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MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA
PEÇA SIGILOSA Ref: RE 2026.0017600 Assunto: Representação pela instauração de PET em apartado do INQ nº 5026.
Sumário
- CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ............................2
- DA COMPETÊNCIA E DA MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO SOB SUPERVISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .........................................................................................................8
- NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO (PET ou INQ)..................................................................................................................................................... 10
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR ....................................................................... 11
- DOS PEDIDOS................................................................................................................................. 11
A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio das autoridades policiais signatárias, no exercício das atribuições previstas no art. 144, §1º, inciso I, da Constituição Federal, e nos termos do art. 2º da Lei nº 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representar pela
instauração de PET em apartado do INQ nº 5026, para fins de apuração específica de crimes
praticados, em tese, pelos investigados DANIEL BUENO VORCARO, FABIANO CAMPOS ZETTEL, em conluio com LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (FELIPE MOURÃO) e outros, visando a obtenção ilícita de dados sigilosos junto à Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Federal, além de outros atos de embaraço à esta investigação de infração penal sobre organização criminosa, conforme fundamentos a seguir expostos.
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1. CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS
No âmbito das investigações conduzidas em torno do chamado microssistema financeiro do Banco Master, notadamente após a deflagração da Operação Compliance Zero, foram colhidos elementos informativos relevantes a partir da análise de material apreendido1 , em especial aparelho celular atribuído a DANIEL BUENO VORCARO, proprietário do Banco Master.
Da análise do referido dispositivo e do cruzamento de informações com bases públicas e sistemas internos, se identificou que DANIEL VORCARO promoveu a estruturação de uma organização criminosa, para a prática de variados crimes contra o sistema financeiro, os quais eram alimentados por constantes atos de corrupção a agentes públicos da alta administração federal e estadual.
Para além disso, visando a manutenção do funcionamento da citada organização criminosa, a análise evidencia que DANIEL VORCARO, com o auxílio de seu cunhado e operador financeiro FABIANO CAMPOS ZETTEL, contratou LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO, doravante referido como FELIPE MOURAO, para realizar o acesso recorrente e irregular a procedimentos sigilosos em andamento no MPF, na Polícia Federal, na Polícia Civil e no Banco Central. Esses acessos se davam por meio da utilização de logins funcionais de terceiros, extração indevida de documentos e consultas realizadas sem autorização em sistemas internos. O conteúdo indica, de forma clara, o uso indevido de informações protegidas por sigilo, que eram obtidas e empregadas para a proteção da organização criminosa.
Para além disso, as mensagens demonstram, com robustez, que DANIEL VORCARO se valia dos "serviços" de FELIPE MOURAO para a realização de atos de violência, coação e intimidação, com menções ao planejamento de agressões físicas, mobilização de intermediários
1 IPJ-A nº 1020625/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF (Em anexo a esta Representação).
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armados, constrangimento de ex-funcionários e à coleta de dados pessoais com o objetivo de pressionar e silenciar determinadas pessoas.
Em razão da prática recorrente de tais atos, DANIEL VORCARO e FABIANO ZETTEL se referem a FELIPE MORAO por meio do apelido de "SICÁRIO", expressão que significa2 :
matador de aluguel ou quem é contratado para matar alguém; facínora. Que se satisfaz em ver ou derramar sangue, sanguinário e carrasco. A esse respeito, os dados coletados apontam que
recursos ilícitos obtidos pela organização criminosa possibilitavam o pagamento mensal de R$
1.000.000,00 ao SICÁRIO, o que ocorria a mando de DANIEL VORCARO por intermédio da
empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., vinculada a FABIANO ZETTEL, seu cunhado. Para ilustrar, vejamos o seguinte trecho da IPJ nº 1020625/2026:
Por outro lado, verificou-se nas conversas que FELIPE MOURAO recebia R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês, retendo uma parte do valor e distribuindo o
restante entre as pessoas que trabalhavam para ele, conforme demonstrado em trecho da conversa a seguir.
;
WhatsApp Chat
Mourao 55
0s meninos mando 75 pra cada, O meu
0 mas 2
E manda 0 mensal 16
Ela quando vocs manda bonus su entie 0s
a
ma
Figura 1~ Trecho da conversa entre DANIEL BUENO VORCARO e FELIPE MOURAO onde eles falem sobre o
pagamento mensal dos servigos prestados.
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Percebe-se que no mesmo dia, DANIEL BUENO VORCARO encaminha os dados da empresa de FELIPE MOURAO para transferência bancária para um contato salvo como "Ana Claudia Financeiro1" (telefone +55 (31) 8328-8156). Na sequência, Ana Claudia pergunta: "Vai ser 1mm como normalmente?" ao que DV responde: "Sim". Em seguida Ana Claudia envia o comprovante de transferência, conforme registrado na conversa abaixo.
BANCO SAFRA 422 AG0162 CC CNP 47 855 227.0001/82
Razdo social IMOBILARIOS
PARTICIPAGOES
PIX 47.855 227 0001/82
Qual valor pra colocar na lista?
Vai ser 1mm como normaimente?
E a
essa nao outral
Figura 2 Trecho da conversa entre DANIEL BUENO VORCARO e Ana Claudia relacionado ao pagamento de
FELIPE MOURAO.
O vultuoso pagamento acima realizado, o qual era divido para a "turma" controlada por FELIPE MOURAO, revela a dimensão dos atos realizados por esse braço do grupo criminoso, que envolve, inclusive, a cooptação de agentes públicos de variados órgãos envolvidos na persecução penal, tais como: Polícia Federal, Polícia Civil, MPF e MP/CE. Sobre a cooptação de policiais federais, por sua relevância, importa reproduzir trechos que revelam que a ORCRIM consegue realizar pesquisas no sistema ePol, que é o Sistema Oficial de Polícia Judiciária da Polícia Federal. Vejamos:
Em outro momento, em 15/09/2025, FELIPE MOURAO encaminha uma imagem contendo uma consulta realizada no EPOL, sistema de controle de procedimentos utilizado pela Polícia Federal. A consulta apresentou o resultado de dois Inquéritos
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Policiais (IPL) e de uma Carta Precatória (CP), todos relacionados a DANIEL BUENO VORCARO, conforme demonstrado na imagem a seguir.
de de
mensagem
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Resultados da busca por Casos
encontrados.
Tipo
we
2008
Unico que fem em mg, E esti parado
A
Cota Cum
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Figura 35 Conversa entre DANIEL BUENO VORCARO e FELIPE MOURAO, que envia consulta do E-pol
relacionada ao banqueiro.
Anoto que já se encontra em curso a realização de diligências e auditorias por nossas unidades de contrainteligência e assuntos internos visando o completo esclarecimento sobre como ocorreu citado acesso indevido, investigação que se almeja aprofundar por meio da instauração de procedimento em apartado ora pleiteado.
Aprofundando essa linha investigativa, esclareço que os variados atos de embaraço à organização criminosa praticados por DANIEL VORCARO, FABIANO ZETTEL e FELIPE MOURÃO estão detalhados na Informação de Polícia Judiciária nº 1020625/2026, que instrui esta representação, da qual chamo também a atenção para os eventos descritos no tópico 4.2., referente ao "Monitoramento de autoridades, tentativa de influência sobre agentes públicos, obstrução à
Justiça e plano de fuga". Vejamos alguns trechos:
No dia 21/10/2025, às 19h08min12s, quatro dias após a reunião, DANIEL BUENO VORCARO registrou no aplicativo "Notas" o nome dos representantes da Polícia Federal que estiveram nessa reunião: DPF Dennis Cali, Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção, DPF Guilherme Alves de Siqueira, Chefe
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da Divisão de Repressão a Crimes Financeiros, APF Wilker Goulart, um dos subscritores desta informação, DPF Janaina, e DPF Britto, que participou remotamente. Embora não estivessem na reunião, constavam também na lista os nomes dos procuradores da república Ubiratan, Gabriel Pimenta e Guilherme.
[Metadados.
pt
Dennis call fed Account
Pt Saris cok Wiker {ular resis dari oe wih
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| Creation 217102025 22.08:34
guilherme sp
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| Janaina brasilia | fed | 217102028 22067 |
|---|---|---|
| - | ed ted exvactionia | [High 0 |
| daniel de brito | ted exractonName ted Fader | File System Notes |
fed =
[foc Modficaton ted Mod icaton cate
207102025 16:38:12 UTC
16:38:12 UTC
| Mp- | fea Source | Notes. |
|---|---|---|
| ubiratan | ted source_index | 2856053 |
| Gabriel pimenta | ed Summary | [Dennis cal |
| Guiharme | tea Tree | & |
By Set _|ined parsers standard
X TA Ful RawStingParser
Figura 119 Nota encontrada celular de DV registrada e dia 21/10/2025, as 19h08:12 -03:00.
no no
(...) Em seguida, no mesmo dia, poucos minutos depois, às 13h38min46s, DANIEL BUENO VORCARO registrou outra nota intitulada: "De pessoas de dentro do Bacen que são meus amigos e ficaram preocupados". No corpo do texto, afirmou que essas pessoas haviam participado da reunião, motivo pelo qual as informações relativas aos nomes e às medidas mencionadas seriam, segundo ele, 100% confiáveis. Alega ainda que não poderia "queimá-los", em referência às pessoas de sua confiança - ou, conforme afirma, seus amigos - dentro do BCB.
De pessoas de dentro do bacen que sao meus amigos e ficaram preocupados. Eles participaram das reunioes, por isso info 100%. Eu s6 nao posso queima los, pq tinham poucas pessoas, e saberao que eles me falaram, se isso chegar no G. Entao temos so que ter cuidado de como conduzir com o G depois.
Figura 121 Nota encontrada no celular de DV e registrada no dia 30/10/2025, as 13h13min29s -03:00.
Importante destacar que essas duas últimas notas foram apagadas poucos minutos após seu registro, tendo sido recuperadas no momento da extração. Tal circunstância demonstra que não se tratava de conteúdo que DANIEL BUENO VORCARO desejava manter em seu aparelho, especialmente porque revelavam a obtenção e o repasse de informações confidenciais provenientes de servidores públicos. A última nota de interesse, no tocante ao monitoramento de autoridades, foi criada em 16/11/2025, às 15h51min31s, véspera da prisão de DANIEL BUENO VORCARO. Nela, ele questiona o interlocutor se este teria proximidade com o Juiz Federal RICARDO SOARES LEITE, da 10ª Vara Criminal Federal do DF, responsável por deferir as buscas
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em desfavor do investigado, bem como sua prisão preventiva, no âmbito da Operação Compliance Zero.
Meradadas
uled:Account [2BA7DG71-A74A-4A16-A5 1 B-ABDIBF
[Voces sao proximos? Ricardo 10 vara criminal federal 16/11/2025 18.51.31 UTC_| Creation date 16/11/2025 18.51.31 UTC
ied
0
uied.extractionName File System
ued: Folder Notes
vied. elated
False
Modification
16/11/2025 22.45.56 UTC ied Modification date: 1611/2025 22.45.56 UTC
Notes 3.855 470
ied. Summary parsers
Ricardo soares ued Title Voces sao proximes?
Voces sao proximos?
Ricardo soares leite
10 vara criminal federal
Figura 122 Nota encontrada no celular de DV e registrada no dia 16/11/2025, as 15h51min31s -03:00.
Como se observa dos trechos reproduzidos acima, a organização criminosa conseguiu se infiltrar de tal maneira no aparato estatal, que se mostrou capaz até mesmo de receber detalhes de reuniões sigilosas realizadas entre a equipe de investigação e servidores do Banco Central ainda
durante a fase velada da investigação. Os desdobramentos de tais ações e a execução do plano
de fuga estão reproduzidos no documento em anexo e revelam não apenas a sofisticação do grupo criminoso, como a ousadia de seus atos em desfavor do Estado Brasileiro. Nesse contexto,
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apresentamos para um diagrama que sintetiza os novos achados e o funcionamento desse braço
armado 3 da organização criminosa:
Nivel I: O mandante (Daniel Vorcaro)
ia de comando Define objetivos, ordens
os emite as e atua como centro decisério do esquema.
Recebe um | milhdo por més
Fica com uma parte repassa o restante
Nivel 2: intermedidrio (Felipe Mourdo)
Recebe ordens do mandante, coordena a e traduz os objetivos em tarefas concretas.
Nivel 3:“A turma” (Executores)
Realizam © servio, executando ages de
digitais e fisicas.
- Acesso Institucional 3. Controle Digital
0 Fi
Indevido e de Midia
‘ameagas Uso de intimidagao, pressao, para causar sigllosas de processos Obtencdo de aces. inquéritos Derrubada de de redes sociais,
e matérias ou obter vantagens. ‘para manipular cendios. criagdo de conteddo favordvel. evitar
Figura 3 Diagrama ilustrativo das atribuidas a FELIPE MOURAO ordenadas por DANIEL BUENO
VORCARO.
Como veremos adiante, os atos praticados por DANIEL por meio de seu SICÁRIO possuem relação direta com a investigação sobre organização criminosa atualmente em curso perante esse egrégio Supremo Tribunal Federal.
2. DA COMPETÊNCIA E DA MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO SOB SUPERVISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
3 Os novos indícios coletados confirmam a utilização de policiais, inclusive federais, nos atos de intimidação
praticados pela organização criminosa.
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De início, é imprescindível consignar que, caso se confirme os atos de embaraço à investigação criminal foram praticados exclusivamente por DANIEL VORCARO, FABIANO ZETTEL e a "turma" vinculada a FELIPE MOURAO, poder-se-ia concluir que tais investigados não são detentores de foro por prerrogativa de função perante esta Suprema Corte.
Não obstante, nesta fase da apuração, há elementos concretos que demonstram que os atos de embaraço à investigação criminal ora descobertos guardam relação direta e umbilical com os fatos em apuração no INQ. 5026, que se encontra sob supervisão desse Supremo Tribunal Federal. Como demonstrativo de tal afirmação, repriso que a Informação de Polícia Judiciária nº
1020625/2026, em anexo, contém em seu bojo o capítulo intitulado "4.2. Monitoramento de autoridades, tentativa de influência sobre agentes públicos, obstrução à Justiça e plano de fuga", no qual são detalhados os elementos que revelam que a organização criminosa não apenas
tomou conhecimento dos fatos em apuração nos autos do Inq. 5026, como atuou de forma agressiva para tentar frustrar as medidas cautelares que seriam executadas.
Por conseguinte, a instauração do presente feito em apartado do INQ nº 5026, sob supervisão do Supremo Tribunal Federal, se justifica ad cautelam por razões de ordem prática e jurídico-processual: (i) os elementos informativos que dão suporte ao recorte ora proposto decorrem diretamente de medidas e achados vinculados ao INQ 5026 (STF), recomendando-se, neste momento inicial, unidade de supervisão judicial para preservação de coerência, sigilo e cadeia lógica das diligências; (ii) a estratégia operacional que vem sendo descortinada no curso da Operação Compliance Zero indica atuação estruturada do grupo investigado com aproximação e interlocução com distintos agentes políticos, de modo que é plausível que, com o aprofundamento das diligências, surjam novos elementos envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no STF, o que tornaria prematuro e instável um deslocamento imediato, (iii) os atos de embaraço a investigação criminal de organização criminosa a serem investigados neste novo procedimento estão diretamente relacionados à apuração em curso no INQ. 5026 (STF).
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Dessa forma, sem prejuízo de posterior cisão objetiva e remessa ao juízo de primeiro grau, entende-se recomendável, nesta fase embrionária, manter o procedimento sob supervisão do STF, preservando-se: (a) a estabilidade decisória quanto a medidas cautelares eventualmente necessárias; (b) a racionalidade e integridade do encadeamento investigativo derivado do INQ 5026; e (c) a discrição operacional imprescindível para a eficácia das apurações.
3. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO (PET ou INQ)
Embora os fatos tenham emergido no bojo de apurações já vinculadas ao INQ nº 5026, verifica-se que o atual procedimento apresenta amplitude temática elevada, contemplando múltiplos núcleos investigativos e distintas hipóteses penais, circunstância que pode comprometer a eficiência e a celeridade do feito.
A instauração de PET em apartado mostra-se medida necessária e recomendável para:
a) preservar a delimitação do objeto investigativo, evitando dispersão temática; b) permitir tratamento procedimental autônomo, com cronologia e diligências próprias; c) viabilizar gestão mais eficiente das medidas cautelares, inclusive quanto a sigilos bancário, fiscal, telemático e eventual cooperação internacional; d) assegurar melhor controle judicial sobre diligências invasivas, dada a autoridade com prerrogativa de foro; e) ampliar as chances de um desfecho mais célere e efetivo, evitando que o núcleo de embaraço à investigação de organização criminosa se dilua em apurações paralelas de natureza financeira mais ampla.
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Em síntese, trata-se de providência voltada à racionalização da persecução penal, com ganho de eficiência e foco investigativo, sem prejuízo da integração posterior dos resultados ao procedimento principal, caso necessário.
4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR
A partir dos elementos já colhidos, vislumbra-se, em tese, a ocorrência dos seguintes delitos, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados:
- corrupção passiva (art. 317 do Código Penal);
- corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
- violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal);
- lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998);
- organização criminosa (art. 2º Lei nº 12.850/2013);
- embaraço à investigação sobre organização criminosa (art. 2º §1º da Lei nº 12.850/2013).
Ressalte-se que o foco do presente pedido é especificamente a apuração de crimes relacionados aos atos de embaraço à investigação de organização criminosa, praticados pelo núcleo vinculado à atuação de FELIPE MOURAO, vulgo "SICÁRIO" , sob o comando de DANIEL VORCARO e FABIANO ZETTEL, além de outros envolvidos na denominada "turma".
5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, as autoridades policiais REPRESENTAM a Vossa Excelência para que seja determinada:
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a) a instauração de PET sigilosa em apartado, vinculada ao INQ nº 5026, destinada
exclusivamente à apuração de fatos relacionados à possível prática de crimes de embaraço à
investigação sobre organização criminosa, por meio dos crimes de violação de sigilo funcional, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, entre outros cometidos em conjunto por DANIEL BUENO VORCARO, seu cunhado e operador financeiro FABIANO CAMPOS ZETTEL, por intermédio de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (FELIPE MOURÃO), vulgo "SICÁRIO" e sua turma.
b) a formalização do apartado como procedimento autônomo, com escopo delimitado,
permitindo a condução racionalizada das diligências pertinentes;
c) a ciência à Procuradoria-Geral da República, para acompanhamento e manifestação, nos
termos legais.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2026.
| VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA:0267707037 VICTOR ARRUDA DE | Assinado de forma digital por OLIVEIRA:02677070375 | LOPES:890266 por WEDSON CAJE | WEDSON CAJE Assinado de forma digital LOPES:89026640153 |
|---|---|---|---|
| 5 | Dados: 2026.02.22 18:03:23 -03'00' VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF | 40153 | Dados: 2026.02.22 07:00:41 -03'00' WEDSON CAJÉ LOPES Delegado de Polícia Federal CRC/CGRC/DICOR/PF |
ANEXOS:
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