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EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Petição 15625

JOÃO CLAUDIO NABAS, já qualificado, vem perante Vossa Excelência,

com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, expor e requerer o que segue.

I - INCOMPATIBILIDADES DOCUMENTAIS APTAS A AFASTAR A HIPÓTESE ACUSATÓRIA DE PLANO

  1. Foi deferido acesso ao investigado, ora Requerente, a parte das peças que constam destes autos.
  2. Em que pese isso, conforme se depreende da manifestação do Excelentíssimo Procurador Geral da República apresentada em 28/04/2026, os dois documentos centrais objeto do inquérito contra o investigado seriam os intitulados "MORAES.PDF" e "TOFFOLI E ESPOSA.PDF", cuja criação dataria de 04/12/2025.
  3. Referidos documentos teriam sido obtidos em auditoria realizada nos sistemas da Polícia Federal, e apontariam o ora investigado como seu criador.
  4. Segundo também consta da manifestação do Excelentíssimo Procurador Geral da República apresentada em 28/04/2026, a partir de suposto conteúdo comum entre esses arquivos e matérias publicadas pela jornalista Malu Gaspar datadas, respectivamente, de 09/12/2025 e 06/03/2026, a representação apresentada pela Polícia Federal apontaria a hipótese de os arquivos terem sido fornecidos pelo investigado à jornalista em violação do sigilo imposto ao conteúdo investigativo. Confira-se o seguinte trecho:

"Acrescenta auditoria realizada nos sistemas/softwares institucionais da Polícia Federal vinculados ao usuário João Cláudio Nabas, Microsoft Office 365 e Onedrive Microsoft, que verificou a criação, em 4.12.2025, de dois documentos intitulados "Moraes.pdf" e "Toffoli e esposa.pdf". A representação pontua ter a auditoria concluído que João Nabas organizou e repassou à imprensa os dados sigilosos referentes às informações sobre os


Ministros do STF encontrados no celular apreendido de Daniel Vorcaro. Descreve os documentos em pdf criados por João Nabas, apontando que, no momento de publicação da reportagem, os dados do celular não haviam sido compartilhados com outros órgãos ou com a defesa dos investigados."

  1. O investigado, porém, refuta veemente a afirmação de que as reportagens se teriam valido de conteúdo extraído dos arquivos em questão, que nunca forneceu a pessoas alheias à investigação da Polícia Federal. E, com amparo em seu direito constitucional à ampla defesa, vem requerer a produção de prova pericial e demonstrar sua pertinência - sobretudo, sua aptidão a afastar a hipótese acusatória imediatamente.

I.1 - QUANTO AO SUPOSTO VAZAMENTO DE EXCERTOS DE CONTRATO

HAVIDO ENTRE O BANCO MASTER E A ADVOGADA DRA. VIVIANE BARCI DE MOARES

  1. A primeira das reportagens da jornalista Maul Gaspar contém trechos de um suposto instrumento contratual datado de janeiro de 2024, firmado entre o Banco Master e a Dra. Viviane Barci de Moares, portanto, mais de dois anos antes da publicação da matéria.
  2. A investigação, segundo o que consta dos documentos acessíveis ao ora Requerente nestes autos, formula a hipótese de o conteúdo da reportagem ter sido extraído do arquivo "MORAES.PDF", de suposta criação do investigado, a apontar para sua culpabilidade pelo vazamento.
  3. Ocorre que a reportagem se vale de excertos do suposto instrumento contratual que não estavam no arquivo "MORAES.PDF" e, portanto, não podem ter sido de lá extraídos.
  4. Veja-se o único excerto do referido contrato que constava do arquivo "MORAES.PDF", que teve como base uma "minuta" e possui, na palavra "BARCI", uma marcação de revisão ativa (controle de alterações) do editor de texto:

111 PRAZO, HONORARIOS ADVOCATICIOS E FORMA DE PAGAMENTO

  1. Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigéncia serd de 3 (trés) anos, sao estipulados honordrios advocaticios devidos escritério

os ao

DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:

(a) O pagamento a titulo de pré-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e

valor

sucessivas no fixo de R$ 3.000.000,00 (trés milhdes de reais) liquidos,


Advogac

  1. Em contraste, vejam-se os trechos expostos pela reportagem intitulada "Banco Master contratou mulher de Alexandre de Moraes", ausentes do arquivo "MORAES.PDF", e

sem marcações ativas de revisão:

  1. Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigéncia

serd de 3 (trés) anos, sao estipulados os advocaticios devidos ao escritério BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:

(a) O pagamento a titulo de pré-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e

sucessivas no valor fixo de R$ 3.000.000,00 (trés milhdes de reais) liquidos.

11. Os valores descritos na cldusula 10 “a” sao liquidos, sendo descontados os
tributos incidentes, em um total de 17,73%, sendo que o desconto de 6,15% 1,5%, PIS

0,65%, CSLL 1%, COFINS 39% jd incidem diretamente na nota fiscal e o restante de 11,58%

9,70%, CSLL 1,88% sera recolhido pela CONTRATADA conforme determinado pela legislagdo. Desta forma, os valores mensais de pré-labore mencionados no Item (a) da Clausula 10% acima teréo valor bruto de R$ 3.646.529,77 (trés milhaes, seiscentos e quarenta seis mil, quinhentos e vinte e nove reais setenta e sete centavos), a serem depositados

pelo CONTRATANTE até o dia 52 (quinto) dia til de cada més.

contrato

Trecho do firmado entre 0 Banco Master e o escritério da advogada Viviane Barci de Moraes, mulher do

ministro Alexandre de Moraes — Foto:

2, Para a EXECUCAO DO OBJETO do presente contrato, a CONTRATADA realizara:

21 A organizagio coordenagio de CINCO NUCLEOS de atuagio conjunta

e e

complementar estratégica, consultiva contenciosa perante JUDICIARIO,

e o

MINISTERIO PUBLICO, POLICIA JUDICIARIA, ORGAOS DO EXECUTIVO (Banco Central, Receita Federal, PGFN, CADE) e LEGISLATIVO (acompanhamento de projetos

de lei de interesse do CONTRATANTE);

Clausula do contrato do Banco Master com o escritrio da mulher de Alexandre de Moraes prevé atuagao perante Banco Central, Receita Federal e Cade Foto: Reprodugao

  1. Dessa forma, o arquivo "MORAES.PDF" não pode ter sido a fonte das reportagens.
  2. Ainda, considerado o decurso de dois anos entre a data do instrumento e data da reportagem, o suposto contrato pode ter sido fornecido à jornalista por qualquer pessoa que tenha tido acesso a ele nesse ínterim. E não são poucas, como se passa a demonstrar.
  3. Desde 2024, sabe-se que o Banco Master foi auditado, no mínimo, pelas empresas KPMG, Price Waterhouse Coopers e Grant Thornton.
  4. O Banco Master foi, ainda, objeto de minuciosa diligência por parte do Banco BTG PACTUAL, que cogitou adquirir sua operação e, para precificá-la, precisou de amplíssimo


acesso aos documentos internos que contivessem informações sobre qualquer obrigação assumida pelo Master - o que, decerto, inclui os contratos havidos com escritórios de advocacia, sobretudo daquele vulto.

  1. Ainda, entre 2024 e 2025, o Banco Master foi objeto de novas diligências por parte do Banco Regional de Brasília (BRB), que também negociou a aquisição do Master e certamente também teria tido acesso a um suposto instrumento que contivesse obrigação pecuniária superior a cem milhões de reais.
  2. Ademais, tiveram acesso ao instrumento os integrantes do próprio escritório BARCI DE MORAES.
  3. Por fim, também podem ter tido acesso ao documento todos aqueles que teriam viabilizado, a serviço do Banco Master e de Daniel Vorcaro, a suposta contratação do escritório.
  4. Seria demasiadamente apressada, portanto, a ilação de que o ora investigado seria a única fonte possível da imprensa, justificando a decretação de medidas extremamente drásticas contra o investigado, como o afastamento funcional.

I.2 - QUANTO AO SUPOSTO VAZAMENTO DE CONVERSAS HAVIDAS ENTRE DANIEL VORCARO E O EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

  1. Na segunda reportagem apontada pela investigação, datada de 06/03/2026, são reproduzidas supostas conversas pelo aplicativo WhatsApp entre o banqueiro Daniel Vorcaro, ora preso, e o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes.
  2. Entende a investigação que os referidos excertos de supostas conversas também teriam sido extraídos do arquivo "MORAES.PDF".
  3. Ressalta-se que a matéria que contém a suposta conversa foi publicada três meses depois do suposto vazamento. Ademais, o investigado não era o único agente policial com acesso ao conteúdo da extração realizada no celular de Daniel Vorcaro.
  4. Nesse ínterim, o conteúdo das supostas conversas entre Daniel Vorcaro e o


Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes podem ter sido acessadas por qualquer outro policial componente das equipes designadas para aquela investigação, que, conforme folhas 116 e 117 do IPL, são várias e, muito provavelmente, formadas por vários policiais.

  1. Além dessa multiplicidade de possíveis responsáveis pelo vazamento, há outro fato que aponta para incompatibilidade entre os conteúdos da matéria jornalística e do arquivo "MORAES.PDF".
  2. O documento "MORAES.PDF" continha capturas de tela (prints) realizadas diretamente das conversas extraídas. O recurso permite a preservação da nitidez das imagens e facilita a leitura. Além disso, os prints possuem palavras específicas hachuradas em amarelo. Por exemplo, veja-se a imagem extraída do arquivo "MORAES.PDF":

a

WhatsApp Chat Alexandre de Moraes BRASILIA 556192664093

Moraes a

  1. Dessa forma, se a jornalista tivesse tido acesso ao documento "MORAES.PDF", não haveria razão para que sua reportagem tivesse precisado recorrer a

fotos tiradas de uma tela por outro celular.

  1. Vejam-se, porém, as imagens contidas na reportagem, com ênfase na baixa resolução das conversas e na ausência, nas conversas, de palavras hachuradas em amarelo:


Naquele dia, foi feito as pressas

© anincio da venda do Master

para o grupo Fictor.

2

17:22

©

Nesse dia, Vorcaro tentou impedir que a ordem de contra ele fosse

executada, enviando a 10° Vara Federal de Brasilia, onde 0 inquérito corria em

5 sigilo, uma dirigida

a0 juiz Ricardo Leite.

17:26

a @

<

|

Fit uma oau ra tentor soar. | Alguma novidade?

ter noticia 0u Fito que do, vou partes.

iY

wens

  1. Há, portanto, incompatibilidades verificáveis entre o conteúdo das reportagens

e os documentos que estiveram em posse do investigado.

II - DOS PEDIDOS

  1. Do exposto, requer-se a realização de perícia de informática (preservação de conteúdo publicado na rede mundial de computadores) e de documentoscopia que confronte o documento "MORAES.PDF" e a íntegra das duas reportagens da jornalista Malu Gaspar,

datadas de 09/12/2025 e de 06/03/2026 para verificar se é possível, sequer em tese, que as reportagens se tenham valido de conteúdo do arquivo "MORAES.PDF".

  1. Ainda, pede-se que sejam submetidos à perícia os documentos sigilosos encaminhados pela Polícia Federal à CPMI do Banco Master no Senado Federal, para que se

verifique se imagens existentes na reportagem de Malu Gaspar de 06/03/2026 (notadamente os blocos de notas) constavam daquele material e poderiam ter sido vazadas à jornalista por ocasião do vazamento difuso daqueles dados ocorrido nos dias anteriores à reportagem.

Rua do Rocio n° 423 cj. 1202 S&o Paulo SP CEP 04552000 T 11 3289 4911 6


Termos em que pede deferimento.

De São Paulo para Brasília-DF, 11 de junho de 2026.

MAURÍCIO B. BUNAZAR KARINNE A. ANGELIN BUNAZAR OAB/SP 234.812 OAB/SP 286.613

MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR:302 46251867

Assinado de forma digital por MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR:30246251867 Dados: 2026.06.11 19:55:22 -03'00'