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MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
SIGILOSO
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA Referências: Pet 15.499
Inq 5026
A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio do Delegado de Polícia Federal VICTOR BARBABELLA NEGRAES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, representar pela medida urgente de
| AUTORIZAÇÃO DE EXTRAÇÃO | E ACESSO A DISPOSITIVOS |
|---|---|
| ELETRÔNICOS | APREENDIDOS |
em face das pessoas que serão discriminadas, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos.
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I - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS
Trata-se de informação que aportou neste Setor de Inteligência Policial da Polícia Federal em Minas Gerais, em 5/3/2026, dando conta que a PRF abordou o veículo *RNJ7J10*, modelo Range Rover, de propriedade de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO - vulgo "FELIPE MOURÃO" ou SICÁRIO -, na BR-381 KM 871, por volta das 23:30h, no dia 4/3/2026, data da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero.
De acordo com as informações repassadas, a PRF identificou que o veículo estava sendo conduzido por DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06, o qual estava na companhia de KATHERINE VENANCIO TELES, CPF 492.274.938-16. Registra-se que o veículo foi apreendido administrativamente pela PRF, em razão de licenciamento de 2024 vencido, e posteriormente apreendido pela Polícia Federal, no dia seguinte aos fatos, quando do conhecimento da abordagem e apreensão pela PRF.
No mesmo dia em que tal fato chegou ao conhecimento desta Polícia Federal (5/3/2026), foram intimidados e prestaram depoimento, gravado em áudio e vídeo, o policial rodoviário federal que procedeu à abordagem, VINICIUS MARTINS, e a passageira do veículo, KATHERINE VENANCIO TELES. Não foi possível ouvir DAVID HENRIQUE porque a companheira deste, KATHERINE, afirmou que DAVID estaria em São Paulo para obter/consertar o celular e/ou obter um novo chip telefônico, uma vez que o celular de DAVID havia sido danificado na viagem à São Paulo no dia 4/3/2026.
Em apertada síntese, os declarantes afirmaram o que se segue. VINICIUS MARTINS
Que a PRF realizou a abordagem após detectar que o veículo estava trafegando em alta velocidade. QUE estavam no veículo as pessoas de DAVID HENRIQUE ALVES (condutor) e KATHERINE VENANCIO (passageira). QUE dentro do veículo havia um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas. QUE ao ser entrevistado, DAVID e KATHERINE afirmaram que estavam indo passar alguns dias na casa de parentes. QUE perguntando de quem era veículo, DAVID disse que era de um amigo. QUE ao ser perguntado se era de "FELIPE MOURÃO" , DAVID disse que sim. QUE DAVID não soube explicar com clareza o porquê de estar com veículo. QUE no carro foi encontrado um RG de terceiro, conforme fotos que enviaria após a oitiva. QUE o veículo foi apreendido em razão de irregularidades administrativas. KATHERINE VENANCIO
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QUE é namorada de DAVID e que namoram à distância. QUE DAVID tem uma empresa de tecnologia, a qual "trabalha com software". QUE DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO; QUE FELIPE MOURÃO deixou o veículo de luxo Range Rover com DAVID porque são amigos; QUE a empresa de DAVID trabalha/presta serviços para FELIPE MOURÃO. QUE não conhece FELIPE MOURÃO e que não tem maiores detalhes. QUE quando foi abordada, estava indo com DAVID para Santos/SP, para ficar com o irmão, porque os pais viajarão para a Europa na segunda quinzena de março. QUE o celular de DAVID quebrou na viagem. QUE em razão disto, DAVID teria ido para São Paulo a fim de comprar/ativar um novo celular e/ou comprar um novo chip telefônico, motivo pelo qual DAVID estava incomunicável naquele momento. QUE DAVID mora em Lagoa Santa/MG, na rua 1, casa 100, condomínio Golden Class.
Por sua vez, foram realizadas diligências no condomínio Gold Class na data de 6/3/2026, no período da manhã, cujo resultou foi materializado por meio da IPJ 55/2026. Veja-se:
Conforme solicitado, nos dirigimos à residência informada de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF: 491.536.108-06; á rua 1, casa 100, condomínio Golden Class, Lagoa Santa/MG, na localidade realizamos as entrevistas e diligências pertinentes. O suspeito alugou o imóvel em fevereiro de 2025 através da Imobiliária Happy Imóveis, a proprietária é Ana Cristina Lacerda Correa; coletamos as informações que se seguem:
- Em entrevista com a proprietária Ana Cristina Lacerda Correa, fomos informados que seu inquilino DAVID era uma pessoa "estranha" e reservada, não mantinha contatos com os vizinhos e reclamava de receber em sua residência até prestadores de serviço de manutenção predial básica. Ela nos disse que nunca o conheceu pessoalmente (apesar de morar a poucos metros de distância) e toda parte contratual foi feita via imobiliária.
- Rociane é dona da Imobiliária Happy Imóveis e nos narrou que às 10h do dia 04/03/2026 recebeu uma ligação de DAVID dizendo que queria entregar o imóvel urgentemente pois um parente no estado de São Paulo necessitava de assistência urgente. A corretora disse que estranhou muito, que o questionou da chave do imóvel e da mudança e o mesmo afirmou que depois resolveria isso. Rociane ainda disse que DAVID não devia nada, estava com o aluguel em dia e ainda pagava um seguro para não necessitar de fiador, para poder sair quando quisesse sem multas.
- Já em contato com o porteiro Vander, o mesmo afirmou que DAVID saiu por volta de 15h do dia 04/03/2026, disse que saiu apressadamente "cantando pneus" e que recebeu reclamação de moradores por esse motivo. O funcionário ainda nos informou que um dia depois, em
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05/03/2026, por volta das 16h, um homem foi ao condomínio e pediu acesso a casa de DAVID, a qual já teria a chave. Vander tentou falar com o morador mas não conseguiu, obtendo sucesso em falar com sua namorada (que morava com ele) Katherine, através do número (13) 98227-8767, quem liberou o acesso do "homem". O porteiro nos forneceu imagens do veículo, do "homem" e seus dados cadastrais:
V246HL
Audi A3 placas QFI4A20
Motorista do veículo, o passageiro não foi identificado.
Segundo o cadastro da portaria, o motorista trata-se de VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF: 119.349.706-03.
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O porteiro ainda afirmou que VICTOR LIMA SEDLMAIER já esteve no local outras vezes e já possuía cadastro com esse veículo e com outro, um VW Gol placas QTQ7D62. Desta forma, consultamos também os proprietários dos veículos que são:
Nome liagao 1
DAVID VERDAM TEODORO ELIZABETH AP DA COSTA TEODORO
CPF D.N. 10322808677 13/04/1989
2 Sexo ADRIANO TEODORO MASCULINO
Nacionalidade BRASILEIRO(A)
Enderego
RUA ENEIDA, 740, CASA, NOSSA SENHORA DA GLO, 30881520, BELO HORIZONTE MG
Proprietário do Audi placas QFI4A20.
Nome 1
| JOSIEL ALEIXO DE ALMEIDA | ANDREIA ALEIXO DE ALMEIDA |
|---|---|
| CPF | D.N. |
| 12513621689 | 20/03/1995 |
| Filiagdo 2 | Sexo |
EVANGELISTA DE ALMEIDA MASCULINO
Nacionalidade
BRASILEIRO(A)
Endereo
TERESOPOLIS, -
RUA LAGOA SANTA, 29, JARDIM 32681224, BETIM MG
Proprietário do VW Gol placas QTQ7D62.
Diante do resultado das diligências no condomínio Gold Class e considerando a percepção de que VICTOR LIMA possui semelhança com a foto do RG em nome de MARCELO SOUZA GONÇALVES, encontrado no carro conduzido por DAVID HENRIQUE quando da abordagem pela PRF em 4/3/2026, solicitou-se a elaboração de informação técnica de comparação de faces entre a foto retirada no condomínio GOLD CLASS e a constante do RG em nome de MARCELO. Veja-se o trecho da Informação Técnica de Revisão Facial nº 001-3/2025, que concluiu pela alta probabilidade de se tratar da mesma pessoa e, consequentemente, da falsidade ideológica do RG:
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Foi encontrada boa compatibilidade facial suficiente para dar prosseguimento atos
aos
investigativos de inteligéncia.
e
As fotos acima indicam pertencerem a uma mesma pessoa.
Por sua vez, os policiais que realizaram diligências no Condomínio Golden Class, pela manhã, foram informados, no período da tarde, que VICTOR LIMA acabara de retornar à casa de DAVID HENRIQUE, acompanhado de um caminhão de mudança, para retirar todos os móveis e pertences restantes no local. Diante deste fato, a Polícia Federal retornou ao local e abordou DAVID, encontrando no veículo e na posse deste, além do aparelho celular, materiais de informática e dinheiro em espécie, cuja origem VICTOR não soube justificar. Em razão disto, VICTOR foi conduzido, juntamente com seus pertences arrecadados, à sala da Polícia Federal no aeroporto de Confins, local mais próximo do Condomínio Golden Class. Na sequência, procedeu-se à oitiva deste e a apreensão do dinheiro, do veículo, de alguns documentos, de um SSD e do celular do indivíduo, o qual não autorizou o acesso ao mesmo. Os materiais foram apreendidos por meio do Termo de Apreensão 1220256/2026, em anexo. Importante ressaltar, em breve síntese, as seguintes afirmações realizadas por VICTOR em suas declarações, gravada em áudio e vídeo:
QUE trabalha com DAVID HENRIQUE há mais de um ano. QUE DAVID HENRIQUE trabalhava para FELIPE MOURÃO e para DANIEL VORCARO e, pelo que lembra, recebia algo em torno de R$ 35.000,00 mensais. QUE foi à casa de DAVID HENRIQUE a pedido deste, o qual teria informado sobre uma emergência familiar que justificaria a viagem.
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Assim, diante dos fatos brevemente expostos, verifica-se a existência de razoáveis indícios de autoria e materialidade no sentido de que DAVID e VICTOR estejam envolvidos nos fatos investigados no âmbito da Operação Compliance Zero, fase três, com vínculos concretos com o investigado FELIPE MOURÃO.
Considerando, ainda, que os materiais identificados dentro do veículo conduzido por DAVID quando da abordagem pela PRF, em 4/3/2026, quais sejam, computador de alta performance, diversos notebooks, identidade com indícios de falsidade ideológica, bem como os encontrados com VICTOR LIMA na data de 6/3/2026, há indícios concretos de que ambos (DAVID e VICTOR) possam compor e/ou auxiliar o núcleo de hackers da organização criminosa investigada no âmbito da Operação Compliance Zero, fase três.
Nesse contexto, realizada a apreensão dos materiais encontrados com VICTOR LIMA em 7/3/2026, com fundamento no art. 6º, inciso III, do Código de Processo Penal, verifica-se necessária, nos termos da jurisprudência atual, a autorização de extração e acesso a todos os dados dos itens eletrônicos apreendidos.
II - DOS PEDIDOS
Diante do exposto e com o objetivo de avançar nas investigações conduzidas por meio deste Petição, REPRESENTO à Vossa Excelência pelo deferimento das seguintes medidas:
a) Pela autorização de extração e acesso a todo o conteúdo contido nos
dispositivos eletrônicos apreendidos por meio do Termo de Apreensão 1220256/2026, inclusive os dados vinculados a nuvens e armazenamentos remotos. Brasília/DF, 7 de março de 2026.
Respeitosamente,
04
VICTOR BARBABELLA NEGRAES
Delegado de Polícia Federal











