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PETIÇÃO 15.622 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
- A Polícia Federal oficia requerendo autorização judicial para a coleta de material biológico (sangue, urina, saliva e /ou fios de cabelo) de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MOARES MOURÃO, atualmente preso preventivamente, por determinação deste Juízo, na terceira fase da "Operação Compliance Zero".
- A autoridade de polícia judiciária federal relata que no dia 04 de março de 2026, LUIZ PHIPLLIPI foi preso preventivamente e conduzido à Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG) para fins de custódia.
- Durante o período de permanência na custódia da SR/PFMG, registrou-se evento de tentativa de suicídio, conforme informado pela Polícia Federal através do Ofício nº 1191991/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG, objeto da presente análise. Segundo a autoridade policial, na ocasião, após atendimento de urgência, LUIZ PHILLIPI foi levado ao Hospital João XXIII, onde permanece internado em tratamento e observação.
- Em razão do ocorrido, a Polícia Federal instaurou o devido inquérito policial para apurar as hipóteses de eventual crime de induzimento, instigação, ou auxílio ao suicídio (art. 122, do Código Penal) ou, de tentativa de suicídio ou automutilação.
- Dentro desse contexto, a fim de esclarecer por completo os fatos que deram ensejo à instauração do supracitado inquérito policial, a
Polícia Federal entende como necessária e urgente a realização de diligência para a coleta de material biológico de LUIZ PHILLIPI.
É relatório. Decido.
- O artigo 6º do Código de Processo Penal preconiza que é dever da autoridade policial, dentre outros, colher todos os elementos de provas que servirem ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias e determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. A propósito:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo
datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
- Todavia, a coleta não-consensual de material biológico configura diligência potencialmente invasiva, que está sujeita à cláusula constitucional de reserva de jurisdição nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, eis que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- Diante dessa limitação normativa, pondera a autoridade policial ser essencial para o esclarecimento dos fatos a realização de exame de corpo de delito em LUIZ PHILLIPI para o esgotamento de todas as hipóteses criminais, inclusive de suposta tentativa de homicídio, que pode vir a ser confirmada exatamente a partir das análises do material a
ser coletado na diligência cuja autorização ora se pleiteia.
- A medida revela-se urgente em razão do interesse médicoassistencial, da "janela farmacológica", e do interesse probatório, uma vez que a demora na coleta poderá ocasionar a perda progressiva de detectabilidade de substância ou mesmo inviabilizar que se tenha um laudo conclusivo a respeito das circunstâncias relatadas.
- Não bastasse isso, o direito fundamental à vida do custodiado e a sensibilidade do caso, reclama o esgotamento de todas as hipóteses criminais para que não pairem dúvidas sobre as causas e motivações do fato em apuração.
- Ante o exposto, considerando a apontada urgência e a essencialidade da diligência, defiro o pedido formulado pela Polícia Federal para o fim de autorizar: i) a coleta de material biológico (sangue e urina como matrizes prioritárias; saliva e/ou fios de cabelo, se indicado), preferencialmente em até 24 (vinte e quatro) horas da decisão, respeitados critérios clínicos definidos pela equipe médica assistente, por profissionais habilitados, com a mínima invasividade e máxima segurança ou, ii) o aproveitamento de amostras clínicas remanescentes eventualmente já coletadas no hospital, desde que seja possível preservar a cadeia de custódia.
- Intime-se a autoridade policial para que cumpra a diligência de forma sigilosa e com o emprego de técnicas e meios estritamente necessários, sendo vedado qualquer excesso ou constrangimento desproporcional ao internado. Durante a realização do procedimento, deve, ainda, atentar-se para a preservação da cadeia de custódia nos
termos do artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
- Intime-se o advogado de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MOARES MOURÃO, observando-se o caráter sigiloso do feito.
- Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 6 de março de 2026.