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MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

SIGILOSO

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA

REFERÊNCIAS: Representação vinculada PET 15.625 (IPL 2026.0024472)

ANEXOS: IPJ 14/2026 (compilado de reportagens - delimitação do escopo da investigação); IPJ 24/2026

(compilado de reportagens - delimitação do escopo da investigação); IPJ 93/2026 (compilado de reportagens); Termo de declarações de JANAINA PALAZZO; Termo de depoimento de MARCELO BOTELHO; Termo de depoimento de DENNIS CALI; Laudo Pericial nº 4281/SR/PF/SP; Ofício nº 1615184/2026 - DELINQUE/DRPJ/SR/PF/DF; IPJ 1432596/2026 (análise dos logs de acesso e criação de JOÃO NABAS); ofício requisitando os documentos produzidos e excluídos por JOÃO CLÁUDIO NABAS nas ferramentas corporativas vinculadas ao e-mail funcional deste, bem como respectivas respostas (SEI 08355.000073/2026- 31); IPJ 21/2026 (análise dos documentos criados por JOÃO NABAS); IPJ 27/2026 (linha do tempo relacionada à cronologia dos acontecimentos).

A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio do Delegado de Polícia Federal que subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 240 e 319, II e VI, do Código de Processo Penal, bem como art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014, representar pelas medidas cautelares de

BUSCA E APREENSÃO, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO e AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO

em face das pessoas que serão discriminadas, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


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SUMÁRIO

I - SÍNTESE MERITÓRIA ............................................................................................................................ 3

II - DA HIPÓTESE CRIMINAL................................................................................................................... 4 III - DOS ELEMENTOS INDENTIFICADOS NO INQUÉRITO POLICIAL......................................... 5 3.1 DOS DADOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE O ESCRITÓRIO DE VIVIANE BARCI DE MORAES E O BANCO MASTER, DE DANIEL VORCARO; E DOS SUPOSTOS DIÁLOGOS ENTRE O MINISTRO DO STF ALEXANDRE DE MORAES E DANIEL BUENO VORCARO................................................. 6

3.2 Mensagens entre DANIEL VORCARO e sua ex-noiva, MARTHA GRAEFF.............................. 25 IV - DA NECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES .................................................................... 31

4.1 DAS MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA E DA PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM POLICIAIS E SERVIDORES DA
POLÍCIA FEDERAL................................................................................................................................ 31
4.2 DA BUSCA E APREENSÃO...................................................................................................... 32
4.3 DO AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO ...................................................................... 33

V - DOS PEDIDOS........................................................................................................................................ 35


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I - SÍNTESE MERITÓRIA

Trata-se de inquérito policial instaurado em 6 de março de 2026, por determinação de V. Exa., relator das investigações da Operação Compliance Zero e demais procedimentos vinculados ao Banco Master, para apurar a ocorrência de fatos tipificados no art. 325 do Código Penal - violação de sigilo

funcional -, ademais de outras condutas eventualmente identificadas no curso da investigação.

Com efeito, a decisão judicial que ordenou a instauração do apuratório registrou a constatação de que dados oriundos de medidas cautelares com reserva de jurisdição, no âmbito de investigações relacionadas ao Banco Master, foram indevidamente repassados à imprensa nacional, tornando públicos elementos de informação que deveriam ser mantidos em sigilo por servidores públicos com obrigação legal de preservação de segredo dos conteúdos acessados em razão da função. Nesse contexto, após a instauração do inquérito policial, as diligências realizadas por meio de pesquisas em fontes abertas lograram esclarecer, em síntese, a existência de dois conjuntos de conteúdos sigilosos indevidamente tornados púbicos, a saber:

a) supostas mensagens trocadas entre DANIEL VORCARO e sua noiva à época,

MARTHA GRAEFF, nas quais os interlocutores conversam sobre assuntos das condutas de DANIEL VORCARO, como também acerca de questões íntimas do excasal;

b) supostas mensagens de DANIEL VORCARO acerca de contrato de prestação de

serviços advocatícios firmado entre este e o escritório de VIVIANE BARCI DE MORAES, esposa do Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES, assim como supostas conversas, via WhatsApp, entre a referida autoridade e o banqueiro DANIEL VORCARO. Aprofundando-se nas diligências a respeito do conteúdo referente à letra "a" do parágrafo anterior, foi possível identificar a origem dos dados sigilosos ilicitamente divulgados, qual seja, o arquivo de nome "_chat.txt". Tal documento estava armazenado e sob custódia da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, após esta obtê-lo por meio de medida cautelar de afastamento de sigilo telemático de DANIEL VORCARO. No entanto, em razão da origem e da quantidade de órgãos e pessoas que tiveram acesso aos dados e ao próprio arquivo "_chat.txt", em data pretérita à divulgação na imprensa, além da míngua,


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até o presente momento, de elementos subjetivos e objetivos que apontem a autor certo, não foi possível, na atual fase da investigação, angariar indícios concretos de autoria do crime.

Por sua vez, quanto ao conteúdo referente à letra "b", foi possível angariar robustos indícios, conforme será pormenorizadamente tratado nos próximos tópicos, no sentido de que a violação de sigilo foi praticada pelo Perito Criminal Federal JOÃO CLÁUDIO NABAS.

Vale frisar, por fim, que esta Polícia Federal delimitou o escopo da investigação às condutas praticadas por aqueles que, por lei, estão obrigados a resguardar o sigilo das informações obtidas em razão da função pública que exercem, excluindo-se da ação investigativa e da persecução penal

do Estado os profissionais detentores do direito constitucional à liberdade de imprensa e à preservação do sigilo da fonte, em consonância com os ditames inarredáveis da Constituição Federal

contidos no art. 5º da Carta Magna, bem como em respeito estrito à decisão de V. Exa.1 .

II - DA HIPÓTESE CRIMINAL

Optou-se por apresentar as condutas criminosas - tipificadas como violação de sigilo funcional - por meio de hipóteses criminais. Tal metodologia facilita a compreensão e identificação dos elementos materiais e de autoria dos crimes ora investigados.

A hipótese criminal2 consiste em enunciação, de viés metodológico-investigativo, do fato sob apuração, com vistas a identificá-lo e delimitá-lo, objetivando o direcionamento do esforço investigativo para o seu esclarecimento e preenchimento de eventuais lacunas3 .

Trata-se de enunciação provisória e falseável, lastreada nos elementos objetivos existentes nos autos, a qual será escrutinada a partir dos resultados das diligências investigativas, podendo, caso a apuração assim indique, ser reformulada, confirmada ou refutada. Dentro desse contexto, serão apresentas as hipóteses criminais para cada um dos fatos objeto desta investigação.

1 Trecho da decisão proferida por V. Exa.: "a autoridade policial deve zelar pela irrestrita observância à garantia

constitucional da preservação do sigilo da fonte, plasmada no inciso XIV do art. 5º da Lei Fundamental em favor dos profissionais jornalistas (...) o procedimento apuratório deve ter como hipótese investigativa a eventual identificação daqueles que teriam o dever de custodiar o material sigiloso e o violaram, e não daqueles que, no legítimo exercício da fundamental profissão jornalística, obtiveram o acesso indireto às informações que, pela sua natureza íntima, não deveriam ter sido publicizadas"

2 Hipótese criminal: enunciação categórica e provisória de fato criminoso elaborada a partir de elementos objetivos

existentes no inquérito policial;

3 Lacuna: vazio decorrente da ausência de dados relativos a um ou mais elementos (I - tempo; II - local; III - autoria e

coautoria; IV - participação; V - elemento objetivo do tipo (ação/núcleo verbal); e VI - circunstâncias);


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HIPÓTESE CRIMINAL 1
Entre 4/12/2025 e 9/12/2025, por meio de ambiente virtual, JOÃO CLÁUDIO NABAS, perito criminal federal, revelou à jornalista Malu Gaspar informações sigilosas relacionadas ao valor e a trechos do contrato de prestação de serviços advocatícios entre VIVIANE BARCI DE MORAES e o BANCO MASTER, de DANIEL BUENO VORCARO, bem como supostas conversas de WhatsApp entre DANIEL VORCARO e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES, obtidas por meio da análise dos dados extraídos no âmbito do Laudo Pericial 4281/2025 SETEC/SR/PF/SP, os quais teve ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo.
HIPÓTESE CRIMINAL 2
Em 4/3/2026, em Brasília/DF, servidor(s) público(s) federal(s) e/ou parlamentar(s) federal(s) ainda não identificado, revelou a diversos jornalistas da imprensa nacional informações sigilosas, as quais teve ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo, por meio do repasse do arquivo denominado "_chat.txt", o qual continha a exportação da íntegra da conversa de WhatsApp entre DANIEL BUENO VORCARO e MARTHA GRAEFF, tendo tal arquivo sido obtido através de medida cautelar de afastamento de sigilo telemático de DANIEL BUENO VORCARO, autorizada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, a qual recebeu e armazenou os dados oriundos da referida quebra de sigilo telemático.

III - DOS ELEMENTOS INDENTIFICADOS NO INQUÉRITO POLICIAL

Uma vez delineado o arcabouço fático que embasa a presente investigação, passa-se, então, à exposição dos elementos carreados aos autos que embasam os pedidos que serão formulados nesta representação.


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3.1 DOS DADOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE O ESCRITÓRIO DE VIVIANE BARCI DE MORAES E O BANCO MASTER, DE DANIEL VORCARO; E DOS SUPOSTOS

DIÁLOGOS ENTRE O MINISTRO DO STF ALEXANDRE DE MORAES E DANIEL BUENO VORCARO.

Inicialmente, com o objetivo de identificar quais dados sigilosos foram ilicitamente divulgados e, assim, bem delimitar o escopo desta investigação, procedeu-se à busca em fontes abertas de todas as notícias que continham informações sigilosas vinculadas às investigações envolvendo o Banco Master.

Nesse diapasão, constatou-se que um dos conteúdos sigilosos repassados à imprensa se relaciona ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Banco Master, de DANIEL VORCARO, e o escritório VIVIANE BARCI DE MORAES, esposa do ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES, assim como supostos diálogos de WhatsApp entre a referida autoridade e o banqueiro DANIEL VORCARO, conforme diligência materializada por meio da IPJ 14/2026.

Com efeito, quanto às informações referentes ao retromencionado contrato firmado entre o escritório VIVIANE BARCI e DANIEL VORCARO, observou-se, em síntese, que a primeira notícia sobre a existência do documento foi publicada em 3/4/2025, pela jornalista MALU GASPAR, sem, contudo, trazer qualquer dado relacionado ao conteúdo e ao valor de tal negócio jurídico. A notícia, nesse contexto, publicou tão-somente a informação de que o contrato existia e que a fonte sobre a existência do negócio jurídico seria "fontes ligadas ao banco". Veja-se trecho da IPJ 14/2026:


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Banco Master contratou mulher de

Alexandre de Moraes

Por Malu Gaspar Rafael Moraes Moura Rio e Brasilia

Salienta-se que a reportagem é anterior a data do cumprimento dos mandados de busca e apreensao e de em desfavor do banqueiro DANIEL VORCARO. Nao obstante, a jornalista demonstra conhecimento da existéncia do contrato, mas nao do seu contetido, citando como fonte pessoas ligadas ao banco, conforme no trecho abaixo destacado.

“De acordo com fontes ligadas ao banco, Viviane
representa o Master em algumas poucas O Master, porém,

nZo revela quais sao elas e nem o valor dos honorarios. O escritério

também n&o respondeu a perguntas sobre a relagdo com o Master. Pesquisa feita pela equipe da coluna no acervo processual do Supremo nao encontrou agdes do Master em que Viviane seja a advogada.”

Por sua vez, em data posterior à deflagração da Operação Compliance Zero, quando DANIEL VORCARO já havia sido preso e diversos aparelhos eletrônicos deste haviam sido apreendidos, novamente em reportagem do jornal O Globo, a jornalista Malu Gaspar, em 9/12/2025, publicou uma reportagem sobre o contrato de prestação de serviços advocatícios entre o escritório de VIVIANE BARCI e o BANCO MASTER, desta vez, de forma inédita, trazendo o valor do contrato e parte do conteúdo do documento. Ademais disto, na própria reportagem, a jornalista destaca que as

informações seriam oriundas do celular de DANIEL VORCARO, apreendido no âmbito da

Operação Compliance Zero. Veja-se trecho da IPJ 14/2026:

O valor milionério do contrato da mulher de

Alexandre de Moraes enrolado Banco

com o

Master

Documento previa 0 pagamento de R$ 129 milhdes em trés anos ao escritério da mulher e dos filhos do ministro

Por Malu Gaspar

f


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Segundo informagdes divulgadas pela colunista, o documento teria sido

encontrado no celular do controlador do banco durante a Compliance

Zero. Trechos do contrato expostos na reportagem, conforme os recortes

trazidos abaixo. Vale destacar que a jornalista informa que o documento nao foi

propriamente apreendido, mas estava em formato digital no celular de DANIEL VORCARQO, contetido do qual a coluna alega ter tido acesso.

  1. Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigéncia

serd de 3 (trés) anos, sdo estipulados os honordrios advocaticios devidos ao escritério BARCI

MORAES

DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte formas:

(a) 0 pagamento a titulo de pro-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais ¢

sucessivas no valor fixo de R$ 3.000.000,00 (trés milhdes de reais)
11. Os valores descritos na 10 liquidos, sendo descontados os
tributos incidentes, em total de 17,73%, sendo desconto de 6,15% (IRP 15%, PIS

um que o 0,65%, CSLL 1%, COFINS 3% j4 incidem diretamente na nota fiscal e o restante de 11,58%

9,70%, CSLL 1,88% serd recolhido pela CONTRATADA conforme determinado pela

Desta forma, os valores mensais de pré-labore mencionados no (a) da

Clausula 104 acima terdo valor bruto de RS 3.646.529,77 (trés milhdes, selscentos e quarenta seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), a depositados

serem

pelo CONTRATANTE até o dia 5¢ (quinto) dia itil de cada més.

0 da adw

firmada entre Banco Master escritério

o

De acordo informacdes da coluna teve &

com a que a equipe acesso, 0 que consta do documento, que ndo foi propriamente apreendido, mas estava

formato digital celular de Vorcaro, entre arquivos trocados

em no os por

ele com de seu banco.

  1. Para EXECUGAO DO OBJETO do presente contrato, CONTRATADA|

a a

realizar

2.1 A organizagio coordenaglo de CINCO NUCLEOS de atuagio conjunta

e ef

complementar - estratégica, consultiva ¢ contenciosa MINISTERIO PUBLICO, POLICIA JUDICIARIA, ORGAOS DO EXECUTIVO (Banco) Central, Receita Federal, PGFN, CADE) e perante o - LEGISLATIVO (acompanhamento projetos

de lei de interesse do CONTRATANTE);

Nesse contexto, o conteúdo da matéria acima reportada traz o primeiro indício concreto de materialidade do crime de violação de sigilo funcional, uma vez que os dados divulgados seriam oriundos do material apreendido no âmbito de investigação policial sigilosa, qual seja, o celular de DANIEL BUENO VORCARO.


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Faz-se importante sublinhar que, após a publicação da referida matéria, diversas outras foram publicadas - pela mesma coluna do jornal O Globo ou em parceria com outros canais - trazendo novas informações originadas da extração de dados do celular do retromencionado investigado (IPJ 14/2016), as quais estavam protegidas por sigilo.

Diante deste cenário e no intuito de aprofundar as investigações, a presidente do inquérito policial da Operação Compliance Zero, Delegada de Polícia Federal Janaína Palazzo, foi intimada para oitiva, a fim de esclarecer fatos relevantes de interesse deste apuratório.

Na oportunidade, a referida autoridade policial explicou que as análises dos materiais apreendidos na primeira fase da Operação Compliance Zero, em 18/11/2025, estavam sendo realizadas por duas unidades da Polícia Federal em Brasília/DF, as quais atuam em cooperação e apoio, quais sejam, a Delegacia de Inquéritos Especiais, vinculada à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal (DELEINQUE/SR/PF/DF), e a Divisão de Combate aos Crimes Financeiros - DFIN, vinculada à Diretoria da Polícia Federal de Combate ao Crime Organizado (DICOR). A Delegada esclareceu, ainda, pontos importantes para o deslinde deste inquérito policial, a saber:

a) o celular de DANIEL VORCARO foi apreendido na primeira fase da Operação Compliance Zero, em novembro de 2025; b) os dados do referido aparelho foram extraídos em 18/11/2025; c) o procedimento de extração dos dados do referido celular apreendido foi materializado por meio do Laudo Pericial 4281/SETEC/SR/PF/SP; d) a origem das informações sigilosas publicadas pela jornalista Malu Gaspar, em 9/12/2025, de fato estava vinculada ao conteúdo extraído do celular de DANIEL VORCARO, no âmbito do Laudo 4281/2025; e) o Perito Criminal Federal JOÃO CLÁUDIO NABAS, vinculado à Divisão de Combate a Crimes Financeiros e que atuava em apoio às análises da Operação Compliance Zero, o qual tinha acesso aos dados do celular de DANIEL VORCARO, havia entrado em contato com a declarante, em data próxima (5/12/2025) à publicação da matéria jornalística, para reportar que era fonte da jornalista MALU GASPAR fazia anos e incentivar a autoridade policial a conversar com a repórter sobre o caso do Banco Master.


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Veja-se trechos da oitiva:

extragdo, a equipe de investigagdo iniciou as analises; QUE os dados do celular de DANIEL VORCARO foram extraidos e registrados por meio do Laudo 4281/2025

SETEC/SR/PF/SP; QUE tomou conhecimento dos dados sigilosos divulgados na imprensa, relacionados a Operacao Compliance Zero, especialmente os vinculados ao contrato

advocaticio entre VIVIANE BARCI de MORAES e DANIEL VORCARO, bem como supostas conversas entre este e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE a origem de tais dados vazados™ sdo as informagdes extraidas do celular de DANIEL VORCARQO, por meio do Laudo Pericial 4281/2025; QUE perguntada sobre tais fatos e se


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alguém equipe perguntada sobre tais fatos e se algum de da atengdo, afirmou QUE

o que segue;

ap6s a deflagragdo da Operagdo Compliance Zero, o Perito Criminal Federal JOAO

CLAUDIO NABAS passou a integrar e auxiliar a equipe de investigagdo na analise dos

dados extraidos do celular apreendido de DANIEL VORCARO, em novembro de 2025;

QUE JOAO NABAS é comumente chamado prestar apoio 4 DFIN/DICOR

para em

referentes a crimes financeiros, uma vez que tal perito é especialista em tal tematica; QUE JOAO NABAS, em razdo de sua “expertise” nesses tipos de ja

prestou auxilio em outras operagdes do tipo; QUE JOAO NABAS realizou as analises de

remota, vez que é lotado em Vilhena/RO; QUE dezembro de 2025, em

uma em

a

5/12/2025, numa sexta-feira, JOAO NABAS encaminhou, inicialmente, um arquivo em PDF de audio, via WhatsApp, a depoente; PDF QUE o um documento

keguido um se tratava de

cabegalho e contendo compilado de prints dos dados extraidos do

um

bem

Celular DANIEL VORCARO sobre de integra do contrato de servigos advocaticios entre

a

IVIANE BARCI e DANIEL VORCARO, bem como supostas conversas de DANIEL 'ORCARO e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE, apds encaminhar tal hrquivo PDF, JOAO NABAS encaminhou um dudio & depoente dizendo, em sintese, 0 que

segue; a) que ja vinha conversando ha bastante tempo com jornalista MALU

a

se

ASPAR; b) que ressaltou que conversa com MALU GASPAR ha anos; c) que a jornalista

uma pessoa muito boa e muita séria; d) que, nesse sentido, incentivou a depoente a

E

com jornalista MALU GASPAR e disse que depoente poderia ficar a vontade

a a

ersar

anto a conversa; e) que JOAO NABAS passou o contato de MALU GASPAR ou alguém

equipe da jornalista, ndo se recordando ao certo, sugerindo que a depoente entrasse

a

contato; QUE na sequéncia ao audio encaminhado pelo perito, a depoente afirmou a

pm

IOAO NABAS que nao entraria jornalista; QUE depoente, de forma

em contato com a a

avisou que ndo faria contato naguele momento; QUE JOAO NABAS insistiu para

a depoente entrasse em contato com a jornalista, afirmando que MALU iria preserva-la

e

que teria nenhum problema depoente QUE depoente,

a conversar com a a diversas

@ esposa, contendo informagdes sobre o Ministro do STF DIAS TOFFOLI sua dentre estes os dados sobre o Resort Tayaya; QUE na semana

as mensagens citadas. mais precisamente na terca-feira, dia 9/12/2025, a|

|depoente tomou conhecimento das divulgagdes na imprensa, pela jornalista MALU

(GASPAR, relacionadas a trechos do contrato advocaticio assinado entre o escritério da esposa de ALEXANDRE DE MORAES, VIVIANE BARCI, e DANIEL VORCARO; QUE Jassim que tomou conhecimento das divulgagdes, a depoente imediatamente comunicou a

seu chefe imediato, Delegado de Policia Federal MARCELO BOTELHO, DRPJ/SR/PF/DF,

sobre as mensagens encaminhadas por JOAO NABAS, inclusive reproduzindo

para o referido chefe os audios enviados pelo perito criminal federal; QUE o fato também foi

[comunicado, no mesmo dia, ao Superintendente Regional da PF no Distrito Federal; QUE

diante do contexto, a depoente também comunicou sobre a conversa a equipe da [DELINQUE/DF, que estava participando da investigagao com a depoente, reproduzindo-se os audios encaminhados por JOAO NABAS; QUE apés superiores tomarem

seus

conhecimento das mensagens encaminhadas pelo perito criminal e com a concordancia

xpressa da depoente, JOAO NABAS foi retirado das investigagdes todos os

e acessos

pelo referido perito aos materiais e dados extraidos dos bens apreendidos foram

cerrados/cortados; QUE em janeiro de 2026, a deflagracdo da segunda fase da


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Sublinha-se que também foram ouvidos o então chefe imediato da Delegada Janaína,

Delegado de Polícia Federal Marcelo Botelho, e o Diretor de Combate ao Crime Organizado, Delegado de Polícia Federal Dennis Cali, os quais corroboram as declarações de Janaína Palazzo.

Veja-se trechos das oitivas nesse sentido:

DPF Marcelo Botelho

subordinada depoente; QUE deflagragido da Operagdao Compliance Zero, em dezembro de

ao a

2025, especificamente dia 9/12/2025, dia assinada pela jornalista

no no mesmo em que a reportagem

MALU GASPAR publicou detalhes do contrato advocaticio firmado entre DANIEL VORCARO e

do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, a DPF JANAINA VIVIANE BARC], esposa procurou o

depoente, assim conhecimento da reportagem, pedir orientagdes sobre

que tomou para reportar ¢

mensagens via WhatsApp que recebera alguns dias antes do perito criminal NABAS, que estava

auxiliando trabalhos da Operagdo Compliance Zero a época estava em missdo policial na

nos e que Divisio de Crimes Financeiros (DFIN/DICOR); QUE a DPF JANAINA reproduziu depoente

ao os

audios havia recebido do perito criminal federal; QUE recorda que nos dudios o perito

que se

afirmou 2 JANAINA ja “trabalhava” ha alguns reporter MALU GASPAR, que a

que anos com a

reporter de confianca; QUE dudios perito incentivou JANAINA MALU,

era nos o a conversar com
GASPAR sobre do Banco do Master, reafirmando que reporter era de confianga; QUE

o caso a

recorda dos audios; QUE depoente orientou JANAINA no reporter

somente se o a conversar com a

informagdes sigilosas, JANAINA anuiu afirmou que ndo nao

e nem passar ao que e conversou e que

nenhuma informagdo/documento; QUE depoente, apés ouvir dudios, dirigiu-se, junto

passou o os

DPF JANAINA, 4 sala do Superintendente Regional, Delegado de Policia Federal ALFREDO

com a

JUNQUEIRA, reportar situagio; QUE reunido referida autoridade, os dudios do

para a em com a

perito NABAS a JANAINA foram novamente reproduzidos; QUE apés reunido, depoente

a o

agendou, reunido Diretor de Combate ao Crime Organizado,

na mesma semana, uma com o

Delegado de Policia Federal DENNIS CALI, comunicar do ocorrido, o Perito

para um vez que

NABAS vinculado a DFIN, divisio subordinada a Diretoria de Combate ao Crime

estava

DPF DENNIS CALI, depoente, DPF JANAINA Organizado: OUE na reunido participaram o o a co

DPF Dennis Cali

referida operagio; QUE na referida reunido,

que, alguns dias antes da publicagdo da retromencionada reportagem,

CLAUDIO NABAS encaminhou mensagens fonte da jornalista MALU GASPAR e qual tal INABAS pediu JANAINA que entrasse

a em contato com a

informagdes encontradas nos materiais da

confianga e os fatos ndo poderiam ficar guardados;

recebidos de NABAS; QUE JANAINA afirmou GASPAR assim que tomou conhecimento

e¢,

imediato, o perito criminal

DPF BOTELHO; QUE depoente foi informado BOTELHO JANAINA o por ¢

perito criminal federal JOAO

o

de audios a DPF JANAINA afirmando hé

que anos era

profissional séria ¢ de confianga; QUE

era uma pessoa

jornalista MALU GASPAR para repassar Compliance Zero, pois tal cra séria ¢ QUE DPF JANAINA reproduziu dudios

a os

ndo entrou jornalista MALU

que em contato com a

da. reportagem, comunicou os fatos a seu chefe

NABAS, razio da expertise em casos de

em


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Diante das informações angariadas nas supramencionadas oitivas, solicitou-se auditorias no Sistema de Criminalística da Polícia Federal (SISCRIM)4 e no Sistema de Análise Remota de Dados (SARD)5 , a fim de verificar quais policiais acessaram o teor do Laudo 4281/2025 SETEC/SR/PF/SP e, ainda, os servidores que tiveram acesso direto aos dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO.

Nesse ponto, faz-se necessário esclarecer que a perícia e extração de dados de aparelhos eletrônicos apreendidos segue, em síntese, duas etapas: a) a confecção de um documento (laudo pericial) que descreve a metodologia e os procedimentos realizados na extração dos dados do aparelho submetido à perícia; e b) a efetiva extração material dos dados, indexação destes e disponibilização por meio de suporte físico (pen-drive, HD etc) ou via armazenamento em nuvem para acesso remoto, visando à análise dos dados pelos policiais que atuam no caso.

Assim, no caso concreto, o acesso ao Laudo 4281/2025 tão-somente possibilita a leitura do documento que descreve todos os procedimentos realizados pela perícia criminal para extrair os dados contidos no bem apreendido (celular de DANIEL VORCARO), ao passo que o conteúdo extraído do aparelho telefônico foi armazenado em pasta digital própria e disponibilizado para análise e download de forma remota, por meio do Sistema de Análise Remota de Dados (SARD), da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, local em que o aparelho foi submetido à perícia.

Realizados tais esclarecimentos, as auditorias solicitadas no âmbito deste inquérito policial demonstraram que JOÃO CLÁUDIO NABAS acessou tanto o Laudo 4281/2025 (documento) como também o conteúdo da extração contendo os dados existentes no celular de DANIEL VORCARO, via SARD. Veja-se trechos das auditorias:

4 Ofício nº 149/2026/SIP/SR/PF/MG 5 Ofício nº 214/2026/SIP/SR/PF/MG


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07/12/2025 arauve. do
25/12/2025 20 texto
15/01/2026 17:37:00 _ [Download do
15/01/2026 173810 20/01/2026 [Download do do

arquivo

22/01/2026 do

104413 arquvo.

do

2026123937 srquv. 07/03/2026 Download do

Resposta ao Ofício 149/2026, demonstrando que JOÃO CLÁUDIO NABAS realizou o download do Laudo 4281/2025

SETEC/SR/PF/SP em 1/12/2025

  1. Segue abaixo relagio de usuarios habilitados, conforme aspermissoes verificadas 27/03/2026:

a em

Permissio "Full Control":

SRSP-G_SETEC_GPINF_PCF_ADMIN, cujos membros sdo:

©

Daniel Augusto Diniz de Almeida (daniel.dada)

©

Wladimir Luiz Caldas Leite (wladimir.wlcl)

©

Kim Pontes Braga (kim kpb)

©

Felipe Campanini Rocha Vaz (campanini.ferv)

©

"Read & Execute":

Bruno Cesar Pires Costa (bruno.bepe@pf.gov.br)

Vanderlei Martins Vieira Brandao (vanderlei.vmvb@pf.gov.br)

Rinaldi Fogaca

se

Pedro Baptista de Carli (pedro.pbc) Matheus Lucas Pereira de Sousa (matheus.mlps) Allan Pereira Pacheco (allan.app) Alexandre Sattin da Costa Ribeiro (sattin.ascr) SRSP-G SETEC GPINF PCF GPCEL. cuios membros sido:

Resposta ao Ofício nº 214/2026, referente ao pedido de auditoria de acesso ao Sistema de Análise Remota de Dados (SARD) da pasta contendo os dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO. Na auditoria é possível observar que JOÃO CLÁUDIO NABAS está com permissão de acesso à pasta contendo a extração e indexação dos dados do aparelho telefônico.

Por seu turno, considerando o teor das declarações colhidas no sentido de que JOÃO NABAS teria encaminhado à Delegada Janaína dois documentos apócrifos intitulados "Moraes" e "Toffoli e esposa", no mesmo momento em que incentivou a autoridade policial a conversar com a jornalista


MJSP - POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Malu Gaspar, foram requisitadas, também, auditorias nos sistemas/softwares institucionais da Polícia Federal vinculados ao usuário JOÃO CLÁUDIO NABAS, quais sejam, Microsoft Office 365 e Onedrive Microsoft6 .

Nesse contexto, após se verificar, na análise de logs de criação e manuseio dos sistemas institucionais acima referenciados, que JOÃO NABAS criou, em 4/12/2025 (um dia antes das mensagens por estes encaminhadas à Janaína), dois documentos intitulados de "Moraes.pdf" e "Toffoli e esposa.pdf", solicitou-se nova auditoria, a fim de buscar recuperar tais apontamentos.

O resultado foi revelador: NABAS de fato criou os documentos relacionados aos magistrados e a análise dos metadados e conteúdos de tais manuscritos reforçaram os indícios de que NABAS organizou e repassou à imprensa os dados sigilosos referentes às informações sobre os Ministros do STF encontrados no celular apreendido de DANIEL VORCARO. Nesse sentido, foi confeccionada a IPJ 21/2026, que analisou os dois documentos. Veja-se trechos da Informação de Polícia Judiciária:

|

1.1. Arquivo aes_19085BD9-5AD2-4400-B4FD-0169138594AC2025-

©

Os metadados indicam que arquivo Moraes_19085BD3-5AD2-4400-

|

B4FD-0169138594AC2025-12-04T07-02-44.pdf foi criado por usudrio de nome

|

Joao Claudio Nabas em 04/12/2025 12:02:10, no fuso UTC-3, por meio do Microsoft Word para Microsoft 365.

|1:2. Arquivo “Toffoli e 5802BF05-5D4B-4B3E-BA7S5-

E90B20EAF45 A2025-12-04T10-38-31.pdf”

Foram extraidos os seguintes metadados do arquivo Toffoli e

Joao Claudio Word Nabas pas

Microsoft

Microsofts para 365

SAD2

do 4100470

eA

Observa-se que a auditoria vai exatamente ao encontro daquilo que a DPF Janaina mencionou em suas declarações: JOÃO CLÁUDIO NABAS enviou dois documentos apócrifos a ela na mesma oportunidade em que a incentivou a conversar com a jornalista Malu Gaspar, quais sejam, um denominado "Moraes" e outro de nome "Toffoli e esposa". Ressalta-se, aliás, a contemporaneidade

6 @@oficios xx e yy


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de datas, uma vez que os dois documentos foram criados no dia 4/12/2025 e JOÃO NABAS encaminhou os manuscritos a Janaína em 5/12/2025.

Quanto ao documento apócrifo criado por JOÃO NABAS, em 4/12/2025, denominado

"Moraes.pdf", supostamente com informações oriundas da extração de dados do celular de DANIEL

VORCARO, observa-se que o documento inicia com um print de suposta conversa entre DANIEL VORCARO e VIVIANE BARCI DE MORAES ("Vivi Moraes") sobre a minuta de contrato assinado entre esta e o Banco Master, de DANIEL VORCARO. Imediatamente ao print da conversa, JOÃO NABAS emenda outro print, desta vez do tópico III, número 10, do suposto contrato de prestação de serviços advocatícios. Veja-se (SEI sigiloso 08355.000073/2026-31, referente a documentos recuperados em auditoria, juntado a estes autos):

  • Moraes

WhatsApp Chat Vivi - 5511983445794

Moraes Bom dial

Segue a minuta do contrato Abraco

Moraes Anexo

Z

MINUTA CONTRATO BANCO MASTER FINAL

2024-01-22

Oi tudo bem?

Como podemos proceder na assinatura? Prefere eletronicamente ou mando

as vias fisicas assinadas?

111 PRAZO, HONORARIOS ADVOCATICIOS E FORMA DE PAGAMENTO

  1. Para cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigéncia

o

honorérios

serd de 3 (trés) anos, sao estipulados os advocaticios devidos ao escritrio DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:

(a) O pagamento a titulo de pro-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e

valor fixo de R$ 3.000.000,00 (trés milhdes de reais) liquidos.

sucessivas no


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Com efeito, cotejando-se o conteúdo produzido por JOÃO NABAS, em 4/12/2025, e a reportagem publicada pela coluna do jornal O Globo, em 9/12/2025, sobre o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o escritório VIVIANE BARCI DE MORAES e DANIEL VORCARO, representando o BANCO MASTER, não restam dúvidas de que a origem dos dados sigilosos publicados pela reportagem é o documento apócrifo criado por JOÃO NABAS e por ele denominado "Moraes.pdf". Recorde-se que, neste período, os dados do celular ainda não haviam sido compartilhados com nenhum outro órgão ou com a defesa dos investigados. Veja-se trechos da 21/2026:

2.1. Registros de interesse do arquivo Moraes.pdf

Foram identificados trechos de interesse

compativeis com aqueles expostos pela jornalista reportagens ja identificadas e registradas na

SAOP/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF.

no material MALU que GASPAR sao em
IPJ 014/2026 -

Em reportagem disponibilizada? dia 09/12/2025, as 07h42min,

no a

jornalista do O Globo aborda a tematica de um suposto contrato advocaticio firmado entre o escritério da advogada VIVIANE BARCI DE MORAES, esposa do Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES, e o Banco Master. A matéria traz 0 montante de R$ 129.000.000,00 como valor do contrato firmado.

O valor milionario do contrato da mulher de Alexandre de Moraes com o enrolado Banco

Master

Documento previa 0 pagamento de RS 129 milhdes em trés anos ao escritério da mulher dos filhos do ministro

Gaspar

Por Maku

HDX ME


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Segundo informagées divulgadas pela colunista, o documento teria sido

encontrado no celular do controlador do banco (DANIEL VORCARO) durante a

Operagao Compliance Zero, deflagrada no dia 18/11/2025. Trechos do contrato

sdo expostos na reportagem, conforme os recortes trazidos abaixo. Vale destacar que a jornalista informa que o documento nao foi propriamente apreendido, mas estava em formato digital no celular de DANIEL VORCARO,

conteudo do qual a coluna alega ter tido acesso.

serd de 10. Para 0 ana, sia cumprimento do objeto do presente contrato, ufo prazo advocaticios ao escritério de (res) devidos

MORAES3 SOCIEDADEestipulados os

DE ADVOGADOS da forma

3 © pagamento a titulo de de 36 (tint ¢ seis) parcelas

ixo ©

sucessivas no valor de RS 3000.000,00 (trés de reais) liquidos.
Os valores descritos na 10 4" liqukdos, sendo descontados

sendo de 6.15% os

ributos incidentes,em total 17.73%, desconto 1.5% PIS

um 4de que o ¢ 0 de

0.65%, CSLL 19% COFINS 3% na nota fiscal restante 11.58%

9,70%, CSLL 1,89% serd recolhido pela CONTRATADA conforme determinado pela

Desta forma, os valores mensais de privlabore menclonados Item 3 da

104 acien bruto de no

terdo valor RS 3.646.529,77 (urs quareota

e

seis mil, quiahentos vinte o nove resis setenta sete centavos), a serem depositados

¢ de e cada

pelo CONTRATANTE até dia 5° (quinto) dia més.

De acordo com da coluna teve acesso,

a que a equipe 0 que

consta do documento, que foi propriamente apreendido, mas estava

no

os

digital de Vorcaro, entre arquivos trocados por

em formato no

ele com funciondrios de seu banco.


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O trecho divulgado pela jornalista encontra-se presente na primeira pagina do arquivo Moraes.pdf, logo abaixo de um trecho de conversa entre o

contato salvo como Vivi Moraes e o proprietario do aparelho DV (Daniel Vorcaro).

CONTRATO BANCO

MASTER FINAL

2002

Otro bem?

Gama podermos cas proceder a Prefers ou Mando vias

HONORARIOS

111 ADYOCATICIOS FORMA DE PAGAMENTO

Faz-se importante destacar que JOÃO NABAS, ao acessar o material extraído do celular de DANIEL VORCARO, obteve a íntegra da minuta do contrato de prestação de serviços advocatícios compartilhado por VIVIANE BARCI a DANIEL VORCARO, razão pela qual não se descarta que tal documento possa também ter sido repassado à colunista Malu Gaspar.

Assim, verifica-se, de forma clara, ao se analisar os fatos acima declinados e a linha temporal dos acontecimentos, que JOÃO NABAS, tão logo acessou os dados extraídos do aparelho telefônico de DANIEL VORCARO (1/12/2025), sem ordem ou consentimento das autoridades policiais que conduzem a operação, direcionou seus esforços em sentido contrário ao escopo precípuo das investigações, buscando, no material objeto de análise, supostos elementos desabonadores de Ministros desta Suprema Corte, com o intuito comprovado de publicizar tais informações por meio da imprensa nacional.

Com efeito, o dolo específico do servidor público demonstrou-se evidente quando da análise da cronologia dos fatos ocorridos entre o dia 1/12/2025, quando NABAS acessa o laudo pericial e o material extraído do celular apreendido, e o dia 9/12/2025, quando da publicação de reportagem do


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Jornal O Globo intitulada "O valor milionário do contrato da mulher de Alexandre de Moraes com o enrolado Banco Master".

Nesse sentido, observa-se que em apenas três dias do acesso ao extenso conteúdo do telefone celular periciado - acessou a extração em 1/12/25 e produziu os documentos não oficiais em

4/12/25 -, JOÃO NABAS tão-somente elaborou dois documentos apócrifos, contendo conteúdos

sensíveis sobre dois ministros do STF.

No dia seguinte, 5/12/25 (sexta-feira), possivelmente já tendo repassado os dados sigilosos à colunista Malu Gaspar, encaminhou os documentos à presidente do inquérito policial via WhatsApp e tentou convencê-la a conversar com a jornalista Malu Gaspar sobre o caso do Banco Master e os dados encontrados e organizados em manuscrito extraoficial por ele, provavelmente para envolvê-la em sua trama ilegal de violação de sigilo funcional e turbar eventual tentativa de identificação do autor dos vazamentos quando a matéria jornalística fosse publicada.

Na sequência, apenas dois dias úteis após a tentativa frustrada de convencer a Delegada Janaína a contactar a imprensa e na sequência ao início de suas férias (o servidor investigado as inicia em 8/12/2025), os dados encontrados e organizados por JOÃO NABAS no celular de DANIEL VORCARO foram noticiados, em 9/12/2025 (terça-feira), pela mesma jornalista a qual o perito disse ser fonte e conversar há anos.

Faz-se importante destacar que conforme registrado no Ofício 1615184/2026 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, assinado pela presidente do inquérito policial da Operação Compliance Zero, restou esclarecido que os dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO vinculados ao Laudo Pericial 4281/2025 somente foram disponibilizados a outros órgãos em 23/1/2026 (quando entregues à PGR) e à defesa de DANIEL VORCARO em 3/3/2026. Tal fato reforça os indícios de autoria contra JOÃO CLÁUDIO NABAS, na medida em que a notícia jornalística datada de 9/12/2025 foi explícita em dizer que as informações sigilosas publicadas eram oriundas dos dados extraídos do celular apreendido de DANIEL VORCARO.

Noutro giro, continuando-se na análise referente ao arquivo "Moraes.pdf", também foi cotejado o conteúdo produzido por JOÃO NABAS em 4/12/2025 e as reportagens publicadas pela coluna jornalística de Malu Gaspar acerca das supostas conversas, via WhatsApp, entre DANIEL VORCARO e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES.


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A semelhança dos dados sigilosos acessados por JOÃO NABAS - e posteriormente separados e organizados no documento apócrifo por este criado - com a matéria publicada em 6/3/2026 com o título "Vorcaro falou a Alexandre de Moraes sobre salvar Master no dia em que foi preso em 2025" é igualmente conclusiva no sentido de que a matéria jornalística utilizou as informações repassadas pelo servidor público. Veja-se trechos da IPJ 21/2026 sobre a comparação realizada entre o arquivo "Moraes.pdf" e a notícia publicada em 6/3/2026: " (...) Nesta publicação, chama atenção o fato de que o veículo de comunicação elaborou um infográfico com o que aparentam ser fotografias da tela de um computador mostrando suposta troca de mensagens entre VORCARO e o ministro ALEXANDRE DE MORAES, com imagens de capturas de tela de um "bloco de notas" de smartphone, bem como imagens de uma suposta conversa pelo aplicativo Whatsapp com um contato nomeado como 'ALEXANDRE DE MORAES BRASILIA'. As imagens da suposta conversa indicam, provavelmente, que estas mensagens foram acessadas através de uma ferramenta de indexação de dados utilizada pela Polícia Federal (o IPED), como se visualiza adiante.

(...)

Todos as imagens citadas na referida reportagem encontram-se presentes no arquivo Moraes.pdf. Seguem abaixo os registros identificados e as respectivas páginas do documento nas quais estes se encontram." Adiciona-se a isto que, em reportagem da coluna jornalística de Malu Gaspar, assinada às 20h21min do dia 6/3/2026, logo após o Ministro ALEXANDRE DE MORAES emitir uma nota contestando a veracidade das informações e apontando que a origem dos dados seria o material sob posse da CPMI do INSS, a repórter explicita que as mensagens foram retiradas "do celular do dono do Master por meio de análise técnica da Polícia Federal (PF)" e que teria sido "resultado da extração realizada por um software específico que exibe conjuntamente as mensagens e os arquivos enviados". Vide, nesse sentido, IPJ 21/2026.

E mais. Em 7/3/2026, no dia seguinte à publicação acima referenciada, Malu Gaspar registrou, em matéria intitulada "Software da PF e peritos contradizem explicação de Moraes sobre diálogo com Vorcaro", que Peritos da PF foram ouvidos de forma reservada. Veja-se trechos de tal notícia, registrados na IPJ 21/2026:

"O argumento utilizado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para negar que tenha trocado mensagens com Daniel Vorcaro, do Banco Master, no dia da prisão do banqueiro, contradiz informações do aplicativo


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utilizado pela Polícia Federal para extrair os documentos e a análise de peritos especializados na análise de conteúdos de aparelhos eletrônicos."

(...) "Os arquivos aos quais à CPI teve acesso são fruto do espelhamento do celular e dos arquivos salvos por Vorcaro remotamente, como no iCloud. O histórico de

conversas por WhatsApp não consta nesta extração entregue à CPI, mas também pode ser recuperado, o que, conforme publicado pelo GLOBO na sexta-feira, foi feito pela Polícia Federal no decorrer das investigações. O único histórico de

conversa presente nos arquivos da CPI é entre Vorcaro e sua então namorada, mas porque o próprio banqueiro, antes da prisão, realizou o backup desta conversa e deixou ele salvo na nuvem de sua conta." (...)

"No caso do conteúdo enviado para a CPI, o material foi extraído por meio de um programa chamado IPED (sigla de Indexador e Processador de Evidências Digitais), desenvolvido em 2012 pela PF e disponível desde 2019 em código aberto. Peritos

da PF ouvidos pelo GLOBO afirmam que, diferentemente do que o ministro diz, o fato de os arquivos estarem na mesma pasta não tem relação com o envio de mensagens. Segundo eles, essa distribuição dos prints e dos contatos salvos no

celular de Vorcaro, após serem extraídos do celular, é uma organização própria do programa." (...)

"Peritos da PF que já trabalharam com o IPED, ouvidos pelo GLOBO de forma

reservada, confirmaram que, ao extrair os arquivos, o programa utiliza outra lógica

para organizá-los. Segundo o manual de ajuda do software, esses arquivos selecionados pelos investigadores durante a perícia são renomeados e alocados em um diretório criado automaticamente, chamado "Exportados"."

Frisa-se, como já declinado, que JOÃO CLÁUDIO NABAS é Perito Criminal Federal da PF e trabalha com o IPED, tendo, inclusive, analisado as informações sigilosas as quais, em tese, repassou a Malu Gaspar, por intermédio de tal ferramenta. É importante frisar, ainda, que as auditorias realizadas demonstraram que JOÃO NABAS excluiu, de forma definitiva, o arquivo "Moraes.pdf" do sistema de armazenamento em nuvem (Onedrive) vinculado a seu usuário institucional poucas horas antes da supramencionada matéria ser publicada, como registrado na IPJ 1432596/2026 e na IPJ 21/2026.

Por sua vez, a análise temporal de todos os elementos carreados a estes autos reforça os fortes indícios de autoria do crime de violação de sigilo funcional praticado por JOÃO CLAUDIO NABAS,


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indicando que o referido servidor foi quem repassou à jornalista Malu Gaspar os dados sigilosos obtidos, em tese, a partir do acesso aos dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO, referentes

ao Laudo 4281/2025. Veja-se recortes da IPJ 27/2026:

Contrato de prestação de serviços advocatícios

12/07/2024

[00h01: Publicacio da noticia da Caixa perdem cargo

,

pds barrarem arriscada e atipica de R$ 500

J

03/04/2025

06h39: Publicacio da noticia “Banco Master contratou mulher |< de Alexandre de Moraes”

J

01/12/2025

i i do Laudo SETEC/SR/ PF/SP

09h58: Download 4281/2025 pelo

usuario JOAO CLAUDIO NABAS

J

04/12/2025

do

12h02: Criagao arquivo pelo usuario JOAQ 2 CLAUDIO NABAS

do

15h38: arquivo “Toffol e esposa.pdf” pelo usuario

JOAO CLAUDIO

NABAS

05/12/2025

7 JOAO CLAUDIO NABAS enviou

arquivo com prints do celular de

DANIEL VORCARO JANAINA

para a DPF PALAZZO e informado

que

|

07/12/2025

da Master com

07h20: Publicacio noticia "0 contrato do

escritério da mulher de

J

\

09/12/2025

| 07h42: da noticia "0 valor millonario do contrato da

sw, mulher de Alexandre de Moraes com enrolado Banco

o

Master”


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(...)

Supostas conversas entre ALEXANDRE DE MORAES e DANIEL VORCARO

( ji

06/03/2026

00h01: Publicagao da noticia "Vorcaro falou a Alexandre de

sobre salvar dia em que foi 2025"

Moraes Master no preso em
20h21: da noticia "Moraes nega ter recebido

.

mensagens de Vorcaro reveladas pelo GLOBO"

20h21: da noticia "Mensagens trocadas entre

Vorcaro e Alexandre de Moraes foram extraidas e periciadas

pela PF"

|

07/03/2026

11h46: PCF JOAO CLAUDIO NABAS envia 0s arquivos

"Moraes.pdf” e "Toffoli e esposa.pdf” para a lxeira, com posterior exclusio definitiva

|

  1. 07/03/2026

16h50: Publicagio da noticia "Software da PF e peritos

|

contradizem explicacio de Moraes sobre didlogo com

\ J

Diante do exposto, os diversos elementos angariados por meio das diligências produzidas permitem concluir pela existência de robustos indícios de materialidade e autoria do crime de violação de sigilo funcional, consistente na conduta praticada por JOÃO CLÁUDIO NABAS em revelar a jornalista fato de que tomou ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo, qual seja, supostos dados encontrados no conteúdo do celular do investigado DANIEL VORCARO referentes a contrato de prestação de serviços advocatícios entre VIVIANE BARCI e o BANCO MASTER (valor e cláusulas contratuais), bem como supostas conversas entre DANIEL VORCARO e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES.

Por sua vez, em relação ao conteúdo contido no arquivo "Toffoli e esposa.pdf", embora tenha se identificado semelhanças, as diligências realizadas não lograram demonstrar de forma robusta, como evidenciado no caso do arquivo "Moraes.pdf", as correlações diretas e profundas entre o que angariado por JOÃO NABAS e as matérias publicadas pela jornalista Malu Gaspar. Nesse contexto, a IPJ 21/2026 bem registra, de forma sintética, o seguinte:


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"O arquivo Toffoli e esposa.pdf, assim como o abordado no tópico anterior, foi criado pelo usuário Joao Claudio Nabas no dia 04/12/2025. Diferentemente do observado quanto ao arquivo Moraes.pdf, não foram identificados registros de reportagens que contivessem capturas de tela ou imagens compatíveis com o conteúdo do arquivo Toffoli e esposa.pdf.

Não obstante, foi identificada uma matéria7 publicada pela jornalista MALU GASPAR, do jornal O Globo, no dia 14/02/2026 às 00h01min contendo referências indiretas ao conteúdo do arquivo produzido por NABAS. Todavia, a jornalista alega que os dados seriam referentes ao relatório de 200 páginas enviado pela Polícia Federal ao STF sobre as conexões entre o ministro DIAS TOFFOLI e o dono do Banco Master, DANIEL VORCARO."

3.2 Mensagens entre DANIEL VORCARO e sua ex-noiva, MARTHA GRAEFF

Noutro giro, as diligências iniciais de delimitação do escopo das investigações identificaram, também, a existência de indícios da prática de violação de sigilo funcional relacionados a um segundo conteúdo de dados sigilosos, qual seja, os referentes aos diálogos de WhatsApp entre DANIEL BUENO VORCARO e sua ex-noiva, MARTHA GRAEFF, que continham informações sobre ações e encontros profissionais de DANIEL VORCARO e, ainda, assuntos de cunho íntimo entre o excasal. Nesse sentido, a IPJ 24/2026 bem demonstra o vazamento de tal conteúdo, cujo marco inicial, isto é, a primeira notícia publicada na imprensa nacional sobre as conversas particulares entre o casal, data de 4/3/2026, às 20h28min, em matéria do periódico Metrópoles assinada pelos jornalistas Tácio Lorran, Manuel Marçal e Melissa Duarte. A referida notícia declara na manchete o seguinte: "Exclusivo: em mensagem, Vorcaro relata encontro com 'alexandre moraes'" e arremata "Daniel Vorcaro relatou à então noiva que iria se encontrar com 'alexandre moraes' durante feriado".

Com efeito, posteriormente a tal reportagem, inúmeras outras matérias, de diversos outros órgãos de imprensa, passaram a noticiar mais trechos inéditos referentes ao diálogo entre DANIEL VORCARO e MARTHA GRAEFF, registrando que haviam tido acesso à integra das conversas, a exemplo da matéria do jornal Poder 360 ("as mensagens, às quais o Poder360 teve acesso") e da CNN ("A CNN teve acesso às conversas entre Vorcaro e sua namorada"), como consta na IPJ 24/2026.


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Os jornais, no entanto, divergiram quanto à fonte das informações, alguns afirmando que seriam oriundas de mensagens interceptadas pela Polícia Federal e outros dizendo que seriam originadas do material que fora compartilhado com a CPMI do INSS ("O material foi compartilhado com a CPI do INSS e acessado pelo Estadão"). Nesse aspecto, como será detalhado mais adiante, foi possível comprovar que o material digital contendo as informações ilicitamente divulgadas estava armazenado na base de dados da CPMI do INSS, em um arquivo denominado "_chat.txt". Pois bem, o cenário acima relatado, no sentido de múltiplos jornais e repórteres noticiando, a partir das 20h28min do dia 4/3/2026, trechos inéditos da conversa entre DANIEL VORCARO e MARTHA GRAEFF, indicam que o material de acesso restrito, qual seja, o interior teor da conversa entre DANIEL e MARTHA, foi fornecido "no varejo", a incontáveis jornalistas, sem que houvesse, diferentemente dos fatos já declinados envolvendo JOÃO NABAS, a sistemática de um servidor público em contato com um repórter específico, a fim de repassar informações exclusivas da qual teve acesso. Diante disso, esta Polícia Federal diligenciou no sentido de identificar o material digital que seria a fonte e que contém a íntegra dos dados vazados (conversa entre VORCARO e MARTHA), qual a origem deste material digital e quais órgãos públicos/servidores tiveram acesso a tais dados. Nesse diapasão, conforme bem demonstrado pela IPJ 14/2026, foi possível angariar robustos indícios, em síntese, de que:

a) todas as matérias relacionadas a este segundo conteúdo de dados sigilosos ilicitamente publicizados, isto é, vinculados à conversa entre DANIEL VORCARO e MARTHA, inclusive as conversas íntimas amplamente divulgadas na imprensa entre os ex-noivos, possuem origem única, qual seja, um arquivo denominado "_chat.txt", referente à conversa entre ambos no aplicativo de WhatsApp, exportado para a "nuvem" de DANIEL VORCARO; b) o arquivo "_chat.txt" estava contido nos dados telemáticos obtidos e armazenados pela CPMI do INSS, desde, pelo menos, fevereiro de 2026; c) Por ordem do e. STF, sob o amparo de preservação dos direitos fundamentais dos investigados e do mandamento constitucional de obrigatoriedade de manutenção de sigilo de informações relacionadas a investigações em curso, a Polícia Federal, em 20/2/2026, copiou todos os dados que estavam armazenados na CPMI do INSS para filtrar, indexar e, na


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sequência, restituir os dados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Após a realização de um extenso filtro e a indexação para consulta e análise, os dados - contendo, dentre incontáveis documentos, o arquivo "_chat.txt" - foram restituídos a CPMI do INSS em 4/3/2026, com assinatura de recebimento pelo servidor LEANDRO BUENO na mesma data, às 17h10min, conforme recibado aposto no Ofício 28/2026/NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF. d) A primeira notícia contendo dados constantes no arquivo "_chat.txt" foi publicada pelo site Metrópolis às 20h28min do dia 4/3/2026, isto é, em horário posterior ao recebimento do material pela CPMI do INSS.

Com efeito, a fim de progredir nas investigações e para se chegar às conclusões acimas expostas, esta Polícia Federal analisou o HD contendo os dados sigilosos que estavam na posse da CPMI do INSS e que, após indexados e filtrados, foram novamente restituídos à referida Comissão Parlamentar Mista de Inquérito.

Nesse contexto, por meio de tal diligência foi possível identificar que, dentre os inúmeros documentos, imagens e informações digitais armazenados no HD apreendido, encontra-se o arquivo "_chat.txt", bem como verificar que de fato o retromencionado arquivo se trata da conversa entre VORCARO e MARTHA, exportada do aplicativo WhatsApp e contida na "nuvem" de DANIEL VORCARO, cujo sigilo foi afastado pela CPMI do INSS. Veja-se trecho da IPJ 24/2026 nesse sentido:


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Durante a andlise dos dados contidos no bem n° 2026.35637, foi identificado um arquivo denominado _chat.txt, cujos metadados indicam a data

de modificagdo como sendo 31/08/2025 as 23h38minddseg (UTC+0). O

caminho do arquivo consta como CPI/1915632-ICLOUDDRIVE-

30734125/1364372465/1915632/vorcaro@me.com- 1915632/iclouddrive/com.apple.CloudDocs/Martha/WhatsApp Chat Martha

Graeff/WhatsApp Chat Martha Graeff.zip>>_chat.txt.

Propriedades Basicas hat Martha

  • Gi

Chat Martha

915¢

_chat txt

A analise do arquivo, bem como o caminho deste, indicam que o TXT

em questdo seria o resultado de uma exportagdo de conversa do aplicativo

WhatsApp referente ao chat do proprietério do aparelho com o contato salvo

como Martha Graeff. Além disso, o conteudo do arquivo é idéntico, tanto em layout quanto em conteudo, as imagens dos didlogos entre VORCARO e GRAEFF divulgadas pela imprensa.

Cabe destacar que, ao se cotejar o conteúdo do arquivo "_chat.txt" e as conversas entre

MARTHA e VORCARO divulgadas por diversos órgãos de imprensa, foi possível concluir, com grau de certeza elevado, que o material sigiloso ilicitamente publicizado corresponde, exatamente, ao conteúdo contido no referido arquivo "_chat.txt". Em outras palavras: o arquivo "_chat.txt" é o material originário que contém as informações sigilosas vazadas a partir das 20h28min do dia 4/3/2026. Veja-se trecho da IPJ 24/2026:

"A restituição do material à CPMI ocorreu apenas em 04/03/2026, às 17h10min, já com a filtragem realizada pela Polícia Federal, nos termos

da decisão judicial. Os levantamentos em fontes abertas não identificaram

qualquer divulgação de trechos das conversas entre VORCARO e GRAEFF em momento anterior a essa nova entrega. A primeira reportagem contendo os diálogos foi publicada ainda no mesmo dia, às 20h28min, evidenciando um nexo temporal direto entre a disponibilização do material filtrado à CPMI e o início das divulgações pela imprensa. A análise técnica do bem nº 2026.35637, apreendido na sala-cofre da CPMI do INSS, revelou a existência do arquivo _chat.txt, correspondente à exportação integral de conversa do aplicativo WhatsApp entre DANIEL VORCARO e o contato salvo como MARTHA GRAEFF. Verificou-se que os


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registros das conversas íntimas divulgados pela imprensa são diretamente oriundos desse arquivo TXT, apresentando integral compatibilidade de conteúdo, estrutura e formatação, conforme demonstrado na tabela comparativa constante desta Informação. Diante desses elementos, é possível afirmar, com elevado grau de certeza técnica, que os vazamentos dos diálogos entre VORCARO e GRAEFF tiveram origem no material filtrado e posteriormente disponibilizado à CPMI do INSS, não havendo indícios de divulgação anterior nem de obtenção do conteúdo a partir de fontes diversas ou independentes."

Faz-se importante sublinhar que, conforme recebido aposto na face do Ofício nº 28/2026, consta que o servidor do Senado Federal LEANDRO BUENO, matrícula 23.2868, recebeu a mídia entregue pela Polícia Federal (um Pen Drive) "contendo parte dos dados da quebra de sigilo de dados telemáticos (nuvem) realizada pela CPMI em desfavor de Daniel Bueno Vorcaro, bem como a Informação de Polícia Judiciária nº 075/2026", às 17h10min, do dia 4/3/2026, ao passo que o vazamento das informações contidas no arquivo "_chat.txt" data do mesmo dia, mas em horário posterior (20h28min). Veja-se, nesse sentido, o recebido aposto no Ofício 28/2026 e trecho da IPJ 24/2026 referente à notícia considerada marco inicial da violação de sigilo:


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310

COPIA

ser. wos

a

om sss,

.

Corn

SERVICO PUBLICO FEDERAL MSP POLICIA FEDERAL

NUCLED DE PROCESSAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF

28/2026/NUPROC/CING/CGRC/DICOR/PF

Brasiia/OF, em 03 de argo de 2026 senhor(a) Leandro Augusto de Aradjo Cunha Teixeira Bueno Secretirio da Comiss3o Parlamentar Mista de Inquérito do INSS. Senado Federal Traga dos Trés Poderes Brasila/OF

Assunto: Encaminha midia e IP) 3 CPMI do INSS. INQ 5026 STF.

Senhor

Por determinagdo do Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonga, autos do INQ S026/DF, encaminho a Vossa Senhoria a midia anexa - Pen Drive, lacrado sob o n? 1363366, contendo parte dos dados da quebra de sigilo de dados (nuvem) realizada pela CPMI em desfavor de Daniel Bueno Vorcaro, bem como a Informago de Policia nt 075/2026 para conhecimento.

Exclusivo: em mensagem, “alexandre moraes”

Vorcaro relata encontro com

1 Vorcaro relatou a entio noiva que iria se encontrar com “alexandre moraes” durante

feriado

Cn Ticio Manuel Mara, Duste MerroroLes

stuaizado 04032026 203

Diante do exposto e das diligências até o momento realizadas, é possível concluir que as informações sigilosas publicadas a partir do dia 4/3/2026, relacionadas às conversas entre DANIEL VORCARO e MARTHA GRAEFF, foram originadas do arquivo "_chat.txt", obtido pela CPMI do INSS, através de determinação de afastamento de sigilo telemático de DANIEL VORCARO, e por tal Comissão Parlamentar armazenado em conjunto com todos os demais arquivos, documentos e imagens que fazem parte do acervo recebido em razão do referido afastamento de sigilo telemático.

Nesse contexto, também é possível verificar que as condutas de violação de sigilo funcional ocorreram após às 17h10min do dia 4/3/2026 (possivelmente em horário próximo às 20h28min), razão pela qual, considerando-se a cronologia dos fatos e todos os demais elementos carreados aos autos, embora ainda não se tenha indícios de autoria dos fatos, pode-se dizer, em tese, que os atos


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foram praticados por servidor(s) e/ou parlamentar(s) vinculado à CPMI do INSS que teve acesso ao material no dia dos fatos.

Frisa-se, por oportuno, que as diligências a fim de se identificar e qualificar o autor das condutas ora apuradas serão realizadas no momento mais oportuno, tais como a oitiva de LEANDRO BUENO e a requisição, após autorização judicial, de eventual documento do Senado Federal contendo a relação das pessoas que tiveram acesso ao material.

IV - DA NECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES

4.1 DAS MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA E DA PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM POLICIAIS E SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL

No que se refere à suspensão do exercício de função pública e da proibição de manter contato com outras pessoas, providências de natureza cautelar como é, há de se proceder a um juízo de necessidade e adequação na sua imposição, sendo cabível para resguardar a aplicação da lei penal ou garantir a eficácia da instrução e da investigação criminal.

Nessa senda, as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos III e VI, do Diploma Processual Penal dependem, no caso concreto, desse juízo de necessidade e adequação para a aplicação, que consiste, aqui, no justo receio da utilização da função pública e de contatos com outros servidores para a prática doutras infrações penais.

No caso em apreço, dúvidas não pairam sobre a real possibilidade de reiteração de práticas delitivas por parte de JOÃO CLÁUDIO NABAS no âmbito de suas atribuições, acesso a sistemas, acesso a recursos e conhecimentos técnicos, bem como contatos com outros servidores da Polícia Federal, proporcionados pela atividade na Polícia Federal.

Noutros termos, trata-se de uma função com potencial de exploração estratégica e ilícita, haja vista que JOÃO NABAS pode se utilizar da sua função na PF, seja acessando informações sigilosas, seja buscando obter informações com outros policiais de forma dissimulada, seja integrando outras equipes de investigação, com a finalidade de tomar ciência de informações sigilosas e repassar à imprensa nacional, com intuito ainda a ser completamente elucidado.

Com efeito, as condutas de JOÃO NABAS, além de colocar as atuais investigações sigilosas em risco e todas aquelas que eventualmente atue, não há dúvidas de que suas ações também expõe a


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instituição policial ao risco de uso indevido de informações estratégicas e à percepção pública de que a Polícia Federal esteja atuando de forma disruptiva com a legalidade e os ditames legais.

Noutro giro, importante rememorar, conforme já demonstrado ao longo desta peça, que há fortes indícios de que JOÃO NABAS violou o sigilo de informações que deveriam permanecer restritas e que tomou conhecimento tão somente em razão do cargo público. Tal conduta, ainda que em sede indiciária, revela desvio funcional incompatível com o exercício das funções públicas que lhe foram atribuídas, em manifesta afronta à legalidade e à probidade administrativa.

O possível uso indevido de recursos institucionais da Polícia Federal para fins alheios ao interesse público, sobretudo com o intuito de interferir no curso de investigações criminais, consubstancia grave desvio de finalidade.

Nesse sentido, os fatos aqui já esposados demonstraram, em tese, que JOÃO CLÁUDIO NABAS, caso permaneça no exercício dos respectivos munus, não cumpre com os princípios que regem a Administração Pública.

A permanência, pois, de agente público sob fundadas suspeitas de ter violado sigilo funcional impacta na credibilidade das instituições e, acima de tudo, corrói os pilares da confiança pública, razão pela qual se mostra imprescindível a adoção das medidas cabíveis para salvaguarda do interesse coletivo e da lisura da função pública.

Desse modo, a suspensão de JOÃO CLÁUDIO NABAS das funções públicas exercidas no cargo de Perito Criminal Federal, assim como a proibição de contato deste com outros servidores e policiais federais, mostra-se imprescindível para a preservação dos valores republicanos e também de bens jurídicos penalmente tutelados.

4.2 DA BUSCA E APREENSÃO

Além do afastamento provisório das funções públicas do investigado, mostra-se igualmente necessária a decretação de medidas de busca e apreensão nos endereços residenciais e profissionais de JOÃO CLÁUDIO NABAS.

Nesse sentido, no intuito de robustecer o corpo probatório, a realização de busca e apreensão nos locais indicados configura medida cautelar necessária e fundamental para colheita de elementos que possam confirmar as hipóteses aqui levantadas, inclusive em mídias, que indiquem o modus operandi, descortinando o esquema ilícito que encobre as atividades investigadas.


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Nesse sentido, a busca possibilitará a obtenção de elementos de prova como anotações, aparelhos eletrônicos que armazenam informações (celulares, computadores, tablets, entre outros), o que amplia, sobremaneira, os elementos de prova da investigação criminal. Recorde-se que não se descarta a possibilidade de o investigado ter realizado o download da íntegra do material extraído no Laudo 4281/2025 e, ainda, estar em posse deste, mesmo já não mais atuando na Operação Compliance

Zero. Dessa forma, observa-se ser absolutamente plausível e juridicamente necessário que a autoridade judiciária autorize medidas de busca e apreensão com a finalidade de obter provas documentais e digitais, mídias eletrônicas, aparelhos celulares, notebooks, pen drives, agendas físicas e quaisquer outros documentos, físicos ou digitais, que se vincule à prática delituosa ora sob análise. Finalmente, a praxe tem revelado que é comum os investigados manterem em suas residências e empresas documentos, mídias e outros elementos que possam vir a constituir prova contra si e contra outros envolvidos. Assim, requer-se, desde já, a expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços a serem indicados.

4.3 DO AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO

O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal dispõe ser inviolável o sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, nos seguintes termos:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal; (...)

Resta claro pela redação acima disposta que os direitos ali protegidos não são absolutos, sendo possível o afastamento do sigilo dos dados e das comunicações. Razões fundadas no interesse público podem justificar a entrega dos dados pessoais coletados em sistemas informatizados às autoridades públicas. Dentre essas exigências podemos identificar a necessidade dos dados para a viabilização de uma investigação criminal, de âmbito público e interesse geral, que acaba por autorizar a limitação a um direito individual.


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Neste ponto, é preciso estar atento a diferença entre a proteção concebida à comunicação, ou seja, a transmissão de dados entre usuários, e o registro, que se consubstancia no armazenamento dos dados transmitidos. O afastamento do sigilo de dados das comunicações telefônicas, por evidente, não exige provas tão robustas e não está abrangido pelas exigências do art. 2º da Lei nº 9.296/96, que regulamenta a parte final do inciso XII do art. 5º da Constituição Federal e trata da interceptação das comunicações telefônicas de qualquer natureza. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) foi o normativo criado para estabelecer as regras quanto ao uso da internet no Brasil e trazer diretrizes quanto ao afastamento do sigilo dos dados telemáticos. Consta nos artigos 22 e 23 do referido normativo os elementos essenciais para o atendimento desse afastamento, senão vejamos:

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

Nesse sentido, exige-se para a obtenção de ordem judicial a existência de fundados indícios do ilícito e justificativa de que os dados referentes ao período são de utilidade para a investigação/instrução probatória. Considerando os fatos apresentados nesta representação, entende-se que os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.954/2014 foram preenchidos, ante a existência de indícios razoáveis da conduta criminosa investigada.


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Ademais, a medida é necessária para a investigação dos fatos, já que os dados armazenados no período indicado podem conter diálogos, arquivos e informações relacionadas à prática delitiva e que se mostram essenciais ao prosseguimento das investigações. Vale lembrar que a consumação do delito muito provavelmente ocorreu em ambiente digital, razão pela qual a autorização da medida se torna imprescindível. Quanto ao período de afastamento do sigilo telemático, considerando a cronologia já exposta acerca das condutas de violação de sigilo funcional, faz-se necessário que o afastamento compreenda o período de 1 de novembro de 2025 à data do cumprimento da ordem judicial a ser emanada, na hipótese dos pedidos ora formulados serem deferidos. Por sua vez, de igual modo, faz-se necessário o afastamento de sigilo telemático do aplicativo WhatsApp do investigado, sobretudo visando a obtenção, dentre outros elementos, da agenda de contatos deste. Com efeito, a medida também se vislumbra indispensável, uma vez que, como já dito, o repasse das informações sigilosas foi realizado, provavelmente, por meio digital e o contato com a imprensa nacional, entende-se que ocorreu/ocorre por meio de aplicativos de mensagens.

V - DOS PEDIDOS

Com lastro nos dados apresentados nos tópicos acima, por todos os fatos e fundamentos testilhados, a POLÍCIA FEDERAL REPRESENTA: 1- Pela SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES

PÚBLICAS de JOÃO CLÁUDIO NABAS, por meio de expedição de ofício

à Diretoria Geral da Polícia Federal, a ser encaminhado pela própria Polícia Federal, proibindo-se, por conseguinte, o acesso deste a quaisquer dependências da Polícia Federal e a quaisquer sistemas do órgão policial, assim como pela PROIBIÇÃO DE JOÃO CLÁUDIO NABAS DE

MANTER CONTATO, por qualquer meio, com quaisquer servidores e

policiais da Polícia Federal, sem prévia autorização de V. Exa. Referida suspensão da função pública e proibição de contato deverão ocorrer a partir da data definida para deflagração da fase ostensiva da investigação. 2- Com fulcro no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 240, § 1º, "e", "f" e "h" do Código de Processo Penal, pela expedição de mandados individuais de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, inclusive em


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veículos, contendo autorização expressa de arrombamento de portas e de cofres, no
caso de desobediência, resistência ou necessidade para preservação de provas, de
forma que seja possível buscar e apreender documentos e materiais que comprovem
os delitos ora em investigação e ainda mídias e outros dispositivos eletrônicos que
possam contar com dados relevantes à investigação, desde já solicitando
autorização para acesso a todo o conteúdo dos materiais apreendidos, inclusive
os dados vinculados a nuvens e armazenamentos remotos, a serem cumpridos nos
endereços vinculados a residência e local de trabalho do investigado, cuja relação será
encaminhada em documento complementar posterior (anteriormente à prolação de
decisão).
3- REPRESENTA-SE, ainda, pelo deferimento do AFASTAMENTO
DO SIGILO TELEMÁTICO nos seguintes termos:

QUE DETERMINE, em ofício específico à empresa GOOGLE BRASIL (Google Brasil

Internet Ltda/ Google Legal Investigations - Google LLC), a ser encaminhado por esta Polícia Federal, a QUEBRA DE SIGILO de todo conteúdo armazenado (GOOGLE ACCOUNTS, INCLUSIVE GOOGLE DRIVE) das CONTAS DE E-MAIL e dos GOOGLE ACCOUNT ID declinados a seguir:

CONTA DE E-MAIL
joaonabas@gmail.com
GOOGLE ACCOUNT ID
842127024180

Solicita-se que faça constar no ofício à empresa GOOGLE, a ser encaminhado por esta Polícia Federal para operacionalização, ordem para encaminhamento, no prazo de 5 dias corridos a contar

do recebimento da ordem judicial, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo juízo,

referente ao período de 1º de novembro de 2025 à data do cumprimento da ordem judicial, dos seguintes dados/informações:


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a. os dados cadastrais completos do(s) usuário(s) acima elencados, incluindo nome, ID Android, foto do perfil, terminais telefônicos, endereços, e-mails e dados bancários vinculados à conta, além de otras contas ou serviços associados ao usuário e contatos fornecidos para recuperação de conta, dispositivos vinculados (incluindo IMEI, se houver) e número de confiança indicado para ativação da autenticação de dois fatores; b. logs de criação (contendo IP, data, hora, fuso horário GMT/UTC e porta lógica) das contas citadas na tabela retromencionada; d. logs de acesso (contendo IP, data, hora, fuso horário GMT/UTC e porta lógica), porta lógica de origem e aplicação acessada, referente ao período retromencionado; e. relatório de "log de dispositivos", com a marca de aparelhos, SO, último país, datas e horários; e. dados sobre pagamento, incluindo o número dos cartões de crédito ou de contas bancárias cadastradas, bem como dados do "Google Payment"; f. todo o conteúdo das comunicações de e-mails preservados no período supracitado, incluindo mensagens na caixa de entrada, de saída, quarentena, lixo, rascunho e quaisquer outras pastas personalizadas pelo cliente, bem como outros arquivos eventualmente armazenados; g. todos os dados/arquivos armazenados nos aparelhos ou e-mails vinculados; h. dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados no "Google Drive", de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho, incluindo e-mails e dados de mensageiros instantâneos (WhatsApp etc); i. histórico de localização (location history) do usuário pelo período listado acima; j. conteúdo armazenado na aplicação "Google Fotos", com a indicação dos metadados das imagens e a integralidade de suas funções, tais como identificação de faces da funcionalidade "reconhecimento facial" e endereços de e-mail com quem o mesmo compartilha bibliotecas, referente ao período listado acima; k. identificação e listagem dos locais salvos e com estrela (starred locations), compartilhados e visitados na aplicação "Google Maps", além de histórico de busca e informações de metadados associados a esses dados, referentes ao período listado acima; Ademais, todo o histórico de localização armazenado no "Google Maps". l. identificação de todos os contatos registrados junto aos aplicativos da plataforma Google; m. conteúdo armazenado no aplicativo "Google Play", com a identificação de todos os aplicativos instalados, baixados ou adquiridos nos aparelhos utilizados pelo usuário e todos os dados associados com essas ações, inclusive meios de pagamento utilizados; n. conteúdo armazenado nos aplicativos "Google Agenda", "Calendar" e "Notes (Keep)", referente ao período listado acima; o. histórico e conteúdo de mensagens de texto, voz ou vídeo, bem como quaisquer outros arquivos transmitidos por meio dos aplicativos "Google


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Hangouts", "Google Talks", "Google Allo" e "Google Duo", referente ao período listado acima; p. conteúdo integral dos demais serviços Google que o usuário utilize; q. fornecimento de todas as páginas adicionadas como favoritas nos navegadores vinculados às contas acima informadas; r. identificação de todas as pesquisas vinculadas às contas, realizadas no período listado acima; s. Identificação de qualquer provedor de aplicações de internet que utilize a conta informada como identificador para logar em seus serviços; t. Outras contas de e-mail (google accounts) vinculadas ao IMEI listados na tabela supramencionada. u. Os fornecimentos de senhas e informações prestadas devem ser transmitidas aos seguintes policiais federais:

NOME e MATRÍCULA DO POLICIAL E-MAIL CARGO
VICTOR BARBABELLA NEGRAES Matrícula 19.322 victor.vbn@pf.gov.br Agente de Polícia Federal
SAMUEL BESSA DE OLIVEIRA Matrícula 20.246 samuel.sbo@pf.gov.br Agente de Polícia Federal
LUCA PEZZAROSSA Matrícula 22.712 luca.lp@pf.gov.br Agente de Polícia Federal

Os dados deverão ser encaminhados descriptografados, em formato eletrônico e OCR (reconhecimento ótico de caracteres), com o código hash, se possível. Dispensa-se o envio de arquivos de "música" eventualmente constantes dos bancos de dados das referidas contas. A empresa deverá ser alertada a observar o caráter SIGILOSO da medida para as investigações, que não poderá ser comunicada aos respectivos usuários acima ou qualquer outra pessoa não autorizada. Requer seja fixada multa diária em favor da União, com valor a ser definido judicialmente, para o caso de descumprimento da determinação judicial no seu prazo, ou seu cumprimento de maneira parcial, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Por fim, solicito que seja mantido o sigilo dos autos, conforme exigências legais, informando que a intimação ou ciência da parte contrária poderá resultar em prejuízos às diligências em andamento, bem como futuras diligências possíveis.


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4- REPRESENTA-SE, ainda, pelo deferimento do AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO DO WHATSAPP nos seguintes termos:

QUE DETERMINE, em ofício específico, a ser encaminhado pela Polícia Federal, à empresa META/WHATSAPP a QUEBRA DE SIGILO de todo conteúdo armazenado/existente vinculado ao(s) perfil(is)/conta(s) dos terminais abaixo relacionados, vinculados ao investigado neste inquérito policial

TERMINAL USUÁRIO
+55698128-6868
+55694141-0335
+55698124-4288 JOÃO CLÁUDIO NABAS
+55698128-6867

*A linha telefônica já está no padrão exigido para consultas referentes ao aplicativo WhatsApp (código do país-DD-número da linha com um "9" a menos).

Outrossim, REPRESENTO para que se determine, expressamente, à empresa mencionada, e em relação aos terminais mencionados na tabela acima, para que, no prazo máximo de 1(um) dia útil após o recebimento da ordem judicial:

a. Disponibilização de todos os dados pessoais e de privacidade das contas/perfis

indicados), incluindo o "nome cadastrado", o "e-mail cadastrado" (quando ativado o duplo fator de autenticação), "cartão de crédito vinculado", a "foto e status do perfil", o "histórico de troca de números telefônicos", o "histórico de IMEIs" dos aparelhos e a "agenda de contatos" do aplicativo, por meio de disponibilização de plataforma para acesso on line à visualização/download de todo o conteúdo;

b. O modelo do dispositivo móvel em uso, o sistema operacional utilizado (IOS,

ANDROID ou outro) e, por conseguinte, encaminhe cópia de qualquer tipo de

backup eventualmente existente na "nuvem" ou em outro servidor relacionado aos

referidos telefones que identificam os usuários do aplicativo WhatsApp;


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c. Informar a conta junto à Apple Store ou Google Store utilizada para o download

do aplicativo WhatsApp.

d. Agenda de contatos (simétricos e assimétricos) do aparelho onde o WhatsApp está

instalado, com os nomes registrados;

e. Nome utilizado no aplicativo pela linha investigada;

f. Foto de perfil do usuário;

g. Que por tratar-se de procedimento sigiloso, NÃO PODE HAVER

COMUNICAÇÃO AOS USUÁRIOS OU TERCEIROS ACERCA DA SOLICITAÇÃO DE DADOS, sob pena de sanções penais e administrativas.

Para fins de cadastro junto à empresa WHATSAPP (aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz), no sentido de fornecer os serviços contidos nos ofícios judiciais, seguem os nomes dos Policiais Federais, com respectivos e-mails institucionais, que formam a equipe encarregada das investigações, ficando a coordenação dos trabalhos sob a responsabilidade do Delegado de Polícia Federal VICTOR BARBABELLA NEGRAES (Art. 10, incisos I e VI, Resolução do CNJ nº 59/08):

NOME e MATRÍCULA DO POLICIAL E-MAIL CARGO
VICTOR BARBABELLA NEGRAES Matrícula 19.322 victor.vbn@pf.gov.br Agente de Polícia Federal
SAMUEL BESSA DE OLIVEIRA Matrícula 20.246 samuel.sbo@pf.gov.br Agente de Polícia Federal
LUCA PEZZAROSSA Matrícula 22.712 luca.lp@pf.gov.br Agente de Polícia Federal
Brasília/DF, 24 de abril de 2026.
VICTOR BARBABELLA NEGRAES
Delegado de Polícia Federal