretora de Valores S.A. como intermediária na aquisição de instrumentos financeiros, comprometendo a economicidade e a vantajosidade na aplicação dos recursos previdenciários (ACHADO 3); g. Alocação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em desacordo com suas respectivas finalidades institucionais, em violação ao disposto nos artigos 2º, inciso XIII, 8º, § 4º e 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012, bem como em contrariedade às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Investimentos vigente à época dos fatos (ACHADO 4).

NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 15, II, do Regimento interno do TCE-RJ, ao Sr. Pedro

Pinheiro Guerra Leal, Gerente de Operações de Investimentos, para que apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades:

a. Não adoção de providências para a aprovação do Plano anual de Investimentos de 2025 no prazo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1);

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PROCESSO N. 111.651-1/2024 c. Credenciamentos realizados irregularmente, tendo em vista a ausência de

documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); d. Descumprimento dos limites impostos pelo Plano Anual de Investimentos de 2023

e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 2); e. Ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a utilização da

Planner Corretora de Valores S.A. como intermediária na aquisição de instrumentos financeiros, comprometendo a economicidade e a vantajosidade na aplicação dos recursos previdenciários (ACHADO 3); f. Alocação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em desacordo com

suas respectivas finalidades institucionais, em violação ao disposto nos artigos 2º, inciso XIII, 8º, § 4º e 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012, bem como em contrariedade às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Investimentos vigente à época dos fatos (ACHADO 4).

NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 15, II, do Regimento interno do TCE-RJ, aos Srs. Robson

Luiz Barbosa e Gustavo Alves Tillmann, membros do Comitê de Investimentos, para que apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades:

a. Inobservância do dever de desaprovar a escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); b. Ausência de monitoramento adequado da carteira de investimentos no que tange aos limites impostos pela Política de Investimentos e pela Resolução CMN nº 4.963/2021, em desacordo com as competências previstas no Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA (ACHADO 2).

COMUNICAÇÃO, com base no art. 15, I, do Regimento interno do TCE-RJ, ao atual Diretor-

Presidente do Rioprevidência para que cumpra as seguintes DETERMINAÇÕES:

a. Adote providências para que o Plano Anual de Investimentos de determinado ano seja aprovado até o final do ano anterior, conforme determina o art. 101, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Adote providências para que o Plano Anual de Investimentos contemple os conteúdos exigidos no artigo 102, V, VII, VIII e IX da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); c. Adote providências para resguardar o patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA em razão de sua exposição ao Banco Master S.A, na ordem de 1,2 bilhão de reais e considerando que a referida instituição se encontra em processo de venda com fortes evidências de problemas de solvência na continuidade de suas atividades, além das investigações policiais de possíveis crimes financeiros (ACHADO 1); d. Adote providências para que os normativos internos sejam retificados a fim de que sejam claramente definidas as atribuições e a separação de responsabilidades de todos os órgãos que participem do processo de escolha dos ativos a serem adquiridos, com a definição das alçadas de decisão de cada instância (ACHADO 1); e. Adote providências para que o órgão AGECI passe a desempenhar suas atribuições no RIOPREVIDÊNCIA, conforme o seu Regimento interno (ACHADO 1);

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PROCESSO N. 111.651-1/2024 f. Adote providências para a implementação de um Sistema de Controle Interno capaz

de contribuir em todas as fases dos investimentos a cargo do RPPS, coibindo irregularidades, controlando e preservando o patrimônio do Regime, de forma a cumprir o que determina os artigos 86, §1º, 88, §2º, 125 e 129 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); g. Adote providências para que as escolhas dos investimentos sejam fundamentadas

em análises conforme previsto nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); h. Adote providências para que as autorizações de Aplicações e Resgates sejam

formalizadas com a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); i. Adote providências para que os credenciamentos sejam feitos regularmente,

contendo a documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); j. Adote providências para a adequação da carteira de investimentos, de modo a

assegurar a estrita observância dos limites impostos pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e das diretrizes estrategicamente definidas nas Políticas Anuais de Investimento (ACHADO 2); k. Adote providências visando à implementação de procedimento formal de registro e

divulgação da seleção de intermediários financeiros, contemplando justificativas técnicas e econômicas que fundamentam a escolha, análise comparativa de preços entre, no mínimo, três instituições credenciadas e avaliação de riscos e benefícios associados a essas operações, garantindo o acesso público a essas informações (ACHADO 3); l. Adote providências necessárias à readequação da carteira de investimentos dos

Fundos Financeiro e Administrativo, visando ao imediato alinhamento com as suas finalidades precípuas, com a consequente redução da concentração tanto em ativos de longo prazo quanto em instrumentos com elevada sensibilidade às flutuações das taxas de juros (ACHADO 4); m. Adote providências visando à organização da página eletrônica institucional e

disponibilize, de forma clara e acessível, as informações e os documentos elencados na Portaria MTP nº 1.467/2022, promovendo plena transparência aos cidadãos, servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, priorizando a publicação dos seguintes itens (ACHADO 5):

  • Plano Anual de Investimentos de 2025;
  • Relatório Anual de Investimentos de 2024;
  • Relatório Asset and Liability Management (ALM) atualizado;
  • Autorizações de Aplicação e Resgate (APR) referentes às operações realizadas a partir de 2020;

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  • Manual de Conformidade e Riscos, conforme item 2.5 do Plano Anual de Investimentos de 2024;
  • Relatório detalhado de custos da gestão de carteiras, contendo, no mínimo, os valores pagos pelos serviços de custódia de ativos e, para cada fundo de investimento adquirido, as respectivas taxas de administração e de performance;
  • Atas das reuniões do Conselho de Administração referentes aos meses de outubro e dezembro de 2024;
  • Ata da reunião do Conselho Fiscal referente ao mês de outubro de 2024;
  • Atas das reuniões da Diretoria de Investimentos realizadas a partir de 2020;
  • Publicação do cronograma de reuniões do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos a partir de 2024;
  • Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA atualmente vigente, bem como as versões anteriores.

COMUNICAÇÃO, com base no art. 15, I, do Regimento interno do TCE-RJ, ao Diretor de

Investimentos e ao Gerente de Operações e Investimentos do Rioprevidência para que cumpram as seguintes DETERMINAÇÕES:

a. Adotem providências para que o Plano Anual de Investimentos de determinado ano seja aprovado até o final do ano anterior, conforme determina o art. 101, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Adotem providências para que o Plano Anual de Investimentos contemple os conteúdos exigidos no artigo 102, V, VII, VIII e IX da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); c. Adotem providências para que as escolhas dos investimentos sejam fundamentadas em análises conforme previsto nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); d. Adotem providências para que as autorizações de Aplicações e Resgates sejam formalizadas com a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); e. Adotem providências para que os credenciamentos sejam feitos regularmente, contendo a documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); f. Adotem providências para a adequação da carteira de investimentos, de modo a assegurar a estrita observância dos limites impostos pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e das diretrizes estrategicamente definidas nos Planos Anuais de Investimentos (ACHADO 2); g. Adotem providências visando à implementação de procedimento formal de registro e divulgação da seleção de intermediários financeiros, contemplando justificativas técnicas e econômicas que fundamentam a escolha, análise comparativa de preços

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PROCESSO N. 111.651-1/2024 entre, no mínimo, três instituições credenciadas e avaliação de riscos e benefícios associados a essas operações, garantindo o acesso público a essas informações (ACHADO 3); h. Adotem providências necessárias à readequação da carteira de investimentos dos

Fundos Financeiro e Administrativo, visando ao imediato alinhamento com as suas finalidades precípuas, com a consequente redução da concentração tanto em ativos de longo prazo quanto em instrumentos com elevada sensibilidade às flutuações das taxas de juros (ACHADO 4).

COMUNICAÇÃO, com base no art. 15, I, do Regimento interno do TCE-RJ aos membros do

Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva do Rioprevidência para que cumpram as seguintes DETERMINAÇÕES: a. Exerçam sua competência para emitir parecer técnico ou aprovar as escolhas de

investimento individualizadas por ativo, certificando-se de que as respectivas propostas estejam solidamente embasadas nas análises previstas nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022, e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1).

COMUNICAÇÃO, com base no art. 15, I, do Regimento interno do TCE-RJ, ao presidente

do Conselho de Administração (CONAD) do RIOPREVIDÊNCIA, juntamente com os demais membros do Conselho, para que cumpram as seguintes DETERMINAÇÕES:

a. Providências para que o Plano Anual de Investimentos de determinado ano seja aprovado até o final do ano anterior, conforme determina o art. 101, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. O exame da seleção de intermediários financeiros, verificando se está fundamentada em justificativa técnica e econômica que demonstre vantajosidade para o RIOPREVIDÊNCIA (ACHADO 3); c. O monitoramento efetivo da alocação dos recursos dos Fundos Previdenciário, Financeiro e Administrativo, verificando se estão sendo geridos de acordo com suas respectivas características e finalidades (ACHADO 4).

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ, com

encaminhamento de cópia do inteiro teor do presente relatório de auditoria, para as providências que entender cabíveis, considerando o estabelecido no artigo 8º da Lei nº 9.717/98 c/c art. 64 da Lei Complementar nº 109/2001;

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC do

Ministério da Previdência Social com encaminhamento de cópia integral do presente relatório de auditoria, para ciência das irregularidades apuradas.

Assim, a amplitude das determinações e notificações propostas demonstra ser

prudente, sobretudo para que se evite o risco de decisões conflitantes e eventual dupla punição pelos mesmos fatos, que (i) a Representação em exame se restrinja a analisar, tal como pleiteado pela SGE, apenas a tutela cautelar que objetiva impossibilitar o Rioprevidência de fazer novos investimentos indevidos, bem ainda que (ii) a Representação

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seja posteriormente apensada à auditoria para análise quanto à responsabilização dos gestores envolvidos.

Neste processo, portanto, o cerne da controvérsia reside no preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão da tutela provisória requerida, nesta fase, pela Representante, ou seja, na verificação se estão presentes a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), previstos no artigo 149 do Regimento Interno c/c artigo 300 do Código de Processo Civil.

Quanto ao ponto, verifico que o Código de Processo Civil estabelece a presença de requisitos para a concessão da medida cautelar - espécie do que o regramento atual denomina genericamente como "tutela de urgência" -, conforme redação do art. 300 e incisos (grifei):

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ressalto, por oportuno, que a tutela provisória é marcada pela característica da sumariedade da cognição1, ou seja, pode o julgador decidir mediante um exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza, consoante de extrai do mencionado art. 300 da Lei nº 13.105/2015.

1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa

julgada e antecipação da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016, p.582. Sobre o ponto, esclarece o autor: "A tutela provisória é marcada por três características essenciais: a) sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova- quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizam a concessão da tutela. c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada."

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Pois bem. Examinando detidamente a instrução processual (manifestação da SGE de 12.09.2025), convirjo com a proposta formulada pela CAD-PREVIDÊNCIA, entendendo como necessária a concessão da tutelar cautelar requerida.

Na sequência, explicarei o raciocínio à luz dos questionamentos ventilados e das respostas enviadas a esta Corte no bojo dos autos em exame.

(II)

AGRAVAMENTO DO CENÁRIO DE IRREGULARIDADES ENCONTRADAS DESDE A PROLAÇÃO DA DECISÃO

PLENÁRIA DE 14/05/2025.

A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR POSTULADA COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS DO RIOPREVIDÊNCIA.

Inicialmente, convém relembrar que, por força da decisão plenária de 14/05/2025, foi expedida comunicação ao Diretor-Presidente do Rioprevidência dando-lhe ciência das irregularidades apuradas por esta Corte e DETERMINANDO-LHE QUE ALERTASSE

IMEDIATAMENTE OS GESTORES que participam das decisões de alocação de recursos naquela

autarquia - especialmente os membros do Comitê de Investimentos - de que eventual decisão

administrativa de realizar novas operações similares àquelas objeto desta Representação, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, implicaria na integral assunção do risco de possíveis irregularidades pelo Rioprevidência e por seus agentes, pessoalmente.

A mesma decisão determinou à Secretaria Geral de Controle Externo - SGE que realizasse

o MONITORAMENTO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO RIOPREVIDÊNCIA, com a

determinação de que, caso fosse identificada a reiteração de operações similares àquelas

tratadas nestes autos ou outro fato preocupante, a SGE representasse novamente perante o Colegiado, visando eventual reexame da necessidade de concessão da providência de índole cautelar.

Importante rememorar que a decisão plenária de 14/05/2025, de forma bastante aprofundada, já mostrava um cenário de graves irregularidades no processo de alocação de recursos do Rioprevidência.

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Naquela ocasião, com as informações que se tinha até então, foi possível observar as seguintes irregularidades:

(i) ausência de publicação tempestiva das operações no Demonstrativo das

Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) e de disponibilização dos

dados referentes às aplicações na Autorização de Aplicação e Resgate (APR):

somente houve solicitação de cadastramento do Banco Master no sistema CADPREV, visando à habilitação para o preenchimento de relatórios, no dia 21/12/2023, portanto em data posterior ao início da aquisição das Letras Financeiras, que ocorreram em novembro de 2023. Nitidamente, portanto, houve um atropelo no

procedimento, já que, sem o cadastramento da instituição, não seria possível ao Rioprevidência disponibilizar os dados referentes aos formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR) das operações e tampouco divulgálas corretamente no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR). Pela resposta enviada pelo Rioprevidência, ainda não resta claro

até agora se os formulários APR referentes à aquisição das Letras Financeiras do Banco Master foram ou não devidamente apresentados perante o sistema CADPREV;

(ii) aplicações financeiras vultosas em instituição recentemente credenciada pelo

Rioprevidência: a regulação específica exige "histórico e experiência de atuação",

sendo a melhor interpretação para os dispositivos a de que, para receber recursos dos RPPSs, notadamente recursos de grande monta (as informações prestadas pelo Rioprevidência noticiam que houve o aporte de R$ 970.000.000,00 - novecentos e setenta milhões de reais do Fundo nas LFs do Master), a instituição deve ter histórico e experiência de atuação não só no mercado financeiro de forma geral, mas também com o produto financeiro específico que está sendo ofertado. O montante

total dos recursos aportados nas LFs do Master foi de R$ 970.000.000,00 (novecentos e setenta milhões de reais), montante correspondente a quase 8% (oito por cento) dos recursos de todos os fundos do Rioprevidência, sendo certo que as operações foram realizadas em um intervalo de tempo de apenas 8 (oito) meses. Segundo o corpo instrutivo, de acordo com demonstrações

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PROCESSO N. 111.651-1/2024 financeiras do Master, esse instrumento de captação só passou a ser oferecido ao mercado pelo Banco em 2023, evidenciando ausência de um histórico que comprove a capacidade de honrar esse tipo de compromisso no longo prazo. Havia, portanto,

quando da realização das operações, uma dupla falta de histórico do Banco Master em relação ao Rioprevidência: primeiramente era uma instituição

recentemente credenciada perante o Fundo - apenas no mês anterior ao início das aplicações; em segundo lugar, o produto financeiro ofertado pelo Banco não tinha histórico relevante no mercado, sendo, para dizer o mínimo, atípica a alocação de recursos de grande monta e com a velocidade observada em um único emissor sem desempenho anterior comprovado perante o Rioprevidência;

(iii) exposição a risco reputacional: conforme os dispositivos normativos transcritos

na decisão plenária anterior, a legislação de regência erige a exposição a risco

reputacional, juntamente com o histórico e a experiência de atuação, como

critérios fundamentais na seleção da entidade recebedora dos recursos. Embora o critério guarde alguma carga de subjetividade, o Parecer SEI nº 146/2024/MPS destaca que "A consulta a processos sancionadores na CVM e no Bacen é uma etapa crucial no processo de análise dos critérios de ética e risco reputacional. Esses processos fornecem informações valiosas sobre a conduta passada das instituições e indivíduos envolvidos no mercado financeiro. A CVM, como órgão regulador do mercado de valores mobiliários, e o Bacen, responsável pela supervisão do sistema financeiro nacional, mantêm registros detalhados e públicos de infrações e sanções aplicadas, que podem indicar problemas de governança, conformidade regulatória e ética nas instituições analisadas. A identificação de envolvimentos em processos sancionadores pode revelar padrões de comportamento que colocam em risco a integridade e a confiança nos gestores e emissores de ativos. Além disso, a verificação de ações judiciais e auditorias de órgãos de controle complementa essa análise, fornecendo uma visão abrangente das possíveis exposições a riscos reputacionais. Ações judiciais podem sinalizar disputas significativas que, além de impactarem financeiramente, podem prejudicar a reputação das instituições envolvidas". O Parecer SEI nº 146/2024/MPS cita também falhas identificadas em processos decisórios de alocação de recursos dos RPPS, traduzidos em recomendações para os gestores. Vale destacar que uma das recomendações, inclusive, é a "pesquisa por

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TCE-RJ SR/PF/RJ

PROCESSO N. 111.651-1/2024 notícias relevantes na mídia" e a "consulta junto à CVM e ao Bacen". As respostas

enviadas pelo gestor do Rioprevidência a esta Corte sinalizam que ele, aparentemente, menosprezou a importância da devida avaliação do risco reputacional das entidades recebedoras de recursos para a gestão dos recursos do RPPS, bem ainda que não tomou as devidas cautelas no processo prévio de pesquisa sobre a reputação do Banco Master, sobretudo quanto aos precedentes disponíveis na CVM, no Bacen e no Judiciário;

(iv) utilização inadequada dos recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo

do RPPS: segundo o art. 3º da Lei Estadual nº 6.338/2012, "O Regime Próprio de

Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ será financiado mediante a segregação em um Plano Financeiro e um

Plano Previdenciário". De acordo com o art. 11 da Lei, "A segregação dos Planos

Financeiro e Previdenciário deverá ser acompanhada pela separação orçamentária, financeira, contábil e dos investimentos dos recursos e obrigações correspondentes." Diante de dispositivo legal tão claro a determinar a segregação dos recursos dos planos, difícil compreender a afirmação do Rioprevidência no sentido de que "apesar da previsão legal de segregação, a prática operacional da RIOPREVIDÊNCIA se dá sob um único CNPJ, o que implica que as alocações entre os planos são, em essência, tratadas de maneira contábil". Aparentemente, portanto, a prática

operacional da Autarquia diverge do comando legal. Além da clara irregularidade praticada na alocação dos recursos do Fundo Financeiro - que embora deva investir em aplicações de curto prazo, aportou montante relevante nas letras financeiras de longo prazo do Banco Master -, o Fundo Previdenciário teve a quase totalidade do limite de 20% da Resolução CMN nº 4.963/2021 utilizada para investir nas letras financeiras do banco, assim como o Fundo Administrativo, que não cobre benefícios previdenciários, aportou mais de 25% de seus recursos nas letras do Master. Não há necessidade de grande conhecimento técnico para perceber que essas alocações, como um todo, elevam sobremaneira os riscos dos segurados e da autarquia previdenciária, revelando os autos, ainda, que não foram precedidas de estudo técnico que demonstrasse sua vantajosidade, circunstâncias que reforçam a necessidade de concessão da cautelar;

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(v) irregularidades no processo decisório do Rioprevidência: os membros do

Comitê de Investimentos do Rioprevidência não se manifestaram sobre as

importantes indagações formuladas na decisão monocrática de 03/12/2024.

Destaco, em especial, que não foi esclarecida a questão da "liberação do limite para

letra financeira no Plano Previdenciário segundo o CMN 4.963", constante da Ata de Reunião do Comitê de Investimentos realizada em 30/11/2023. As

respostas às referidas indagações, todas fornecidas pelo Diretor-Presidente da autarquia previdenciária foram vagas, imprecisas e em certo ponto contraditórias, circunstâncias que reforçam a necessidade de deferimento da tutela cautelar até que os fatos sejam melhor apurados no âmbito da auditoria de conformidade encartada no processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025.

Logo após a deliberação de 14/05/2025, o monitoramento determinado pelo Plenário detectou, de saída, inadimplemento informacional no CADPREV quanto ao Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) das competências de março e abril de 2025, o que demandou a expedição dos ofícios SGE/SUB-SEGURIDADE/CAD-PREVIDÊNCIA 16/2025 (02/07/2025) e 17/2025 (07/08/2025). A remessa tardia desses demonstrativos - apenas em

agosto - não é vício meramente formal: ela obstrui o controle concomitante, retarda a aferição de riscos e neutraliza o caráter preventivo das cautelas definidas pelo art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (APR) e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (limites e diversificação).

Prosseguindo, a CAD-Previdência identificou operações novas e materialmente

relevantes que indicam reiteração de condutas já apontadas na auditoria e elevação do risco financeiro e reputacional do RPPS.

Em 20/01/2025, foi efetuado aporte inicial de R$ 140.337.697,95 no HSI Real Estate VI D

FIP Multiestratégia (RL), administrado pelo Banco Daycoval S.A., com ultrapassagem do limite de 15% do patrimônio líquido (PL) do fundo desde a entrada do Rioprevidência (15,71% em

junho/2025). Ademais, o fundo apresentou baixa transparência: Não é possível identificar informações sobre as suas movimentações ou evoluções patrimoniais, inexistindo séries históricas públicas minimamente suficientes (nem na CVM/B3, nem em agregadores usuais), o que contraria os padrões de diligência prévia exigidos para um RPPS. Trata-se, portanto, de exposição

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PROCESSO N. 111.651-1/2024

concentrada e pouco auditável, em desacordo com a prudência exigida pelos arts. 108 a 111 da

Portaria MTP nº 1.467/2022.

Ainda no que concerne a esse investimento, chamou atenção que o único dado a ele referente foi encontrado no sítio eletrônico da CVM e diz respeito à composição da carteira do fundo em janeiro de 2025, informando que, em 31/01/2025, o patrimônio líquido do fundo seria de R$ 147.886.876,27, dos quais R$ 130.121.674,17 (88,0% do total) foram investidos em cotas do fundo HSI REAL ESTATE VI MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (40.916.976/0001- 23), de mesmo gestor e administrador que o fundo em análise, do que o corpo instrutivo inferiu que "o primeiro aporte - e, possivelmente, o único, visto que há mais nenhuma informação mais atual - a esse fundo, desde a sua criação em 05/01/2024, foi a aplicação do Rioprevidência de R$ 140.337.697,95, em 20/01/2025".

Em 29/01/2025, houve novo aporte de R$ 25.000.000,00 no NEST EAGLE FII (RL), igualmente acima do limite de 15% do patrimônio líquido do fundo (nesse caso, em expressivos 45,83% do seu PL), com sintomas adicionais de opacidade informacional, já que aqui também não foi possível encontrar informações relevantes nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e tampouco na B3, sendo que o histórico disponível se restringe a poucos relatórios (maio a julho/2025) extraídos do site de Relacionamento com o Investidor (RI).

Os relatórios gerenciais encontrados, aliás, evidenciam a baixa performance do fundo, com

rentabilidade nominal negativa, e sugerem que o Rioprevidência atuou como seu cotista inaugural ou um dos seus primeiros cotistas (já que o fundo apenas passou a ter patrimônio em

novembro/2024, coincidindo com a primeira aplicação de recursos pela autarquia previdenciária). Quanto ao ponto, convém destacar que a aplicação inicial do Rioprevidência em tal fundo ocorreu no montante de R$ 50.000.000,00, em 11/11/2024, representando uma participação 65,46% de todo patrimônio líquido do fundo apurado em 30/11/2024, sendo que, conforme apurado verificou-se um aumento na posição da autarquia previdenciária nesse fundo em 29/01/2025 no montante de R$ 25.000.000,00, apesar das fragilidades destacadas acima.

Mais uma vez, verifica-se temeridade na entrada inicial em veículo novo, com

governança e métricas de risco pouco demonstradas.

Ainda em dezembro/2024 e ao longo de 2025, multiplicaram-se aportes (R$

1.112.258.632,59) no ARENA Fundo de Investimento em Renda Fixa Título Público -

Responsabilidade Limitada (administrado por Master S.A. Corretora).

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PROCESSO N. 111.651-1/2024

Como bem destacou o corpo instrutivo, tal fundo "iniciou suas operações em 18/12/2024

e o Rioprevidência realizou seu primeiro aporte, R$ 50.000.000,00, em 19/12/2024. Desde,

então, a Unidade Gestora do RPPS do ERJ vem fazendo sucessivos aportes como único cotista desse fundo".

Embora, por se tratar de cesta de títulos públicos, não incida o limite de 15% (art. 19, § 3º, Res. CMN 4.963/2021), a racionalidade econômico-financeira da estrutura é desfavorável: o RPPS já detém extensa carteira direta de títulos do Tesouro e dispõe de capacidade operacional própria para operar primário/secundário2, mas, não obstante, optou por terceirizar a mesma

classe de ativos pagando taxa de administração e de gestão, além de encargos, sem

contrapartida evidente de eficiência ou diversificação.

Nesse contexto, o corpo instrutivo expressa elevada preocupação com os seguidos aportes de recursos públicos em tal fundo, demonstrando uma certa incredulidade no fato de que "o Rioprevidência, que carrega de uma extensa carteira de títulos públicos e que dispõe de infraestrutura própria capacitada, inclusive, para participar de ofertas primárias desses mesmos títulos, conclua haver vantajosidade em ser o único cotista em um fundo de títulos públicos, constituído única e exclusivamente com recursos dessa autarquia, e opte, legitimamente, por remunerar um terceiro, a título de taxa de administração 0,15% a.a. e a título de taxa de gestão 0,25% a.a. sob o patrimônio líquido do fundo, fora as demais encargos constantes no regulamento do fundo, para realizar um serviço que o Rioprevidência já executa".

Pior: desde a criação do ARENA (18/12/2024) até 31/08/2025, a rentabilidade média do

fundo (≈4,05%) ficou muito aquém do CDI (≈9,31%) e até da poupança (≈5,47%),

aproximando-se do IPCA (≈3,40%), o que corrobora a ausência de vantajosidade e configura

desvio de finalidade econômico-operacional (pagamento desnecessário de taxas para replicar

exposição que poderia ser feita internamente, com resultado inferior).

2 No âmbito do mercado financeiro, denomina-se mercado primário o ambiente em que os títulos são emitidos diretamente pelo emissor (por exemplo, Letras Financeiras emitidas por instituição bancária). Já o mercado secundário corresponde às negociações posteriores entre investidores, quando os títulos passam a circular após a emissão inicial. A expressão "capacidade operacional própria para

operar primário/secundário" refere-se à existência de estrutura técnica e administrativa habilitada para participar diretamente dessas operações, sem necessidade de intermediários. Tal estrutura exige sistemas homologados, profissionais

certificados e mecanismos de custódia e liquidação. Na ausência dessa capacidade, a unidade gestora depende de intermediadores financeiros, o que, além de aumentar custos, eleva riscos e demanda justificativa formal acerca da escolha do canal de negociação, em observância aos princípios de eficiência, segurança e transparência previstos na legislação previdenciária e no mercado de capitais.

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PROCESSO N. 111.651-1/2024

Some-se o custo anual mínimo estimado de ≈R$ 4,19 milhões apenas com as duas taxas incorridas sobre o patrimônio aportado, sem contar demais encargos - custo que dilapida retorno e contraria a economicidade exigida ao gestor previdenciário.

No mês de março/2025, o corpo instrutivo identificou aportes fragmentados que

totalizam R$ 301.251.763,98 em Letras Financeiras das quais não se tem quaisquer informações, que não sua posição na carteira da referida competência.

Conforme apurou a CAD-PREVIDÊNCIA, não há informações que permitam nem sequer a

identificação do emissor e de dados essenciais da operação (prazo, taxa, carências), não tendo

havido, ademais, a correspondente APR (documento que deve conter as razões da operação e a motivação da escolha do ativo/instituição). A ausência de APR é irregularidade grave, por afrontar diretamente o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e por ferir a transparência

mínima para controle interno e externo - sobretudo quando se trata de LF, típico instrumento ilíquido até o vencimento.

Também foram verificados, entre maio e julho/2025, aportes sucessivos que somam R$

415.420.543,53 no Revolution Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Crédito Privado, administrado pelo Banco Master, com duas marcas preocupantes.

Em primeiro lugar, mais uma vez aqui o Rioprevidência apareceu como primeiro cotista

do fundo, realizando dois aportes, um na data de início das operações do fundo, 23/05/2025, e outro no dia útil subsequente, que alcançaram a cifra de R$ 100.000.000,00 (com extrapolação do limite de 15% do PL no ingresso), o que evidencia novamente a temeridade na realização de aporte tão expressivo em veículo novo, sem qualquer histórico de atuação, o que

atenta gravemente contra a prudência que deveria informar as decisões de alocação de recursos previdenciários.

Ademais, após a entrada de outro cotista de grande porte, a carteira do fundo passou a

ser sigilosa nas competências subsequentes (CVM), esvaziando a capacidade de escrutínio.

Some-se a isso prazo de resgate de 185 dias, incompatível com as necessidades de liquidez e com as melhores práticas de gestão de risco de fluxo de caixa para um RPPS - risco agravado em um cenário de crédito privado.

No eixo da renda variável, em junho/2025 o Rioprevidência investiu R$ 100.000.000,00 no Texas I FIA (administrado, uma vez mais, pelo Banco Master), cuja carteira concentrava

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96,125% em ações da Ambipar (ticker AMBP3) na data do aporte - concentração típica de "mono-ação" e incompatível com os princípios de diversificação e proteção (art. 4º, III, da Res.

CMN 4.963/2021, combinados com os arts. 108-111 da Portaria MTP nº 1.467/2022). Registra-se, ademais, que o fundo e seus entes relacionados figuraram em processo sancionador na CVM associado à manipulação de mercado envolvendo as ações da Ambipar (AMBP3) em 2024, com forte oscilação de preços no curto período. O resultado não tardou: em um mês, o investimento

do Rioprevidência caiu de R$ 100 milhões para R$ 75,75 milhões (DAIR de julho/2025), materializando o risco específico extremo assumido.

Relevantíssimo destacar que, de maneira geral, o monitoramento quantificou concentração crítica no conglomerado prudencial Master: até 31/07/2025, R$ 2.618.320.561,36 (mais de 25% de todos os recursos aplicados pelo Rioprevidência) estavam expostos a títulos emitidos ou fundos administrados pelo Banco Master; e, do universo analisado de R$ 1.987.128.273,50 em 2025, 76,5% vinculavam-se ao mesmo grupo. Tal concentração contraria o vetor de dispersão de risco que estrutura a Res. CMN nº 4.963/2021 e eleva o risco sistêmico de a Autarquia ser co-vítima de estresse de liquidez do emissor/administrador.

Nesse ponto, agrava-se o risco reputacional: além de notícias e investigações

amplamente divulgadas envolvendo players próximos, a frustração de operação societária com o BRB e a perspectiva de acionamento do FGC para honrar passivos de Letras Financeiras acentuam o periculum in mora para o Rioprevidência - que, segundo a instrução, detém exposição confirmada superior a R$ 1,1 bilhão somente em LFs do Master potencialmente sujeitas a cobertura marginal do FGC (R$ 250 mil por CPF/CNPJ e por instituição), isto é, irrisória frente às cifras aplicadas.

Melhor ilustrando o que foi dito acima, a CAD-Previdência trouxe quadro ilustrativo das operações realizadas em 2025 que ensejaram tratamento mais acurado, abaixo reproduzido para facilitar o entendimento:

Quadro 1 - Operações realizadas pelo Rioprevidência a partir de janeiro de 2025 que apresentam indícios de irregularidades.

Item | Operação Valor | Data | Ativo | Irregularidade
01 Aporte Inicial R$ 140.337.697,95 20/01/2025 HSI REAL ESTATE Excedeu o limite de

|

VI D FIP 15% do patrimônio

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MULTIESTRATEGIA RESPONSABILIDADE | LIMITADA (53.411.960/0001- 00) | do fundo. Outras apontadas na auditoria.
02 | Aporte R$ 25.000.000,00 | 29/01/2025 | NEST EAGLE | FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DE | RESPONSABILIDADE LIMITADA (54.422.883/0001- 57) Excedeu o limite de | 15% do patrimônio do fundo. Outras apontadas na auditoria.
| 03 Aportes (fundo administrativo | R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 R$ 50.000.000,00 | | R$ 75.000.000,00 | | R$ 75.000.000,00 R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 | | R$ 60.000.000,00 09/01/2025 | 13/01/2025 15/01/2025 05/02/2025 06/02/2025 03/04/2025 | 20/05/2025 | | 08/07/2025 | ARENA FUNDO DE INVESTIMENTO EM | RENDA FIXA | TITULO PUBLICO - | | RESPONSABILIDADE LIMITADA (57.587.671/0001- 18) Único cotista em uma cesta de títulos públicos. Outras | apontadas na auditoria.
04 | Aporte Inicial | Resgate | Resgate Total (fundo previdenciário) R$ 100.282.880,66 R$ 50.000.000,00 | R$ 51.975.751,93 | 02/05/2025 05/06/2025 09/06/2025 | ARENA FUNDO DE | INVESTIMENTO EM | | RENDA FIXA TITULO PUBLICO - RESPONSABILIDADE LIMITADA (57.587.671/0001- 18) Único cotista em uma cesta de títulos públicos
| 05 | Aporte Inicial Aporte (fundo financeiro) R$ 300.000.000,00 | R$ 150.000.000,00 | 12/06/2025 | 14/07/2025 | ARENA FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA TITULO PUBLICO - RESPONSABILIDADE LIMITADA (57.587.671/0001- 18) Único cotista em uma cesta de títulos públicos. Outras | apontadas na auditoria.
| 06 | Aporte Inicial R$ 301.251.763,98 (adquirido em 3 | lotes) | Posição em 31/03/2025 | Letra Financeira sem identificação | do ativo | Ausência de APR e vício na transparência
| 07 | Aporte Inicial Aportes | R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 R$ 89.557.324,60 | R$ 71.925.448,93 | | R$ 20.000.000,00 R$ 40.000.000,01 | R$ 40.000.000,00 | | R$ 40.000.000,00 23/05/2025 26/05/2025 05/06/2025 | 12/06/2025 17/06/2025 27/06/2025 09/07/2025 | | 25/07/2025 | REVOLUTION | FUNDO DE INVESTIMENTO | RENDA FIXA | | LONGO PRAZO | CREDITO PRIVADO (60.750.102/0001- 56) Primeiro cotista do | fundo. Excedeu o limite de 15% do | patrimônio do fundo quando do aporte inicial
| 08 Aporte Inicial Aporte | | R$ 50.000.000,00 R$ 50.000.000,00 | 04/06/2025 26/06/2025 | | TEXAS I FUNDO DE | INVESTIMENTO EM | ACOES Fundo envolvido em manipulação de mercado de ações da AMBIPAR (Processo

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(43.584.800/0001- CVM nº

  1. 19957.008951/2024- 31

Como se vê, embora esta Corte tenha dado ciência ao Diretor-Presidente do

Rioprevidência quanto às graves irregularidades apuradas no processo de alocação de recursos daquela autarquia previdenciária, e a despeito do ALERTA EXPRESSO direcionado aos gestores que participam de tais decisões - em especial aos integrantes do Comitê de Investimentos - por força da decisão plenária de 14/05/2025, a entidade continuou realizando investimentos sem a prudência exigida, o que evidencia uma gestão possivelmente irresponsável dos recursos do RPPS.

A par das questionáveis aplicações mencionadas ao longo deste voto, persistem falhas de

transparência e de governança informacional já denunciadas na auditoria e reiteradas no

acompanhamento: ausência do Plano Anual de Investimentos de 2025 (PAI-2025) aprovado

e publicado tempestivamente, Relatório Anual de Investimentos de 2024 não divulgado,

estudo de Asset and Liability Management (ALM) desatualizado, APRs (Autorizações de

Aplicação e Resgates) incompletas (ou inexistentes, como no caso das LFs de março/2025), custos de gestão não evidenciados e atas de colegiados não publicadas em diversas

competências de 2024/2025. Esse SILÊNCIO INFORMACIONAL impede o controle social, fragiliza

a accountability e dificulta a eventual correção de rota - exatamente o oposto do que se espera

de um gestor previdenciário sob escrutínio.

Por fim, registre-se que NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE quanto ao envio do Ofício PRS/SSE/CGC nº 009588/2025 (recebido em 10/06/2025), por meio do qual este Tribunal determinou que, em 24 horas, fossem alertados os decisores de alocação sobre o

risco pessoal decorrente de novas operações similares antes do pronunciamento definitivo

desta Corte. A falta de manifestação sobre tal comando, aliada à continuidade dos aportes em

2025 (inclusive em veículos administrados pelo Master e em LFs não identificadas), revela, no mínimo, falta de prudência dos membros da alta gestão do Rioprevidência e reforça a necessidade de tutela inibitória imediata.

Em síntese, o conjunto probatório produzido após a decisão de 14/05/2025 AGRAVA

SUBSTANCIALMENTE o preocupante quadro então delineado: (i) reiteração de aportes com vícios de origem (credenciamento/APR); (ii) novas exposições concentradas

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(primeiro/único cotista; extrapolação de 15% do patrimônio líquido de diversos fundos; sigilo de carteiras); (iii) deterioração de desempenho em estruturas sem racionalidade econômico-financeira (ARENA); (iv) concentração excessiva no conglomerado prudencial Master; e (v) persistência de opacidade nas publicações obrigatórias.

Esse cenário consubstancia o fumus boni iuris e, sobretudo, o periculum in mora, legitimando a concessão da tutela cautelar para impedir que o Rioprevidência realize novos investimentos em instrumentos financeiros emitidos, administrados ou geridos por sociedades integrantes do

conglomerado prudencial liderado pelo Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00.

A utilização da categoria de conglomerado prudencial, tal como disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução CMN nº 4.950/2021 (art. 2º), confere objetividade à medida e permite circunscrever a restrição de forma tecnicamente precisa. Para fins regulatórios, o conglomerado prudencial abrange a instituição financeira líder e todas as entidades por ela controladas - inclusive sociedades securitizadoras, de fomento mercantil, corretoras, distribuidoras e fundos de investimento - sempre que haja exposição a retornos variáveis ou compartilhamento de riscos e benefícios. O Banco Central do Brasil, inclusive, pode determinar a inclusão ou exclusão de entidades (art. 3º) justamente para evitar distorções no cálculo do risco agregado.

Ao aplicar esse conceito à gestão previdenciária, não se está a desconsiderar personalidades jurídicas ou impor sanções societárias, mas apenas a reconhecer que, do ponto de vista prudencial, os riscos de solvência, governança e liquidez se irradiam para todas as entidades que integram o mesmo conglomerado financeiro. Trata-se, portanto, de uma abordagem preventiva, que visa limitar a conduta do Rioprevidência enquanto investidor institucional, de modo a evitar a ampliação de uma concentração de risco já excessiva em um único conglomerado prudencial, em desacordo com os princípios da segurança, prudência e proteção previstos na legislação de regência da matéria.

No mais, embora a maior parte das alocações de recursos do Rioprevidência tenha ocorrido em investimentos ligados, direta ou indiretamente, ao Banco Master, considero que o escopo da

medida cautelar deva ser mais amplo, abrangendo não apenas o referido conglomerado prudencial, mas também investimentos de outras instituições financeiras que não atendam aos princípios da segurança, proteção e prudência financeira, a exemplo de investimentos em produtos de baixa transparência ou que envolvam elevado risco reputacional, bem como

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investimentos em fundos sem histórico de atuação (com governança e métricas de risco pouco demonstradas), ou, ainda, que representem indevida exposição concentrada dos ativos públicos.

Saliente-se, por fim, que o Relatório da Auditoria de Conformidade (Fiscalização 008/2025), encartado no processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025, identificou um conjunto amplo de

irregularidades que ultrapassa o escopo da presente Representação, todas elas a serem enfrentadas oportunamente naquela via própria.

Entre os achados, destacam-se fragilidades nas competências regimentais para aprovação de ativos (cf. AN012 e AN013), credenciamentos realizados sem a devida instrução probatória (AN018-AN019), ausência de informações obrigatórias nas Autorizações de Aplicação e Resgate - APRs (AN021), inexistência de controles internos efetivos (AN020), bem como aplicações em fundos e ativos de risco elevado sem qualquer análise técnica idônea que justificasse as escolhas, a exemplo dos aportes nos fundos VINLAND, ARENA, HSI Real Estate VI, MEGEVE, ASPEN e outros (AN027-AN042). Essas inconformidades estruturais - que envolvem materialidade superior

a R$ 2 bilhões - serão tratadas no processo de auditoria, mas reforçam, desde logo, o quadro de vulnerabilidade e a imprescindibilidade da tutela inibitória ora deferida, como meio de estancar a ampliação de uma exposição temerária até a deliberação de mérito.

(III)

CONCLUSÕES E OBSERVAÇÕES FINAIS

Como já destacado, a instrução destes autos, somada ao acompanhamento determinado pelo Plenário, revela que o Rioprevidência prosseguiu realizando aportes administrados por

entidades do grupo liderado pelo Banco Master mesmo diante de um ambiente externo que, objetivamente, recomendava máxima cautela, e mesmo após o alerta expresso deste Tribunal.

O monitoramento realizado pela SGE após a última decisão plenária quantificou

concentração crítica no conglomerado prudencial Master: até 31/07/2025, R$ 2.618.320.561,36 (mais de 25% de todos os recursos aplicados pelo Rioprevidência) estavam expostos a títulos emitidos ou fundos administrados pelo Banco Master.

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Assim, a tutela inibitória deferida nesta etapa não é punitiva; é medida prudencial,

absolutamente indispensável e tecnicamente calibrada para estancar a ampliação de uma

posição já excessiva, enquanto se concluem as apurações na auditoria apensada. A manutenção do status quo - com a possibilidade, em tese, de novas alocações no âmbito do conglomerado prudencial liderado pelo Banco Master - aumentaria a exposição do patrimônio previdenciário a riscos de liquidez, governança e marca (reputacionais) desnecessários e evitáveis, em frontal descompasso com os princípios da segurança, proteção e prudência que regem os investimentos dos RPPS.

Todavia, como já exposto linhas acima, a excessiva concentração de exposição não foi o

único problema identificado pelo corpo instrutivo, tendo sido apuradas diversas outras falhas

que denotam possível irresponsabilidade na gestão dos recursos do Rioprevidência - no tocante ao processo de alocação de tais recursos, razão pela qual, em minha visão, a medida cautelar deve

alcançar não apenas investimentos em instrumentos financeiros ligados - direta ou indiretamente - ao Banco Master, mas também instrumentos que, embora estejam ligados a outras instituições financeiras, não atendam aos princípios da segurança, proteção e prudência financeira, nos termos em que solicitada a cautelar pela SGE,

À vista do conjunto instrutório coligido, entendo configurados, com margem, os requisitos do art. 149 do RITCE/RJ c/c art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito, evidenciada por achados de auditoria e pelo monitoramento, que apontam vícios graves e reiterados na aplicação dos recursos públicos; e b) perigo de dano, revelado pelo risco objetivo de agravamento da exposição do RPPS a ativos e veículos vinculados ao mesmo grupo financeiro, com impactos potenciais sobre liquidez, solvência e reputação - bens jurídicos que devem ser especialmente tutelados no regime do art. 40 da Constituição, bem como exposição a risco de novos investimentos que não atendam aos princípios da segurança, proteção e prudência financeira, ainda que vinculados a instituição financeira diversa, conforme exposto ao longo deste voto.

Por fim, cabe pontuar o cenário de grave omissão da Presidência da autarquia previdenciária com a situação tratada nestes autos. Com efeito, além de não adotar providências

para sanar as irregularidades no processo de alocação de recursos apontadas por este Tribunal - as quais, ao revés, se intensificaram nos últimos meses - o titular da entidade nem sequer respondeu à última comunicação expedida por esta Corte, tendo silenciado inclusive sobre a determinação que lhe foi direcionada para que alertasse os gestores responsáveis pela decisões de alocação de recursos - especialmente do Comitê de Investimentos - sobre

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sua responsabilidade pessoal por eventuais novos investimentos eivados de irregularidades.

Como de conhecimento convencional, o chefe do Poder Executivo estadual tem a prerrogativa de nomear o Diretor-Presidente do Rioprevidência, podendo escolher aquele que melhor exerça a função, com base em juízo discricionário. Todavia, é também certo que o Governador, por exercer a direção superior da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 84, II da Constituição Federal e art. 145, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro3, assume a responsabilidade por essa escolha quando, ciente da gestão temerária que vem sendo realizada na autarquia previdenciária, deixa de adotar as devidas providências para resguardar o erário estadual e a probidade na gestão pública.

Assim, considerando a inequívoca gravidade das irregularidades identificadas nestes autos - as quais foram inclusive acentuadas após o início da apuração, a despeito do alerta expresso exarado por esta Corte - denotando uma gestão temerária dos recursos públicos que expõe a risco a própria viabilidade financeira do regime próprio de previdência social dos servidores estaduais, e tendo em vista a omissão do Diretor-Presidente do Rioprevidência nesse cenário, proponho a expedição de comunicação ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, para que avalie intervir no Rioprevidência, de modo a adotar medidas céleres e efetivas para sanar as falhas descritas neste voto e evitar problemas similares em futuras alocações de recursos por aquela entidade.

Diante do exposto, posiciono-me em DE ACORDO com corpo instrutivo e com o Ministério Público de Contas, com o acréscimo acima referido, e

VOTO:

I - pelo DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 149, §3º, do Regimento

Interno, para determinar ao Rioprevidência que se abstenha de realizar novos investimentos

em instrumentos financeiros emitidos, administrados ou geridos por sociedades integrantes do conglomerado prudencial liderado pelo Banco Master S.A., CNPJ

3 Art. 145 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

(...) II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

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33.923.798/0001-00, bem como em instrumentos que, embora estejam ligados a outras instituições financeiras, não atendam aos princípios da segurança, proteção e prudência financeira, conforme delineado neste voto, até ulterior deliberação deste Tribunal no bojo da auditoria governamental em curso (processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025);

II - pela COMUNICAÇÃO do atual DIRETOR-PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA, na forma regimental, para imediato cumprimento desta decisão;

III - pela COMUNICAÇÃO ao Denunciante (Processo nº. 111.049-2/2024 em apenso), EXMO. DEPUTADO ESTADUAL LUIZ PAULO, na forma regimental, para ciência;

IV - pela COMUNICAÇÃO à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ALERJ, para ciência;

V - pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para ciência

desta decisão e adoção das medidas que considerar pertinentes;

VI - pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Banco Central do Brasil, para ciência desta decisão e adoção

de eventuais providências apuratórias;

VII - pela CIÊNCIA desta decisão ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que avalie atuar junto ao Rioprevidência, zelando para que sejam adotadas medidas céleres e efetivas para sanar as falhas descritas neste voto e prevenir problemas similares em futuras alocações de recursos por aquela entidade;

VIII- pela CIÊNCIA desta decisão ao BANCO MASTER S/A, na pessoa de seu Diretor-Presidente;

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IX - pela APENSAÇÃO dos autos ao Processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025, a fim de que a apuração

das responsabilidades pelas irregularidades seja conduzida unicamente no âmbito da auditoria governamental, prevenindo decisões conflitantes e eventual dupla punição pelos mesmos fatos.

GC-MMW,

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MARIANNA M. WILLEMAN CONSELHEIRA-RELATORA

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