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pet16704/originals/Parte2/Pet15625/00033 Comunicacao assinada - Oficio 116322026. Determinacao de diligencias_Relator_6c373f25.md

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URGENTE

Ofício eletrônico n° 11632/2026 Brasília, 18 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da Google Brasil Internet Ltda. (Google LLC)

Petição 15625

Senhor Administrador, Nos termos da decisão proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que autorizei o AFASTAMENTO DO SIGILO DOS DADOS

TELEMÁTICOS das contas e identificadores de JOÃO CLAUDIO NABAS, nos termos

requeridos pela autoridade policial, na fl. 36 do e-Doc9 (Conta de e-mail:

joaonabas@gmail.com, Google Account ID 842127024180), no período de 1º/11/2025 até a

data do cumprimento da ordem judicial, abrangendo dados cadastrais, logs de criação e acesso, dispositivos vinculados, dados de recuperação de conta, arquivos armazenados, comunicações preservadas, conteúdos de Google Drive, Google Fotos, histórico de localização e demais dados especificados na representação, desde que tecnicamente disponíveis e relacionados ao escopo da investigação. A empresa Google Brasil Internet Ltda. (Google LLC), no prazo de 10 dias, deve disponibilizar integralmente nos autos em referência e também enviar aos emails victor.vbn@pf.gov.br; samuel.sbo@pf.gov.br; luca.lp@pf.gov.bros seguintes elementos alusivos às contas e nomes mencionados na fl. 36 do e-Doc 9 (Conta de e-mail:

joaonabas@gmail.com, Google Account ID 842127024180), que estejam sob sua guarda:

a) os dados cadastrais completos do usuário, incluindo nome, terminais telefônicos, endereços, e-mails e dados bancários vinculados à conta, além de outras contas ou serviços associados ao usuário e contatos fornecidos para recuperação de conta; b) logs de criação (contendo IP, data, hora e fuso horário) das contas citadas no item "a"; c) logs de acesso constando endereços de IP, data, hora e fuso horário GMT/UTC, no período de 1º/11/2025 até a data de cumprimento desta ordem;


Página 2 - Ofício eletrônico n° 11632/2026 - Petição 15625

d) dados sobre pagamento, incluindo o número dos cartões de crédito ou de contas bancárias cadastradas; e) todo o conteúdo das comunicações preservado no período supracitado, incluindo, mensagens na caixa de entrada, de saída, quarentena, lixo, rascunho e quaisquer outras pastas personalizadas pelo cliente, bem como outros arquivos eventualmente armazenados; f) todos os dados/arquivos armazenados nos aparelhos ou e-mails vinculados; g) dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados nos serviços de agenda de compromissos e de agenda de contatos, de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho; h) dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados no "Google Drive ou em qualquer outro repositório de arquivos (serviços e sistemas de armazenamento em "nuvem", de agenda de compromissos, de agenda de contatos, de localização, de calendários, de notas/lembretes, de redes sociais, de mensagens instantâneas - incluindo Whatsapp, Telegram e outros -, fotos e vídeos etc.), de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho; i) conteúdo armazenado no aplicativo "Google Play Store", com a identificação de todos os aplicativos instalados nos aparelhos utilizados pelo usuário;

j) histórico de localização (location history) do usuário pelo período listado acima; k) identificação de todos os contatos registrados junto aos aplicativos da plataforma Google; l) identificação de todas as pesquisas vinculadas às contas acima informadas, por meio do navegador Google Chrome, no período listado acima; m) fornecimento de todas as páginas adicionadas como favoritas no navegador google Chrome, vinculadas às contas acima informadas; n) Informações mencionadas nas fls. 36 a 38 da representação da Polícia Federal (e- Doc. 9) que não tenham sido acima referidas.

Deve-se observar o caráter sigiloso da medida, ficando proibida a comunicação

ao usuário investigado ou a terceiros não autorizados, até ulterior deliberação judicial.

Atenciosamente,

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente