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ACÓRDÃO Nº 049586/2025-PLEN
1 PROCESSO: 111651-1/2024 2 NATUREZA: REPRESENTAÇÃO 3 INTERESSADO: SGE-SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO, CAD-PREVIDÊNCIA 4 ÓRGÃO JURISDICIONADO/ENTIDADE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO RIO DE JANEIRO 5 RELATORA: MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN 6 REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA 7 ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO 8 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sessão do PLENÁRIO, por unanimidade, por DEFERIMENTO comCOMUNICAÇÃO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, CIÊNCIA e APENSAÇÃO, nos exatos termos do voto da Relatora. 9 ATA Nº: 34 10 QUÓRUM: Conselheiros presentes: Marcio Henrique Cruz Pacheco, José Gomes Graciosa e Marianna Montebello Willeman Conselheiros-Substitutos presentes: Andrea Siqueira Martins, Marcelo Verdini Maia e Christiano Lacerda Ghuerren 11 DATA DA SESSÃO: 8 de Outubro de 2025 Marianna Montebello Willeman Relatora Marcio Henrique Cruz Pacheco Presidente Fui presente, Vittorio Constantino Provenza Procurador-Geral de Contas

Tribunal

C

de Contas

Assinado Digitalmente por: VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA Data: 2025.10.13 09:56:32 -03:00 Razão: Acórdão do Processo 111651-1/2024. Para verificar a d8c567a7-1683-4b5e-9825-0986cddcf47c Local: TCERJ

Assinado Digitalmente por: MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN Razão: Acórdão do Processo 111651-1/2024. Para verificar a d8c567a7-1683-4b5e-9825-0986cddcf47c Local: TCERJ Assinado Digitalmente por: MARCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO Razão: Acórdão do Processo 111651-1/2024. Para verificar a d8c567a7-1683-4b5e-9825-0986cddcf47c Local: TCERJ


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TCE-RJ

PROCESSO: TCE-RJ Nº 111.651-1/2024
ORIGEM: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
INTERESSADA: SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, RELACIONADAS AO INVESTIMENTO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS EM LETRAS FINANCEIRAS (LF), TÍTULOS DE RENDA FIXA EMITIDOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA, SEM OBSERVÂNCIA DO ARCABOUÇO NORMATIVO PREVIDENCIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DO RIOPREVIDÊNCIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR TODAS AS INCONFORMIDADES DETECTADAS PELO CORPO INSTRUTIVO NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AGRAVAMENTO DO CENÁRIO DE IRREGULARIDADES APÓS A ÚLTIMA DECISÃO PLENÁRIA, QUE PROMOVEU DILIGÊNCIA INTERNA AO CORPO INSTRUTIVO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO À AUDITORIA DE CONFORMIDADE EM ANDAMENTO REALIZADA NA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO CAUTELAR PARA VEDAR AO RIOPREVIDÊNCIA A REALIZAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS EMITIDOS, ADMINISTRADOS OU GERIDOS POR SOCIEDADES INTEGRANTES DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL LIDERADO PELO BANCO MASTER S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, BEM COMO EM INSTRUMENTOS QUE, EMBORA ESTEJAM LIGADOS A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO ATENDAM AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA, PROTEÇÃO E PRUDÊNCIA FINANCEIRA.


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ESCOPO DA REPRESENTAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR À ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR, DE FORMA QUE SE EVITE O RISCO DE DECISÕES
CONFLITANTES E EVENTUAL DUPLA PUNIÇÃO PELOS MESMOS FATOS, APURANDO-SE A RESPONSABILIDADE PELAS IRREGULARIDADES NA

ALOCAÇÃO DOS RECURSOS NO ÂMBITO DA AUDITORIA EM CURSO. COMUNICAÇÃO AO ATUAL DIRETOR-PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA, PARA CIÊNCIA E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA TUTELA DEFERIDA. CIENTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PERTINENTES QUANTO AO TEOR DESTA DECISÃO. COMUNICAÇÃO AO DENUNCIANTE (PROCESSO EM APENSO), EXMO. DEPUTADO ESTADUAL LUIZ PAULO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CIÊNCIA AO BANCO MASTER S/A. CIÊNCIA DESTA DECISÃO AO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA QUE, DIANTE DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO APURADA E DA OMISSÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS DE MANEIRA CÉLERE E EFETIVA, AVALIE ATUAR JUNTO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, ZELANDO PELO SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES E PREVENÇÃO DE NOVAS FALHAS NA ALOCAÇÃO DE RECURSOS. APENSAÇÃO DESTES AUTOS AO PROCESSO TCE-RJ nº 100.659-6/2025.

Trata-se de REPRESENTAÇÃO formulada pela Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, por meio da qual narra possíveis irregularidades, no âmbito do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, relacionadas ao investimento de recursos previdenciários em Letras Financeiras (LF), títulos de renda fixa emitidos por instituição financeira bancária, sem observância do arcabouço normativo previdenciário.

Até o momento foram proferidas 3 (três) decisões nos autos.


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Em 14/10/2024, na forma do parágrafo primeiro do art. 149 do Regimento Interno desta Corte de Contas, determinei, por decisão monocrática, a oitiva prévia do Diretor-Presidente do Rioprevidência franqueando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para se manifestar sobre as supostas irregularidades suscitadas na peça inaugural antes da apreciação do pedido cautelar. Na mesma decisão, promovi a ciência do Exmo. Governador, do Procurador-Geral do Estado e do Diretor-Presidente do Banco Master para eventual manifestação acerca dos fatos narrados na Representação.

Posteriormente, em 03/12/2024, proferi decisão monocrática conhecendo a

Representação (processo TCE-RJ nº 111.651-1/2024) e a Denúncia (processo TCE-RJ nº 111.049-2/2024), acolhendo os pedidos do encartados nos requerimentos formulados pelo Banco Master S/A e pelo Rioprevidência, bem como comunicando o ente previdenciário e alguns de seus servidores para trazer aos autos informações mais aprofundadas sobre as operações realizadas.

Finalmente, em 14/05/2025, a matéria foi submetida à apreciação plenária, deliberando-se por diligência interna à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE nos seguintes termos:

VOTO

I - pela COMUNICAÇÃO ao atual DIRETOR-PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA, Sr.

DEIVIS MARCON ANTUNES, na forma regimental, para:

a) CIÊNCIA quanto às possíveis irregularidades em apuração nos autos; b) que, na forma sugerida pela Secretaria Geral de Controle Externo em 18/03/25,

ALERTE, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), os gestores que participam das

decisões de alocação de recursos, especialmente os membros do Comitê de

Investimentos, de que eventual decisão administrativa de realizar novas
operações similares àquelas objeto pronunciamento definitivo deste Tribunal, implicará na integral assunção do risco desta Representação, antes do
de pessoalmente; possíveis irregularidades pelo Rioprevidência e por seus agentes,

II - pela COMUNICAÇÃO aos atuais titulares do Conselho de Administração, Conselho

Fiscal e Comitê de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, para CIÊNCIA quanto às possíveis irregularidades apuradas nos autos;

III - pela DILIGÊNCIA INTERNA à Secretaria Geral de Controle Externo - SGE a fim de

que:

a) confirme se todas as questões de mérito aqui analisadas serão também objeto de enfrentamento na referida auditoria, informação essencial para, em momento posterior, definir o correto encaminhamento da marcha processual, recomendando-se, mantida a


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independência técnica do corpo instrutivo, que sejam verificados os pontos tratados no tópico V deste voto igualmente em sede de auditoria ou em outro procedimento de apuração a ser oportunamente instaurado para essa finalidade;

b) realize o monitoramento das aplicações financeiras do Rioprevidência, com a

determinação de que, caso identificada a reiteração de operações similares àquelas tratadas nestes autos ou outro fato que justifique a medida, a SGE represente novamente perante o Colegiado, visando eventual reexame da necessidade de concessão da providência de índole cautelar; IV - pela COMUNICAÇÃO ao EXMO. SR. MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a fim de

que avalie a possibilidade de, em colaboração, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o MPS e este Tribunal de Contas (vigência entre 19/06/2023 e 19/06/2028), instaurar, na forma do art. 253 da Portaria MTP nº 1.467/2022,

procedimento de fiscalização no Rioprevidência abrangendo a verificação da

regularidade da política de investimentos do Fundo, de seu processo decisório e especificamente da regularidade das operações relacionadas às letras financeiras do Banco Master;

V - pela ANEXAÇÃO, ao presente processo, da Denúncia formulada pelo Excelentíssimo

Senhor Deputado Estadual Luiz Paulo, processo TCE-RJ nº 111.049-2/2024, haja vista a identidade de objetos; e

VI - pela COMUNICAÇÃO ao Denunciante, EXMO. SR. DEPUTADO ESTADUAL LUIZ PAULO, na forma regimental, para ciência.

Em resposta à diligência promovida pelo Plenário, a CAD-PREVIDÊNCIA aduz a necessidade de concessão da tutela cautelar, assim sugerindo:

5 - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

I. O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 149 do RITCERJ c/c arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), para que o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIÊNCIA, abstenha-se de

realizar novas aplicações em Letras Financeiras e em instrumentos financeiros correlatos do Banco Master S.A, CNPJ 33.923.798/0001-00, e de outras instituições financeiras que não atendam aos princípios da segurança, proteção e prudência financeira;

II. A COMUNICAÇÃO ao Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, nos termos do art. 15, I, do RITCERJ, para: a. Apresentar todos os relatórios de credenciamento e de análise dos fundos, atas de comitês e conselhos, APRs e eventuais outros documentos que compuseram os processos que culminaram na execução dos aportes identificados nos itens 01 a 08 do Erro! Fonte

de referência não encontrada.;

b. Adotar medidas para que a Unidade Gestora garanta a divulgação tempestiva, em particular, de todos os documentos afetos às aplicações financeiras em seu sítio eletrônico próprio e em sistemas governamentais, como o CADPREV;


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TCE-RJ c. Adote medidas para assegurar que a carteira de investimentos do RPPS, divulgada por meio do DAIR ou por relatórios divulgados em sítio eletrônico próprio, possua elementos informacionais bastantes para permitir a identificação precisa dos ativos. III. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para ciência desta decisão; IV. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para ciência desta decisão.

Após, em 25/09/2025, o Ministério Público de Contas manifestou-se acompanhando as sugestões formuladas pelo corpo instrutivo.

É O RELATÓRIO.

(I)

DELIMITAÇÃO DO ESCOPO DA REPRESENTAÇÃO:

APRECIAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR PARA IMPOSSIBILITAR NOVOS INVESTIMENTOS NO BANCO MASTER.

NECESSIDADE DE APENSAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO À AUDITORIA ENCARTADA NO PROCESSO TCE-RJ Nº 100.659-6/2025 PARA QUE SE EVITE O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E EVENTUAL DUPLA PUNIÇÃO

PELOS MESMOS FATOS.

Na decisão plenária de 14/05/2025, o Plenário desta Corte, diante da notícia da instauração de auditoria governamental de conformidade sobre o tema (processo TCE-RJ nº 100.659-

6/2025), convergiu com a proposta formulada pela CAD-PREVIDÊNCIA, no sentido de que a tutela

provisória requerida não fosse apreciada naquela ocasião.

Embora a referida decisão já tenha vislumbrado e analisado detidamente diversas irregularidades nos investimentos feitos pelo Rioprevidência em títulos do Banco Master, o Plenário optou, em deferência ao corpo instrutivo, por realizar diligência interna à SGE para que (i) confirmasse se todas as questões aqui analisadas seriam também objeto de enfrentamento na referida auditoria, informação essencial para, em momento posterior, definir o correto encaminhamento da marcha processual, bem ainda para (ii) que a SGE realizasse o

monitoramento das aplicações financeiras do Rioprevidência, com a determinação de que, caso identificada a reiteração de operações similares àquelas tratadas nestes autos ou outro


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fato que justificasse a medida, a SGE representasse novamente perante o Colegiado, visando

eventual reexame da necessidade de concessão da providência de índole cautelar.

Em resposta (última informação do corpo instrutivo, de 12/09/2025), a CAD- Previdência lembrou que em 18/03/2025 sugeriu o sobrestamento e a apensação desta

Representação ao Processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025. Essa proposição decorreu do fato de que o objeto principal desta Representação se encontrava entre os temas abrangidos pela Auditoria de Conformidade no Rioprevidência, em curso, o que exauriria seu exame na referida fiscalização.

Esclareceu, também, que em função de prazos e demais questões processuais, a solicitação de diligência interna para esta Representação foi encaminhada à CAD-Previdência em 06/06/2025. Considerando que a Auditoria havia sido concluída em 30/05/2025, tornou-se inviável a análise de pontos adicionais solicitados no tópico V da decisão plenária de 14/05/2025 (o tópico V havia trazido algumas contribuições sugerindo pontos a serem abordados na auditoria).

Por fim, para subsidiar a análise da Representação, CAD-Previdência reproduziu itens do tópico V da decisão plenária de 14/05/2025 e os respectivos achados de auditoria.

Analisando a informação da CAD-Previdência de 12/09/2025, que traz alguns dos diversos achados de auditoria encartados no processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025, observo que a auditoria

de fato tem escopo amplo, englobando, dentre outros pontos, as operações realizadas pelo Banco Master que estão em análise nesta Representação.

Corrobora esse entendimento a sugestão formulada pela CAD-Previdência na informação de 30/05/2025 do Processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025, documento que conta com quase 200 páginas no qual foi formulada a seguinte proposta de encaminhamento:

6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Considerando as atribuições desta Coordenadoria de Auditoria em Regimes de Previdência Social (CAD-Previdência) do controle e da fiscalização das ações e políticas públicas referentes às aplicações financeiras e ao equilíbrio financeiro dos Regimes Próprios de Previdência Social, conforme disposto no artigo 13 do Ato Normativo TCE/RJ nº 206, de 27/05/2021; Considerando a necessidade de construção de um sistema previdenciário sadio primando pela proteção social, requisito fundamental para dignidade da pessoa humana;


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Considerando a necessidade de os Regimes Próprios de Previdência Social preservarem o equilíbrio financeiro e atuarial esculpido no art. 40 da Constituição Federal; Considerando a necessidade de criação de instrumentos capazes de identificar os desvios na gestão dos recursos previdenciários, especificamente, na aplicação financeira dos RPPS; Considerando que tramitam neste TCE-RJ a Representação (processo TCE-RJ nº 111.651- 1/2024) e a Denúncia (processo TCE-RJ nº 111.049-2/2024), ambos sob relatoria da Exma. Sra. Conselheira Marianna Montebello Willeman, e que versam sobre possíveis irregularidades relacionadas ao investimento de recursos previdenciários em Letras Financeiras (LF) do Banco Master S.A; Considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa aplicáveis no âmbito do presente processo; Considerando a análise realizada, sugere-se ao Egrégio Plenário desta Corte de Contas, independentemente de outras providências julgadas convenientes, a adoção das seguintes propostas:

NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 15, II, do Regimento interno do TCE-RJ, ao Sr. Deivis

Marcon Antunes, Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, para que apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades:

a. Não adoção de providências para a aprovação do Plano anual de Investimentos de 2025 no prazo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Inoperância da AGECI, setor responsável por realizar análises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos, propor limites de exposição a riscos e diretrizes de investimento e financiamento; acompanhar as operações de investimento e de financiamento, quantificando a exposição aos diversos riscos envolvidos e o enquadramento aos limites definidos, no Plano Anual de Investimentos e a legislação em vigor; elaborar relatórios de acompanhamento de risco e coordenar as atividades de compliance da Diretoria de Investimentos, conforme o Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA (ACHADO 1); c. Sistema de Controle Interno insuficiente no que tange aos investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, considerando a inobservância dos artigos 86, §1, 88, §2º, 125 e 129 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); d. Escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); e. Credenciamentos realizados irregularmente, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); f. Autorizações de Aplicações e Resgates irregulares, sem apresentar a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); g. Descumprimento dos limites impostos pelo Plano Anual de Investimentos de 2023 e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 2);


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TCE-RJ h. Ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a utilização da Planner Corretora de Valores S.A. como intermediária na aquisição de instrumentos financeiros, comprometendo a economicidade e a vantajosidade na aplicação dos recursos previdenciários (ACHADO 3); i. Alocação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em desacordo com suas respectivas finalidades institucionais, em violação ao disposto nos artigos 2º, inciso XIII, 8º, § 4º e 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012, bem como em contrariedade às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Investimentos vigente à época dos fatos (ACHADO 4).

NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 15, II, do Regimento interno do TCE-RJ, ao Sr. Eucherio

Lerner Rodrigues, ex-Diretor de Investimentos, para que apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades:

a. Não adoção de providências para a aprovação do Plano anual de Investimentos de 2025 no prazo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); c. Credenciamentos realizados irregularmente, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); d. Autorizações de Aplicações e Resgates irregulares, sem apresentar a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); e. Descumprimento dos limites impostos pelo Plano Anual de Investimentos de 2023 e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 2); f. Ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a utilização da Planner Corretora de Valores S.A. como intermediária na aquisição de instrumentos financeiros, comprometendo a economicidade e a vantajosidade na aplicação dos recursos previdenciários (ACHADO 3); g. Alocação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em desacordo com suas respectivas finalidades institucionais, em violação ao disposto nos artigos 2º, inciso XIII, 8º, § 4º e 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012, bem como em contrariedade às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Investimentos vigente à época dos fatos (ACHADO 4).

NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 15, II, do Regimento interno do TCE-RJ, ao Sr. Pedro

Pinheiro Guerra Leal, Gerente de Operações de Investimentos, para que apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades:

a. Não adoção de providências para a aprovação do Plano anual de Investimentos de 2025 no prazo previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1);


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TCE-RJ c. Credenciamentos realizados irregularmente, tendo em vista a ausência de

documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); d. Descumprimento dos limites impostos pelo Plano Anual de Investimentos de 2023

e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 2); e. Ausência de justificativas técnicas e econômicas que amparassem a utilização da

Planner Corretora de Valores S.A. como intermediária na aquisição de instrumentos financeiros, comprometendo a economicidade e a vantajosidade na aplicação dos recursos previdenciários (ACHADO 3); f. Alocação de recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo em desacordo com

suas respectivas finalidades institucionais, em violação ao disposto nos artigos 2º, inciso XIII, 8º, § 4º e 11 da Lei Estadual nº 6.338/2012, bem como em contrariedade às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Investimentos vigente à época dos fatos (ACHADO 4).

NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 15, II, do Regimento interno do TCE-RJ, aos Srs. Robson

Luiz Barbosa e Gustavo Alves Tillmann, membros do Comitê de Investimentos, para que apresente razões de defesa pelas seguintes irregularidades:

a. Inobservância do dever de desaprovar a escolha dos ativos adquiridos sem a regular análise prevista nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); b. Ausência de monitoramento adequado da carteira de investimentos no que tange aos limites impostos pela Política de Investimentos e pela Resolução CMN nº 4.963/2021, em desacordo com as competências previstas no Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA (ACHADO 2).

COMUNICAÇÃO, com base no art. 15, I, do Regimento interno do TCE-RJ, ao atual Diretor-

Presidente do Rioprevidência para que cumpra as seguintes DETERMINAÇÕES:

a. Adote providências para que o Plano Anual de Investimentos de determinado ano seja aprovado até o final do ano anterior, conforme determina o art. 101, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Adote providências para que o Plano Anual de Investimentos contemple os conteúdos exigidos no artigo 102, V, VII, VIII e IX da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); c. Adote providências para resguardar o patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA em razão de sua exposição ao Banco Master S.A, na ordem de 1,2 bilhão de reais e considerando que a referida instituição se encontra em processo de venda com fortes evidências de problemas de solvência na continuidade de suas atividades, além das investigações policiais de possíveis crimes financeiros (ACHADO 1); d. Adote providências para que os normativos internos sejam retificados a fim de que sejam claramente definidas as atribuições e a separação de responsabilidades de todos os órgãos que participem do processo de escolha dos ativos a serem adquiridos, com a definição das alçadas de decisão de cada instância (ACHADO 1); e. Adote providências para que o órgão AGECI passe a desempenhar suas atribuições no RIOPREVIDÊNCIA, conforme o seu Regimento interno (ACHADO 1);


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TCE-RJ f. Adote providências para a implementação de um Sistema de Controle Interno capaz

de contribuir em todas as fases dos investimentos a cargo do RPPS, coibindo irregularidades, controlando e preservando o patrimônio do Regime, de forma a cumprir o que determina os artigos 86, §1º, 88, §2º, 125 e 129 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); g. Adote providências para que as escolhas dos investimentos sejam fundamentadas

em análises conforme previsto nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); h. Adote providências para que as autorizações de Aplicações e Resgates sejam

formalizadas com a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); i. Adote providências para que os credenciamentos sejam feitos regularmente,

contendo a documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); j. Adote providências para a adequação da carteira de investimentos, de modo a

assegurar a estrita observância dos limites impostos pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e das diretrizes estrategicamente definidas nas Políticas Anuais de Investimento (ACHADO 2); k. Adote providências visando à implementação de procedimento formal de registro e

divulgação da seleção de intermediários financeiros, contemplando justificativas técnicas e econômicas que fundamentam a escolha, análise comparativa de preços entre, no mínimo, três instituições credenciadas e avaliação de riscos e benefícios associados a essas operações, garantindo o acesso público a essas informações (ACHADO 3); l. Adote providências necessárias à readequação da carteira de investimentos dos

Fundos Financeiro e Administrativo, visando ao imediato alinhamento com as suas finalidades precípuas, com a consequente redução da concentração tanto em ativos de longo prazo quanto em instrumentos com elevada sensibilidade às flutuações das taxas de juros (ACHADO 4); m. Adote providências visando à organização da página eletrônica institucional e

disponibilize, de forma clara e acessível, as informações e os documentos elencados na Portaria MTP nº 1.467/2022, promovendo plena transparência aos cidadãos, servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, priorizando a publicação dos seguintes itens (ACHADO 5):

  • Plano Anual de Investimentos de 2025;
  • Relatório Anual de Investimentos de 2024;
  • Relatório Asset and Liability Management (ALM) atualizado;
  • Autorizações de Aplicação e Resgate (APR) referentes às operações realizadas a partir de 2020;

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  • Manual de Conformidade e Riscos, conforme item 2.5 do Plano Anual de Investimentos de 2024;
  • Relatório detalhado de custos da gestão de carteiras, contendo, no mínimo, os valores pagos pelos serviços de custódia de ativos e, para cada fundo de investimento adquirido, as respectivas taxas de administração e de performance;
  • Atas das reuniões do Conselho de Administração referentes aos meses de outubro e dezembro de 2024;
  • Ata da reunião do Conselho Fiscal referente ao mês de outubro de 2024;
  • Atas das reuniões da Diretoria de Investimentos realizadas a partir de 2020;
  • Publicação do cronograma de reuniões do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos a partir de 2024;
  • Regimento Interno do RIOPREVIDÊNCIA atualmente vigente, bem como as versões anteriores.

COMUNICAÇÃO, com base no art. 15, I, do Regimento interno do TCE-RJ, ao Diretor de

Investimentos e ao Gerente de Operações e Investimentos do Rioprevidência para que cumpram as seguintes DETERMINAÇÕES:

a. Adotem providências para que o Plano Anual de Investimentos de determinado ano seja aprovado até o final do ano anterior, conforme determina o art. 101, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. Adotem providências para que o Plano Anual de Investimentos contemple os conteúdos exigidos no artigo 102, V, VII, VIII e IX da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); c. Adotem providências para que as escolhas dos investimentos sejam fundamentadas em análises conforme previsto nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); d. Adotem providências para que as autorizações de Aplicações e Resgates sejam formalizadas com a justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, conforme determina o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); e. Adotem providências para que os credenciamentos sejam feitos regularmente, contendo a documentação comprobatória que suporte as conclusões de atendimento aos requisitos impostos pela legislação, conforme previsto nos artigos 102, III, 103, §2º e §3º da Portaria MTP nº 1.467/2022 e no artigo 1º, VI, §3º da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1); f. Adotem providências para a adequação da carteira de investimentos, de modo a assegurar a estrita observância dos limites impostos pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e das diretrizes estrategicamente definidas nos Planos Anuais de Investimentos (ACHADO 2); g. Adotem providências visando à implementação de procedimento formal de registro e divulgação da seleção de intermediários financeiros, contemplando justificativas técnicas e econômicas que fundamentam a escolha, análise comparativa de preços


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TCE-RJ entre, no mínimo, três instituições credenciadas e avaliação de riscos e benefícios associados a essas operações, garantindo o acesso público a essas informações (ACHADO 3); h. Adotem providências necessárias à readequação da carteira de investimentos dos

Fundos Financeiro e Administrativo, visando ao imediato alinhamento com as suas finalidades precípuas, com a consequente redução da concentração tanto em ativos de longo prazo quanto em instrumentos com elevada sensibilidade às flutuações das taxas de juros (ACHADO 4).

COMUNICAÇÃO, com base no art. 15, I, do Regimento interno do TCE-RJ aos membros do

Comitê de Investimentos e da Diretoria Executiva do Rioprevidência para que cumpram as seguintes DETERMINAÇÕES: a. Exerçam sua competência para emitir parecer técnico ou aprovar as escolhas de

investimento individualizadas por ativo, certificando-se de que as respectivas propostas estejam solidamente embasadas nas análises previstas nos artigos 108, 109, 110, 111, 123 e 125, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022, e no artigo 1º, §1º, I da Resolução CMN nº 4.963/2021 (ACHADO 1).

COMUNICAÇÃO, com base no art. 15, I, do Regimento interno do TCE-RJ, ao presidente

do Conselho de Administração (CONAD) do RIOPREVIDÊNCIA, juntamente com os demais membros do Conselho, para que cumpram as seguintes DETERMINAÇÕES:

a. Providências para que o Plano Anual de Investimentos de determinado ano seja aprovado até o final do ano anterior, conforme determina o art. 101, §1º da Portaria MTP nº 1.467/2022 (ACHADO 1); b. O exame da seleção de intermediários financeiros, verificando se está fundamentada em justificativa técnica e econômica que demonstre vantajosidade para o RIOPREVIDÊNCIA (ACHADO 3); c. O monitoramento efetivo da alocação dos recursos dos Fundos Previdenciário, Financeiro e Administrativo, verificando se estão sendo geridos de acordo com suas respectivas características e finalidades (ACHADO 4).

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ, com

encaminhamento de cópia do inteiro teor do presente relatório de auditoria, para as providências que entender cabíveis, considerando o estabelecido no artigo 8º da Lei nº 9.717/98 c/c art. 64 da Lei Complementar nº 109/2001;

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC do

Ministério da Previdência Social com encaminhamento de cópia integral do presente relatório de auditoria, para ciência das irregularidades apuradas.

Assim, a amplitude das determinações e notificações propostas demonstra ser

prudente, sobretudo para que se evite o risco de decisões conflitantes e eventual dupla punição pelos mesmos fatos, que (i) a Representação em exame se restrinja a analisar, tal como pleiteado pela SGE, apenas a tutela cautelar que objetiva impossibilitar o Rioprevidência de fazer novos investimentos indevidos, bem ainda que (ii) a Representação


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seja posteriormente apensada à auditoria para análise quanto à responsabilização dos gestores envolvidos.

Neste processo, portanto, o cerne da controvérsia reside no preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão da tutela provisória requerida, nesta fase, pela Representante, ou seja, na verificação se estão presentes a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), previstos no artigo 149 do Regimento Interno c/c artigo 300 do Código de Processo Civil.

Quanto ao ponto, verifico que o Código de Processo Civil estabelece a presença de requisitos para a concessão da medida cautelar - espécie do que o regramento atual denomina genericamente como "tutela de urgência" -, conforme redação do art. 300 e incisos (grifei):

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ressalto, por oportuno, que a tutela provisória é marcada pela característica da sumariedade da cognição1, ou seja, pode o julgador decidir mediante um exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza, consoante de extrai do mencionado art. 300 da Lei nº 13.105/2015.

1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa

julgada e antecipação da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016, p.582. Sobre o ponto, esclarece o autor: "A tutela provisória é marcada por três características essenciais: a) sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova- quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizam a concessão da tutela. c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada."


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Pois bem. Examinando detidamente a instrução processual (manifestação da SGE de 12.09.2025), convirjo com a proposta formulada pela CAD-PREVIDÊNCIA, entendendo como necessária a concessão da tutelar cautelar requerida.

Na sequência, explicarei o raciocínio à luz dos questionamentos ventilados e das respostas enviadas a esta Corte no bojo dos autos em exame.

(II)

AGRAVAMENTO DO CENÁRIO DE IRREGULARIDADES ENCONTRADAS DESDE A PROLAÇÃO DA DECISÃO

PLENÁRIA DE 14/05/2025.

A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR POSTULADA COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS DO RIOPREVIDÊNCIA.

Inicialmente, convém relembrar que, por força da decisão plenária de 14/05/2025, foi expedida comunicação ao Diretor-Presidente do Rioprevidência dando-lhe ciência das irregularidades apuradas por esta Corte e DETERMINANDO-LHE QUE ALERTASSE

IMEDIATAMENTE OS GESTORES que participam das decisões de alocação de recursos naquela

autarquia - especialmente os membros do Comitê de Investimentos - de que eventual decisão

administrativa de realizar novas operações similares àquelas objeto desta Representação, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, implicaria na integral assunção do risco de possíveis irregularidades pelo Rioprevidência e por seus agentes, pessoalmente.

A mesma decisão determinou à Secretaria Geral de Controle Externo - SGE que realizasse

o MONITORAMENTO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO RIOPREVIDÊNCIA, com a

determinação de que, caso fosse identificada a reiteração de operações similares àquelas

tratadas nestes autos ou outro fato preocupante, a SGE representasse novamente perante o Colegiado, visando eventual reexame da necessidade de concessão da providência de índole cautelar.

Importante rememorar que a decisão plenária de 14/05/2025, de forma bastante aprofundada, já mostrava um cenário de graves irregularidades no processo de alocação de recursos do Rioprevidência.


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Naquela ocasião, com as informações que se tinha até então, foi possível observar as seguintes irregularidades:

(i) ausência de publicação tempestiva das operações no Demonstrativo das
Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) e de disponibilização dos

dados referentes às aplicações na Autorização de Aplicação e Resgate (APR):

somente houve solicitação de cadastramento do Banco Master no sistema CADPREV, visando à habilitação para o preenchimento de relatórios, no dia 21/12/2023, portanto em data posterior ao início da aquisição das Letras Financeiras, que ocorreram em novembro de 2023. Nitidamente, portanto, houve um atropelo no

procedimento, já que, sem o cadastramento da instituição, não seria possível ao Rioprevidência disponibilizar os dados referentes aos formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR) das operações e tampouco divulgálas corretamente no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR). Pela resposta enviada pelo Rioprevidência, ainda não resta claro

até agora se os formulários APR referentes à aquisição das Letras Financeiras do Banco Master foram ou não devidamente apresentados perante o sistema CADPREV;

(ii) aplicações financeiras vultosas em instituição recentemente credenciada pelo

Rioprevidência: a regulação específica exige "histórico e experiência de atuação",

sendo a melhor interpretação para os dispositivos a de que, para receber recursos dos RPPSs, notadamente recursos de grande monta (as informações prestadas pelo Rioprevidência noticiam que houve o aporte de R$ 970.000.000,00 - novecentos e setenta milhões de reais do Fundo nas LFs do Master), a instituição deve ter histórico e experiência de atuação não só no mercado financeiro de forma geral, mas também com o produto financeiro específico que está sendo ofertado. O montante

total dos recursos aportados nas LFs do Master foi de R$ 970.000.000,00 (novecentos e setenta milhões de reais), montante correspondente a quase 8% (oito por cento) dos recursos de todos os fundos do Rioprevidência, sendo certo que as operações foram realizadas em um intervalo de tempo de apenas 8 (oito) meses. Segundo o corpo instrutivo, de acordo com demonstrações


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TCE-RJ financeiras do Master, esse instrumento de captação só passou a ser oferecido ao mercado pelo Banco em 2023, evidenciando ausência de um histórico que comprove a capacidade de honrar esse tipo de compromisso no longo prazo. Havia, portanto,

quando da realização das operações, uma dupla falta de histórico do Banco Master em relação ao Rioprevidência: primeiramente era uma instituição

recentemente credenciada perante o Fundo - apenas no mês anterior ao início das aplicações; em segundo lugar, o produto financeiro ofertado pelo Banco não tinha histórico relevante no mercado, sendo, para dizer o mínimo, atípica a alocação de recursos de grande monta e com a velocidade observada em um único emissor sem desempenho anterior comprovado perante o Rioprevidência;

(iii) exposição a risco reputacional: conforme os dispositivos normativos transcritos

na decisão plenária anterior, a legislação de regência erige a exposição a risco

reputacional, juntamente com o histórico e a experiência de atuação, como

critérios fundamentais na seleção da entidade recebedora dos recursos. Embora o critério guarde alguma carga de subjetividade, o Parecer SEI nº 146/2024/MPS destaca que "A consulta a processos sancionadores na CVM e no Bacen é uma etapa crucial no processo de análise dos critérios de ética e risco reputacional. Esses processos fornecem informações valiosas sobre a conduta passada das instituições e indivíduos envolvidos no mercado financeiro. A CVM, como órgão regulador do mercado de valores mobiliários, e o Bacen, responsável pela supervisão do sistema financeiro nacional, mantêm registros detalhados e públicos de infrações e sanções aplicadas, que podem indicar problemas de governança, conformidade regulatória e ética nas instituições analisadas. A identificação de envolvimentos em processos sancionadores pode revelar padrões de comportamento que colocam em risco a integridade e a confiança nos gestores e emissores de ativos. Além disso, a verificação de ações judiciais e auditorias de órgãos de controle complementa essa análise, fornecendo uma visão abrangente das possíveis exposições a riscos reputacionais. Ações judiciais podem sinalizar disputas significativas que, além de impactarem financeiramente, podem prejudicar a reputação das instituições envolvidas". O Parecer SEI nº 146/2024/MPS cita também falhas identificadas em processos decisórios de alocação de recursos dos RPPS, traduzidos em recomendações para os gestores. Vale destacar que uma das recomendações, inclusive, é a "pesquisa por


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TCE-RJ notícias relevantes na mídia" e a "consulta junto à CVM e ao Bacen". As respostas

enviadas pelo gestor do Rioprevidência a esta Corte sinalizam que ele, aparentemente, menosprezou a importância da devida avaliação do risco reputacional das entidades recebedoras de recursos para a gestão dos recursos do RPPS, bem ainda que não tomou as devidas cautelas no processo prévio de pesquisa sobre a reputação do Banco Master, sobretudo quanto aos precedentes disponíveis na CVM, no Bacen e no Judiciário;

(iv) utilização inadequada dos recursos dos Fundos Financeiro e Administrativo

do RPPS: segundo o art. 3º da Lei Estadual nº 6.338/2012, "O Regime Próprio de

Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ será financiado mediante a segregação em um Plano Financeiro e um

Plano Previdenciário". De acordo com o art. 11 da Lei, "A segregação dos Planos

Financeiro e Previdenciário deverá ser acompanhada pela separação orçamentária, financeira, contábil e dos investimentos dos recursos e obrigações correspondentes." Diante de dispositivo legal tão claro a determinar a segregação dos recursos dos planos, difícil compreender a afirmação do Rioprevidência no sentido de que "apesar da previsão legal de segregação, a prática operacional da RIOPREVIDÊNCIA se dá sob um único CNPJ, o que implica que as alocações entre os planos são, em essência, tratadas de maneira contábil". Aparentemente, portanto, a prática

operacional da Autarquia diverge do comando legal. Além da clara irregularidade praticada na alocação dos recursos do Fundo Financeiro - que embora deva investir em aplicações de curto prazo, aportou montante relevante nas letras financeiras de longo prazo do Banco Master -, o Fundo Previdenciário teve a quase totalidade do limite de 20% da Resolução CMN nº 4.963/2021 utilizada para investir nas letras financeiras do banco, assim como o Fundo Administrativo, que não cobre benefícios previdenciários, aportou mais de 25% de seus recursos nas letras do Master. Não há necessidade de grande conhecimento técnico para perceber que essas alocações, como um todo, elevam sobremaneira os riscos dos segurados e da autarquia previdenciária, revelando os autos, ainda, que não foram precedidas de estudo técnico que demonstrasse sua vantajosidade, circunstâncias que reforçam a necessidade de concessão da cautelar;


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(v) irregularidades no processo decisório do Rioprevidência: os membros do
Comitê de Investimentos do Rioprevidência não se manifestaram sobre as

importantes indagações formuladas na decisão monocrática de 03/12/2024.

Destaco, em especial, que não foi esclarecida a questão da "liberação do limite para

letra financeira no Plano Previdenciário segundo o CMN 4.963", constante da Ata de Reunião do Comitê de Investimentos realizada em 30/11/2023. As

respostas às referidas indagações, todas fornecidas pelo Diretor-Presidente da autarquia previdenciária foram vagas, imprecisas e em certo ponto contraditórias, circunstâncias que reforçam a necessidade de deferimento da tutela cautelar até que os fatos sejam melhor apurados no âmbito da auditoria de conformidade encartada no processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025.

Logo após a deliberação de 14/05/2025, o monitoramento determinado pelo Plenário detectou, de saída, inadimplemento informacional no CADPREV quanto ao Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) das competências de março e abril de 2025, o que demandou a expedição dos ofícios SGE/SUB-SEGURIDADE/CAD-PREVIDÊNCIA 16/2025 (02/07/2025) e 17/2025 (07/08/2025). A remessa tardia desses demonstrativos - apenas em

agosto - não é vício meramente formal: ela obstrui o controle concomitante, retarda a aferição de riscos e neutraliza o caráter preventivo das cautelas definidas pelo art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 (APR) e pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (limites e diversificação).

Prosseguindo, a CAD-Previdência identificou operações novas e materialmente

relevantes que indicam reiteração de condutas já apontadas na auditoria e elevação do risco financeiro e reputacional do RPPS.

Em 20/01/2025, foi efetuado aporte inicial de R$ 140.337.697,95 no HSI Real Estate VI D

FIP Multiestratégia (RL), administrado pelo Banco Daycoval S.A., com ultrapassagem do limite de 15% do patrimônio líquido (PL) do fundo desde a entrada do Rioprevidência (15,71% em

junho/2025). Ademais, o fundo apresentou baixa transparência: Não é possível identificar informações sobre as suas movimentações ou evoluções patrimoniais, inexistindo séries históricas públicas minimamente suficientes (nem na CVM/B3, nem em agregadores usuais), o que contraria os padrões de diligência prévia exigidos para um RPPS. Trata-se, portanto, de exposição


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concentrada e pouco auditável, em desacordo com a prudência exigida pelos arts. 108 a 111 da

Portaria MTP nº 1.467/2022.

Ainda no que concerne a esse investimento, chamou atenção que o único dado a ele referente foi encontrado no sítio eletrônico da CVM e diz respeito à composição da carteira do fundo em janeiro de 2025, informando que, em 31/01/2025, o patrimônio líquido do fundo seria de R$ 147.886.876,27, dos quais R$ 130.121.674,17 (88,0% do total) foram investidos em cotas do fundo HSI REAL ESTATE VI MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (40.916.976/0001- 23), de mesmo gestor e administrador que o fundo em análise, do que o corpo instrutivo inferiu que "o primeiro aporte - e, possivelmente, o único, visto que há mais nenhuma informação mais atual - a esse fundo, desde a sua criação em 05/01/2024, foi a aplicação do Rioprevidência de R$ 140.337.697,95, em 20/01/2025".

Em 29/01/2025, houve novo aporte de R$ 25.000.000,00 no NEST EAGLE FII (RL), igualmente acima do limite de 15% do patrimônio líquido do fundo (nesse caso, em expressivos 45,83% do seu PL), com sintomas adicionais de opacidade informacional, já que aqui também não foi possível encontrar informações relevantes nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e tampouco na B3, sendo que o histórico disponível se restringe a poucos relatórios (maio a julho/2025) extraídos do site de Relacionamento com o Investidor (RI).

Os relatórios gerenciais encontrados, aliás, evidenciam a baixa performance do fundo, com

rentabilidade nominal negativa, e sugerem que o Rioprevidência atuou como seu cotista inaugural ou um dos seus primeiros cotistas (já que o fundo apenas passou a ter patrimônio em

novembro/2024, coincidindo com a primeira aplicação de recursos pela autarquia previdenciária). Quanto ao ponto, convém destacar que a aplicação inicial do Rioprevidência em tal fundo ocorreu no montante de R$ 50.000.000,00, em 11/11/2024, representando uma participação 65,46% de todo patrimônio líquido do fundo apurado em 30/11/2024, sendo que, conforme apurado verificou-se um aumento na posição da autarquia previdenciária nesse fundo em 29/01/2025 no montante de R$ 25.000.000,00, apesar das fragilidades destacadas acima.

Mais uma vez, verifica-se temeridade na entrada inicial em veículo novo, com

governança e métricas de risco pouco demonstradas.

Ainda em dezembro/2024 e ao longo de 2025, multiplicaram-se aportes (R$

1.112.258.632,59) no ARENA Fundo de Investimento em Renda Fixa Título Público -

Responsabilidade Limitada (administrado por Master S.A. Corretora).


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Como bem destacou o corpo instrutivo, tal fundo "iniciou suas operações em 18/12/2024

e o Rioprevidência realizou seu primeiro aporte, R$ 50.000.000,00, em 19/12/2024. Desde,

então, a Unidade Gestora do RPPS do ERJ vem fazendo sucessivos aportes como único cotista desse fundo".

Embora, por se tratar de cesta de títulos públicos, não incida o limite de 15% (art. 19, § 3º, Res. CMN 4.963/2021), a racionalidade econômico-financeira da estrutura é desfavorável: o RPPS já detém extensa carteira direta de títulos do Tesouro e dispõe de capacidade operacional própria para operar primário/secundário2, mas, não obstante, optou por terceirizar a mesma

classe de ativos pagando taxa de administração e de gestão, além de encargos, sem

contrapartida evidente de eficiência ou diversificação.

Nesse contexto, o corpo instrutivo expressa elevada preocupação com os seguidos aportes de recursos públicos em tal fundo, demonstrando uma certa incredulidade no fato de que "o Rioprevidência, que carrega de uma extensa carteira de títulos públicos e que dispõe de infraestrutura própria capacitada, inclusive, para participar de ofertas primárias desses mesmos títulos, conclua haver vantajosidade em ser o único cotista em um fundo de títulos públicos, constituído única e exclusivamente com recursos dessa autarquia, e opte, legitimamente, por remunerar um terceiro, a título de taxa de administração 0,15% a.a. e a título de taxa de gestão 0,25% a.a. sob o patrimônio líquido do fundo, fora as demais encargos constantes no regulamento do fundo, para realizar um serviço que o Rioprevidência já executa".

Pior: desde a criação do ARENA (18/12/2024) até 31/08/2025, a rentabilidade média do

fundo (≈4,05%) ficou muito aquém do CDI (≈9,31%) e até da poupança (≈5,47%),

aproximando-se do IPCA (≈3,40%), o que corrobora a ausência de vantajosidade e configura

desvio de finalidade econômico-operacional (pagamento desnecessário de taxas para replicar

exposição que poderia ser feita internamente, com resultado inferior).

2 No âmbito do mercado financeiro, denomina-se mercado primário o ambiente em que os títulos são emitidos diretamente pelo emissor (por exemplo, Letras Financeiras emitidas por instituição bancária). Já o mercado secundário corresponde às negociações posteriores entre investidores, quando os títulos passam a circular após a emissão inicial. A expressão "capacidade operacional própria para

operar primário/secundário" refere-se à existência de estrutura técnica e administrativa habilitada para participar diretamente dessas operações, sem necessidade de intermediários. Tal estrutura exige sistemas homologados, profissionais

certificados e mecanismos de custódia e liquidação. Na ausência dessa capacidade, a unidade gestora depende de intermediadores financeiros, o que, além de aumentar custos, eleva riscos e demanda justificativa formal acerca da escolha do canal de negociação, em observância aos princípios de eficiência, segurança e transparência previstos na legislação previdenciária e no mercado de capitais.


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Some-se o custo anual mínimo estimado de ≈R$ 4,19 milhões apenas com as duas taxas incorridas sobre o patrimônio aportado, sem contar demais encargos - custo que dilapida retorno e contraria a economicidade exigida ao gestor previdenciário.

No mês de março/2025, o corpo instrutivo identificou aportes fragmentados que

totalizam R$ 301.251.763,98 em Letras Financeiras das quais não se tem quaisquer informações, que não sua posição na carteira da referida competência.

Conforme apurou a CAD-PREVIDÊNCIA, não há informações que permitam nem sequer a

identificação do emissor e de dados essenciais da operação (prazo, taxa, carências), não tendo

havido, ademais, a correspondente APR (documento que deve conter as razões da operação e a motivação da escolha do ativo/instituição). A ausência de APR é irregularidade grave, por afrontar diretamente o art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e por ferir a transparência

mínima para controle interno e externo - sobretudo quando se trata de LF, típico instrumento ilíquido até o vencimento.

Também foram verificados, entre maio e julho/2025, aportes sucessivos que somam R$

415.420.543,53 no Revolution Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Crédito Privado, administrado pelo Banco Master, com duas marcas preocupantes.

Em primeiro lugar, mais uma vez aqui o Rioprevidência apareceu como primeiro cotista

do fundo, realizando dois aportes, um na data de início das operações do fundo, 23/05/2025, e outro no dia útil subsequente, que alcançaram a cifra de R$ 100.000.000,00 (com extrapolação do limite de 15% do PL no ingresso), o que evidencia novamente a temeridade na realização de aporte tão expressivo em veículo novo, sem qualquer histórico de atuação, o que

atenta gravemente contra a prudência que deveria informar as decisões de alocação de recursos previdenciários.

Ademais, após a entrada de outro cotista de grande porte, a carteira do fundo passou a

ser sigilosa nas competências subsequentes (CVM), esvaziando a capacidade de escrutínio.

Some-se a isso prazo de resgate de 185 dias, incompatível com as necessidades de liquidez e com as melhores práticas de gestão de risco de fluxo de caixa para um RPPS - risco agravado em um cenário de crédito privado.

No eixo da renda variável, em junho/2025 o Rioprevidência investiu R$ 100.000.000,00 no Texas I FIA (administrado, uma vez mais, pelo Banco Master), cuja carteira concentrava


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96,125% em ações da Ambipar (ticker AMBP3) na data do aporte - concentração típica de "mono-ação" e incompatível com os princípios de diversificação e proteção (art. 4º, III, da Res.

CMN 4.963/2021, combinados com os arts. 108-111 da Portaria MTP nº 1.467/2022). Registra-se, ademais, que o fundo e seus entes relacionados figuraram em processo sancionador na CVM associado à manipulação de mercado envolvendo as ações da Ambipar (AMBP3) em 2024, com forte oscilação de preços no curto período. O resultado não tardou: em um mês, o investimento

do Rioprevidência caiu de R$ 100 milhões para R$ 75,75 milhões (DAIR de julho/2025), materializando o risco específico extremo assumido.

Relevantíssimo destacar que, de maneira geral, o monitoramento quantificou concentração crítica no conglomerado prudencial Master: até 31/07/2025, R$ 2.618.320.561,36 (mais de 25% de todos os recursos aplicados pelo Rioprevidência) estavam expostos a títulos emitidos ou fundos administrados pelo Banco Master; e, do universo analisado de R$ 1.987.128.273,50 em 2025, 76,5% vinculavam-se ao mesmo grupo. Tal concentração contraria o vetor de dispersão de risco que estrutura a Res. CMN nº 4.963/2021 e eleva o risco sistêmico de a Autarquia ser co-vítima de estresse de liquidez do emissor/administrador.

Nesse ponto, agrava-se o risco reputacional: além de notícias e investigações

amplamente divulgadas envolvendo players próximos, a frustração de operação societária com o BRB e a perspectiva de acionamento do FGC para honrar passivos de Letras Financeiras acentuam o periculum in mora para o Rioprevidência - que, segundo a instrução, detém exposição confirmada superior a R$ 1,1 bilhão somente em LFs do Master potencialmente sujeitas a cobertura marginal do FGC (R$ 250 mil por CPF/CNPJ e por instituição), isto é, irrisória frente às cifras aplicadas.

Melhor ilustrando o que foi dito acima, a CAD-Previdência trouxe quadro ilustrativo das operações realizadas em 2025 que ensejaram tratamento mais acurado, abaixo reproduzido para facilitar o entendimento:

Quadro 1 - Operações realizadas pelo Rioprevidência a partir de janeiro de 2025 que apresentam indícios de irregularidades.

Item | Operação Valor | Data | Ativo | Irregularidade
01 Aporte Inicial R$ 140.337.697,95 20/01/2025 HSI REAL ESTATE Excedeu o limite de

|

VI D FIP 15% do patrimônio


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MULTIESTRATEGIA RESPONSABILIDADE | LIMITADA (53.411.960/0001- 00) | do fundo. Outras apontadas na auditoria.
02 | Aporte R$ 25.000.000,00 | 29/01/2025 | NEST EAGLE | FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DE | RESPONSABILIDADE LIMITADA (54.422.883/0001- 57) Excedeu o limite de | 15% do patrimônio do fundo. Outras apontadas na auditoria.
| 03 Aportes (fundo administrativo | R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 R$ 50.000.000,00 | | R$ 75.000.000,00 | | R$ 75.000.000,00 R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 | | R$ 60.000.000,00 09/01/2025 | 13/01/2025 15/01/2025 05/02/2025 06/02/2025 03/04/2025 | 20/05/2025 | | 08/07/2025 | ARENA FUNDO DE INVESTIMENTO EM | RENDA FIXA | TITULO PUBLICO - | | RESPONSABILIDADE LIMITADA (57.587.671/0001- 18) Único cotista em uma cesta de títulos públicos. Outras | apontadas na auditoria.
04 | Aporte Inicial | Resgate | Resgate Total (fundo previdenciário) R$ 100.282.880,66 R$ 50.000.000,00 | R$ 51.975.751,93 | 02/05/2025 05/06/2025 09/06/2025 | ARENA FUNDO DE | INVESTIMENTO EM | | RENDA FIXA TITULO PUBLICO - RESPONSABILIDADE LIMITADA (57.587.671/0001- 18) Único cotista em uma cesta de títulos públicos
| 05 | Aporte Inicial Aporte (fundo financeiro) R$ 300.000.000,00 | R$ 150.000.000,00 | 12/06/2025 | 14/07/2025 | ARENA FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA TITULO PUBLICO - RESPONSABILIDADE LIMITADA (57.587.671/0001- 18) Único cotista em uma cesta de títulos públicos. Outras | apontadas na auditoria.
| 06 | Aporte Inicial R$ 301.251.763,98 (adquirido em 3 | lotes) | Posição em 31/03/2025 | Letra Financeira sem identificação | do ativo | Ausência de APR e vício na transparência
| 07 | Aporte Inicial Aportes | R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000.000,00 R$ 89.557.324,60 | R$ 71.925.448,93 | | R$ 20.000.000,00 R$ 40.000.000,01 | R$ 40.000.000,00 | | R$ 40.000.000,00 23/05/2025 26/05/2025 05/06/2025 | 12/06/2025 17/06/2025 27/06/2025 09/07/2025 | | 25/07/2025 | REVOLUTION | FUNDO DE INVESTIMENTO | RENDA FIXA | | LONGO PRAZO | CREDITO PRIVADO (60.750.102/0001- 56) Primeiro cotista do | fundo. Excedeu o limite de 15% do | patrimônio do fundo quando do aporte inicial
| 08 Aporte Inicial Aporte | | R$ 50.000.000,00 R$ 50.000.000,00 | 04/06/2025 26/06/2025 | | TEXAS I FUNDO DE | INVESTIMENTO EM | ACOES Fundo envolvido em manipulação de mercado de ações da AMBIPAR (Processo

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(43.584.800/0001- CVM nº

  1. 19957.008951/2024- 31

Como se vê, embora esta Corte tenha dado ciência ao Diretor-Presidente do

Rioprevidência quanto às graves irregularidades apuradas no processo de alocação de recursos daquela autarquia previdenciária, e a despeito do ALERTA EXPRESSO direcionado aos gestores que participam de tais decisões - em especial aos integrantes do Comitê de Investimentos - por força da decisão plenária de 14/05/2025, a entidade continuou realizando investimentos sem a prudência exigida, o que evidencia uma gestão possivelmente irresponsável dos recursos do RPPS.

A par das questionáveis aplicações mencionadas ao longo deste voto, persistem falhas de

transparência e de governança informacional já denunciadas na auditoria e reiteradas no

acompanhamento: ausência do Plano Anual de Investimentos de 2025 (PAI-2025) aprovado

e publicado tempestivamente, Relatório Anual de Investimentos de 2024 não divulgado,

estudo de Asset and Liability Management (ALM) desatualizado, APRs (Autorizações de

Aplicação e Resgates) incompletas (ou inexistentes, como no caso das LFs de março/2025), custos de gestão não evidenciados e atas de colegiados não publicadas em diversas

competências de 2024/2025. Esse SILÊNCIO INFORMACIONAL impede o controle social, fragiliza

a accountability e dificulta a eventual correção de rota - exatamente o oposto do que se espera

de um gestor previdenciário sob escrutínio.

Por fim, registre-se que NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE quanto ao envio do Ofício PRS/SSE/CGC nº 009588/2025 (recebido em 10/06/2025), por meio do qual este Tribunal determinou que, em 24 horas, fossem alertados os decisores de alocação sobre o

risco pessoal decorrente de novas operações similares antes do pronunciamento definitivo

desta Corte. A falta de manifestação sobre tal comando, aliada à continuidade dos aportes em

2025 (inclusive em veículos administrados pelo Master e em LFs não identificadas), revela, no mínimo, falta de prudência dos membros da alta gestão do Rioprevidência e reforça a necessidade de tutela inibitória imediata.

Em síntese, o conjunto probatório produzido após a decisão de 14/05/2025 AGRAVA

SUBSTANCIALMENTE o preocupante quadro então delineado: (i) reiteração de aportes com vícios de origem (credenciamento/APR); (ii) novas exposições concentradas


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(primeiro/único cotista; extrapolação de 15% do patrimônio líquido de diversos fundos; sigilo de carteiras); (iii) deterioração de desempenho em estruturas sem racionalidade econômico-financeira (ARENA); (iv) concentração excessiva no conglomerado prudencial Master; e (v) persistência de opacidade nas publicações obrigatórias.

Esse cenário consubstancia o fumus boni iuris e, sobretudo, o periculum in mora, legitimando a concessão da tutela cautelar para impedir que o Rioprevidência realize novos investimentos em instrumentos financeiros emitidos, administrados ou geridos por sociedades integrantes do

conglomerado prudencial liderado pelo Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00.

A utilização da categoria de conglomerado prudencial, tal como disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução CMN nº 4.950/2021 (art. 2º), confere objetividade à medida e permite circunscrever a restrição de forma tecnicamente precisa. Para fins regulatórios, o conglomerado prudencial abrange a instituição financeira líder e todas as entidades por ela controladas - inclusive sociedades securitizadoras, de fomento mercantil, corretoras, distribuidoras e fundos de investimento - sempre que haja exposição a retornos variáveis ou compartilhamento de riscos e benefícios. O Banco Central do Brasil, inclusive, pode determinar a inclusão ou exclusão de entidades (art. 3º) justamente para evitar distorções no cálculo do risco agregado.

Ao aplicar esse conceito à gestão previdenciária, não se está a desconsiderar personalidades jurídicas ou impor sanções societárias, mas apenas a reconhecer que, do ponto de vista prudencial, os riscos de solvência, governança e liquidez se irradiam para todas as entidades que integram o mesmo conglomerado financeiro. Trata-se, portanto, de uma abordagem preventiva, que visa limitar a conduta do Rioprevidência enquanto investidor institucional, de modo a evitar a ampliação de uma concentração de risco já excessiva em um único conglomerado prudencial, em desacordo com os princípios da segurança, prudência e proteção previstos na legislação de regência da matéria.

No mais, embora a maior parte das alocações de recursos do Rioprevidência tenha ocorrido em investimentos ligados, direta ou indiretamente, ao Banco Master, considero que o escopo da

medida cautelar deva ser mais amplo, abrangendo não apenas o referido conglomerado prudencial, mas também investimentos de outras instituições financeiras que não atendam aos princípios da segurança, proteção e prudência financeira, a exemplo de investimentos em produtos de baixa transparência ou que envolvam elevado risco reputacional, bem como


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investimentos em fundos sem histórico de atuação (com governança e métricas de risco pouco demonstradas), ou, ainda, que representem indevida exposição concentrada dos ativos públicos.

Saliente-se, por fim, que o Relatório da Auditoria de Conformidade (Fiscalização 008/2025), encartado no processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025, identificou um conjunto amplo de

irregularidades que ultrapassa o escopo da presente Representação, todas elas a serem enfrentadas oportunamente naquela via própria.

Entre os achados, destacam-se fragilidades nas competências regimentais para aprovação de ativos (cf. AN012 e AN013), credenciamentos realizados sem a devida instrução probatória (AN018-AN019), ausência de informações obrigatórias nas Autorizações de Aplicação e Resgate - APRs (AN021), inexistência de controles internos efetivos (AN020), bem como aplicações em fundos e ativos de risco elevado sem qualquer análise técnica idônea que justificasse as escolhas, a exemplo dos aportes nos fundos VINLAND, ARENA, HSI Real Estate VI, MEGEVE, ASPEN e outros (AN027-AN042). Essas inconformidades estruturais - que envolvem materialidade superior

a R$ 2 bilhões - serão tratadas no processo de auditoria, mas reforçam, desde logo, o quadro de vulnerabilidade e a imprescindibilidade da tutela inibitória ora deferida, como meio de estancar a ampliação de uma exposição temerária até a deliberação de mérito.

(III)
CONCLUSÕES E OBSERVAÇÕES FINAIS

Como já destacado, a instrução destes autos, somada ao acompanhamento determinado pelo Plenário, revela que o Rioprevidência prosseguiu realizando aportes administrados por

entidades do grupo liderado pelo Banco Master mesmo diante de um ambiente externo que, objetivamente, recomendava máxima cautela, e mesmo após o alerta expresso deste Tribunal.

O monitoramento realizado pela SGE após a última decisão plenária quantificou

concentração crítica no conglomerado prudencial Master: até 31/07/2025, R$ 2.618.320.561,36 (mais de 25% de todos os recursos aplicados pelo Rioprevidência) estavam expostos a títulos emitidos ou fundos administrados pelo Banco Master.


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Assim, a tutela inibitória deferida nesta etapa não é punitiva; é medida prudencial,

absolutamente indispensável e tecnicamente calibrada para estancar a ampliação de uma

posição já excessiva, enquanto se concluem as apurações na auditoria apensada. A manutenção do status quo - com a possibilidade, em tese, de novas alocações no âmbito do conglomerado prudencial liderado pelo Banco Master - aumentaria a exposição do patrimônio previdenciário a riscos de liquidez, governança e marca (reputacionais) desnecessários e evitáveis, em frontal descompasso com os princípios da segurança, proteção e prudência que regem os investimentos dos RPPS.

Todavia, como já exposto linhas acima, a excessiva concentração de exposição não foi o

único problema identificado pelo corpo instrutivo, tendo sido apuradas diversas outras falhas

que denotam possível irresponsabilidade na gestão dos recursos do Rioprevidência - no tocante ao processo de alocação de tais recursos, razão pela qual, em minha visão, a medida cautelar deve

alcançar não apenas investimentos em instrumentos financeiros ligados - direta ou indiretamente - ao Banco Master, mas também instrumentos que, embora estejam ligados a outras instituições financeiras, não atendam aos princípios da segurança, proteção e prudência financeira, nos termos em que solicitada a cautelar pela SGE,

À vista do conjunto instrutório coligido, entendo configurados, com margem, os requisitos do art. 149 do RITCE/RJ c/c art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito, evidenciada por achados de auditoria e pelo monitoramento, que apontam vícios graves e reiterados na aplicação dos recursos públicos; e b) perigo de dano, revelado pelo risco objetivo de agravamento da exposição do RPPS a ativos e veículos vinculados ao mesmo grupo financeiro, com impactos potenciais sobre liquidez, solvência e reputação - bens jurídicos que devem ser especialmente tutelados no regime do art. 40 da Constituição, bem como exposição a risco de novos investimentos que não atendam aos princípios da segurança, proteção e prudência financeira, ainda que vinculados a instituição financeira diversa, conforme exposto ao longo deste voto.

Por fim, cabe pontuar o cenário de grave omissão da Presidência da autarquia previdenciária com a situação tratada nestes autos. Com efeito, além de não adotar providências

para sanar as irregularidades no processo de alocação de recursos apontadas por este Tribunal - as quais, ao revés, se intensificaram nos últimos meses - o titular da entidade nem sequer respondeu à última comunicação expedida por esta Corte, tendo silenciado inclusive sobre a determinação que lhe foi direcionada para que alertasse os gestores responsáveis pela decisões de alocação de recursos - especialmente do Comitê de Investimentos - sobre


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sua responsabilidade pessoal por eventuais novos investimentos eivados de irregularidades.

Como de conhecimento convencional, o chefe do Poder Executivo estadual tem a prerrogativa de nomear o Diretor-Presidente do Rioprevidência, podendo escolher aquele que melhor exerça a função, com base em juízo discricionário. Todavia, é também certo que o Governador, por exercer a direção superior da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 84, II da Constituição Federal e art. 145, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro3, assume a responsabilidade por essa escolha quando, ciente da gestão temerária que vem sendo realizada na autarquia previdenciária, deixa de adotar as devidas providências para resguardar o erário estadual e a probidade na gestão pública.

Assim, considerando a inequívoca gravidade das irregularidades identificadas nestes autos - as quais foram inclusive acentuadas após o início da apuração, a despeito do alerta expresso exarado por esta Corte - denotando uma gestão temerária dos recursos públicos que expõe a risco a própria viabilidade financeira do regime próprio de previdência social dos servidores estaduais, e tendo em vista a omissão do Diretor-Presidente do Rioprevidência nesse cenário, proponho a expedição de comunicação ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, para que avalie intervir no Rioprevidência, de modo a adotar medidas céleres e efetivas para sanar as falhas descritas neste voto e evitar problemas similares em futuras alocações de recursos por aquela entidade.

Diante do exposto, posiciono-me em DE ACORDO com corpo instrutivo e com o Ministério Público de Contas, com o acréscimo acima referido, e

VOTO:

I - pelo DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 149, §3º, do Regimento

Interno, para determinar ao Rioprevidência que se abstenha de realizar novos investimentos

em instrumentos financeiros emitidos, administrados ou geridos por sociedades integrantes do conglomerado prudencial liderado pelo Banco Master S.A., CNPJ

3 Art. 145 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

(...) II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;


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33.923.798/0001-00, bem como em instrumentos que, embora estejam ligados a outras instituições financeiras, não atendam aos princípios da segurança, proteção e prudência financeira, conforme delineado neste voto, até ulterior deliberação deste Tribunal no bojo da auditoria governamental em curso (processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025);

II - pela COMUNICAÇÃO do atual DIRETOR-PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA, na forma regimental, para imediato cumprimento desta decisão;

III - pela COMUNICAÇÃO ao Denunciante (Processo nº. 111.049-2/2024 em apenso), EXMO. DEPUTADO ESTADUAL LUIZ PAULO, na forma regimental, para ciência;

IV - pela COMUNICAÇÃO à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ALERJ, para ciência;

V - pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para ciência

desta decisão e adoção das medidas que considerar pertinentes;

VI - pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Banco Central do Brasil, para ciência desta decisão e adoção

de eventuais providências apuratórias;

VII - pela CIÊNCIA desta decisão ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que avalie atuar junto ao Rioprevidência, zelando para que sejam adotadas medidas céleres e efetivas para sanar as falhas descritas neste voto e prevenir problemas similares em futuras alocações de recursos por aquela entidade;

VIII- pela CIÊNCIA desta decisão ao BANCO MASTER S/A, na pessoa de seu Diretor-Presidente;


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IX - pela APENSAÇÃO dos autos ao Processo TCE-RJ nº 100.659-6/2025, a fim de que a apuração

das responsabilidades pelas irregularidades seja conduzida unicamente no âmbito da auditoria governamental, prevenindo decisões conflitantes e eventual dupla punição pelos mesmos fatos.

GC-MMW,

MARIANNA M. WILLEMAN CONSELHEIRA-RELATORA

Documento assinado digitalmente