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PETIÇÃO 15.626 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
DECISÃO:
- A Polícia Federal representa pela autorização judicial para a extração e acesso aos dados contidos nos dispositivos eletrônicos apreendidos em pode de VICTOR LIMA SEDLMAIER, na data de 6 março de 2025, por vislumbrar indícios de autoria e materialidade de que ele integre o núcleo de hackers coordenado por LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, também conhecido como FELIPE MOURÃO ou SICÁRIO.
- De acordo com a autoridade policial, na data da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero (04/03/2026), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordou, no quilômetro 871 da rodovia BR-381, o veículo modelo Range Rover, placas RNJ7J10, pertencente a FELIPE MOURÃO, em razão de estar trafegando em velocidade acima do máximo permitido para a referida rodovia.
- Na ocasião, o veículo estava sendo conduzido por DAVI HENRIQUE LVES e tinha como passageira KATHERINE VENANCIO TELES. Em virtude de estar com o licenciamento vencido, o veículo foi apreendido administrativamente pela PRF, que comunicou formalmente a Polícia Federal da autuação administrativa.
- Em razão do possível vínculo de DAVI com o núcleo de hackers coordenado por FELIPE MOURÃO, a Polícia Federal intimou o Policial Rodoviário Federal responsável pela abordagem, VINICIUS MARTINS e a passageira KATHERINE para prestarem declarações. Não foi possível proceder à oitiva de DAVID em razão de o mesmo não ter sido localizado e de provavelmente estar na cidade de São Paulo conforme informado por sua companheira.
- Durante a colheira da prova oral, foram reforçados os indícios de que DAVID e VICTOR LIMA pertencem ao núcleo de hackers que atuavam sob o comando de FELIPE MOURÃO e de DANIEL VORCARO. Com efeito, a autoridade de polícia judiciária narra que no interior do veículo havia quatro computadores, caixas, malas e um documento de identidade em nome de MARCELO SOUZA GONÇALVES. Além disso, não teria sido esclarecido de maneira convincente a razão do veículo pertencente a FELIPE MOURÃO estar na posse de DAVID. Além disso KATHERINE informa, em seu depoimento, que DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO e trabalha para este e para DANIEL VORCARO.
- De igual modo, as diligências de campo realizadas no condomínio em que DAVID reside, narradas na Informação de Polícia Judiciária nº 55/2026-SIP/SR/PF/MG e a Informação Técnica de Revisão Facial nº 001/2025-MITRA/MG, apontam para a necessidade de aprofundamento das investigações.
- Depreende-se da Informação de Polícia Judiciária nº 55/2026-SIP/SR/PF/MG que DAVID era pessoa reservada, que não mantinha muitos contatos com vizinhos, e que de inopino deixou o imóvel em que residia e o restituiu à locadora. Na data de 05 de março de 2025, com anuência e autorização de KATHERINE, VICTOR LIMA teria
ido à residência de DAVID, conforme registros de imagens obtidas a partir do sistema condominial em que DAVID reside.
- Noutro giro, a Informação Técnica de Revisão Facial nº 001/2025-MITRA/MG indica que o documento de identidade (Registro Geral) em nome de MARCELO SOUZA GONÇALVES encontrado no veículo de FELIPE MOURÃO e conduzido por DAVID, possui a foto de VICTOR LIMA SEDLMAIER.
- É o relatório. Decido.
- O artigo 6º do Código de Processo Penal preconiza que é dever da autoridade policial, dentre outros, colher todos os elementos de provas que servirem ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias e determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias (art. 158, do CPP). A propósito, transcrevo os referidos dispositivos:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas
que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
- Entretanto, no caso de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88).
Segue o teor dos mencionados dispositivos:
Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
| LXXIX - é | assegurado, nos termos da lei, o direito à | |
|---|---|---|
| proteção | dos dados | pessoais, inclusive nos meios digitais. |
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
(...) III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
(...) § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
- Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sintetizada no Tema 977, ao realizar a distinção entre as hipóteses de encontro fortuito e de apreensão de dispositivos eletrônicos, reafirma
que em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial.
Tese: 1.A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art.
| 6º do CPP ou | por ocasião da | prisão em | flagrante, o acesso aos |
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| respectivos | dados será | condicionado expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) | ao consentimento |
| que | justifique, | com base em elementos concretos, proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à | a |
proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos,
ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.
- Diante dessa limitação constitucional e legal, a autoridade policial pondera pela essencialidade e urgência da autorização judicial para a extração e acesso aos dados contidos no mencionado dispositivo eletrônico, considerando o risco de que sejam excluídos em razão da suposta atividade desenvolvida pelo titular do referido aparelho (hacker).
- Ante o exposto, considerando a apontada urgência e a essencialidade da diligência, defiro o pedido formulado pela Polícia Federal para o fim de autorizar a extração e acesso aos dados ao aparelho celular apreendido em poder de VICTOR LIMA SEDLMAIER.
- Intime-se a autoridade de polícia judiciária federal para cumprimento da decisão.
- Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 7 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator