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MJSP - POLÍCIA FEDERAL

COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF


EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA

PEÇA SIGILOSA Ref: RE 2026.0018128 Assunto: Representação pela instauração de PET em apartado do INQ nº 5026.

Sumário

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ............................ 1
  2. DA COMPETÊNCIA E DA MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO SOB SUPERVISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .........................................................................................................2
  3. INDÍCIOS DE CORRUPÇÃO ENVOLVENDO O GOVERNADOR CLAUDIO CASTRO.........3
  4. DA OPERAÇÃO "BARCO DE PAPEL" E DA NECESSIDADE DE NÃO AVOCAR O FEITO NESSE MOMENTO.................................................................................................................................... 4
  5. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO (PET ou INQ)........................................................................................................................................................5
  6. ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR .......................................................................... 6
  7. DOS PEDIDOS ...................................................................................................................................7

A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio da autoridade policial signatária, no exercício das atribuições previstas no art. 144, §1º, inciso I, da Constituição Federal, e nos termos do art. 2º da Lei nº 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representar pela

instauração de PET em apartado do INQ nº 5026, para fins de apuração específica de crimes

praticados, em tese, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, no contexto de investimentos realizados pelo RIOPREVIDÊNCIA em produtos financeiros vinculados ao Banco Master e seu respectivo ecossistema empresarialfinanceiro, conforme fundamentos a seguir expostos.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS


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No âmbito das investigações conduzidas em torno do chamado microssistema financeiro do Banco Master, notadamente após a deflagração da Operação Compliance Zero, foram colhidos elementos informativos relevantes a partir da análise de material apreendido1, em especial aparelho celular atribuído a DANIEL BUENO VORCARO, proprietário do Banco Master. Da análise do referido dispositivo e do cruzamento de informações com bases públicas e sistemas internos, verificou-se que o RioPREVIDÊNCIA (RPPS do Estado do Rio de Janeiro) realizou investimentos expressivos em Letras Financeiras (LF) emitidas pelo Banco Master, no montante aproximado de R$ 970 milhões, no período compreendido entre novembro/2023 e julho/2024, além de posteriores aportes em fundos de investimento vinculados ao grupo econômico, que elevaram o total aproximado de investimentos para cerca de R$ 2,98 bilhões, sendo R$ 2,01 bilhões em fundos estruturados/administrados pelo conglomerado Master.

Paralelamente, emergiram indícios consistentes de que tais investimentos, de elevada monta, podem ter sido viabilizados mediante interferência política, tráfico de influência, pagamento indireto de vantagens indevidas, bem como possível captura decisória do ente previdenciário estadual, com potencial participação ou anuência do Chefe do Poder Executivo estadual.

2. DA COMPETÊNCIA E DA MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO SOB SUPERVISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

De início, é imprescindível consignar que, caso se confirme que o objeto desta apuração recaia exclusivamente sobre fatos atribuíveis ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, a

1 IPJ nº 886269/2026 (Em anexo a esta Representação).


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competência originária para eventual persecução penal será do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "a", da Constituição Federal. Não obstante, a instauração do presente feito em apartado do INQ nº 5026, sob supervisão do Supremo Tribunal Federal, justifica-se ad cautelam por razões de ordem prática e jurídicoprocessual: (i) os elementos informativos que dão suporte ao recorte ora proposto decorrem diretamente de medidas e achados vinculados ao INQ 5026 (STF), recomendando-se, neste momento inicial, unidade de supervisão judicial para preservação de coerência, sigilo e cadeia lógica das diligências; e (ii) a estratégia operacional que vem sendo descortinada no curso da Operação Compliance Zero indica atuação estruturada do grupo investigado com aproximação e interlocução com distintos agentes políticos, de modo que é plausível que, com o aprofundamento das diligências, surjam novos elementos envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no STF, o que tornaria prematuro e instável um deslocamento imediato. Dessa forma, sem prejuízo de posterior cisão objetiva e remessa ao STJ caso se delimite que o núcleo probatório pertinente diga respeito apenas ao Governador (foro no STJ), entende-se recomendável, nesta fase embrionária, manter o procedimento sob supervisão do STF, preservando-se: (a) a estabilidade decisória quanto a medidas cautelares eventualmente necessárias; (b) a racionalidade e integridade do encadeamento investigativo derivado do INQ 5026; e (c) a discrição operacional imprescindível para a eficácia das apurações.

3. INDÍCIOS DE CORRUPÇÃO ENVOLVENDO O GOVERNADOR CLAUDIO CASTRO

No curso da análise, verificou-se que o Governador do Estado do Rio de Janeiro, CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, manteve vínculo pessoal próximo e reiterado com DANIEL BUENO VORCARO, com registro de encontros frequentes e interlocuções privadas, em período coincidente com as tratativas e efetiva realização dos aportes do Rioprevidência.


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Foram identificados elementos que sugerem que o banqueiro teria custeado despesas pessoais de elevado valor em favor do Governador, incluindo jantares em restaurante de luxo em Nova Iorque/EUA e evento restrito de "degustação de whiskey", cujo custo ultrapassaria USD 1 milhão, circunstâncias que, em tese, podem configurar vantagem indevida.

De igual modo, foram identificadas mensagens de operador financeiro responsável por captação de recursos de RPPS, RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, nas quais este afirma que a liberação de investimentos do RioPREVIDÊNCIA dependeria de "alinhamento político", referindo-se à existência de um "dono" do órgão e de um "operador político" que "manda lá de verdade", sugerindo interferência externa sobre decisões que deveriam ser eminentemente técnicas.

Os elementos colhidos apontam, assim, para hipótese criminal consistente de que aportes bilionários do RioPREVIDÊNCIA no Banco Master podem ter sido condicionados a contrapartidas ilícitas, com potencial envolvimento do Governador do Estado do Rio de Janeiro, o que demanda apuração autônoma e aprofundada.

4. DA OPERAÇÃO "BARCO DE PAPEL" E DA NECESSIDADE DE NÃO AVOCAR
O FEITO NESSE MOMENTO

Cumpre registrar que a denominada Operação "Barco de Papel"2, deflagrada no Estado do Rio de Janeiro, tem por objeto a apuração de eventuais ilícitos relacionados aos investimentos realizados pelo RioPREVIDÊNCIA no Banco Master.

remetido ao STF em dezembro do ano passado e devolvido à origem em janeiro do ano corrente.


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Até o presente momento não houve identificação de autoridade detentora de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito daquele procedimento, encontrando-se a investigação circunscrita a agentes sem foro especial.

Nesse contexto, eventual avocação imediata do feito para este Supremo Tribunal Federal - além de juridicamente desnecessária no estágio atual - poderia produzir efeito contraproducente sob o ponto de vista estratégico-investigativo, na medida em que a alteração abrupta de competência poderia sinalizar aos investigados a ampliação do foco investigativo, especialmente quanto à possível responsabilização de autoridade com prerrogativa de foro.

A preservação do curso regular da Operação "Barco de Papel" no âmbito de origem permite que as apurações avancem de maneira técnica e silenciosa, sem exposição prematura do eixo investigativo ora delineado, voltado especificamente à apuração de possível prática de corrupção envolvendo o Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Dessa forma, a instauração da presente PET em apartado não se confunde com avocação do procedimento em curso no Rio de Janeiro, tratando-se de apuração autônoma e estratégica, fundada em elementos probatórios próprios, extraídos no âmbito da Operação Compliance Zero e do INQ nº 5026.

Em sendo o caso, após a realização de medidas ostensivas na PET a ser instaurada, pode ser reavaliada a questão da oportunidade da avocação do procedimento em questão por conexão probatória.

5. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM
APARTADO (PET ou INQ)

Embora os fatos tenham emergido no bojo de apurações já vinculadas ao INQ nº 5026, verifica-se que o atual procedimento apresenta amplitude temática elevada, contemplando


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múltiplos núcleos investigativos e distintas hipóteses penais, circunstância que pode comprometer a eficiência e a celeridade do feito.

A instauração de PET em apartado mostra-se medida necessária e recomendável para:

a) preservar a delimitação do objeto investigativo, evitando dispersão temática; b) permitir tratamento procedimental autônomo, com cronologia e diligências próprias; c) viabilizar gestão mais eficiente das medidas cautelares, inclusive quanto a sigilos bancário, fiscal, telemático e eventual cooperação internacional; d) assegurar melhor controle judicial sobre diligências invasivas, dada a autoridade com prerrogativa de foro; e) ampliar as chances de um desfecho mais célere e efetivo, evitando que o núcleo de corrupção se dilua em apurações paralelas de natureza financeira mais ampla. Em síntese, trata-se de providência voltada à racionalização da persecução penal, com ganho de eficiência e foco investigativo, sem prejuízo da integração posterior dos resultados ao procedimento principal, caso necessário.

6. ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR

A partir dos elementos já colhidos, vislumbra-se, em tese, a ocorrência dos seguintes delitos, sem prejuízo de outros que venham a ser identificados:

  • corrupção passiva (art. 317 do Código Penal);
  • corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);
  • lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998);

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  • organização criminosa (Lei nº 12.850/2013);
  • eventuais crimes contra o sistema financeiro nacional, a depender do aprofundamento do vínculo entre os investimentos públicos e a estrutura empresarial do grupo Master. Ressalte-se que o foco do presente pedido é especificamente a apuração de crimes relacionados à possível solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida, direta ou indireta, em contrapartida à influência sobre decisões administrativas relativas aos investimentos do RioPREVIDÊNCIA.

7. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a Autoridade Policial REPRESENTA a Vossa Excelência para que seja determinada:

a) a instauração de PET sigilosa em apartado, vinculada ao INQ nº 5026, destinada

exclusivamente à apuração de fatos relacionados à possível prática de crimes de corrupção e

correlatos pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, no contexto dos investimentos do RioPREVIDÊNCIA em ativos vinculados ao Banco Master e seu ecossistema financeiro;

b) a formalização do apartado como procedimento autônomo, com escopo delimitado, permitindo a condução racionalizada das diligências pertinentes; c) a ciência à Procuradoria-Geral da República, para acompanhamento e manifestação, nos

termos legais.

Termos em que, Pede deferimento.


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Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2026.

VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por VICTOR OLIVEIRA:02677070375 ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375

Dados: 2026.02.20 16:22:47 -03'00'

VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA

Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF

ANEXOS: IPJ nº 886269/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 16/2025/CGFIC/DRPPS/SRPC/MPS ACÓRDÃO Nº 049586/2025-PLEN